Resumo: O presente estudo proporciona uma solução ao constante problema da ausência de registro civil de nascimento de pessoas falecidas. Demonstrando que o procedimento pode ser realizado pela própria serventia através do Provimento n° 28 do CNJ sem necessidade de manifestação judicial, com a necessidade de realização de remições recíprocas entre os registros. A principal utilidade deste registro tardio serve como prova forma perante autoridade estrangeira em procedimento de adição de nacionalidade originária.
Palavras-chave: Registro. Tardio. Falecido. Estrangeiro.
Sumário: Introdução. 2. O problema do sub-registro. 2.1. O sub-registro à luz do direito previdenciário. 2.2. O sub-registro e seu suprimento para fins de prova documental perante autoridades estrangeiras. 2.3. O procedimento de registro tardio de nascimento de pessoa falecida. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O sub-registro civil de nascimento é um problema que assola todas as serventias extrajudiciais do País. Estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculam que hoje 5% de nascimentos não são registrados, 1 criança a 20 nascimentos não é registrada, logo não é levada em consideração na elaboração de políticas públicas.
Em 2003, o IBGE estimava que essa massa de não registrados era de 18,8%, praticamente 1 em cada 5 crianças, o que o impedia de gerar projeções corretas para saúde e educação básicas.
Há trinta anos esse número ficava em torno de 30% dos nascimentos, aproximadamente 1 a cada 3 partos, uma massa enorme de pessoas simplesmente não existiam para o Estado brasileiro.
Essa imensa quantidade de pessoas não registradas do passado, cresceram, casaram-se, realizaram negócios, tiveram filhos. Hoje, concluindo a jornada da vida, morrem, diante de seu óbito é lavrada certidão de óbito.
Importante ressaltar que, não significava que as pessoas ficavam completamente alijadas dos seus direitos, nesse aspecto as exigências da legislação não eram tão rígidas e o “jeitinho brasileiro” possibilitavam o acesso a determinados direitos, como por exemplo a popular aceitação da mera declaração verbal de nascimento em detrimento da apresentação da certidão expedida pelo cartório ou a “substituição” da certidão de nascimento pela certidão de casamento.
Ocorre que a ausência do assento de nascimento da pessoa é um defeito formal grave, que quando conhecido deve ser corrigido; com a evolução de legislação registral, facilidade de acesso a sistemas de informação e o cruzamento de informações entre serventias extrajudiciais, estes erros registrais têm sido detectados em volumes cada vez maiores e com maior facilidade.
O que levou o Estado brasileiro a encarar a erradicação do sub-registro de nascimento como uma política pública, o que levou a diminuição dos números que apresentamos acima. Todavia, aquele cujos nascimentos não foram registrados no passado, são parte dos óbitos de hoje.
2. O PROBLEMA DO SUB-REGISTRO
O problema que enfrentaremos no presente estudo atualmente recai os direitos, em sua maior parte, dos nascidos anteriormente a 1980, quando o sistema registral contava com regras menos rígidas e uma menor interligação do sistema, trata-se do procedimento de registro de nascimento tardio da pessoa falecida, ou registro de nascimento post mortem.
Uma rápida reflexão sobre o tema pode-nos levar à conclusão de um estudo inútil e sem qualquer repercussão no mundo jurídico, o que não é verdade, posto que a prova de determinados direitos exige a apresentação da certidão de nascimento da pessoa, não podendo esta necessidade ser suprida pea apresentação da certidão de casamento ou de óbito.
Profissionalmente já nos deparamos com o problema em duas circunstâncias distintas, que por sua vez, embora contando solucionar o mesmo problema, têm soluções distintas.
2.1 O SUB-REGISTRO À LUZ DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A primeira exsurge da prova perante o INSS da existência de direitos previdenciários, onde os herdeiros necessitam apresentar certidão de nascimento de seus ascendentes para ter acesso a benefício de pensão por morte.
Aqui, a solução do problema é bem mais fácil, a jurisprudência pátria admite mesmo administrativamente a prova indiciária, enunciados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Turma Nacional de Uniformização – TNU, Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, admitem a possibilidade de apresentação de outras provas para o suprimento do direito, fotografias, certidões de batismo, documentos oficiais antigos, como se vê nos diversos enunciados que seguem:
“STJ, súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
TNU, súmula 6 – A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
TNU, súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
TNU, súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
AGU, súmula 32 – Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
CRPS, enunciado 4 – Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.
CRPS, enunciado 22 – Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa.”
A solução dada, embora juridicamente correta e justa para a sociedade brasileira, é exarada por órgãos nacionais e de repercussão somente no Brasil, que conhecedores da realidade pátria adequam a legislação à necessidade social.
2.2 O SUB-REGISTRO E SEU SUPRIMENTO PARA FINS DE PROVA DOCUMENTAL PERANTE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
Aqui a admissão da prova indiciária não encontra sustentação, autoridades de países estrangeiros não têm admitido a apresentação de prova documental, mesmo que robusta, diante da inexistência formal do assento de nascimento que deveria ter sido lavrado.
Segue uma breve demonstração do problema, para o melhor entendimento daqueles que nunca se depararam:
A admissão da prova meramente indiciária, ou a sentença declaratória não são abertamente aceitas pelos órgãos administrativos e judiciários estrangeiros responsáveis pelo reconhecimento da dupla nacionalidade. Desconhecedores da nossa realidade nacional, ao se depararem com a ausência de documentos formais essenciais ao direito pleiteado de pronto o indeferem.
A solicitação de reconhecimento nacionalidade originária perante autoridades estrangeiras – ou seja o brasileiro com ascendentes estrangeiros, em sua maioria portugueses, espanhóis, italianos e japoneses – desejando obter dupla nacionalidade, constatam a impossibilidade de seu deferimento; uma vez que o procedimento cartorial adequado de assento de nascimento não foi realizado no tempo e modo que deveria, devendo assim suprir essa quebra na cadeia hereditária, para daí proceder à adição da nacionalidade estrangeira.
A jurisprudência pátria poucas vezes enfrentou o tema, por várias razões que podemos elencar singularidade da situação: 1) desconhecimento geral sobre a possibilidade de obter dupla nacionalidade; 2) desconhecimento de um ascendente estrangeiro na família; 3) elevado esforço intelectual e financeiro envolvido na coleta da documentação necessária; 4) desconhecimento do próprio registrador civil da possibilidade de realização do registro de nascimento tardio do estrangeiro, de seu cônjuge, ou descente, mesmos que já falecido.
Para a adição de nacionalidade estrangeira do nascido no Brasil é necessário que o País estrangeiro reconheça o direito de nacionalidade sanguíneo que passa de ascendentes para descendentes, usualmente sem quebra de elos. Ou seja, se meu avó era imigrante português e meu pai, nascido no Brasil, obteve nacionalidade portuguesa, eu também tenho direito a nacionalidade portuguesa.
Recentemente países da União Européia têm reconhecido essa nacionalidade originária mesmo quando há quebra na cadeia hereditária, o que têm levado os netos de europeus a procurarem os cartórios brasileiros em buscas de documentos antigos. Mesmo quando seu pai e/ou mãe não buscou o reconhecimento da nacionalidade estrangeira, deparando-se com erros ou mesmo a inexistência de assento de nascimento de seus ascendentes, o impossibilitando de solicitar o reconhecimento perante a autoridade estrangeira.
Antigamente a solução à ausência de assento de nascimento somente se dava por via judicial, hoje à luz do direito civil constitucional, a atenção dada à erradicação do sub-registro, interpretação moderna dada ao parágrafo 1º do art. 77 da lei 6.075 e o disciplinamento dado pelo Provimento n° 28 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, defendemos que tal registro tardio se dá mediante procedimento administrativo no próprio cartório de registro civil do domicilio do interessado.
Defendemos a possibilidade de realizar o procedimento de registro tardio da pessoa falecida independentemente de qual destinação se queira dar ao assento, não é aceitável que um País reconheça o problema grave do sub-registro admita a sua persistência.
2.3 O PROCEDIMENTO DO REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE PESSOA FALECIDA
Antigamente era defensável a tese de que o procedimento se daria perante o cartório de registro civil do último domicílio do falecido, interpretação que se extraía da leitura do art. 77 da lei 6.015:
“Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento(…)”
O assento de óbito se dá pela mera declaração de interessados, geralmente os descendentes, sem exigência de apresentação de documentos oficiais do falecido, embora pelo menos alguns destes números devam constar na certidão para fins de individualização perante os poderes públicos. É obrigação do cartório que assenta o óbito comunicar o falecimento nos cartórios onde este casou e onde nasceu afim de que sejam realizadas anotações recíprocas para a devida amarração do sistema registral.
Usualmente estas informações não são realizadas ou não são localizadas os assentos correspondentes a informação o que fragiliza o sistema registral.
No caso de óbitos de crianças menores de um ano o registrador, com o objetivo de conferir confiabilidade ao sistema e gerar estatísticas para os serviços de saúde, deve se certificar da lavratura do assento de nascimento para daí proceder à lavratura do óbito.
“Art. 77(…)
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito”.
A legislação não impede de que o registrador civil tomando conhecimento de pessoa falecida cujo nascimento não foi registrado proceda a seu assento, este procedimento se dará por meio de assento tardio de nascimento a ser movido pelos interessados, não podendo neste caso, o registrador, após o falecido completar 1 ano de idade, demorar na expedição da certidão de óbito tampouco agir de oficio para realizar o registro.
Na verdade, à luz dos regramentos atuais, tomando conhecimento da situação, pode somente orientar os interessados a proceder ao registro de nascimento, iniciativa que inúmeras vezes é deixada de lado em razão do trabalho que demanda e o revolvimento de más lembranças que ocasiona.
O registro tardio de nascimento foi instrumentalizado de maneira prática pelo Provimento n° 28 do CNJ, solução para um problema quase diário vivido nas serventias, veio em consonância com a politica nacional de erradicação do sub-registro.
Pessoas, muitas vezes munidos da certidão original, solicitavam segundas vias destas certidões e constatavam a não lavratura dos respectivos assentos de nascimento.
O art. 2° o provimento determina que o requerimento de registro tardio será realizado no domicilio do interessado, no caso em tela, quem daria início ao procedimento seriam um descendente, deste modo não necessariamente residente no local de falecimento do registrando.
No requerimento constariam as informações de praxe, do art. 3º do Provimento, com menção à última residência em vida.
O paragrafo 2º deste artigo determina: O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal. Ou seja, não é exigida a assinatura do registrando.
Seguindo-se para o procedimento de reunião de informações a respeito do registrando. Entrevistas com as testemunhas, reunião de documentos oficiais e provas indiciárias, nos termos do art.4º, não sendo impeditiva ao registro a ausência de algumas destas informações.
O mais importante nesta fase é demonstrar que o individuo realmente viveu e que não foi registrado. Desta maneira, a certidão de óbito, documentos oficiais e certidões negativas de registro de nascimento dos locais conhecidos onde o registrando viveu são de suma importância.
Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10.
O oficial, nos cinco dias após a realização do assento de nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, comunicar ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. Podendo assim, caso o queira, o Ministério Público investigar.
Autorizando e registro tardio de nascimento da pessoa falecida, muito embora divergindo quanto ao local do registro, a Corregedoria do Estado de São Paulo
“Despachos/Pareceres/Decisões 11187730/2012 . Acórdão – DJ nº 0111877-30.2009.8.26.0583 – Apelação Cível . Data inclusão: 30/08/2012
Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Atribuição da unidade do registro civil do lugar da residência do falecido e não do herdeiro – Recurso não provido e reconhecimento parcial da nulidade da decisão administrativa.
A Lei de Registros Públicos, a par das prescrições relativas aos registros tardios de nascimento (artigo 46) e óbito (artigos 78 e 83), não tem previsão atinente ao registro tardio de casamento.
A MM Juíza Corregedora Permanente deferiu o registro de nascimento tardio de falecido em 04.04.1970, no Estado de Santa Catarina, na Comarca de São João Batista, onde residia, como consta de sua certidão de óbito (a fls.14); a ser lavrado pela Sra. Oficial do Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede – Sé da Comarca de São Paulo.
Portanto, a atribuição para a prática do ato é do Oficial do Registro Civil da residência do interessado.
No caso em julgamento, em razão do falecimento compete-nos a interpretação/aplicação do Direito relativamente ao local do registro, especialmente se é possível compreensão do termo interessado relativamente aos herdeiros.
Não há dúvidas da legitimidade daqueles para o requerimento de registro de nascimento tardio de pessoas falecidas, todavia, a atribuição compete à unidade de registro civil da última residência do falecido e não de seus herdeiros, porquanto eventual pesquisa da existência do registro será feita na localidade do lugar de residência do falecido, do contrário cada herdeiro poderia efetuar o registro no lugar de sua residência, dificultando a segurança do sistema de registros públicos.”
O STJ por sua vez também aventa a possiblidade defendendo que o assento poderá ser realizado nas comarcas de residência do solicitante:
“PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE. REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO POSSIBILIDADE JURÍDICA. LUGAR DA DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA DO INTERESSADO. ART. 46 DA LRP (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.790/08). 2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade. 3. Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana. 4. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º, I, do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015/73 5. 6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do art. 46 da LRP como a partir da redação dada pela Lei n. 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.” (STJ – REsp: 715989 MS 2005/0007497-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: <!– DTPB: 20091116</br> –> DJe 16/11/2009)
Derrubadas todas as suspeitas do registrador esta lavrará o assento e expedirá certidão, arquivando todos os documentos apresentados em pasta própria, anotando à margem do assento tratar-se de registro tardio de nascimento com referência recíproca à pasta que guarda a documentação,
Caso ainda tenha suspeitas sobre o registrando ou a veracidade das informações prestadas encaminhará ao Juiz Corregedor Permanente para decidir após ouvir o Ministério Público.
Aqui inauguramos providencia não prevista na legislação, mas que serve a conferir segurança jurídica e amarração a todo o sistema registral.
O registrador anotará no novo assento de nascimento o casamento, divórcio e o óbito do registrando; o novo assento de nascimento, deverá ser anotado no assento de casamento e de óbito do registrando, fazendo remições recíprocas da ocorrência dos eventos entre si, impedido assim que outros herdeiros repitam o mesmo procedimento de registro tardio em outras serventias do País.
CONCLUSÃO
Reconhecemos que o presente estudo é apenas uma sugestão para a solução do problema, no entanto tratando-se procedimento de jurisdição voluntária, sem partes prejudicadas, não havendo má-fé entre as partes envolvidas e o registrador o sistema funciona perfeitamente. Conferindo a segurança jurídica exigida pelo sistema registral e conferindo firmeza ao tecido social, situando o individuo dentro de sua família e na sociedade.
É sabido o receio de alguns registradores em realizar o procedimento. Sendo importante um posicionamento definitivo do CNJ disciplinando de maneira pormenorizada o assunto, especialmente no que concerne às anotações recíprocas após a lavratura do assento.
No entanto, até que haja um posicionamento do CNJ, aqueles que buscam os cartórios extrajudiciais não podem ficar sem solução, não sendo justo ou proporcional que precisem demandar judicialmente sobre matéria de jurisdição voluntária cuja solução de maneira indireta já existe na legislação.
Desta feita, concluímos sobre a possibilidade de realização do registro de nascimento tardio post mortem por via administrativa na própria serventia extrajudicial utilizando para tal o Provimento n° 28 do CNJ, ressaltamos que a fim de garantir a amarração ao sistema registral deve se dar atenção especial às anotações a margem do registro fazendo-se as comunicações e remições recíprocas entre todos os registros do registrando falecido.
Informações Sobre o Autor
Raphael Pinheiro Cavalcanti Guimarães
Tabelião e Registrador Civil no município de Arneiroz no Estado do Ceará. Possui MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-Graduando em Direito Notarial Registral e em Direito Civil