O contrato eletrônico como instrumento de prova no processo civil

Resumo: A disseminação e a facilidade de acesso à rede de computadores de âmbito mundial, fez com que as relações jurídicas decorrentes dos contratos clássicos adquirissem uma nova técnica contratual: a eletrônica. Os meios de comunicação eletrônica se difundiram de tal maneira que hoje em dia não se pode afirmar que as fronteiras ou longas distâncias físicas são impedimentos à celebração de negócios jurídicos. Com o surgimento de sistemas computacionais interligados à rede mundial de computadores, a contratação realizada pela via eletrônica tornou-se uma realidade que dificilmente poderá ser ignorada pelos operadores do direito, mas sim compreendida e estudada continuamente. É nesse contexto que o presente artigo apresenta um estudo sobre a validade jurídica dos contratos eletrônicos e sua admissibilidade como meio de prova no âmbito processual. O exame dos requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos firmados sob o prisma dos contratos eletrônicos, revela-nos a compatibilidade com a Teoria Clássica dos Contratos, e conseqüente inexistência de vedação legal que desautorize a aceitação desta nova forma de contratar. Do mesmo modo, vislumbramos em nosso ordenamento jurídico, dispositivos normativos não-específicos, mas que funcionam como suporte legal à validade dos contratos celebrados eletronicamente, o que nos leva à conclusão que, mesmo sem a vigência de normas especificamente voltadas à regulamentação das transações eletrônicas, há de ser confirmada a eficácia e a força probante dos contratos eletrônicos como instrumento válido de prova no processo civil.


Palavras-chave:  comércio eletrônico. contrato eletrônico. prova processual.


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Sumário: 1. Introdução 2. Validade, prova da autoria e veracidade do conteúdo do contrato eletrônico 3. Valor jurídico probatório do contrato eletrônico 4. Relativização do princípio da territorialidade na aplicação da legislação estrangeira 5. Considerações finais 6. Referências


Abstract: The dissemination and easy access to the network of computers worldwide, made the legal relations arising from standard contracts to acquire a new technique contractual: the electronics. The electronic media have spread so that today one can not say that the borders and long distances are physical impediments to concluding legal transactions. With the advent of computer systems connected to the worldwide network of computers, the hiring done by electronic means has become a reality which can hardly be ignored by law operators, but understood and studied continuously. It is in this context that this paper presents a study on the legal validity of electronic contracts and their admissibility as evidence in proceedings. The examination of the requirements of existence and validity of legal transactions entered into through the prism of electronic contracts, reveals the compatibility with the Classical Theory of Contracts, and consequent lack of legal prohibition that disallows the acceptance of this new form of contract. Similarly, we see in our legal, regulatory provisions, non-specific, but that act as legal support to the validity of contracts entered into electronically, which leads us to conclude that even without the presence of standards specifically aimed at regulating electronic transactions there is to be confirmed the effectiveness and evidential weight of electronic contracts as proof of a valid instrument in the civil process.


Keywords: electronic commerce. electronic contract. test procedure.


Summary:1.  Introduction    2. Validity,   proof   of   authorship  and  veracity  of  the  contents of electronic contract   3.  Legal evidential value  of  electronic contract   4.  Relativization of  the  principle  of  territorial  application of foreign law
5.  Concluding Remarks   6.  References


“Antes de assinar um contrato, leia-o minuciosamente. Lembre-se de que as letras grandes dão e as miúdas tomam.” (H. Jackson Brown)[1]


1. Introdução


Com a vinda da Internet[2], as relações e as informações entre as pessoas tornaram-se muito mais rápidas e eficientes. Foi através deste recurso, conhecido com um meio para se contratar, que surgiu o contrato eletrônico[3], que é considerado uma nova técnica contratual existente no mercado atual. A celebração de negócios por meio da rede mundial de computadores, conforme a concepção da maior parte dos juristas, não é um tipo novo de contrato e sim apenas uma nova técnica de formação dos mesmos, restando idênticos os princípios, elementos e requisitos fundamentais dos contratos convencionais.


Contudo, como todo novo meio contratual que adentra no ordenamento jurídico, é claro, traz muitas dúvidas relacionadas com determinados pontos, tais como, a definição dos requisitos para a validade respectiva, que ainda será motivação para inúmeras manifestações da doutrina brasileira e estrangeira, bem como a definição dos pressupostos de sua formação. Juntam-se a estas, a questão da assinatura digital e da validade como instrumento de prova em juízo, e o problema da jurisdição.


Em razão da vulnerabilidade das informações sobre pagamento, tanto como fornecimento de números de documentos pessoais, senhas bancárias, quanto pela dúvida a respeito da qualidade dos produtos, expostos virtualmente em monitores, inúmeros consumidores têm medo de efetuar compras pela web[4]. A celebração de contratos por meio da Internet, por melhor que os sites[5] sejam bem organizados, ainda não se pode medir o coeficiente de confiabilidade e segurança contidas nas transações presenciais.


Assim, para que os documentos eletrônicos, com destaque para a Medida Provisória nº 2.200/2001[6] e a Lei nº 11.419/2006[7], que instituiu o processo eletrônico, tenham eficácia probatória, normas específicas vêm sendo criadas.


Apesar de existir no Brasil alguns projetos de lei tramitando sobre a presente matéria[8], e questões relacionadas às recentes alterações no Código de Processo Civil para dar abrigo a possibilidade de empregabilidade de documentos eletrônicos, não obstante, o emprego desta modalidade de prova, em comparação com as demais, está se iniciando. Isso acontece em virtude de três aspectos fundamentais, segundo o entendimento de Regis Magalhães Soares de Queiroz:


“Os problemas fundamentais relativos à viabilidade da adoção de um conceito de documento eletrônico – necessário para outorgar-se força probante à relação jurídica nele representada, que é imprescindível para a viabilização do comércio eletrônico – estão basicamente ligados a três requisitos: autenticidade, integridade e perenidade do conteúdo.” (QUEIROZ, 2001, p. 384)


Mas tende a mudar radicalmente nos próximos anos, com a disseminação do processo eletrônico, a realidade da pequena utilização dos documentos eletrônicos, que se deve em parte pelos elevados custos e em parte pela falta de conhecimento das formas de certificação digital. Cada vez mais os códigos binários computacionais estão substituindo os papéis, e o contrato eletrônico, desde que firmado conforme os requisitos mínimos de segurança pré-estabelecidos, brevemente, terá tanta força probatória quanto às escrituras públicas.


Vale aqui ressaltar que, nas relações comerciais do século XXI, os referidos contratos eletrônicos tendem a ganhar importância singular. Compreender a formação e regulação dessas modernas modalidades de negócios, e conhecê-las profundamente, no Brasil e no mundo, é condição essencial diante do cenário de crescimento do e-commerce[9], que gira rapidamente.


2. Validade, prova da Autoria e veracidade do conteúdo do contrato eletrônico


Dentre os pontos de discussão mais polêmicos, temos a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes, que é talvez um dos maiores problemas envolvendo os contratos eletrônicos, bem como a identidade das partes (falsidade ideológica, incapazes etc), e a integridade do conteúdo do contrato (possibilidade de alterações).


Apesar de o contrato eletrônico ser considerado um documento com menores formalidades que o contrato escrito, historicamente, nossos doutrinadores têm definido o documento como algo material, ou seja, uma representação exterior do fato que se quer provar.


Nesse contexto, é plenamente aplicável a definição de CHIOVENDA, para quem “documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”.


Logo, alcançamos duas conclusões: a) igualmente ao físico, o contrato eletrônico, se ajusta no conceito legal de documento, eis que pode representar um fato ou ato jurídico; b) a legitimação do contrato eletrônico depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não danificável, pois perde parte de sua confiabilidade, tendo em vista ser um suporte sujeito a mudanças imperceptíveis.


Podemos definir o contrato como um negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, que para sua formação, depende do encontro de vontades das partes envolvidas, o que gera para as mesmas, uma norma jurídica individual, que regula os interesses privados. Já o conceito dos contratos eletrônicos não sofre alteração, mas sim apenas uma distinção, onde ao invés de serem firmados pela via tradicional do documento escrito, são celebrados de forma eletrônica, por meio de um instrumento eletrônico, onde as partes expressam seu interesse e seu consentimento em contratar.


No entanto, embora o contrato eletrônico possa ser equiparado ao contrato tradicional, lhe falta a identificação de sua autoria, ou seja, a assinatura, e em razão disso, há que se aplicar o que preceitua o  artigo 371, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não tenha por hábito ser assinado.


Assim, é claro que algum elemento de prova nos leva a conhecer o seu autor, fato que não se presume. Neste caso, aquele que juntar documento não assinado,  terá o ônus de prová-la, se contestada a autoria.


Desta forma, está resolvido parcialmente, o problema da validade do contrato eletrônico e da prova de sua autoria, sem a necessidade de maior intervenção da lei, mas persiste o problema da veracidade de seu conteúdo, que é absolutamente passível de adulteração, sem deixar qualquer rastro. Nesse sentido, a possibilidade da utilização de assinatura digital, ou criptografia, merece muita consideração, o que impossibilita, tecnicamente, a modificação do conteúdo do contrato eletrônico, tornando-o plenamente eficaz.


Deve-se destacar que todo contrato eletrônico necessita ter dois pressupostos para ter força probante, quais sejam:


Autenticidade: caracteriza-se como um processo confiável através do qual se possa garantir a real autoria dos termos de um contrato eletrônico. O documento verdadeiro é aquele que não deixa qualquer dúvida quanto ao reconhecimento de seu autor.


Integridade: configura-se como a possibilidade de demonstrar a integridade do contrato eletrônico após sua transmissão, e ainda apontar possível modificação de seu conteúdo. Em outras palavras, o documento completo é aquele que dá certeza de que não sofreu qualquer alteração.


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Os requisitos anteriormente citados aparecem nos países que regulamentaram o regime jurídico dos documentos eletrônicos. Um grande exemplo é a UNCITRAL[10], criada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas que deu existência a uma Lei Modelo com a finalidade específica de servir de estrutura à articulação das legislações pátrias, fazendo com que estas, na medida do possível, possam conviver de maneira harmônica no ambiente globalizado.


3. Valor jurídico probatório do contrato eletrônico


Seguindo uma inclinação internacionalmente aceita, nota-se que o posicionamento adotado pela maioria da doutrina, é de que os contratos eletrônicos devem ser juridicamente considerados válidos e eficazes, desde que cumpridos algumas condições peculiares ao meio magnético em que são transmitidos.


Ainda que o Código de Processo Civil, em seu art. 332, admita quaisquer meios moralmente legais como hábeis para provar a veracidade de fatos relatados em juízo, acolhendo o nosso sistema processual o princípio da livre convicção motivada, os documentos eletrônicos eram vistos até recentemente, como algo de difícil assimilação prática.


O artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro assegura que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Uma leitura rápida e simples do texto normativo demonstra que a lista de provas admitidas em nosso ordenamento jurídico é meramente exemplificativa e não taxativa, de modo que, a sua aceitação precede a existência de uma prova alcançada por um meio legítimo.


Oportuno também elencar outros dispositivos normativos existentes no ordenamento jurídico pátrio, que tornam possível aos documentos eletronicamente gerados e mantidos, serem aceitos como meio de prova.


Estabelece o artigo 335 do CPC, que, se por ventura faltar normas jurídicas específicas, inerentes a uma determinada prova, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.


O artigo 131, do mesmo diploma legal, menciona que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Esta norma consagra o princípio da livre persuasão racional do juiz na avaliação das provas, encarregando o magistrado de dar validade às provas juntamente os demais elementos constantes dos autos, atribuindo-lhes a importância devida.


Por fim, a lei brasileira acolhe o princípio da liberdade de forma (art. 129, Código Civil), onde os documentos, em geral se registram fatos e declarações de vontade, não dependem de forma especial, ou seja, basta que apresentem de forma clara, aquilo para o qual se prestam a eternizar. Certamente que este princípio não alcança as situações em que a própria lei exige uma forma especial, sem a qual o ato jurídico não será considerado perfeito (art. 130, Código Civil).


Considerando-se a inexistência de normas específicas que particularmente disciplinem os documentos gerados e armazenados em meio eletrônico, diante do contexto normativo demonstrado, e dos princípios da livre persuasão racional do juiz e da liberdade de forma, nota-se que os contratos eletrônicos, num primeiro momento, têm amparo legal e doutrinário para serem admitidos como meios de prova lícito, consubstanciando-se, tão-somente, numa forma probatória não especificamente elencada no Código de Processo Civil, mas amparada por seu artigo 332.


4. Relativização do princípio da territorialidade na aplicação da legislação estrangeira


Conforme o que foi exposto nos tópicos anteriores, o comércio eletrônico firmado através dos contratos celebrados na Internet alcançou uma dimensão universal. Todos os dias se firmam contratos entre pessoas que se encontram em países diferentes e dessas relações jurídicas surge o problema acerca da legislação de qual país deverá ser aplicada às transações comerciais eletrônicas.


Nas palavras de Marco Aurélio Greco:


“Qualquer pessoa de qualquer lugar do mundo pode acessar um site na Internet. Isto põe em dúvida onde estará o consumo, e qual o tipo de consumidor com o qual os agentes econômicos terão de tratar. Este é o desafio de hoje. Quando havia um consumidor certo, por exemplo, no Brasil, o exportador na origem procurava atender a todos os requisitos da legislação brasileira […] Hoje não se sabe, a priori, quem é o consumidor, não se sabe quais são, por exemplo, as exigências que vigoram num país distante quanto à linguagem utilizável, imagens consideradas ofensivas etc. Há, portanto, uma mobilidade no consumo. […] Em suma os agentes econômicos não têm mais um local físico ao qual obrigatoriamente se reportem. Eles podem estar alocados fisicamente em qualquer lugar do mundo, e virtualmente num endereço apenas eletrônico.” (GRECO, apud LEAL, 2007, p. 118/119)


Assim, a dificuldade ou a inexistência da localização de um local físico onde se instale o fornecedor e, a ausência de uniformidade das legislações no campo internacional, torna-se necessária a análise do instituto da legislação aplicável aos contratos eletrônicos.


José de Oliveira Ascensão entende que dever-se-ia dirimir os conflitos com normas do Direito Internacional Privado, tendo em vista que esse é o ramo do direito que estabelece um “conjunto de regras que demarcam a competência de várias ordens jurídicas potencialmente aplicáveis à disciplina das relações de direito privado”. (ASCENÇÃO, apud LEAL, 2007, p. 119)


Nesse padrão, há uma relativização do princípio da territorialidade acolhida pelos Estados, para que, conforme os limites instituídos pelos ordenamentos jurídicos de cada Nação, sejam aplicadas leis estrangeiras dentro dos seus territórios, não podendo tais leis ir contra princípios e direitos fundamentais nacionais.


No Brasil, há a possibilidade da aplicação do direito estrangeiro no território nacional, ou, quando incabível esta hipótese, a supremacia da lei brasileira sobre as estrangeiras, encontra-se disciplinada em diversos institutos jurídicos, como a Lei de Introdução ao Código Civil, o Código Civil, e o Código de Defesa do Consumidor, de modo que até mesmo a jurisprudência já firmou seu entendimento no caso concreto.


O art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê a possibilidade da extraterritorialidade com a finalidade de facilitar as negociações internacionais. Porém, o art. 17 do mesmo diploma legal, estabelece que se existir ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, não serão aplicáveis as leis estrangeiras. O ordenamento jurídico brasileiro vai mais além e, no art. 5º, XXXII da Constituição Federal, eleva à categoria de direito fundamental os direitos do consumidor.


Nesse sentido, de acordo com o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que, aos contratos eletrônicos de consumo, são aplicáveis as normas constantes no CDC, pois, de acordo com Sheila Leal, tais normas “[…] são de ordem pública, cogentes e indisponíveis, e, nessas condições, aplicáveis aos contratos internacionais de e-commerce, para a proteção dos direitos dos consumidores brasileiros”. (LEAL, 2007, p. 121)


Da mesma forma entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 63.981, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 20.11.2000, citado por Sheila Leal: DIREITO DO CONSUMIDOR – FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR – DEFEITO DA MERCADORIA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”) – ECONOMIA GLOBALIZADA – PROPAGANDA – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – PECULIARIDADES DA ESPÉCIE- SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS – NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA – I – Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso país. II – O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em conta diversos fatos, dentre os quais, e como relevo, a respeitabilidade da marca. III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anuncia e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV – Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V – Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos (LEAL, 2007, p. 121/122).


O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece, apesar do posicionamento do STJ, que o emprego obrigatório da lei brasileira nos demais países depende de autorização expressa destes.


Assim, nos dias de hoje, tem-se preferido fazer uso da arbitragem e da auto-regulamentação como forma de solução dos conflitos, sendo aquela a mais célere e esta a mais efetiva, tendo em vista que as partes envolvidas no litígio, respeitam a Constituição Federal, as legislações infra-constitucionais e os princípios que regem a contratação geral e eletrônica, e ainda, decidem acerca das peculiaridades das controvérsias ou situações polêmicas.


No que se refere ao foro competente, o art. 111 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que será aquele eleito pelas partes. Caso não haja eleição de foro, será a ação proposta no domicílio do réu, de acordo com a regra geral do art. 94 do CPC, se for fundada em direito pessoal e, no local onde a obrigação deva ser satisfeita, em caso de cumprimento forçado desta (art. 100, inciso IV, “d”, CPC).


5. Considerações finais


Diante dos argumentos expostos no presente artigo, resta demonstrado a possibilidade de aplicação aos contratos eletrônicos, da legislação brasileira em vigor nos dias atuais, em especial das normas que regulam os contratos em geral.


Esses contratos são firmados através da utilização da internet como meio de comunicação, levando em conta que o contrato eletrônico não é uma nova modalidade de contrato, mas sim, um contrato como qualquer outro que é elaborado normalmente, efetivado de forma virtual, possuindo suas peculiaridades.


Portanto, como ficou evidenciado, o contrato eletrônico preenche todos os requisitos e pressupostos aplicáveis aos contratos tradicionais, devendo apenas levar em conta alguns cuidados com relação à segurança dos procedimentos pré-contratuais, em razão da vulnerabilidade do ambiente digital.


É preciso fazer menção ao princípio que fundamenta a existência dos contratos eletrônicos, que é o da liberdade das formas. Então, como os contratos podem ser ajustados de qualquer forma, desde que não esteja prevista ou proibida em lei forma específica, torna-se perfeitamente válida a existência dos contratos eletrônicos no mundo jurídico.


Porém, embora a internet pareça ser um ambiente seguro, deve ser analisada com muita cautela, onde os contratantes para garantir a segurança do contrato, deverão primeiramente conhecer bem a procedência da parte com quem está contratando, assim como certificar-se, em contratos mais delicados, se há na loja virtual, o certificado digital de segurança, quando for caracterizada a relação de consumo ou do banco, isso quando se tratar de operações bancárias.


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Em se tratando de contratos de consumo, esses têm dominado o instituto dos contratos eletrônicos no mundo hodierno, levando em conta a facilidade na comunicação entre pessoas que estejam em lados opostos do mundo.


Assim, aos contratos eletrônicos de consumo, devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os contratos celebrados de forma virtual, como já dito, preenchem os requisitos dos contratos em geral.


Por fim, em casos de conflito de legislação de países diversos, e desde que esteja de acordo com os princípios e garantias fundamentais nacionais, o Brasil adota, excepcionalmente, o princípio da extraterritorialidade, para que seja aplicada a legislação estrangeira no território brasileiro.


Com relação aos contratos eletrônicos de consumo, tem-se admitido, até mesmo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro ao estrangeiro, em razão dos direitos do consumidor serem vistos como normas de ordem pública.


Dessa forma, conclui-se que tudo aquilo que a lei não preveja uma forma específica e nem proíba expressamente, poderá ser pactuado por meio de contratos eletrônicos.


Seguindo a exposição, logramos justificar a validade jurídica dos documentos eletrônicos como meio de prova que não encontra obstáculo em ser aceito em nossos tribunais. Ao contrário, relevando-se os princípios da livre persuasão racional do juiz e da liberdade de forma, consagrados em nosso ordenamento jurídico, além da inexistência de qualquer impedimento legal específico, restou-nos demonstrados que os documentos eletrônicos, num primeiro momento, têm proteção legal e doutrinária para serem aceitos como meios de prova lícitos, posto que apenas representam uma forma probatória não prevista pontualmente no Código de Processo Civil.


Todavia, como vimos, existem alguns entraves à aceitação mansa e pacífica dos documentos eletrônicos como meio de prova juridicamente aceito e válido no mundo jurídico, uma vez que a alta volatilidade do meio magnético permite que tais documentos sejam alterados sem deixar qualquer vestígio. Isso faz com que as partes envolvidas sintam insegurança com relação à legitimidade e à integridade dos documentos eletrônicos, sendo necessário, portanto, estabelecer algum procedimento de garantia que permita às mesmas reconhecer a autoria do documento recebido e constatar a inalterabilidade de seu conteúdo.


De um modo geral, podemos concluir que o ordenamento jurídico brasileiro contempla normas que dão fundamento e proporcionam a acolhida dos contratos eletrônicos como uma forma válida de firmar negócios jurídicos. É bem verdade que, em alguns casos, o profissional operador do direito se utilizará de mecanismos de interpretação e de integração da lei para justificar este posicionamento, mas, assim procedendo, certamente terá sucesso em comprovar que não há qualquer obstáculo legal algum que impeça a validade jurídica dos contratos celebrados através da rede mundial de computadores.


O entendimento atual mais pertinente é, sem dúvida, que a utilização de conceitos, institutos e procedimentos já dispostos no ordenamento pátrio que, com a devida interpretação analógica para o documento eletrônico, mostram-se capazes de justificar a aceitação e validade do referido documento como meio de prova. Portanto, já está o documento eletrônico, inserido implicitamente no regramento jurídico brasileiro.


Neste sentido é que, cabe ao operador do direito servir-se das ferramentas que lhes são apresentadas, no sentido de, sempre que necessário, introduzir novidade a fim de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em proveito de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que o homem protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.


 


Referências

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CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, s.e. São Paulo: Saraiva, 1945.

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Notas:

[1] H. Jackson Brown, Jr. é um escritor estadunidense conhecido por seu livro Life’s Little Instruction Book.

[2] Rede de computadores de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público, cujos principais serviços oferecidos são o correio eletrônico e a Web.

[3] Na visão de Ronaldo Alves de Andrade, contrato eletrônico, também denominado cibernético por alguns autores, pode ser conceituado da seguinte forma: “É o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. Dessa forma, entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, (…) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo”.

Deve-se ressaltar, que o uso da expressão contrato eletrônico não é unanimemente aceita entre os juristas pátrios. Apoiados em preciosismos técnicos, alguns autores defendem como mais correto o uso de termos tais como contratos cibernéticos ou contratos digitais ou contratos por computador ou contratos on-line, ou, ainda, contratos informáticos ou por meio de informática.

[4] Sistema  de  hipermídia   disponível  na  Internet,  com  documentos  e  outros  objetos  localizados  em  pontos diversos da rede e vinculados entre si.

[5] Conjunto de documentos inter-relacionados, dispostos na Web em um endereço específico de acesso.

[6] Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

[7] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

[8] Para maiores detalhes e acompanhamento dos projetos de lei acerca do tema, poderá ser consultado o site: http://ce.mdic.gov.br/, acessado em 15/07/2009. 

[9] Comércio eletrônico ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como, por exemplo, um computador.

[10] A UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) consiste em uma comissão especial da ONU (Organização das Nações Unidas), que trata da legislação comercial internacional, elaborou e tem divulgado uma lei modelo de comércio eletrônico, que tem sido um ponto de partida para a legislação de muitos países. Tal lei seria aplicável a todos os tipos de informação em forma de mensagem de dados, utilizados no contexto de atividades comerciais. Tem caráter internacional e visa promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.


Informações Sobre o Autor

Christovam Castilho Júnior

Advogado, mestrando em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha


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