Após
alguns anos de advocacia aqui, na maravilhosa cidade das Mangueiras (Belém do
Pará), tivemos a oportunidade de atuar e presenciar diversos casos
interessantes que ocasionaram a transformação de vidas comuns em verdadeiros
dramas que culminaram em prejuízos financeiros e sentimentais que muita das
vezes arruinaram lares e famílias que até então viviam em paz e harmonia em seu
habitat natural.
Apenas como exemplo poderíamos alguns casos como o de um
Major da polícia Militar do Estado acusado de estupro de menor de 14 (quatorze)
anos que encontra-se preso preventivamente, mesmo na ausência dos pressupostos
legais que autorizam a medida cautelar, já que o acusado possui residência
fixa, bons antecedentes e não causa nenhum óbice a instrução processual, por vários
meses sem que tivesse sido dado ao mesmo qualquer defesa além do que, as provas
carreadas no processo criminal e Habeas
Corpus foram totalmente favoráveis a sua absolvição.
Outro caso interessante diz respeito a um médico que,
durante toda a sua vida, poupou seus rendimentos para adquirir um apartamento
e, em virtude de não ter registrado o imóvel no competente Cartório viu o mesmo
ser penhorado por dívida do antigo proprietário titular do apartamento no
Registro de imóveis.
Casos desse tipo também são comuns aqui na Justiça do
Trabalho onde é aceita a reclamação trabalhista feita pessoalmente pelo
trabalhador sob a lúdica alegação de acesso fácil a justiça. O que temos visto
são episódios bizarros onde o reclamante muita das vezes não traz testemunhas,
não consegue negociar em pé de igualdade seus direitos com a empresa, e algumas
vezes não consegue nem sequer entrar na Justiça do Trabalho em virtude de sua
vestimenta inapropriada.
Poderíamos nos estender por dias e utilizar diversas
laudas relatando apenas os casos e mazelas que presenciamos todos os dias e que
podem ser modificados de maneira simples, porém reservaremos este espaço para
dar ênfase para um caso do Além o qual fizemos parte como advogado do réu.
No final de tarde chuvosa em Belém estávamos em nosso
escritório no centro comercial quando recebemos a visita de uma senhora aflita
que, desesperada, pedia-a-nos socorro. Tinha recebido um mandado de citação
para contestar uma ação reivindicatória proposta pela proprietária do imóvel
que residia.
Ao conversarmos a senhora informou que o imóvel era
ocupado pela família por mais de 60 (sessenta) anos funcionando no local um
tradicional Hotel da cidade e cedido pela proprietária constante no Registro de
Imóveis.
Após a consulta começamos a vislumbrar uma série de
caminhos para a realização de uma defesa satisfatória que viesse a garantir a
manutenção de nossa cliente no imóvel em questão alegando vícios processuais e
de questões de mérito. Dentre as argumentações da defesa nos posicionamos da
seguinte forma:
a) Alegamos manifesta ilegitimidade passiva,
requerendo o indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 295, inciso
II, do Código de Processo Civil, com a conseqüênte extinção do processo;
b) Argüimos preliminar de
ilegitimidade da parte passiva;
c) Inépcia da inicial em
virtude da falta de um dos requisitos de petição inicial mas especificamente, o
estatuído no artigo 282 inciso II ….o
domicílio e residência do autor e do réu” pois, na inicial, não verificamos
o endereço da autora requisito este indispensável para a propositura de
qualquer ação requerendo a emenda nos termos do art. 284 do Código de Processo
Civil;
d) Requeremos a nulidade
da citação nos termos do artigo 215 Código de Processo Civil uma vez que, no
caso dos autos a citação não foi efetuada na pessoa da ré conforme pudemos
comprovar pela certidão do Oficial de Justiça. Portanto a mesma devendo ser
considerada nula nos termos do artigo 247 do CPC;
e) Alegamos a prescrição;
f) Contestamos os fatos relatados no mérito;
g) Impugnamos os documentos juntados na peça
vestibular, inclusive os poderes conferidos ao patrono que estavam
representados apenas por um substabelecimento.
Depois de esgotadas todas as argumentações submetemos a
apreciação do juiz da 1º. Vara Cível de Belém que despachou o seguinte:
“Emende a inicial,
sob pena de indeferimento, fornecendo a qualificação e domicílio da autora.
Junte sob a mesma pena, prova da existência dos poderes substabelecidos”.
Após a resposta do autor
começamos a desconfiar que alguma coisa de estranho estava acontecendo pois
como seria possível que a autora da ação não tivesse repassado a seu advogado o
endereço de sua residência, e mais, o autor, trouxe aos autos apenas um
substabelecimento manuscrito para um senhor português em 1984. Outro dado
interessante era que na certidão de registro de imóveis juntada pela autora
consta que em 13.03.1913, a mesma, era menor de idade denotando assim que teria
hoje, no mínimo, 90 (noventa) anos.
Eis que diante de tais
questionamentos tivemos a idéia de realizar uma busca em Portugal nos Cartórios
de Registro Civil para saber se a mesma ainda estava viva. Para nossa surpresa
conseguimos descobrir que a autora já havia falecido exatamente no dia 21 de
janeiro de 2002, ou seja, nove meses antes do ajuizamento da ação
reivindicatória.
Assim, requeremos a
juntada da cópia da certidão de óbito e com isso, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. O mais curioso foi a decisão proferida pelo juiz que em
05/05/2003 decidiu que:
“Procuração de morto só com poderes outorgados no Cartório
do Céu. Celeste (nome da autora) é morte; Celeste não pode propor ação
reivindicatória. Não há legitimidade no pólo ativo da ação. Julgo extinto o
processo, nos termos do art. 267, VI do C.P.C. Por razões óbvias, deixo de
fixar os ônus da sucumbência. Transita em julgado, arquivem-se.”
Portanto, concluímos com
o relato dos fatos acima pela essencialidade do advogado no processo judicial,
uma vez que nesse caso, foi necessário a utilização de todos os conhecimentos
jurídicos e, ainda, os obtidos no dia-a-dia na militância para vencer o
adversário que veio do Além e que, mesmo assim, conseguiu movimentar um
processo e gerar toda esta situação de desconforto para nossa cliente que
passou em claro várias noites de sono devido ao perigo do despejo. Resta-nos
agora interpor competente recurso desta decisão no sentido de solicitar a Deus
ou ao Diabo o pagamento dos honorários de sucumbência devidos a nós!!!!!!
Informações Sobre o Autor
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista