O Fim da Segunda Instância no Processo Administrativo Tributário

Wanduil Antonio da Silva

Resumo: O autor analisa o tempo gasto nos julgamentos dos processos tributários, no período de 2007 a 2011, com valor superior a R$ 400.000,00, na primeira e segunda instância administrativa do Distrito Federal (134 processos e montante de R$ 0,97 bilhão), tendo observado que os tempos médios são de 1,16 e 2,63 anos, respectivamente. A situação é tão crítica que há processo que demorou quase onze anos (10,99 anos) só para concluir as fases de julgamento. Na amostra tem processos não julgados (11), que representam 15,36% do montante, com prazos médios de 1,35 e 6,65 anos na primeira e segunda instância, respectivamente, sendo que no pior caso o processo foi iniciado há aproximadamente 15 anos. Como a inscrição em divida ativa só ocorre após a decisão final do julgamento administrativo, este prazo é mais que suficiente para a empresa desaparecer sem ser enquadrada como alienação fraudulenta. Analisa ainda tempos gastos com outros fatores que influenciam no caminhar do processo administrativo. Com base na doutrina e jurisprudência, sugere o fim da segunda instância administrativa ou sua substituição por uma estrutura mais eficiente.

Palavras-chave: Processo administrativo. Julgamento. Tributário. Duplo grau.

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Abstract: The author analyzes the time spent in trials of tax proceedings, in the period between 2007 and 2011, with a value greater than R$ 400,000.00, in the first and second administrative instance of the Federal District (134 cases and amount of R$ 0.97 billion), observing that the average times are 1.16 and 2.63 years, respectively. The situation is so critical that there is a process that took almost eleven years (10.99 years) just to complete the phases of judgment. In the sample there are unjudged cases (11), which represent 15.36% of the amount, with average terms of 1.35 and 6.65 years in the first and second instance, respectively, and in the worst case the process was started approximately 15 years ago. As the active debt registration only occurs after the final decision of the administrative judgment, this deadline is more than enough for the company to disappear without being framed as fraudulent disposal. It also analyzes times spent on other factors which influence the progress of the administrative process. Based on the doctrine and jurisprudence, it suggests the end of the second administrative instance or its replacement by a more efficient structure.

Keywords: Administrative process. Judgment. Tributary. Double degree.

 

Sumário: Introdução. I – O retrato da situação. II – Outros fatores que afetam o andamento do processo. III – Posição dos doutrinadores e dos tribunais. IV – Repensando o PAF. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de resumo de estudo de caso encaminhado ao Secretário de Fazenda do Distrito Federal em 14/07/2017, com planilhas que demonstram as situações envolvendo uma amostra de 134 processos, de 2007 a 2011, com valores superiores a R$ 400.000,00, que seguiram para a segunda instância administrativa.

O presente trabalho teve como objetivo verificar os tempos médios gastos nos julgamentos de primeira e segunda instância e demais problemas referentes ao andamento dos processos administrativos tributários no Distrito Federal e suas respectivas implicações legais.

Para embasar as sugestões no final do estudo, realizou-se a pesquisa da Legislação Tributária, Legislação Processual Administrativa Tributaria do DF, Lei dos Juizados Especiais, Constituição Federal, bem como pesquisa bibliográfica, abordando as opiniões de renomados doutrinadores e decisões jurisprudenciais, que trouxe clareza sobre o tema em estudo.

Após a introdução, é apresentado um retrato da situação dos processos objetos da amostra, em seguida faz-se uma análise de demais fatores que retardam o andamento do processo.

Depois de analisar a posição dos doutrinadores e dos tribunais sobre o julgamento administrativo tributário, tem-se o respaldo para apresentar sugestões para melhorar a eficiência do julgamento administrativo tributário. Ao final, conclui-se pela desnecessidade da segunda instância na forma hoje existente.

 

I – O RETRATO DA SITUAÇÃO

Analisando tempos gastos nos julgamentos dos processos que passaram pela primeira instância administrativa (GEJUC) de 2007 a 2011 e seguiram para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), via Recurso Voluntário, cujo valor supera R$ 400.000,00, (134 processos que totalizam aproximadamente o montante de R$ 0,97 bilhão), podemos observar que o tempo médio de julgamento no TARF é 2,63 anos, contra 1,16 da GEJUC, e esta relação poderia piorar caso não tivesse havido desistência de contribuintes de recursos interpostos (8 processos) e os processos ainda não julgados (11 processos) demorem a ser concluídos.

Se olharmos somente os processos não julgados (11), podemos observar que eles representam 15,36% do montante e tem um prazo médio de TARF, até a presente data, de 6,65 anos, e prazo médio GEJUC de 1,35. Dentre estes tem processo que foi autuado há aproximadamente 15 anos.

Se verificarmos os processos que estão no TARF há mais de 3 anos (32,09% dos processos e 57,72% do montante), onde temos todos os onze pendentes de julgamento e cinco dos oito em que houve desistência do recurso, perfazendo um tempo médio de 5,10 anos no TARF e 1,25 na GEJUC.

Pode se obsevar que quanto maior o valor do processo, maior a demora no julgamento do TARF. Isto não se justifica, visto que a quantidade de processos na primeira instância é bem superior, pois muitos não chegam ao TARF, quer seja por ter decisão favorável ao contribuinte e o valor reduzido ser menor que o exigido para o reexame necessário, quer seja porque o contribuinte não interpôs recurso voluntário.

Para se ter uma ideia desta proporção, no período em análise, o percentual médio de processos que passaram pela GEJUC e chegaram ao TARF foi de 26,52%, no entanto, se desconsiderarmos os processos repetitivos o percentual médio cai para 15,56%.

Reitere-se que os números obtidos pela GEJUC foram com efetivo inferior (em média, nove julgadores) ao do TARF, dez conselheiros (art. 53[1] da Lei 657 de 25/01/94), até junho/2011 e quatorze após tal período (art. 86[2] da Lei 4.567 de 09/05/2011), o que torna os tempos médios do TARF ainda piores, sem contar que em muitas decisões, só confirmam a da primeira instância.

Outro ponto a se considerar é que, com a Lei 4.567/2011, passou-se a julgar a impugnação e não mais o auto de infração, e aumentou-se o número de membros do TARF, dentre outras alterações, que deveriam trazer mais celeridade no julgamento, no entanto, se observarmos o tempo médio do TARF nos processos após maio de 2011 (2,36 anos), vemos que este não mudou muito em relação à média geral (2,63), e, nesta situação, não dá para comparar os prazos da GEJUC com o TARF, por estarem em situação jurídicas diferentes, visto que a amostra só vai até 2011 e a quantidade de processo julgados pela GEJUC após a referida Lei é insignificante.

A situação é tão crítica que se observarmos o prazo total de julgamento administrativo, vemos que teve processo que demorou quase onze anos (10,99 anos) para ser concluído, sem contar a fase de preparo processual. Como a inscrição em divida ativa só ocorre após o julgamento administrativo, este prazo é mais que suficiente para a empresa desaparecer sem ser enquadrada como alienação fraudulenta (art. 201 c/c art. 185 do CTN[3]).

Se levarmos em consideração que após o trânsito em julgado administrativo o contribuinte ainda pode recorrer ao Judiciário, vemos o imenso prejuízo para arrecadação que esta demora traz.

 

II – OUTROS FATORES QUE AFETAM O ANDAMENTO DO PROCESSO

Pesam ainda em desfavor do processo administrativo o fato de todos os prazos da administração serem impróprios, por exemplo:

  1. uma diligência, embora seja emitida com prazo determinado, (Lei 657/1994 – § 4º do art. 24[4] e Lei 4.567/2011 – art. 7º[5]) nada acontecesse se este for descumprido, o que contribui para alongar os prazos para o julgamento;
  2. a inobservância nos prazos de tramitação, onde, no pior caso, o processo ficou “parado” na GEJUC, após a decisão, por 1.288 dias (3,53 anos), quando o normal aceitável seria em torno de no máximo 100 dias (art. 12, incisos II e III[6] do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 – RPAF, c/c arts. 69 e 70 do RPAF[7]) e mais 40 dias de tolerância administrativa. No entanto, na amostra selecionada só 63% dos processos atendem este critério. Fatos estes que contribuíram em muito para o aumento do tempo médio de julgamento na GEJUC;
  3. a demora do processo para chegar à primeira instância de julgamento administrativo, sendo que na amostra o pior caso foi em torno de 9 anos, o que se espera tenha sido corrigido com a Lei 4.567/2011, que reduziu bastante o preparo processual, no entanto, para verificar esta premissa, só fazendo novo estudo.
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Já no Judiciário os únicos prazos impróprios são os do juiz. Os demais prazos, uma vez não obedecidos pelas partes, leva ao encerramento do processo.

Obviamente que existem diversos outros fatores que afetam o julgamento administrativo, no entanto, entendo que para a situação em análise estes são os principais.

 

III – POSIÇÃO DOS DOUTRINADORES E DOS TRIBUNAIS

Veja que diversos doutrinadores já apontam para o problema dos julgamentos administrativos, como ineficientes e que só procrastinam a demanda em prejuízo do estado.

A este respeito, RAMÓN VALDÉS COSTA (1984)[8] propõe que toda lide tributária deveria ser apreciada somente pelo Poder Judiciário. Proposição esta que tem por princípio fundamental de que ninguém pode ser juiz em causa própria.

Porém, por ser a obra anterior a nossa Constituição, esta poderia estar em desacordo com os incisos XXIV, alínea “a” e LV, do artigo 5º[9], os quais segundo vários doutrinadores garante a litigância administrativa, visto que quem peticiona tem direito a uma resposta e para tanto o processo deve ser analisado obedecidos a ampla defesa e o contraditório.

Já MARIA DO SOCORRO CARVALHO BRITO (2003)[10] conclui em seu artigo que o processo administrativo tributário brasileiro, apesar de condignamente concebido pela Carta Magna, ainda se apresenta tímido, sem alcançar, vastamente, o seu fim maior, que é realizar a justiça administrativa, afastando a discricionariedade do órgão tributante e a arbitrariedade.

No entendimento da autora, a justiça administrativa não vem sendo alcançada, dentre outros problemas, quer seja pela morosidade no julgamento… quer seja, ainda, porque, considerando que o nosso sistema adota a teoria dualista, que implica em processos autônomos nas esferas administrativa e judicial, ao cabo do processo administrativo… o contribuinte se utilizará das vias judiciais, repetindo todo o processo. Entende que se faz necessário repensar o contencioso administrativo em vigor em nosso país, pois, da forma como posto nas mais variadas leis existentes, a justiça administrativa, para o qual se propõe, constitui mais um entrave à célere solução da controvérsia tributária.

Veja que enquanto Valdés Costa propõe uma alternativa de solução, Carvalho Brito se limita a apontar os problemas, mas em uma coisa pode se observar a concordância de ambos, que é: O processo Administrativo Tributário precisa ser repensado.

Outro ponto a ser considerado é a não obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. É grande a confusão feita entre o “princípio da ampla defesa”, com a instância única, devendo se esclarecer que uma coisa não exclui a outra, veja que o princípio da ampla defesa, como bem expõe a Professora Renata Malta Vilas-Bôas[11]:

“Princípio da Ampla Defesa tem como fundamento o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios de prova em direito permitido.

Podemos assim concluir que, para que a parte possa usufruir desses dois princípios em tela é preciso que se tenha ciência dos atos praticados pela outra parte…”

Portanto, uma vez dada ciência ao contribuinte e aberto o prazo legal para que este, observando o princípio da eventualidade, apresente todas as alegações de defesa que julgue relevante, não há que se falar em desrespeito ao princípio da ampla defesa.

No mesmo sentido nos ensina o Professor Jorge de Miranda Magalhães[12]

“…entende não se poder admitir a relação processual sem a presença do réu, que a ela deve ser chamado, seria absolutamente inócuo o regramento se, comparecendo a juízo para se defender, e opor-se à pretensão do autor, o réu não pudesse, em juízo deduzir toda a prova de seu interesse.

Daí ser chamada de pleonástica a expressão ‘ampla defesa’, já que toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.”

Por conseguinte, se o contribuinte tem oportunidade de opor a pretensão do autor sem que lhe seja imposta nenhuma limitação, a não ser a temporal, sendo lhe disponibilizado todas as provas em que se baseia a pretensão do estado, não há, também, que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.

Vale lembrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não é princípio constitucional como quer fazer crer alguns doutrinadores, como bem coloca João Batista do Rêgo Júnior, em artigo publicado no site: https://ambitojuridico.com.br,[13] onde afirma que o que houve, na realidade, foi uma “desconstitucionalização” do referido princípio, visto que estava previsto na constituição imperial de 1824 (art. 158) e não foi replicado nas demais constituições.

Ressalte-se que já existe inclusive posicionamento judicial sobre o assunto admitindo instância única no processo administrativo:

“STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1279053 AM 2011/0220846-2 (STJ)

Data de publicação: 16/03/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENA DEPERDIMENTO DE BENS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI Nº 1.455 /76. DECISÃO IRRECORRÍVEL DO MINISTRO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual “não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa” (RMS 22064/MS, Rel. Ministro VASCO DELLAGIUSTINA, DJe 05/10/2011). II – Não se incompatibiliza com o ordenamento jurídico pátrio, que não prevê o duplo grau obrigatório na instância administrativa, a previsão contida no § 4º do art. 57 do Decreto-Lei nº 1.455/76 de decretação de pena de perdimento de bens em processo administrativo, por decisão irrecorrível do Ministro da Fazenda. III – A Lei nº 9.784 /99, que dispõe que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, porque de caráter geral, não teve o condão de derrogar o Decreto-Lei nº 1.455/76, que regula procedimento administrativo específico relacionado à pena de perdimento de bens.IV – Prevendo o artigo 69 da Lei nº 9.784 /99 que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei, não há, pois, falar em derrogação dos preceitos do Decreto-Lei nº 1.455 /76.V – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso)

Este assunto chegou ao STJ que negou seguimento ao STF com base na sumula 279 do STF “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, por se tratar de ofensa indireta a constituição.

Como se vê, já houve pronunciamento do STJ, sobre a legalidade da instância única nos processos administrativos. De forma idêntica, em processos judiciais, pronunciou-se o STF a respeito do duplo grau de jurisdição, como bem ensina o Professor Sérgio Massaru Takoi[14], citando acórdãos dos ministros: Moreira Alves, Sepulveda Pertence e Joaquim Barbosa.

Portanto, se o duplo grau de jurisdição não é obrigatório nem nos processos judiciais, muito menos nos administrativos.

Mas não bastasse isto, o STF também já se pronunciou a respeito, dizendo inexistir assento constitucional o duplo grau de jurisdição no processo administrativo tributário.

“09/12/2016                                                  SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.178 PARANÁ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

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AGTE.(S): SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

ADV.(A/S): SILVIA MARIA COSTA BREGA

AGDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

Agravo regimental. Tributário. Pena de perdimento. Duplo grau de jurisdição. Inexistência de assento constitucional. Inafastabilidade da jurisdição. Devido processo legal. Ofensa reflexa.

  1. Segundo a jurisprudência da Corte, não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. A afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, em termos processuais, configura, via de regra, apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Precedentes.
  2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 2 a 8/12/2016, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.”

Brasília, 9 de dezembro de 2016.

MINISTRO DIAS TOFFOLI – Relator

Conforme se observa, com base nos doutrinadores e na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, a manutenção do duplo grau de jurisdição administrativa é uma prerrogativa da administração.

 

IV – REPENSANDO O PAF

No sentido de afastar a discricionariedade e a arbitrariedade do órgão tributante citado por Carvalho Brito, criou-se a estrutura do Tribunal administrativo Fiscal, com representantes da Fazenda e dos Contribuintes. No entanto, não necessariamente, a união de forças opostas produz o equilíbrio e, conforme demonstrado, este “cabo de guerra” está trazendo prejuízo para a administração, protelando em muito a entrada de recursos.

Deve-se ressaltar ainda que tal estrutura:

  1. é cara, onde os cofres públicos arcam com as despesas de diversos cargos comissionados e outras específicas dos tribunais;
  2. foi testada e reprovada na justiça trabalhista onde havia os juízes classistas (vide: A emenda constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999), sendo que estudo da ANPEC (Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia) aponta melhora nos índices de eficiência na justiça trabalhista com a extinção dos juízes classitas[15].

O que a administração almeja, que é um julgamento imparcial e célere, não está sendo alcançado e penso que isto só ocorrerá com um juiz verdadeiramente imparcial.

Isto posto, tendo por base os doutrinadores e as jurisprudências acima relacionadas, bem como, uma análise dos tempos gastos nas instâncias administrativas de julgamento do DF, Tem-se o respaldo para as sugestões estruturais a seguir expostas:

  1. extinção do TARF, visto ser uma estrutura cara, ultrapassada e ineficiente;
  2. caso entenda pela necessidade de manutenção de uma segunda instância administrativa:
    1. que seja criada uma estrutura similar a adotada pela Lei 9.099 de 26/09/1995 (artigos 41 a 42)[16], isto é, os recursos seriam julgados na primeira instância, por uma turma de três julgadores;
    2. atribuição, de efeito somente devolutivo aos recursos, nos moldes do artigo 43 da Lei 9.099/1995[17] e artigo 151 inciso III do CTN[18], já que este diz que a suspensão é nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, portanto, se a lei processual estabelecer que as reclamações, por regra, suspendem a exigibilidade do crédito tributário e os recursos só em situações especiais, não estará em desacordo com o referido comando do CTN. Ressalte-se, que tal situação traz um enorme benefício ao Estado e nenhum prejuízo ao contribuinte, visto que o CTN em seu artigo 203[19] em consonância com o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830 de 22/09/1980 (Lei da Execução Fiscal – LEF)[20] permitem que a Certidão de Dívida Ativa seja emendada ou substituída, até a decisão de primeira instância, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos. Portanto, se após a conclusão do processo administrativo a Certidão for alterada esta poderá ser substituída sem nenhum prejuízo ao contribuinte. Salvo outras exceções, entendo que seria o caso de efeito suspensivo o reexame necessário e os embargos de declaração, nos moldes da Lei 9.099/1995 (arts. 48 a 50).[21].

Claro que estas são apenas algumas situações que poderiam ser implementadas, obviamente, fazendo, periodicamente uma reavaliação dos resultados conseguidos, para verificar a efetividade das medidas.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pode se concluir que o processo administrativo tributário é bastante ineficiente em especial em sua segunda instância, a qual deveria ser suprimida ou, na pior das hipóteses, adotada a forma utilizada pelos juizados especiais, de modo a dar celeridade e permitir que as demandas sigam logo para o Judiciário que é quem detém a competência para realmente decidir.

Ainda que os fatos aqui narrados se refiram ao Distrito Federal, é bem provável que, nas demais unidades da federação, a situação não seja tão diferente.

 

Referências:

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>. Acesso em: 06 jun. 2017.

BRASIL. Emenda constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999. Altera dispositivos pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 dez. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc24.htm>. Acesso em: 21 set. 2018.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 10 jul. 2017.

BRASIL. Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei da Execução Fiscal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 10 jul. 2017.

BRITO, Maria do Socorro Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua eficácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4112/o-processo-administrativo-tributario-no-sistema-brasileiro-e-a-sua-eficacia>. Acesso em: 14 jun. 2017.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 26 jan. 1994. Disponível em: <http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=657&txtAno=1994&txtTipo=5&txtParte=.>. Acesso em: 06 jun. 2017.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 11 mai. 2011. Disponível em: <http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=4567&txtAno=2011&txtTipo=5&txtParte=.>. Acesso em: 06 jun. 2017.

DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. Regulamenta o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 19 out. 2011. Disponível em: <http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=33269&txtAno=2011&txtTipo=6&txtParte=.>. Acesso em: 14 jun. 2017.

MAGALHÃES, Jorge de Miranda. Princípios Gerais do Direito no Processo Civil. In: Revista da EMERJ, v.2, n.5, 1999. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2017.

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[1] Art. 53 – O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução.

[2] Art. 86. O TARF é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo sete representantes da Fazenda do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.

[3] Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

[4] Art. 24 – Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.

  • 4° Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias.

[5] Art. 7º Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.

[6] Art. 12. Considera-se feita a intimação:

II – na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;

III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF, observado o disposto no § 2º;

[7] Art. 69. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 70. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame neces­sário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente atualizado, na forma da legislação específica.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 14.823,22 – O VALOR PREVISTO NESTE ARTIGO 70 – CONFORME ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO DO  ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017 – EFEITOS A PARTIR DE 1°/01/2018.

[8] COSTA, Ramón Valdés. A Codificação Tributária na América Latina (tradução de Brandão Machado). Direito Tributário – Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira (coord. Brandão Machado), São Paulo: Saraiva, 1984.

[9] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[10] BRITO, Maria do Socorro Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4112/o-processo-administrativo-tributario-no-sistema-brasileiro-e-a-sua-eficacia>. Acessado em jun/2017.

[11] VILAS-BôAS, Renata Princípios constitucionais do Direito Processual Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande Malta, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10180&revista_caderno=21> . Acesso em jun/2017.

[12] MAGALHÃES, Jorge de Miranda. Princípios Gerais do Direito no Processo Civil. In: Revista da EMERJ, v.2, n.5, 1999. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf. Acesso em jun/2017.

[13] RêGO JúNIOR, João Batista do. Breve apontamento a respeito da (des) obrigatoriedade da dupla instância administrativa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 124, abr 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14782>. Acesso em jul 2017.

[14] TAKOI, Sérgio Massaru. O princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional? In: 07/01/2015. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-materialmente-constitucional/14851.  Acesso em jul/2017.

[15]“…A maioria dos Tribunais aumentou a eficiência nos últimos anos sendo a extinção dos juizes classistas possivelmente um dos fatores.” (Resumo)

“…Há uma melhora na eficiência nos últimos três anos, em geral, para todas as regiões, o que pode também ser atribuído à redução do número de juizes com a extinção dos juizes classistas.” (pag. 16)

“…Uma das explicações para uma melhora da eficiência nos últimos três anos pode ser a extinção dos juizes classistas.” (pag. 17)

http://www.anpec.org.br/encontro2006/artigos/A06A029.pdf acesso em: 18/10/18.

[16]Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
  • 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

[17] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

[18] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

[19] Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

[20] art. 2º …

  • 8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

[21]Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

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