O poder do Estado

O presente trabalho tem como finalidade discorrer sobre as diversas formas de poder, com ênfase no poder exercido pelo Estado na sociedade. Sua origem, as diversas teorias a respeito de sua concepção, o poder exercido por ele, sua soberania, sua legitimação, como se deu seu amparo legal, sua legitimação, sua divisão em três poderes independentes e harmônicos entre si  e sua atuação. Tudo para conhecermos um pouco mais sobre o poder que paira sobre nossa vida.

1. INTRODUÇÃO

Ter poder, dominar é fazer que se submetam a determinadas situações para a satisfação do detentor do poder, seja ele proveniente de qualquer fonte: forças físicas, materiais, espirituais ou jurídicas.

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Muitas são as formas de se exercer o poder. Trataremos aqui do Poder Estatal, o poder derivado do ente denominado Estado; sua concepção, legitimação e atuação.

O Estado é uma sociedade política, ou seja, uma sociedade criada a partir da vontade do homem, cujo objetivo é a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza e das outras sociedades rivais. [1]

O homem dá origem ao Estado quando por sua vontade cede seu direito em troca de proteção e da realização do bem comum. E à medida que a diversidade das relações se amplia, surge essa necessidade de transferir e unificar o poder em um único ente, o Estado.

Existem diversas formas de poder, ou diversas formas de manifestação do poder; poder social, poder jurídico, poder político, poder familiar, diante de uma infinidade. Podemos constatar que o poder encontra-se presente em todas as relações, chegamos até a considerar que há de se ter dominação para as relações perdurarem.

Não há data época de quando o poder surgiu, o que se sabe é que desde há muito ele paira sobre a humanidade. Nos tempos mais remotos calcula-se que a força física era sinônimo de poder, o mais forte se tornava o mais resistente. A qualquer eventualidade, acidentes, disputas, era ele designado a proteger o grupo e conseqüentemente lhe era concedido uma boa fatia de poder. Depois se manifestou através da família, o descendente devendo total obediência ao ascendente. O poder também já foi daquele que detinha o conhecimento. Na antiguidade a sabedoria era enviada pelos deuses e o conhecedor se igualava a eles. Também aqueles que possuíam a maior quantidade de bens materiais, os detentores das riquezas eram considerados os mais poderosos, o chamado poder econômico. Com a hegemonia da Igreja o poder estava ligado totalmente à espiritualidade, aquele que intercedia Deus na Terra devia ter poder sobre as pessoas.

O poder que de fato nos interessa é o poder exercido por um ente abstrato, mas que possui faculdade sobre a vida das pessoas, que regulamenta relações, cria normas, leis que organizam a sociedade, impõe sanções e tenta construir a paz e a ordem. A através de poderes jurídicos e políticos ele se edifica, estabiliza e sustenta, exerce seu poder e o legitima. O ente denominado Estado.

2. ORIGEM

A palavra “estado”, vem do latim status, que quer dizer posição e ordem. Ontologicamente, Estado é um tipo de manifestação de poder, uma forma de sociedade organizada politicamente. Existem muitas teorias a respeito da constituição do Estado.

Na doutrina Teológico-Religiosa temos São Tomás de Aquino e Santo Agostinho defendendo que o Estado foi criado por Deus. Assim como Deus criou tudo o que existe, o Estado também teria sido sua grande obra e que a família designada a comandar esse poder era enviada do próprio Deus. Idéia montada para reforçar ainda mais as monarquias, justificar as famílias reais o poder do rei, que era o “filho de Deus”.

Uma segunda corrente, a do jusnaturalismo, veio para tentar desvincular os pensamentos da igreja das teorias sociais e propor uma teoria onde seu núcleo não girasse em torno do pensamento religioso. Por essa teoria o Estado provém da natureza, nasce naturalmente como conseqüência das relações, onde o homem foi transformando-se de homem-natural para homem-social, e que a própria necessidade de organização deu origem ao Estado. Assim os jusnaturalistas acreditavam que o Estado é uma realidade natural e necessária para uma formação jurídica e uma convivência perfeita.

Tomas Hobbes, em “Leviatã”, colocou-se contrário às teorias anteriores. Segundo o autor, o Estado provém de um contrato, um contrato social, que o homem cansado de ser lobo do próprio homem, onde prevalecia a disputa, o egoísmo e a rivalidade, teve necessidade de encontrar a paz social e com isso a harmonia, segurança e proteção. Hobbes diz que “se não for instituído um poder suficientemente grande para a nossa segurança, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas na sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros.” [2]

Os homens de comum acordo transferem a um órgão o poder de legislar, reger, organizar a sociedade e impedir que cada um faça “sua” justiça com sua própria força.

Uma visão diferente daquela tida pelos jusnaturalistas, onde o Estado forma-se naturalmente, os contratualistas acreditam que os homens fazem um pacto e transferem seus direitos individuais em prol do coletivo. Pactos sucessivos foram se firmando para dotar o Estado de força e capacidade de protegê-los. Nessa perspectiva, o Estado passa a ser constituído por cada um, de modo que possa fazer uso da força e dos recursos de todos da maneira que considerar conveniente para assegurar a paz e a defesa comum. Dentre outras muitas observações, Hobbes diz que esse poder transferido ao Estado é indivisível, pois sua divisibilidade enfraqueceria o poder uno.

Muitas são as teorias a respeito da constituição do Estado e diversos são os fatores de sua constituição, seu desenvolvimento, não podendo até mesmo pela sua grandeza, resumi-lo a apenas uma. Seu estudo torna-se elementar para entendermos o que ele é hoje.

3. O ESTADO E SUA CONSTITUIÇÃO

São elementos constitutivos do Estado: o povo, território e poder. A falta de qualquer desses elementos descaracteriza o Estado perfeito[3], é a conjugação deles que torna o Estado dotado de uma força superior que chamamos de soberania.

O povo é o primeiro elemento formador do Estado, um conjunto de pessoas que viabilizam sua formação. Não há que se falar em Estado sem população, a substância principal. O que determina se alguém faz parte ou não de um Estado é o direito, pois ele dirá a unidade étnica daquele povo, sua nacionalidade. Os critérios fundamentais utilizados pelo direito para a determinação da nacionalidade são o jus sanguinis e o do jus soli. De acordo com o primeiro a nacionalidade é herdada dos pais, enquanto no segundo, é nacional todo aquele que nasce no território do Estado.

Outro elemento é o território, a base física, geográfica do Estado. Base essa determinada no globo terrestre e que está sob sua jurisdição. Além da Antártida, não se sabe de qualquer outro Estado sem território. Em cada Estado vige tão somente sua ordem jurídica, como prevê o princípio da territorialidade, sendo motivo de guerra outro Estado praticar atos coativos dentro do território nacional, ficando evidente assim, a sua importância na Constituição do Estado.

O território não compreende somente a superfície do solo, mas o subsolo até onde seja possível a sua exploração, o espaço acima (espaço aéreo) e mar adentro. Muitas são as discussões a respeito dos limites desses territórios, onde de fato deve ser a sua demarcação, gerando um constante conflito de interesses em que cada Estado luta por seu suposto direito.

O terceiro e não menos importante elemento de constituição do Estado, o poder, é a expressão dinâmica da ordem política. Esse tipo de poder tem características especiais, que o diferencia de outros grupos sociais pelo fato de ser supremo, dotado de coação irresistível[4] em relação aos indivíduos e grupos que formam sua população. O poder do Estado, ou poder soberano, está acima de todos os demais poderes internos e equivalente aos externos.

Assim, a constituição do Estado exige a existência de uma sociedade permanente em um território determinado e um governo independente.

4. O PODER SOBERANO

A compreensão do conceito de soberania é necessária para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania. A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, pois é una, integral e universal. Todos os poderes designados ao Estado se unificam e transforma-se em um único poder, um poder originário soberano que está sobre todos os demais poderes, não os excluindo, apenas os limitando, ou seja, ninguém mais a partir de então poderia invocar força física para valer-se de seus direitos, mas buscar ajuda ao Estado para que os defenda.

No entanto, esse poder não pode exercer-se por si próprio, ele possui uma autonomia subjetiva, há de ter algo que o justifique ou o ampare. Para ampará-lo, temos então, o poder jurídico. De fato o Estado não pode somente usar de força bruta para conseguir seus objetivos, há de se ter algo formal para dar-lhe apoio, alicerce. É através do poder jurídico que o Estado é legitimado com a criação de leis e normas, que por sua vez, conferem caráter regimental à sociedade, impondo obediência a certos comportamentos e formas de conduta.

Muitas são as discussões a respeito da criação das leis, a forma como são ou foram elaboradas. Hoje temos ciência de como se dá o processo de elaboração, porém nem sempre foi assim. Foucault mesmo já teceu várias críticas a respeito. Em numerosos momentos de seus trabalhos, Foucault exprime esta atitude de desconfiança em relação à forma da lei, da produção legislativa, das instâncias de julgamento e aplicação de sanções[5], dizendo que:

nas sociedades ocidentais, desde a Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico se fez essencialmente em torno do poder real. É a pedido do poder real, em seu proveito e para servir-lhe de instrumento ou justificação que o edifício jurídico das nossas sociedades foi elaborado. [6]

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A teoria marxista da política implica uma rejeição categórica da visão segundo a qual o Estado seria o agente da “sociedade como um todo” e do “interesse nacional”. Essa é, em resumo, a essência de toda concepção marxista sobre o Estado, sintetizada com notável clareza na conhecida fórmula do Manifesto Comunista: “O poder executivo do Estado moderno não passa de um comitê para gerenciar os assuntos comuns de toda a burguesia”. O próprio Engels expressou a mesma idéia numa passagem igualmente célebre: “A força de coesão da sociedade civilizada é o Estado, que, em todos os períodos típicos, é exclusivamente o Estado da classe dominante e, de qualquer modo, essencialmente uma máquina destinada a reprimir a classe oprimida e explorada” [7].

Entende-se por Poder Soberano o poder unificado, legitimado que o Estado detém e que as leis contornam. Poder de fazer-se prevalecer para outros sub-poderes, pois a criação do Estado não os elimina, eles continuam a existir dentro da organização estatal, e até mesmo obter o reconhecimento de outros Estados, sua soberania, seu território, criar suas próprias leis, se auto organizar e não tendo o dever de se submeter a nenhuma exigência de outros Estados. Temos hoje essa soberania exercida pelo povo através de seus representantes.

5.  LEGITIMAÇÃO DO PODER

Como já  percebemos, o Estado tem poder. Esse poder é legitimado pelo direito, que é a regra emanada da sociedade e fundamentada na lei moral e na lei social.

 Direito e poder não se confundem. O direito está por traz de uma sociedade organizada, é ele quem oferece as normas que regulamentarão as relações. Quem quer que assuma o Estado o converterá em direito, pois somente a força como já dito não basta para reprimir qualquer movimento rebelde a suas ordens, há de se ter o amparo legal. Amparo esse não somente para aplicar sanções, mas para prevenir comportamentos e causar uma consciência de obediência. Porém, para o poder ser legítimo há de ser criado por pessoas legitimadas.

A lei básica de qualquer sociedade é sua Constituição, a faculdade de que o povo possui para editar o que é de fundamental para se viver diante da complexidade do Estado moderno e não podendo elaborá-la diretamente. Essa criação dá-se pelo Poder Constituinte, um poder originário cuja função é constituir, reconstituir e reformular a ordem jurídica estatal[8], iniciando todo o edifício jurídico, implantando suas raízes e edificando seus fundamentos. O Poder Constituinte é o que exerce o poder soberano, porém ele dá a linha mestra e deixa que os demais poderes ajam por si, tendo sempre como limite a Lei Maior, essa que a cada dia fica mais restrita a convenções, tratados e conferências internacionais que são firmados a cada instante.

À pergunta que formulamos quanto a ser a soberania ainda útil para qualificar o poder do Estado, deve ser dada uma resposta condicionada. Estará caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa de poder que não possa sofrer contraste ou restrição. Será termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurídica estatal. Neste sentido, ela ainda é soberana porque embora exercida com limitações não foi igualada por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por nenhuma outra externa. O certo é que a comunidade jurídica internacional é destituída de supremacia sobre os Estado. São estes, ainda que criam os organismos internacionais. Os  Estados continuam, portanto, a ocupar uma posição de destaque invulgar na organização política do mundo.[9]

Aí surge a questão: se o próprio Estado cria suas leis, como pode então se submeter a elas? Diferentemente do passado, o Estado moderno busca obedecer ao seu ordenamento, isto é quase que como uma coerência necessária. Não poderia ser diferente, o Estado não poderia mais impor leis e não se submeter a elas. É preciso que o Estado respeite a personalidade humana, princípio e fim, causa e razão do fato jurídico-estatal. Mesmo sendo unidade social que se subordina ao todo coletivo, é pessoa humana e como tal superior ao Estado. [10] Com o avanço da sociedade, o povo passa a exigir do Estado uma postura diferente e só o legitima se ele também se subordinar às regras impostas a todos.

6. TRIPARTIÇÃO

Diz a Constituição Federal em seu artigo 2º que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A idéia da separação dos poderes em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário está ligada à organização do poder no Estado, embora esse poder seja uno e indivisível. A tripartição permite uma melhor governabilidade do Estado, além de oferecer ferramentas de contenção de poderes. Nas muitas teorias existentes sobre o assunto, os autores tentam traçar um sistema de governo ideal, um modelo que permita o controle do poder e evite abusos e corrupções.

O primeiro a dar a idéia da separação do poder foi Aristóteles, que tratou da divisão de tarefas e atribuições com uma linguagem diferente, onde a melhor forma de organização da polis era uma divisão de funções: a primeira função é consultiva, deliberativa, onde uma assembléia decidia pela paz ou pela guerra e editava leis, a segunda diz respeito à uma função que compreendesse todas as magistraturas governantes, buscando sempre o bem comum, e uma terceira e última que dominasse a jurisdição, sendo composta por juízes sorteados ou eleitos do povo para jurisdicionarem sobre determinados assuntos.

Outro autor que tratou da tripartição foi John Locke, considerado um dos precursores da separação dos poderes. Para Locke, o governo estava nas mãos da comunidade que ele chamava de maioria. Locke, porém, delegava maiores poderes a um do que a outro, não havia para ele a autonomia, e sim a submissão de um poder para com o outro. O Legislativo era supremo no governo, porém o Executivo também participava da criação de leis. Ambos estavam limitados ao poder da “maioria”, embora Locke não tenha dito com quem ela se identificava, se com o povo ou com Deus. Embora sua influência religiosa seja perfeitamente notável, Locke afirma que para o bem da liberdade política os poderes Executivo e Legislativo precisavam estar em diferentes mãos, evitando-se assim que eles abusassem de suas funções originárias e cedessem aos caprichos do rei (Poder Executivo).

Inspirado em Locke, Montesquieu tenta obter um equilíbrio no controle dos três órgãos supremos do Estado; o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Como os astros eles caminham juntos, mas sem chocar-se, sendo autônomos e independentes no exercício da função. Para Montesquieu o homem não conseguia ser incorruptível, ele estava sujeito a todos os desatinos que o poder levava a cometer por força de sua própria natureza. Se um mesmo homem, ou mesmo corpo, de príncipes ou de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as demandas particulares, estaria tudo perdido.[11]

A separação era justamente para ambos serem quase “fiscais” uns dos outros, para terem o direito de se corromperem ou não, pois suas posições não eram de subordinação, mas sim de equivalência. Tudo indica que Montesquieu caminhava para um modelo de Estado Liberal.

Na sociedade política, pelo contrato social, as leis aprovadas por mútuo consentimento de seus membros e aplicadas por juizes imparciais manteriam a harmonia geral entre os homens. Os homens transferem à comunidade social, através do pacto, o direito legislativo e executivo individuais. O soberano seria, assim, o agente executor da soberania do povo. O acordo que dá legitimidade ao governo é por sua vez fundamentado nos dois direitos do homem na sociedade natural: o de sua preservação e de seus bens e o de castigar a infração à lei natural. Neste acordo Locke vê o fundamento da legitimidade do poder legislativo e do poder executivo. Isto cria o desejo de cada um renunciar ao poder de castigar que tem, e de entregá-lo a uma só pessoa para que o exerça entre eles. Isto é o que os leva a conduzir-se segundo as regras que a comunidade, ou aqueles que tenham sido por eles autorizados para tal propósito, estabeleceram. [12]

É evidente que três poderes não podem caminhar juntos, ignorando-se um ao outro. Há sim uma autonomia, uma independência, porém a soberania está com o Estado e não com os poderes, havendo casos de tê-los que usarem de funções atípicas em prol da organização social; o Executivo e o Judiciário legislando, o Legislativo jurisdicionando. Com base nisso, há correntes que diz que a doutrina de Montesquieu ficou ultrapassada, para não se dizer perempta, pois o que temos são algumas idéias aperfeiçoadas, interpretadas ou modificadas. No entanto, sua essência ainda vive, sendo-no considerado o pai da tripartição do poder.

7. ATUAÇÃO DO ESTADO

O Estado é uma realização do bem comum, nele os indivíduos realizam seus anseios e desenvolvem-se. Nossa Constituição elenca no seu artigo 3º os objetivos fundamentais do Estado:

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

 Muitas são as zonas de atuação do Estado, entre elas a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. [13]

Um ser em constante movimento e desenvolvimento. Por ser multifacetário, é considerado também uma instituição jurídica, dividida em seus três poderes, trabalhando para atender suas finalidades. O Legislativo editando leis, visando a organização e a harmonia dos indivíduos, o Judiciário mantendo a fiscalização na execução dessas leis e seu cumprimento no território nacional, além de coercitivamente aplicar sanções às infrações cometidas. O Executivo administrando e fazendo a sociedade progredir, além de zelar pelo bem estar da população. Com todas essas finalidades o Estado ainda possui a obrigação de assegurar a segurança interna e externa, fazer prevalecer sua soberania perante outros Estados, defendendo-nos de ataques externos.

Enfim, a paz, a organização e o bem comum são as finalidades permanentes do Estado.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, podemos concluir que o Estado é a maior manifestação de poder que já existiu. Por qualquer teoria adotada, verificaremos que o Estado, quer pela vontade divina, quer naturalmente, quer por um contrato social, originou-se com o consentimento dos homens, ou de boa parte deles.

Construímos assim, um ser dotado de poder supremo, poder esse capaz de até decidir sobre a vida e a morte das pessoas. Em certo sentido, dizer que o soberano tem direito de vida e morte significa, no fundo, que ele pode fazer morrer ou deixar viver; ou seja, que a vida e a morte não são desses fenômenos naturais, imediatos, de certo modo originais ou radicais que se localizariam fora do campo do poder político. Porém, não perfeito, muitas são suas funções e finalidades, no entanto nem todas obtidas com êxito.

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Vemos nossa realidade, nosso país com deficiências em quase todos os departamentos públicos, para não dizer todos. A péssima educação, o preço insustentável dos impostos, a corrupção nos três poderes, a falta de cultura, a precária saúde, o sentimento de total desproteção causado pela violência, a lentidão jurídica, a desorganização social onde o país fica bem colado na escala da má distribuição de renda, o abismo existente entre o que tem muito e o que não tem nada.

Mas a cada ano estamos firmando um novo “contrato”, depositando nas urnas nossas expectativas e esperanças, para que a paz, a organização e o bem comum sejam compromissos honrados desse ente denominado Estado.

 

Referências bibliográficas
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 1998.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.
CALOMENI, Tereza Cristina Barreto. Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, RJ: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2004.
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http:://www.senado.gov.Br> Acesso em: 20 de julho de 2005.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
HOBBES, Thomas. Leviatã: Ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Brasília: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1999.
LOCKE. Disponível em:< http://www.cfh.ufsc.br/~evandro/locke.htm> Acesso em: 28 de julho de 2005.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.
O ESTADO como Instituição. Uma leitura das “obras históricas” de Marx. Disponível em: <http://www.unicamp.br/cemarx/criticamarxista/01renato.pdf> Acesso em: 18 de julho de 2005.
 
Notas
[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Editora Saraiva, 1986, p. 04.
[2] HOBBES, Thomas. Leviatã: Ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Brasília: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1999, p. 143.
[3] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 23.
[4] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 1998, p. 49.
[5] CALOMENI, Tereza Cristina Barreto. Michel Foucault: entre o murmúrio e a palavra. Campos, RJ: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 178.
[6] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 180.
[7]O Estado como Instituição. Uma leitura das “obras históricas” de Marx. Disponível em: http://www.unicamp.br/cemarx/criticamarxista/01renato.pdf, no dia 18 de julho de 2005.
[8] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 185.
[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Editora Saraiva, 1986, p. 98.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 323.
[11] MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.
[12] Locke. Disponível em: http://www.cfh.ufsc.br/~evandro/locke.htm, no dia 28 de julho de 2005.
[13]  Vide Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.senado.gov.br, no dia 20 de julho de 2005.

Informações Sobre o Autor

Tatiana Peghim Merendi

Advogada e Mestranda em Direito (área de concentração: Teoria do Direito e do Estado) do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM


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