O princípio da imunidade tributária como meio para se buscar o direito fundamental-social pela educação

Resumo: O presente trabalho teve como objetivo a realização de um estudo histórico-jurídico, doutrinário, jurisprudencial e de levantamento de dados, na modalidade Survey, sobre a abordagem do dispositivo constitucional da imunidade tributária para com as entidades de educação sem fins lucrativos, como bem dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, com o intuito investigativo, buscou-se numa síntese análise da importância constitucional das entidades educacionais e o instituto da imunidade tributária e sua essência no correr das Constituições brasileiras até a norma constitucional vigente, demonstrando a importância do benefício regulador de tributação como requisito estimulador de se traçar o direito fundamental social da educação de qualidade e plural, através das entidades de educação em fins lucrativos em proveito de toda a sociedade brasileira, entidades estas que, pela maioria das gestões públicos deficientes no Brasil, são importantes para incrementar de maneira qualitativa o ensino devidamente humano.

Palavras-chaves: Imunidade Tributária; Entidades Educacionais sem fins lucrativos; Impostos.

Abstract: This study aimed to carry out a historical-legal study, doctrinal, jurisprudential and host information, in the form Survey, on the approach to the constitutional provision of tax immunity toward nonprofit educational organizations, as well offers Article 150, section VI, paragraph "c" of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. Therefore, with investigative order, we sought a synthesis analysis of the constitutional importance of educational institutions and the Institute of tax exemption and its essence in the course of Brazilian Constitutions to the current constitutional norm, demonstrating the importance of regulatory benefit tax as a requirement stimulator to trace the social fundamental right to quality and plural education, through education entities in profit for the benefit of the whole society Brazilian, these entities which, for the most disabled public administrations in Brazil, are important to increase qualitative way the properly human education.

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Keywords: Tax Immunity; Educational non-profit organizations; Taxes.

Sumário: 1. Introdução; 2. As constituições brasileiras e as proteções em face das instituições de educação; 3. A norma constitucional da imunidade tributária; 4. Educação como direito fundamental social e de responsabilidade objetiva do estado; 5. A principiologia do direito à educação; 6. Imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos; 6.1. Os requisitos subjetivas para concessão da imunidade tributária; 6.2. Os requisitos materiais e finalísticos para concessão da imunidade tributária; 6.3 Requisitos formais para concessão da imunidade tributária; 7. Os benefícios sociais das instituições de educação sem fins lucrativos; 7.1. Instituto Curupira: Ações artísticas e socioambientais. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A educação de qualidade e pluralizada é um dos direitos fundamentais sociais que mais se busca no cotidianamente social e político internacional. Neste sentido, no Brasil, historicamente, as Constituições vêm instituindo dispositivos garantidores para uma educação de qualidade, atrelando pela possibilidade na criação de inúmeros programas de aprendizagem com objetivos de se alimentar aquele direito fundamental social em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, contudo, ainda assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve, como algumas outras Cartas que assim fizeram, outra garantia benéfica de caráter imunizante e estimulador para certas instituições de educação que atendam requisitos determinados.

Neste horizonte, o presente artigo estudará como as pretéritas Constituições brasileiras norteavam sobre a temática educacional no sistema interno brasileiro, evoluindo ainda, desde 1946, para o princípio da imunidade tributária em proveito de entidades de educação sem fins lucrativos, como é encontrado, hodiernamente, no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Carta Constitucional de 1988.

Numa visão geral, será estudado e conceituado o princípio geral da imunidade tributária, sua essencialidade, importância e finalidade prática, tudo conforme o pensamento dominante da doutrina e da jurisprudência brasileira.

Consequentemente, será explicada a educação como direito fundamental social de atenção obrigatória por parte do Estado, tendo em vista sua responsabilidade objetiva em aplicar o ensino público para todos os brasileiros, através de programas, projetos, entre outros (artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil 1988) meios, respeitando sempre os princípios constitucionais expressos no artigo 206.

Em finalização, serão abordados os requisitos subjetivos, materiais/finalísticos e formais para concessão da imunidade tributária aos entes educacionais sem fins lucrativos, bem como sua importância na sociedade brasileira, apresentando-se o “Sistema S” de educação e a relevância, demonstrada numa análise de dados na modalidade Survey, duma associação sem fins lucrativos atuante no interior do Estado de Minas Gerais (Brasil).

2 AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E AS PROTEÇÕES EM FACE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

Perfunctoriamente, tamisando-se as pretéritas Constituições brasileiras, atina-se que desde a Constituição Politica do Imperio do Brazil – Constituição do Império de 1824 – as entidades educacionais são protegidas pelo Governo maior e guarnecem de direitos constitucionais, como bem elencava o artigo 179, inciso XXXIII:

“Artigo 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. […]

XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.”

Contudo, a imunidade tributária propriamente dita em face das instituições de educação sem fins lucrativos veio a tomar forma positivada a partir da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, que prescrevia, conforme o artigo 31, inciso V, alínea “b”, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eram impedidos de lançar impostos sobre certas personalidades, isto é, “templos de qualquer culto, bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins”.

A posteriori, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, bem como com a vencedora Emenda Constitucional nº 1 de 1969, a imunidade tributária em estudo continuou a existir, tendo como dispositivos reguladores, respectivamente, os artigos 20, inciso III, alínea “c”, e 19, inciso III, alínea “c”:

“Artigo 20. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

III – criar imposto sobre: […]

c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;

Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

III – instituir impôsto sôbre: […]

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;”

Urge destacar que relativo às instituições de educação, a Carta Cidadão, através do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, não apresentou novidades ao tema imunizante, apenas incluiu no rol as fundações dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores como beneficiários, bem como a limitação do tipo de fato gerador que será imunizado, isto é, patrimônio, renda e/ou serviço, conforme se anota:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

Retornando ao assunto, importante mencionar que a atual Constituição Brasileira apresenta uma série de normas axiológicas norteadoras do direito fundamental/social pela educação, impondo ao Estado o principal garantidor de tal direito.

3 A NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

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Primeiramente, o princípio da imunidade tributária é uma restrição encontrada no mandamento nuclear principiológica da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, isto é, uma proibição em face da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujos entes ficam impedidos de instituírem certos tributos para algumas pessoas de direito. Neste prolegômeno, entende-se, pois, que a imunidade tributária, na mesma linha de Baleeiro (2007), é um princípio regulador e que torna qualquer lei ordinária inconstitucional caso nasça desarmonizada, haja vista que o instituto em comento é uma “forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição” (SABBAG, 2014, p. 285 aput DERZI, 1988, p. 206).

A ideologia da imunidade tributária gira em torno de estimular e proteger os valores sociais, religiosos, políticos e éticos em face de entidades cuja importância e essencialidade dentro da sociedade devem ser atendidas, pois são “estruturas fundamentais ao regime que não serão perturbadas pela tributação” (SABBAG 2014, p. 283), além de não tomarem partido, como fator benéfico, de atividades que gerem lucros, prevalecendo “a finalidade da pessoa beneficiária e das atividades que esta desempenha sobre a base material e objetiva da incidência dos impostos” (TORRES, 2013, p. 1654).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando os valores da imunidade tributária, entende que o princípio tem o valor de cláusula pétrea frente a sua carga de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 60, § 4º da atual Constituição Federal, “tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário[1]”, isto é, em síntese, a imunidade tributária não poderá ser modificada, excluída ou alterada pelo legislador derivado.

Ademais, como frisado, o princípio da imunidade em face de instituições de educação sem fins lucrativos possui um ideal de caráter fundamentalista, haja vista que o legislador originário, acompanhando as Constituições pretéritas, teve o pensamento de resguardar a garantia da educação pluralizada.

4 EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL E DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

Sumariamente, é válido argumentar que mesmo que o direito pela educação esteja predisposto no capítulo II (Dos Direitos Sociais), não quer dizer que, hermeneuticamente, tal garantia não seja reconhecida como um direito fundamental do cidadão, pelo contrário:

“[…] todos os direitos sediados no Título II da CF são direitos fundamentais, ainda que se possa discutir a respeito de quais as exatas consequências, em cada caso, de tal fundamentalidade, visto que se trata de questão relacionada com o regime jurídico-constitucional dos direitos sociais como direitos fundamentais.

Neste sentido, à semelhança dos demais direitos fundamentais, os direitos sociais não se resumem ao elenco do artigo 6º da CF, abrangendo também, nos termos do artigo 5º, § 2º, da CF, direitos e garantias implícitos, direitos positivados em outras partes do texto constitucional (fora do Título II) e ainda direitos previstos em tratados internacionais “(SARLET 2013, p. 540).

Pois bem. A educação, lato sensu, deve ser enxergada, além de um direito, como um projeto em constante modificação e aprimoramento, que atende as expectativas de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Tanto é verdade que o constituinte originário de 1988 arrolou a educação como um direito fundamental social e dever do Estado e da família como entidades promovedoras de tal garantia, como é lido nos artigos 6º e 205:

“Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Neste sentido, “falar em direito à educação é, pois, reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais na formação do indivíduo” (MALISKA 2013, p. 1964), porque o ser humano em sua complexidade carece de vários fatores morais, éticos e sociais importantes para construção de sua personalidade, como bem exclama Piaget (1973, p. 35):

“[…] o desenvolvimento do ser humano está subordinado a fatores de transmissão ou de interação sociais que, desde o berço, desempenham um papel de progressiva importância, durante todo o crescimento, na constituição do comportamento e da vida mental.”

Joeirando-se os artigos 6º e 205 da atual Constituição da República, observa-se que o legislador determinou ao Estado[2] e a família o dever de promover e incentivar a colaboração do direito fundamental social da educação em toda a sociedade, fomentando o desenvolvimento social num todo.

No que tange a responsabilidade objetiva do Estado, este deve, respeitando a principiologia constitucional, guarnecer, pelo menos, sete disposições obrigatórias, quais sejam:

“Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”.

Lado outro, a título de conhecimento, a Constituição Espanhola de 1978 (La Constitución Española de 1978) também garante ao cidadão o direito à educação promovida pelo Estado/Administrador, conforme consta no artigo 27, números 1 e 5:

“Artículo 27.

1. Todos tienen el derecho a la educación. Se reconoce la libertad de enseñanza.

5. Los poderes públicos garantizan el derecho de todos a la educación, mediante una programación general de la enseñanza, con participación efectiva de todos los sectores afectados y la creación de centros docentes.”

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Retornando à temática, a responsabilidade objetiva do Estado para com o oferecimento da educação gratuita e pluralizada, como se vê, possui papel de tamanha importância, pois, não oferecendo, o administrador público em regência, nos termos do § 2º do artigo 208 da atual Constituição, responderá pelo ato deficiente.

5 A PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A carga axiológica e principiológica da Carta Magna, referente à educação, caminha no sentido de que o Estado atue direta e indiretamente em prol do ensino gratuito e de qualidade para toda a sociedade. De acordo com o artigo 208 do Diploma em estudo, o Estado, de maneira direta, tem a incumbência de organizar e instituir estabelecimentos de ensino público de forma garantidora para todos os cidadãos.

De forma indireta, a educação deve ser implantada através de projetos ou programas de aprendizagem, o que auxiliará na caminhada educacional, como são os casos de financiamento estudantil, bolsas de estudos, atividades de intercâmbio, entre outros, como já analisado anteriormente.

Todo o oferecimento do direito fundamental social pelo Estado, direta ou indiretamente, deve, por consequência, respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios impressos no artigo 206 da Constituição Federal de 1988:

“Artigo 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

Na prática, o Estado, e aqui se engloba a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, na maioria das vezes, não possuem competências, principalmente de gestão, para fazer valer toda principiologia existente no artigo 206 da Constituição Federal, deixando de introduzir atividades educacionais obrigatórias ou extensivas. Neste ponto surgem as instituições de educação sem fins lucrativos, entidades que buscam promover o aprendizado de maneira gratuita e fazendo valer de doações como meio de sobrevivência, contudo, tais entidades necessitam de certos requisitos para terem a proteção da imunização garantida.

6 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

6.1 Os requisitos subjetivas para concessão da imunidade tributária

A literatura jurídica nomeia a imunidade tributária para instituições de educação sem fins lucrativos como subjetiva, tendo em vista que se trata de uma modalidade de norma constitucional destinada para uma pessoa específica, cuja atividade fim deverá respeitar os ditames legais, pois, como explica Torres (2013), a Constituição Federal determina que o ente imunizado aplique suas finalidades de ensino, educação, aprimoramento profissional, indisposição de patrimônio e renda, entre outros requisitos, no âmbito Nacional, conforme prevê o artigo 14 do Código Tributário Nacional:

“Artigo 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”

Abra-se um parêntese para deixar claro que o princípio da imunidade tributária para entidades de educação sem fins lucrativos gira em torno de uma ideologia que resguarda a educação e o ensino, como redigido nos artigos 206 e 208 da Constituição Federal, ou seja, como afirma Braga (1971), exigir de uma instituição educacional que não arrecada lucro as obrigações tributárias comuns de todos os demais contribuintes seria totalmente imoral e desproporcional, afinal, àquela estará executando paralelamente obrigações próprios do Estado.

Dito isto, como será estudado mais à frente, um dos requisitos formais para cumprimento da imunidade pelas entidades de educação sem fins lucrativos é a não arrecadação monetária, contudo, urge lançar o conhecimento de um julgado do Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto da imunidade tributária sobre este prisma de amplo debate na doutrina:

“Ementa: TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE – IPTU – ENTIDADE EDUCACIONAL ESTRANGEIRA – MENSALIDADE. 1. O artigo 150, VI, “c”, da CF deve ser interpretado em combinação com o artigo 14 do CTN, expressamente recepcionado no ADCT (artigo 34, § 5º). 2. A imunidade, como espécie de não incidência, por supressão constitucional, segundo a doutrina, deve ser interpretada de forma ampla, diferentemente da isenção, cuja interpretação é restrita, por imposição do próprio CTN (artigo 111). 3. Ensino é forma de transmissão de conhecimentos, de informações e de esclarecimentos, entendendo-se educacional a entidade que desenvolve atividade para o preparo, desenvolvimento e qualificação para o trabalho (artigo 205 da CF). 4. A cobrança de mensalidades não descaracteriza a entidade imune se não há distribuição de rendas, lucro ou participação nos resultados empresariais. 5. Entidade que, gozando da imunidade há mais de quarenta anos, não está obrigada a recadastrar-se, ano a ano, para fazer jus ao benefício constitucional. 6. Recurso ordinário improvido.” (RO 31-BA. STJ, 2ª Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ de 2-8-2004, p. 337, g.n).

Como se denota, não basta argumentar que exista algum tipo de arrecadação mensal por parte da instituição de educação, ao contrário, a visão contemporânea e a leitura do tema possui uma amplitude maior, importando, de fato, que ocorra o respeito aos princípios arrolados no artigo 206 da CF/88 e as atividades expressas no artigo 208 do mesmo diploma legal, além de que “o que prevalece como fundamento é o cumprimento das finalidades essenciais e a reversão de todo o lucro em favor” (TORRES, 2013, p. 1655) da instituição de ensino. O mesmo autor ainda defende que:

“Em muitos casos, teremos entidades expressivamente lucrativas, logo, dotadas de capacidade econômica para suportar os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, mas por estarem atendidos os requisitos de não distribuição dos lucros e do reinvestimento obrigatório, restam integralmente garantidas pela imunidade” (TORRES, 2013, p. 1655).

Entende, pois, que havendo a essencialidade da disposição constitucional, a instituição de ensino sem fins lucrativos poderá muito bem fazer uso da garantia da imunidade tributária.

6.2 Os requisitos materiais e finalísticos para concessão da imunidade tributária

Em respeito ao princípio da legalidade, a entidade de educação sem fins lucrativos, conforme regulamento do artigo 150, inciso VI, § 4º da Constituição Federal de 1988, terá o benefício da imunidade tributária de impostos sobre “patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, ou seja, o legislador ordinário, além da determinação sobre a essencialidade da instituição de educação, restringiu o tipo de tributo e quais os fatos geradores acobertados.

Não apenas o supramencionado § 4º da atual Constituição da República, mas o Código Tributário Nacional também manifesta no mesmo sentido sobre a incidência da imunidade tributária das entidades de educação sem fins lucrativos:

“Artigo 9º É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

IV – cobrar imposto sobre: […]

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;”

Jurisprudencialmente, o Supremo Tribunal Federal proferiu seu manifesto sobre o tema, nos seguintes dizeres:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. Não incide sobre os valores pertencentes à entidade assistencial e educacional, bem assim sobre a renda advinda de suas aplicações, porque destinada aos seus fins essenciais. Agravo regimental não provido”. (RE 206832 –AgRg/RS, STF, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 29-10-2002)

Neste horizonte, o que se observa sobre os requisitos materiais é que o princípio da imunidade tributária para entidades de educação sem fins lucrativos restringe aos impostos ligados ao patrimônio, a renda adquirida pela entidade e seus serviços prestados ou “dirigidos para as finalidades essenciais destas, e desde que se possam aperfeiçoar vínculo entre essas atividades desempenhadas, in casu, de educação de qualquer natureza” (TORRES, 2013, p. 1656).

6.3 Requisitos formais para concessão da imunidade tributária

Como já lançado, o requisito subjetivo para se aplicar a imunidade tributária é a característica de entidade educacional sem fins lucrativos, cuja condição material atrela a não incidência de imposto relacionado ao patrimônio, a renda e os serviços prestados por aquele ente. Todas estas requisições, como também defende Mazza (2010), são partes integrantes do formalismo do princípio da limitação tributária (artigo 146, inciso II da Constituição Federal de 1988), haja vista que a norma Constitucional deixa expresso quem será o ente público, que no caso é a União, competente para legislar sobre a matéria.

Torres destrincha sobre o assunto e contempla as exigências legais em face da entidade, dos sócios ou administradores:

“a. A instituição:

Deverá aplicar seus excedentes financeiros em educação – princípio do reinvestimento obrigatório em educação; e

b. Os sócios ou administradores:

A entidade deve comprovar finalidade não lucrativa, mediante demonstração de ausência de qualquer distribuição de lucros, direta ou indireta, efetiva ou disfarçada – princípio da vedação de distribuição de lucros” (TORRES, 2013, p. 1657).

Importante entender que a exigência financeira, qual seja, finalizar a pecúnia diretamente aos fins educacionais da instituição, não quer distanciar a impossibilidade de remanejar o pagamento de funcionários e sócios que movimentam o motor das instituições. É neste caminho que a doutrina e a jurisprudência dominantes manifestam, pois, seria ilógico e desproporcional impedir que o princípio da imunidade tributária não surtisse efeito para entidades educacionais sem fins lucrativos que não pudessem remunerar seu quadro pessoal, ao passo que tal atitude não se caracteriza como justificativa de obtenção de lucro ou participação em resultados.

A Suprema Corte Brasileira já teve a oportunidade de se manifestar favoravelmente sobre o tema no RE nº 93463/RJ:

“Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO. NÃO A PERDEM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, DESDE QUE OBSERVEM OS PRESSUPOSTOS DOS INCISOS I, II E III DO ART-14 DO CTN. NA EXPRESSAO "INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO" SE INCLUEM OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, QUE NÃO PROPORCIONEM PERCENTAGENS, PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU COMISSÕES A DIRETORES E ADMINISTRADORES. RE NÃO CONHECIDO”. (Processo: RE 93463 RJ Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA Julgamento: 16/04/1982 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 14-05-1982 PP-04568 EMENT VOL-01254-02 PP-00380 RTJ VOL-00101-02 PP-00769).

Lado outro, Carrazza argumenta que:

“A remuneração dos funcionários e administradores não afasta a imunidade, desde que seja equivalente aos serviços por eles prestados. O que afasta a imunidade é a remuneração exorbitante, que mal consegue esconder a distribuição do patrimônio ou das rendas das entidades” (CARRAZZA, 2004, p. 44).

Compreende-se, então, que havendo o cumprimento das essencialidades da atividade e os critérios de observação obrigatória arrolados nos incisos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, mesmo quando ocorrer a remuneração proporcional dos funcionários e/ou administradores, a instituição de educação ficará albergada pela imunidade tributária.

7. OS BENEFÍCIOS SOCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

Conceitualmente, instituições de educação sem fins lucrativos podem ser entendidas como toda aquela que, formal ou informal, transmita conhecimento ou informação em prol do bem maior da educação, sem angariar lucros com tais atividades, isto é, uma educação puramente curricular, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) ou somente aquelas ligadas ao ensino extracurricular, como explica Sabbag, refletindo o pensamento de Ricardo Lobo Torres, afirma:

“O ensino é a transmissão de conhecimento ou de informações úteis à educação. Esta deve ser compreendida de modo lato, incluindo, de um lado, a proteção à educação formal ou curricular, por meio de entidades que têm um objetivo estritamente didático, com currículos aprovados pelo Governo (v.g., escolas, faculdades, universidades etc.) e, de outro, a guarida à educação informal ou extracurricular, abrangendo instituições culturais que não se propõem precipuamente a fornecer instrução (bibliotecas, associações culturais, centros de pesquisa, museus, teatros, centros de estudos etc.)” (SABBAG, 2014, p. 404).

A título de exemplo, podemos lançar as populares entidades nomeadas “serviços sociais autônomos”, compostas pelo SENAC, SEBRAI, SESC, SENAI, IEL, SENAR, SEST, entre outros. Tais instituições, criadas e estimuladas pela iniciativa privada, proporcionam um grande papel democrático para toda sociedade brasileira, pois o “Sistema S” conta com um grande número de ambientes educacionais (escolas, laboratórios, centros de educação superior e tecnológicos) distribuídos em todo Território Nacional, ofertando uma carga de cursos profissionalizantes na sua maioria gratuitos e, quando pagos, o valor é irrisório em contrapartida a cursos disponibilizados em instituições privadas.

Assim, o “Sistema S” de educação, que recebe benefícios e subsídios do Governo Federal e Estadual, auxilia no melhoramento de diversas necessidades humanas (serviços de saúde, lazer, entre outros), mas caracteriza de maneira forte na disponibilização de uma boa educação profissional.

Especificamente o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), válido destacar alguns cursos oferecidos por esta instituição através do “Programa de Gratuidade SENAC”. O referido programa fornece, gratuitamente, cursos profissionalizantes e técnicos em diversas municipalidades do Estado de Minas Gerais, como, por exemplo, cursos técnicos em nutrição e dietética, informática, contabilidade, administração, cursos profissionalizantes em manicure, auxiliar financeiro, cuidador de idosos, modelista, vitrinista, agente de informações turísticas, entre tantos outros.

Como forma de requisito, o SENAC exige do candidato uma renda familiar per capita de até dois salários mínimos federais; um Cadastro de Pessoa Física (CPF); documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de acesso estabelecidos para os cursos e as informações prestadas no ato do cadastramento; e ser aluno cursante ou já tenha cursado a educação básica e/ou trabalhador (empregado ou desempregado), priorizando-se aqueles que satisfizerem as duas condições.

Noutro giro, imperioso lançar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da garantia do princípio da imunidade tributária para com tais entidades educacionais do “Sistema S”, demonstrando, na prática, a proteção que o Estado fornece àquelas entidades promotoras de serviço público:

“EMENTA: Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. (…) a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente (RE 237.718) se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 235.737/SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 13-11-2001).

“EMENTA: ISS. SESC. CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 19, III, “C”, DA EC N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTIGO 14). Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende aos requisitos do artigo 14 do CTN – o que não se pôs em dúvida nos autos –, goza da imunidade tributária prevista no artigo 19, III, “c”, da EC n. 1/69, mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.” (RE 116.188/SP, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. 20-02-1990)

7.1 Instituto Curupira: Ações artísticas e socioambientais

Além das entidades do “Sistema S”, o Brasil possui diversas outras instituições de educação sem fins lucrativos que atuam em nível nacional, porém, existem, também, organizações educativas desvinculadas de lucro e que atuam, apenas, em localidades interioranas, atingindo uma pequena parcela do Brasil, mas que não deixam de ser acobertadas pelo princípio da imunidade constitucional e de respeitar todos os ditames da educação de qualidade e pluralizados.

A título de exemplo, destaca-se o Instituto Curupira (localizado na municipalidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais), por ser uma associação sem fins lucrativos que possui o objetivo fundamental pela educação cultural como mecanismo evolutivo socioambiental, sensibilizando e incentivando alunos (crianças, adolescentes e adultos) pela aprendizagem artística como condição para a potencialização da cidadania, da preservação e da sustentabilidade em seus mais diversos níveis.

Em atividade há cerca de seis anos e com a passagem de mais de 200 alunos, o Instituto Curupira desenvolve inúmeras oficinas, que oferece cursos gratuitos de música (aulas de violão, percussão e teclado, por exemplo) teatro, desenhos, entre outros aperfeiçoamentos, tudo destinado à formação artística dos alunos que, posteriormente, podem frequentar os Núcleos de Estudos de Teatro, Música e/ou Artes Aplicadas.

Ademais, com o fim investigativo, foi realizada uma pesquisa de campo, na modalidade Survey, com os vinte e dois alunos do Instituto Curupira, com o fito de se obter uma análise de dados que propusesse uma visão mais centralizada do real benefício que uma instituição de educação sem fins lucrativos proporciona à sociedade civil duma determinada localidade.

A coleta de dados descritiva foi feita através da ferramenta Survey Monkey, uma plataforma online que fornece a possibilidade de se criar questionários de respostas fechadas e abertas, o que veio a auxiliar na produção de resultados que se encaixam perfeitamente com a ideologia constitucional da educação de qualidade e pluralizada.

Conforme foi colhido na entrevista, em relação ao Instituto Curupira, os alunos, com idades variadas, atingidos pela promoção educacional, são na maioria originados de Instituições Públicas, totalizando 76,19% dos entrevistados:

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Outro dado de caráter importante é a respeito do questionamento subjetivo inerente ao benefício que o Instituto Curupira tem sobre a rotina escolar de seus alunos, girando em torno de 38,10% em resposta “é essencial na minha rotina escolar”:

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Além dos benefícios escolares, os entrevistados, num mundo de 63,64%, afirmam que o Instituto “é essencial na minha vida pessoal”:

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Por outro lado, também foi possível visualizar a deficiência de atividades educativas como as que são oferecidas pelo Instituto Curupira em Escolas, uma vez que 81,82% dos entrevistados afirmaram que em suas atuais ou anteriores escolas não foram disponibilizadas atividades educacionais semelhantes:

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Outros dados importantes obtidos nas entrevistas foram sobre o período de estudo dos alunos na entidade educativa, a diversificação de duas idades e suas atividades escolares atuais, pois, como se observará, a entidade educativa acolhe uma gama diversificada de alunos em áreas educacionais muita das vezes distantes entre eles:

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Tamisando-se a entrevista e os dados obtidos, é nítida a importância da entidade educativa sem fins lucrativos aos cidadãos da municipalidade de Barbacena, pois através do benefício constitucional da imunidade tributária, o Instituto Curupira possui um incentivo tributário para promover projetos e cursos voltados à educação de qualidade, plural e gratuita a uma parcela social que carece de amparo do ensino artístico e socioambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nota-se no decorrer deste trabalho a importância histórico-jurídica das entidades educacionais em geral para com a sociedade brasileira, importância esta que desde a Constituição de 1824 vem estampado no texto positivado maior.

Como a educação é, entre outros direitos fundamentais sociais, uma garantia que deve ser oferecida pelo Estado frente a sua responsabilidade constitucional e objetiva, muitas das vezes, por falta de gestão e capital, aquela garantia não é disposta para os membros da sociedade brasileira ou, se disposta, não é de qualidade e/ou pluralizada.

Por outro lado, a sociedade também possui parcela de responsabilidade no oferecimento da educação para todos, alcançando um pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, desde a sua aparição na Constituição de 1946, o princípio da imunidade tributária para entidades educacionais sem fins lucrativos traz grande importância e estímulo para o oferecimento de uma educação humanitária e para todos, visão esta que respeita toda a principiologia constitucional pela educação e como combustível para que a sociedade chegue a todos os fitos da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º da Constituição Federal 1988.

A colaboração das entidades que prestam o ensino sem angariar lucros torna a concessão da imunidade tributária um requisito de importância, pois um serviço público está sendo colocado em prática paralelamente por uma pessoa diversa do Estado. Se assim está, justifica-se a ausência de tributação.

Assim sendo, nesta sociedade contemporânea com um grande número de pessoas espalhadas em todo território nacional, somando com a grande parcela de deficiência em gestão pública de ensino, o princípio da imunidade tributária para entidades educacionais sem fins lucrativos é, de fato, uma norma de grande importância principalmente para o mundo hodierno, por estimular o surgimento, frisa-se devidamente fiscalizado pelo Poder Público, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, de instituições de ensino que buscam alimentar o aprendizado de qualidade e plural para todos os brasileiros.

 

Referências
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Notas:
[1] STF – RE 636941/RS – RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/02/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28templos%2C+imunidade+tribut%E1ria%2C%29&base=baseAcordaos>.

[2] Quando mencionado o Estado, entenda-se que é papel, não somente do Poder Público como um todo, mas um dever, também, de cada participante/membro da sociedade brasileira, haja vista que o interesse à educação, principalmente de crianças e adolescentes, é colocado em patamar de importância nacional e internacional, como será tratado mais adiante.


Informações Sobre o Autor

Getúlio Costa Melo

Advogado. Mestrando em Educação e Tecnologias Digitais pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa Portugal. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz – CESA


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