O princípio da publicidade face o direito à intimidade no processo judicial eletrônico

Resumo: O presente artigo busca realizar uma análise acerca da publicidade dos atos processuais praticados por meio eletrônico, introduzido na legislação brasileira por meio da Lei 11.419/2006, em face de valores previstos constitucionalmente, sobretudo aquele referente à intimidade das pessoas. Abordam-se, assim, as verdadeiras e aplicáveis vantagens e desvantagens que esse novo paradigma processual pode trazer, caracterizado pela quebra do padrão convencional de jurisdição e revelando o nascimento de um novo modelo de justiça. [1]


Palavras-chave: Processo Eletrônico; Princípio da Publicidade; Direito à Intimidade; Segredo de Justiça.


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Resumen: El presente artículo procura realizar un análisis acerca de la publicidad de los actos procesales praticados por medio eletrónico, introduzido en la legislación brasileña por medio de la Ley 11.419/2006, en face de los valores previsto constitucionalmente, principalmente aquello referente a la intimidad de las personas. Se abordan, así, las verdaderas y aplicables ventajes y desventajes que ese nuevo paradigma procesual pueda traer, caracterizado por el rompimiento del padrón convencional de jurisdición y revelando el nascimiento de un nuevo modelo de justicia.


Palabras clave: Proceso Eletrónico; Principio de la Publicidad; Derecho a la Intimidad; Segredo de Justicia.


Sumário: 1 Introdução; 2 A Colisão entre Valores: Publicidade e Intimidade; 3 Aspectos Destacados do Segredo de Justiça; 4 A Essência do Processo Eletrônico; 4.1 A Informatização do Processo Judicial; 5 O Acesso ao Processo Judicial Eletrônico Às Populações Carentes; A Promoção Da Publicidade e o Respeito à Intimidade dos Atos Judiciais no Processo Eletrônico; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas.


1 INTRODUÇÃO


Em face das contradições fortemente presentes na Sociedade Contemporânea, o Acesso à Justiça e à Informação constituem temas atuais e, de igual parte, desafiadores. Sociedade caracterizada pela presença das tecnologias de informação e comunicação, que cotidianamente, reconfiguram as nossas formas de agir, pensar, produzir, trabalhar, e que, segundo Maffesoli[2], se forem bem utilizadas podem trazer um novo reencatamento do mundo.


Cada vez mais as pessoas se utilizam das tecnologias de informação para suas atividades habituais diárias. Exemplo disso é a rede mundial de computadores, denominada internet[3], que apresenta notória expansão na disponibilização on line dos jornais, revistas, programas de televisão, comércio, mecanismos de compra/venda de produtos diversos, etc, característica da quebra de fronteiras da economia e dos institutos definidores de instrumentos de informação, cada vez mais globalizada. Dessa forma, não parece lógico a atividade jurisdicional viver alheia a toda essa realidade.


Objetivando dar agilidade e maior efetividade à prestação jurisdicional, foi criado através da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o processo eletrônico[4], por meio do qual é possível a prática de atos processuais por meios eletrônicos, bem como a transmissão de peças processuais produzidas pela rede mundial de computadores.


Essa novidade empregada no âmbito jurisdicional pretende facilitar a busca pelos servidores na agilidade da resolução dos conflitos; a publicidade, assim praticada no processo eletrônico, busca ampliar o conhecimento pelas partes em todas as suas esferas.


Apesar de, aparentemente, trazer benefícios diversos a prestação jurisdicional, principalmente no que toca à divulgação das decisões judiciais e atos processuais na rede mundial de computadores, todo esse mecanismo pode vir a esbarrar em direitos individuais não menos importantes. O principal deles é aquele referente à Intimidade das pessoas, direito regularmente previsto no art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[5]. Verifica-se, a partir daí, que quanto maior a publicidade empregada, menor estará resguardado o direito à intimidade; de outra banda, a garantia do direito à intimidade tende a restringir a aplicação do princípio da publicidade.


São, portanto, valores antinômicos. Dessa reflexão nasce um latente paradoxo: por um lado a maior agilidade da justiça, principalmente no que se refere aos atos por ela praticados; por outro, a exposição das facetas da lides em um instrumento de fácil acesso ao público e que cada vez mais abrange o cotidiano da população em geral.


2 A COLISÃO ENTRE VALORES: PUBLICIDADE E INTIMIDADE


A Publicidade[6] dada aos atos judiciais tem o condão de garantir aos cidadãos a correta aplicação da justiça visando tornar transparentes os atos processuais praticados pelo magistrado durante a persecução civil ou penal.


Nesta nova perspectiva de Direito, no entanto, deixa-se de lidar apenas com a possibilidade de um indivíduo ver a sua intimidade exposta na grande rede, fato passível de ocorrer até mesmo no processo convencional. Aqui está em jogo algo muito mais relevante: a exposição da intimidade em larga escala, que pode atingir toda a coletividade.


Enfrentamos, assim, um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade no Processo Eletrônico, necessitando equacionar a dicotomia entre publicidade e intimidade. Para tanto, deve-se adotar a ponderação de princípios, de forma que nenhum deles deve ser interpretado de maneira irrestrita e absoluta. Busca-se, dessa forma, a relativização do princípio da publicidade em promoção ao direito à intimidade. Essa, inclusive, é a orientação da Suprema Corte:


“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”[7]


Busca-se, no presente artigo, abordar o Princípio da Publicidade com o propósito de verificar as situações em que sua aplicação pode interferir na intimidade ou no interesse social, casos que se recomendaria que o processo judicial ou administrativo devesse tramitar em segredo de justiça.


3 Aspectos destacados do Segredo de Justiça


Por imposição constitucional (arts. 5º, LX[8] e 93, IX[9]), os atos processuais são públicos – o que se contrapõe ao caráter sigiloso. Dessa maneira, qualquer pessoa pode ter acesso aos autos ou acompanhar sessões correlatas (audiências, julgamentos nos tribunais, hastas públicas etc.).[10]


Aliás, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 ratificou a exigência da publicidade de todos os atos provenientes dos órgãos do Poder Judiciário, dando nova redação aos incisos IX e X do art. 93 da CRFB/1988:


“(…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (…)”.[11]


A alteração feita pela Emenda Constitucional nº 45 registra que deve se levar em conta a proporcionalidade entre o direito à intimidade do interessado e o interesse público. Na redação anterior mencionava apenas a predominância do interesse público.[12]


A alteração, contudo, é meramente formal, sem deixar de ser salutar, pois, ainda na redação anterior, mesmo sem expressa dicção, deveria o juiz observar a proporcionalidade entre o interesse público e os valores garantidos pelo disposto no art. 5º, X[13], quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.[14]


A intimidade se encontra no rol dos Direitos Humanos[15], ao passo em que a publicidade dos atos é também um dever dos órgãos jurisdicionais[16].


Percebe-se, assim, que as partes têm direito fundamental à publicidade do processo judicial e também direito à intimidade. Isso, em razão de tais valores estarem consagrados na CRFB/1988, tendo em vista a incidência da norma que se extrai do disposto no art. 5º, parágrafo 1º, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Nesse contexto, observando-se essa antinomia, extrai-se que a preservação do interesse público depende de previsão legal, mas não depende de lei a preservação do direito à intimidade.


Na interpretação do art. 155, I, do Código Processo Civil[17], é assegurado o denominado segredo de justiça quando o interesse público assim exigir. Dessa forma, poderão os juízes, utilizando conjuntamente o princípio da motivação das decisões judiciais (preservado o direito de intimidade se este não prevalecer no caso concreto), mandar que o processo se faça reservadamente ainda que as partes ou o Ministério Público não formulem requerimento expresso neste sentido. Não se trata, aqui, do direito de demanda, o qual é disponível da parte nem da postulação da pretensão em juízo, mas de regra processual de direito público, indisponível às partes e sob a direção do magistrado, como se infere do disposto nos art. 301, parágrafo 4º[18], e 125[19], do CPC.[20]


Como bem salientam Wambier, Talamini e Almeida[21], a expressão segredo de justiça é infeliz, porquanto não se trata de segredo, visto que o julgamento não ocorre a portas fechadas. Cuida-se, sim, de resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. No entanto, as partes e seus procuradores, têm acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Nesse sentido, a Constituição, ao tratar do assunto, usou expressão mais adequada, qual seja: publicidade restrita.


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No entanto, sabe-se que o segredo de justiça é expressão constante no jargão judiciário, embora se mostre inadequada, pois a Justiça como serviço público, nunca é secreta, embora, eventualmente, alguns atos processuais possam ser reservados.[22]


Veja-se o ensinamento de Plácido e Silva sobre o denominado segredo de justiça:


“Assim se entende a prática de atos judiciais que, por sua natureza, devem ser praticados, ou executados em particular, longe das vistas dos não interessados, ou subtraídos do conhecimento público. A prática de atos em segredo de justiça tanto se permite em processos criminais, como em processos civis. Nos processos civis o segredo de justiça é autorizado em atenção ao decoro ou interesse social. E, nos processos criminais, é ele resultante das condições especiais do processo, o que se decide pelo árbitro, que a eles preside, quando a lei assim não o determinar. Nos processos que correm em segredo de justiça, nenhuma certidão será fornecida sem prévia autorização do juiz. O contrário será permitir devassa em processo, sujeito à inviolabilidade”.[23]


A publicidade restrita foi adotada pelo atual diploma de Processo Civil, diferentemente do que previa os artigos 5º[24] e 19º[25] do Código de 1939. No entanto, essas limitações se contrapõem com o que rege o art. 5º, LX, da CRFB/1988, em razão de o princípio da publicidade admitir exceções, ou seja, quando o decoro ou o interesse social aconselharem, a sua utilização é perfeitamente aceitável, com o respaldo do art. 93, X, também da Constituição. Nesse esteio, como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco, “toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade”. Destaca os autores:


Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas vêem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial.


Publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da justiça – não pode ser confundida com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe a técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo”.[26]


Humberto Theodoro Júnior assevera que o princípio da publicidade é um instrumento de pacificação e harmonia social, por isso na prestação jurisdicional exerce um interesse público maior do que o defendido pelas partes:


“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica. Por isso, a justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões, arbitrárias, impondo-se sempre a sua motivação, sob pena de nulidade. Esse princípio, porém, não impede que existam processos em segredo de justiça, no interesse das próprias partes (art. 155).”[27]


Neste diapasão, mister ressaltar que a publicidade excessiva que se faz presente em nossa sociedade de informação, viola e invade a privacidade e o respeito ao indivíduo, que mesmo sendo processado tem direito a manter a inviolabilidade de suas particularidades.[28]


A análise de casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade pode ilustrar a idéia de relativização do princípio processual.[29]


Essa idéia não se apresenta distante da doutrina. Em capítulo intitulado “A imperfeita percepção da publicidade como garantia do processo democrático”, Roberto José Ferreira de Almada, após discorrer sobre temas relevantes e a concepção sócio-cultural de nosso povo, observa que a publicidade é uma garantia do processo democrático: “(…) exceto em situações muito particulares em que a privacidade e o interesse público possam efetivamente recomendar a restrição do direito de informação e de acesso irrestrito aos acontecimentos do processo, por parte das pessoas do povo”.[30] Assim, a intenção é procurar critérios objetivos e constitucionais à relativização da publicidade, a fim de que não fique ao arbítrio dos magistrados ou ao dissabor dos jurisdicionados.


O escopo não é abolir o princípio da publicidade nem torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial. As notícias judiciais passaram a ocupar os jornais e com o advento da Internet, sequer se pode admitir o direito ao esquecimento, porque os dados podem ficar por anos instalados nos servidores, com a possibilidade de serem requisitados a qualquer tempo.[31]


Por isso, em razão do interesse público e da necessidade de se garantir a ordem na realização dos atos processuais, bem como em face de outros valores constitucionalmente previstos, dentre eles, o direito à intimidade, admite-se restrições ao princípio da publicidade, razão pela qual os processos judiciais ligados ao direito de família e à infância e juventude devem tramitar em segredo de justiça:


O sigilo em atos judiciais, policiais e administrativo sempre foi de certa forma, contemplado pela legislação ligada a atos de natureza processual, e da mesma forma na medida em que os mesmos impliquem em discussão de matéria relacionada à criança e adolescente, em determinados casos, como no inquérito policial, ter a autoridade policial melhor acesso às provas.


Assim é que o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abraçando orientação já contida no Código de Menores revogado, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; observa ainda o § único do mesmo dispositivo, com alteração que lhe deu a Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, que, qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.[32]


Percebe-se que entre o Princípio da Publicidade e da motivação dos atos judiciais existe uma íntima relação, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais, sendo instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.[33]


Nesse caso, pode o juiz decretar que alguns atos processuais (audiências, julgamentos, vistorias) se procedam em segredo de justiça, como também poderá determinar que as anotações do registro da causa fiquem reservadas, ou que os autos do respectivo processo fiquem sob a guarda do escrivão ou de determinado servidor do cartório ou da secretaria. Somente permitindo acesso ao processo aos representantes em juízo das partes, ao Ministério Público, se agente ou interveniente na causa, ou a pessoas autorizadas por despacho judicial expresso.[34]


Em razão disso, a lei impõe limitações à publicação quanto a atos específicos, como ocorre nas medidas cautelares de arresto, seqüestro e busca e apreensão. As ações cautelares em geral podem ser inicialmente processadas sem o conseqüente conhecimento do demandado, consoante dispõe o art. 804 do CPC[35]. Cuida-se, bem se vê, de limitação temporalmente determinada.[36]


Haverá casos em que o resguardo do sigilo será inerente à medida pleiteada, não podendo esperar até a decisão do magistrado para que o processo passe a tramitar em segredo de justiça. Em conseqüência disso, tem-se a possibilidade de realização de audiência de justificação prévia sem a presença do réu, para evitar tumulto na realização do ato. Como bem salienta Hélio do Valle Pereira:


“O reconhecimento do direito ao segredo de justiça, além de óbvia limitação quanto ao acesso ao processo, inclui medidas conexas que impeçam a divulgação de dados, mesmo que de forma menos ostensiva. De tal sorte, as intimações por meio de diário da justiça não podem identificar os litigantes (quando muito as suas iniciais); os repertórios de jurisprudência não devem fazer menção às partes; os oficiais de justiça, ao efetuarem intimações, estão proibidos de revelar o assunto exposto no mandado – e assim sucessivamente”. [37]


Assim, em razão das restrições ao princípio da publicidade, mesmo aqueles que podem obter informações acerca do processo, ou seja, todos quantos tiverem acesso ao processo protegido pelo segredo de justiça assumem o dever de sigilo:


“Se o servidor público (no conceito amplo do art. 327 do Código Penal), em razão da função, revela os fatos descritos no processo, comete o crime do art. 325. O advogado que divulgar dados do processo no qual interveio comete o crime do art. 154.”[38]


A quebra do segredo de justiça constitui fato previsto no art. 154 do Código Penal[39], sem prejuízo das sanções de ordem administrativa ou civil cabíveis contra o serventuário, perito, advogado, membro do Ministério Público e até mesmo o juiz que decretou a medida, o qual também tem – principalmente ele – o dever funcional de preservação do sigilo.[40]


A decretação do segredo de justiça também alcança terceiros não interessados, como peritos e testemunhas. Eles devem ser notificados ou intimados, ou de qualquer forma comunicados que o processo tem tramite sigiloso, dentro das formalidades processuais, com ciência das sanções em caso de desobediência.[41] Por fim, Luhmann[42], dentro da sociologia do direito, afirma:


“Nesse sentido a estrutura da sociedade possui uma função de desafogo para os sistemas parciais formados na sociedade. Essa correlação é válida também no sentido inverso: na medida em que os sistemas na sociedade sejam capazes de suportar um ambiente mais complexo – seja por sua organização ou por amor – a sociedade como um todo pode ganhar em complexidade e tornar possíveis formas mais variadas do experimentar e do agir (…). Sendo assim o direito tem que ser visto como uma estrutura cujos limites e cujas formas de seleção são definidos pelo sistema social. Ele não é de nenhuma forma a única estrutura social: além do direito devem ser consideradas as estruturas cognitivas, os meios de comunicação (como por exemplo a verdade ou o amor), e principalmente a institucionalização do esquema de diferenciação de sistemas na sociedade”.[43]


Diante desta lição, importante adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da publicidade, admitindo esta estrutura social ressaltada por Luhmann. Por exemplo, a adoção de princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade ainda são praticados com enorme subjetividade, o que não parece a melhor solução. Certamente, ponderar princípios constitucionais e prestigiar a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 é a alternativa mais segura.[44]


4  A ESSÊNCIA DO PROCESSO ELETRÔNICO


A Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 trouxe algumas alterações ao Código de Processo Civil, adequando-o à informatização do processo judicial. Com essa nova sistemática processual é possível o acesso à integralidade do processo judicial por meio da rede mundial de computadores. Trata-se apenas de uma alteração quanto à forma de acesso e conservação do processo.


O processo eletrônico foi viabilizado no ordenamento jurídico, diante da regra constante no art. 8º da Lei 11.419/2006 que faculta ao Poder Judiciário desenvolver sistemas com esse objetivo, podendo os autos serem total ou parcialmente digitais, com a utilização da rede mundial de computadores, além de redes internas e externas, verbis:


Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas.


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Parágrafo único. Todos os atos processuais do Processo Eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”


Ainda, conforme o referido artigo, os autos do Processo Eletrônico podem ser totalmente ou parcialmente processados desta forma. Contudo, o processamento eletrônico parcial não atinge a aspiração pretendida, tornando-se um retardo ao avanço jurisdicional almejado, pois a finalidade é a agilidade com segurança, é a visualização a qualquer tempo e lugar sem burocracias. Almeida Filho[45] comenta a respeito:


Adotar a parcialidade eletrônica no Processo Eletrônico pode ter sua explicação no art. 11, parágrafo 3º. Mas mesmo assim não se justifica. (…) O desafogo do Judiciário, inclusive com a diminuição das conhecidas filas nos cartórios. Se adotarmos um processo parcialmente eletrônico, a parte deverá consultar parte dele na rede mundial de computadores e parte dele em cartório. As cópias dos autos em cartório servirão de subsídio para a análise dos autos obtidos pela Internet.


Não parece nada produtivo a proposição da nova norma. Aliás, uma norma nova com os cacoetes antigos. A resistência à adoção de um Processo Eletrônico é enorme. E este fato nos faz lembrar a resistência nos anos 30, com a implantação do CPC de 1939, quando não se admitiam que os processuais pudessem ser praticados com máquinas de escrever.


As máquinas de escrever eram consideradas perniciosas, porque permitiriam a fácil adulteração.


A questão não é meramente processual, ou mesmo afeita ao Direito. Trata-se de cultura política. Trata-se de admitir que a fraude é a matriz, a razão de ser, a regra. A boa-fé, a honestidade e a lisura serão as exceções. E nossos textos legais têm caminhado para este pensamento.”


Como qualquer outra forma processual, o processo eletrônico deve obedecer aos princípios insertos na CRFB/1988, dentre os quais, destaca-se o devido processo legal. Isso demonstra que a informatização judicial deverá se ater às mesmas formalidades do processo comum, sob pena relegá-lo à nulidade. O foco principal é manter a observância de um conjunto de normas que disciplinem a função jurisdicional do Estado.


Além disso, o processo eletrônico garante o acesso à Justiça aos indivíduos que buscam no judiciário a resolução de conflitos. Tal princípio materializa-se com a ampliação das facilidades para concretização dos interesses das partes, bem como pela redução de custos, o que viabiliza o acesso à Justiça para um número maior de pessoas.


Porém, para isso, apesar do potencial das tecnologias de informação para o alcance e o desenvolvimento de uma democracia eletrônica, cabe evidenciar que tecer as relações entre disponibilidade de informação e acesso equitativo constitui ainda uma problemática de resolução para a maioria da população brasileira para a qual as condições de acesso são limitadas e estigmatizadas pela situação econômica e cognitiva.[46]


Para José Carlos de Araújo Almeida Filho[47],


“(…) dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento.”


Consoante a dicção do parágrafo 1º, do art. 12, da Lei 11.419/2006, o sistema processual eletrônico deverá estar protegido do modo mais eficaz, garantindo a sua integridade e a preservação da intimidade das partes e dos dados, principalmente nos casos de segredo de justiça. Além do que, dispensa a formação de autos suplementares.


Em alguns pontos, o processo judicial eletrônico manifesta-se apenas como uma maneira diferente de realizar alguns atos processuais. No entanto, em outros, implica uma verdadeira revolução conceitual, como por exemplo, as formas de intimação e contagem de prazos devem ser adequadas à realidade virtual, onde tempo e espaço tem uma concepção distinta.[48]


4.1 A informatização do processo judicial


Inicialmente, cabe traçar um panorama das iniciativas legislativas que tiveram por escopo regulamentar a utilização da via eletrônica no Processo.


A CRFB/1988 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. No entanto, quanto aos procedimentos processuais a competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.


A Lei 9.800, de 26.5.1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Entretanto, como bem salienta Clementino[49]:


“(…) a timidez desse diploma normativo acabou por condenar a sua efetividade a um incremento pouco significativo na tramitação processual. De certa forma apenas criou uma ampliação dos prazos processuais, porque apesar de permitir a utilização da Via Eletrônica para a protocolização de Documentos processuais, exige a apresentação do original do Documento.”


Contudo, o advento desta lei serviu para os interessados perceberem os benefícios que a informatização judicial traria para a efetivação da justiça. Depois que referida lei entrou em vigor, diversos Tribunais implantaram o Juizado Virtual. Exemplo disso são os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que substituíram o processo comum pelo virtual, por meio da criação da Portaria n. 3.222, de 8.8.2001.[50]


Mais tarde, em 2006, entrou em vigor a Lei 11.419/2006, que introduz oficialmente o processo eletrônico no Brasil, nestes termos tem-se a redação do art. 1º:


Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.


§ 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.


§ 2º.  Para o disposto nesta Lei, considera-se:


I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;


II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;


III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:


a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;


b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”


Esta norma viabiliza realizar o processo judicial pela via eletrônica, compreendendo tanto a comunicação de atos como a transmissão de peças processuais.[51] Portanto, mediante o uso da Assinatura Eletrônica é possível: a) o envio de petições; b) o envio de recursos; e, c) a prática de atos processuais em geral, exigindo-se apenas o cadastro prévio no sítio do Tribunal correspondente.[52]


A Carta de Petrópolis, formulada no fim do I Congresso Internacional de Direito Eletrônico[53] deixa patente a preocupação acerca do uso do processo eletrônico com segurança: “O estudo e pesquisa do Processo Eletrônico, com a preocupação de garantir acesso à Justiça, devendo-se levar em conta que o projeto deve ser elaborado com segurança e infra-estrutura financeira (…)”.


Luiz Wambier, Tereza Wambier e Medina[54] fazem referência às implicações da informatização judicial:


“(…) A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem – nem podem dispor – de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantado pelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em conta, de modo especial, as variações regionais do País.”


Diante da recente implantação do Processo Eletrônico nos tribunais brasileiros, o Poder Judiciário deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição das peças processuais, sob pena de afastar a justiça daqueles menos afortunados. Não se pode deixar de considerar que o país comporta diversas regiões por demais carentes e que, por esta razão, apresentarão maior dificuldade na inserção dessa nova sistemática processual.[55]


5 O acesso ao processo judicial eletrônico às populações carentes


A união da teoria política com a tecnologia da informação e comunicação levará a uma conectividade plena em que todos poderão participar do processo o tempo todo. Embora reconhecendo o potencial das tecnologias de informação, deve-se tecer relação entre disponibilidade de informação e acesso equitativo, porquanto, esses fatores constituem uma problemática para a maioria da população brasileira para a qual as condições de acesso são limitadas e estigmatizadas pela situação econômica e cognitiva.[56]


Pensamento também já manifestado no Livro Verde do Programa Sociedade da Informação, quando assevera que “o desafio é tirar partido do avanço tecnológico para gerar mais e melhores alternativas de trabalho, que possam chegar à população de baixa renda e às minorias marginalizadas” [57].


Kevin McGarry[58], a este respeito lembra que o acesso possui várias facetas: a econômica, a educacional, a política, a física e a cultural. Além disso, evidencia-se que muitas desigualdades estão concentradas nas regiões norte e nordeste[59]. Essas facetas conjugadas entre si destinam milhares de cidadãos à ignorância e os interdita do acesso a grande parte dos bens culturais.


Diante desse novo paradigma da prestação jurisdicional em rede, algo deve ser feito no sentido de minorar tantas externalidades negativas. Acredita-se que medidas e políticas públicas orientadas à inclusão serão necessárias à realização da transferência qualitativa da informação.


Reviriego e Macia[60], lembram que nos últimos anos a incorporação das tecnologias de informação no mundo do direito tem significado vários desafios, que vão desde o suporte informático até a forma de acesso. As possibilidades dos novos suportes e meios vem a solucionar dois problemas tradicionais da documentação jurídica: o volume e acesso rápido ao texto.


No mesmo sentido, os juristas italianos Cappelletti e Garth[61] expressam que o acesso à justiça é um princípio fundamental de um moderno sistema jurídico, o que pode ser verificado no texto da CRFB/1988, seção Dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu capítulo V, artigo 5º, “é assegurado a todos o acesso à informação”. Idéia complementar a de Barité e Lopez-Huertas[62], quando expõem que o direito à informação é “um pilar fundamental do Estado Moderno de Direito”.


No Brasil, e em especial, no Nordeste, esses ideários de justiça e direito à informação – revestem-se de importância fundamental em virtude da situação educacional, econômica e sóciopolítico vivenciada, onde grande parte da população está desprovida, despossuída do acesso à informatização jurídica e se mantém alijada de seus direitos civis, políticos e sociais.[63]


Parte-se da pressuposição, de que só a presença de informações em rede não é suficiente para resolver os problemas de acesso, uma vez que além das questões educacionais e tecnológicas, acresce-se a esse conjunto as restrições econômicas, socioculturais, psicológicas, jurídicas e judiciárias, principalmente no Brasil, um país marcadamente desigual, com grande concentração de riquezas.[64]


Portanto, ao lado da disponibilidade, que deve ser efetiva e não somente formal, há outras questões de imperativa importância como a alfabetização infodigital, a organização e gestão da informação de natureza jurídica. Isso garantirá a recuperação e o uso, tanto por parte dos atores jurídicos, quanto do cidadão que necessita tomar decisões que envolvem direitos e deveres constitucionais, o que levará ao exercício pleno de sua cidadania.[65]


Assim, diante da grande desigualdade social que o Brasil suporta, verifica-se que nem todos os cidadãos terão acesso à informatização judicial[66]. Cabe, assim, aos governos, por meio do Poder Judiciário instituir meios para inclusão dessas pessoas.


6. A promoção da publicidade e o respeito à intimidade dos atos judiciais no processo eletrônico


O respeito ao princípio da publicidade é atendido no processo eletrônico quando amplia e assegura o conhecimento pelas partes de todas as etapas do processo, propiciando-lhes manifestação oportuna. Busca-se com o processo eletrônico ampliar o conhecimento do público acerca do processo judicial e do conteúdo das decisões ali proferidas, bem como fiscalizar a sua adequação pelas partes e pela coletividade.[67]


A publicidade dos atos judiciais é enumerada como direito fundamental do cidadão, observando-se o sigilo e a realização do ato nos casos que correm em segredo de justiça.[68]


Como discorre Humberto Theodoro Júnior[69] “o procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório”.


O objetivo principal da publicidade é levar ao conhecimento dos interessados o conteúdo das decisões proferidas no Processo, a fim de que adotem as providências necessárias, bem como para terem conhecimento das manifestações da parte adversa.


A forma básica de intimação dá-se pela publicação do ato processual na Impressa Oficial. No entanto, essa forma de publicidade tem custo elevado e dificulta a consulta pelo volume de publicações, que pode deixar passar despercebida alguma publicação.


Vários tribunais aderiram a disponibilização dos Diários Oficiais na página da internet, inclusive oferecem facilidades como o serviço push, que demanda a necessidade de cadastramento do Advogado para poder receber em seu endereço eletrônico as publicações que dizem respeito às movimentações processuais de seu interesse.[70]


Como bem salienta Edilberto Barbosa Clementino[71], essa forma de levar aos interessados o conteúdo das suas publicações, associadas ao uso da Assinatura Digital implicam uma revolução na atividade judicante, pois otimizam a utilização dos recursos, minimizando o tempo e liberando funcionários para dedicarem-se a outras tarefas mais relevantes. Além disso, reduz substancialmente o custo do produto oferecido, que é nada mais do que a prestação jurisdicional:


“Em tempos de economia globalizada, a otimização na utilização do tempo e dos recursos materiais e humanos é cada vez mais importante. Quanto mais tempo se despende e quanto mais pessoas interferem na busca do provimento jurisdicional, mais a Justiça se torna cara e isso se deve buscar minimizar.”


Para isso é necessária a adoção da infra-estrutura de Chaves Públicas[72] e Privadas[73] em razão da garantia oferecida no tocante à procedência da mensagem ou documento (Autenticidade[74]). Segurança quanto ao fato de que seu conteúdo não foi alterado (Integridade[75]) e tranqüilidade de se saber que ninguém, exceto o seu destinatário será capaz de ler o seu conteúdo, pelo fato de estar protegido pelo sistema de Criptografia[76], que nada mais é do que a preservação do direito à Intimidade.[77]


A privacidade[78] é o conjunto de informações acerca de um indivíduo, que, por sua vez, pode decidir mantê-las sob o seu controle exclusivamente ou, se quiser, pode comunicar a outrem nas condições que desejar.[79]


Para Sônia Aguiar do Amaral Vieira[80] a intimidade consiste em fatos da mais profunda intimidade, revestida de um caráter muito sigiloso, tendo o seu detentor o direito de não vê-los revelados a terceiros. Todavia, a vida privada é a esfera menor íntima do ser humano; a natureza desse aspecto não é extremamente reservada.


Celso Ribeiro Bastos e Ives Granda da Silva Martins[81] comentam acerca da reserva da intimidade e da vida privada, ponderam que se trata de uma faculdade que cada pessoa tem de impedir a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar; além disso, obsta o acesso a informação sobre a privacidade de cada um e impede que sejam divulgadas informações sobre a área da manifestação existencial do ser humano.


O direito ao sigilo da correspondência, da comunicação e dos dados está relacionado à sua inviolabilidade. Tal inviolabilidade está diretamente ligada ao direito à privacidade, pois este alberga a proteção dos dados e fatos privados de uma pessoa. A correspondência, a comunicação e os dados das pessoas são invioláveis. Isso significa que ninguém pode ter acesso ao seu conteúdo, nem romper o sigilo, devendo o conteúdo do documento ficar restrito àquele que emite e àquele que recebe.[82]


O problema da violação da privacidade é preocupante dentro do Processo Eletrônico, caso o uso dos recursos técnico-informáticos não esteja calçado de estruturas que impeçam a defloração desse sistema, principalmente, quando se têm processos que correm em segredo de justiça.


Os dados constantes dos repositórios de informações que têm interesse ao Processo Judicial Eletrônico consubstanciam-se em Documentos Eletrônicos, que são totalmente protegidos contra o acesso indiscriminado, consoante se vê a seguir:


“pode-se destacar que, não obstante a grande preocupação que se tem quanto à confiabilidade dos Documentos Eletrônicos, nem mesmo os Documentos tradicionais, escritos em papel comum ou especial (como o papel moeda, v.g.) são isentos de falsificação, seja ela grosseira ou realizada por habilidosos peritos. Ou seja, o sistema digital de transmissão e proteção de dados nada deve ao sistema vigente para os Documentos tradicionais, em papel, em termos de garantias, havendo, inclusive, algumas vantagens para os Documentos eletronicamente produzidos (…). De qualquer forma, a Lei 11.419/2006 prevê o processamento eletrônico de eventual argüição de falsidade, nos termos da legislação processual (art. 11, § 2º)”.[83]


Para Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, a comunicação dos atos processuais de processos que tramitam em segredo de justiça deve ser realizada de maneira cifrada, de forma que se permita a comunicação apenas com os interessados no processo (partes e procuradores). Ademais, deve-se evitar a menção ao nome das pessoas quando da publicação, referindo-se apenas às iniciais do nome das partes e dos terceiros interessados.[84]


Sabe-se que a internet quebrou as barreiras geofísicas e vivendo na sociedade da informação tecnológica, o processo deverá se adaptar a estas realidades e procurar caminhos de efetivação para o cumprimento das decisões proferidas, a fim de se preservar a intimidade. A intimidade do cidadão deve ser preservada, especialmente quando se está diante de uma ciência, que é a processual, tendente a pacificar os conflitos.[85]


A questão mais delicada, como falado, é o segredo de justiça, porque não raro será o vazamento de informações através da internet, por isso é importante que os Tribunais de Justiça criem mecanismos capazes de proteger os processos desta natureza.[86]


A Medida Provisória 2.200-2/2001[87] criou um sistema de certificação digital dos documentos eletrônicos denominados Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil. Esse sistema é composto por um órgão de cúpula, denominado Autoridade Gestora e por três grupos de órgãos subordinados: a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), as Autoridades Certificadoras (AC) e as Autoridades de Registro (AR), verbis:


Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


Art. 2o  A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora[88] de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz[89], pelas Autoridades Certificadoras – AC[90] e pelas Autoridades de Registro – AR.”[91]


Esse sistema de infra-estrutura de chaves públicas (ICP-Brasil) garante a autenticidade e a integridade do documento. Também possui o sistema de criptografia que permite a preservação da intimidade da parte interessada. Nesse contexto, com a adoção da ICP-Brasil os processos que correm em segredo de justiça estão protegidos.


Registra-se que o princípio da publicidade é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação de serviço oferecida pelo Poder Judiciário, o qual deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais e legais. Nessa tarefa de controle dos atos do Judiciário, surge o advogado, desempenhando o papel de verdadeiro guardião do princípio da publicidade, norma de singular importância no aperfeiçoamento da democracia brasileira.[92]


Vislumbra-se, assim, que a publicidade aliada ao Processo Eletrônico, desde que se tomem as cautelas necessárias à preservação da intimidade das partes quando da divulgação dos atos processuais, principalmente quanto aos processos que correm em segredo de justiça, será um grande avanço ao sistema processual e à justiça que conseguirá reduzir os custos da prestação jurisdicional oferecida aos seus jurisdicionados.


Considerações finais


A pesquisa cujos resultados ora são relatados desenvolveu-se com o objetivo central de realizar uma análise acerca da publicidade dos atos processuais praticados por meio eletrônico, notadamente pela sua amplitude em face dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.


A via eletrônica mostra-se adequada para a comunicação de Atos Processuais, bem como, para a tramitação de seus documentos sem que, para tanto, sejam feridos direitos ou princípios processuais. Para isso, cabe observar o implemento de condições de preservar o princípio da intimidade, notadamente também, resguardado em âmbito constitucional.


A publicidade exercida no plano jurisdicional é atingida quando o processo eletrônico assegura e amplia o conhecimento pelas partes de todas as suas etapas, propiciando-lhes manifestação oportuna. De igual parte, busca ensejar e ampliar o conhecimento público do Processo Judicial, divulgando o conteúdo das decisões ali proferidas para plena fiscalização da sua adequação pelas partes e pela coletividade.


O princípio da instrumentalidade das formas também resta atendido no procedimento por via eletrônica. Sua finalidade é buscar o aproveitamento de todos os atos processuais, ainda que tenha ocorrido algum desvio de forma, desde que, obviamente, esse desvio não tenha causado prejuízo a nenhuma das partes. Da teoria da deformalização, extraem-se as formalidades do princípio da instrumentalidade, trazendo mais simplicidade e objetividade ao processo.


Por ser o processo eletrônico distinto do processo convencional, diz-se ser ele uma forma de deformalização. Porém, a aplicação, tanto do princípio da instrumentalidade quanto da teoria de deformalização de modo indiscriminado pode tornar inseguro a utilização deste novo paradigma processual, razão pela qual, o juiz deve observar as peculiaridades que cada caso concreto possa apresentar.


Para a segurança e autenticidade do ato realizado mediante processo eletrônico, têm-se instrumentos que objetivam inibir falsidades e deslealdades processuais. O uso de certificado digital é a principal forma de se garantir integridade, autenticidade e segurança aos documentos eletrônicos. A finalidade, dessa forma, é a agilidade, mas com segurança.


Das facilidades trazidas por esse novo padrão processual que se estabelece no âmbito jurisdicional, caracterizado pelo amplo acesso das informações dos bancos de dados dos processos neles inseridos, nasce um latente paradoxo: por um lado o Princípio da Publicidade, onde todos tem o direito a informação de todos os atos do processo; por outro, o Direito à Intimidade, que norteia e restringe as relações humanas no âmbito de cada um, sendo certo que a extensão de tal reserva depende da natureza do caso e da condição das pessoas. Notadamente, há aqui um choque entre valores, pois quanto maior o espaço que se dá a Publicidade, menor será a intimidade; quanto maior a reserva a Intimidade, menor deverá ser a publicidade verificada aquele ato.


Além disso, outro problema não menos importante é o acesso aos meios de comunicação on line. O Brasil é um país marcadamente desigual, com grandes concentrações de riquezas e com grande parte do seu corpo populacional com sérias restrições financeiras. Apesar de estar em crescente expansão, a inclusão digital ainda é restrita as camadas melhor colocadas na escala econômico-social. Prova disso, é a recente pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Informação Científica e Tecnológica (IBICT), sobre o Mapa da Inclusão Digital no Brasil. Pelos dados apresentados por regiões, temos que no sul do país, a inclusão digital fica em torno dos 13%. Dessa forma, o Poder Judiciário deve buscar medidas capazes de viabilizar o acesso à justiça também à estas camadas da população, mantendo equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores nos Fóruns de Justiça.


 


Referências das fontes citadas

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Notas:



[1] Artigo desenvolvido a partir da monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Material e Processual Civil pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis – CESUSC/ Escola da Magistratura de Santa Catarina – ESMESC, de autoria de Paola Fernanda de Souza Cunha, intitulado A Publicidade dos atos judiciais no processo eletrônico.

[2] MAFESSOLI, Michel. O conhecimento comum: introdução à sociologia compreensiva. Coleção Imaginário cotidiano. Porto Alegre: Sulina, 2007. (Nesta obra, o autor descreve o contemporâneo como um mundo no qual se deve levar em consideração a redundância e a repetição sobre as quais não se podem construir traços muito claros de causalidade e que as situações se reinventam por pequenos deslocamentos e combinações inesperadas. Assim, a complexidade do mundo atual reflete na própria pluralidade de instrumentos de pesquisa com que deve lidar na necessidade de alcançar, também, as dimensões do homo demens).

[3] Conjunto de redes de computadores ligadas entre si por Roteadores, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público. (In CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 17).

[4] O processo eletrônico é a informatização do processo judicial, possibilitando a prática de atos judiciais por meio eletrônico e a transmissão de peças processuais produzidas pela rede mundial de computadores (Internet). (In DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento e eletrônico. V 1. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 134).

[5] Ao decorrer do presente artigo será utilizada a abreviatura CRFB/1988 para identificar a nomenclatura Constituição da República Federativa do Brasil.

[6] Divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, idéias, serviços, produtos ou instituições, utilizando-se os veículos normais de comunicação (MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2009. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=informatização>. Acesso em: 31 mar 2009).

[7] MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00.

[8] Consoante este dispositivo: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

[9] Este artigo está transcrito no texto.

[10] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula processo de conhecimento. 1ª ed. de acordo com a Nova Reforma Processual (Leis 11.187, 11.232, 11.276, 11.277, 11.280, 11.341, 11.382, 11. 418, 11.419 e 11.441). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 332.

[11] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. Vol 1:Teoria Geral do Processo e processo de conhecimento. 7ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TFR e as Leis Federais n. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.382/06, 11.417/06, 11.418/06  e 11.419/06). Bahia: Jus Podivm, 2007. p. 59.

[12] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[13] Tal dispositivo aduz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[14] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[15] A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XII prevê que “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

[16] Art. 93, inciso IX, da CRFB/1988.

[17] Ao decorrer do presente artigo será utilizada a sigla CPC para identificação da nomenclatura do Código Processo Civil.

[18] Extrai-se da redação do § 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil: “com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo”.

[19] Já o art. 125 prevê que: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código […]”.

[20] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[21] WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol I. 9ª ed., rev., ampl. e atual. om a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: RT, 2007. p. 179.

[22] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[23] Apud SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[24] Essa era a redação do art. 5º do Diploma Processual de 1939: “os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas”.

[25] O artigo 19, do mesmo ordenamento jurídico, previa que: “o pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teor, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho”.

[26] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 76-77.

[27] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V 1. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 28.

[28] CONSTANZE, Bueno Advogados. Princípio da publicidade processual. Guarulhos, 10 dez. 2007. Disponível em: < http://(endereço eletrônico)>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[29] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Princípio da Publicidade no Processo frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=5887>. Acesso em: 25 nov. 2008.

[30] ALMADA, Roberto José Ferreira de. Apud. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Princípio da Publicidade no Processo frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=5887>. Acesso em: 25 nov. 2008.

[31] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Princípio da Publicidade no Processo frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=588>. Acesso em: 25 nov. 2008.

[32] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado e interpretado de acordo com o novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Livraria e Editora universitária de Direito, 2004. p. 176-177.

[33] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. Vol 1:Teoria Geral do Processo e processo de conhecimento. 7ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TFR e as Leis Federais n. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.382/06, 11.417/06, 11.418/06  e 11.419/06). Bahia: Jus Podivm, 2007. p. 59.

[34] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[35] Esta é a redação do artigo mencionado: “é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”.

[36] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula processo de conhecimento. 1ª ed. de acordo com a Nova Reforma Processual (Leis 11.187, 11.232, 11.276, 11.277, 11.280, 11.341, 11.382, 11. 418, 11.419 e 11.441). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 334.

[37] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula processo de conhecimento. 1ª ed. de acordo com a Nova Reforma Processual (Leis 11.187, 11.232, 11.276, 11.277, 11.280, 11.341, 11.382, 11. 418, 11.419 e 11.441). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 334.

[38] PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula processo de conhecimento. 1ª ed. de acordo com a Nova Reforma Processual (Leis 11.187, 11.232, 11.276, 11.277, 11.280, 11.341, 11.382, 11. 418, 11.419 e 11.441). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 334.

[39] Trata-se do Crime de Violação do Segredo Profissional: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

[40] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[41] SLAIB FILHO, Nagib. A publicidade no processo judicial: notas sobre a nova redação do art. 93, IX, da Constituição. Disponível em: <http://www.nagib.net/arquivos/art_const20.doc>. Acesso em: 26 nov. 2008.

[42] Trata-se do criador da Teoria Sistêmica. É hoje considerado, ao lado de Habermas, um dos maiores sociólogos da atualidade. Conforme a Teoria Sistêmica (teoria luhmanniana) a sociedade é um sistema social que se auto-reproduz por comunicações, onde existem subsistemas sociais tais como o jurídico, o econômico, o político, o religioso, o artístico e o científico. A função principal dos sistemas sociais é a de reduzir a complexidade do mundo de tal maneira que ela possa ser entendida pelas pessoas ou sistemas psíquicos. Complexidade é o conjunto dos possíveis estados e acontecimentos de um sistema. O problema de pesquisa é verificar as possibilidades da utilização da teoria Luhmanniana aplicada à Ciência do Direito (BARICHELLO, Stefania Eugenia; GARCIA, Jaci Rene Costa. Niklas Luhmann: A Teoria Sistêmica e o Direito. Disponível em: <. http://hera.ucs.br:8080/ucs/tplJovensPesquisadores/pesquisa/jovenspesquisadores/trabalhos_pdf/ humanas/stefania_barichelo1.pdf.>. Acesso em 31 mar. 2009).

[43] LUHMANN, Niklas. Apud. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Princípio da Publicidade no Processo frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=5887>. Acesso em: 25 nov. 2008.

[44] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Princípio da Publicidade no Processo frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=5887>. Acesso em: 25 nov. 2008.

[45] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização judicial no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 208.

[46] BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009.

[47] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Apud. DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento e eletrônico. V 1. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167.

[48] ALVIM, J. E. Carreira. JÚNIOR, Silvério Luiz Nery Cabral. Processo Judicial Eletrônico. Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008. pp. 40-41.

[49] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 73.

[50] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 73.

[51] ALVIM, J. E. Carreira. JÚNIOR, Silvério Luiz Nery Cabral. Processo Judicial Eletrônico. Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008. p. 16.

[52] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento e eletrônico. V 1. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 168.

[53]  Este Congresso foi realizado durante uma semana, com a participação efetiva de membros da academia, contando com a presença de professores europeus, dentre eles Fernando Galindo (Universidade Zaragoza) e Hugo Lança (Instituto Politécnico de Beja). Temas como tele-trabalho, atos processuais por meios eletrônicos e videoconferência para interrogatório foram exaustivamente discutidos. (in: ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Apud. DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento e eletrônico. V 1. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 153).

[54] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à nova sistemática processual civil. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p 292.

[55] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento e eletrônico. V 1. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 168.

[56] BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009.

[57] BRASIL. Ministério da Ciência Tecnologia. Sociedade da informação: Livro verde. Brasília, DF, 2000. p. 7.

[58] MCGARRY, Kevin. O contexto dinâmico da informação. Brasília, DF: Briquet de Lemos, 1999.

[59] Em recente pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Informação Cientifica e Tecnológica (IBICT), sobre o Mapa de Inclusão Digital no Brasil, pelos dados apresentados por região, temos o que se seguem: Sudeste com 38%, o Nordeste com 35%, o Sul com 13%, o Norte com 8% e o Centro-oeste com 7%. Cabe informar que a pesquisa foi desenvolvida em três mil municípios, mas considerando que o país possui cinco mil, é de indagar sobre a situação dos demais dois mil municípios, que em sua maioria, se localizam nas regiões norte e nordeste. (in BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009).

[60] REVIRIEGO, Juan; MACIA, Mateo. Introduccion general a la Documentacion jurídica. Apud. MACIA, Mateo Manual de documentacion jurídica. Madrid: Editorial Sintesis, 2002. p. 20.

[61] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 13.

[62] BARITE, Mario; LOPEZ-HUERTAS, María José. Legislative web sites in Mercosur: a comparative analysis. Ciência da Informação , Brasília, DF, v. 33, n. 2, 2004 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-19652004000200003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 05 out. 2000.

[63] BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009.

[64] BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009.

[65] BOTTENTUIT, Aldinar Martins; SANTOS, Plácida L. V. C.. Circulação da informação jurídica em rede digital: um olhar para os sítios dos Tribunais de Justiça Estaduais do Nordeste. VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação. 28 a 31 de outubro de 2007. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3–301.pdf>. Acesso em: 31 mar 2009.

[66] Destacam-se as publicações dos atos judiciais como um dos atos fornecidos, em muitos deles, de forma eletrônica.

[67] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. pp. 175-176.

[68] Conforme CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. pp. 148-149.

[69] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V 1. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 292.

[70] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. pp. 149-150.

[71] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 150.

[72] Chave Pública: Chave de um par de chaves criptográficas que é divulgada pelo seu dono e usada para verificar a assinatura digital criada com a chave privada correspondente ou, dependendo do algarismo criptográfico assimétrico utilizado, para cifrar e decifrar mensagens. (in CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 14).

[73] Chave Privada: Chave de um par de chaves mantidas secreta pelo seu dono e usada no sentido de criar assinaturas para cifrar e decifrar mensagens com as chaves públicas correspondentes. (in CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 14).

[74] Autenticidade: se entende a certeza de que o documento provém do autor nele indicado. In: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 391.

[75] Integridade (da mensagem ou documento): Garantia de redes de computadores ligadas entre si por Roteadores, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público. (in CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 16).

[76] Criptografia: Conjunto de técnicas que permitem tornar incompreensível, com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código, o texto de uma mensagem escrita com clareza. Disciplina que trata dos Princípios, meios e métodos para a transformação de dados, de forma a proteger a informação contra o acesso não autorizado a seu conteúdo. (in CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 15).

[77] Retirado da obra: CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 150.

[78] É considerada direito fundamental e sua violação é vedada pela CRFB/1988, conforme art. 5º, X.

[79] PEREIRA, J. Matos. Direito de Informação. edição do autor, Lisboa: Associação Portuguesa de Informática, 1980. p. 15.

[80] VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 25.

[81] BASTOS, Celso Ribeiro.  MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. p. 63-64.

[82] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Federal de 1988. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990. pp.267-269.

[83] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá Editora, 2008. pp. 118-119.

[84] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. rev., ampl. e atual. até 1º.10.2007. São Paulo: RT, 2007. p. 422.

[85] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização judicial no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pp. 181-182.

[86] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização judicial no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 181.

[87] Apesar de ser uma medida provisória, esta não perdeu a eficácia, porque a Emenda Constitucional 32/2001 dispôs que as medidas provisórias publicadas até 11.9.2001 continuariam em vigor, não lhes aplicando as normas contidas no § 3º do art. 62 da Constituição da República. (in PARENTONI, Leonardo Netto. Documento Eletrônico: Aplicação e Interpretação pelo Poder Judiciário. Atualizado de acordo com a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplina a informatização do processo judicial no Brasil. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 68).

[88] Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001: Art. 3.o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares.

[89] Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001: Art. 5.o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

[90] Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001: Art. 6.º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

[91] Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001: Art. 7.o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

[92] SILVA, Cleber Demétrio Oliveira da. O princípio da publicidade no direito processual civil. Disponível em: <http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1164884887_Art14_OPrincipioDa Publicidade1.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2008.


Informações Sobre os Autores

Airto Chaves Junior

Mestrando do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linha de Pesquisa: Produção e Aplicação do Direito; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Marisa Schmitt Siqueira Mendes

Mestranda do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linha de Pesquisa: Principiologia e Hermenêutica Constitucional; Bolista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES

Paola Fernanda de Souza Cunha

Pós-Graduada em Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC; Especialista em Direito Material e Processual Civil pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis – CESUSC/ Escola da Magistratura de Santa Catarina – ESMESC; Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


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