O prazo prescricional na cobrança da mensalidade escolar

Sumário: 1. Introdução; 2. Discussão; 2.1. Nosso desenvolvimento; 2.2. Regra de transitoriedade; 3. Jurisprudência pesquisada; 4. Conclusão; Bibliografia.

Resumo: Este artigo discorre sobre o prazo prescricional da cobrança da mensalidade escolar, analisando a legislação pátria, a doutrina e o entendimento de alguns Tribunais.

Palavras-chave: prescrição – prazo – cobrança – mensalidade – código civil.

1. Introdução.

Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o prazo prescricional na cobrança de mensalidade escolar.

Não é novidade a discussão sobre qual prazo prescricional deva-se aplicar em relação à cobrança da mensalidade escolar, uma vez que inúmeros profissionais do Direito já traçaram considerações sobre o tema.

Vejamos:

Código Civil de 1916, art. 178. Prescreve:

[…]

§ 6º Em 1 (um) ano:

[…]

VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

[…]

Código Civil de 2002.

[Não possui correspondente].

Assim, no Código Civil de 1916 prescrevia em 1 (um) ano a ação para a cobrança das mensalidades escolares; ocorre que essa disposição não foi transferida/ incluída no Código Civil de 2002. Daí como resolver esta problemática?

2. Discussão.

Antes de tudo, cumpre ressaltar que a prescrição atinge a pretensão (Anspruch) e não o direito, conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil de 2002[1].

Feita esta ressalva, não percamos mais tempo.

Porém, vamos complicar um pouco mais. Em novembro de 1999 foi convertida a Medida Provisória 1.890-67 (de 1999) na Lei n. 9.870/99 (que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares). Desde então alguns profissionais do Direito começaram a afirmar que existem dois momentos distintos antes do Código Civil de 2002 – o da prescrição anual (artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916) e o da prescrição vintenária (uma vez que o artigo 6º da Lei n. 9.870/1999[2] fez referência ao artigo 177 do Código Civil de 1916). Teria esta lei alterado o prazo prescricional de 1 (um) ano para 20 (vinte) anos? Vejamos:

A simples referência ao artigo 177 do Código Civil/1916 não alterou o prazo prescricional específico disposto no Código Civil (art. 178, § 6º, VII), a Lei 9.870/1999 não trouxe disposição neste sentido. E mais, no artigo 177 temos uma regra geral e, “tal princípio se aplica a todos os casos da prescrição para os quais o Código Civil não previu outro prazo[3]”, que não é o caso, pois como visto, o próprio Código Civil de 1916 trouxe disposição específica (CC, art. 178. Prescreve: […] § 6º Em 1 (um) ano: […] VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma; […])[4].

Pois bem, vejamos agora o problema inicial.

2.1. Nosso desenvolvimento.

Embora, não encontramos correspondente específico do artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916 no Código Civil de 2002, este Código trouxe um novo dispositivo, o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I – que dispõe: prescreve em 5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.

As mensalidades escolares são dívidas líquidas[5] e advém de um instrumento particular firmado entre as partes envolvidas. Assim pode-se afirmar, portanto, que a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades escolares é de cinco anos.

2.2. Regra de transitoriedade.

O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 tratou da regra de transitoriedade dos prazos regulados por ele, vejamos o dispositivo:

CC/02, art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Embora possam surgir discussões a respeito, as disposições deste artigo não se aplicam a quaestio formulada, pois não houve redução, e sim, aumento do prazo prescricional.

Desta forma, continuará incidindo o Código Civil de 1916 nas obrigações vencidas até 10 de janeiro de 2003, ou seja, com prescrição de 1 (um) ano – e a partir de 11 de janeiro de 2003 aplicar-se-á o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos[6].

3. Jurisprudência pesquisada.

Prescrição – Prazo – Prestação de serviços – Ensino superior – Mensalidade escolar – Ajuizamento de ação de ressarcimento de mensalidades pagas a maior – Pretensão em afastar conseqüências do descumprimento do contrato ou reparação de danos – Inocorrência do prazo decadencial, mas prazo prescricional qüinqüenal – Ação parcialmente procedente, observada a prescrição – Recurso desprovido quanto ao tema. (TJSP. Apelação Civil n. 1.052.891-0/7 – Mogi das Cruzes – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 20/03/07 – VU – voto n.13.194).

Prazo – Prescrição – Cobrança – Mensalidade escolar – Natureza privada do contrato de prestação de serviços educacionais – Prazo anuo do artigo 178, § 3º, VII do revogado Código Civil – Alegação de incidência do artigo 6º, da Lei 9.870/99 – Invalidade – Embargos à ação monitória procedentes, bem como improcedentes os pedidos reconvencionais – Recursos desprovidos. (TJSP. Apelação Civil n. 923.015-0/0 – Piracicaba – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Felipe Ferreira – 29/01/07 – VU – voto n. 11.453).

Prescrição – Monitória – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo contado do vencimento de cada parcela – Exegese do art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos – Reconhecimento – Inaplicabilidade da Lei n. 9.870/99 – Prescrição consumada – Recurso provido (TJSP. Apelação com Revisão n. 1.064.231-0/7 – Piracicaba – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Norival Oliva – 23.10.06 – V. U. – Voto n. 13.924).

Prescrição – Ação de cobrança – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo contado do vencimento de cada parcela – Exegese do art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916 – Reconhecimento – Inexistência de modificação do prazo prescricional pelo art. 6º da Lei n. 9.870/99 – Processo extinto – Art. 269, IV, do Código de Processo Civil – Recurso provido (TJSP. Apelação com Revisão n. 977.500-0/7 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Artur Marques – 07.08.06 – V. U. – Voto n. 11.488).

Prescrição – Execução – Exceção de pré-executividade – Prestação de serviços educacionais – Mensalidade escolar – Prazo anuo – Aplicação do artigo 178, § 6º, do Código Civil de 1916 – Execução extinta – Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 1.72.405-0/3 – Campinas – 27ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Giarusso Santos – 24.10.06 – V.U. – Voto n. 2143).

Prescrição – Ação de cobrança – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo a contar do vencimento de cada parcela – Reconhecimento – Precedente nesse sentido – Recurso improvido (TJSP. Apelação Cível com Revisão n. 932.419-0/8 – Comarca de Santos – 27ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jesus Lofrano – J. 12.12.2006 – V.U. – Voto n. 7004).

Apelação cível. Ensino particular. Cobrança. Prescrição. Tendo transcorrido mais de dois anos entre o vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, a cobrança das referidas parcelas encontra-se prescrita, nos termos do art. 178, par. 6º, inc. VII, do Código Civil de 1916. A ressalva prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99 diz respeito apenas às sanções legais e administrativas aplicáveis às práticas proibidas pelo artigo e não às dívidas decorrentes das mensalidades. Apelo desprovido. (TJRS. Apelação Cível n. 70009265174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/03/2005).

Ensino particular. Mensalidades escolares impagas. Prescrição anual. Segundo o art. 178, §6º, VII, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, prescreve em um ano a cobrança de mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviço de ensino. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.870/99 afastada, pois o prazo vintenário se refere às sanções legais e administrativas ali destacadas. Apelo provido. (Apelação Cível n. 70008711640, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/05/2004).

Ensino particular. Cobrança de mensalidades escolares. Prazo prescricional. A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano a contar do vencimento da prestação (art. 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916). Ajuizada a ação quando passados mais de cinco anos do vencimento da última parcela, cabe reconhecer a prescrição do direito de ação. APELO PROVIDO. (TJRS. Apelação Cível n. 70008702904, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/12/2004).

Ensino particular. Débito pago com cheques. Contra-ordem do emitente. Ação monitória fundada nos cheques vencidos. Alegação de prescrição do direito de ação. A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano a contar do vencimento da prestação (art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916), regra aplicável até 11/01/03, data de sua revogação com a entrada em vigor do novo código civil, não revogada pela Lei n. 9.870/99. Se, no entanto, o débito foi pago com cheques sem fundos ¿ títulos autônomos que valem pelos valores neles insertos, caracteriza-se a novação, não se inserindo na regra do art. 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916. Entendimento diverso importaria em admitir-se a burla, o engodo ou o logro. Apelo provido. (TJRS. Apelação Cível n. 70007195399, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/08/2004).

4. Conclusão.

Embora, sobre o assunto paire aparente confusão, o novo Código Civil disciplina a prescrição da pretensão para a cobrança das mensalidades escolares e, como vimos, neste caso aplicar-se-á a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, com as devidas reservas na transitoriedade do velho para o novo Código.

Assim sendo, estas linhas ficam dirigidas aos colegas (estudantes) para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias, como o prazo prescricional.

Nosso cordial Vale, e até a próxima.

 

Bibliografia
ARRUDA ALVIM NETO, José Manoel de; CESAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto. (Coords.) Aspectos controvertidos do novo código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
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PASCHOAL, Frederico A.; SIMÃO, José Fernando. Contribuições ao estudo do novo direito civil. Campinas: Millennium, 2004.
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ROSA, Eliézer. Novo dicionário de processo civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.
SANTOS, Carlos Maximiliano dos. Hermenêutica e aplicação do direito. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. III. Tomo II.
Notas:
[1] A prescrição como extinção da pretensão no Código Civil de 2002. CC, art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
[2] Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
[…]
[3] in Silvio Rodrigues. Direito civil. Vol. 1. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 341.
No mesmo sentido: Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil. Vol 1. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 329.
Conferir:
CC/16, art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulador, quanto ao prazo, pelo art. 177.
CC/02, art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[4] Sobre o conflito de normas: Maria Helena Diniz. “Conflito aparente de normas. Teoria geral do direito. Contradição entre duas ou mais normas que pode ser solucionada por critérios normativos, como o hierárquico, o cronológico e o da especialidade”. (in Dicionário jurídico. p. 759). Norberto Bobbio. “As regras fundamentais para a solução das antinomias são três: a. o critério cronológico/ b. o critério hierárquico/ c. o critério da especialidade”. (in Teoria do ordenamento jurídico. p. 92). Tércio Sampaio Ferraz Junior. “Os ordenamentos modernos contêm uma série de regras ou critérios para a solução de conflitos normativos historicamente corporificados, como os critérios hierárquicos, de especialidade, cronológicos, além da regra lex favorabilis derogat odiosa, hoje em desuso”. (in Introdução ao estudo do direito. p. 210).
Nesse sentido, quando houver duas ou mais normas que entram em contradição, poder-se-ia utilizar, para a possível solução, o critério normativo como o da especialidade.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos observa: “Do exposto já se deduz que, embora verdadeiro, precisa ser inteligentemente compreendido e aplicado com alguma cautela o preceito clássico: “A disposição geral não revoga a especial”. […] Lex posterior generalis non derogat legi priori speciali (“a lei geral posterior não derroga a especial anterior”) […] Na verdade, em princípio se não presume que a lei geral revogue a especial; é mister que esse intuito decorra claramente do contexto. Incumbe, entretanto, ao interprete, verificar se a norma recente eliminou só a antigo regra geral, ou também as exceções respectivas”. (in Hermenêutica e Aplicação do Direito. p. 360). Maria Helena Diniz observa: “A antinomia aparente se dará se os critérios para solucioná-los forem normas integrantes do ordenamento jurídico. Realmente, os critérios: hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), cronológico (lex posterior derogat legi priori) e da especialidade (lex specialis derogat legi generali) são critérios normativos, princípios jurídicos – positivos pressupostos implícita ou explicitamente pela lei, apesar de se aproximarem muito das presunções. Sendo solucionado o conflito normativo na subsunção por um daqueles critérios, ter-se-á uma simples antinomia aparente”. (in Lei de introdução ao código civil interpretada. p. 71). Ainda no pensamento da professora: “Critério da especialidade (lex specialis derogat lei generali) visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma genus au speci. Uma norma é especial se possuir sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. […] Logo, lei nova geral revoga a lei geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir (lex posterior generalis non derogat speciali/ legi speciali per generalem non abrogatur) exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (lex specialis derogat legi generali). (in ob. cit. p. 74-75).
[5] Humberto Theodoro Júnior – “Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I)” (In Comentários ao novo código civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. III. Tomo II. p. 342-343.
[6] Como observa Celso José Pimentel – “Esmiuçada a regra, vê-se que a prescrição em curso reger-se-á pelo Código Civil de 1916, ou por lei anterior, se, (I) além de reduzido o respectivo prazo pelo novo Código, (II) houver decorrido, em 11 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo a que se referia o Código ou a lei anterior. Por isso mesmo, se não tiver havido redução, ou se tiver havido ampliação de prazo, já nem se cogita da regência da prescrição pelo novo Código Civil: continua incidindo o Código Civil de 1916. Ao contrário, reger-se-á pelo novo Código Civil a prescrição em andamento a hipótese em que: a) o prazo foi pelo novo Código reduzido e b) em que houve decurso de mais da metade do prazo anterior até 11 de janeiro de 2003”. (In PASCHOAL, Frederico A.; SIMÃO, José Fernando. Contribuições ao estudo do novo direito civil. Campinas: Millennium, 2004. p. 13).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alencar Frederico

 

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro

 


 

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