Resumo: O artigo salienta que o emprego de algemas é um instrumento utilizado na atividade policial, mesmo na Bíblia Sagrada é relatado seu uso como na história Sansão e Dalila. Destaca que a súmula vinculante nº 11, instituída pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tem como propósito coibir o abuso de uso de algemas pelo policial. Entretanto, esta súmula sofreu várias críticas, pois, para alguns juristas como Fudoli (2008) ela serve aos anseios dos poderosos, ou seja, indivíduos de colarinho branco. Pela pesquisa de campo constatou-se que a maior parte dos policiais militares de Goiânia são favoráveis ao uso de algemas em suas atribuições tendo como intuito principal assegurar a segurança dos mesmos e do detento, é por isso que grande parte destes policiais defendem a reformulação da súmula vinculante nº 11.
Palavras-chave: Policiais Militares, Súmula Vinculante nº 11, Detento, Algema, Segurança.
Abstract: The article pointed out that the use of handcuffs is an instrument used in police activity, even in the Holy Bible is its use as reported in the story Samson and Delilah. Highlights that stare decisis No. 11, established by the Supreme Court – STF aims to curb the abuse of the use of handcuffs by police. However, this precedent has suffered several critical therefore to some jurists as Fudoli (2008) it serves the wishes of the powerful, or white-collar individuals. By field survey found that the majority of police officers from Goiânia are favorable to the use of handcuffs on their assignments having as main purpose to ensure their safety and the detainee, which is why most of these cops defend the reformulation of stare decisis Nº 11.
Key words: Military Police, Binding Precedent No. 11, Prisoner, Handcuffs, Safety.
Introdução
A escolha em abordar esse tema esta relacionado a atividade do autor, isto é, devido ser policial militar e conviver diariamente com essa questão. Outro fator, que motivou a dissertar sobre esse tema em razão de ser um assunto bastante vinculado pela mídia, que tem denunciado os abusos cometidos pelos agentes da lei, em especial o policial militar, pois, é ele sobretudo que participa das operações de combate a criminalidade diariamente.
No Brasil ainda não foi devidamente regulamentado o uso de algemas pelo agente da lei. Esse fato certamente dificulta a atividade do policial em suas operações.
Este artigo teve como objetivo geral analisar de forma criteriosa e minuciosa o posicionamento de policiais militares de Goiânia em relação ao uso de algemas conforme a súmula vinculante nº 11. Os objetivos específicos são: demonstrar a evolução do uso de algemas no Brasil e apresentar críticas em relação à súmula vinculante nº 11.
Os procedimentos adotados foram à pesquisa bibliografia e a pesquisa de campo[1], sendo realizada com policiais militares de Goiânia. O recurso usado foi á aplicação de questionários que constou de questões mistas e abertas.
O método utilizado foi o dialético, pois, esse possibilita realizar uma análise crítica sobre o tema abordado.
O artigo no primeiro momento,discorre sobre algemas e seu uso no Brasil, dando ênfase a súmula vinculante nº 11 e no segundo instante disserta sobre o posicionamento de policiais militares de Goiânia-GO, em relação ao uso de algemas conforme a súmula vinculante nº 11.
Breves considerações sobre
Algema e seu uso no Brasil
O termo algema sua origem do idioma árabe, que significa pulseira. Conforme Houaiss e Vilar (2004 apud RODRIGUES, 2011, p. 15): “Par de argolas interligadas, us. para prender algemas pelos pulsos ou tornozelos”.
Nesse sentido, é importante salientar que mesmo antes de Cristo já fazia uso desse recurso, é no século XVI, que o termo algema tornou-se popular, pois, antes se utiliza de grilhões, que era usado para mobilizar os pés do preso. Na atualidade em todo mundo somente é utilizado algemas para deter o detento na atividade policial. Contudo, Gasparetto (2009, p. 12) concebe que:
“[…] O uso de algemas não pode ser analisado literalmente como um meroinstrumento de trabalho do policial, tendo em vista que o seu uso indevido fere diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presença de inocência, de incolumidade física, dentre outros princípios garantidos pelo Estado Democrático de Direito.”
É significativo nortear, que o uso de algemas faz parte da história humana, até mesmo na Bíblia há relato do emprego deste recurso, em histórias bíblicas como: de José do Egito, Rei Davi, Sansão e Dalila demonstra o uso de tal instrumento.
O uso de algemas somente passou a ser restringindo no século XVII em virtude de uso indiscriminado. Desta forma, foi proibida a utilização de algemas de maneira arbitrária em nosso País, coube a Dom Pedro I, estabelecer no século XIX, a restrição quanto ao uso de algemas em 1821, o decretou instituído fundamentou-se em especial na doutrina de Portugal. Segundo Pitombo (2011, p. 276):
“[…] em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, ou masmorra, estreita, escura, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para adoecê-las e flagelá-las; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados a sofrer qualquer pena aflitiva, por sentença final; entendendo-se, todavia, que os juízes e magistrados criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinquentes, contando que seja em casas arejadas e cômodas e nunca manietados, ou sofrendo qualquer espécie de tormento”.
Em 1832 é instituído o Código de Processo Criminal do Império, que visava proporcionar de fato a proteção ao agente da lei, tal código aceitava até o emprego da força caso necessário. Assim, entende-se porque foi só com a lei de setembro de 1871, por meio do decreto nº 4.824, que foi abolido o uso deste recurso na detenção do preso, a única exceção se o indivíduo representasse perigo real à segurança do agente da lei (HERBELLA, 2011).
Nesse contexto, também foi o entendimento da aprovação do Código de Processo Penal instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 que em seu artigo 284 estabeleceu que: “Não será permitido o uso da força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” (BRASIL, 2009, apud BROD, 2009, p. 11).
O Código do Processo Penal Militar de 1969, também compartilha desse entendimento pois em seu:
“Art. 234: O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
1º O emprego de algemas dever ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso e de modo algum será permitido, nos presos que refere no art. 242” (BRASIL, 1969 apud BROD, 2009, p. 12-13).
No ano de 1984, foi instituída a Lei de Execução Penal, embora seu art. 199 tivesse estabelecido que o uso de algemas fosse regulamentado através de Decreto Federal, até hoje não ocorreu. Conforme Alcântara (2013, p. 17):
“Esta situação, somente modificou com a nova Carta Magna Brasileira de 1988, uma vez que o emprego de algemas passou a constituir material de lei, ou seja, tal assunto tornou-se atribuição do Congresso Nacional. Entretanto, apesar de ter passado mais de 28 anos da instituição da lei, o art. 199 da mesma precisa ainda de complementação legal. Este fato sem dúvida nenhuma gera insegurança para o agente que se utiliza de algemas em suas atividades”.
No Brasil, o primeiro Estado que regulamentou o emprego de algemas na atividade policial foi São Paulo por meio do Decreto nº 19, 7/11/1950 no Governo de Ademar Barros, tal decreto visava em especial eliminar a lacuna existente sobre o uso de algemas pelos policiais (BROD, 2009, SÃO PAULO, 1983).
Fundamentando em Terra (2012) pode-se dizer que em relação ao uso de algemas na detenção do menor infrator, o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentado pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, não impôs restrições ou proibições de qualquer natureza no uso de algemas na detenção do menor infrator, se o mesmo resistir à prisão. Todavia o art. 178 de tal estatuto estabelecem que:
“O adolescente a quem se atribuía autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco a sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade” (BRASIL, 2010 apud BARBOSA, 2012, p. 25).
Entretanto, a jurisprudência em nosso País, tem-se mostrado favorável ao uso de algemas, toda vez que o menor infrator constituir de fato em uma ameaça a vida do policial e ainda ter uma estrutura física avantajada. Assim, é dever do policial fazer uma análise minuciosa da necessidade de fazer ou não uso desse instrumento no ato da prisão do mesmo. Desta maneira, o agente da lei não estará desrespeitando as especificações legais do ECA. Todavia, a promotora de justiça Selma L. N. Saverbronn de Souza defende que o emprego de algemas na detenção do menor infrator constitui-se uma exceção e não regra (TERRA, 2012).
Pelo exposto conclui que o uso de algemas no ato da prisão do menor infrator só é admissível em tentativa de fuga ou quando o mesmo representar de fato um perigo a integridade física do policial. Portanto, fora destas situações o agente da lei não poderá fazer uso de algemas.
Contudo, nem mesmo com a Súmula Vinculante nº 11, instituída pelo Supremo Tribunal Federal, 2006, atingiu seu objetivo, pois, segundo Gasparetto (2009, p. 8):
“De fato a Súmula Vinculante nº 11 não regulamentou corretamente o uso de algemas no ordenamento jurídico brasileiro. É necessária, urgentemente, a aprovação de uma lei federal que discipline o uso de algemas, a exemplo de ocorrido nos EUA e na Espanha.”
Lamentavelmente, ainda não foi aprovado o projeto de lei do Senado Brasileiro nº 185, 2004, que possui como finalidade regulamentar sobre o uso de algemas na atividade policial. Somente com a aprovação deste projeto seria possível de fato proporcionar o agente da lei instrumento que de subsídios legais no emprego de algemas, o art. 2º de tal projeto regulamenta que: o uso de algemas é assegurado:
“I- Durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
II- Quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
III- Durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentarem fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
IV- Em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;
V- Quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam” (BRASIL,2000 apud SILVA FILHO, 2010, p. 6).
Portanto, é primordial aprovação do projeto em questão para o agente da lei e para o cidadão, pois, só assim pode por fim aos privilégios estabelecidos que contemplam os indivíduos de colarinho branco, por exemplo, no Código do Processo Penal Militar Brasileiro de 1969, art. 242 que assegura, aos ministros de estados e aos ministros do Tribunal de Contas favorecimentos e a outras autoridades. Assim, entende-se porque Freua (2006, p. 7), Ironia tal código, devido regulamentar que:
“Quando couber a aplicação do CPPM, é proibido o uso de algemas quando se tratar de pessoa presa constante no rol do artigo 242 do CPPM, como tais pessoas fossem inatingíveis pela lei ou fossem menos perigosas e levianas do que outras pessoas que não constam nas alíneas do referido artigo”.
O CPPM já está ultrapassado não se aplicando mais a realidade uma vez que, a própria constituição garante que todos são iguais perante a lei. Desta forma, privilégio não pode ser admitido em uma sociedade regida por princípios democráticos (FREUA, 2006).
No entanto, até a súmula vinculante nº 11 instituída pelo STF, não pois fim aos privilégios dos poderosos, como foi no caso do banqueiro Salvatore Cacciola e de um Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia.
Neste contexto, entende porque a súmula vinculante nº 11 sofreu diversas críticas. Deste modo, Carvalho (2008, p. 2) diz que:
“[…] A súmula da não-algemas tem como destinatário certo exatamente essa elite que ainda não se acostumou com um Estado que, em sua constituição resolver adotar a “ultrajante tese que todos são iguais perante a lei.
[…] A proibição do uso de algemas é a insurreição de pessoas que sempre estiveram acima da lei em virtude de seu poder e que não suportam verem seus iguais em condições análogas ao delinquente.”
Deste modo, não resta à menor dúvida que a Súmula Vinculante nº 11 está sendo um recurso de extrema relevância na defesa dos interesses dominantes e ao mesmo tempo um instrumento contrário aos anseios da sociedade brasileira. A título de ilustração segue um depoimento de um policial militar:
“No Brasil, nós policiais militares – de maneira geral – estamos presos há uma súmula arcaica que não corresponde mais a realidade vivenciada nas ruas por nós policiais, uma vez que, os bandidos estão fortemente armados muitos deles drogados, altamente violentos e alguns privilegiados não aceitam serem detidos de forma pacífica, reagindo bruscamente com arrogância, intimidando os policiais: verbalmente, com armas brancas e de fogo, algumas vezes fazendo ameaça até as nossas famílias e uns partem para a luta corporal. Portanto, o preso tem de ser algemado” (PESQUISA DE CAMPO, AGOSTO DE 2013).
Jurista com o Fudoli (2008) também defende o uso de algemas durante a detenção do preso, Silva (2006 apud Alcântara 2013, p. 34) é outro que advoga a tese em questão, pois segundo ele os policiais não são:
“[…] Capazes de mensurar a possibilidade de reação daqueles que se encontram em situações de aprisionamento, pois, aquele que sempre aguarda e esta prestes a ser conduzido a prisão pode abruptamente oferecer resistência por mais pacífico que seja ou se encontre, visto que a reação humana é imprevisível.”
Entretanto, é fundamental que o uso de algemas não fira o princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com Montes (2002 apud Alcântara 2013, p. 35):
“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas instituições fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
Lamentavelmente, o princípio da dignidade humana tem sido violado, os meios de comunicações constantemente tem demonstrado essa realidade (MUNDURUCA, 2013, TERRA, 2012).
Posicionamento de policiais militares de goiânia-go em relação ao uso de algemas conforme a súmula vincula nº 11
É importante salientar, que para a maioria dos policiais pesquisados (36,6%) não consideram que a súmula vinculante nº 11, foi um instrumento favorável à atividade policial, uma vez que a reação do ser humano não é possível prever argumentam que há casos que o indivíduo detido aparentemente calmo tem reação violenta, colocando em risco a vida dele e dos policiais. Contudo, esta concepção dos policiais é compartilhada por Capez (2007 apud BARBOSA, 2011, p. 24) argumenta que:
“Dessa forma, em vez de trazer uma solução, a edição da Súmula criou, mais problemas para o operador do direito e o policial, pois será fatalmente uma causa geradora de nulidade de inúmeras prisões. Conclui-se também a citada súmula na tentativa de corrigir os abusos ocorridos no emprego de algemas, acabou, no calor dos fatos exagerando, e, por conseguinte provocando novos problemas”.
Contudo, uma minoria de policiais militares de Goiânia – GO consultados (19,63%) afirma que a súmula vinculante contribui uma vez que estabeleceu diretrizes de como eles devem proceder na detenção do indivíduo. Desta forma, contribuindo para a proteção dos mesmos, pois, não violando o que determina a Súmula Vinculante nº 11 os mesmos não tem nada a temer.
Todos (100%) os policiais militares de Goiânia – GO concordam que o advento da Súmula Vinculante nº 11 não implicou no aumento de policiais feridos ou mortos durante as operações policiais, para eles essa violência sofrida pelos policiais militares deve ao fato da legislação ser branda, devido prevalecer no País que a impunidade compensa, uma vez que, dificilmente um indivíduo de colarinho branco fica preso e devido também às condições socioeconômicas que levam o indivíduo para a criminalidade. Segue um depoimento de um policial:
“Não acredito que a Súmula Vinculante nº 11, tenha elevado as estatísticas de policiais militares assassinados ou feridos durante as operações policiais, o que contribui é a fragilidade das nossas leis, a miséria social, a falta de políticas públicas adequadas e eficientes no combate do aumento da violência em todo o País e também de políticas públicas não eleitoreiras, na diminuição da desigualdade socioeconômica, só assim será possível diminuir a violência e consequentemente o número de policiais militares vítimas da mesma”(PESQUISA DE CAMPO, AGOSTO DE 2013).
É interessante verificar que os policiais militares pesquisados na sua grande maioria 24 (80%) são a favor de algemar o detento e só uma minoria 6 (20%) é contrária a esse procedimento, esse também é o posicionamento do aspirante oficial Rodrigo Telles de Queiroz, pois, em uma entrevista ao Diário da Manhã ele ilustra que: “Durante a Operação Sexto Mandamento, a Polícia Federal algemou os policiais militares – oficiais e os praças -, mesmo diante do fato de que eles não esboçaram nenhuma resistência a prisão” (MUNDURUCA, 2013, p. 2).
Nesse sentido, entende-se porque apenas uma minoria dos policiais militares que responderam o questionário 8 (26,6%) afirma que a Súmula Vinculante nº 11 não precisa ser reformulada, pois, ela está adequada atividade policial militar. Entretanto, a maioria 22 (73,4%) concebe que a Súmula Vinculante nº 11 precisa ser reformulada devido a esses fatores:
– Para garantir a segurança do agente da lei e do detento, 10 (45,4%);
– Todos os presos têm de ser algemados, para assegurar que o princípio da isonomia seja de fato garantido, ou seja, a igualdade diante da lei 7 (31,8%);
– A Súmula é falida em relação à questão do menor infrator 5 (22,7%).
Todos (100%) dos policiais militares que responderam ao questionário afirmam que em hipótese alguma há como prever a reação do indivíduo diante de sua detenção, esse fato requer que o policial tenha capacidade de avaliar, se o detento, representa uma ameaça ou não para ele e os policiais envolvidos na sua detenção. Neste aspecto Silva (2006 apud Alcântara 2013, p. 34) argumenta que:
“[…] Sabemos que não existe uma possibilidade de mensurar o que é bom grau, pacífico ou agressor, o dito normal e o psicopata. A aparência física, o poder econômico e a crença religiosa não mais podem ser utilizados como limitadores de ações ou reações, todos são possíveis de esboços uma inesperada reação diante de uma prisão legal ou não.”
Desta maneira, é de suma relevância adequar à Súmula Vinculante nº 11 a atividade dos policiais militares, só assim eles terão respaldo para exercer suas atribuições se temer qualquer retaliação, por parte do Poder Judiciário e da sociedade, pois, com o adequamento de tal súmula constituirá de fato em instrumento imprescindível para esses policiais preservarem a dignidade dos mesmos e dos detentos.
Considerações finais
Salientou que o uso de algemas faz parte da história da humanidade. Nesse artigo, fica claro que o uso de algemas é um assunto altamente polêmico, a própria legislação brasileira ainda não regulamentou seu uso, embora haja no Senado Brasileiro um projeto com esta finalidade, ou seja, o projeto lei 19.903.11/50, este fato demonstra o descaso do Congresso Nacional ou constitui-se em uma estratégia para proteger os anseios da classe política brasileira.
A Súmula Vinculante nº 11, sofreu várias críticas, a mesma é considerada como um instrumento que beneficia a elite, e não protege os policiais e o preso.
Pelo trabalho de campo, constatou-se que para os policiais militares de Goiânia – GO a súmula vinculante precisa ser reformulada tendo como objetivo assegurar a proteção dos policiais e do detento, como também a igualdade de todos como estabelece a Constituição Brasileira no princípio da isonomia e para também corrigir as falhas estabelecidas no ECA em relação ao menor infrator.
Enfim, conclui-se que muito ainda tem de ser realizado de fato para preservar a integridade física e psicológica do policial militar de uma maneira geral.
Informações Sobre o Autor
Oroesse Marques da Silva
Graduado em Análise de Sistemas e Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO