O direito do trabalho e o fenômeno da pejotização em sua origem, contextualização e consequências

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Resumo: O trabalho em epígrafe visa a analisar a viabilidade e legalidade das contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas. Estão envolvidos neste aparato as relações trabalhistas, o empregado e o empregador. Trata de esclarecer o fenômeno da pejotização como fraude ilícita e condenável no Direito do Trabalho.


Palavras-chave: pejotização, empregador, empregado, relação trabalhista, pessoa jurídica        


1 INTRODUÇÃO


A preocupação de ordenar e esclarecer o tema leva-nos a, em primeiro lugar, a delimitar, com a maior precisão possível, qual é o nosso assunto, ou seja: a “pejotização”.


A delimitação tem alcance puramente metodológico e elucidativo. Trata, portanto, do estudo da utilização ilícita do trabalhador na figura da pessoa jurídica, que descaracteriza as relações trabalhistas existentes, numa fraude do ordenamento jurídico justrabalhista. Em primeiro lugar é explanado sobre o Direito de Trabalho como ramo especializado e autônomo do Direito. Em seguida, ao longo do texto, é ilustrado o fenômeno da “pejotização” e respectivas consequências para o trabalhador.


2. DIREITO DO TRABALHO


O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando a assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são asseguradas. Regula, assim, a relação empregatícia, sendo ramo especializado e autônomo do Direito. Sua denominação e sua natureza jurídica, entretanto, não são pacíficas na doutrina, razão pela qual, tais temas serão abordados (BARROS, 2008, DELGADO, 2010) .


Como acontecia na Europa, no Brasil, o sistema trabalhista na evolução histórica se mostrava conforme o autor Jorge Luiz Souto Maior:


“[…] primeiro, porque essa classe era formada, basicamente, por imigrantes, que ainda sonhavam em voltar para a Europa, e ex-escravos, que consideravam já ter conquistado muito ao terem sido libertados; segundo, porque, a indústria não ocupava um lugar de destaque no cenário econômico nacional, e as greves feitas pelos trabalhadores, decorrentes das péssimas condições de trabalho a que eram submetidos, semelhantes às do inicio da Revolução industrial na Europa, não geraram um risco para a estabilidade econômica do país (as conquistas de alguns direitos eram momentâneas e logos perdidas); terceiro, porque o poder estatal era integrado por uma aristocracia, preocupada com os negócios internacionais do café e com a consagração de seus privilégios.’[i]


Postula-se aqui o entendimento de Evaristo de Moraes Filho apud Maurício Delgado sobre o direito do trabalho:


O direito do trabalho é um produto típico do século XIX. Somente nesse século surgiram condições sociais que tornaram possível o aparecimento do direito do trabalho, como um ramo novo da comum ciência jurídica, com características próprias e autonomia.[ii]


No âmbito do direito do trabalho ocorre fraude no vínculo empregatício, quando não obedecida Consolidação das Leis Trabalhistas e forem violados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, CLT, in verbis:


Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”


3 A PESSOA JURÍDICA – PJ


A criação da pessoa jurídica procedeu de uma desenvolvimento histórico, diante das necessidades emergentes de se criar um sistema normativo regulador das atividades empresariais coletivas. Uma sociedade empresarial não tinha pensamento, não decidia nada, não praticava atos, não sofria reação reparadora do sistema, não assinava documentos. Entretanto, passou a ser objeto da regulação jurídica. Havia de reparar danos causados, devolver imóvel objeto de esbulho, pagar o aluguel, satisfazer os salários, etc. Essa presença no mundo jurídico era regulada de que maneira? Por intermédio de sua representação individual, que vinha determinada e esclarecida no ato constitutivo. E tudo foi feito, não havendo mais qualquer dúvida sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas. Assim, o instituto pessoa jurídica passou a ser um mero patrimônio. E esse patrimônio somente recebe significado jurídico, porque a norma lhe empresta esse significado. Não é por outro motivo que uma sociedade pode contratar. Insere-se no ramo de Direito Privado, visto que a liberdade de vontade é regulada. A vontade da pessoa jurídica, portanto, teve de ser reconhecida, consubstanciando-se no seu cérebro que é a pessoa jurídica gerenciadora das atividades sociais (CÓDIGO CIVIL, 2002).Em contrapartida, no que tange às relações trabalhistas, é a pessoa física um dos institutos mais contundentes para a relação de emprego. Quando um serviço é prestado por uma pessoa jurídica, poderíamos caracterizá-lo como um contrato de prestação de serviços que é regido pelo Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 593 a 609. O artigo 593 postula o seguinte: “A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”. 4 O FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO

Não é possível, portanto, uma pessoa jurídica ser um trabalhador. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do empregado. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil. O fenômeno da pejotização infringe as relações trabalhistas e precariza a função do trabalhador. Pode-se, assim, conceituar a “pejotização” como uma repressão realizada pelos empregadores, com o fim de não cumprir a ordem legal trabalhista, ou seja, não preencher os requisitos legais que determinam os arrolamentos empregatícios. O fenômeno pejotização se estendeu em caráter personalíssimo por intermédio de serviços intelectuais e específicos.


Esta prática foi viabilizada pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, in verbis:


“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”


Há uma intensa amplitude de tal fenômeno que é considerado recente no Brasil. As pessoas físicas ao conseguir adentrar no mercado de trabalho, por receio de perder o seu “emprego”, obedecem aos “empregadores” e se estabelecem como pessoas jurídicas. Constituem aí o fenômeno da “pejotização” (DELGADO, G. 2006)


O exemplo abaixo explicita a coação realizada por um empregador em Minas Gerais, no intuito de forçar um trabalhador a abrir uma empresa de fachada, para realizar vendas de consórcios para a reclamada e caracterizar o fenômeno da pejotização:


“Ao analisar o recurso de uma administradora de consórcios, que não se conformava com a sua condenação a anotar a CTPS do reclamante e a lhe pagar as verbas típicas da relação de emprego, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. No entender dos julgadores, a constituição de empresa pelo trabalhador, para realizar venda de consórcios da reclamada, caracteriza o fenômeno da pejotização, o qual visa a fraudar a legislação trabalhista.


A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta observou que a pessoa jurídica criada pelo reclamante tinha capital social de cinco mil reais, dividido em cem cotas e que apenas uma delas pertencia ao outro sócio, que é parente do trabalhador. Além disso, o reclamante, através de sua empresa, vendia consórcios da recorrente, ou seja, ele realizava atividades imprescindíveis ao empreendimento da reclamada.


Embora a recorrente sustente a existência de um contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, para a relatora, não há dúvida de que o reclamante foi obrigado a criar uma empresa “de fachada”, para trabalhar para a reclamada. É o que se conhece como Pejotização. Tanto que a pessoa jurídica do trabalhador tem sede no mesmo endereço da filial da reclamada. O documento emitido pela Secretaria da Receita Federal comprova que a recorrente pagava rendimentos à empresa do reclamante, decorrentes de comissões pela venda de consórcios. O próprio preposto confessou que, na época do reclamante, a venda de consórcios era terceirizada.


“Com efeito, o quadro fático comprova a existência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que o reclamante foi inserido no processo produtivo da atividade econômica da reclamada, desempenhando atividades imprescindíveis à consecução do empreendimento empresarial, por meio de interposta empresa. A hipótese atrai a aplicação do artigo 9º da CLT, convergindo para o entendimento de que o vinculo se formou diretamente com a reclamada e nos moldes do artigo 3º da CLT” – concluiu a magistrada.” [Disponível em: http://prof.ivanildo.zip.net/arch2010-05-02_2010-05-08.html Acesso em: 10 out. 2010]


Outro exemplo característico foi uma vendedora contratada por uma empresa de previdência privada, como pessoa jurídica, que consegue na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício:


Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).”


Descontente com a decisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea “b”, da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bradesco Vida e Previdência, argumentou que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.


O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego [grifos nossos]. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator” (RR-27900-92.2007.5.10.006).


Diante dos exemplos citados neste artigo, tão dolosa conduta, para o trabalhador, o fenômeno da pejotização é uma realidade irregular e ilícita, visto que, princípios trabalhistas são agredidos por pseudo-empregadores. As relações principiológicas trabalhistas de onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade e necessidade de prestação laborativa com reciprocidade são violados em vãs promessas de ganhos comissionados, regras produtivas infiéis e a constante subordinação, falta de horário preciso, sem o elemento empregatício e todos os direitos trabalhistas advindos do vínculo de trabalho.


O artigo 9º da CLT se transforma num importante mecanismo de defesa, uma vez que fornece o amparo legal ao trabalhador e à relação trabalhista. Ao citá-lo, pode-se perceber, que embora deficiente, a legislação trabalhista ainda não abarca todo o fenômeno de forma eficaz: “ Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.


Também, como citados, anteriormente, ao longo deste artigo, temos os artigos 2º. e 3º. da CLT, que ao serem aplicados, com precisão, combatem a pejotização de maneira eficaz.


5 CONSEQUÊNCIAS DA PEJOTIZAÇÃO


A pejotização ainda burla na realidade brasileira os direitos do trabalhador e é totalmente antagônica ao empregado. Cada vez mais, principalmente, em trabalhos específicos e intelectuais, empresas tentam lograr a lei em seus direitos trabalhistas. A demanda por recentes práticas brasileiras relativas às cooperativas, contrato provisório de emprego, banco de horas e a terceirização aumentaram a acumulação de capital pelos empregadores sem reciprocidade e de enorme injustiça para os trabalhadores.


As conseqüências para os empregadores, segundo estes, têm figuração positiva para os contratos realizados com os “pejotizados”. Ao diminuir os encargos sociais, empregadores alegam que os preços dos produtos são melhores, aumentando o consumo dos mesmos, num grau de produtividade jamais visto num país capitalista. E alegam que tal medida ajuda no desenvolvimento socioeconômico do país, escalando o Brasil como forte potência emergencial.


Empresários, líderes e chefias que não se interagem na conservação do direito trabalhista, em seus ambientes de trabalho, se associam a velhas formas de gestão e são capazes de arbritariedades variadas. A valorização exacerbada do capital e das posições de mercado, somada ao incessante apelo ao consumismo globalizado, faz com que este empregador não assegure direitos oriundos da lei , tais como: FGTS, 13º. salário, produtividade, férias, dentre outros.


 Assim, o trabalhador sofre uma série de tensões e frustrações que podem culminar com o aparecimento de problemas sociais e morais causados pela violência de trabalho e equívocos no entendimento anti-dominante da comunicação empresarial. Constrangimentos laborais no dia a dia são exposições e falhas do sistema da produtividade, quando pessoas pejotizadas não recebem as devidas verbas trabalhistas, ilimitação da carga horária de trabalho (não se configuram as 44h semanais), falta do descanso remunerado, a falta de amparo às regras da CLT. Existe também a possibilidade de o destinatário da norma trabalhista despojar-se da proteção que o Direito de Trabalho lhe confere, inclusive, contração de seguro de vida e acidentes (BELMONTE, 2007).


Estender nas conseqüências funestas para o empregado seria também afirmar que este ficará a mercê do empregador na ilicitude da fraude. Por isto, com exemplos anteriores deste artigo jurídico, pode-se demonstrar que empregados acionam os tribunais, na recompensa da desvantagem sofrida, quando se tornam pejotizados. Os diversos tribunais do território nacional têm várias decisões sobre a matéria, e isto, no nosso entendimento, pode reverter o fenômeno da pejotização em sua origem e condenação.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A utilização da figura da contratação de pessoa jurídica para embaçar a legislação trabalhista evita pagar aos trabalhadores as verbas a que eles têm direito como empregados celetistas. Esta prática ilegal e ilícita que pode diminuir um empregado, individualizando-o, no intuito de não estabelecer uma situação legal entre empregador/empregado camufla o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais expressos na nossa Constituição Federal.


Pode-se aduzir também que tribunais e jurisprudências manifestam-se no sentido de reconhecer a pejotização como fraude trabalhista, sendo que nos exemplos citados o vínculo empregatício foi comprovado. Todos os casos pesquisados, em sua maioria, na nossa pesquisa, corroboram-se como observância da pejotização, citada ao longo deste trabalho.


O novo olhar que o Direito do Trabalho e as relações trabalhistas necessita de uma reflexão sobre o contexto sócio-político e sobre a diferença na sociedade empresária e os serviços prestados por empresas jurídicas. É preciso repensar sobre o papel do Direito Civil e seus ajustes no Código de 2002 e suas diferenças com a CLT.


As previsões legais que aqui enumeramos devem estar articuladas a outras desta e de outras áreas e têm por objetivo a compreensão de que a contradição faz parte da vida humana e social. De nada adianta querermos eliminar o que consideramos negativo para, em outra dimensão, reproduzirmos a ação “hitleriana” e contarmos apenas com a perfeição e com o ideal mais vantajoso ao trabalhador. O idealismo, às vezes, não fomenta o “bolso” dos empregados brasileiros (DELGADO, 2010, BARROS, 2008).


O papel dos tribunais, da justiça trabalhista e de seus magistrados é o de instituir caminhos entre os opostos que liguem os contratantes e contratados, reclamantes e reclamados, para que o acesso ao conhecimento real da lei trabalhista.


Ao mesmo tempo, não se deve furtar ao empregado o seu direito de trabalhador; descobrir as práticas ilegais e punir da maneira mais correta os empregadores que a usurpam em benefício próprio na relação empregatícia.


 E que sejam desmascaradas as falsas analogias. Que as decisões justrabalhistas tenham um novo combate às novas fraudes de pejotização que possam surgir em todas as unidades federativas do Brasil.


 


Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. Ed. São Paulo:

LTr, 2008.

BELMONTE, Alexandre Agra. Pejotização, intermediação de venda de seguros, participação em blogs de consultas e opiniões e contratos de figuração avulsa – algumas reflexões. Suplemento Trabalhista nº 066/07. São Paulo, LTr, 2007.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. VADE MECUM. Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BRASIL. VADE MECUM. CLT- Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BRASIL. Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, 21 nov. 2005.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

_________. Trabalho e Movimentos Sociais. Belo Horizonte : Del Rey. 2008.

DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. 1. ed. São Paulo : LTr, 2006.

_________. Curso de Direito do Trabalho.. 6. ed. São Paulo : Ltr, 2010.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Breves considerações sobre a história do direito do trabalho no Brasil. In: Correia, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. vol. 1: Teoria geral do direito do trabalho. 1.ed. São Paulo : LTr, 2007.

MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado Elementar de Direito do Trabalho. Vol. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960.

Internet

Disponível em: http://prof.ivanildo.zip.net/arch2010-05-02_2010-05-08.html Acesso em: 10 out. 2010

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2084333/o-que-se-entende-pelo-fenomeno-da-pejotizacao-ou-pejutizacao-fernanda-carolina-silva-de-oliveira Acesso em: 10 out. 2010

 

Notas:

[i] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Breves considerações sobre a história do direito do trabalho no

Brasil. In: Correia, Marcus Orione Gonçalves(org.). Curso de direito do trabalho. vol. 1 : teoria geral do direito do trabalho. 1.ed. São Paulo : LTr, 2007. p. 78.

[ii] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Curso de Direito do Trabalho. 6.

ed. São Paulo : Ltr, 1960. p. 86 apud MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado Elementar de Direito do Trabalho. Vol. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 69. 


Informações Sobre o Autor

Silvânia Mendonça Almeida Margarida

Professora das Faculdades FIBH – Doutora em Educação pela Universidad de Jaen, ES, Mestre pela UFMG Universidade Federal de Minas Gerais, MBA em Planejamento e Gestão pela Universidade Católica de Brasília, Lato sensu em História, Língua Portuguesa, Gestão Ambiental e Direito Educacional. Bacharel em Direito, Publicidade e Propaganda e Relações Públicas


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