O descumprimento de provimento mandamental pela Fazenda Pública: uma breve análise do art.14 parágrafo único do Código de Processo Civil

Sumário: Introdução; 1-Conceitos Básicos; 1.1-O instituto do Contempt of court; 1.2-Fazenda Pública; 1.3-Sentenças Mandamental;
2- A multa do art.14, parágrafo único do Código de Processo Civil; 3- A
sujeição da Fazenda Pública à multa do art.14, parágrafo único do

Código de Processo Civil caso de descumprimento de
preceito mandamental; 3.1- Da confusão; 3.2- Da criação do fundo de reserva;
3.3- Da responsabilidade do agente público; Conclusão

Introdução

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No Brasil a Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, alterou o art.14
do Código de Processo Civil que trata dos deveres das partes e procuradores.
Com a reforma foi introduzido o inciso V expressando o
dever de “cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final
.”

As recentes reformas inseriram na legislação
processual brasileira o “contempt of court”. Tal instituto é oriundo
do sistema do direito anglo-americano (Common Law), onde revela ser um
mecanismo de alta eficácia.

No parágrafo único foi inserido o instituto do contempt of court, assim, caso a parte
deixe de cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraços á sua efetivação,
com descumprimento ao mandamento do inciso V do art. 14 do CPC,  será constituído ato atentatório a
jurisdição.

O contempt
of court
que significa o descumprimento de
ordem judicial, revela-se como um descumprimento injustificado de uma decisão
judicial transitada em julgado.

Tem o objetivo de garantir o cumprimento e efetividade das decisões, a
alteração no art. 14 do Código de Processo Civil foi realizada visando com isso
que o responsável pelo descumprimento ou pela criação de embaraços à efetivação
dos provimentos judiciais mandamentais e de natureza antecipatória ou final
seja compelido a cumprir o mandamento estatal.

Diante desta perspectiva, vamos analisar a aplicação do princípio da
isonomia processual entre o particular e a Fazenda Pública no que diz respeito
à figura do responsável pelo descumprimento de provimento mandamental. Ao
particular, sem dúvida alguma, é plenamente aplicada a sansão prevista no
parágrafo único do art.14; mas e em relação à Fazenda Pública tal sanção seria viável?

Neste sentido, torna-se pertinente o conhecimento das teorias que
justificam as prerrogativas da Fazenda Pública, quando a mesma descumpre
provimento mandamental. Haja vista, a aplicação da teoria da confusão que por
conseqüência extinguirá a obrigação, que se diga, é a tese mais benéfica para a
Fazenda Pública; a criação de um fundo de reserva com os valores advindos da
multa ou ainda a responsabilização do agente público.

Posto que, a nova regra do parágrafo único do art. 14 do CPC expressa
que todo aquele que por algum modo atue no processo, poderá ser tido como
responsável pela frustração integral ou parcial do resultado da prestação
jurisdicional.

Em suma, essa modificação contribuiu
sobremaneira para que o Estado-Juiz possa fazer valer os seus preceitos
mandamentais, pois caso contrário, prescreve a possibilidade de aplicação de
multa, não só para as partes, mas também para todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo e que eventualmente venham a descumpri-los ou
criar embaraços à sua efetivação. Não podemos olvidar, do respeito às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no entanto, sem o
comprometimento da efetividade do novel instituto.

1-Conceitos
básicos        

1.1-O
instituto do Contempt
of Court

O instituto do contempt of court foi
introduzido no sistema jurídico brasileiro com a criação do inciso V do
art.14 do Código de Processo Civil, deixar de cumprir os provimentos judiciais
ou mesmo criar embaraços à sua efetivação consiste em ato atentatório ao pleno
exercício da jurisdição.

O
contempt of court
pode ser definido segundo Nelson Nery apud Grinover
(2003, p. 366): como “a prática de qualquer ato que tenda a ofender um
juiz ou tribunal na administração da justiça, ou diminuir sua autoridade ou
dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem”.
(grifo nosso)

O responsável pelo descumprimento de provimento
mandamental poderá sofrer sanções de âmbito civil, penal, administrativo e
processual sem prejuízo da multa, quando resistir injustificadamente ao
cumprimento de uma obrigação legal advinda de sentença com transito em julgado.

Segundo o que preceitua o parágrafo único do art.14
em comento, estão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB”, ou seja, os atos praticados pelos advogados inscritos nos
Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil, no desenvolvimento de sua
prerrogativa profissional serão controlados pela referida instituição. Todavia,
os atos praticados como representante das partes serão controlados pelo juiz,
pois quem está praticando o ato não é o advogado, mas sim a parte por seu
intermédio. Assim, o juiz estaria autorizado a aplicar o instituto do contempt of court.
Caso o advogado pratique atos extrapolando
os poderes do mandato cabe a parte ação de regresso.

O Supremo Tribunal Federal julgou
procedente a ADIn 2652 ajuizada pela Associacao Nacional dos Procuradores de
Estado-ANAPE e equiparou os advogados públicos aos privados, dando-lhes o mesmo
tratamento e assegurando-lhes a inviolabilidade d seus atos no exercício da
profissão, assim, ambos serão disciplinados pela OAB.

A aplicação da multa decorrente do contempt of court terá destinação aos cofres públicos e não a outra parte do
processo. Se não atendida será inscrita como dívida ativa da União (processos
de competência da Justiça Federal – comum ou especial e Justiça do Trabalho) ou
do Estado (processos de competência da Justiça Estadual). Diferentemente da
multa oriunda da litigância de má-fé que é destinada a parte contrária, haja
vista, que neste caso foi maculado o princípio da lealdade processual. Assim,
ambas podem ser aplicadas cumulativamente sem caracterização de non bis in idem, pois existe plena
distinção na natureza jurídica de ambas.

1.2-
Fazenda Pública

Tradicionalmente a expressão Fazenda Pública
significa o setor administrativo que trata das finanças públicas em todos os
seus aspectos.

O uso do termo Fazenda Púbica é adotado com um
sentido bem ampliado, com isso todas as vezes que o Estado é parte num
determinado processo, isto é, determinada pessoa jurídica de Direito Público,
se utiliza o termo.

Neste sentido, corrobora o magistério de Meirelles
(1998, p. 590):

“A Administração Pública,
quando ingressa em juízo por qualquer de suas autarquias, por suas fundações
públicas ou seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação
tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos
patrimoniais da demanda”.

No mesmo sentido, cabe destacar os ensinamentos de Cunha
(2008, p.18):

O que importa deixar
evidente é que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, sobre
ostentarem o matiz de autarquias especiais, integram igualmente o conceito de
Fazenda Pública.

À evidência, estão excluídas
do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de
direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito
privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda
Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem
as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de
direito privado.

Enfim, se num determinado processo há a presença de
alguma pessoa jurídica de Direito Público, a esta será designado genericamente
o termo Fazenda Pública.

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1.3-
Sentença Mandamental

O tema classificação das sentenças definitivas é
controverso na doutrina, há doutrinadores que defendem a classificação tríplice
e outros que apresentam uma classificação quinária, tal controvérsia é
decorrente de outra dificuldade, que é a conceituação de sentença.

Com fundamento na doutrina de Alexandre Câmara, a
sentença que resolve o mérito, isto é, a sentença definitiva se classifica em
três espécies, a meramente declaratória, a constitutiva e a condenatória, de
acordo com o seu conteúdo.

Com o advento da Lei 10.358/2001, juntamente com
conceito de sentença condenatória deve-se atentar para o preceito do art.14, v,
do CPC, pois é dever das partes e de todos os participantes do processo cumprir
com exatidão os provimentos mandamentais.

Não obstante, a existência dos provimentos
mandamentais, Alexandre Câmara continua a defender a classificação tríplice de
sentença, ou seja, em declaratória, constitutiva e condenatória, para este
doutrinador, não passou a existir uma quarta classificação de sentença. Mas,
tão somente uma subdivisão da sentença condenatória em: a) sentença
condenatória executiva, onde a atuação ocorre com. o emprego de meios
executivos, e b) sentença condenatória mandamental, onde a atuação se dá pelo
emprego exclusivo de coerção, não podendo ser executada em razão da natureza do
dever jurídico que deverá ser cumprido pelo condenado.

Neste sentido, os exemplos de Câmara (2005, p.450)
são esclarecedores, pois para ele:

“A sentença que condena um
pintor de paredes a pintar uma parede de branco é condenatória executiva, enquanto a sentença que condena um famoso
pintor de quadros a pintar o retrato de uma pessoa é condenatória mandamental. Mantém-se íntegra, assim, a classificação
tríplice das sentenças definitivas, admitindo-se a sentença mandamental não
como quarta espécie, ao lado das outras três, mas como uma subespécie de
sentença condenatória”.

As sentenças mandamentais caracterizam-se por uma
atividade executiva indireta, contendo uma ordem sob pena de uma medida
coercitiva como uma multa ou a prisão, já as sentenças executivas determinam-se
por uma atividade executiva direta, pela qual, ao invés de uma ordem
direcionada ao devedor, tem-se uma autorização para que o próprio Estado
execute por meio de medidas subrogatórias.

A sua função preponderante dos provimentos mandamentais
consiste na obtenção de uma célere resposta do réu ao comando judicial. Nesse
sentido, fiquemos com a lição de Pontes de Miranda (1999, p. 23), para quem “a ação mandamental é aquela que tem por
fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo
manda”.

Assim, a sentença condenatória mandamental se
efetiva exclusivamente pelo emprego de coerção forçando o réu a adimplir a
ordem expressa na sentença definitiva, visando tutelar o direito do autor.
Neste caso, o que há concretamente é uma ordem dirigida ao réu para que observe
o direito declarado.

2- A
multa do art.14, parágrafo único do Código de Processo Civil

Com fundamento legal na nova regra do parágrafo
único do art. 14 do CPC, todo aquele que por algum modo atue no processo,
poderá ser tido como responsável pela frustração integral ou parcial do resultado
da prestação jurisdicional.

De imediato, é possível afirmar que o parágrafo
único do art.14 do CPC instituiu uma nova modalidade de ato atentatório ao
exercício da jurisdição e a imposição de multa ao responsável no valor de até
20%, dissociado de outras sanções.

De acordo com o art.14, parágrafo único do CPC o
descumprimento dos deveres a serem obedecidos pelas partes no processo,
implicará em sanção ao infrator, que resultará na aplicação de multa não
superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa. Que constituirá crédito para
a União ou do Estado. Tal infração é ato atentatório à dignidade da jurisdição
e o credor da multa será o próprio Estado.

Em relação, a fixação do valor da multa ao valor
atribuído a causa, mister se faz a reflexão sobre os argumentos de Luiz
Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (2002), onde enfatizam que este
não é o melhor critério, porquanto em inúmeras situações em que o objeto da
causa é inestimável o valor atribuído a causa é simbólico, apenas para efeitos
fiscais e de alçada.

Caso a multa decorrente do contempt of court seja aplicado à parte infratora o juiz fixará o
prazo para o seu respectivo pagamento, que se não for realizado até o termo
final do prazo, haverá a inscrição como dívida ativa.

A multa não será revertida para a parte, mas em favor
da Fazenda Pública. Se não for paga pelo responsável, no prazo fixado pelo
juiz, que se contará após o trânsito em julgado da decisão que a tenha fixado,
poderá ser inscrita em dívida ativa.

Este crédito será inscrito na dívida ativa para
aparelhar posterior execução fiscal se a parte infratora não pagar
espontaneamente. Se o processo tramitou na Justiça Federal ou na Justiça do
Trabalho o crédito, será destinado a União, se na Justiça Estadual aos
Estados-membros.

Diante do que preceitua o parágrafo único do art.14
do CPC, serão alcançados pela nova regra, todos quantos possam, com seu agir ou
com sua omissão, obstar ou embaraçar a efetividade dos provimentos
jurisdicionais, mesmo que praticados por agentes do Poder Público com o
atendimento do princípio da isonomia.

A multa fixada pelo juiz em conseqüência do contempt of court é ato de sanção ao
exercício da jurisdição, portanto não se destina a parte do processo e sim a
Fazenda Pública. O que não obsta a aplicação cumulativa com outras multas
previstas no CPC. Por exemplo, a multa pela litigância de má-fé prevista nos
artigos 16 a 18 do referido diploma, é sancionadora de ato que prejudicou a
parte processual pelo descumprimento do princípio da probidade processual
(art.14, II), tem natureza de custas sendo revertida para a parte contrária.

Assim, ambas as multas poderão ser aplicadas
cumulativamente a parte infratora se ao mesmo tempo houver descumprimento de
preceito mandamental e litigância de má- fé.

Ainda, a multa prevista no caput do artigo 14 do
CPC difere da multa cominatória prevista no artigo 461, parágrafo 4º e 5º, vez
que a primeira tem natureza punitiva, já a segunda tem natureza coercitiva a
fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem
judicial.

Os valores da multa cominatória não revertem para a
Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das
perdas e danos. Conseqüentemente, neste caso, não que se falar no instituto da confusão
previsto no Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades
de credor e devedor.

Cabe destacar, que a ressalva feita aos advogados
privados no parágrafo único do art.14 do CPC, foi estendida também aos
advogados públicos pelo STF no julgamento da ADI 2.652 que foi ajuizada pela
Associação Nacional dos Procuradores de Estado- ANAPE. Destarte, os advogados,
ficarão sujeitos apenas as disposições do Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94).

3- A
sujeição da Fazenda Pública à multa do art.14, parágrafo único do Código de Processo
Civil no caso de descumprimento de preceito mandamental

Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo
:

I– expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II– proceder com lealdade e boa-fé;

III– não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;

IV– não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

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V– cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso
V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a
multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado
(grifos
aditados, representam trechos modificados com a Lei Federal n.º 10.358/2001).

Mas, se a Fazenda Pública descumpre preceito
mandamental nada acontece e somente ao particular seria destinada a multa do contempt of court?

A preocupação torna-se pertinente em virtude de a
Fazenda Pública praticar um número elevado de atos atentatórios ao exercício da
jurisdição.

3.1 Da confusão

Diante de uma análise precipitada poderíamos
afirmar que a Fazenda Pública não poderia sujeitar-se à multa prevista no
parágrafo único do art.14 do CPC, tornado totalmente ineficaz a sua aplicação.

Para sustentar tal argumento os defensores da
Fazenda Pública, entendem que neste caso haveria a caracterização do instituto
da confusão, caso a multa venha a ser aplicada.

No mesmo sentido, Cruz e Tucci (2002, p.31-32),
traz à baila a manifesta ineficácia do art. 14 em relação à Fazenda Pública:

“Sob diferente aspecto,
percebe-se, em um relance, que a presente alteração legislativa vulnera, ex radice, o princípio da isonomia
processual.

Sim, porque, enquanto, de um
lado, o comum dos mortais sofrerá a imposição de multa, bastando que o juiz da
causa entenda que não cumpriu ou opôs infundada resistência à efetivação de
determinada decisão judicial, de outro lado, o Poder Público, principalmente o
Executivo, continuará, por certo, a desprezar coram populum as ordens judiciais de que é destinatário!

Como se faz óbvio, jamais a
multa do parágrafo único do art.14 poderá ser imposta ao Estado enquanto parte
no processo, uma vez que sempre inexigível pela inevitável confusão (art. 1.049
CC)”.

A confusão é instituto de direito material que está
disciplinada no art.381 do Código Civil de 2002. A confusão consiste na reunião
na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, o que opera a extinção da
obrigação. Neste caso, ocorre um impedimentum
prestandi
, ou seja, uma impossibilidade de exercício simultâneo da ação
creditória e da prestação.

De tal sorte, que se a multa decorrente do contempt of court for aplicada pelo
juiz, ela deverá ser inscrita como dívida ativa da União ou de um Estado-membro
conforme a origem do processo. No caso, se a dívida ativa for inscrita em favor
da União é a própria União faria a cobrança. O que caracteriza o instituto de
direito material da confusão, que tem o condão de extinguir a obrigação de
acordo com o art.267, X do CPC. Neste caso, o credor se confunde com o devedor,
em outras palavras, ambos são a mesma pessoa. Observemos que em relação aos
Estados-membros é aplicada a mesma afirmação.

No entanto, segundo o magistério de Cunha (2008, p.
155-56) um Estado-membro poderá se sujeitar a multa do art.14, caso esteja
sendo demandado na Justiça Federal em litisconsórcio com a União ou demandado
na Justiça do Trabalho, vejamos:

“O Estado-membro somente se
sujeitará à multa capitulada no parágrafo único do art.14 se estiver sendo
demandado, por exemplo, na Justiça Federal, em litisconsórcio com a União ou
com outro ente federal, ou quando
estes figurarem como assistentes, opoentes ou intervenientes. poderá, ainda, o
Estado-membro, como pessoa jurídica de direito público interno, expor-se à
referida multa, quando demandado na Justiça do Trabalho. Nesses casos, a multa
constituirá crédito da União, podendo ser executada em face do Estado”.

Já em relação aos Municípios, o mesmo autor,
destaca que como Eles não detêm poder judiciário, então ficaram sempre sujeitos
a multa do art.14 do CPC.

Em síntese, a confusão se aplicará, sempre que a
União for demandada na Justiça Federal ou do Trabalho e o Estado-membro na
Justiça Estadual, pelo simples fato de que não é factível que uma pessoa seja
credora de si mesma, pois neste caso estaremos diante do instituto da confusão,
ocorrendo à extinção da obrigação, para os defensores desta teoria.

Excetuam-se, por obviedade as hipóteses onde um
Estado-membro seja parte em processo pendente na Justiça Federal ou diante da
Justiça Estadual de outro Estado-membro, o que de acordo com o caso concreto,
poderá a multa ser inscrita como dívida ativa da União ou do outro Estado. Haja
vista, que diante de tal situação seria inadmissível a aplicação da confusão.

3.2 Da
criação de um fundo de reserva

Neste sentido, Câmara (2005, p.158) sugere que para
afastar o instituto da confusão e a extinção da obrigação deveria ser criado um
fundo para o depósito da multa que seria administrado pelo próprio Poder
Judiciário:

“[…] Como fixar multa para
que o Estado pague ao próprio Estado, ou para que a União pague a si mesma?
Haveria confusão, que é causa de extinção da obrigação. Parece-nos, todavia,
que é possível solucionar adequadamente a questão: basta que se crie um fundo
gerido pelo Poder Judiciário, para o qual deve reverter esta multa. Afinal de
contas, quando a Fazenda Pública praticasse um ato que assim se qualificasse,
bastaria que a Administração pagasse ao Judiciário o valor da multa (sendo
certo que, não sendo efetuado o pagamento, daí adviriam conseqüências
administrativas, as quais deverão ser estudadas em outros ramos do Direito
Público, não cabendo ao Direito Processual a sua análise”.

A multa prevista no artigo 14 do CPC possui um
caráter punitivo, repressivo e tem natureza administrativa, haja vista, que é
imposta pelo estado-juiz no exercício de seu poder de polícia. Visando com sua
aplicação que seja restaurada a dignidade da administração da justiça, quando
lesada com o desacato à autoridade de suas decisões, devendo a multa, por isso,
revertida aos cofres públicos.

3.3 Da responsabilidade
do agente público

Contudo, Wambier e Alvim (2002, p.30) apóiam a
seguinte solução, a multa decorrente do art. 14 do CPC poderá ser aplicada ao
agente público que descumpriu o preceito mandamental nos seguintes termos:

“Estão certamente incluídos
dentre esses empeços os entraves de caráter burocrático, de qualquer natureza,
inclusive aqueles criados por servidores públicos, fundacionais ou autárquicos,
de qualquer das esferas da administração pública, que serão pessoalmente
responsabilizados por sua conduta. A atribuição de responsabilidade pessoal ao
agente administrativo parece ser a única interpretação capaz de dar ao
dispositivo o entendimento desejado, em favor da efetividade do processo,
quando se tratar de responsável vinculado ao poder público”.

Resta cristalino, que somente com a
responsabilidade pessoal do agente público pelo pagamento da multa prevista no
art.14 do CPC é que as decisões serão cumpridas com efetividade, afastando a
figura da confusão.

Conclusão:

Com a nova redação dada pela Lei nº 10.358, de 27
de dezembro de 2001, o art.14 do CPC tem o escopo de impor uma postura
essencialmente ética de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo.

Visando a aparelhar o sistema processual civil com
organismos capazes de dar efetividade ao cumprimento da regra constitucional
que garante o acesso à justiça, o parágrafo único do art. 14 do CPC, criou a
figura do responsável pelo descumprimento ou pela criação de embaraços à
efetivação dos provimentos judiciais mandamentais e de natureza antecipatória
ou final.

A alteração legislativa visa avigorar a ética no
processo, propagando os deveres de lealdade e probidade que devem guiar o
processo desde a petição inicial até o trânsito em julgado. Impondo esses
deveres não somente as partes, mas, também a quaisquer participantes do
processo.

De tal sorte, é possível afirmar que o parágrafo
único do art.14 do CPC instituiu uma nova modalidade de ato atentatório ao
exercício da jurisdição e a imposição de multa ao responsável no valor de até
20%, dissociado de outras sanções, reforçando as medidas de coerção indireta
visando o cumprimento voluntário da decisão.

Em relação aplicação da multa do art.14 do CPC, à
perfeita aplicação do princípio da isonomia processual não se aplica, no caso
da Fazenda Pública figurar como parte do processo, pois efetivamente o
princípio não será respeitado, diante de vários argumentos e principalmente com
fundamento no instituto da confusão. Por outro lado, ao particular será
aplicada a multa dentro dos rigores da lei.

A preocupação torna-se pertinente em virtude de a
Fazenda Pública praticar um número elevado de atos atentatórios ao exercício da
jurisdição.

Para os defensores da Fazenda Pública, confusão se
aplicará, sempre que a União for demandada na Justiça Federal ou do Trabalho e
o Estado-membro na Justiça Estadual, pelo simples fato de que não é factível
que uma pessoa seja credora de si mesma, pois neste caso estaremos diante do
instituto da confusão, ocorrendo à extinção da obrigação.

Contudo, não podemos olvidar que a aplicação da
confusão em favor da Fazenda Pública sempre trará reflexos negativos ao
particular. Assim, toda vez que a Fazenda Pública for parte em um processo, já
saberá de antemão que seu ato não padecerá de sansão alguma, caso venha a
descumprir provimentos mandamentais ou criar embaraços à efetivação dos
provimentos judiciais.

Assim, pedimos vênia, para que a todo custo seja
afastada a aplicação da confusão, não apenas em nome do princípio da isonomia
processual, mas, sobretudo pela efetividade das decisões judiciais, pois
sabemos que na grande maioria das vezes é o particular que sofrerá as
conseqüências do descumprimento dos provimentos mandamentais por parte da
Fazenda Pública.

Por todo o exposto, nos filiamos ao entendimento de
Luiz Rodrigues. Wambier e Teresa Arruda Alvin Wambier onde, somente com a
responsabilidade pessoal do agente público pelo pagamento da multa prevista no
art.14 do CPC é que as decisões serão cumpridas com efetividade.

Enfim, a tutela jurisdicional para propiciar
efetividade as suas decisões deve dar ao lesado resultado prático equivalente
ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente pelo devedor. O
meio de coerção somente terá validade ser for plenamente capaz de subjugar o
devedor. Jamais, o Poder Judiciário poderá compactuar com o proceder do Estado,
que no caso, de ser condenado pela urgência da situação, como por exemplo, a de
entregar medicamentos imprescindíveis a proteção da saúde e da vida do cidadão
necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais
por ele ofuscados.

 

Bibliografia:

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Teoria do Direito Processual Civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições
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, v 1, 12 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,
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CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
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NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo
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TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Wambier, Teresa Arruda Alvin. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do
Código de Processo Civil.
2 ed., São Paulo: RT, 2002.


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Soares da Silva de Castro

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual lato sensu.


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