Atualmente,
tem-se discutido sobre a necessidade da reforma tributária no Brasil
objetivando pacificar as profundas divergências entre os Estados Membros, por
isto, foi publicado no DOU do dia 1º de agosto de 2003 a Lei Complementar nº 116 que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
A
legislação anterior (Decreto-Lei nº 406/68)
determinava como sendo o local da prestação do serviço o estabelecimento do
prestador ou domicílio tributário do contribuinte, com exceção da construção
civil, que era determinada no local da efetiva prestação dos serviços. Porém,
foi consolidado no Judiciário que o ISS era devido no local da efetiva
prestação do serviço, pouco importando o local do estabelecimento prestador.
A Lei
Complementar nº 116/03 almejando dirimir este
conflito, estabeleceu devido o imposto no “local do estabelecimento do
prestador, ou na falta do estabelecimento, no domicílio do prestador”.
Entretanto definiu como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
independente da denominação de sede, filial.
Várias
exceções foram criadas pela Lei Complementar determinando que o imposto passa a ser devido no local da efetiva prestação dos
serviços, para itens descritos no artigo 3º, como por exemplo nos serviços de
transporte, construção civil, limpeza, decoração, lazer, entre outros. Outra
alteração relevante presente na Lei Complementar nº
116/03 foi a fixação da alíquota com um teto de 5%
(cinco por cento) para todos os serviços.
A Lei
Complementar nº 116/03 trouxe, em seu anexo, uma
extensa lista contendo diversos serviços que deverão recolher o ISS.
Encabeçando a lista, encontra-se os serviços das
empresas de tecnologia, relacionadas aos serviços de informática e congêneres,
enquadrando os serviços de assistência técnica, assessoria ou consultoria de
qualquer natureza; organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza; entre diversos outros.
É oportuno
observar que, diversos serviços prestados pelas empresas de tecnologia não foram
inseridos na lista do ISS. A questão polêmica, devido esta omissão, refere-se
aos serviços de provimento de acesso a internet, continuando assim o conflito
entre os Estados (ICMS) e os Municípios (ISS).
Os serviços
prestados pelos provedores de acesso a internet ocasiona diversos
questionamentos nos tribunais e, consequentemente, acórdãos em todos os
sentidos. Parte da doutrina e jurisprudência entende que os provedores de
internet prestam serviços de valor adicionado ao de telecomunicações, conforme descrito
na Lei Geral de Telecomunicações, e por isto deve recolher o ISS. A outra parte
entende que os serviços de acesso a internet são
serviços de comunicação e por isto devem pagar o ICMS. No entanto, a Lei
Complementar foi omissa nesta questão.
Outras
questões polêmicas como o licenciamento e cessão de direitos do uso dos
softwares, que não eram expressamente tributados e acarretavam profundos
problemas, pois tanto os Estados quanto os Municípios diziam serem competentes
para arrecadação do imposto devido, agora vieram discriminados na lista de
serviços para fins de recolhimento do ISS.
Apesar das
omissões detectadas na Lei Complementar para alguns serviços de informática,
verifica-se que a lista descrita no anexo engloba diversos serviços que
ocasionavam divergências de interpretação.
Informações Sobre o Autor
Laine Souza
Advogada em São Paulo. Pós-graduanda em Direito Tributário.