O dano moral e a perda da chance: análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral

Resumo: A monografia que se apresenta tem por objeto analisar conceitualmente a possibilidade da aplicabilidade da responsabilização civil extracontratual (dano moral) em face das condutas lesivas praticadas em desfavor de candidatos em período de campanha eleitoral, bem como contra ocupantes de cargos eletivos em processo de reeleição, ou concorrendo a cargo diverso, com análise ainda da possibilidade da aplicabilidade da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito do processo (campanha) eleitoral. A resposta para o objeto da presente monografia se dará após a realização dos estudos necessários, ou seja, estudo dos elementos relacionados aos princípios democráticos, formas de democracia, modelo de democracia adotado em nosso país, direitos e deveres constitucionais individuais relevantes ao objeto do trabalho, o que é responsabilidade civil, responsabilidade civil subjetiva e objetiva, responsabilidade civil contratual e extracontratual, pressupostos da responsabilidade civil pertinentes à monografia, dano extrapatrimonial no processo eleitoral, influência das redes sociais e persuasão de agente lesante na propagação das condutas lesivas extrapatrimoniais, danos à honra, imagem e nome e, por fim, a possibilidade da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral, que se dará nos capítulos seguintes do presente trabalho.[1]

Palavras-chave: Democracia; princípios democráticos; responsabilidade civil; responsabilidade civil objetiva; responsabilidade civil subjetiva; responsabilidade civil contratual; responsabilidade civil extracontratual; perda da chance; processo eleitoral; campanha eleitoral; dano à honra; dano à imagem; dano ao nome.

Abstract: This paper aims at conceptually analyze the possible applicability of tort liability (damage) in the face of damaging behaviors practiced to the detriment of candidates in electoral campaign, as well as against elected officials in the process of re-election, or running over diverse with further analysis of the possibility of the applicability of French theory of loss of chance in the process (campaign) election. The answer to the questions placed by this work will be presented after the completion of the necessary studies , that is, the study of the elements related to democratic principles , forms of democracy , democratic model adopted in our country , individual constitutional rights and duties relevant to the subject of the work what is liability , liability subjective and objective liability and contractual liability, assumptions of liability to the relevant monograph damage emolument in the electoral process , influence of social networks and damaging persuasion agent in the spread of harmful off-balance sheet conduits , damage to the honor , image and name , and finally , the possibility of the application of French theory of loss of a chance for elections , which will be displayed  in the following chapters of this work.

Keywords: Democracy, democratic principles; liability; objective liability; subjective liability, contractual liability, tort, loss of chance; electoral process; campaign; damage to the honor, image damage, damage to the name.

1 INTRODUÇÃO

O objeto da elaboração da presente monografia, resultado de pesquisa realizada como requisito para a conclusão da Graduação em Direito, que consubstancia sua problemática, é abordar sobre o aspecto conceitual da possibilidade da aplicabilidade da responsabilização civil extracontratual (dano moral) em face das condutas lesivas praticadas em desfavor de candidatos em período de campanha eleitoral, bem como contra ocupantes de cargos eletivos em processo de reeleição, ou concorrendo a cargo diverso, com análise ainda da possibilidade da aplicabilidade da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito do processo (campanha) eleitoral.

Destaca-se ainda que o objetivo institucional primordial da elaboração do presente trabalho se dá devido à busca da obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul.

Cabe destacar que o estudo do presente trabalho enfocará, de início, ou seja, a partir da segunda seção, sobre a visão doutrinária a respeito dos elementos relacionados aos princípios democráticos, formas de democracia, modelo de democracia adotado em nosso país, direitos e deveres constitucionais individuais relevantes ao processo eleitoral, para que, aí sim, se possa chegar à terceira e importante parte do trabalho.

Em um segundo momento, mais precisamente na terceira seção, abordar-se-á o estudo geral e pontual das espécies de responsabilidade civil, seus pressupostos, também há de se falar de forma pontual e delimitada ao objeto do trabalho da possibilidade da responsabilização civil extrapatrimonial no processo eleitoral.

Já a seção quatro, será abordada a possibilidade da aplicação da responsabilização pelo dano extrapatrimonial no processo eleitoral, influência das redes sociais e persuasão de agente lesante na propagação das condutas lesivas extrapatrimoniais, danos à honra, imagem e nome.

Ainda nessa seção, mas objeto extremamente importante para a elaboração do presente trabalho, abordar-se-á sobre a possibilidade da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral.

Por fim, se encerra com a conclusão, na qual são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a possibilidade da responsabilização civil extrapatrimonial no processo eleitoral, visando à cogitação da aplicabilidade da teoria francesa da perda de uma chance, já aceita em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Para esta pesquisa foram levantadas as seguintes hipóteses:

Com o fito de discutir acerca da possibilidade da responsabilização civil extracontratual (dano moral) em face das condutas lesivas praticadas em desfavor de candidatos em período de campanha eleitoral, bem como contra ocupantes de cargos eletivos em processo de reeleição, ou concorrendo a cargo diverso, o trabalho desenvolveu-se com embasamento cristalino em doutrinas e jurisprudência, principalmente no que diz respeito à responsabilização civil extracontratual, voltada para os danos causados a outrem, afrontando assim dispositivo legal preexistente, e que somente assim será possível alcançar uma resposta para a possibilidade da responsabilização ou não de caráter extrapatrimonial, cuja tendência permite, em primeiro momento, indicar pela possibilidade de responsabilização civil nos casos a serem estudados.

Já sobre a possibilidade de aplicar a teoria francesa da perda de uma chance diante das condutas lesivas praticadas em desfavor de candidatos em período de campanha eleitoral, bem como contra ocupantes de cargos eletivos em processo de reeleição, ou concorrendo a cargo diverso, destaca-se que não se encontra pacificada em nossos tribunais pátrios decisão em concreto acerca do tema, existindo apenas decisões que em seu bojo conduzem à possível aplicabilidade.

 Neste segundo momento do trabalho, sobre a perda da chance, deverá ser estudado de forma mais aprofundada, devendo-se levantar julgados, doutrinas e até mesmo fazer análise do direito comparado se for o caso, para posteriormente chegar-se a uma conclusão acerca do problema.

Quanto à Metodologia empregada, cabe destacar que foi analisado e posteriormente utilizado na fase de investigação o método indutivo. Na fase de tratamento dos dados o cartesiano, e na presente monografia é utilizada a base indutiva. Foram ainda utilizadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.

2 DEMOCRACIA

Antes de falar sobre o tema dos princípios e normas constitucionais existentes acerca da democracia, faz-se estritamente necessária a devida explicação e apontamento sobre a referida terminológica (democracia) e, posteriormente, tecer entendimentos sobre suas espécies.

Cabe destacar que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem como um de seus pilares norteadores o fato de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos de nossa Carta Magna (Constituição Federal 1989), mais precisamente em seu art. 1º e parágrafo único.

Por conseguinte, observa-se que a democracia nos dias atuais se destaca como modelo sólido sobre o que diz respeito à promoção do bem-estar do ser humano, desponta sobre liberdade individual, segurança, igualdade social, participação dos indivíduos em discussões públicas sobre temas envolvendo o interesse da coletividade, justiça respaldada na legalidade, moralidade e costumes de um determinado povo ou região e resolução mansa dos conflitos declarados.

Porém, conceituar democracia de forma concreta e estritamente fechada, sem qualquer possibilidade de alterações em seus ditames, ou até mesmo afirmar que o seu aspecto é inalterável, do ponto de vista didático, é uma tarefa perto do impossível, para não correr o risco de afirmar ser impossível, por ser a democracia composta de vários fatores que se adéqua com o momento histórico presente.

A título de esclarecimento acerca do relato acima apontado, cabe pinçar o seguinte entendimento sobre o aspecto mutável da democracia:

“A democracia é invenção porque, longe de ser a mera conservação de direitos, é a criação ininterrupta de novos direitos, a subvenção contínua dos estabelecimentos, a reinstituição permanente do social e do político”. (STRECK, ed. 2008, p. 109).

Para reforçar ainda mais o que já foi anteriormente destacado, frisa-se que existem grandes dificuldades de impor um conceito único e norteador sobre a democracia, como se observa:

“Pareto, ao pedir o significado exato do termo “democracia”, acaba por reconhecer que “é ainda mais indeterminado que o termo completamente indeterminado “religião”, enquanto Broyce, dando-lhe a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-la, de modo um tanto vago, como a forma de governo na qual “o povo impõe sua vontade de todas as questões importantes”. (BONAVIDES, 2006, p. 287).

Destaca-se ainda que a ideia que deu vida à democracia não é diferente do que aplicado nos dias de hoje, pois a palavra democracia, lapidada na teoria política da Grécia antiga, nada mais significa do que governo do povo (Demos = povo, Kratein = governo).

Com relação ao ponto de vista doutrinário acerca da democracia, faz-se mister destacar os seguintes entendimentos a respeito do tema:

“Democracia é conceito histórico. Não sendo por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o conteúdo a cada etapa do envolver social, mantido sempre o princípio básico de que ela revela um regime político em que o poder repousa na vontade do povo.” (SILVA, 2008, p. 126).

Também destaca-se de forma cristalina e tão bem colocada o posicionamento de Ramayana:

“A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é influência popular no governo de um Estado.” (RAMAYANA, 2010, p. 15)

Na mesma linha de pensamento, porém não menos importante, é de extrema valia destacar o posicionamento de Lincoln, abstraído da grande obra de Canotilho, o qual também faz suas ressalvas:

“É conhecida a formulação de Lincoln quanto à “essência” da democracia: “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Ainda hoje se considera esta formulação como a síntese mais lapidar dos momentos fundamentais do princípio democrático. Designamos aqui a fórmula de Lincoln como um modelo de justificação positiva da democracia”. (Canotilho, 99, p. 281).

Neste contexto, percebe-se que a democracia é uma forma de governo, sendo uma forma, passa a ser um dos elementos que compõe o Estado, ocasião em que existindo a participação da sociedade, ativamente, nas ações e ideias que fazem gerir um governo, acaba por ter o desenvolvimento do Estado da melhor forma possível, fazendo prevalecer a vontade da maioria, através de seus representantes que, por meio do voto de seus representados, são eleitos.

Para reforçar a tese que a democracia é um dos elementos que compõe o Estado, destaca-se que:

“Pode-se dizer que o Estado é pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder, para fins de defesa, ordem e bem-estar e progresso social.” (FERRARI, 2011, p. 180).

A democracia sólida e bem estruturada, sem desvios de finalidade ou até mesmo interesses pessoais em sua formação e estruturação, é peça fundamental para o desenvolvimento de uma nação.

Sendo a democracia a base de um governo, é, pelo menos no que se demonstra, o menos pior, pois se torna arriscado falar que é a melhor forma de governo, por não ser passível de análise, ainda na prática, de outros modelos, mas, com base em entendimentos de diversos doutrinadores, a democracia é a melhor forma de organização do poder já existente.

Para fortalecer o argumento acima, aponta-se o seguinte posicionamento:

“A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram”. (BONAVIDES, 2006, p. 286).

A democracia pode ser um modelo passível de erros e desvios de finalidade por parte de quem tem o poder de exercê-la, porém os erros e desvios, aos olhos nus da população, podem e devem ser reparados através de opiniões, discussões, derrubada de governantes através do voto e até mesmo através de fortes manifestações contrárias a determinadas atitudes, contrárias a opinião de um determinado povo ou sociedade. 

O exercício da democracia é, ou pelo menos deveria ser, completamente transparente, para que todos pudessem analisar se existem ou não erros, e com isso tomar as medidas cabíveis para sanar as chagas que enfraquecem um dos mais importantes e supremos componente do Estado, o governo, e realizar, por fim, a concretização da verdadeira vontade de um povo, como se percebe no excerto abaixo:

“… a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a chaga que corrói as carnes, por fora, e o invisível tumor que devasta os órgãos por dentro. As chagas democráticas curam-se ao sol da publicidade, com o cautério da opinião livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isto mesmo muito mais graves.” (BONAVIDES, 2006, p. 286).

Nesse contexto, podemos afirmar que a democracia deixa de existir ou, melhor dizendo, torna-se fragilizada nos dias de hoje, quando ocorrer qualquer violação que impeça de existir um sistema político multipartidário, que impossibilite o cidadão de votar e ser votado, que não disponha da mínima garantia de eleições coerentes, legais e competitivas, que garantam o voto secreto e seguro, que venham a existir violações para manipular resultados na apuração de votos de candidatos ou, até mesmo, a violação da livre participação do povo em partidos políticos que neles queiram filiar-se.

Para se tornar mais didático e cristalino, cabe destacar as subdivisões das espécies de democracia, tendo como base o fundamento do formalismo histórico político, o qual afirma que a democracia se divide em três espécies, sendo a democracia direta, a indireta e a semidireta.

O trecho doutrinário abaixo demonstra com maior clareza as subdivisões da democracia:

“De um ponto de vista meramente formal, distinguem-se, na história das instituições políticas, três modalidades básicas de democracia: a democracia direta, a democracia indireta e a democracia semidireta; ou, simplesmente, a democracia não representativa ou direta, e a democracia representativa – indireta ou semidireta -, que é a democracia dos tempos modernos.” (BONAVIDES, 2006, p. 288).

Diante do fato que a democracia se subdivide em três espécies como anteriormente destacado na doutrina, é importante esboçar sobre a pertinência teórica de cada uma delas.

2.1 DEMOCRACIA DIRETA, DEMOCRACIA INDIRETA E DEMOCRACIA SEMIDIRETA

2.1.1 Democracia direta ou também conhecida democracia não representativa

Destaca-se em primeiro momento a democracia direta, ou também conhecida como democracia não representativa, referindo-se ao poder do povo em deliberar em praça pública sobre temas legislativos, executivos e judiciais, ou seja, o povo exerce imediatamente o seu poder, através de manifestações abertas decorrentes das opiniões.

Exemplo claro, que se pode pinçar da própria história bíblica sobre democracia direta, foi quando Pôncio Pilatos perguntou à multidão sobre Jesus de Nazaré, o qual se encontrava preso, e ao seu lado o ladrão Barrabás, sobre qual dos dois ele deveria soltar, sendo que na ocasião a multidão escolheu Barrabás, o ladrão, sendo Jesus Cristo crucificado após a sentença motivada pela multidão.

A democracia direta teve início na Grécia, como se pode visar no entendimento doutrinário abaixo:

“A Grécia foi o berço da democracia direta, mormente Atenas, onde o povo, reunido na Ágora, para o exercício direto e imediato do poder político, transformava a praça púbica “no grande recinto da nação”. (BONAVIDES, 2006, p. 288).

A democracia direta consiste na participação de todos os membros de um determinado estado nos atos oriundos do governo. Nesse caso, a própria população, conforme anterior informado, traz para si a responsabilidade de tomar as medidas administrativas, executivas, legislativas e judiciárias, todas visando ao bem comum da coletividade.

A possibilidade de deliberar diretamente sobre todas as situações pode causar certo perigo, devido ao tamanho da responsabilidade que a liberdade apontada acima pode causar a um Estado, pois, quando se delibera em nome coletivo, se espera o mínimo de conhecimento sobre a causa e necessidade do povo, e este conhecimento e perspectiva acerca de alguma matéria pode não existir em determinado grupo da sociedade, que decidirá sobre a causa, podendo ainda deliberar de forma afoita, com base em interesse próprio ou até mesmo se deixar levar pela emoção momentânea, não observando os detalhes necessários sobre o fato deliberado.

Porém, importante frisar que a democracia direta, querendo ou não, no período da Grécia antiga, acabou por ser uma democracia minoritária, em que apenas algumas pessoas, que faziam parte da alta elite da época, os quais não eram escravos, deliberavam em todas as causas, sendo que a esmagadora parte era obrigada a seguir os ditames dessa minoria, por serem escravos.

Durante esse período, somente os homens livres detinham a liberdade de ocupar cargos públicos, sendo que os escravos tinham uma tarefa árdua diuturna, para fazer movimentar braçalmente a máquina do Estado.

Frequentemente as praças e coliseus eram tomados pelo povo livre, para que pudessem deliberar sobre os mais diversos temas, como bem se pode observar abaixo:

“A praça representava o grande recinto da nação; diariamente o povo concorria ao comício; cada cidadão era orador, quando preciso. Ali discutiam-se todas as questões do Estado, nomeavam-se generais, julgavam-se crimes. Funcionava a demos indistintamente como assembléia, conselho ou tribunal: concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial.” (BONAVIDES, 2006, p. 290/291).

Nesse contexto, com base nos temas apontados anteriormente acerca da democracia direta, é questionável se tal democracia seria viável nos dias atuais, se a população está de fato preparada para a escolha diretamente das demandas de um Estado, se teriam as condições técnicas mínimas para gerir um governo, haja vista o Estado possuir assuntos de grandes complexidades, de possibilidade praticamente impossível de reunir todos os cidadãos de um país e deliberar frequentemente acerca de problemas apresentados, ou até mesmo traçar e elaborar diretrizes de projetos com relação à estruturação dos itens principais de uma nação, do tipo: educação, saúde, segurança, infraestrutura, esporte, meio ambiente, dentre outros temas.

2.1.2 Democracia indireta ou também conhecida como democracia representativa

Pode-se dizer que esta forma de democracia é o oposto da anterior informada (democracia direta ou não representativa). Nesta, a população não tendo como dirigir ações voltadas para o desenvolvimento do Estado através do governo, existindo como uma das limitações a grande faixa territorial, escolhe livremente seus representantes, os quais, eleitos, deverão representá-los da melhor forma e maneira possível, fazendo cumprir a lisura moral diante do cargo que exerce, ou pelo menos deveria.

Percebe-se que na democracia direta constatou-se que o povo não tinha condições de decidir sobre todos os aspectos do Estado e, para isso, em seu convívio social com as demais pessoas, busca a mais capaz de tomar as habenas do governo, como se percebe no item abaixo:

“Dizia Montesquieu, um dos primeiros teoristas da democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo”. (BONAVIDES, 2006, p. 293).

Quando a democracia direta tinha sentido territorial, ou seja, de uma pequena vila ou até mesmo cidade, não se tornavam tão complexas as deliberações, porém, quando se tomou o rumo de governo nação, um conjunto de cidades, vilas e povos, com território gigantesco, acabou tornando-se inviável a aplicação da referida democracia direta, ocasião em que veio à tona a democracia indireta, facilitando assim o sistema governamental, sendo que a democracia direta é mais utilizada em pequenas vilas ou cidades, pois não existe uma ferramenta capaz de captar todos os interesses da coletividade e, após um filtro, ser aplicada na realidade de um governo, até devido à complexidade dos temas discutidos.

Para melhor esclarecer o tema apontado anteriormente, cabe destacar o seguinte entendimento:

“A democracia indireta, também chamada representativa, é aquela em que o povo, não podendo dirigir diretamente os negócios do Estado, em face da extensão territorial, densidade demográfica e complexidade dos problemas sociais, outorga funções de governo a seus representantes, que elege periodicamente”. (FERRARI, 2011, p. 183).

Na mesma linha, porém de extrema importância frisar, é o entendimento de Bonavides:

“O poder é do povo, mas o governo é dos representantes, em nome do povo: eis aí toda a verdade e essência da democracia representativa”. (BONAVIDES, 2006, p.296).

Os representantes deverão respeitar a vontade geral da população, porém dentro dos limites técnicos e legais, bem como a livre participação de todos em cargos eletivos, os quais deverão ter assegurada a livre participação em partidos políticos, e neles se candidatarem, sempre respeitando os ditames legais e morais, que regem a sociedade como um todo, devendo fazer valer a harmonia entre os poderes.

É importante destacar que os representantes, eleitos através do voto de seus representados, não se obrigam a fazer o que a população requisitar, pois existe a autonomia política no exercício do mandato político, o qual, sem haver ilegalidade que venha a romper o seu mandato, é irrevogável, devendo ter respeito, ficando a critério da população em analisar as suas condutas e ações durante o seu mandato, para dar ou não o aval para que ele os represente novamente em novo mandato eletivo.

Na linha de raciocínio acima, destaca-se o seguinte entendimento sobre a participação indireta da população no que diz respeito aos seus representantes:

“É livre porque o representante não está vinculado legalmente aos seus eleitores, pois dele não recebe instrução alguma e, se receber, não tem obrigação jurídica de atender; portanto, não deve, juridicamente, prestar contas de seus atos. Trata-se de relações políticas e nesse nível serão consideradas.” (FERRARI, 2011, p. 184).

Importante destacar ainda é que o eleito não representa apenas os que nele votaram, e sim representa todos, de forma universal, por não ser pessoal a sua obrigação mandatária eletiva.

2.1.3 Democracia semidireta ou também conhecida democracia participativa

O exercício da democracia semidireta, ou participativa, se dá de forma composta entre a democracia direta e indireta, como numa espécie de fusão entre ambas. Para esclarecer, destaca-se o seguinte entendimento de Ramayana:

“Na democracia semidireta, mesclam-se institutos jurígenos concernentes a manifestações do exercício do poder de decisão, onde a soberania popular exterioriza-se mediata e imediatamente”. (RAMAYANA, 2008, p. 33).

Para esclarecer de fato a essência da democracia semidireta ou participativa, constata-se que, além da possibilidade de a população escolher seus representantes através do voto, que após eleitos deverão representar os interesses de toda a população, independente se tenha votado ou não no ocupante de cargo eletivo (democracia direta ou democracia representativa), dispõe de outras possibilidades de interferência no gerenciamento do governo do Estado (democracia direta ou democracia não representativa). A seguir, alguns mecanismos:

Referendo: consiste na aprovação por parte da população de projetos de leis. O referendo só é aprovado se houver aceitação através da votação.

Projetos de lei de iniciativa popular: nestes não se admite a elaboração e apresentação de projetos de lei no Poder Legislativo, desde que respeitados os limites legais de assinaturas de eleitores.

Plebiscito: este difere do referendo, pois visa à realização de uma consulta popular de determinada situação, ocasião em que a população vai ter a liberdade de aprovar ou rejeitar determinada imposição, para que depois se possam tomar as devidas medidas cabíveis.

Controle popular das contas municipais: assegura aos contribuintes municipais, durante o período de 60 dias, averiguar as contas anuais. Caso exista alguma dúvida sobre os valores, o munícipe pode contestá-las.

Veto popular: mecanismo que possibilita a população analisar determinada lei existente, ocasião em que poderá revogá-la através do voto, se assim desejar.

Para reforçar o que já foi elucidado, destaca-se o entendimento de Lenza:

“Democracia semidireta ou participativa é um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, a qual, conforme observação de Monica de Melo, constitui um mecanismo capaz de propiciar, “além da participação direta, concreta do cidadão na democracia representativa, controle popular sobre os atos estatais”. (LENZA, 2012, p. 1121).

Concomitantemente, se percebe que a democracia semidireta pode ser exemplificada como forma de freios e contrapesos da democracia direta ou não representativa e indireta ou representativa.

2.1.4 Modelo democrático adotado no Brasil pela Constituição Federal de 1988

Afirmar qual o modelo que se utiliza hoje em nosso sistema governamental é um tanto quanto arriscado, mas existem duas correntes muito coerentes, que apresentam uma quarta espécie de democracia, a qual não foge da democracia semidireta formalmente aplicada, com base no entendimento de Bonavides.

Essa quarta espécie de democracia apenas é mais completa e realista do que a formalmente aplicada, se é que assim pode-se dizer, mas que serão destacadas logo abaixo.

A primeira corrente é a democracia semidireta, diante do apontamento das três espécies apontadas anteriormente, e que está positivada em nossa Carta Magna (Constituição Federal de 1988).

No art. 1º, parágrafo único da nossa Carta Maior, pode-se pinçar que a população elege seus representantes através do voto secreto, que os representará sem qualquer distinção, principalmente se votou ou não no eleito (democracia indireta ou representativa), e, ainda, no mesmo sistema governamental encontra-se a faculdade de qualquer cidadão propor projeto de lei ao Poder Legislativo, respeitando os limites legais preexistentes, bem como o plebiscito, referendo, ação popular e até mesmo controle das contas do município (democracia direta, ou não representativa).

Para fortalecer o aludido texto acima, pode-se observar no apontamento de Lenza o seguinte:

“A democracia participativa ou semidireta assimilada pela CF/88 (arts. 1º, parágrafo único, e 14) caracteriza-se, portanto, como a base para que se possa, na atualidade, falar em participação popular no poder intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como pelo ajuizamento de ação popular”. (LENZA, 2012, p. 1122).

Diante do que foi apresentado, percebe-se que o nosso sistema governamental é formalmente estabelecido pela democracia semidireta, porém a democracia pluralista é capaz de reconhecer e administrar por meio de seus agentes políticos uma sociedade conflitiva, que possui interesses diferentes e atitudes enérgicas, causadoras de conflitos entre as pluralidades de culturas, ideologias, classes sociais, pluralismo de partidos, pluralismo econômico, pluralismo de ideologias políticas representando a população no congresso ou em qualquer nível governamental e ainda pode-se afirmar em pluralismos de instituições de ensino.

Ainda, algo que causa risco ao pluralismo democrático é a poliarquia, em que determinadas classes se unem em busca de fortalecerem-se e chegar ao poder, porém, quando unidos, e posteriormente alcançando o poder, venham a ocorrer conflitos e divisões na sociedade.

Importante mencionar o posicionamento pinçado da obra de José Afonso da Silva, que faz referência à democracia pluralista:

“O pluralismo é uma realidade, pois a sociedade se compõe de uma pluralidade de categorias sociais, de classes, grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos. Optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos.” (SILVA, 2008, p. 143).

Com base nos ensinamentos sobre democracia e suas espécies, a aplicada formalmente é a semidireta, conforme aponta o jurista Bonavides, porém não se deve deixar de estudar as duas classificações, como se buscou fazer nos itens anteriormente lapidados.

2.2 PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES AO TRABALHO

2.2.1 Princípios democráticos

Pode-se dizer que os princípios democráticos se dividem em dois, embora existam alguns doutrinadores que afirmam ter, além dos princípios da soberania popular e vontade popular, os princípios da liberdade, igualdade e maioria.

A liberdade, igualdade e maioria são elementos que compõem a efetiva existência da democracia, pois são peças-chave na composição do verdadeiro significado democrático, não sendo em primeiro momento princípios, como bem colocado por Aristóteles, em trecho pinçado da obra de José Afonso da Silva:

“Aristóteles, como se nota, não chega a declarar que a igualdade e a liberdade sejam princípios da democracia. Coloca-as, acertadamente, como fundamentos (valores) dela”; (SILVA, 2008, p. 129).

Com a devida observância ao texto acima, faz-se necessária elucidação dos então princípios da democracia, iniciando-se com o da soberania popular e em seguida o princípio da vontade popular.

O princípio da soberania popular aponta que todo o poder é advindo do povo, que o exerce na hora de escolher seus representantes ou até mesmo de forma direta, ou seja, democracia semidireta.

Já o princípio da vontade popular diz respeito à livre escolha de seus representantes, ou até mesmo de forma representativa ou não. É onde se pratica a livre vontade de escolha, onde o povo escolhe através de iniciativa própria, e sem interferência de quem quer que seja, sobre os seus representantes.

Cabe frisar que os princípios democráticos apontados acima podem variar na medida em que se passam os anos, devendo existir a consonância com a sociedade.

2.2.2 Direitos e deveres constitucionais individuais e coletivos relevantes

A nossa Carta Magna (Constituição Federal de 1988) dispõe que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de sexo, raça, cor ou convicção política e ou religiosa, devendo todos ser respeitados conforme a lei, existindo as devidas penalidades civis e criminais caso exista algum descumprimento do dispositivo legal.

Outro ponto importante a ser destacado é que a nossa CF/88 assegura a livre manifestação do pensamento, manifestação de opinião, possibilidade de a sociedade expressar suas ideias, reunir-se para discutir assuntos políticos e manifestar-se de forma ordeira e pacífica de temas relevantes para a coletividade, sem que exista qualquer tipo de impedimento para isso.

Nesse contexto, destaca-se que temos a liberdade da pessoa física, liberdade de pensamento, liberdade de expressão coletiva, liberdade de ação profissional e liberdade de conteúdos econômicos e sociais.

Para atender as expectativas do objeto desse estudo, cabe dissertar sobre a liberdade de pensamento, a qual consiste da faculdade do indivíduo poder expressar de forma completa as suas ideias sobre política, políticos, culturas, religião, enfim, colocar de maneira ampla suas ideias.

Tal garantia é ceifada quando o agente, na eminência de colocar em prática seu pensamento, é proibido por um determinado regime político ou dispositivo legal, o qual se encontra em confronto com o regulamento legal geral.

O princípio da liberdade de pensamento acaba trazendo consigo outros princípios e garantias, do tipo: liberdade de opinião, liberdade de comunicação, liberdade religiosa, dentre outras.

Com relação à liberdade de pensamento, pode-se pinçar o seguinte:

“A liberdade de pensamento – segundo Sampaio Dória – “É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa sobre ciência, religião, arte, ou o que for”.” (SILVA, 2008, p. 241).

Com relação ao apontado acima, percebe-se que pelo fato de o homem ser um ser racional e social necessita expor suas opiniões, para que assim possa construir ideias e adquirir conhecimentos, isso acaba se tornando uma necessidade humana, não apenas uma faculdade.

Dentro da liberdade de pensamento, destaca-se a liberdade de opinião, na qual os indivíduos têm a garantia de expressarem suas opiniões em fatos sociais, frequentemente, por exemplo, detentores da liberdade de opinião política sobre determinada matéria ou postulante.

Tal prerrogativa acaba sendo subsidiaria da liberdade de pensamento, pois se pensa, logo, se opina.

A nossa atual Constituição estabelece parâmetros sobre as duas espécies de liberdades apontadas acima, como se observa:

“A Constituição a reconhece nessas duas dimensões. Como pensamento íntimo, prevê a liberdade de consciência e de crença, que declara inviolável (art. 5º, VI), como a de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII).” (SILVA, 2008, p. 242).

Frisa-se ainda a liberdade de comunicação, que consiste na possibilidade de difusão e circulação do pensamento do indivíduo, sem qualquer limitação por questões políticas ideológicas, limitações legislativas que possam dificultar e atrapalhar de forma significativa a propagação da opinião das pessoas, a cominação de autorização de autoridade para publicação de opinião em meio de comunicação.

Na mesma linha, a liberdade de manifestação do pensamento, a qual é assegurada no art. 5º, IV, da nossa Constituição Federal de 1988, porém, como bem retrata o dispositivo apontado, é livre a manifestação de pensamento, mas é vedado o anonimato, ou seja, é ilegal a manifestação anônima de pensamento, assegurando assim o direito de resposta ou até mesmo questionamento, principalmente quando o pensamento se referir a uma determinada pessoa, a qual deverá saber quem expressou o pensamento, para contradizê-lo, se necessário e se quiser.

Também se consagra a liberdade de informação geral, a qual dispõe sobre a liberdade de informar determinada situação ou fato, ou deles terem conhecimento.

Tal possibilidade se esclarece no seguinte entendimento:

“Como esclarece Albino Greco, por “informação” se entende “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado””. (SILVA, 2008, p. 245).

Sendo assim, constata-se que a liberdade de informação geral diz respeito à possibilidade ao acesso de qualquer informação por parte da sociedade, sem que exista alguma forma de censura.

Para dar ênfase sobre o tema da liberdade de informação, cabe mencionar a liberdade de informação jornalística, a qual consiste na verdadeira essência de informar a coletividade de todos os assuntos de interesse coletivo, através de veículos de informação, seja jornal impresso, jornal televisivo, rádio, mídias digitais, revistas, sites, enfim, todo e qualquer meio que se faça difundir a informação precisa e ostensiva, de interesse geral, fazendo valer a faculdade de a população ter assegurada a liberdade de ser informada.

Já sobre o que diz respeito aos direitos coletivos, cabe destacar a expressão coletiva, que faculta aos cidadãos a possibilidade de se reunir e discutir sobre temas de interesse geral, coletivo, ou de uma determinada classe.

Temos como exemplo o direito à informação coletiva, ou seja, a sociedade possui o direito à informação precisa, bem como de informar os demais sobre determinado assunto.

Há de se falar em direito de representação coletiva, onde membros de uma determinada associação, por exemplo, podem representar sua classe (de forma coletiva), em ações judiciais, pleiteando seus interesses.

Outro direito importante a ser destacado é o direito de participação, na qual a população possui a faculdade de participar diretamente de assuntos legislativos, quando, respeitados os limites legais, propõe projeto de lei ao Poder Legislativo.

Também é direito dos cidadãos, conforme destacado em nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 5º, XVI, a liberdade de reunião, ocasião em que é assegurado a todos o direito de se reunir para discutir assuntos que bem entender, em lugares abertos, desde que não estejam munidos de armas.

Também, não menos importante, destaca-se a liberdade de associação, ocasião que faculta aos indivíduos se reunir de forma organizada, defendendo alguma ideologia, crença, ou até mesmo fins econômicos, objetivando algum resultado. O partido político pode ser definido como exemplo de liberdade de associação, pois nele as pessoas defendem uma ideologia, buscando alcançar o poder.

Com relação ao âmbito eleitoral, devem-se destacar alguns princípios que estabelecem parâmetros no que diz respeito ao processo eleitoral, sendo eles o princípio da legalidade, moralidade eleitoral e lisura das eleições.

No aspecto do princípio da legalidade, destaca-se que referido princípio protege os ditames norteadores do universo jurídico, ou seja, leis e entendimentos que devem ser respeitados para uma honesta e produtiva disputa eletiva.

Acerca do princípio da legalidade, melhor definido pela Ilustre Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, trata-se de princípio da juridicidade, ou seja, não deve se embasar no aspecto legal formal apenas, e sim em todo um contexto jurisdicional, senão vejamos:

“A ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha prefere a expressão “princípio da juridicidade”, por considerar que a lei formal não representa a inteireza do direito. Assim, quando a Constituição diz legalidade, leia-se juridicidade”. (FERRARI, 2011, p. 243).

 

Já o princípio da moralidade eleitoral, este não menos importante dos demais, deve ser respeitado e zelado para que sua essência não se desvirtue, pois tal princípio, entranhado na lei da ficha limpa (Lei complementar 135/2010), busca evitar que candidatos não probos, que não tenham moral e respeito com o erário público, com condenações por órgãos colegiados, sejam filtrados do sistema eleitoral, e proibidos de participar de cargos eletivos.

Para se destacar tamanha importância de referido princípio, bem como a importância da lei da ficha limpa, destaca-se o seguinte entendimento de Ophir Cavalcante Junior:

“A corrupção administrativa está umbilicalmente ligada à corrupção eleitoral. Um é causa e efeito do outro. Constituem em uma grave doença a ser extirpada de nosso país, pois é certo, como já se disse que OU O BRASIL ACABA A CORRUPÇÃO OU A CORRUPÇÃO ACABA O PAÍS. A lei complementar 135/2010 é um importante passo nesse sentido, sendo um clarão de esperança por dias melhores a todos”. (CAVALCANTE, 2013, p. 13).

As condutas levianas, forjadas, não morais, devem ser banidas do âmbito político, quiçá de toda a sociedade, principalmente em algumas empresas, para que assim possamos reconstruir um aspecto político eficaz, que atenda a todas as necessidades da coletividade, evitando a barganha em causa própria, muitas vezes praticadas por políticos, que poderão ser considerados carcinomas do sistema político.

Deve-se destacar o princípio da participação das minorias no sistema político. Tal princípio encontra sua base no pluralismo político, o qual assegura a participação de todos em disputas políticas e em cargos eletivos de forma direta ou não, devendo todos serem respeitados.

Outro ponto importante a ser destacado é o princípio da lisura das eleições, ou seja, tal princípio assegura a justa disputa eleitoral, em que não se permite o excesso de poder econômico, onde garante a igualdade de todos perante a lei eleitoral, bem como a proibição de campanhas eleitorais fraudulentas, distorcidas, forjadas, compradas, afirmando assim o direito do cidadão em escolher livremente e sem qualquer interferência moral e ou econômica seus representantes.

Diante dos princípios e diretrizes apontados anteriormente, chega-se à conclusão de que a violação de qualquer elemento norteador do correto e justo processo eleitoral acarretará em lesão aos que respeitam as normas, devendo ser responsabilizado o agente praticante da conduta ímproba, imoral, lesiva e ilegal, ou seja, principalmente quando se trata da lesão ao processo eleitoral de forma geral, afetando a imagem de determinado postulante ao cargo eletivo, que se preocupou em cumprir com todas as determinações legais e morais existentes na sociedade.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil nada mais é que a busca pela justiça, sendo um dos elementos fundamentais que dá a devida sustentabilidade para o direito como um todo, norteando para a efetiva e justa aplicabilidade jurisdicional, evitando assim a desordem social, ou a prática da justiça com as próprias mãos, ou por quem se sentisse no direito de fazê-la, como desempenhada, por exemplo, no passado romano.

Nesse sentido se destaca o seguinte entendimento:

“Os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou”. (DINIZ, 2003, p.10).

A responsabilidade civil busca atacar o bolso do agente praticante da conduta lesiva, ou seja, fazendo com que o sujeito lesante sofra medida coercitiva de caráter patrimonial, reparando o dano causado e evitando assim que novas violações a direitos de outrem sejam causados.

Nesse diapasão, não menos importante, cabe mencionar quais são os elementos, ou o que se entende por condutas lesivas, e até mesmo falar sobre os pressupostos da responsabilidade civil.

Por conseguinte, o instituto da responsabilidade civil busca assegurar o bom desenvolvimento de todos os atos do sistema jurídico brasileiro, sendo de extrema importância tal instituto, senão vejamos o seguinte entendimento de Cavalieri:

“O sentido etimológico de responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo designa o dever de alguém que tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”. (CAVALIERI, 2010, p. 02).

O agente que pratica qualquer ação danosa a outrem, que venha a lhe produzir qualquer forma de dano, obriga-se a repará-lo, independentemente do tamanho de sua abrangência.

Cabe destacar ainda a tamanha importância do conceito de responsabilidade civil, que surge a partir do momento que nasce a necessidade de reparar os danos praticados por outrem a qualquer pessoa.

Para melhor elucidar tamanha importância do instituto da responsabilidade civil, frisa-se o seguinte entendimento do grande doutrinador Rui Stoco:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.” (STOCO, 2001, p. 89).

 

Nessa ótica lógica jurídica, frisa-se que se podem apontar diversas formas de responsabilidade civil, sendo de extrema necessidade destacar as que são objeto do presente estudo do trabalho.

3.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADES

3.2.1 Responsabilidade civil subjetiva (teoria da culpa) e objetiva (teoria do risco)

3.2.1.1 Responsabilidade civil subjetiva

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Sobre a responsabilidade civil subjetiva, é importante mencionar que a mesma se dá através da culpa do agente, ou seja, existindo a culpa nasce o direito de reparar com base na responsabilidade civil subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa.

Diz-se responsabilidade civil subjetiva quando existir a necessidade da comprovação da culpa ou dolo do agente causador da conduta lesiva ao cidadão.

No nosso sistema normativo brasileiro atual, destaca-se o art. 186 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a responsabilidade civil subjetiva, apontando que o agente que praticar conduta lesiva por ação ou omissão, negligência ou imprudência, ou violar ou causar dano a outrem mesmo de caráter moral, comete ato ilícito, sendo que não se destaca apenas o ato culposo em referida responsabilidade, e sim a de caráter doloso também.

Para melhor compreensão acerca do tema, pinça-se o seguinte entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

“O Código Civil de 2002, em seu art. 186 (art. 159 do Código Civil de 1916), manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. A palavra culpa está sendo aqui empregada em sentido amplo, lato sensu, para indicar não só a culpa stricto sensu, como também o dolo”. (CAVALIERI FILHO, 2010, p.16).

Nesse aspecto, havendo a culpa, existe claramente a obrigação de reparar segundo a responsabilidade civil subjetiva, como assim se pode analisar no seguinte entendimento doutrinário:

“Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.” (GONÇALVES, 1995, p. 17).

Sendo assim, como bem definida anteriormente, a culpa é elemento fundamental para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devendo o dano ser reparado após a sua constatação.

3.2.1.2 Responsabilidade civil objetiva (teoria do risco)

Já a responsabilidade objetiva, esta decorre de descumprimento de ordenamento jurídico legal, ou seja, descumprimento de lei ou ato normativo, inexistindo a necessidade de comprovação da culpa, como bem se pode analisar no seguinte entendimento abaixo apontado:

“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.” (GONÇALVES, 1995, p. 18).

Sendo assim, basta apenas a comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado contra determinada pessoa e o dano que este sofreu, para que se possa buscar a responsabilização civil de caráter objetivo, independentemente de culpa do agente lesante, pois em determinadas situações ela é presumida em lei e em outras ela é prescindível.

Na mesma linha de raciocínio sobre a responsabilidade civil objetiva, vale ressaltar que a sua aplicabilidade está amparada pelo artigo 927 do nosso atual Código Civil de 2002, onde aponta que existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.

  Para melhor destacar o posicionamento apontado anteriormente acerca do art. 927 do Código Civil de 2002, faz-se estritamente necessária a averiguação do seguinte entendimento doutrinário:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido culposamente ou não”. (RODRIGUES, 2002, p. 10).

A responsabilidade civil objetiva tem seu fundamento na teoria do risco, que diz respeito ao dever de indenizar por possíveis danos o agente que exerça qualquer atividade econômica de risco, que possa colocar outrem em situação perigosa independentemente de culpa.

Nesse contexto, esclarecemos e distinguimos o que definitivamente entende-se por responsabilidade civil objetiva e subjetiva e conceituamo-las, para que posteriormente sejam esses elementos utilizados como elos para embasamento da continuidade do objeto do trabalho.

Na mesma linha, e não menos importante, é a especificação do que se refere à responsabilidade civil contratual e extracontratual e, posteriormente, abordar sobre alguns aspectos ensejadores da responsabilidade civil pelo ato danoso praticado a qualquer indivíduo, principalmente no âmbito eleitoral, praticado em período de campanha eleitoral, ou fora dele, lesando a imagem e honra do candidato e, ainda, atrapalhando e influenciando a livre escolha da população de seus representantes, ferindo assim um dos mais importantes elementos do Estado, a democracia.

3.2.2 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

Diante de todos os pontos abordados anteriormente sobre os da responsabilidade civil, faz-se necessário que sejam relacionados os elementos ensejadores da lesão a determinada pessoa no âmbito da responsabilização civil contratual ou extracontratual, seja este com a comprovação da culpa ou não, senão vejamos abaixo.

3.2.2.1 Responsabilidade civil contratual

Sobre o tema responsabilidade civil contratual e extracontratual, devemos pinçar os seus principais elementos para distinguirmos uma da outra, sendo necessária a profunda análise para a devida aplicabilidade da correta categoria, pois ambas são originárias de um determinado descumprimento, seja ele contratual ou legal.

Acerca do tema, frisa-se o seguinte entendimento do doutrinador Sergio Cavalieri Filho:

“Quem infringe dever jurídico lato sensu, já vimos, de que resulte dano a outrem fica obrigado a indenizar. Esse dever, passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de contrato, ou, ou por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral do direito, ou pela própria lei.” (CAVALIERI, 2010, p. 15).

Na mesma linha:

“Na responsabilidade contratual o agente responde se for plenamente capaz, condição exigida sine qua non, quando da formalização dessa obrigação, sob pena de ser considerado nulo ou anulável. Assim o menor só se vincula contratualmente assistido por seu representante legal e, excepcionalmente sem ele, se maliciosamente declarou-se maior; portanto, só pode ser responsabilizado por seu inadimplemento nesses casos”. (PINTO, 2003, p.30).

Sendo assim, acerca da responsabilidade civil contratual, esta, na maioria das vezes, está atrelada a um contrato, que aponta como deve proceder a relação entre o tomador de serviço ou adquirente de qualquer produto que seja.

Por exemplo, um atendimento médico, no qual o paciente acaba não sendo bem atendido pelo profissional da saúde e, por isso, venha a ter sérios danos a sua saúde decorrente do atendimento insuficiente, este, mesmo que não saiba, no momento que passou a ser atendido pelo médico, aceitou um contrato de adesão, cuja prestação de serviço com relação ao atendimento médico deve ser de excelência.

“Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo”. (CAVALIERI, 2010, p. 15).

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Na mesma linha sobre responsabilidade civil contratual, pode-se destacar o seguinte entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, ao apontar como exemplo de uma obrigação de reparação por descumprimento de contrato, senão vejamos:

“Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos” (GONÇALVES, 1995, p. 21).

Nessa ótica de raciocínio, o elemento ensejador da responsabilização civil contratual é o não adimplemento de qualquer cláusula contratual anterior acordada, existindo a necessidade do nexo de causalidade entre as partes relacionadas no acordo preestabelecido a termo.

3.2.2.2 Responsabilidade civil extracontratual

Tendo como base a responsabilidade contratual apontada anteriormente, cabe agora destacar os elementos essenciais para a caracterização e conceituação da responsabilidade civil extracontratual.

Ao contrário da responsabilidade civil contratual, que tem como base ensejadora de sua existência um contrato, seja ele qual for, entre as parte, a responsabilidade civil extracontratual independe de contrato preestabelecido entre os indivíduos, e sim o descumprimento de lei ou ato normativo que regule determinada ação ou conduta dos membros de uma determinada sociedade.

Sobre a matéria, faz-se importante destacar o seguinte entendimento de Carlos Roberto Gonçalves:

“Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato lesivo.” (GONÇALVES, 1995, p.22).

Sendo assim, independentemente de ser contratual ou extracontratual, o dever de indenizar é claro, como bem destaca Sílvio de Salva Venosa (2009, p. 523): A ideia original é de que a ação praticada pelo próprio agente o incumbirá de indenizar.

A mola propulsora da responsabilidade civil extracontratual foi a partir da criação da Lex Aquiliana, em Roma, a qual foi um marco histórico para o direito de uma forma geral, que serve como base até hoje para o sistema normativo.

A responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual possuem o mesmo objetivo, pois, na teoria da responsabilização civil objetiva, ambas se solidificam com a existência da culpa do agente praticante da conduta lesiva.

Para melhor destacar o elucidado anteriormente, destaca-se o seguinte entendimento de Esmein, pinçado da ilustre obra de Rui Stoco:

“Esmein, considerando o problema, diz que tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual se fundam na culpa, conceito unitário. Ela é, contudo, coisa diversa do simples, fato de não haver o dever cumprido à obrigação assumida, da mesma forma que a culpa extracontratual é coisa diferente da causa material que ocasiona o dano. (Paul Esmein, “Le fondement de la responsabilité civile rapprochéede la responsabilité délictuelle”, em Revue Trimestrielle de Droit Civil, 1933, n. 3, p. 627 e segs.).” (STOCO, 2001, p. 98).

Nesse contexto, se torna clara a unificação de ambas as espécies de responsabilidade civil, quando se trata da culpa, pois o referido elemento encontra-se em ambas para fortalecer a sua existência.

A teoria da responsabilidade civil extracontratual possui duas correntes essenciais para a sua devida e correta aplicabilidade (objetiva e subjetiva), que dispõem conotações diversas no que diz respeito ao elemento culpa, sendo de extrema importância mencioná-las.

A responsabilidade civil extracontratual objetiva, ou conhecida como teoria do risco, tem seu surgimento a partir do descumprimento de um ordenamento jurídico legal, ou seja, descumprimento de lei ou ato normativo, inexistindo a necessidade de comprovação da culpa.

Já a responsabilidade civil extracontratual subjetiva, ou também conhecida como delitual, se dá através da culpa do agente, ou seja, existindo a culpa nasce o direito de reparar.

Para melhor esclarecer, vale destacar o seguinte entendimento de Acelino Rodrigues Carvalho:

“Segue-se que, da responsabilidade extracontratual surgem, assim, duas subespécies: a responsabilidade delitual ou subjetiva, com fundamento na culpa, e a responsabilidade objetiva, com fundamento na culpa, e a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco”. (CARVALHO, 2005, p.25).

Porém, vale destacar que em nosso atual sistema jurídico ambas as correntes são aceitas para a devida e idêntica responsabilização, não existindo diferenciação no momento de sua devida aplicabilidade que possa resultar em prejuízo ao agente lesado.

3.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDAMENTAIS PARA O OBJETO DA PESQUISA

Para melhor elucidação acerca da matéria de responsabilidade civil abordada até agora, faz-se estritamente necessário que sejam relacionados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil contratual ou extracontratual, para que se possa atingir o máximo de clareza possível acerca do objeto do presente trabalho.

De grande valia destacar o seguinte entendimento de Cavalieri sobre os pressupostos da responsabilidade civil, os quais são apresentados pela influente doutrina francesa, e que também são abordados no art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002:

“a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia” b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”. (CAVALIERI, 2010, p. 18).

Ainda na mesma linha de pensamento, frisa-se o entendimento de Gonçalves:

“Ao analisar o art.186 do Código Civil, fica evidente que são quatro os elementos essenciais, pressupostos da responsabilidade: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano”. (GONÇALVES, 2010, p. 35).

Nesse contexto, não há de se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, se não houver o rompimento de um dos pressupostos da responsabilização civil apontada anteriormente, os quais serão destacados nos tópicos abaixo.

3.3.1 Ação ou omissão voluntária do agente praticante da lesão

Como o próprio nome já evidência a sua abrangência, a ação nada mais é que o elemento fundamental para a prática da conduta lesiva a outrem. Sendo que a ação pode ser evitada para que o sujeito não seja lesado civilmente.

Para melhor expor o posicionamento anterior, frisa-se o seguinte entendimento:

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“A ação é forma mais comum de exteriorização da conduta. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada a alguém, e assim por diante. Já a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida” (CAVALIERI, 2010, p. 24).

Nesse contexto, a ação decorre de uma determinada conduta do agente, conduta esta que, sendo ilícita, ou causar prejuízo a outrem, seja ela na responsabilização civil contratual ou extracontratual, incorre na obrigação de reparar o ato danoso.

Na mesma linha de pensamento, frisa-se o seguinte entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, o qual aponta que “O elemento objetivo da culpa é o dever violado”. (GONÇALVES, 1995, p. 29).

Sobre o aspecto da omissão, esta se configura com a inércia de determinada conduta, que possui ordenamento jurídico que regulamente sobre a não omissão da prática de determinada conduta. O agente que se omite diante de determinada situação acaba cooperando para que esta se concretize.

Sobre a matéria, frisa-se o seguinte entendimento:

“Em suma, só se pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir, vale dizer, estiver numa situação jurídica que obrigue a impedir a ocorrência do resultado. Se assim não fosse, toda e qualquer omissão seria relevante e, consequentemente, todos teriam contas a prestar à Justiça”. (CAVALIERI, 2010, p. 25).

Caso comum sobre a matéria da omissão é a de socorro, quando determinada pessoa nega atendimento ou deixa de acionar pessoa apta a prestar o socorro, acarretando assim em morte ou lesão a outrem, que pereceu sem que tivesse atendimento, devido à inércia de terceiro que presenciou o ocorrido.

3.3.2 Nexo causal ou nexo de causalidade entre o fato e o dano

Quando se fala em nexo causal, ou também conhecida como nexo de causalidade, este se refere a leis naturais, pois se trata da ligação entre causa e efeito do ato.

Com base no nexo causal, chega-se à conclusão de que se a ação ou omissão do agente foi ou não a causadora do dano. O nexo causal se encontra vinculado ao ato lesivo, ou seja, conduta ilícita, com o dano ocorrido devido à ação do agente.

Para melhor esclarecer acerca do evento, aponta-se o seguinte entendimento de Gonçalves:

“Deve haver um nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano  verificado.  Sem esse nexo causal não existe a obrigação de indenizar.  Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar”. (GONÇALVES, 2010, p. 36).

Resumindo, o nexo causal é o elemento fundamental entre a ação e resultado, sendo através de referido elemento que se pode chegar à conclusão de quem praticou o ato, sendo consequentemente responsabilizado pela sua conduta.

Importante destacar ainda que, em se tratando de nexo causal na responsabilidade subjetiva, este tem sua mola propulsora na culpa genérica, o qual ainda destaca o dolo e a culpa, como destaca o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Já na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é estabelecido pela conduta do agente, com embasamento ainda na teoria do risco, como se pode analisar no art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Ainda sobre o nexo causal, frisa-se o seguinte entendimento:

“O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela aduzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador”. (GRECO, 2009, p. 217).

Outro ponto importante a ser destacado sobre o nexo de causalidade é que existindo a força maior ou causa fortuita o nexo causal deixa de existir, pois o elemento ilícito ensejador do dano não existe, sendo este o elemento fundamental para a responsabilização civil.

3.3.4 Negligência, imprudência e imperícia

Todos já devem ter ouvido falar acerca da negligência, imprudência e imperícia, porém poucos sabem diferenciar uma da outra. Nesse aspecto, será distinguida cada uma das espécies, para que não seja confundida uma com a outra, e formado o correto raciocínio lógico acerca de sua importância no sistema jurídico brasileiro.

Sobre negligência, frisa-se que esta decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de cuidado na hora de realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no momento do manuseio de um objeto ou realização de um ato.

Exemplo claro acerca da negligência é uma mãe que deixa seu filho entrar sozinho em um rio profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar, colocando o mesmo em risco eminente de afogamento.

Já a imprudência, esta decorre de uma conduta perigosa, arriscada, com falta de cuidado por parte do agente que comete a ação, violando determinações legais e regulamentos e, principalmente, colocando terceiros em risco por parte da conduta perigosa desempenhada.

Exemplo claro acerca da imprudência é o motorista de um determinado veículo que, durante toda uma festa de aniversário, ingere bebida alcoólica e, posteriormente, sem pestanejar, entra em seu veículo e sai em alta velocidade e, e devido ao seu estado de embriaguez, não se dá conta do sinal vermelho em um cruzamento, acaba furando o sinal e atropelando um ciclista que vem a falecer imediatamente devido ao acidente que esmagou seu crânio.

Por fim, quando se fala em imperícia, está se tratando da falta de condições técnicas para o desempenho de determinada atividade, ou inaptidão teórica ou prática, e até mesmo o não conhecimento educacional básico para a realização de determinada atividade.

Exemplo claro é uma determinada pessoa adentrar em um veículo automotor sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e sair conduzindo o veículo pelas ruas de uma determinada cidade. Tal conduta coloca em risco outras pessoas, diante da falta de condições necessárias para a condução do veículo.

Sobre negligência, imprudência e imperícia, destaca-se o seguinte entendimento de Cavalieri:

“A falta de cautela exterioriza-se por meio da imprudência, da negligência e da imperícia.  A imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Quando o agente decide afrontar desnecessariamente o perigo, exemplo é o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal ou quando o indivíduo deixa seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo. Negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou que lhe esquece uma pinça no abdômen, é negligente. A imperícia, por usa vez, decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, no caso em que se exige, de regra, maior cuidado do agente. Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação”. (CAVALIERI, 2010, p. 37).

Diante dos pontos anteriormente abordados, chega-se à conclusão de que existindo a violação de um dos elementos acima descritos incorre o agente violador na obrigação de reparar o dano cometido.

3.3.5 Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil

No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é elemento fundamental para que se configure a obrigação de indenizar, existindo ou não o dolo, pois a culpa nada mais é do que a decorrência de uma ação negligente, imprudente ou até mesmo através de uma conduta sem conhecimento técnico ou educacional acerca de determinada matéria, no caso, a imperícia.

“A noção de  culpa,  em  sentido  amplo  (lato  sensu)  abrange  toda espécie  de  comportamento  contrário  ao  Direito,  seja  intencional, como  no  caso  de  dolo;  ou  tensional,  como  na  culpa.  No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado”. (CAVALIERI, 2010, p. 29).

Na mesma linha de pensamento, cabe frisar o entendimento de Maria Helena Diniz:

“É uma  violação  de  um  dever  jurídico,  imputável  a  alguém,  em decorrência  de  um  fato  intencional  ou  omissão  de  diligência  ou cautela,  compreende:  o  dolo,  que  é  a  violação  intencional  de  um dever  jurídico  e  a  culpa  em  sentido  estrito,  caracterizada  pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever”. (DINIZ, 2003, p. 46).

Diante disso, não há de se questionar se o evento danoso foi praticado com dolo ou não, pois, em hipótese alguma, o agente causador do dano se eximirá da culpa de reparar o seu ato.

3.3.6 Dano

Para que se possa atingir o máximo de clareza acerca do objeto do presente trabalho, serão abordados a seguir o conceito e os elementos propulsores que fazem nascer a obrigação da responsabilização civil sobre o que diz respeito ao dano praticado ao indivíduo, seja ele de caráter moral, dano à imagem, dano à honra, dano ao nome, dano patrimonial e quais os efeitos dos danos cometidos ao agente no futuro.

O dano, sem dúvida alguma, é um dos elementos cruciais da responsabilização civil, seja ela contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial, sendo possível arriscar na afirmativa e dizer que, sem o dano, não existiria a necessidade de se criar o instituto da responsabilização civil.

A nossa própria Carta Magna (Constituição Federal de 1988) assegurou em seu art. 5º a tutela da responsabilização civil moral ou patrimonial, deixando claro que a busca pela reparação e coibição do dano é um dos principais fatores assegurados em nosso sistema judiciário brasileiro.

Para melhor destacar o apontado, pinça-se o seguinte entendimento de Cavalieri:

“O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilização civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”. (CAVALIERI, 2010, p.72/74).

Sendo assim, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar civilmente qualquer indivíduo que seja, pois, na possível responsabilização que ensejasse em indenização, acarretaria em enriquecimento ilícito.

3.3.6.1 Dano patrimonial ou material e dano extrapatrimonial ou moral

Antes de se falar em responsabilidade civil extrapatrimonial ou moral, cabe mencionar que o Código Civil Brasileiro de 1916 não mencionava em nenhum dispositivo sequer sobre o instituto da responsabilização civil de caráter extrapatrimonial ou, como também conhecida, moral.

Frisa-se que após a entrada em vigor de nossa atual Constituição Federal de 1988, o dano moral seria indenizável se produzisse reflexos materiais ou também conhecido patrimoniais ao lesado.

Cabe mencionar ainda que, com base no art. 159 do Código Civil de 1916, quem, por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia, viesse a causar dano (de qualquer espécie) a outrem ficava obrigado a repará-lo.

O atual Código Civil de 2002 retificou referida omissão do texto legal que se sucedeu, ao mencionar que o lesante fica obrigado a reparar o dano, independentemente se é patrimonial/material ou extrapatrimonial/moral.

Para melhor elucidar o fato, destaca-se o seguinte:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2013c).

Vale destacar ainda que em referida situação aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, com base no dispositivo do artigo 927 do Código Civil de 2002.

O dano patrimonial, ou também chamado de dano material, nada mais é que a violação do patrimônio da vítima seja ele qual for, mediante conduta lesiva praticada pelo agente, que deverá reparar de acordo com as prerrogativas apontadas anteriormente sobre a responsabilidade civil.

Sobre o dano patrimonial/material, frisa-se o seguinte entendimento de Cavalieri:

“O dano patrimonial, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”. (CAVALIERI, 2010, p. 73).

E assim continua Cavalieri:

“Convém destacar que o dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento. Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante”.  (CAVALIERI, 2010, p. 74).

Já sobre o dano extrapatrimonial/moral, a nossa própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, inciso X, assim determina:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 2013a)

   Nesse contexto, levando em consideração as prerrogativas da nossa Carta Maior (Constituição Federal de 1988), percebe-se que o bem jurídico tutelado está mais do que relacionado aos bens personalíssimos da pessoa, atacando ferozmente psicologicamente e intelectualmente o agente sofredor do dano a ser reparado.

Com base nessa prerrogativa, destaca-se que o ser humano possui uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes.

Respeitam-se, por isso mesmo, não somente os direitos que refletem no seu patrimônio, de pronto aferível, mas também aqueles direitos concernentes as suas estimas pessoais, que ecoam nos seus anseios, postos à claridade diante dos outros seres.

Diante da responsabilização civil de caráter moral não se busca desfazer a dor e a tristeza, o aborrecimento sofrido pelo agente lesado, porquanto inestimável o sofrimento.

A responsabilização civil é utilizada na esfera jurídica como espécie de compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto de tentar amenizar tamanho sofrimento, e é punitiva no tocante ao agente lesante, que, vendo doer em seu bolso, certamente pensará melhor antes de sequer permitir que a vida, a imagem, a honra, o nome, etc, de outras pessoas possam estar em risco de sofrer lesão.

Tal instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial/moral nasceu através da prerrogativa de inibir atitudes não aceitas pela sociedade de um modo geral, obrigando reparar o dano o agente que, mesmo sabendo da negativa de sua conduta, comete o ato lesivo a outrem.

Frisa-se que as lesões relacionadas a qualquer tipo de violência não são admitidas nem pelo atual ordenamento jurídico e muito menos pelos costumes da nossa sociedade. Cabe afirmar que, do mesmo modo que a Constituição Federal de 1988 protege a integridade da imagem dos cidadãos brasileiros, o Código Civil de 2002 também aponta em seu art. 927 que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

Sobre dano moral/extrapatrimonial, destaca-se ainda o seguinte entendimento de Cavalieri:

“Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que uma  agressão  à  dignidade  humana.  Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.  Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI, 2010, p. 82).

Outro ponto de suma importância destacar é que o que para determinadas pessoas pode constituir grave e, possivelmente, irreparável ofensa moral, pode não ocorrer para outros. Com base em tal entendimento, percebe-se que é muito difícil, para não dizer impossível, chegar-se à conclusão com precisão com relação ao dano sofrido pelo agente.

Nessa linha, pinça-se o seguinte entendimento de Bittar:

“Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”. (BITTAR, 1993, p. 129-130).

Também, cabe mencionar que para configurar a obrigação de indenizar nem sempre é necessário que o dano ocorra, senão vejamos:

“Para a moderna concepção de direito de danos, quando se trata de indenização por agravos morais, ao julgador basta a verificação da incidência do fato, da lesão, do dano, para que se materialize o direito à indenização. Nenhum prejuízo há de ser demonstrado”. (SANTOS, 2001, p. 497).

Na mesma linha de pensamento, ensina Carlos Alberto Bittar:

“Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do ato lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.” (BITTAR, 1999, p. 136).

Não menos importante, cabe mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência  e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, 2013a).

A não responsabilização do agente que pratica ato lesivo contra outrem é deixar de aplicar um direito ao lesado garantido constitucionalmente e civilmente, fazendo-se que a espada da justiça crave no próprio peito de que a segure, manchando de sangue, mesmo que hipoteticamente, o manto da justiça, que serve para amparar os necessitados.

Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, a liberdade, a amizade, a afeição e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos”(TJ-SC, 2013).

Outro ponto acerca da responsabilidade civil patrimonial ou material e responsabilidade civil extrapatrimonial ou moral é que ambas podem ser cumuladas, não havendo a exclusão de uma, caso exista a responsabilização de outra. Esse entendimento é esposado por majoritária doutrina, bastando, para demonstração, reproduzir as lições de Carlos Alberto Bittar:

“Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranquilidade, nos tribunais do país”. (BITTAR, 1989, p. 90).

Nesse aspecto, torna-se indiscutível a cumulatividade do dano extrapatrimonial/moral com o patrimonial/material. Nesse norte é também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao formular a Súmula 37, que aponta “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”.

Pelo que se pode notar, o dano moral é objeto de amplos estudos por doutrinadores famosos, que melhor permitem aferir sua natureza e efeitos, sendo de extrema importância os ensinamentos trazidos pelos mais renomados doutrinadores.

Aguiar Dias distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção:

“Ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado, anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI – ´… não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (DIAS, 1987, p. 226-227).

Dessa forma, e diante de todos os apontamentos anterior abordados, é presumível observar que a indenização decorrente do dano moral visa, antes de qualquer coisa, evitar que o agente lesante continue numa situação tranquila, que o impeça de reiterar os mesmos atos lesivos contra outras pessoas.

4. O DANO EXTRAPATRIMONIAL NO PROCESSO ELEITORAL

Antes de se falar em dano no processo eleitoral, é de extrema importância destacar em fase preliminar qual é o período eleitoral, ou, melhor, dizendo, quando ele se inicia e quando ele termina, para que aí, sim, se possa chegar a um raciocínio lógico elementar acerca do tema.

Cabe destacar ainda que o objeto em análise não se trata do processo eleitoral material, ou seja, procedimento judicial, e sim no sentido de fases entre o devido registro de estatutos partidários, que deve ocorrer um ano antes das eleições, a filiação partidária do futuro candidato também um ano antes da eleição no domicílio onde pretende concorrer ao pleito, convenções para a escolha dos candidatos, homologações de candidaturas, campanhas eleitorais em geral e, posteriormente, o resultado final almejado, nada mais sendo que a escolha por parte da população de seus representantes a ocuparem os cargos eletivos disputados.

Estritamente necessário destacar que o período eleitoral é definido através do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que em sessão administrativa define e delibera sobre o calendário das eleições que ocorrem em todo o território nacional, sendo que após definido o calendário, através de resolução, o mesmo é publicado no Diário da Justiça, devendo ser respeitado, sob pena de invalidação da participação de partidos e candidatos em pleitos eleitorais futuros.

Todo o trâmite correspondente aos legitimados do processo eleitoral inicia-se um ano antes da votação, ou seja, subtende-se que o processo eleitoral inicia-se antes mesmo da campanha eleitoral, a qual é autorizada após toda a legitimação dos documentos dos partidos e candidatos, que ocorre após o dia cinco de mês julho do ano da eleição. Como se pode observar no art. 36 da lei nº 9504/97: “A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 5 do mês de julho do ano da eleição”.

Porém, para que possa ocorrer o dano de ordem moral ou até mesmo pela perda da chance diante de condutas lesivas aos candidatos a cargos eletivos em período de campanha eleitoral, se deve levar em conta desde a escolha do candidato, até o lançamento da candidatura e posterior campanha.

Acerca da escolha do candidato à disputa do cargo eletivo, observa-se o art. 36, § 1º, da lei nº 9504/97:

“Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.’ (BRASIL, 2013b).

Sendo a escolha do futuro candidato amparada e preestabelecida de acordo com o art. 8º da lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), que dispõe o seguinte:

“A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela justiça eleitoral”. (BRASIL, 2013b).

Sendo assim, referido dispositivo legal deixa evidente qual é o período em que de fato o futuro candidato é apresentado à sociedade, sendo que após a sua apresentação, ou seja, escolha por parte de convenção, o mesmo fica vulnerável aos atos lesivos praticados por parte de adversários políticos, ou até mesmo possíveis inimigos.

Os lesantes podem dar início à tentativa de atacar moralmente a imagem do pré-candidato, ofendendo ainda a sua honra, ocasião em que poderá atrapalhar a campanha eleitoral do lesado de certa forma que poderá levá-lo à derrota nas urnas.

Nesse contexto, depois de compreendido o período de processo eleitoral, cabe apontar os possíveis danos aos postulantes de cargos eletivos mediante condutas lesivas praticadas por terceiros a mando de adversário ou não, conforme apontado no tópico anterior.

Ainda, não menos importante, frisa-se que o direito de escolha por parte da população de seus representantes não pode ser violada mediante falsas afirmações, ou até mesmo por suposições de fatos ainda não comprovados, pois, caso ocorra referida situação, estar-se-ia afrontando imediatamente e de forma letal os princípios democráticos, anteriormente apontados nesse trabalho e destacados em nossa Constituição Federal.

É de vasto conhecimento que hoje em dia as informações voam, ou seja, se propagam de forma quase que impossível de contê-las, principalmente quando se trata de algum suposto escândalo, ocasião em que se propagam as informações na maioria das vezes distorcidas, e de forma cruel e mortífera, que acaba com a reputação da pessoa acusada. No caso de agente político, a mácula é ainda maior, e difícil, para não falar impossível de ser reparada.

Infelizmente, no período de processo eleitoral, e de forma ainda maior na campanha eleitoral, meses ou dias antes do tão esperado horário que se inicia a votação, a disputa eleitoral acaba tomando outros rumos, rumos que não são legais, tampouco morais, os quais os adversários visam apenas prejudicar a imagem e honra do postulante ao cargo eletivo, buscando assim diminuir a intenção de votos deste.

Para melhor destacar tal entendimento, frisa-se o seguinte posicionamento de Chico Santa Rita, extraído da obra Batalhas Eleitorais:

“Eleição é guerra. De vida ou morte. De extermínio. Muitas vezes vale tudo, guerra suja. Aliás, como todas as guerras. E, como em todas, aqui também só há dois lados: o dos ganhadores e dos perdedores.” (RITA, 2002, p. 9).

Nesse contexto, cabe destacar que práticas abusivas e lesivas durante o processo eleitoral, principalmente na reta final de campanha, podem ferir imensuravelmente a imagem de um determinado postulante ao cargo eletivo de tal forma que, quando o referido candidato conseguir reverter a situação, já se passou o dia da eleição, podendo perder o pleito, e nada mais se pode fazer, a não ser sofrer a amargura de uma derrota injusta nas urnas.

Frise-se que, no caso que ora se passa a tratar, a responsabilidade civil assume feição extracontratual, baseada no ilícito, consoante previsto nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.

Diante desse fato, não há de se falar na impossibilidade de reparação do ato lesivo praticado contra o candidato ao cargo eletivo, pois injusta seria a medida diversa à de responsabilizar aquele que praticou a lesão a outrem, trazendo a este prejuízos de ordem moral e material, pois, além de ferir a imagem do candidato, este investe recursos em uma campanha, que poderão ser insuficientes, diante da derrota arquitetada pelo adversário político ou inimigo.

4.1 INFLUÊNCIAS DAS REDES SOCIAIS E PERSUASÃO DE AGENTE LESANTE NA PROPAGAÇÃO DAS CONDUTAS LESIVAS EXTRAPATRIMONIAIS/MORAIS

Antes de se falar em influência das redes sociais, cabe destacar que redes sociais são sites que autorizam o adicionamento de pessoas em sua lista de amigos, fatos e fotos pessoais, de forma a se propagar imensuravelmente no universo da internet.

Nesse sentido, se destaca o seguinte posicionamento sobre redes sociais:

“Para a Antropologia Social a noção de redes sociais busca apoiar "a análise e descrição daqueles processos sociais que envolvem conexões que transpassam os limites de grupos e categorias"” (BARNES, 1987, p.163).

No mesmo aspecto:

“Mediante as redes, há uma criação paralela e eficaz da ordem e da desordem no território, já que as redes integram e desintegram, destroem velhos recortes espaciais e criam outros.  Quando ele é visto pelo lado exclusivo da produção da ordem, da integração e da constituição de solidariedades espaciais que interessam a certos agentes, esse fenômeno é como um processo de homogeneização. Sua outra face, a heterogeneização, é ocultada. Mas ela é igualmente presente”. (SANTOS, 1996, p.222).

Nos dias atuais a internet tem se tornado uma ferramenta indispensável na vida dos seres humanos, ela já faz parte, querendo ou não, do progresso social, pois praticamente todos os atos realizados no do dia a dia, de uma forma ou outra, acabam sendo vinculados à era digital, dependendo sempre da internet.

Através da internet as pessoas realizam trabalhos, pesquisas, fazem transações bancárias, se comunicam e se integram socialmente através das páginas de redes sociais. A vida de um modo geral ficou mais fácil com a internet mas, ao mesmo tempo, tal ferramenta acaba se tornando uma grandiosa arma na mão de pessoas erradas.

Através da internet as pessoas podem exercer o direito à liberdade de expressão, debatendo os mais diversos temas, participar de campanhas sociais, influenciar pessoas e fazer novas amizades, principalmente através das redes sociais, que se tornou febre nos dias atuais.

É fato inconteste que a era digital trouxe o desenvolvimento em vários segmentos, principalmente econômico, pois diversos negócios são realizados via internet, e com isso o país só tem a ganhar.

Uma das principais e mais conhecidas e acessadas página social é o Facebook, sendo essa uma das mais comuns entre os jovens, adultos, idosos, comerciantes, etc. O Facebook liga direta ou indiretamente pessoas do mundo todo, que podem utilizá-lo tanto para fazer negócios ou para se descontrair, e com base no objeto do trabalho, outras podem utilizá-lo para denegrir a imagem de terceiros.

Acerca da possibilidade de alcance do Facebook, cabe apontar o seguinte esclarecimento:

“O Facebook é como uma reunião global que funciona 24 horas por dia, sete dias por semana. Trata-se de um site que encoraja as pessoas a se apresentarem (educadamente) a desconhecidos e convidá-los a tornarem-se “amigos”.” (MARTIN, 2012, p. 87).

Ainda no mesmo sentido de esclarecer tamanha a abrangência das mídias/redes sociais, destaca-se o seguinte entendimento:

“As mídias sociais fizeram desaparecer as diferenças entre relações públicas (PR) e o marketing on-line. Também criaram uma poderosa ferramenta para donos de negócios, profissionais e autores para alcançar audiências globais espalhando-se rapidamente de maneira que só poderiam ser sonhadas pelas grandes agências de propagandas”. (MARTIN, 2012, p.181).

Mas, na mesma hora que algo é bom o bastante para alavancar o desenvolvimento de um país, pode também ser fatal e fundamental para destruir a imagem de uma pessoa, iludir jovens e ou adultos para encontros perigosos, invadir contas bancárias e acabar com empresas, ludibriar consumidores, principalmente com páginas na internet de lojas virtuais fantasmas.

Já na esfera eleitoral, objeto do presente trabalho, há de se falar em acusações infundadas contra postulantes em período de campanha eleitoral, ou até mesmo na pré-campanha, realizada para a escolha e definição dos futuros candidatos.

Também é importante destacar que a arte de alguns em persuadir a população com suas maliciosas “verdades” apontadas contra determinados postulantes, principalmente quando essas pessoas, que não são a maioria dos candidatos, com seus discursos improvisados e eivados de mentiras e maldades, direciona o cidadão a mudar de opinião, na maioria das vezes para votar no próprio orador do discurso fraudulento.

O provérbio Chinês é claro ao apontar que: “A língua pode pintar o que o olho não consegue ver”. Nesse contexto, em inúmeras vezes o candidato que foi atacado por falsas acusações não consegue ter o conhecimento das supostas afirmações a seu respeito em tempo hábil para tentar reverter a situação, assim, quem falou o fato estava correto e o postulante prejudicado.

Há de se falar em responsabilização civil de caráter extrapatrimonial/moral diante de condutas lesivas praticadas contra a honra e imagem do sujeito lesado nas redes sociais. Assim como já apontado no tópico sobre responsabilidade civil, se verifica que a própria Constituição Federal de 1988 prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X.

Na mesma linha de pensamento é a determinação do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual destaca tal conduta como ato ilícito no seu artigo 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2013c).

As postagens difamatórias e caluniosas ganham repercussão viral, sendo essa uma das principais características das redes sociais, chegando a causar profundos, e em algumas vezes irreparáveis, danos na imagem, reputação e honra da pessoa lesada injustamente com fraudulentas acusações.

4.2 ESPÉCIES DE DANOS

4.2.1 Dano à honra

Preliminarmente cabe destacar que elemento propulsor do dano é a prática de qualquer conduta ilícita cometida contra terceiros, que possam atacar tanto a ordem moral/extrapatrimonial como material/patrimonial do agente lesado, especialmente quando se fala em responsabilidade civil extracontratual.

A honra é um dos bens mais valiosos na vida dos seres humanos, muitos prezam ferrenhamente pela honra, pois é nela que o sujeito busca ser referência em sua sociedade, e quando ela é fragilizada, principalmente quando é ferida injustamente, a vida não faz mais sentido para a vítima do ato lesivo, sem falar que a honra e a imagem são direitos inerentes à personalidade do sujeito.

 Nesse contexto, caso venha ocorrer a violação a tais direitos, o lesionado passa a ter como direito “oferecer” à comunidade a sua versão acerca do fato, ou seja, passa a ter direito de resposta, amparado no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, além de ter o direito de pedir indenização acerca dos danos materiais e morais que tenha sofrido.

Cabe destacar ainda que os direitos da personalidade são assegurados pelo Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 11 a 21. Tais direitos são assegurados aos seres humanos desde o seu nascimento até o dia de sua morte.

Acerca do disposto anteriormente, cabe apontar o seguinte entendimento sobre o direito à honra dos seres humanos:

“A honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou Viera – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama”. (AMARANTE, 2001, p. 5).

O ferimento à honra do sujeito abala seu ânimo e ataca ferozmente o seu psicológico, de tal forma que, assim como já foi falado anteriormente, são imensuráveis as lesões que podem resultar.

Diante de tal situação é que nasce o verdadeiro significado de tamanha proteção a esse bem, proteção esta que não é de forma alguma exagerada, e sim, diante de tamanha possibilidade de lesão ao sujeito, deveriam ser estudadas maneiras mais eficazes de penalizar os agentes que comentem os danos.

Para esclarecer o que foi apontando acima, destaca-se o seguinte posicionamento de Grellet-Dumazeau, pinçado da obra de Amarante:

“A honra é um sentimento que nos dá a estima de nós mesmos, pela consciência do cumprimento do dever; a consideração é uma homenagem prestada por aqueles que nos cercam, em virtude de nossa posição social. Um homem considerado pode ser sem honra, um homem honrado pode ser sem consideração. Contestar a propriedade de uma pessoa é atacar sua honra; contestar seu crédito é atacar sua consideração”. (AMARANTE, 2001, p. 73).

Nesse contexto, a honra é um sentimento interno do sujeito, e não apenas uma fria consideração social, alavancada contra o sujeito abalado.

Há de se falar ainda nas espécies de danos à honra, pois existem os elementos subjetivos e objetivos. A violação da honra de caráter subjetivo corresponde ao íntimo da pessoa. Trata-se de um sentimento pessoal, que corresponde à dignidade da pessoa ferozmente, abalando ainda o seu psicológico, o qual não pode ser mensurado. Já a violação da honra objetiva, essa se dá com a violação da imagem, do nome e da boa reputação do agente lesado na sociedade onde está inserido.

No aspecto subjetivo e objetivo da honra, destaca-se o seguinte entendimento:

“A honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos”. (JESUS, 2003, p. 201)

Já no que se refere ao objeto do presente trabalho, o abalo é maior ainda, pois o ataque à honra do postulante ao cargo eletivo é imensurável, além de sofrer diversas críticas infundadas após a disseminação de falsas verdades na sociedade.

Cabe destacar ainda os reflexos do abalo à honra dos chamados homens públicos, que também são conhecidos como agentes políticos na doutrina de Direito Administrativo, pois a referida classe chama a atenção das pessoas, principalmente de adversários políticos e ou inimigos.

Com relação a esses grupos, devido à função e atividades que exercem, ou que pretendem exercer, acabam tendo seus atos analisados frequentemente por toda a sociedade na qual estão inseridos, pois, assim como já apontado anteriormente, estamos vivendo em um Estado Social Democrático de Direito.

É importante destacar que, na maioria das vezes, observações praticadas por alguns grupos inseridos na sociedade resumem-se a críticas desconstrutivas ou opinativas, pois denotam apenas impressões pessoais, uma vez que vislumbram atacar apenas a imagem, a honra ou a moral do ocupante do cargo eletivo ou postulante.

Assim, o postulante pode ser ferramenta de chacota por seus adversários, ocasião em que seus índices de intenção de votos podem despencar de tal forma a ser derrotado nas urnas, sendo que o pior de tudo é o sentimento interno da vítima, que vai amargar uma derrota injusta, devido às falsas acusações.

Outro ponto importante a ser destacado no âmbito do período eleitoral é que o mesmo não proporciona ao postulante lesionado a chance de se defender de maneira adequada, fazendo com que seus eleitores não saibam da verdadeira realidade, pois o lapso temporal de campanha é curto, dificultando assim o direito de se defender amplamente.

4.2.2 Dano à imagem

Como já apontando no tópico da responsabilidade civil, o dano é um dos elementos fundamentais para que ocorra a responsabilização civil contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial.

Cabe destacar que o dano se refere aos atos lesivos praticados contra a valoração de alguém perante a sociedade, no que diz respeito a sua personalidade e pessoa, no âmbito subjetivo e abstrato, restando evidente assim que o dispositivo se refere à imagem “qualidade” e não à imagem “retrato”.

Quando se pratica o dano à imagem contra uma determinada pessoa, no caso em óbice, agentes políticos, faz com que a sociedade, que na maioria das vezes é conservadora, direcione olhares para o sujeito lesado de forma diversa da realidade, fazendo pré-julgamentos contra o indivíduo, vítima das ofensas.

Assim como o direito à honra, o direito da imagem também está inserido nos direitos da personalidade, também protegido e amparado em nossa Carta Magna (Constituição Federal de 1988).

Cabe dizer ainda que a imagem não passa da própria figura da pessoa, por meio de foto, no caso de pleito eleitoral, através de materiais de campanha, imagem de televisão ou caricatura, etc.

Ocorre que quando houver a reprodução e disseminação da imagem de uma pessoa sem o seu devido consentimento, tal conduta poderá acarretar em responsabilização civil de ordem moral, principalmente quando esta for de caráter difamatório e, principalmente, sem existir provas concretas do alegado no referido material.

Nesse sentido, resta claro que é amplamente garantida a reparação àqueles que sofrerem danos de ordem moral ou material ou que é atingido na sua intimidade em decorrência da prática lesiva por terceiro de reprodução da imagem do lesionado.

Assim, no direito de ressarcimento se deve levar em consideração ainda a não necessidade do exercício do direito de resposta, pois uma palavra falada entre a sociedade é a mesma coisa que uma flecha lançada, não volta mais como era antes.

Há de se falar novamente dos dispositivos legais existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro que asseguram o direito de ressarcimento contra as condutas lesivas praticadas contra terceiro de boa-fé, assim como se destaca no art. 20 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Referido dispositivo afirma que os danos à imagem são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem de pessoas físicas, no caso, pode-se colocar em análise os postulantes a cargos eletivos ou já ocupantes.

Também se enquadrariam as afirmações de condutas inexistentes nas redes sociais, a transmissão inexistente de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, de forma a pôr em análise seu caráter indevidamente.

Portanto, para que referido dano à imagem possa ser configurado, existe a necessidade que os atos lesionantes atinjam, abalem a honra, o respeito ou a boa-fama do postulante ou ocupante de cargos eletivos, principalmente quando as condutas lesivas forem praticadas com a finalidade de tirar vantagem com a baixa da reputação do ofendido.

Acerca do dano à imagem, pinça-se o seguinte entendimento de Venosa:

“É uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. O uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento”. (VENOSA, 2003, p. 155)

Ainda continua Venosa acerca das situações particulares de cada um que não devem ser expostas em público, devendo ser respeitas:

“Deve haver sempre posição firme do jurista no sentido de defender a preservação da intimidade, tantos são os ataques que sofre modernamente. (…) Os fatos comezinhos da vida privada de cada um não devem interessar a terceiros. Tanto mais será danosa a atividade quanto mais renomada e conhecida socialmente for a vítima, mas todos, independentemente de seu nível de projeção social ou cultural, gozam da proteção”. (VENOSA, 2003, p. 157).

Destaca-se ainda que para galgar e lapidar um alto grau de estima e reputação social por todos é tarefa de uma vida toda, tarefa árdua, não podendo a pessoa em momento algum ter deslize de caráter moral, porém, para acabar com toda essa reputação galgada em toda uma vida, basta um único deslize, uma única mentira bem disseminada, para fazer cair por terra toda uma imagem, que é de cristal, pois, uma vez quebrado, não se constrói nunca mais e, caso reconstrua, ela vai acompanhar o sujeito como um estigma.

Embora seja um dos pilares norteadores da democracia liberal, o direito à livre expressão deve ser ponderado, uma vez que o direito à inviolabilidade do direito à imagem e honra são direitos de caráter personalíssimo.

4.2.1 Dano ao nome

O nome da pessoa é um dos elementos fundamentais do cidadão, nele estão à identificação dos indivíduos, familiares, e a sua lesão acarretará, sem sombra de dúvidas, a obrigação de reparar o dano de caráter moral, sem falar nas possíveis responsabilizações criminais.

O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 17 destaca que:

“O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. (BRASIL, 2013c).

 

Nesse contexto, o nome da pessoa de forma alguma pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo da sociedade, mesmo que não exista a intenção difamatória.

Na esfera política, muitas vezes o nome de adversários políticos são desrespeitados, existindo como objetivo disso as intenções obscuras pela busca do poder, passando por cima dos outros, no famoso “custe o que custar”.

Cabe ainda mencionar que o nome da pessoa, em hipótese alguma, pode ser utilizado em propaganda comercial sem a sua devida e expressa autorização, ou de seu representante legal, assim como dispõe o art. 18 do Código Civil Brasileiro de 2002 (BRASIL, 2013c): “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

O nome em seu aspecto público visa individualizar os cidadãos na sociedade, sendo que em seu aspecto individual é um direito de todos, que por ele designa-se, bem como proibir abusos cometidos por terceiros.

4.3 A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA FRANCESA DA PERDA DE UMA CHANCE NO ÂMBITO ELEITORAL

Preliminarmente cabe destacar que a teoria da perda de uma chance tem sua origem nos pilares doutrinários do Direito francês, que se iniciou na década de sessenta, e hoje é largamente aplicada em nosso sistema judiciário brasileiro, tendo como elemento fundamental a busca da reparação de um dano ocorrido com a perda da possibilidade de buscar a conquistar determinado objeto.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento de Silva:

“A França foi precursora na adoção da teoria da perda de uma chance, como instituto capaz de atribuir responsabilidades. O primeiro caso julgado na França data de 17 de julho de 1889, onde a corte de Cassação Francesa aceitara conferir indenização a um demandante pela atuação culposa de um oficial ministerial que extinguiu todas as possibilidades de a demanda lograr êxito mediante o seu normal procedimento”. (SILVA, 2007, p. 10).

É necessário destacar que referido instituto encontra-se divergente na doutrina brasileira, haja vista alguns doutrinadores equipararem a perda da chance com o instituto do lucro cessante, ou até mesmo com a espécie do dano moral.

Para enfatizar o tema, destaca-se o seguinte entendimento de Silvio de Salvo Venosa:

“Em muitas oportunidades, ao ser concedida a indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refiram ordinariamente à expressão, à perda de uma oportunidade ou perda da chance, frequentemente citada na doutrina estrangeira: atleta profissional, por exemplo, que se torna incapacitado para o esporte por ato culposo, deve ser indenizado pelo que presumivelmente ganharia na continuidade de carreira. Chance é termo aditivo em nosso idioma, embora possamos nos referir a esse instituto, muito explorado pelos juristas franceses, como perda da oportunidade ou da expectativa. No exame dessa perspectiva, a doutrina aconselha efetuar um balanço das perspectivas contra e a favor da situação do ofendido. Da conclusão resultará a proporção do ressarcimento. Na mesma senda do que temos afirmado, não se deve admitir a concessão de indenização por prejuízos hipotéticos, vagos ou muito gerais”. (VENOSA, 2004, p. 200).

Não apenas Venosa, mas Cavalieri também tem uma grande afinidade com a terminologia do lucro cessante, assim como se pode notar em seu posicionamento:

“A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) guarda certa relação com o lucro cessante uma vez que a doutrina francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. (CAVALIERI, 2010, p. 77).

Cabe destacar que, embora o lucro cessante e perda da chance sejam elementos parecidos, e que caminham lado a lado no entendimento doutrinário, há de se falar que em lucro cessante o agente lesado perde algo determinado, sendo que se tratando de perda da chance, independe do resultado, e sim apenas o fato de ser ceifada a chance de o lesionado conquistar uma oportunidade.

Com base nos temas anteriores abordados acerca das condutas lesivas praticadas contra determinado candidato em período de campanha eleitoral, destaca-se a possibilidade de o referido candidato amargar uma derrota nas urnas diante de atos lesivos praticados por terceiros de má-fé, sendo na maioria das vezes adversários políticos ou estranhos a mando destes, com o objetivo de macular a imagem deste.

Acerca do tema, pode-se pinçar o seguinte entendimento:

“A perda de uma chance clássica pode ser vislumbrada quando há um processo em curso no qual o agente busca obter uma vantagem ou tentar evitar um dano futuro, no entanto, em razão da ação de um sujeito infrator, ação ou omissão, o processo é interrompido causando a impossibilidade de se alcançar o resultado esperado”. (NORONHA, 2007, p. 669-670).

No âmbito do processo eleitoral, não restam dúvidas que os atos lesivos praticados aos postulantes de cargos eletivos no período de campanha eleitoral visam apenas a desestabilizar o candidato, pois através das referidas condutas busca-se atacar a honra do candidato, fazendo com que os eleitores deixem de depositarem o voto de confiança, ocasião em que o mesmo irá amargar uma derrota eleitoral, sem ao menos ter culpa.

Para que se possa formular um raciocínio lógico e didático acerca da responsabilização civil pela perda de uma chance no âmbito eleitoral, imagine que uma determinada pessoa de boa índole e bem conceituada em toda a sociedade na qual está inserida se coloca à disposição de um pleito eleitoral na busca de ser eleito vereador.

Na busca justa e legal de ser eleito, contrata dois marqueteiros políticos de renome, 70 cabos eleitorais, manda reproduzir material de campanha, tem despesas com alimentação e combustível dos cabos eleitorais e para o próprio candidato fazer as visitas, realiza investimento na compra de equipamentos, do tipo máquina fotográfica profissional, filmadora, contrata uma pessoa para cuidar de todas as ferramentas da internet, contrata provedor para hospedar site de seu perfil, contrata três empresas especializadas e respeitadas no ramo de pesquisas eleitorais, que elaboram diversas pesquisas que apontam a intenção de votos no candidato em 70%, cujas pesquisas são registradas no Tribunal Regional Eleitoral, e os resultados são compatíveis até com as pesquisas dos adversários, já registrada no órgão também, tudo isso de forma a aumentar imensuravelmente as suas chances de ser eleito.

Porém, os seus adversários políticos, observando os resultados, e preocupados com uma possível e já comprovada derrota através das pesquisas, se articulam de tal forma a lançar inverdades e material de campanha fraudulento sem a sua autorização, dias antes da eleição, na sociedade, principalmente nos locais onde o postulante tem maiores porcentagens de voto, impossibilitando ainda o direito de se defender amplamente, devido ao curto lapso temporal para desfazer tudo o que foi afirmado, minando todas as possibilidades de obtenção de um resultado favorável nas urnas.

Outro ponto importante para se destacar, é que o sistema judiciário de âmbito eleitoral é rápido e ágil, porém, a conduta lesiva praticada em determinada sociedade, não será por completa desfeita com a devida decisão transcorrida favorável ao agente lesado na Justiça Eleitoral, haja vista muitas pessoas se quer conhecer o sistema eleitoral, ou, até mesmo, acompanhar as suas decisões, restando assim, mesmo com decisão favorável ao agente lesado, prejudicado diante de seus eleitores.

Sobre a comprovação do dano de fato, para que se possa almejar a responsabilização civil pela perda de uma chance, se faz necessária a análise do seguinte entendimento:

“Se a chance de a pessoa evitar o dano final pode ser representada por “X”, mas após a conduta do réu essa chance diminuída passa a ser representada por “Y”, observa-se que a verdadeira chance perdida é igual a “X” menos “Y”, dividido por 1 menos “Y”, consubstanciado a seguinte representação matemática: X – Y / 1 – Y”. (SILVA, 2007, p. 145).

Na mesma linha, para que se possa afirmar qual a forma de composição da perda de uma chance, vale destacar o seguinte posicionamento de Agostinho Alvin:

“Alguém vê julgada improcedente uma ação, que intentou para haver certa quantia. A sentença proferida por juiz inexperiente, certamente não subsistirá, por haver mal apreciado a prova. Todavia, o advogado, por negligência, deixa de apelar. Impossibilitado o recurso e não sendo o caso de ação rescisória, não poderá o autor obter o reestabelecimento do seu direito. Pensará, então, voltar-se contra o seu advogado, a fim de conseguir que este o indenize. Mas a prova do prejuízo é absolutamente impossível. Com efeito, a causa apontada do dano, tal como supusemos, outro dano não há, resultante da mesma origem o qual se pode provar e é, portanto, indenizável. A possibilidade e talvez a probabilidade de ganhar a causa em segunda instância constituía uma chance, uma oportunidade, um elemento ativo a repercutir, favoravelmente, no seu patrimônio, podendo o grau dessa probabilidade ser apreciada por peritos técnicos”. (ALVIN, 1996, p. 190-191).

Como se observa na passagem doutrinária acima, a chance perdida se configura como o dano sofrido pelo lesionado e se destaca nos entendimentos doutrinários estrangeiros, mesmo não existindo certeza acerca do nexo de causalidade entre conduta e resultado, uma vez que não restem dúvidas de que a conduta trouxe de alguma forma prejuízos ao lesionado/vítima. 

Destarte, a teoria francesa da perda de uma chance não busca reparar a perda da vantagem, e sim defende a obrigação de reparar o dano diverso do resultado final, ou seja, a perda de uma chance.

Nesse contexto, é o seguinte entendimento:

“Teve início, então, o desenvolvimento de uma teoria específica para estes casos, que defendia a concessão de indenização pela perda da possibilidade de conseguir uma vantagem e não pela perda de uma própria vantagem perdida. Isto é, fez-se uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.” (SAVI, 2009, p.3).

Ainda na mesma linha:

“A perda de uma chance, por sua vez, na maioria dos casos, será considerada um dano injusto e, assim, passível de indenização. Ou seja, a modificação do foco da responsabilidade civil, para a vítima do dano injusto, decorrente da evolução da responsabilidade civil, acaba por servir como mais um fundamento para a indenização desta espécie de dano”. (SAVI, 2009. p. 109)

Destaca-se ainda o entendimento de Rui Stoco:

“Constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não aconteci­do ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem”. (STOCO, 1997, p. 584).

Cabe mencionar novamente os artigos 927, caput e parágrafo único, e 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, elementos que destacam a obrigação de reparar, ocasião em que não se verifica a reparação de uma chance não alcançada em razão da lesão de outrem.

Faz-se necessário destacar o seguinte posicionamento:

“São numerosos os casos em que uma pessoa se queixa de haver perdido uma chance (probabilidade) por culpa de outra. Encarregado de conduzir ao hipódromo um cavalo de corridas ou a seu jóquei, o transportador se atrasa, fazendo com que cheguem depois do início da corrida; por isso, o proprietário perde a chance de ganhar o prêmio. Notário, negligente no cumprimento do mandato que lhe havia sido conferido pelo cliente, faz com que este perca a probabilidade de adquirir uma propriedade. Auxiliar de escritório de advocacia, encarregado de protocolar apelação, ou advogado, que deveria recorrer, perdem os prazos; seus clientes perdem a chance de que se modifique a decisão contrária. (…) Todas essas espécies e muitas outras surgem na jurisprudência. Os tribunais têm vacilado em conceder reparação. Sem dúvida, não era certo que o cavalo ganharia a corrida, ou que o recurso seria provido (…). Mas é inegável que havia uma chance. E esta chance se perdeu.” (1978 apud KFOURI NETO, 2002, p. 96-97).

É de suma importância abordar que uma das maiores dificuldades encontradas para a devida aplicação da responsabilização da perda de uma chance é comprovar que a atitude lesiva de outrem gerou o dano, porém a doutrina compreendeu que existe, sim, a obrigação de reparar o dano da perda de uma chance, mesmo não existindo dispositivo legal específico acerca do tema.

Nesse sentido:

“Não há, a nosso sentir, no Código Civil Brasileiro em vigor, qualquer entrave à indenização das chances perdidas. Pelo contrário, uma interpretação sistemática das regras sobre a responsabilidade civil traçadas pelo legislador pátrio nos leva a acreditar que as chances perdidas, desde que sérias e reais, deverão ser sempre indenizadas quando restar provado o nexo causal entre a ilicitude do ofensor e a perda da chance. Isto porque, assim como os códigos civis francês e italiano, o Código Civil Brasileiro estabeleceu uma cláusula geral de responsabi­lidade civil, em que se prevê a indenização de qualquer espécie de dano sofrido pela vítima, inclusive o decorrente da perda de uma chance. (SAVI, 2009, p. 96).

Assim continua Savi:

“Há quem entenda, como o Superior Tribunal de Justiça, que a decisão amolda-se perfeitamente à forma de indenização baseada em probabilida­des, onde o valor devido seja sempre aquele resultante da probabilidade multiplicada pelo valor que obteria em caso de concretização da chance, mesmo naqueles casos em que a probabilidade é inferior a 50% (cinquenta por cento).” (SAVI, 2009, 134).

Sobre a perda da chance, faz-se importante destacar que as condutas analisadas não são as que objetivam o resultado final, como se observa no trecho pinçado da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Trata-se de condutas que não serão analisadas pelo seu resultado final, mas sim pelos meios utilizados, razão pela qual surgem dúvidas acerca do nexo causal entre o resultado final e a conduta do ofensor, porém poderá existir a certeza de que a conduta impediu que efetivas probabilidades se concretizassem. Nesta hipótese é que será aplicada a teoria da perda de uma chance”. (NERY, 2010, p. 504).

Ou seja, em se tratando do âmbito eleitoral, mais precisamente em aspectos eleitorais sobre intenção de votos em um determinado candidato, existem diversos institutos idôneos que desenvolvem pesquisas de intenção de votos, podendo-se chegar à conclusão de que, caso ocorra determinada conduta lesiva contra o postulante, e após as condutas for comprovada a diminuição expressiva da intenção de votos, poderá, diante do entendimento judicial, acarretar o dano, que poderá chegar a acarretar a perda da chance do candidato ser eleito, pois nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação.

O que se observa nos dias de hoje é que tribunais gradativamente vêm aceitando a responsabilização civil pela perda de uma chance, assim como pode ser observado nas jurisprudências abaixo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. Age com negligência o mandatário que sabe do extravio dos autos do processo judicial e não comunica o fato à sua cliente nem trata de restaurá-los, devendo indenizar à mandante pela perda da chance”. (TJRS, 2013).

Diante do caso apontado anteriormente, resta evidente que, perante os tribunais de justiça, o advogado, diante de sua negligência, torna-se obrigado a reparar e indenizar o cliente, pela perda da chance de poder ter seu caso analisado em tribunais superiores.

Como se pode observar ainda logo abaixo, o Superior Tribunal de Justiça também aceita a teoria:

“RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROBIDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DE OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a “Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido” (STJ, 2013b).

A teoria da perda de uma chance não se trata de dano patrimonial, lucro cessante, dano moral, etc., e sim deve ser considerada como a chance perdida como um dano emergente, sem falar na necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.

Acerca da teoria francesa da perda de uma chance, a mesma deve ser levada em consideração sempre que a possibilidade de obtê-la for evidente, legal e real, devendo ser estritamente considerada um dano a outrem, e posteriormente indenizado.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo geral investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional e de modo prático, respostas acerca da possibilidade ou não da responsabilização civil extracontratual em face dos agentes que praticarem condutas lesivas em desfavor de candidatos a vagas eletivas, candidatos à reeleição, ou já ocupantes de cargos diversos.

O trabalho abordou ainda a busca de reflexos das condutas lesivas em desfavor de agentes políticos, com base na teoria francesa da perda de uma chance, porém o tema em estudo abre precedente no campo eleitoral.

Destaca-se ainda que todas as hipóteses foram estudadas e descritas no decorrer da elaboração do trabalho, sendo que diante de todo os estudos encampados acerca do Dano moral e a perda da chance: análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral, pode-se chegar nas seguintes conclusões acerca dos objetivos específicos:

a.    Sobre o verdadeiro significado do princípio da democracia, bem como sobre a liberdade de voto do cidadão, chega-se à conclusão de que sobre o princípio da democracia destaca-se que a ideia que deu vida à democracia não é diferente do que aplicado nos dias de hoje, pois a palavra democracia, lapidada na teoria política da Grécia antiga, nada mais significa do que governo do povo (Demos = povo, Kratein = governo). Já sobre a liberdade de voto do cidadão, cabe destacar que, sendo o governo do povo, este, no caso a sociedade, tem a plena liberdade e direito de escolha do seu representante, não devendo de forma alguma tal direito ser ceifado, ou até mesmo induzido, pois, caso isso ocorra, a democracia torna-se fragilizada, ineficaz;

b.    Sobre como conceituar o significado de processo eleitoral (período de campanha e convenções), cabe destacar que o mesmo é definido através do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que em sessão administrativa define e delibera sobre o calendário das eleições que ocorrem em todo o território nacional. Todo o trâmite correspondente aos legitimados do processo eleitoral inicia-se um ano antes da votação, ou seja, subtende-se que o processo eleitoral inicia-se antes mesmo da campanha eleitoral, a qual é autorizada após toda a legitimação dos documentos dos partidos e candidatos, que ocorre após o dia cinco de mês julho do ano da eleição. Porém, para que possa ocorrer o dano de ordem moral e até mesmo pela perda da chance diante de condutas lesivas aos candidatos a cargos eletivos em período de campanha eleitoral, se deve levar em conta desde a escolha do candidato, até o lançamento da candidatura e posterior campanha, sendo que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações sempre deverão ocorrer no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;

c.No decorrer do trabalho, foi destacado que o dano à imagem, à honra e ao nome foram classificados como condutas lesivas aos postulantes a cargos eletivos ou diversos, sem falar que a honra e a imagem são direitos inerentes à personalidade do sujeito e sua violação indiscutivelmente deve ser reparada, esse é o entendimento maciço do judiciário. Já o dano à imagem, cabe destacar que o dano se refere aos atos lesivos praticados contra a valoração de alguém perante a sociedade, no que diz respeito a sua personalidade e pessoa, no âmbito subjetivo e abstrato, restando evidente assim que o dispositivo se refere à imagem “qualidade” e não à imagem “retrato”.

d.    O Dano à imagem ocorre quando houver a reprodução e disseminação da imagem de uma pessoa sem o seu devido consentimento, tal acarretará em responsabilização civil de ordem moral, principalmente quando esta for de caráter difamatório e, principalmente, sem existir provas concretas do alegado no referido material, e também deve ser reparado. E por fim, o dano ao nome, como já falado no decorrer do presente trabalho, o nome da pessoa é um dos elementos fundamentais do cidadão, nele está a identificação dos indivíduos, familiares, e a sua lesão acarretará, sem sombra de dúvidas, assim como os demais danos, a obrigação de reparar o dano de caráter moral, sem falar nas possíveis responsabilizações criminais, sendo que, na esfera política, muitas vezes o nome de adversários políticos são desrespeitados, existindo como objetivo disso as intenções obscuras pela busca do poder, passando por cima dos outros, no famoso “custe o que custar”;

e.    Diante das condutas lesivas praticadas por terceiros contra postulantes a cargos eletivos, pode-se afirmar que os possíveis prejuízos ocasionados mediante a fragilidade do princípio do contraditório durante o processo eleitoral, chegam-se na derrota de uma campanha, ou seja, os agentes lesantes disseminam afirmações pejorativas do postulante nas redes sociais, confeccionam materiais e os distribuem nos bairros onde a intenção de voto do candidato é alta, enfim, uma infinidade de condutas que contrariam o processo democrático, processo eleitoral e até mesmo viola gravemente os valores éticos e morais de uma sociedade, ocasião em que os investimentos de campanha realizados pelo lesionado de boa-fé acabam sendo descartados, pois o período de campanha eleitoral é curto, praticamente apenas quatro meses, e uma palavra lançada, uma inverdade plantada, é praticamente impossível de reverter, para não correr o risco de afirmar ser impossível voltar o estado quo ante (como era antes);

f. Assim como se pôde observar no item de letra “e” os possíveis prejuízos aos postulantes a cargos eletivos ou diversos mediante as condutas lesivas à imagem deste, disseminadas nas redes sociais, são de caráter patrimonial, moral e, até mesmo, como será verificado no item de letra “h”, a possibilidade da reparação da perda da chance;

g.    A possibilidade de aplicação da responsabilização civil extracontratual contra os possíveis agentes lesantes é evidente, uma vez cometida a conduta ilícita, principalmente de ordem moral, que afete diretamente a honra, imagem e nome do postulante ao cargo eletivo, ou até mesmo de qualquer outra pessoa que seja, é pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência, a possibilidade da obrigação deste em reparar o dano praticado, seja ele de caráter moral ou patrimonial;

h.    Sobre a possibilidade da aplicação da teoria francesa da perda de uma chance no âmbito eleitoral, é de suma importância destacar que uma das maiores dificuldades encontradas para a devida aplicação da responsabilização da perda de uma chance é comprovar que a atitude lesiva de outrem gerou o dano ou não, sendo que no âmbito eleitoral não se tem notícias até o presente momento de ações judiciais pleiteando a responsabilização de tal instituto jurídico, sendo que em análise doutrinária, pode-se formar um raciocínio lógico que é passível sim a reparação do dano pela perda de uma chance, mesmo não existindo dispositivo legal específico acerca do tema. Porém, cabe destacar que, em se tratando do âmbito eleitoral, mais precisamente sobre intenção de votos em um determinado candidato, existem diversos institutos idôneos que desenvolvem pesquisas de intenção de votos, podendo-se chegar à conclusão de que, caso ocorra determinada conduta lesiva contra o postulante, e após as condutas for comprovada a diminuição expressiva da intenção de votos, bem como o curto lapso temporal para que se possa reverter a situação lesiva, resta configurado o dano, que dependendo de analise complexa do caso, poderá chegar a acarretar a perda da chance do candidato ser eleito, ainda, acerca da teoria francesa da perda de uma chance, a mesma deve ser levada em consideração sempre que a possibilidade de obtê-la for evidente, legal e real.

Assim, com a finalização desta monografia pretende-se o aprofundamento acerca do estudo da teoria francesa da perda de uma chance no processo eleitoral, bem como, ainda, o incentivo de novas pesquisas a respeito do tema.

 

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Nota:
[1] Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina, como requisito à obtenção do título de Bacharel. Orientador: Prof. MSc. Daniel de Mello Massimino


Informações Sobre o Autor

Luís Fernando Almeida

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul; Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil no Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul; Presidente – Diretor do Procon do Município de Jaraguá do Sul/SC; Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON; Representante do Estado de Santa Catarina na Associação Brasileira de Procon’s – BRASIL PROCONS


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