O adolescente no Brasil e o ato infracional

Resumo: A conduta do adolescente, quando revestida de ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que vive. A despeito de sua maior incidência nos dias atuais, sobretudo nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta quadra da história da humanidade, que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobrevivência, como também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, saúde, habitação e assistência social.


Palavras-Chaves: Preocupante realidade. Compromisso. Questionamento


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Sumário: INTRODUÇÃO; O Adolescente no Brasil e o Ato Infracional; O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis medidas sócio-educativas; O Conselho Tutelar; Idéias que dão Certo; Conclusão; Bibliografia.


INTROTUÇÃO


A realidade do Brasil configura–se da mesma forma, nas favelas periféricas, fruto de uma migração desordenada, contribuindo para a precariedade da vida de seus habitantes, aumentando significativamente a delinqüência juvenil.


A delinqüência, por sua vez, que tenha como protagonista um adolescente, vem alargando seus limites, sem a possibilidade de um pronto estancamento, merecendo tratamento diferenciado em relação às infrações praticadas por agentes capazes e imputáveis, pelo fato de que o menor de dezoito anos ainda não possui discernimento suficientemente desenvolvido para entender as conseqüências que seu ato poderá causar, uma vez que é uma pessoa em estágio de formação física e psíquica, conforme dispõe a Lei n° 8.069/90.


O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a terminologia ato infracional para atribuir o fato praticado pelos mesmos, embora enquadrável como crime ou contravenção na esfera penal; só pela circunstância de sua idade, não se qualifica desta forma. Assim, para os atos infracionais praticados por jovens menores de dezoito anos, não se comina pena, mas se aplicam medidas sócio-educativas.


De fato, diariamente, mais de 800.000 jovens saem às ruas com o fim de executarem um trabalho não honesto, sendo todos infratores. (AZEVEDO, 1991, p. 34). Tais adolescentes só cometem atos infracionais porque existe uma sociedade adulta que utiliza seus serviços baratos. São traficantes de drogas que os recrutam como entregadores, revendedores de mercadorias roubadas, que adquirem objetos furtados, por um preço insignificante; enfim, constituem uma gama de patrocinadores do ilícito. Atrás de tudo isso, há uma indústria criminosa, ligada a determinadas fatias da máquina policial, que lucra com os atos destes jovens e mais tarde garante a impunidade de seus assassinos.


A maior parte dos jovens infratores brasileiros praticam furtos para garantir sua sobrevivência. Como também, uma grande parte é viciada em drogas como a “maconha” e a “cola de sapateiro”, sendo então as mais utilizadas. Percebe–se, pois, que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, reflete a mesma do meio em que vivem. Nestes termos, a flagrante falta de apoio, conduz esses jovens a adentrar a passos largos na marginalidade, fazendo deles atores desta trágica dramaturgia, na qual só existem vítimas.


Estes jovens procuram nas drogas um refúgio, diante da realidade tão adversa e a prática de furtos é, tão somente, uma maneira de obter recursos para continuar sua interminável fuga.


Portanto, o sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente revela que a preocupação maior do ordenamento jurídico é a reeducação e ressocialização destes agentes. No entanto, os atos infracionais praticados chocam pela idade dos que os praticam e pela brutalidade com que são cometidos. Num estudo feito pelo professor John Diiulio, especialista em criminalidade juvenil da Universidade Americana de Princeton, em comentários à Revista Veja, externou que “os menores possuem uma crueldade, que muitas vezes supera a de perigosos bandidos adultos. Eles não sentem remorso por seus atos”. 


Atualmente, os adolescentes estão ficando cada vez mais violentos e tal comportamento inicia–se cada vez mais cedo. O promotor da 2ª Vara da Infância e da Adolescência do Rio de Janeiro, Márcio Mouthé, comenta que: “os jovens infratores, antigamente, roubavam algum dinheiro para levar para casa; no entanto, hoje eles estão descobrindo que podem ganhar dinheiro fácil e rápido através do tráfico de drogas”.


Outro problema é que as principais vítimas destes jovens infratores são também crianças e adolescentes. A maioria dos transgressores esta na mesma faixa etária. Em um levantamento feito pela Unicef no Estado de São Paulo, o roubo aparece como principal motivo de internação dos adolescentes, seguido do furto; e o homicídio vem logo em seguida. Ao estudar as origens dos adolescentes infratores, a pesquisa constatou que a maioria deles vêm de famílias com renda inferior a três salários mínimos mensais, 67% estudaram até quatro anos e 61% estavam fora da escola quando foram internados. Na maioria dos casos, esse quadro se completa com a desestruturação da família. Boa parte dos infratores são filhos de pais separados ou alcoólatras. Outro dado preocupante é que 50% dos homicídios praticados por adolescentes tinham uma certa ligação com o tráfico de drogas, onde atualmente é praticamente chefiado por menores de idade.


Todavia, os atos infracionais comumente praticados por jovens, em alguns casos não somente são cometidos por aqueles que estão em nível de pobreza; a situação atual dos adolescentes, no que diz respeito ao ato infracional, alcança também os jovens da classe média e de alta escolaridade. Pesquisas demonstram que no Estado de São Paulo, seis mil adolescentes infratores estavam na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos. Os números mostram que também há uma participação da classe mais abastarda na prática de ilícitos, sendo essa violência sintoma de uma sociedade que passa por transformações em suas raízes, como na família, na escola, nas relações humanas e na política. São jovens, cujos pais supriram as necessidades materiais de seus filhos, porém não conseguiram preencher as emocionais, tornando a vida, para eles, sem valor, banalizando o respeito ao próximo, à medida que satisfazem seus interesses pessoais. Assim, sem ideais, a vida tende a perder seu significado, pois tais referências são importantíssimas na formação de paradigmas, acordos morais e valores pessoais; assim como no desenvolvimento da identificação social.


Simas Filho, em sua obra, já nos alertava que o adolescente que não tem lar, cujos pais são ausentes, que não possui atendimento específico às suas mínimas necessidades; as portas se abrem às mais negras perspectivas. (SIMAS FILHO, 1992, p. 40).


Nestes termos em todas as classes sociais existe violência; e esta vem se propagando em demasia, a ponto de que os adolescentes, nada mais são do que o produto da sociedade, a qual fazem parte, tendo a mesma importância fundamental no comportamento dos mesmos.


Não há, interesse da legislação brasileira em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue à delinqüência enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. Esta legislação específica visa proteger o peculiar estado de desenvolvimento psicossocial, que entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adultos fossem.


As medidas sócio-educativas possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afastá-lo da sociedade, num primeiro momento, como medida profilática, possibilitando-lhe a reavaliação da conduta e recuperação, preparando-o para a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja reinserido na sociedade. Eis, portanto, o caráter ressocializador destas medidas, as quais visam à regeneração do adolescente. 


Neste âmbito, não é possível tratar do problema com medidas sócio-educativas aplicadas isoladamente. É preciso enxergar o ato infracional como conseqüência de um processo de exclusão a que estes jovens estão submetidos como: falta de acesso à escola, à oportunidade de lazer, à opção de vida, ao convívio familiar, à relação com a comunidade. Ou seja, um programa voltado para o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais, os quais devem ser inseridos numa política mais ampla, que busque a reinserção destes jovens, e quando necessário, adote medidas sócio-educativas que os respeite enquanto cidadãos, sujeitos de direitos, resgatando-os das condições adversas a que estão expostos.


O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis medidas sócio-educativas


Advertência – Consiste na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 do ECA). Seu propósito é alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Para sua aplicação, basta prova de materialidade e indícios de autoria.


Obrigação de reparar o dano – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promovendo o ressarcimento do dano, ou outra forma compense o prejuízo da vítima.


Prestação de serviços à comunidade – Medida sócio-educativa prevista no art. 112, III e 117 do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais.


Liberdade assistida – Entre as diversas fórmulas e soluções apresentadas pelo Estatuto, para o enfrentamento da delinqüência juvenil, a medida sócio-educativa da Liberdade assistida se apresenta com grande relevância, em virtude da possibilidade do adolescente cumpri-la junto à família, porém com o controle sistemático do Juizado da Infância e da Juventude.


Inserção em regime de semiliberdade – Por semiliberdade, como regime e política de atendimento, entende-se como medida sócio-educativa destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada. Existem dois tipos de semiliberdade: o primeiro é aquele determinado desde o início pela autoridade judiciária, através do devido processo legal; o segundo caracteriza-se pela progressão de regime (o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, do internato para a semiliberdade).


E a medida sócio-educativa de internação que é a mais severa de todas as previstas no Estatuto, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com observância do “due process of law”, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA.


O CASE,(centro de atendimento Sócio-Educativo)  é o lugar onde é cumprido o art. 121 do ECA, a internação como sexta e ultima medida para os jovens infratores, os jovens que ali se encontram são praticamente desconhecidos pela sociedade,  A internação de um menor infrator não é aprovada por crimes como roubar um par de tênis. No Case, estão os jovens que cometeram assassinatos, estupros, roubos seguidos de morte e tráfico de drogas.


Em depoimento um menor descreve como vê o caminho que decidiu trilhar. “O crime também é uma forma de vida, né? Quem quiser viver no crime, vive. Quem não quiser… Eu não quero, mas é o jeito”, descreve. Um outro menor afirma: “É mais fácil roubar a que trabalhar”. “Penso em mudar, mas na mesma hora desisto. É difícil sair dessa vida”.


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Eles se questionam. Se o menino tem um passado muito tenebroso, fica complicado projetar um futuro melhor. “Tentamos zerar isso, mostrando que daqui para frente as coisas podem ser diferentes. Mas são jovens traumatizados, que têm marcas, e que nem sempre permitem que a gente toque naqueles pontos. Não é um trabalho fácil. É um trabalho muito lento”, ressalta Rubens Depollo, psicólogo do Case há 9 anos.


Na visão de alguns dos menores o Case é um hotel cinco estrelas. Em comparação ao que eles tinham na rua. No Case, bem ou mal, eles têm alimento, escola e psicólogo. Tudo que a sociedade deveria manter.


A questão é saber a solução para se formar bons cidadãos, ao contrário de bandidos. E o que se pode fazer para reverter o futuro de quem passa parte da juventude trancafiada nas alas do Case.


É evidente que uma sociedade organizada deve coibir a violência, inclusive dos jovens, não podendo desconsiderar os direitos individuais e sociais indisponíveis, particularmente o direito à vida e à segurança. Por outro lado, considerando a situação peculiar da pessoa em formação e em desenvolvimento, a resposta do Estado ao juízo de reprovação social deve ser exercida com moderação e equilíbrio, sem, no entanto, minimizar as conseqüências decorrentes do ato infracional, de modo a não incutir no jovem infrator a idéia de impunidade, mas que a medida atinja sua eficácia.


Como mecanismo administrativo de exigibilidade dos direitos constitucionais das crianças e adolescentes, o Estatuto criou o Conselho Tutelar.


Seus membros são escolhidos pela comunidade local orienta a Lei 8.069/90, assim a sociedade confia a eles que zelem para que sejam cumpridos os direitos fundamentais que a Constituição e as Leis prescrevem no que se refere à criança e ao adolescente, sujeitos então destes direitos.


Com característica nao-jurisdicional e autônomo, o Conselho Tutelar assume funções que anteriormente eram exercidas exclusivamente pelo Juizado de menores. Hoje chamado juiz da Infância e Juventude deve decidir acerca de conflito de interesses e garantir a aplicação da lei quando houver desvio.


O Conselho Tutelar não deve ser acionado sem que antes o munícipe tenha acessado o serviço público específico de que necessita para si, para seu familiar ou vizinho. Ele não pode ser a porta de entrada da rede de atendimento ou o serviço de apoio de outros órgãos, como muitos estão orientados.


Este órgão, não foi previsto para fazer aquilo que os que deveriam fazer não o fazem; atender em substituição ou na ausência de. Sua criação se deu exatamente para corrigir os desvios daqueles que, devendo prestar certo serviço e/ou cumprir certa obrigação não o fazem, seja por negligência, seja por falta de vontade, seja porque simplesmente repetem antigos hábitos, usos e costumes do abolido Código de Menores.


Caracteriza-se por um espaço que  protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de  risco pessoal e social de crianças e adolescentes.


Reunindo as características que definem o Conselho Tutelar, podemos dizer que este órgão, formado por pessoas, desempenha e executa suas atribuições, especificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma contínua e ininterrupta (permanente), com independência funcional para deliberar e realizar suas ações sem qualquer interferência externa (autonomia), não lhe cabendo apreciar e julgar os conflitos de interesses (não-jurisdicional), função, esta, própria do Poder Judiciário (LIBERATI, Wilson D. et CYRINO, Caio B. “Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente”. São Paulo, Malheiros, 2003, 2ªed., p.125 e 127)


A integração da criança e do adolescente é um problema considerado de importância fundamental para os magistrados. A atração exercida pelo  tráfico de drogas e a miséria em que estão submetidas as famílias são itens comuns em que se pautam as preocupações dos juízes da infância e da juventude. O enfrentamento dos problemas de ordem política e social envolve o cotidiano dos juizados. Neste sentido,  as atribuições  dos juízes ultrapassam a função assistencial e judiciária, pois eles estão sendo levados a abandonar a cômoda posição de administradores do direito, passando a utilizar da autoridade da Justiça para cobrar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.  A doutrina da proteção integral  transforma os juízes em atores políticos legítimos na luta pela execução do Estatuto, pois ao  aplicar as medidas em prol da “cidadania infantil”, eles muitas vezes são levados ao enfrentamento direto com a classe política.  A garantia dos direitos à criança e ao adolescente depende da mobilização de diversos agentes, inclusive do Poder Judiciário, a fim de transformar a luta pelo exercício da cidadania infantil numa questão de prioridade na agenda política governamental.


Para o desempenho destas funções, um novo perfil está sendo exigido do juiz, a expectativa é de que ele seja uma pessoa ativa, sensível e engajada nos movimentos da sociedade civil a favor dos direitos da criança e do adolescente. Este juiz, protagonista na causa dos direitos da criança e do adolescente, incita a sociedade a se organizar em prol da defesa dos direitos da criança e do adolescente, cobra dos pais responsabilidade, desenvolve uma pedagogia cívica e judiciária.


A inquietação dos juízes da infância reflete a pressão por eles sentida de ter que levar a lei onde os direitos não chegaram. Num esforço em cumprir o Estatuto, os juízes estão entrando em conflito com outros órgãos políticos do estado.


O principal desafio do juiz, atualmente, é fazer cumprir o artigo 227 da Constituição Federal, que determina para a família, a sociedade e o Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente. Em declaração à CPI da Câmara Municipal, que investiga o tratamento dado pela prefeitura à população de rua, o juiz Siro Darlan confirmou a denúncia de que a Prefeitura do Rio não possui programas voltados para aquela população e informou que existem 70 ações contra o Município pelo não cumprimento da legislação de atendimento à criança e ao adolescente.


Os promotores de justiça ajuízam ações a favor dos direitos da criança e do adolescente contra a prefeitura,  mas a responsabilidade fica nas mãos dos juízes que podem julgá-las procedentes ou não.  Uma das ações do Ministério Público acatada pelo juiz Siro Darlan, no ano de 2006, intimava a prefeitura a cumprir o Estatuto, o que significava  acolher as crianças nas ruas, construir escolas, creches e atender as famílias carentes num prazo máximo de 120 dias. Na época, o prefeito César Maia recorreu da decisão e pediu a  remoção compulsória do cargo do juiz.  Apesar da reação, o juiz Siro Darlan avaliou a situação de forma  positiva, enfatizando  que apesar do prefeito ter recorrido, ele implementou vários dos programas indicados. 


Nestes casos, temos nitidamente a demonstração de um conflito instaurado entre os Poderes.


Segundo o Dr. Siro Darlan,


“Há uma noção preconceituosa de que o Estatuto da Criança e do Adolescente existe  só para crianças pobres, sem pais, crianças destituídas de família e não é. O Estatuto da Criança e do Adolescente é para todas e qualquer criança. Então, quando você encontra um pai de adolescente de classe média que está sendo negligente no exercício do pátrio poder, e este é chamado para prestar esclarecimentos, esses pais resistem e dizem “não este filho é meu”.  Ele está errado porque o direito da criança e do adolescente  visa a proteção integral a todas as crianças e adolescentes até aos dezoito anos. Independente da classe social.”


O juiz, Dr. Siro Darlan, Em um exemplo de profissionalismo, demonstra a resistência por parte de setores das classes médias e alta que tentam se situar acima da lei, escapando dos problemas da judicialização.


“Judicialização é pouco, seria assim : aos pobres a lei, aos ricos o privilégio. As elites entendem-se acima da lei ou fazedores da lei. A lei são eles. E como o princípio da aplicação da justiça exige igualdade no tratamento das partes o juiz não pode admitir essa forma de diferenciação sob pena de desmoralizar a aplicação da própria lei. Se você direciona a aplicação da lei com rigor para um segmento da sociedade e com negligência para outro segmento você desmoraliza a aplicação da lei, porque aquilo vai ser percebido por aquele que recebe a lei com rigor, porque a lei é aplicada de uma forma para uns e de outra forma para outros”


De acordo com o Estatuto, as condições à execução das medidas sócio-educativas devem ser providenciadas pelo Executivo.


Em junho de 2006, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em carta aberta à comunidade, manifestou apoio às medidas de reestruturação do atendimento ao adolescente infrator, implantadas pelo DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas), trata-se de um órgão que se responsabiliza pela aplicação das medidas encaminhadas pelos juizados. Na carta consta a seguinte afirmação:


“As unidades de internação do DEGASE, historicamente, sofreram o abandono do Estado e da Sociedade. Hoje algumas entidade assemelham-se a verdadeiros campos de concentração”, onde aos adolescentes são negados os mais essenciais direitos, tais como: direito à higiene pessoal, alimentação, à privacidade, à comunicação com seus familiares, direito a não serem agredidos pelos “agentes educacionais” (Representantes do Estado, responsáveis pela guarda, segurança e integridade dos jovens), além dos outros direitos constitucionalmente assegurados: saúde, educação, convivência familiar e comunitária, etc…”        


A promotora dos Direitos da Infância e da Juventude, Selma Sauerbronn, não vê como positivo a concessão da liberdade nas condições relatadas. “Não vejo como a concessão da liberdade nas condições ali expostas possa representar algo positivo na vida de um adolescente”.


Porem, isoladamente também podemos realizar pequenos milagres(…)


Idéias que dão certo,


Para conquistar a confiança de um garoto marginalizado é preciso um trabalho permanente, que começa em aceitar seu jeito de ser, para que possa vivenciar novos valores, em oposição aos valores de violência. É um processo longo e permanente. Essa é a filosofia de trabalho do projeto Meninos do Morumbi, comandado pelo músico Flávio Pimenta, de 40 anos de idade. Em maio de 1996, deparou-se, enquanto caminhava nas imediações do Palácio do Governo, com um grupo de garotos que se banhava numa lagoa. E convidou-os para aprenderem a tocar instrumentos de percussão.


“Começamos com meia dúzia e hoje somos 250”, diz, exultante, Flávio, que toca bateria desde os doze anos de idade. Morador do Morumbi, Flávio alugou uma casa nas imediações, que se tornou a sede do projeto, onde se reúnem crianças e jovens de cinco a dezessete anos de idade. “Pela ordem hierárquica, eles começam tocando ganzá, depois passam para o reco-reco e, na seqüência, surdo, caixa, timbau, tamborim, repinique e bateria”, conta Flávio. “Além de três ensaios semanais, dou dezesseis aulas teóricas de segunda a sexta”. Com a música, Flávio procura reintegrar jovens ao seio familiar e aos bancos escolares.


O projeto Meninos do Morumbi conta com uma psicoterapeuta e com outros profissionais que auxiliam na reeducação das crianças e dos adolescentes. Os Meninos do Morumbi são freqüentemente chamados para apresentações. “Já tocamos no Palácio do Governo, no Faustão, no Memorial da América Latina e também levamos nosso trabalho a outras favelas”, revela o músico. Para Flávio, a grande recompensa do trabalho é ver o grupo demonstrar o que sabe fazer. “Eles tocam treze ritmos diferentes e nos shows se sentem felizes em ser vistos e aplaudidos. Percebem que graças ao projeto são reconhecidos como cidadãos”, revela o artista.


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Outro Exemplo, é Samuel Muniz de Araújo, que na década de 80, foi, um dos assaltantes e seqüestradores mais visados do Rio de Janeiro. Nascido e criado na favela Vila Aliança, em Bangu, ele teve uma trajetória tão curta quanto muitos de seus parceiros de crime. Dos 16 aos 22 anos, desfrutou do poder, e até de uma certa aura de herói, que alguns criminosos costumam ter nos morros cariocas.


Após sete anos de prisão e cinco de liberdade condicional, Samuca hoje é motivo de orgulho da comunidade da Vila Aliança, onde voltou a morar. Não pelos crimes que cometeu (roubo de carros, assaltos a banco e seqüestro). A um ano de conquistar sua liberdade integral, ele trabalha para o projeto “Soldados Nunca Mais”. O programa, mantido pela Organização Não Governamental IBISS (Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social), tem como objetivo erradicar o trabalho infanto-juvenil do tráfico de drogas.


Hoje, respeitado pelas crianças e adolescentes envolvidos no tráfico de drogas, mais pelo seu presente que pelas lembranças do passado, Samuca tem procurado mostrar caminhos alternativos ao crime.


O projeto tocado por Samuca na Vila Aliança conta com mais de 100 alunos, entre 8 e 16 anos de idade. O espaço onde todos se reúnem fraternalmente para receber as lições do mestre já é pequeno para tantos que querem participar. Exemplos como esse provam que bastaria um pouco de boa vontade dos homens públicos – e poucos recursos – para mudar a realidade na periferia das grandes cidades brasileiras.


Samuca, destaca ainda, a necessidade que os jovens tem  de serem acolhidos na esfera religiosa, também faz parte de um movimento que a leva aos jovens infratores que cumprem a medida de Internação nos Centros de Reabilitação, porem, salienta que infelizmente  existe preconceito por parte de grupos que se dizem interessados na ressocialização dos menores infratores, mas que tão mais importância ao seguimento religioso a que pertencem, enfatiza que os jovens que estão ali necessitam sim, de boa vontade e não de ideologias pessoais.                              


Projetos como este, são merecedores de destaque, porem ainda hà muito que ser feito.


O Aumento em cerca de 52% número de adolescentes infratores que passaram pela Delegacia Especializada do Adolescente (DEA) da Capital no ano passado deixa claro que ainda estamos fazendo muito pouco, Enquanto que em 2005 forem instaurados 1.054 procedimentos envolvendo garotos e garotas infratores, o número saltou para 1.601 no ano passado.
O total representa mais de quatro adolescentes sendo levados diariamente para a delegacia, acusados de envolvimento em algum tipo de infração. Os casos são somente da Capital.
O número poderia ser maior, considerando que muitos casos são resolvidos na própria delegacia. Apenas são instaurados os procedimentos em atos infracionais de maior gravidade.
Os números mostram que cerca de um terço – ou mais de 500 adolescentes – estão na faixa etária de 12 a 13 anos representando mais de um caso atendido por dia na delegacia. É a precocidade no mundo do crime. Essa é a pura realidade, são garotos envolvidos de uma forma ou de outra com o tráfico de drogas. Esses adolescentes chegam trazidos pela prática de furtos, roubo, uso ou tráfico de drogas e porte ilegal de armas, além de homicídios. Tanto no caso do furto como do roubo ou do porte, são infrações geralmente cometidas para o sustento do vício.


Registram-se casos envolvendo garotos de 11 anos, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que somente a partir dos 12 anos seja levado para a DEA. O ECA considera infrator a partir dos 12 anos. Antes disse, o menor é encaminhado para o Conselho Tutelar da Criança


CONCLUSÃO


Isto tudo, remete-nos a raiz do problema do jovem infrator, medidas paliativas são necessárias, porem este aumento visível na escalada dos crimes juvenis continuara a crescer caso não se resolva atacar o problema como um desastre social e sociológico.


A família é a base da sociedade, uma vez que aquela constitui a célula fundamental do meio social. (VENOSA, 2004, p. 38). Neste âmbito, a família é uma instituição indispensável ao meio social organizado, pois enfraquecida a família, debilitada estará a sociedade. Porém, o perfil atual da família vem se modificando, em virtude das constantes mudanças ocorridas na sociedade, as quais são responsáveis por muitos problemas, que quotidianamente afeta os adolescentes brasileiros. Tais metamorfoses estão transformando a tradição das famílias, causando os fenômenos atuais. Estes valores vão mudando conforme se desenvolve o meio social e cada geração predomina com suas especificações.


Deste modo, modernamente, a maior parte dos adolescentes infratores são oriundos de famílias desestruturadas onde a maioria deles não saiu de casa para fugir da pobreza, mas para escapar de um cotidiano de brutalidade, típico de famílias em colapso. São pais sem profissão definida, “quebrados” pelo alcoolismo, que educam seus filhos através de uma cartilha de violências, espancamentos e estupros. Apesar das agressões sofridas nas ruas, estes jovens preferem habitá–las a ter que suportar a violência em seus lares.


Portanto, a responsabilidade dos pais é muito grande na formação dos filhos, já que lhes cabe, mais pelo exemplo do que pelas palavras, dar–lhes a devida orientação e acompanhamento. No entanto, contemporaneamente, a família tem sido atingida por vários fatores que lhe têm minado a estabilidade econômica, moral e social.


Na realidade, os adolescentes infratores, em sua grande parte, tiveram uma infância difícil, sem condições adequadas para sobreviverem, onde os pais, normalmente, são viciados e os tratam com violência, tornando-se então um dos maiores fatores responsáveis pela prática de ato infracional entre os jovens.


Assim, ao tempo em que se absorveu o princípio da doutrina da proteção integral, o legislador do Estatuto fez por reconhecer, automática e acertadamente, que a maneira mais eficaz e justa de se prevenir a criminalidade em questão consiste no superar a situação de marginalidade experimentada hoje pela maioria dos adolescentes brasileiros. Desta forma, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba medidas sócio-educativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.


Neste âmbito, não é possível tratar do problema com medidas sócio-educativas aplicadas isoladamente. É preciso enxergar o ato infracional como conseqüência de um processo de exclusão a que estes jovens estão submetidos como: falta de acesso à escola, à oportunidade de lazer, à opção de vida, ao convívio familiar, à relação com a comunidade. Ou seja, um programa voltado para o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais, os quais devem ser inseridos numa política mais ampla, que busque a reinserção destes jovens, e quando necessário, adote medidas sócio-educativas que os respeite enquanto cidadãos, sujeitos de direitos, resgatando-os das condições adversas a que estão expostos.


Ressalta-se que a internação do adolescente infrator será eficaz se todas as garantias supra forem realmente satisfeitas, com o objetivo de reeducá-los para o convívio em sociedade.


 


Bibliografia

<www.uol.com.br/aprendiz/n_colunas/g_piolla/id140202.htm> Acesso em  03 de Janeiro de 2007.


<http://www.portaldoconselhotutelar.com.br/capa.htm> Acesso em 25 de Janeiro de 2007.

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php> Acesso em 28 de Fevereiro de 2007.


<http://www.oabrs.org.br/novo/> Acesso em 15 de Abril de 2007.

<http://www.unesco.org.br/> Acesso em 25 de Abril de 2007.

Programa Soldados Nunca Mais, Ibiss, julho de 2002. A pesquisa foi apresentada na reunião do CMDCA do mës de agosto em  2007.


Informações colhidas em entrevista com o juiz no site do juizado. 


Informações Sobre os Autores

Evandro Edi dos Santos

Acadêmico de Direito da Faplan -Faculdades Planalto/Passo Fundo/RS

Carine Araújo Silveira

Acadêmica do curso de Serviço Social da Universidade do Paraná


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