O prazo de vigência do art. 143 da Lei 8.213/91 e a permanência do direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar

Resumo: Discute-se se a norma insculpida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nela previsto, o que causaria a decadência do direito ao benefício de aposentadoria rural ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar). A fundamentação dos que defendem a perda da vigência da normaverte-se no sentido de que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91 é norma provisória e de transição, com validade prefixada de 15 (quinze) anos contados a partir da sua vigência. Esta norma, portanto, na visão dos defensores dessa tese, só poderá ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25.07.2006. Não podemos concordar com os argumentos lançados acima, que acabariam por inviabilizar todos os pedidos de aposentadoria por idade feitas pelos trabalhadores rurais em regime de economia familiar após a data de 25/07/2006, por força da ocorrência da decadência do direito. O referido benefício, concedido independentemente de contribuição, continua a existir com arrimo no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o qual não impõe qualquer condição temporal para o requerimento ou para a implantação do mencionado benefício. Mesmo após a data de 25/07/2006, apontada, por alguns, como prazo final para a implantação da benesse, aqueles que completaram todos os requisitos necessários para a concessão do benefício não poderão ter seus pedidos indeferidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXVI, da CF) e da legalidade (art. 37 da CF).


Sumário: 1) O art.143 da Lei n.º 8.213/91 e suas posteriores alterações; 2) O Estatuto Jurídico protetivo dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar; 3) O Parecer Normativo MPS/CJ n.º 39/2006, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência; 4) Precedente jurisprudencial sobre o tema; 5) Proteção ao direito adquirido e à legalidade; 6) Conclusões.


Discute-se se a norma insculpida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nela previsto, o que causaria a decadência do direito ao benefício de aposentadoria rural ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar).


A fundamentação dos que defendem a perda da vigência da norma, verte-se no sentido de que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, é norma provisória e de transição, com validade prefixada – 15 (quinze) anos contados a partir da sua vigência – que dispensa o trabalhador rural em regime de economia familiar, segurado obrigatório do RGPS, de comprovar a carência, bastando demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esta norma, portanto, na visão dos defensores dessa tese, só poderá ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25.07.2006.


Aduzem, ainda, que a data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006 e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 02 (dois) anos e após até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando tão-somente o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre às demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).


Data maxima venia, não podemos concordar com os argumentos lançados acima, que acabariam por inviabilizar todos os pedidos de aposentadoria por idade feitas pelos trabalhadores rurais em regime de economia familiar  após a data de 25/07/2006, por força da ocorrência da decadência do direito.


Com efeito, a Constituição Federal de 1988 amparou os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, regime no qual, por não haver utilização de empregados permanentes, o empenho dos integrantes da família para laborar o campo se torna essencial.


Para esses trabalhadores – já deveras oprimidos pela própria condição social e acometidos de toda espécie de intempéries – foi aberta uma exceção ao sistema de contribuição direta ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, bastando, portanto, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar nos meses compreendidos na tabela constante no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para que sejam satisfeitas as exigências da carência e da filiação ao RGPS, uma vez que a contribuição ao regime dar-se-á indiretamente, através da comercialização da produção excedente.


Ocorre, porém, que o direito à aposentadoria rural prevista na legislação previdenciária não se encontra presente, exclusivamente, no mencionado art. 143 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que, o direito dos segurados especiais à aposentadoria por idade rural está previsto, expressamente – e sem qualquer condição temporal resolutiva – no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.


Assim disciplina o dispositivo legal mencionado:


“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:


I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…).”


Nesse sentido colhe-se a jurisprudência do egrégio TRF da 4ª Região, a qual transcreve-se, abaixo, em seu inteiro teor:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002802-5/PR:  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUA PERMANÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO.Continua a existir, em nosso ordenamento jurídico-previdenciário, o instituto da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições e mediante a prova do exercício de atividades rurícolas, durante determinado prazo (artigos 39, I, e 143, da Lei n.º 8.213/91, este último combinado com a Lei n.º 11.368, de 09-11-2006, resultante da conversão, em lei, da Medida Provisória n.º 312, de 19-07-2006). Grifou-se. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007. JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Relator. RELATÓRIO. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que se expirara o prazo para concessão da aposentadoria rural por idade, de que trata o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Grifou-se. Não se conformando, apela a parte autora. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO (JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ – Relator): A Lei n.º 11.368, de 09-11-2006, resultante da conversão, em lei, da Medida Provisória n.º 312, de 19-07-2006, assim dispõe: ‘Art. 1º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’ Além disso, o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, assim dispõe: ‘Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (…)’ Portanto, continua a existir, em nosso ordenamento jurídico-previdenciário, o instituto da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições e mediante a prova do exercício de atividades rurícolas, durante determinado prazo.Impõe-se, portanto, o provimento da apelação, para que o feito seja regularmente processado. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.”


Ademais, o Parecer Normativo MPS/CJ n.º 39/2006, publicado no DOU de 03/04/2006, encomendado à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e aprovado pelo senhor Ministro da Previdência assevera, com todas as letras, que continua existindo o direito à aposentadoria rural concedida ao segurado especial, mesmo após a expiração do prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, bastando a implementação da idade e a comprovação do exercício da atividade rural ao número de meses correspondentes à carência do benefício.


A lucidez e a clareza dos argumentos jurídicos trazidos no bojo do mencionado parecer permite transcrevê-lo integralmente:


PARECER MPS/CJ Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – DOU DE 03/04/2006. DESPACHO DO MINISTRO, Em 31 de março de 2006. REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307. INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Aprovo. Publique-se. NELSON MACHADO. ANEXO .PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006


Aposentadoria Por Idade. Comprovação de Atividade Rural. Segurados Especiais. Expiração do Prazo Previsto no Art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 2003.


1. O segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei.


2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.


3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


1. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Diretor do Regime Geral de Previdência Social em que solicita, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito do Ministério da Previdência Social e entes a ele vinculados, a elaboração de peça jurídica a respeito da situação do segurado especial, no tocante à comprovação da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, após a expiração do prazo de 15 (quinze) anos previstos no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (O grifo não consta no original).


2. A questão não é nova no âmbito desta Consultoria Jurídica.


Por meio da Nota/MPS/CJ Nº 370/2005, de 07 de junho de 2005, este órgão consultivo, após analisar questionamento formulado pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas deste Ministério acerca do mesmo tema, apresentou as seguintes conclusões, in verbis:


11. Ante o exposto, conclui-se que:


a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;


b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;


c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


3. De início, cumpre asseverar que a orientação dada por esta Consultoria acerca do assunto não merece reparo. Pelo contrário, imagina-se que a linha de interpretação ali fixada, revela-se a mais correta e compatível com a legislação vigente. Com isso, procurar-se-á desenvolver a presente manifestação no sentido de repisar os elementos jurígenos já fornecidos e, se necessário, fazer algum acréscimo ao pensamento anterior, sem o intuito de alterar as conclusões anteriormente emitidas.


4. De acordo com o que foi exposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2005, o art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, dispõe que o segurado especial, previsto como segurado obrigatório no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá obter a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que faça o seu requerimento até 24 de julho de 2006, ou seja, quando se completa o período de 15 (quinze) anos a contar da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Findado este prazo, em que a norma garante uma regra especial de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, o segurado especial terá direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base nas regras permanentes previstas na Lei nº 8.213/91.


5. Quanto aos benefícios garantidos aos segurados especiais, bem como suas condições, a referida Nota mencionou que os mesmos estão estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91. São eles, in verbis:


Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:


I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou


II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.


Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.


6. Na oportunidade, transcreveu a redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com o objetivo de melhor ilustração da matéria, cujo conteúdo, aqui, também, se reproduz, in verbis:


Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:


I – auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício;


II – aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.


7. Na redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213/91, para o segurado especial obter o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastava comprovar o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento, não se aplicando, no prazo de quinze anos a partir da vigência da lei, a regra definitiva prevista no inciso I do art. 39. A Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, ao modificar o art. 143 da Lei nº 8.213/91, igualou os requisitos – regra transitória e regra definitiva – da aposentadoria por idade do segurado especial.


8. A aposentadoria por idade do segurado especial no valor de 1 (um) salário mínimo, após a expiração do prazo relativo ao benefício transitório – 24 de julho de 2006 -, continuará sendo devida nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o segurado especial deverá comprovar, para obter aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. (O grifo não consta no original).


9. O período de carência da aposentadoria por idade está previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Confira sua redação, in verbis:


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:


I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.


10. Observa-se, portanto, que a regra de transição, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi igualada, especificamente quanto aos segurados especiais, à regra definitiva a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995. Após a expiração do prazo de quinze anos, o benefício de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, para os segurados especiais, será concedido nos mesmos moldes atuais, mudando apenas sua fundamentação legal, que passará a ser o inciso I do art. 39 da L ei nº 8.213/91. (O grifo não consta no original).


11. Outra hipótese é a do rurícola, atualmente enquadrado como segurado especial, que estava coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991. Para este segurado aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, será fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar, as condições necessárias à obtenção do benefício (O grifo não consta no original). Para melhor compreensão, eis o caput do artigo retrocitado, in verbis:


Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:


12. Assim, em conformidade com o proposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2005, esta Consultoria Jurídica adota o seguinte entendimento:


a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;


b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;


c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


À consideração superior.


Brasília, 31 de março de 2006


RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA


Advogado da União


Aprovo.


À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.


Brasília, 31 de março de 2006


IDERVÂNIO DA SILVA COSTA


Advogado da União Consultor Jurídico Substituto”


Resta-nos claro, pois, a não ocorrência da decadência do direito à aposentadoria por idade concedida aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, haja vista que, conforme o conteúdo do Parecer Normativo acima transcrito (vinculante à Administração Pública Federal, órgãos autônomos e entidades vinculadas – art. 42 da Lei Complementar n.º 73/93), encontra-se pacífico, até mesmo no âmbito administrativo, o direito do segurado especial à aposentadoria rural, mesmo após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei de Benefícios.


No mesmo sentido é o abalizado magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:


“O art. 143 da LBPS limitou pelo prazo de quinze anos, a partir de 25.7.1991, o direito do trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, de requerer a concessão da aposentadoria po idade, no valor de um salário mínimo.


No entanto, esse prazo foi prorrogado pela Medida Provisória nº. 312, de 19.7.2006 (convertida na Lei n. 11368, de 9.11.2006), por mais dois anos em favor do trabalhador rural empregado.


É importante ressaltar que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS. A esse respeito, colhe-se da exposição de motivos da MP n.º 312/2006:


‘A anexa proposta de Medida Provisória, tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 134 da Lei nº. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Bebefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês.


(…).


3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo não pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.’ (…).” Grifou-se.


Por outro vértice, caso fosse negado o direito dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar se aposentarem como segurados especiais, estar-se-ia violando direito adquirido dessa extensa gama de cidadão, mormente quando todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos antes mesmo da fatídica data de 25/07/2006, apontada, por alguns, como prazo final para a implantação da benesse.


Em conclusão, ressaltamos que embora existam respeitáveis argumentos que sustentem a data de 25/07/2006 como o prazo decadencial do direito de aposentadoria rural aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, o referido benefício, concedido independentemente de contribuição, continua a existir com arrimo no art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o qual não impõe qualquer condição temporal para o requerimento ou para a implantação do mencionado benefício.


Conclui-se, ainda, que mesmo após a data de 25/07/2006, apontada, por alguns, como prazo final para a implantação da benesse, aqueles que completaram todos os requisitos necessários para a concessão do benefício (idade e comprovação de atividade rural em regime de economia familiar em número de meses idêntico à carência do benefício) não poderão ter seus pedidos indeferidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXVI, da CF) e da legalidade (art. 37 da CF).


 


Nota:

[1]     Manual de Direito Previdenciário, 8ª edição, 2007, p. 489-490.


Informações Sobre o Autor

Jair Soares Júnior

Defensor Público Federal, chefe da Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul, pós-graduado em Direito das Relações Sociais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público/MS e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco/RJ


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