Nossa exposição a respeito do tema supra
veio como inspiração após termos contato com o livro O dever do Advogado
do ilustríssimo Dr. Rui Barbosa, que se trata de uma carta-resposta enviada
pelo Dr. Rui Barbosa ao Dr. Evaristo de Moraes, onde este questionava aquele a
respeito da aceitação ou não de um caso jurídico.
Numa primeira carta o Dr. Evaristo de
Moraes consulta o Dr. Rui Barbosa se deveria ou não defender o Dr. Mendes
Tavares da acusação de um homicídio, já que este se tratava de um adversário
político de ambos e, por esse motivo, encontrava-se ele indeciso se deveria ou
não aceitar tal incumbência; solicitando, então, os conselhos do Mestre Rui
Barbosa.
A partir daí que analisaremos a questão em
torno deste tema, como dito anteriormente com base em tal carta, que destinava,
Rui Barbosa, a solucionar “um verdadeiro caso de consciência”[1] do
Dr. Evaristo de Moraes.
Iremos primeiramente, analisarmos, alguns
artigos de nossa Constituição vigente, onde poderemos introduzir nosso
pensamento a respeito do tema:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (…)
“XXXVIII – é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
Podemos, então, notar que todas as pessoas
são iguais perante a lei e possuem o direito a ampla defesa com o devido
processo legal.
Destarte, é mister fazermos uma observação
que para uma pessoa “comum” pleitear seu direito na justiça, deve ela possuir
um elo de ligação para com este órgão, que em tese será o advogado.
Somente o advogado é quem poderá propor uma
ação que venha defender o direito de um terceiro que será representado por ele.
É claro, que esta não é uma regra absoluta; há exceções, onde a presença de um
advogado não se faz necessária: como é o caso do habbeas corpus que pode
ser impetrado por qualquer um sem a devida presença do causídico.
Mas e quando sua presença se faz
indispensável ? Deve o advogado “escolher” se deverá ou não aceitar a causa ?
A exigência de nossa vocação está em
defendermos aqueles que de nossos serviços necessitem, ou seja, aqueles que se
sentem ameaçados em seu direito como cidadãos.
Em um processo legal, onde um delito se configura,
necessariamente se manifestam duas pretensões imperiosas: a acusação e a
defesa.
Onde uma não se faz menos especial que a
outra, por mais odiado, amaldiçoado, execrado que seja o delito cometido.
Pensamos que por mais que a moralidade
pública se faça contrária, por mais que se levante vozes de protestos ao Réu em
questão, em detrimento do delito cometido; possui o acusado, o direito de ser
defendido. Não deve sua defesa se ver emudecida, coagida por tais
manifestações.
Consoante somos que, necessita o causídico
de possuir certa coragem, pois nem todos se acham habilitados a terem de
enfrentar tal defesa (com o agravante de se ter toda uma população contrária ao
seu cliente) com superior caridade, para que tente ele humanizar a repressão
sem contudo, desarmá-la.
A respeito do acima argüido podemos nos
resvalecer de que nossa Instituição prima pela legalidade e pela justiça.
Assim vejamos o pensamento do brilhante Rudolf
Von Ihering, onde o mesmo citando Kant diz:
“Jogar seu direito sob os pés de outrem, é
desprezo da humanidade por si própria” e, aludindo ao “nosso dever de
dignificar a porção de humanidade que existe entre nós”, chega à máxima: “Não
permita que seu direito seja pisoteado impunemente”. É esta idéia precisa que
desenvolvi em meu trabalho; ela está gravada no coração dos indivíduos e
expressa de mil maneiras pelos povos.[2]
Notaremos que com essas sábias palavras, Rudolf
Von Ihering, deixa-nos bem claro que na ordem do conhecimento ou da
existência, possuímos todos o nosso direito perante as outras pessoas;
tal como o surgimento do homem, onde a partir do momento em que este inicia o
seu convívio em sociedade faz-se necessário obterem regras para uma convivência
mais harmônica entre eles e é exatamente neste ponto que surge o Direito com suas
normas para organizar, preparar, estabelecer limites (direitos e deveres)
inerentes a cada componente desta sociedade.
E é exatamente ante a esta deontologia
forense que nos cabe a defesa de qualquer pessoa, seja ela culpada ou inocente.
Não nos cabe o ato de julgarmos esta
pessoa, entretanto, nos cabe levar ao conhecimento do magistrado os fatos
verdadeiros para que ele em toda sua sabedoria, o julgue buscando a verdade e a
justiça.
Curioso é de ressaltarmos que ao mundo
forense as imprecações e clamores não turvaram a serenidade. Pois cabe ao
advogado, na defesa de seu cliente, defendê-lo sem paixão nem fraqueza; deverá
ele apenas se ver objetivado a explicitar os fatos concernentes a defesa do
acusado, sem emoções, nem medos, apenas com o objetivo de ver seu trabalho
cumprido: a justa defesa do direito daquele que dele necessita.
Suspeitamos, é claro, que à defesa se
antepunham grandiosas barreiras, daí aduzimos, que a tarefa do causídico seria
das mais árduas, por não oferecer o processo um acaso favorável para a
exculpação do acusado.
Busquemos refletir em todo trabalho,
empenho que se preza o advogado quando na função de defesa do seu cliente; ele
busca obter sucesso nesse empreendimento da melhor maneira possível, tanto para
satisfazer aquele que é defendido por ele quanto para ver a verdade ao qual ele
buscou se ver triunfar.
Não obstante, discutiremos sobre a ética
que se vale o advogado na defesa de seu cliente.
No mundo forense, como em qualquer outro
segmento profissional, possuímos aqueles profissionais que possuem merecer
nosso respeito e dignidade, como também aqueles que agem de maneira desonrosa
denegrindo a imagem de toda uma instituição.
Para coibir a disseminação desse tipo de
profissional, que cada instituição em seu estatuto possui um Código de Ética.
Que deve ser respeitado e cumprido por aquele que dela faz parte; e quando
descumpridas forem essas normas, sanções serão aplicadas aos respectivos
agentes.
Dessa forma, poderemos coibir os maus
profissionais e elevarmos os bons, para que todos possam ser correspondidos em
suas expectativas para com estes agentes especializados.
Dessa maneira, podemos concluir que não
importa ao advogado se aquele que dele necessita seja culpado ou inocente dos
fatos alegados contra ele; cabe exatamente a ele a tarefa de buscar as verdades
dos fatos alegados para a defesa do acusado ou se não produzir as provas que se
faz mister para o justo processo legal que possuem as partes.
Lado outro, complementa-se tal assunto,
evidenciando que apesar da ética em seu cumprimento do dever de advogar, o
causídico, dever-se-á de ter em sua ética profissional uma conduta que denote o
status que nos é imposto pela nossa profissão.
Lidamos com juízes, promotores de justiça,
serventuários da secretária, etc. e para cada cargo ou função, devemos nos ater
que essas pessoas merecem igualitariamente nosso respeito.
Devemos salvar-guardar que há pessoas que
possuem cargos que merecem um tratamento diverso de outro, mas vale frisar que
isso não condiz com a diversidade da ética e do respeito; mas apenas é uma
questão de “hierarquia”.
Portanto, cabe a um advogado a
sensibilidade de lidar com as pessoas, em geral, sem contudo ferir a ética de
sua profissão e de sua pessoa, que é o que todos esperam desse profissional do
DIREITO!
Notas:
[1] Rui Barbosa,
O dever do advogado, 1921, p. 5
[2] Rudolf
Von Ihering, A luta pelo direito, 1999, p. 15.
Informações Sobre o Autor
Aline Bayerl Coelho
Advogada especializada em Direito de Empresa e Relações de Consumo, Especialista em Direito Processual pela PUC-BH, Mestranda em Direito Privado, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/MG, associada BRASILCON