O instituto do prequestionamento em poucas palavras

Não é de hoje que, na prática forense, se discute acerca do prequestionamento.

O prequestionamento tem sido abordado como, para alguns, requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, para outros, como decorrência lógica do efeito devolutivo e da inércia da jurisdição.

É de se observar, contudo, que, muito embora o prequestionamento seja alvo da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ, nunca se diga que a jurisprudência criou um requisito de admissibilidade para conhecimento dos recursos constitucionais, uma vez que o Poder Judiciário é legislador negativo.

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No entanto faz imperioso citar as competências constitucionais do STF e do STJ a respeito do caso. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância…(omissis)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios… (omissis)

Na verdade, o problema se volta para o cabimento do recurso e não para os requisitos de admissibilidade deles.

De modo que, se determinada matéria não integra a causa decidida, ficarão o STF e o STJ impedidos de apreciar a questão, por imposição constitucional, e, ademais, por incompetência absoluta.

É comum alguns advogados mais desatentos, em seus recursos, utilizarem frases do tipo “fica desde já prequestionada a matéria…”, imaginando garantir o conhecimento de eventuais REsp e RE.

Ora, nem de longe estará atendido o mandamento constitucional com esse tipo de conduta, como se o conhecimento dos recursos em alusão dependesse unicamente de uma frase, sendo necessário que o causídico requeira o debate constitucional ou legal, ou de ambos, da referida matéria, no acórdão ou na decisão, para que sejam albergados pela causa decidida.

Ainda que não se envolva questões de ordem pública, e a decisão ou acórdão forem omissos, pode-se utilizar Embargos de Declaração com finalidade prequestionadora, tendo em vista que não se pode omitir o órgão judicante de apreciar matéria alegada pela parte.

Por fim, é dizer que, a questão do prequestionamento é independente de ser implícito ou explícito, repita-se, o que realmente importa é se a questão integra a causa decidida.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gianfrancesco Nunes Teixeira

 

Procurador da Fazenda Nacional

 


 

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