O fim do poder disciplinar do empregador

Recentes decisões judiciais tem levado empregadores de todo o país a crer que, realmente, estamos vivenciando uma verdadeira reviravolta no que diz respeito aos seus poderes de administração da empresa principalmente no que concerne ao seu poder disciplinar.

Ora, sabemos que, na medida em que é celebrado o contrato de trabalho gera-se a obrigação para empregador de pagar salários e para o empregado de realizar o trabalho pactuado. Além disso, o empregador para manter a organização da empresa necessita que lhe seja atribuído o poder diretivo que abrange também o poder disciplinar.

Portanto o empregador ao apurar a existência de danos cometidos contra seu patrimônio ou qualquer transgressão das atividades por parte de seus empregados capituladas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá vir a aplicar punição disciplinar. A CLT prevê expressamente, até mesmo o poder do empregador de ressarcir-se, descontando os prejuízos no salário do empregado, conforme o § 1º, do art. 462.

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Em doutrina, Délio Maranhão afirma que  constitui exercício regular do direito do empregador, o de “aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual”. (Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 20ª ed., pág. 242.)

No entanto esse poder vem sendo vilipendiado por decisões de vários tribunais trabalhistas que não só tem revisado as penas disciplinares impostas pelos empregadores aos empregados como deferido indenizações por danos morais ao entenderem que a pena imposta é injusta.

Em resumo se o juiz entender que a pena aplicada pelo empregador é desproporcional a falta cometida poderá anulá-la e ainda aplicar uma condenação por danos morais.

Em nosso sentir, o poder discricionário do empregador em aplicar a punição não pode ser revisto em todos os casos pelos tribunais e sim somente naqueles que causem lesão de grande monta ao empregado sob pena de atribuirmos ao judiciário uma espécie de segunda instância ou instância revisora da pena disciplinar o que ocasionará um enfraquecimento do poder diretivo do empregador que sempre estará sujeito a revisão judicial e, pior , o empregador ainda poderá se condenado pela sua atitude considerada hostil pela justiça.

Em sendo assim vislumbramos que a revisão judicial da pena disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado deva ser objetiva e não leve em consideração o subjetivismo do empregador. Portanto, uma vez constatada a ilegalidade da pena disciplinar aplicada esta poderá ser anulada porém, a dosagem da pena deverá ficar a cargo única e exclusivamente do critério estabelecido pelo empregador e, jamais o empregador poderá ser penalizado com o pagamento aos empregados de indenização por danos morais pelo simples fato de exercer seu poder diretivo-disciplinar sob pena de tais decisões acarretarem completo desprestígio do empregador no que diz respeito ao seu poder de organização trazendo com isso prejuízo incalculável na organização da empresa.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

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