Resumo: O presente artigo científico tem como tema o Imposto sobre Grandes Fortunas. O objetivo do estudo é analisar como a instituição deste imposto está relacionada à justiça fiscal. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica que teve importantes contribuições de autores como Mattos (2005), Piscitelli (2009) e MOTA (2010) entre outros. Procurou-se também enfatizar a instituição do IGF como um dos meios para se atingir a justiça fiscal. Concluiu-se que, de fato, a instituição do IGF é uma ferramenta para se alcançar a justiça tributária e reduzir as grandes mazelas sociais pelas quais passa o Brasil, bem como poderia auxiliar para a distribuição justa de renda.
Palavras-chave: Justiça fiscal. Grandes fortunas. Imposto.
Abstract:This scientific article has as its theme the Tax on Great Fortunes. The objective of the study is to analyze how the institution of this tax is related to fiscal justice. For this, a bibliographic research was carried out that had important contributions of authors like MATTOS (2005), PISCITELLI (2009) and MOTA (2010) among others. It was also sought to emphasize the institution of the IGF as one of the means to achieve fiscal justice. It was concluded that, in fact, the institution of the IGF is a tool to achieve tax justice and reduce the great social problems that Brazil is going through, as well as could help the fair distribution of income.
Keywords: Tax justice. Great fortunes. Tax.
Sumário: Introdução. 1 Conflitos de interesses na Instituição do IGF 2 Justiça Fiscal, justiça tributária e justiça social 2.1 O IGF como instrumento de alcance da justiça fiscal 2.2 Justiça Fiscal e a distribuição da carga tributária 2.3 O IGF e a justiça tributária. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente estudo tem como tema a verificação empírica de como a instituição IGF pode ser instrumento da efetivação da justiça fiscal e da redução da concentração de renda no Brasil
Com efeito, as questões em torno do IGF excedem a ceara administrativa, pois há complexos problemas sociais marcantes na história do Brasil. Destarte, a presença constante da concentração de riquezas e desigualdade social sinalizam a necessidade de um novo olhar do legislador sobre a questão da função social do tributo, bem como a imprescindibilidade da busca pela justiça fiscal, a fim de que as mazelas do povo brasileiro sejam minimizadas.
1 Conflitos de interesses na Instituição do IGF
A CRFB88, também conhecida como “Constituição Cidadã”, trouxe no bojo de seu texto a normatização de alguns princípios e objetivos da sociedade pós ditadura militar. Com efeito, tem-se que o legislador constitucional quis preservar o interesse nacional em detrimento da ambição de quaisquer outros países e/ou organismos internacionais.
Destarte, relativo ao tema em discussão, é possível encontrar no texto constitucional expressa menção ao interesse nacional. No art. 148, II, frisa-se a observância do caráter urgente e o relevante interesse nacional quando da instituição dos empréstimos compulsórios. Já no art. 172, no caso de investimentos do capital estrangeiro, regulação da remessa de lucros e incentivos ao reinvestimento, levar-se-á em conta o interesse nacional. Por fim, o art. 176 dispõe sobre a concessão da União a determinados segmentos para pesquisa e lavra de recursos minerais e energia hidráulica, desde que visando ao interesse nacional.
A adoção de políticas tributário-fiscais de um Estado tem por escopo, precipuamente, dar eficácia ao próprio sistema tributário vigente em seu território. Ademais, segundo Mota (2010), para consecução de tais objetivos é necessário que se leve em conta a análise do resultado dos interesses a serem alcançados, bem como os conflitos e divergências políticas, econômicas, jurídicas, sociais e culturais.
Os regimes de tributação em geral não incidem de maneira gravosa onde há patente concentração de renda, como já ressaltado anteriormente. Sobre a modulação de incidência dos sistemas de tributação nos Estados, dispõe Kaldor (1957, AS Mota 2010), in verbis:
“Na maioria dos países, os sistemas fiscais são tais que a verdadeira incidência dos impostos cai, em grande medida, direta ou indiretamente sobre a massa da população, sobre os assalariados, e em extensão muito pequena sobre aquela parte da renda nacional que vai para os proprietários”.
Especificamente no caso do Imposto sobre as Grandes Fortunas pode-se dizer que sua instituição está diretamente relacionado à classe de maior poder econômica, a qual está ligada aos detentores de poder. Ademais, complementa Machado (2008) […] “O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre as grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem” […].
Segundo Mota (2010), a tributação, ou sua ausência, não deve ser encarada de maneira benéfica a determinadas classes dominantes, mas como uma maneira de o Estado contemporâneo conseguir atingir seus objetivos. Deve-se primar, portanto, pela obediência aos interesses da sociedade, os quais, como já foi visto, estão positivados na CRFB88.
No Brasil, a carta constitucional salientou expressamente a função social do tributo com vista à consecução do bem comum. Nesse sentido, Carrazza (2008) salienta que qualquer exação tributária do Estado que não tenha esta finalidade deverá ser considerada inconstitucional.
Sobre a preferência do bem-estar econômico em detrimento do social assevera Baleeiro (2001) [..] “a proteção à acumulação de capitais, como base do bem-estar econômico e do progresso social, constitui sempre a velha tecla com que têm sido toleradas desigualdades manifestas e evasões clamorosas” […].
Conforme assevera Ferreira (2007), a política tributária atual tem sido direcionada para atender a uma nova realidade econômica mundial, a saber [..] “necessidade de aumento das receitas públicas, especificamente as tributárias, para pagamento do serviço da dívida pública; desoneração da atividade econômica privada e imputação do ônus tributário à sociedade” […].
Há que se ressaltar a diferença entre o estabelecimento de privilégios legítimos e “privilégios odiosos”, que ferem os direitos fundamentais. Torres (2000) ensina que aqueles (isenções, remissões, reduções de base de cálculo, etc), quando subordinados à ideia de justiça, diferenciam-se dos privilégios odiosos, pois estes não estão afeitos ao princípio da razoabilidade, ofendendo a liberdade. Sobre o tema, assevera o referido autor, a saber:
“Os privilégios odiosos foram concedidos durante as duas últimas décadas no Brasil através de uma política de concessão indiscriminada de isenções e subsídios, instrumentos que permitiam a canalização de recursos públicos para setores atrasados e improdutivos da economia, que não chegavam a ser conhecidos e nominados”.
De mais a mais, Ferreira (2007) ressalta que o atual modelo da política tributária nacional pouco mudou no que se refere às concessões de condições privilegiadas a determinados segmentos. É o que se pode notar de seus ensinamentos, in verbis:
“[…] na nova economia há deliberada intenção de afastar o ônus tributário da atividade econômica privada, fazendo-o incidir sobre a sociedade. Por outro lado, há evidente transferência de recursos públicos da sociedade para a iniciativa privada, por meu de inúmeros instrumentos: no setor produtivo da economia, a transferência é operacionalizada através de empréstimos de agentes financeiros estatais; e no setor financeiro, através do crescente endividamento público”.
Após tantos anos de aplicação de tais privilégios no Brasil, constata-se que, dentre outros motivos, os 10% das pessoas mais ricas da população concentram 75% da riqueza do país e possuem, proporcionalmente, a incidência de uma carga tributária menor, segundo estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
Conclui-se, portanto, que a instituição, ou não, do Imposto sobre as Grandes Fortunas no Brasil deve ter por escopo a opção por uma política tributária balizada nos efetivos interesses nacionais, ou seja, aqueles perseguidos pela sociedade e não quaisquer outros interesses regentes da ordem político-econômica global.
2 Justiça Fiscal, justiça tributária e justiça social
Segundo Mota (2010), alguns doutrinadores pátrios têm usado o assunto “justa tributação” sem maiores delimitações jurídicas da expressão, quando há, segundo o autor, clara distinção entre os termos “justiça tributária” e “justiça social”. Outrossim, sobre o tema leciona Mattos (2005 apud Mota, 2010), in verbis:
“A primeira, justiça fiscal, realiza-se com a elaboração dos orçamentos públicos, ao buscar o justo equilíbrio entre receitas e despesas. A segunda, ou seja, a justiça social pode ser enfocada sobre duas dimensões: 1) inversão de prioridades na política de gasto público; e 2) garantia de renda mínima. A justiça social, conforme determina o artigo 170 da CRFB, encontra justificativa na intervenção do Estado na economia […]. A justiça tributária está orientada para a realização de sistema normativo justo, a partir de hermenêutica jurídica do sistema tributário constitucional, sem desconsiderar seus princípios e suas regras”.
Destarte, conforme Mattos (2005 apud Mota, 2010), a justiça tributária e a justiça social são formas de justiça que têm como gênero a justiça fiscal. Ademais, diz-se, portanto, que a justiça tributária configura-se quando se cobra mais dos contribuintes de poder contributivo maior e menos gradativamente daqueles de menor capacidade financeira. Já a justiça social faz-se com a distribuição da renda arrecadada com maior ênfase em quem pode contribuir menos e reduzindo-se tal destinação aos economicamente mais abastados.
Piscitelli (2009) aduz que a justiça fiscal é uma das possibilidades mais concretas da justiça política e […] “a justiça fiscal, especial dimensão da justiça política, é a que oferece o melhor instrumental para a redistribuição de rendas” […]. Ademais, segundo a autora, a justiça fiscal tornou-se o caminho mais favorável para a implementação da justiça distributiva, uma vez que procede, sob vários aspectos, à reunião entre a justiça social e a política.
Por sua vez, Nogueira (2004) traz aspectos básicos a serem observados ao se falar em Justiça Tributária num Estado democrático de direito, a saber:
“Para falarmos em Justiça Tributária numa sociedade democrática precisamos notar a presença de pelo menos duas características básicas: I – uma forte regulação na distribuição de bens na estrutura básica da sociedade e, II – cidadãos contribuintes que em uma democracia constitucional pagam tributos e mantém um fundo comum público, destinado a garantir a oferta de bens e de serviços impossíveis de serem assegurados com equidade a todos os cidadãos, se entregues ao mercado”.
Os princípios constitucionais tributários em sua generalidade, nas palavras de Mota (2010), conduzem à realização da justiça tributária no Brasil, na verdade, desdobram-se da necessidade de o sistema normativo tributário nacional estar balizado pelo sistema constitucional, além do dever de tais sistemas formarem uma universalidade unitária e harmônica.
Pode-se dizer, portanto, que a Justiça Fiscal, almejada pelo legislador e esperada pela sociedade, é uma dos valores máximos plasmados no bojo da CRFB/88. Ademais, consoante Tipke (apud Yamashita, 2002) […] “a justiça fiscal é o valor supremo do Estado Democrático de Direito dependente de impostos e, ao mesmo tempo, o valor supremo da comunidade de contribuintes” […].
2.1 O IGF como instrumento de alcance da justiça fiscal
A tributação incidente sobre a grande quantidade de patrimônio líquido acumulado está, na sistemática contemporânea do Estado, relacionada não somente à questão da justiça, mas, especificamente no caso do IGF, também à justiça fiscal. Para Gouvêa (2008), esta liga-se à distribuição igualitária da carga tributária, observando a capacidade contributiva de cada indivíduo, sendo tida por justa medida indispensável ao financiamento dos serviços públicos pelo Estado.
Destarte, o alcance da justiça fiscal deve ser objetivo a ser buscado pelo Estado Democrático de Direito. Outrossim, a instituição do IGF figura como um possível instrumento capaz de atingir a justa tributação. A regulamentação desta figura tributária seria tão somente dar efetividade aos desejos referentes à justiça fiscal do legislador constituinte originário. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do constituinte Osmundo Rebouças explanado nas subseções da Assembleia Nacional Constituinte, a saber:
“Outro objetivo que nós queremos alcançar aqui é o de fazer mais justiça fiscal com o nosso sistema tributário. Tributar ganho de capital com mais vigor, é introduzir na Constituição a possibilidade de se estabelecer imposto sobre patrimônio líquido das pessoas físicas, ou seja tributar esses nababos, essas fortunas exageradas que hoje são verdadeiros emirados, pessoas que não sabem o que possuem, nada pagam da riqueza acumulada. Nos ganhos de capital também temos muito a avançar. Existem verdadeiras injustiças fiscais. Nós temos de aproveitar a ocasião histórica da Constituição e lutar para corrigir essas distorções, que são revoltantes”.
Conforme ensinamento de Albuquerque (2009), a liberdade de iniciativa e o desenvolvimento econômico, elementos intrínsecos ao modelo capitalista, ocasionam naturalmente a distribuição desigual de rendas. Destarte, o Direito Tributário e os elementos que o compõe, entre eles o IGF, são ferramentas para o alcance da justa distribuição da carga tributária ocasionando uma melhor repartição da renda e riqueza e, consequentemente, concretiza o ideal de justiça fiscal.
Portanto, vê-se que a redução das desigualdades históricas que marcam o Brasil está atrelada à busca pelo alcance da justiça fiscal e esta engloba variadas questões, entre elas a instituição do IGF. Dessa forma, a regulamentação do IGF figura como um importante vetor na busca pela justiça fiscal.
2.2 Justiça Fiscal e a distribuição da carga tributária
Nas palavras de Mota (2010), a política tributária deve ser usada como vetor para amenizar as desigualdades sociais, para tanto é mister adequar a distribuição da carga tributária entre os contribuintes, principalmente, entre os agentes fomentadores de riqueza. Dessa forma, nota-se a relação intrínseca entre justiça fiscal e repartição da carga tributária.
No que se refere à adequação da carga tributária, segundo Mota (2010), diz-se que tal mitigação deve ser observada em todas as três bases tributárias suscetíveis de incidência previstas na CRFB/88, quais sejam, sobre o consumo, o patrimônio e a renda. Outrossim, acerca das três bases tributárias assevera Costa (2007), a saber:
“Os índices de capacidade econômica reportam-se sempre a esses três conceitos; são plurais, porque plurais são os fatos reveladores da aptidão econômica dos sujeitos. Em consequência, a justiça fiscal somente pode ser atingida se, dentre outras exigências, tais bases forem devidamente apreendidas nos diversos impostos integrantes do sistema tributário.”
Sobre o anseio de aumento da tributação sobre a renda no país, Mota (2010) salienta que não há justificativas plausíveis para isso, pois esta incide basicamente sobre o rendimento dos assalariados, haja vista as falhas da política tributária adotada no Brasil. Com efeito, seria mais efetivo completar o sistema tributário com a criação de um imposto sobre o patrimônio líquido a ter um aumento do imposto de renda.
Como já ressaltado anteriormente, na busca por recursos financeiros, o Estado brasileiro tem adotado políticas tributárias avessas aos princípio constitucionais tributários. O modelo atual tem privilegiado o capital especulativo em detrimento do assalariado. Nesse sentido, assevera Godoi (1999 apud Mota, 2010), a saber:
“A prática universal demonstra que os principais arranhões à capacidade contributiva subjetiva ou real, e consequentemente ao princípio da igualdade no campo tributário, não partem de políticas redistributivas inspiradas na busca de igualdade fática, mas sim de interesses arrecadatórios menores, fruto ou da pura sanha fiscal dos governos tecnocratas, ou de favoritismos e lobbies parlamentares escusos e confessados, ou de medidas que canonizam a praticabilidade da administração tributária sem o menor pudor para com valores constitucionais maiores”
A instituição de tributos visando razões sociais figura como meio efetivo na aplicação de políticas de redistribuição de renda. A instituição do IGF ajuda a impedir a concentração de renda. Outrossim, Tanabe (1972 apud Mota 2010) elucida uma forma mais eficiente da distribuição da carga tributária, in verbis:
“O impostos patrimonial, em combinação com um imposto sobrea renda, pode, por si, conseguir um distribuição mais eficiente da carga tributária de acordo com a capacidade de pagamento individual. Ademais, pode constituir um instrumento de reforma sócio-econômica ao redistribuir a riqueza, reduzir uma exagerada concentração patrimonial pode contribuir para os objetivos nacionais dos países em vias de desenvolvimento, que com frequência tendem a reduzir desigualdades extremas na riqueza, na renda e no consumo.”
Observa-se, portanto, que a tributação, principalmente nos países periféricos, têm deixado de ser um instrumento de distribuição de renda. Nas palavras de Balthazar (2004), os impostos não mais estão sendo usados como instrumentos da justiça social, mas um dos meios de obtenção de recursos para financiar o grande capital.
2.3 O IGF e a justiça tributária
Conforme anteriormente ressaltado, é cediço que uma eventual instituição do IGF no Brasil deverá observar estritamente os interesses nacionais e a função social do tributo, sem prejuízo da aplicação dos demais princípios tributários, segundo os próprios fundamentos do texto constitucional.
Para Mota (2010), entretanto, o legislador infraconstitucional não poderá ficar alheio à necessidade da busca pela justiça tributária. Outrossim, não é em outro sentido os ensinamentos de Abrão (2003), qual seja, […] “mantemos uma concentração de renda e uma distribuição de riqueza inversamente proporcionais aos primados da justiça fiscal” […].
Destarte, de acordo com os “Estudos para a Reforma Tributária" realizado pelo SEPLAN-PR/INPES (apud Mota, 2010) a instituição de um Imposto sobre o Patrimônio Líquido (ou Ativo) Pessoal seria um meio de se atingir um modelo mais eficaz de justiça tributária, a saber:
“A introdução do Imposto sobre o Patrimônio Líquido (ou ativo) Pessoal na estrutura constitucional tributária afigura-se como um novo instrumento capaz de dar eficácia, em nosso ordenamento tributário, ao conceito moderno de justiça fiscal, baseado na efetiva capacidade de pagamento do contribuinte.”
Percebe-se, portanto, a importância da instituição do IGF, pois este seria um importante instrumento para o alcance da justiça fiscal no Brasil. Para Mota (2010), o IGF permitirá, em tese, não somente a justa tributação dos contribuintes, mas também uma distribuição de renda e riqueza nacionais. Tal fato, por si só, teria como efeito imediato a diminuição da desigualdade social, bem como da pobreza nacionais.
Destarte, não foi outra a intenção do legislador constitucional ao dispor no art. 3º da CRFB/88 como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e a marginalização, assim como a redução das desigualdades sociais e regionais.
No que se refere às possíveis finalidades de uma política fiscal a ser adotada, Jarach (1972 apud Mota 2010) aponta propósitos de que deva influir sobre a distribuição da riqueza ou lograr uma redistribuição da mesma. Além disso, segundo o autor, a nova política fiscal deve observar outros propósitos, quais sejam: a estruturação das finanças públicas; adequação da tributação aos critérios de justiça ou equidade; eliminar flutuações conjunturais e, por fim, promover o desenvolvimento econômico do país.
A política fiscal redistributiva figura, atualmente, como forma de interromper a perpetuação das desigualdades sociais. Segundo Mota (2010), a utilização de impostos para transferir a renda dos ricos para os pobres, na acepção econômica da palavra, pode ter alguns reflexos, a saber:
“Uma política de impostos e subsídios idealizada para transferir renda atual diretamente dos ricos para os pobres pode surtir efeitos sobre: a) as gerações atual e futura; b) a demanda total de bens e serviços; c) a relação entre consumo e inversão; d) incentivos para o trabalho; e) os incentivos para assumir riscos; f) as doações de esforços e outros recursos entre distintas ocupações, setores de atividade econômica e regiões; g) a fecundidade ou mortalidade e h) os custos administrativos, tanto para as autoridades fiscais como para os contribuintes.”
Os reais efeitos dessa política tributária com viés distributivo somente poderão ser observados após sua instituição. Ademais, no que tange à instituição do IGF e suas consequências, assevera Piscitelli (2009), a saber:
“Os resultados sociais de um ponto de vista prático, por óbvio, somente podem ser avaliados após a criação do tributo, e o critério para a avaliação da capacidade de o IGF promover efeitos sociais justos e, assim, realizar a justiça distributiva é a aplicação da receita obtida com o tributo na realização do bem comum”.
Destarte, entende Piscitelli (2009) que o IGF tem, teoricamente, aptidão para atingir os fins a que se destina e, portanto, adicionar mais progressividade ao sistema tributário brasileiro, tornando mais real a justiça tributária no Brasil.
Isto posto, tem-se que o IGF tem o condão de integrar de maneira relevante a busca pela implementação da justiça tributária no Brasil, já que possibilitaria, na teoria, tanto uma justa distribuição da carga tributária entre os contribuintes quanto uma maior distribuição da renda e das riquezas nacionais. Ademais, tal fato poderia ocasionar a redução das desigualdades sociais que assolam o Brasil.
Conclusão
Portanto, o bojo da CRFB/88 possui valores principiológicos de observação obrigatória pelo legislador infraconstitucional. É o caso, por exemplo, do inciso III do art. 3o da CRFB/88 que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil, entre outros, a redução das desigualdades sociais e regionais. Por seu turno, não deve ser afastada a função social do tributo, o que no caso do IGF, pode ser encarado como sendo seu objetivo precípuo.
A concentração de grandes quantidades de riquezas, principalmente no Brasil, é decorrência de um longo processo histórico que teve como consequência principal a existência de enormes desigualdades sociais. Ademais, constatou-se que a instituição do IGF guarda estreita ligação com a busca pelo alcance da justiça fiscal, uma vez que esta figura tributária se caracteriza pela redistribuição de renda, pois incide sobre as grandes quantidades de patrimônio líquido acumulado e deixa os contribuintes com menos capacidade contributiva isentos da tributação.
Informações Sobre o Autor
Matheus Martins Souto
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – MG e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes