O instrumento da constrição judicial em tempo real mais uma forte arma para que o fisco possa ampliar os níveis de arrecadação tributária

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Recentemente, por meio da Lei Complementar n.: 118 de 09 de Fevereiro de 2005, enquanto a sociedade civil organizada estava se mobilizando contra os nefastos efeitos da Medida Provisória n.: 232/2004, o Código Tributário Nacional teve alguns dos seus dispositivos modificados.

Em meio a “ressaca de Momo”, veio ao mundo jurídico um novo texto legislativo, cuja vigência dar-se-á dentro de 120 (cento e vinte) dias, e, que dentre as modificações, encontra-se uma, que no meu sentir, poderá trazer gravíssimas conseqüências à sociedade brasileira, que cada vez mais, é vitimada pela “fanfarrice tributária”, passando a ocupar o papel principal no lamentável “espetáculo do sofrimento” !

Refiro-me a inserção no capítulo que cuida das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, onde a indigitada Lei Complementar, está a incluir o artigo 185-A, cuja redação é a seguinte:

…"Artigo 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."…

Da breve analise do dispositivo legal em comento, verifica-se que diante da hipótese do devedor (contribuinte) regularmente citado em executivo fiscal, não pagar o débito, não oferecer bens à penhora, ou que eventualmente não forem localizados bens suscetíveis de constrição judicial, poderá por determinação judicial, defrontar-se com o decreto de indisponibilidade de seus bens e/ou direitos.

Esta modificação que produzirá efeitos na tramitação do processo judicial tributário, seria óbvia se não fosse pelo fato de que a ordem de indisponibilidade de bens e/ou direitos, deverá ser perfectibilizar preferencialmente “meio eletrônico”.

O que vale dizer, o patrimônio do devedor, poderá ser vitimado através da nefasta e hedionda figura que costumo definir como a “constrição judicial em tempo real”, também conhecida como “penhora on line”.

Em termos práticos, o juízo das Execuções Fiscais, em todos os seus níveis (Federal, Estadual e/ou Municipal), enviará por meio de correspondência eletrônica (e-mail), a ordem de indisponibilidade de bens e/ou direitos, para todos os órgãos e entidades que promovem o registro e transferência de bens móveis, de registros públicos de imóveis, bem como para as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, para que tais entes, adotem de imediato o comando da constrição patrimonial.

É certo que nos termos do parágrafo primeiro do “novel” artigo 185-A, o bloqueio de bens e/ou direito, restringir-se-á ao valor total exigível do crédito tributário, ou seja, aquele constante na certidão da dívida ativa, da mesma forma que, em casos de excesso, deverá o juízo determinar o levantamento da constrição, com a conseqüente liberação dos bens e/ou direitos.

Evidentemente, a questão de fundo, não reside no fato de que o juiz poderá determinar a constrição patrimonial em tempo real, o problema maior, está no fato de que, especialmente em casos de excessos, as possibilidades dos executados (contribuintes), obterem a imediata liberação dos bens e/ou direitos constritos, se mostra remota, na medida em que o direito a ampla defesa, está intimamente vinculado ao “dues process law”.

E, neste particular, cumpre ressaltar que o devido processo legal, não se opera por meio de ferramentas do mundo virtual, sendo necessário o meio físico (papel, processo, procedimento, prazos e até mesmo a morosidade da Justiça), posto que grande parte dos Ofícios de Execuções Fiscais, como é o caso do Estado de São Paulo, não se encontram informatizados, me parecendo pois, que o dispositivo legal recém criado, está a estabelecer dois pesos e duas medidas.

A voracidade arrecadatória, está avançando, para que se tenha uma idéia, recentemente, representantes do Banco Central do Brasil, foram recebidos pelo Ministro Edson Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para fomentar entre os magistrados, a utilização do programa BACEN-JUD, um software, que dentre os diversos aplicativos, permite que os juízes brasileiros, de todos os Tribunais, solicitem o bloqueio de bens e/ou valores de devedores das instituições financeiras em tempo real.

O BACEN-JUD, nasceu no ano de 2002, quando o Banco Central, celebrou um convênio com o Superior Tribunal de Justiça, e para que se tenha uma idéia da sua utilização, de acordo com os técnicos do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro do Bacen, no ano de 2003, foram formulados pelos juízes, 115 mil pedidos de informações por meio de ofícios (papel), enquanto que pelo meio eletrônico, houve 460 mil solicitações.

Neste encontro, o Presidente do Tribunal da Cidadania, comprometeu-se em levar a proposta apresentada pelo Bacen, para que os juízes ampliem a utilização da quebra de sigilo bancário pelo meio eletrônico, na reunião prevista para o dia 24 de Fevereiro p.f., no Conselho de Justiça Federal.

Ainda no terreno das estatísticas, no caso do Bacen-Jud, que se repita, também é utilizado pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais, a maior usuária do sistema, é a Justiça do Trabalho, respondendo por cerca de 94% das demandas e solicitações. Em 2003, um ano após a assinatura do convênio, foram feitos 246.650 acessos, já em 2004, foram cerca de 440.732, um crescimento na ordem de 100%.

Não tenho dúvidas que os números tendem a crescer, na medida em que, além de entrar no ar um novo software (Bacen-Jud 2.0), previsto para o primeiro trimestre de 2005, está sendo difundido o programa de conscientização dos magistrados, que será realizado pelo STJ por todo o país, e agora, o surgimento do permissivo constante no artigo 185-A do Código Tributário, que entrará em vigor em junho deste ano.

Razão pela qual, penso que a comunidade jurídica, em especial os advogados, devem ficar atentos a essa mudança, cuja inserção no Código Tributário Nacional, se operou em plena “quarta-feira de cinzas”, mas que servirá para conferir ao fisco, maiores possibilidades de recuperar os créditos tributários nos executivos fiscais, valendo-se da hedionda figura da “constrição judicial em tempo real”!

São Paulo, em 20 de Fevereiro de 2005

 

O presente trabalho foi elaborado para fins de mera informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião de natureza legal para qualquer operação ou negócio específico, uma vez que traduz a opinião pessoal do autor, conforme asseguram os dispositivos contidos na Lei de Direitos Autorais, e só poderão ser objeto de reprodução mediante citação da fonte e/ou expressa autorização do autor.


Informações Sobre o Autor

Gilberto Marques Bruno

Sócio fundador do escritório MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito sobre Internet – Foi Diretor da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região São Paulo (1997/1999) – É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma – Foi Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Foi Membro Colaborador da Comissão Especial de Informática Jurídica da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (1997/2003) – Membro da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (CAMARA E-NET)– Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT-PR) – Sócio Fundador e Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE-RJ) – Membro da Federación de Associaciones de Derecho e Informática (FIADI – Espanha) – Professor do Curso de MBA em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática (The Internet School) da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UNIRIO, onde leciona a disciplina Aspectos Jurídicos de E-Business – Membro do Conselho Científico Internacional para a Formação e Composição da Base Bibliográfica de Direito sobre Internet no Brasil, junto a Revista Electrónica de Derecho Informático – R.E.D.I – Co-Autor do Livro INTERNET LEGAL – O DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMACAO – 2003 – Co- Autor do Livro IPTU – Aspectos Jurídicos Relevantes – 2002


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