Em 11 de janeiro de 2003 nosso país passou a contar com a mais
importante e extensa reformulação legal feita nos últimos tempos com a entrada
em vigor do novo Código Civil, Lei n 10.406/2202 que trouxe mudanças
importantes em várias relações como as de família e contratuais.
Todos nós submetidos ao Estado Democrático de Direito deverão procurar
conhecer os direitos e deveres estatuídos no ordenamento legal, cabendo aos
profissionais da área jurídica maior atenção no sentido de aplicar de forma
correta as premissas abstratas aos casos concretos que multiplicam-se nos
escritórios e tribunais de nosso país.
Como não poderia deixar de ser o impacto do Novo Código teve
influência também nas relações virtuais pois como não existem documentos legais
específicos para regular essas atividades devemos nos socorrer de forma
subsidiária a legislação que regula apenas as relações tradicionais.
Assim os usuários em geral deverão respeitar as normas vigentes e
tentar adequá-las ao máximo no que couber ao caso vivenciado. No entanto,
muitas relações virtuais não tem amparo legal e, além disso, são difíceis de
serem enquadradas do estatuto legal vigente requerendo construções doutrinárias
e principiológicas que nem sempre satisfazem as partes e o Direito.
Portanto, conceitos gerais e não apropriados ou não direcionados ao
mundo virtual deixam lacunas que permitem margens para diversos entendimentos
que provocam grande instabilidade e insegurança jurídica a todos.
A título de exemplo
podemos fazer uma analogia com o artigo 1584 do CCv que dispõe em seu artigo
1584 que: “Decretada a separação judicial
ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos,
será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.”
A expressão melhores condições para exercê-la enseja várias interpretações sendo duas as mais
defendidas. A primeira delas é a que considera as condições financeiras dos
cônjuges como a mais relevante para a determinar a guarda e a segunda e mais
aceita, considera que essa expressão leva em consideração a estrutura familiar
como um todo (moral, econômica, educativa, em resumo, social).
Assim conceitos
gerais (Art. 1584) e não apropriados (no caso das relações virtuais) geram todo
tipo de interpretações que confundem e não efetivam garantias aqueles que
desejam estabelecer direitos e obrigações pela via eletrônica.
Continuamos então
em uma sociedade, salvo casos isolados, que preocupa-se apenas com a utilidade
que o avanço tecnológico proporciona para a vida esquecendo-se que, aliada as
facilidades e confortos nos deparamos com problemas advindos deste mundo que
podem gerar prejuízos de toda a ordem desde uma simples rescisão de um contrato
eletrônico de pequeno valor comercial à falência de uma empresa.
Daí a difícil
tarefa dos profissionais da área jurídica em lidar com uma realidade jurídica
reproduzida por um aparelho de CD (compact
disc) e uma legislação equiparada a uma vitrola que reproduz discos de
vinil. Com isso vemos que se torna extremamente complicado tentar ouvir o mais
puro som de um CD (direito) em uma vitrola (lei) sem que haja ruídos (Justiça)
que inviabilizem o som de qualidade que todos (jurisdicionados) almejam.
Por fim apesar das
dificuldades atuais não deveremos nos esquivar dos litígios provenientes do
ciberespaço que nada mais é do que uma extensão do nosso. Diante disso devemos
nos preparar, estudar legislações estrangeiras e, como uma espécie de músico
interpretar um texto musical ou partitura (Código Civil) atribuindo-lhes um
significado que produza efeitos harmônicos.
Assim aconselhamos
aqueles que desejem aventurar-se em relações comerciais, cíveis ou de consumo
pela via eletrônica a procurar profissionais especializados em Direito
Eletrônico capazes de interpretar de forma correta as inovações trazidas pelo
Código Civil aplicáveis de forma subsidiária as relações virtuais enquanto não
houver legislação específica.
Informações Sobre o Autor
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista