O interrogatório por teleconferência: uma desagradável justiça virtual

Trata-se
de uma novidade, é o interrogatório explorativo “on line”, experiência que está
sendo levada a efeito em
São Paulo.

Embora o
novo interrogatório, que seria realizado por computador, estando de um lado, no
Fórum, o magistrado e de outro lado da linha numa teleconferência, no presídio,
o acusado, sem contudo um contato pessoal entre ambos, para o idealizador, é
maneira de agilizar, desburocratizar, trazendo economia para a Justiça, e
evitando-se dessa forma as escoltas arriscadas e custosas.

Vozes de
todos os cantos do país levantam-se contra essa experiência, pois sob o manto
da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, afastando o
acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo
frieza e impessoalidade a um interrogatório.

A
ausência da voz viva, do corpo e do “olho no olho”, redunda em prejuízo para a
defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar em terceiros, que farão a
ponte tecnológica com o julgador.

A
informática tem prestado relevantes serviços à Justiça, notadamente à Justiça
Criminal, todavia, há carência que a tecnologia avançada até hoje não foi capaz
de sanar, como por exemplo, um controle nacional sobre todos os presos no país,
trazendo a agilização pretendida, sem que seja necessário afastar o homem
acusado dos Tribunais.

Tudo
isso pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas é um flagrante desastre
humanitário!

Para
invocar o eminente Professor, René Ariel Dotti, estamos diante de uma
“cerimônia degradante”, e o ilustre paranaense prossegue, dizendo que a coisa
não pára por aí, pois existe uma conspiração de circunstâncias a ampliar o
projeto da teleaudiência, levando a uma verdadeira justiça virtual, distante,
ficta, fria, gélida até.

Na
doutrina o momento do interrogatório é sempre visto como um momento muito
importante, pois além de meio de prova, mais que isso, é meio de defesa,
conforme se verifica.

O interrogatório é ato público e realizado
dentro de um estabelecimento penitenciário, por mais que se diga
contrariamente, jamais será público.

Por
último, há quem diga que hoje o juiz não vê o rosto – tampouco as expressões
corporais – do acusado, quando o interrogatório é realizado por carta
precatória. Não é bem assim, pois no caso das cartas precatórias, embora o
contato do acusado não seja com o juiz da causa, certamente terá oportunidade
de contato com um magistrado, o que lhe garante ser ouvido, inclusive sobre
fatos que, dentro das paredes das prisões, a lei do silêncio o impediria.

Assim,
não há porque advogar-se a tese dessa forma de interrogatório “on-line”.

O ato
tem importância, não só para exame de eventual liberdade provisória que se
possa conceder, mas também e até para uma pena que se irá impor.

É pelo interrogatório que o Juiz mantém
contato com a pessoa acusada e propicia ao julgador o conhecimento da
personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos
motivos e circunstâncias do crime. É personalíssimo. Não admite representação.
Interrogado tem que ser o próprio réu e ninguém por ele.

O
interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar juízo a
respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou
de sua confissão.

Por tudo
isso, não se admite qualquer retrocesso em termos humanitários, de forma que o
réu tem direito de ter sua voz ouvida e não lida, sua imagem presente e não
transmitida.

Além
disso, pensamos que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade,
porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como
o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que não há
devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos).

Por tudo
isso, acreditamos que não estamos – e talvez nunca estaremos, preparados para
isso. Há de se aperfeiçoar as garantias legais e humanas e o sagrado direito do
acusado de estar diante, pessoalmente e falando com seu julgador, mesmo que num
único ato.

Mesmo
que a imagem transmitida pela tela do computador, seja em tempo real, ausente
estaria o calor do olhar, pois ausente o réu, que muito embora “plugado” à
máquina, ainda estará dentro da penitenciária e sobre todos os influxos desta.

Por fim,
se ainda resta o argumento do risco e do custo da escolta do preso, tal pode
ser resolvido com a presença do juiz na unidade prisional para o ato, com toda
segurança para ambos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luíz Flávio Borges D’Urso

 

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 


 

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