O instituto da equiparação salarial: um dos sistemas de garantias salariais

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

1. INTRODUÇÃO


O Direito do Trabalho é a ciência jurídica que se dedica, única e exclusivamente, ao conteúdo de carga trabalhista, embora, compreenda-se que o direito é uno e suas diversas divisões têm um cunho didático.


A principal norma regulamentadora das relações de trabalho nasceu em 1º de maio de 1973, em nosso país, como um compilado de normas, resultando no extinto Decreto-Lei nº 5.425. Hoje, pelo instituto da recepção, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erigiu essa norma ao patamar de Lei Ordinária.


Fale com advogado especialista

A CLT ao determinar a relação de trabalho definiu em seu artigo 2º, caput, o conceito de empregador, em seus parágrafos 1º e 2º os equiparados e no artigo 3º, caput, trouxe a definição de empregado. Assim, empregador é:


“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”


E em seu artigo 3º, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


A relação trabalhista, pelo que se depreende dos dois referidos artigos, é uma relação contraprestativa, em que o empregado, em troca do serviço prestado ao empregador, recebe dele um salário.


2. TEORIAS DA RELAÇÃO DE TABALHO


Por muito tempo, doutrinadores consideram a relação do trabalho como sendo uma relação contratual do direito civil. Assim, nas Teorias Contratualistas Tradicionais, difundiram-se quatro teorias principais, que seriam:


1. Teoria do Arrendamento, a mais antiga, era inspirada no Direito Romano, que distinguia a locatio operarum e a locatio operis. Nessa teoria, a relação de trabalho era compreendida como um arrendamento, isto é, uma locação de mão-de-obra.


2. Teoria da Compra e Venda, surgiu no final do século XIX, e não é preciso dizer que seu teor de direito proprietário vinha do crescimento da política capitalista. A relação do trabalho, tomado como compra e venda, não oferecia garantias aos trabalhadores e o contrato era regido pelo princípio da pacta sunt servanda, que forçava seu cumprimento, mesmo no surgimento de algum óbice.


Fale com advogado especialista

3. Teoria do Mandato surgiu entre os doutrinadores franceses, acentuava o caráter de subordinação do trabalhador, pois a relação era fiduciária e o empregado atuaria como mandatário de seu empregador.


É de se recordar o que seria a relação fiduciária. Esta se origina do contrato de alienação fiduciária, prevista no Código Civil de 2002, nos artigos 1361 a 1368-A, correspondente à coisa móvel e Lei nº 9.514/1997, artigos 22 a 23, não só regulamenta o Sistema de Financiamento Imobiliário, mas, também, a alienação fiduciária de coisa imóvel.


A alienação fiduciária, resumidamente, é espécie de garantia da propriedade de direito real, em que, numa relação, por exemplo, de compra e venda da coisa, o devedor (fiduciante) dá a própria coisa alienada como garantia do pagamento ao credor (fiduciário).


4. E por fim, a Teoria da Sociedade. Esta Teoria baseaia-se na relação societária, aqui entendida como de constituição única, isto é, incomparável às outras espécies societária, no qual empregador e empregado estariam ligados a uma força associativa de interesse comum, caracterizada por atos coordenados, sucessivos e simultâneos.


No início do século XX, na efervescência do período político financeiro, construiu-se a Teoria do Contratualismo Moderno, que segundo Maurício Godinho Delgado (2008, p. 313), “foi construído a partir de supostos reunidos com a ruptura da sociedade servil do feudalismo europeu (notadamente o trabalho livre, como já estudado) e com o mecanismo original de reconexão do trabalhador ao sistema produtivo – a subrdinação (em contrapartida à sujeição, própria às relações servis e escravas)”.


A relação contratual na visão modernista trouxe o conceito da relação contratual de obrigação de fazer, em que se caracteriza pela não eventualidade da prestação do serviço, por sua onerosidade e, frisa-se, em caráter de subordinação e pessoalidade.


Passado tal fase, o mundo ocidental viu surgir na metade do início do Século XX as Teorias Acontratuais, segundo Godinho. Nessa fase, as relações trabalhistas se distanciam das teorias contratualistas, tornando-se avessa as imposições de mercado no contrato trabalhista, por isso fase acontratual, e reforçando a figura do empregado.


Duas Teorias se destacaram: a Teoria da Relação de Trabalho e a Teoria Institucionalista. A primeira enfatizava relação de trabalho como uma situação jurídica objetiva, em que pouco importa a vontade do obreiro, que subordinado segue as ordens do empregador, e, portanto, independe do ato ou causa de sua origem ou denotação.


A última Teoria Acontratual mencionada, a Teoria Institucional abraça o fundamento de que o empregado não assume vontade própria dentro da relação empregatícia, ele está subordinado aos fundamentos estatutários e objetivos que não permite as livres iniciativas pessoais quando inserido na empresa, estando submetido a uma hierarquização. Ainda, a relação não se baseia na contraprestação, mas pela colaboração de esforços sócio-econômicos entre os membros da empresa.


E se indagarmos quais destas teorias teriam influenciado a nossa Consolidação das Leis Trabalhista, podemos dizer que ela é um pouco das teorias contratualistas e das teorias acontratuais, tendo em vista o próprio artigo 442, caput, da CLT, como bem acentua Mauricio Godinho, em que contrato de trabalho é definido como: “art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.


A relação trabalhista brasileira baseia-se numa relação contratual sui generis contraprestativa. E esta contraprestação é a remuneração do empregado que compreende tanto o seu salário básico e outras parcelas, como adicionais, gratificações, 13º salário, comissões, prêmios etc.


3. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO


Salário é definido como o conjunto de um complexo de parcelas com finalidade contraprestativa, retribuição, a ser pago pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho, e não pela prestação de serviço em si.


A Remuneração é o gênero do qual o salário é espécie e origem da parcela retributiva. Também é espécie a gorjeta.


Tais definições são interpretações assimiladas das redações dos artigos 76 e 457, caput, da Consolidação das Leis Trabalhista. Pois bem, vejamos:


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

“Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.


Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”


Além dessa definição, por muitas vezes verificamos que a doutrina, a jurisprudência e até mesmo a própria legislação trabalhista utiliza o termo remuneração como salário.


A par disto, passemos a entender melhor o que é remuneração e salário.


A remuneração, por sua amplitude, abrange não só o salário e suas parcelas, como aquelas parcelas que não são salariais, como as gorjetas deixadas pelos clientes aos garçons em restaurantes. Para alguns autores trabalhistas, na verdade, o termo remuneração foi usado pelo legislador pátrio como artifício para incluir nos valores a serem percebidos pelo obreiro a gorjeta, mas sem que necessariamente entrasse na sua remuneração.


É claro que, quem recebe gorjeta verifica na sua folha de pagamento que existem reflexos no cálculo do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), nas contribuições para a previdência social e no décimo terceiro salário, mas por disposição legal sua característica apenas remunerativa não se modifica.


Agora, sobre a composição do salário, este se constitui das seguintes parcelas: parcelas tipificadas (salário base, comissões, percentagens ou adicionais, gratificações habituais, abonos, décimo terceiro salário), parcelas não tipificadas (são aquelas criadas pelos particulares durante a vigência do contrato, como os prêmios) e as parcelas dissimuladas (são parcelas que não foram previstas para a composição do salário no contrato de trabalho, mas de forma disfarçada, passa a ter vigência no contrato de trabalho, como é o caso das diárias de viagens e ajudas de custos).


Além disso, é de se ressaltar que, as parcelas salariais em utilidades (salário-utilidade ou in natura), que compreendem todo o fornecimento de bens e serviços pelo empregador ao empregado, como alimentação (não excedido 20% do salário básico), habitação (não excedente 25% do salário básico), vestuário, em qualquer caso, não poderá o salário in natura ultrapassar o salário mínimo vigente.


Superadas as parcelas salariais, faz necessário citar algumas características do salário.


Como foi citado anteriormente, salário é um complexo de parcelas, e possui as seguintes características:


– É alimento (é o meio de subsistência do empregado);


– É indisponível;


– É irredutível;


– É periódico e contínuo;


– É de natureza composta (complexo de parcelas);


– É heterônomo (as vontades para definição do salário são limitadas pela lei, como o salário mínimo ou pelos acordos e convenções coletivas de trabalho);


– É pós-numeração ou post numeratio, isto é, o salário será pago após o cumprimento do trabalho.


– É sinalagmático (contrato bilateral);


– Comutativo (relação contraprestativa, em troca da prestação de serviço ou da colocação do empregado à disposição do empregador há o percebimento de um salário);


– Proporcional, Correspondente e Suficiente (a determinação do salário deve atender as necessidades pessoais do empregado, ser possível ao empregador pagá-lo e estar adequado às práticas do mercado de trabalho).


Quanto à aferição salarial, esta poderá ser por unidade de tempo, por unidade de obra ou por tarefa.


Quando por unidade de tempo, o salário calculado sobre o parâmetro de tempo – horas, dias, semanas e meses – em que o empregado encontra-se subordinado ao empregador ou a sua disposição. Aqui se tem a idéia de jornada de trabalho.


Pela unidade de obra, para o cálculo do salário do obreiro, adota-se para seu cômputo a produção alcançada pelo empregado.


E quando o salário for determinado por tarefa, ter-se-á a combinação de critérios de obra com o critério de unidade de tempo.


Visto tais aspectos salariais é possível prosseguirmos-nos com o instituto da Equiparação Salarial.


4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XXX e XXXI, determina:


“Art. 7. (…)


XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Então, na vertente do Sistema de Garantias Salariais, a Equiparação Salarial surge como um de seus instrumentos.


Segundo Godinho,


“Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente, função idêntica na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparado. Designam-se, ainda, ambos pelas expressões paragonados e comparados’ (2008, p. 789).


A Constituição Federal propaga a isonomia salarial dano uma maior amplitude ao conceito de paridade salarial, tendo em vista o princípio da antidiscriminação e o princípio da igualdade. Portanto, trabalhos semelhantes sob as orientações de mesmo empregador ou grupo econômico devem possuir padrões salariais iguais, determinismo de funções e de critérios de admissão.


A Equiparação Salarial prevista no artigo 461, da Consolidação das Leis Trabalhistas, e albergada pelo Enunciado Sumular de nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, trazem para equiparação salarial três requisitos:


– Identidade funcional;


– Identidade do empregador; e


– Identidade de localidade.


E a jurisprudência e a doutrina, ainda, acrescentaram o elemento da simultaneidade no exercício da função.


Quanto à função, os seus parâmetros são: mesmas atribuições, mesmos poderes e as mesmas práticas de atos materiais concretos. A propósito, independente se entre os empregados de mesma função exista equiparação de nomenclatura do cargo a qual está incluído.


Lembrando que a função é um complexo de atividades ou tarefas habituais do empregado, não se confundindo com a tarefa propriamente dita que, embora, possa ser similares entre os empregados, são pequenas atividades, muitas vezes não habituais e nem continuas na relação de trabalho ou apenas isoladamente coincidentes.


Ainda, existe o critério quantitativo e qualitativo da função, previsto no parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT, que determina:


“Art. 461.


1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos; (…).”


Perfeição técnica, diz respeito à qualidade da concretização das atividades laborativas aferidas aos paragonizados, que pode vir a inviabializar a equiparação salarial. Por isso, é bom sempre estar atento as avaliações de trabalho realizados anualmente ou semestralmente pelo empregador e arquivados junto aos Recursos Humanos da empresa, pois anexo ao seu histórico funcional dirá qual a eficiência e comprometimento empreendida pelo empregado na execução de suas funções.


E a produtividade é um requisito quantitativo, que não deve ser confundido com relação produtividade-produção da atividade empresária, mas ao rendimento laboral dos obreiros.


Também, exige-se um critério temporal para equiparação, que é uma limitação prescricional para a perpetuidade dessa relação que surtirá efeito no ajuizamento da Reclamatória Trabalhista e que a jurisprudência pacificou como termo inicial o prazo de dois anos contados a partir que o equiparado passou a exercer a mesma função de seu paradigma, e não do início da relação de emprego. E no inciso IX, do enunciado Sumular de nº 6 do TST, a prescrição para reaver as diferenças salariais através da Reclamatória Trabalhista é de cinco anos retroativos, contados da data do requerimento perante a Justiça Trabalhista.


Outro requisito é a da identidade do empregador, isto é, a equiparação entre paragonizados submetidos ao mesmo empregador. A propósito, aqui deve se ter em mente a definição de empregador determinada pelo artigo 2º da CLT e seus parágrafos, em que estão enquadrados a essa equalização os grupos econômicos.


Por fim, no requisito da localidade, os paragonizados devem exercer a mesma função, com igual perfeição técnica e apresentar mesma produtividade e estarem submetidos ao mesmo empregador, numa prestação de trabalho em mesma localidade. O inciso X da súmula nº 6 do TST, trata desse conceito, o qual define como mesmo município ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


Tais circunscrições geográficas, definidas pela própria relação de trabalho, devem possuir características que não apresente elementos justificativos para a existência de diferenças salarias, como lugares inóspitos ou isolados de centros urbanizados, de difícil acesso. Ou cuja prática local de mercado de trabalho, na relação de demanda de mão-de-obra, crie diferenciações de salário de uma região na outra.


Também, como exceção a essa regra trazem os parágrafos I e II, do artigo 461, da CLT, esclarecendo que no caso de existência de Planos de Cargos e Carreiras não há o porquê de se falar em equiparação salarial, tendo em vista que os critérios do plano de carreira podem obedecer a critérios alternativos de antiguidade e merecimento, observados tais critérios estabelecidos para as promoções.


O inciso I da súmula nº 6 do TST, os Planos de Cargos e Carreiras devem ser homologados pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência os quadros de carreira dos entes de direito público da administração pública direta, autarquias e fundações, aprovados por ato administrativo da autoridade competente.


Observação importante a ser feita, é que os entes da administração pública indireta, as empresas públicas, que intervém diretamente no mercado de capital e concorre com as instituições privadas, e por isso, possuem personalidade jurídica privada, estão excluídos dessa exceção e para verem seus Planos de Carreira com ampla aplicação nos contratos de trabalho devem os homologar perante o Ministério do Trabalho.


Outra consideração a ser feita acerca do instituto da Equiparação Salarial é que, também, não há por que se falar em equiparação quando o paradigma está em readaptação funcional, pois aquele que passa pelo reposicionamento funcional por motivo de doença superveniente do trabalho (física ou mental) mantém-se percebendo o mesmo valor do salário correspondente a função que exercia anteriormente ao seu afastamento. Isto se deve a previsão constitucional do artigo 10, inciso XXXI:


“Art. 7º (…)


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”


Ainda, segundo o parágrafo 4º, do artigo 461, da CLT, in verbis:


“§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”


Compreendido o Instituto da Equiparação Salarial, analisemos de forma sucinta a parte prática, ou melhor, analisemos o procedimento de seu requerimento.


5. REQUERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL


O pedido de equiparação salarial pode-se dar de duas formas, através de negociação direta com o empregador, tendo em vista os parâmetros adotados do contrato de trabalho ou, e ainda a via mais frequente, por meio de Reclamatória Trabalhista junto à Justiça do Trabalho.


O requerimento será feito na forma dos artigos 791 e 858 da CLT, por meio de atermação pela secretaria do juízo trabalhista de primeira instância, em que o próprio empregado descreverá os fatos a serem analisados a posteriori pelo juiz, o chamado jus postulandi, ou então, por meio de peticionamento subscrito por advogado devidamente constituído por mandato de procuração.


No âmbito comprobatório, segue-se a regra da teoria geral do processo: as provas constitutivas de um fato cabem a quem os alega. E em contrapartida, à defesa cabe demonstrar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Tais determinações se verifica tanto no artigo 818 da CLT quanto na norma supletiva que é o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I e II.


Cabe lembrar que por força do artigo 769 da CLT,


“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”


Quanto aos fatos constitutivos para a Reclamatória Trabalhista cujo objeto cursa sobre a Equiparação Salarial, Godinho esclarece:


“(…) os fatos constitutivos são aqueles que, no seu conjunto, formam o tipo legal construído pela norma. No que diz respeito a equiparação, trata-se de requisitos (ou elementos) constitutivos: identidade de função; identidade de empregador, identidade de localidade; simultaneidade no exercício funcional” (2008, p. 797).


Ocorre, no entanto que, certas provas não são acessíveis ao autor, pois são geralmente documentos que permanecem sobre o poder do empregador, neste caso, pelo princípio constitucional da hipossuficiência, implícito no princípio da igualdade, que visa estabelecer a isonomia entre as partes conflitantes e pela verossimilhança dos fatos, isto é, pela aparência das verdades dos fatos, é cabível, como forma excepcional de comprovação do direito, a inversão do ônus da prova, sem comprometer o princípio que o réu é isento de fazer prova contra si mesmo, principalmente após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei brasileira de nº 8.078/90, que expressou claramente este direito por meio de seu artigo 6º, inciso VIII, in verbis:


“Art. 6º. (…)


VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinária de experiências; (…).”


E conforme bem citou Fredie Dirdie Júnior,


“Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se eles expressamente. Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica” (2009, p. 85).


Salienta-se que, embora aqui, sobre a inversão do ônus da prova se faça referência ao CDC, não dirime a possibilidade de sua ocorrência no processo trabalhista, pois visou-se com tal exposição demonstrar a sua aplicação prática, isto é, onde tal instituto é visível.


No Código de Processo Civil, tal direito está implícito no parágrafo único do artigo 333.


Mauro Schiavi bem acentua sobre o assunto:


“A CLT não prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. Como mencionado, há um único artigo que trata do ônus da prova, que é o 818, da CLT. Não obstante, no processo do Trabalho tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova de produzir a comprovação e suas alegações em juízo, ou esta prova se torna excessivamente onerosos, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.


Desse modo, aplica-se perfeitamente ao Processo do trabalho, a regra de inversão do ônus da prova constante do Código de Defesa do Consumidor, em razão da omissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), máxime o princípio do acesso à justiça do trabalhador “(2009, p. 523 e 524).


Superada as considerações sobre o onus probandi, o processo do trabalho se resumirá em uma única audiência, cuja audiência de instrução e julgamento ocorre no mesmo dia, quando for necessária poderá haver a prorrogação de parte da audiência para outra data. A todo momento será postulado por uma solução pacifica entre as partes conflitantes, com a tentativa de conciliação orientada pelo juiz do trabalho titular da causa.


Na primeira audiência o juiz terá conhecimento dos fatos, o primeiro contato com os autos do processo.


O reclamado (o réu) poderá apresentar sua defesa, sob as penas da revelia, isto é, sob a pena de que tudo que lhe foi alegado em seu desfavor e por ele não foi contestado, em juízo será tomado como verdade, se não concordar com a petição ou as partes não entrarem em acordo.


Após a audiência inaugural, o juiz o instruirá com as provas apresentadas pelas partes, ouvindo as testemunhas, que no processo de equiparação salarial também são muitíssimos importantes, pois ao processo trabalhista aplica-se o princípio da verdade real.


E por fim virá a decisão final, a sentença, que nunca será o ponto final do processo, pois, pelo princípio do duplo grau de jurisdição, as fases recursais poderão levar o processo até a alta corte, o Tribunal Superior do Trabalho e quiçá ao Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários que acercam sobre matéria constitucional.


E mesmo finalizado toda fase recursal, outra fase se inicia, a fase do Cumprimento de Sentença. Concluindo, o certo é que processo só verá seu fim com o pagamento do devido ao autor pelo empregador, quando este o for vencido.


Quanto ao rito a ser adotado, este dependerá do valor da causa, se até 40 salários mínimos o rito será sumaríssimo e se acima, será ordinário. Na prática o rito influenciará na rapidez da conclusão do processo, muito embora, se pode dizer com certeza, que hoje, no Brasil, a justiça que atende mais ao princípio da celeridade processual prevista do inciso LXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, é a Justiça do Trabalho, que por outro lado ainda recebe fortes críticas sobre a eficiência de suas decisões.


Na decisão final, ficará decidida a existência da relação entre os paragonados e não se faz necessário a contemporaneidade da relação, basta que o pedido se relacione com uma situação preteria, observado o prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, para os trabalhadores urbanos ou rurais, ainda na ativa, e retroativo há dois anos após a extinção do contrato de trabalho.




Referências:

CINTRA, Antônio Carlos do Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: Ltr, 2008.

DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 4ª edição. Salvador: EDITORA JusPODVM, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor comentados pelo autores do anteprojeto. 5ª edição. São Paulo: Forense Universitária, 1998.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo, Atlas, 2008.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático do Direito e Processo do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 34ª edição. São Paulo: Ltr, 2009.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. CLT Comentada. 34ª edição. São Paulo: Ltr, 2004.

SHIAVI, Mauro. Manual do Direito Processual do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTR, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2009

Informações Sobre o Autor

Deborah Maria Ayres

Advogada.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico