O Protagonismo da Responsabilidade Social da Empresa e Suas Repercussões na Sociedade

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THE ROLE OF CORPORATE RESPONSIBILITY AND ITS IMPACT ON SOCIETY

Ericleuson Cruz de Araujo 

 

RESUMO

O presente trabalho vislumbra destacar os principais pontos concernentes à função social que deve ser desempenhada pela empresa, dentro de uma perspectiva constitucional, destacando a importância da atividade empresarial na efetivação de direitos e garantias fundamentais. Dentro desse contexto, cabe usar como referência o projeto ‘Economia de Comunhão’, desenvolvido pelo Movimento dos Focolares. Além disso, vale reforçar o pensamento de que a empresa precisa alinhar suas finalidades aos interesses coletivos para ensejar progresso para toda a coletividade.

Palavras-chave: Função social; Constitucionalização do Direito Empresarial; Multifuncionalidade da Empresa; Economia de Comunhão.

 

 ABSTRACT

This work sees highlight the main points concerning the social function that should be performed by the company, within a constitutional perspective, highlighting the importance of business activity in the effectiveness of fundamental rights and guarantees. Within this context, it is using as a reference the project ‘Economy of Communion’, developed by the Focolare Movement. In addition, it is worth reinforcing the idea that the company needs to align its goals to the collective interests give rise to progress for the whole community.

Keywords: Social Function; Constitutionalization of Business Law; Multifunctionality Company; Economy of Communion.

 

1 INTRODUÇÃO

A promulgação da Constituição Federal de 1988 fez surgir, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, uma tendência à primazia do interesse público e bem estar social, na perspectiva de consolidar os princípios atinentes ao Estado Democrático de Direito. Desse modo, o pensamento jurídico brasileiro passou a entender e reproduzir esse discurso, positivado na Carta Maior, que pretende maximizar a concretização da justiça.

Sendo a Carta Magna a norma de maior expressão jurídica do Estado, necessariamente, os diversos ramos do Direito precisam se atenuar a esta, para estar em consonância com o princípio da legalidade. O fenômeno da constitucionalização do Direito atingiu de forma sistemática o Direito Empresarial, ao qual esse breve estudo irá se deter.

Partindo dessa premissa, o presente artigo vem destacar que o papel desempenhado pela atividade empresarial, além de gerar lucros para o empresário, precisa atender aos anseios da sociedade na qual está inserida, respeitando os limites da promoção da dignidade da pessoa humana e justificando os seus fins pelos meios adotados para a concretização da sua função social.

 

2 A FUNÇÃO DA EMPRESA DENTRO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL

 

O Direito Empresarial sofreu diversas adaptações ao longo da história até se chegar à definição da real importância deste para a sociedade que o envolve.

Inicialmente, as relações comerciais, surgidas durante a Idade Média, introduziram normas específicas capazes de reger a prática da atividade comercial que já demonstrava deter bastante potencial para gerar múltiplos vínculos e, assim, despertar o interesse intervencionista do Estado.

Com a intensificação das relações mercantis, a principal preocupação dos comerciantes consistia em as normas estabelecerem o equilíbrio necessário para a defesa dos interesses de cada comerciante. Nessa fase, o controle e a ordem eram mantidos mediante cadastros, emitindo-se inscrições, dos mercadores, respeitando as suas respectivas pretensões.

Por volta do século XIX, na França, o Direito Comercial, começou a vestir uma nova roupagem. Com a entrada em vigor, em 1808, do Código Comercial Francês, influenciado por ideais iluministas, abria-se margem para o desenvolvimento e expansão da atividade comercial que outrora encontrava limitações no poder soberano que vigorava. O sistema comercial adotado pela França conseguiu vislumbrar a dimensão que o mercado poderia alcançar e que para isso seria necessário conferir aos comerciantes maior liberdade.

No entanto, próprio Direito não conseguiu acompanhar as múltiplas faces que o comércio foi incorporando. Surgiam, cada vez mais, fatos estranhos ao ordenamento jurídico, por consequência, o mesmo não conseguia abranger às complexidades das relações comerciais.

Podemos perceber então que o Direito  Comercial destinava-se a viabilizar o controle das relações comerciais, atendendo às exigências dos fatores produtivos, evidenciando o lucro e a participação da figura do comerciante como detentor dos direitos oriundos dessa atividade.

No Brasil, observando as experiências vivenciadas na França, Espanha e Portugal, com os seus respectivos códigos comerciais, em 1850, foi publicado o Código Comercial Brasileiro. Em um momento em que a população urbana começava a superar a rural, a nova legislação se propunha a regular os direitos e as obrigações das empresas, dentro das relações por ela estabelecidas.

O Código Comercial Brasileiro de 1850 vigeu até 2003, quando foi revogado pelo Código Civil Brasileiro de 2002. Com a extinção do antigo Código, uma parte do Código Civil ficou responsável por disciplinar as matérias de cunho empresarial[1]. A revogação teve como escopo a adequação da legislação comercial às novas necessidades da sociedade, bem como aproximar o Direito, ao máximo possível, da realidade presentemente vivida.

Destarte, acompanhando a evolução por qual passou o Direito Empresarial até chegar aos moldes conhecidos hoje, é notória a participação peculiar de determinados elementos em todos os momentos desse percurso histórico trilhado pelo Direito, a saber: o empresário (outrora referido como comerciante), a atividade empresarial e a circulação de capital. Assim, a atividade empresarial era interpretada à luz de uma perspectiva tri-elementar.

Por muito tempo a atividade empresarial foi gerenciada sob a contundente função de circular riqueza, concentrando poder econômico. Os empresários detinham o poder das relações abarcadas pela empresa, desde as de compra e venda até as trabalhistas, enquanto que o capital era circulado e beneficiava tão somente os próprios empresários, em um ciclo onde apenas uma parcela mínima da população participava dos lucros.

Essa realidade começou a mudar com os novos paradigmas adotados pela sociedade, sendo estes, advindos, principalmente, de acordos e tratados sobre Direitos Humanos. No Brasil, com a promulgação da Constituição Cidadã. É a partir desses paradigmas que a função da empresa começa a ser repensada.
Anteriormente, como já exposto, a empresa era vista sob uma perspectiva tri-elementar, comungando com o que assinala Gonçalves Neto, se referindo à sociedade por ações, que a empresa “não é constituída para atender o interesse público, mas para buscar o lucro no exercício de uma atividade econômica de interesse do conjunto de seus acionistas”. Entretanto, como veremos no discorrer desse breve estudo, esse pensamento passou a ser menos adotado, uma vez que a própria legislação acatou posicionamento na linha do que Modesto Carvalhosa ensina, quando diz que “Na composição dos diversos interesses imbricados (…) encontram-se os coletivos. Cabe ao administrador proporcionar meios de maximização dos lucros sociais, desde que atendidas às exigências do bem público.” (CARVALHOSA, 2009).

O legislador brasileiro adotou um posicionamento sólido ao estender à empresa uma interpretação multifuncional. O ordenamento jurídico atual não dá prevalência à proteção do poder detido pelo empresário em detrimento das demais relações por este firmadas. Pelo contrário, se propõe a fiscalizar e efetivar o exercício da atividade empresarial, respeitando os limites do mínimo exigido para obtenção de justiça social e redistribuição do capital entre os indivíduos que participam de todo o processo para obtenção do lucro.

 

 

3 A FUNÇÃO DA EMPRESA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, significou para o direito brasileiro uma importante ruptura, do ponto de vista jurídico-social, para a adequação das normas às inspirações do novo momento que o país vivenciava. No contexto do retorno ao regime democrático de Direito, a nova Constituição se propunha a estender Direitos e Garantias Fundamentais a todos os cidadãos, sem fazer distinção de qualquer natureza e viabilizar a promoção da dignidade da pessoa humana.

À luz da nova constituição os três poderes, juntos, começaram a desenvolver políticas para viabilizar a concreção dos direitos expostos taxativamente na Carta Magna.

Na economia, algumas relações mudaram com a entrada em vigor de um ordenamento jurídico altamente protetor dos interesses públicos. A empresa, dentro dessa perspectiva, passou a ser interpretada a partir da sua multifuncionalidade. Além da expressão de vontade do empresário, a atividade empresarial deve atender, também, aos interesses da sociedade a qual está inserida.

Sozinho, o Estado não consegue garantir a efetivação de todos os Direitos previstos para oferecer bem-estar à população. Assim, cabe a quem estimula as relações sociais, como no caso da empresa, uma contrapartida para ajudá-lo a consagrar os seus ideais. Essa contrapartida pode ser claramente observada, por exemplo, quando uma empresa se vê obrigada a se preocupar com a segurança dos seus funcionários, sob o risco de responder por negligência.

Dessa forma, a empresa passou a ser vista a partir da sua multifuncionalidade. O que, por si só, já explica o fato desta ter que atender à sua função social. Essa visão só é possível graças à constitucionalização do Direito Empresarial. Dentro de um ordenamento jurídico piramidal, conforme preceituou Hans Kelsen em seus ensinamentos, a constituição, ocupando o topo dessa estrutura, deve ser respeitada antes de qualquer outra norma. Ou seja, o Direito Empresarial deve ser interpretado e aplicado de modo que se subordine à Constituição Federal, não podendo desta se desvirtuar.

O imperativo da solidariedade observado com ênfase na Carta Maior de 1988 traduz a intenção do legislador constituinte e ratifica tudo o que foi exposto até aqui. Em determinados dispositivos constitucionais é notória a vontade legislativa de motivar a atividade empresarial a garantir humanização na manutenção das relações a ela pertinente.

A empresa deve exercer o seu papel social a partir da premissa de que está inserida em um Estado Democrático de Direito. Assim sendo, deve respeitar os princípios que foram taxativamente expressos na C.F/88, como se lê:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O inciso IV, do artigo supracitado, é categórico quando exalta a livre iniciativa. É claro que, ao tentar fazer da atividade empresarial uma máxima da gestão dos direitos sociais, não se está restringindo a atuação do empresário a essa funcionalidade, nem muito menos atribuindo ao particular a competência de gerir o que é de responsabilidade do Estado. Entretanto, essa liberdade de iniciativa deve respeitar os limites do interesse público.

Muito há o que falar sobre o princípio da autonomia privada, mas basta até aqui saber que, até mesmo esse, deve ser relativizado para atender às necessidades da administração.

Além disso, cabe ressaltar que, para atender à sua função social, as empresas, além de maximizar o lucro, devem buscar a maximização dos princípios trazidos no artigo 170 da Constituição Federal, a saber:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III – função social da propriedade;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego.

 

Conjunturalmente, a empresa e os anseios da sociedade devem andar em linha tênue, devendo corresponder às expectativas e proposituras do mínimo existencial, comungando com o que preceitua Maria Christina de Almeida quando diz que “A função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno da empresa”. (ALMEIDA; Maria Christina de, p. 141, 2003).

 

4 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA

Vivemos em tempos de grandes mudanças, com profundas reconfigurações dos horizontes, de expectativas e vivência de experiências. Assim, nesse novo contexto, as empresas começaram a realizar seus negócios pautando-se em novos reguladores, não apenas técnicos, mas também valorativos. A questão ecológica e os valores ambientais começaram a se inserir nos modelos e práticas de gestão, ratificando a nova visão negocial do mundo moderno. A responsabilidade social da empresa passou a ficar em evidência.

Para o Instituto Ethos[2], a responsabilidade social da empresa é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais que impulsionem o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais.

A reputação das organizações empresariais passou a ser questionada pela sociedade, em razão de diversos motivos que influenciam diretamente na vida das pessoas. Exemplo disso são práticas como a precarização das condições de trabalho dos empregados ou a danificação severa do meio ambiente, além de constantes escândalos de corrupção e envolvimento em organizações criminosas. Todos esses fatores influem diretamente na credibilidade da empresa perante a sociedade, influenciando até mesmo no seu valor de mercado.

Para conter esses desgastes da imagem e confiança empresarial e haver a estabilização dos negócios se faz necessário operar novos ajustes entre as operações produtivas e as relações sociais, ou seja, à medida que se mudam as condições de existência das empresas, devem mudar também as condutas das empresas na produção dos bens e serviços. Por isso o novo olhar para as medidas de sustentabilidade e desenvolvimento social. Nas palavras da ABNT, a responsabilidade social empresarial é a “relação ética e transparente da organização com todas as suas partes interessadas, visando ao desenvolvimento sustentável.”.

As empresas que investem no desenvolvimento social estão modificando seus próprios conceitos, melhorando a qualidade de vida de seus funcionários, da coletividade e, em reflexo, tem maior produtividade e aceitação social.

Porém, mesmo evidenciado o papel fundamental da empresa para a sociedade, e definido constitucionalmente como dever empresarial a observância de sua função social, ainda há críticas quanto ao engajamento das empresas em causas sociais. Milton Friedman, economista norte-americano, vencedor do Prêmio Nobel em Ciências Econômicas de 1976, um dos maiores críticos a esse engajamento, defendia que o propósito de qualquer empresa é a “maximização do lucro” e a geração de empregos, não devendo, portanto, substituir atribuições do Estado, estas sendo a assistência social e o incentivo a políticas públicas e ambientais. Friedman aponta que o objetivo dos homens de negócio é obter o lucro máximo para os acionistas, cabendo destacar umas das suas célebres frases: “O negócio dos negócios são os negócios.”. (FRIEDMAN,1977,p. 23.)

Unindo as prerrogativas empresariais e as transformações dos empenhos da empresa na perspectiva de responsabilidade e desenvolvimento social, podemos afirmar que o foco principal de uma sociedade empresarial é gerar renda e riqueza para a sociedade, propiciando o crescimento de todos, através da observância da lei, da produção e distribuição de seus produtos e consequentemente, a criação de empregos com melhores condições de trabalho, melhorando a qualidade de vida de todos os envolvidos.

5 ECONOMIA DE COMUNHÃO: UMA NOVA PERSPECTIVA NA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

As novas transformações do direito, dos conceitos e das funções empresariais, com o único intuito do lucro, passaram na atualidade para uma visão de importância social da empresa.

As empresas, antigamente marcadas pelo liberalismo, deixaram de ser interpretadas como propriedades exclusivas do empresário, que podia ser gerida pelo mesmo como bem lhe conviesse, passando a ter uma função importante na sociedade, como centro de formação de pessoas, formadora de cidadãos e responsável pelo desenvolvimento do ser humano e da sociedade em geral, além da observância da preservação do meio ambiente.

Antenado a todas essas circunstâncias, o Movimento dos Focolares[3], fundado por Chiara Lubich, desenvolveu o projeto Economia de Comunhão – EdC que tem como objetivo favorecer a concepção do agir econômico como um empenho ideal e atuante não só no sentido utilitário, mas com o intuito da promoção integral e solidária do homem e da sociedade.

As empresas que aderem à forma de pensar da Economia de Comunhão estão em operação nos cinco continentes, inclusive no Brasil, desde 1991. Sua pretensão é mudar pressupostos em que se fundamentam a prática dos negócios, o sistema de produção e distribuição de riqueza, em uma economia de mercado, com fundamentos éticos.

A característica básica das empresas aderentes ao projeto está em ajustar os princípios de eficiência, produtividade e lucratividade, da teoria econômica e de teorias organizacionais aos moldes de princípios éticos, cristãos e morais, em vista do cumprimento das funções que a empresa tem para com a sociedade.  Para isso tais empresas procuram inutilizar a visão puramente econômica dos negócios, da ideologia produtivista e dos valores do consumismo, para introduzir a observância das necessidades humanas no trabalho e na vida como um todo.

Luigino Bruni (2005), importante economista italiano, bastante dedicado ao estudo do projeto, diz que a Economia de Comunhão busca uma nova relação entre mercado e sociedade ao desafiar as ideologias dominantes na era da globalização. São empresas privadas, inseridas no mercado, que salvaguardam a propriedade particular dos bens, colocando o lucro em comunhão: uma visão humanista cristã do mundo dos negócios.

As empresas que aderem ao projeto Economia de Comunhão tem grande consciência da importante função que devem desenvolver na sociedade, como instrumento de engrandecimento da dignidade da pessoa humana e fator revolucionário nas relações sociais. Chiara Lubich, fundadora do Movimento dos Focolares, sempre teve um olhar muito otimista e esperançoso com o desenvolvimento das empresas de economia de comunhão. Segundo a autora, a empresa de EdC é “uma construção toda de amor”.

Em 2012, ano do último relatório trienal mundial, eram 871 empresas filiadas ao projeto em todo o mundo, das quais 90% empregam em média 50 trabalhadores, e as outras 10% com mais de 100 empregados, caracterizando-o como um movimento dominante nas pequenas e médias empresas. Os faturamentos das empresas variam de acordo com o seu porte, atividade desenvolvida e quantidade de empregados, variando entre 500 mil e 1 milhão de dólares por ano entre aquelas com menor porte, alternando entre 1 milhão e 50 milhões de dólares anuais para as de médio porte, chegando até níveis de faturamento maiores que 50 milhões de dólares para algumas empresas de maior porte.

Com a filosofia do Movimento dos Focolares e da Economia de Comunhão, desenvolvem sua função social ao dividirem os lucros obtidos no ano em três partes: a parte apropriada pelos sócios, nessa constando o lucro pessoal de cada um deles e o lucro destinado aos investimentos e desenvolvimento da empresa; outra parte é destinada para a “formação de homens novos”, termo utilizado para caracterizar os investimentos na formação e capacitação de pessoas, para que possam adquirir uma nova mentalidade nas relações pessoais, empresariais e culturais; e outra parte é destinada aos pobres, para auxílio à pobreza no mundo, pois as empresas de EdC entendem que sua função não consiste em apenas arrecadar lucros e desenvolver um novo pensamento a respeito das relações sociais, já que há no mundo milhões de pessoas em estado de miséria e que devem também ser comtempladas com os lucros adquiridos, concretizando assim sua função de desenvolvimento da sociedade e a construção de um mundo mais unido e fraterno.

As empresas de Economia de Comunhão são o exemplo concreto que precisamos para vislumbrar que é possível desempenhar, à empresa, sua função social sem precisar abrir mão dos lucros, harmonizando, assim, os interesses da sociedade, do Estado e dos empresários, em prol do desenvolvimento comum de todos.

 

6 CONCLUSÃO

Frente ao que foi estudado, pode-se perceber a determinante importância da empresa para sociedade, nas diferentes áreas em que esta atua e incide seus trabalhos.

Entendemos que o Estado não é capaz, unicamente, de garantir a efetivação de todos os Direitos delegados à população, no intuito de lhe oferecer bem-estar constante. Assim, nasce a necessidade de também as empresas ajudarem nesse processo, estabelecendo, o legislador, na Carta Magna do Estado, o dever das organizações empresariais desempenharem a sua função social. A empresa deve exercer o seu papel social a partir da premissa de que está inserida em um Estado Democrático de Direito, devendo respeitar os princípios expressos na C.F/88.

Analisamos que o foco principal da empresa, à luz de todo o seu contexto histórico, de sua organização como instituição econômica, é, definitivamente, gerar renda e riqueza, porém não apenas para beneficio particular do empresário, já que é dever deste, para com a sociedade, circular os bens e serviços gerados, propiciando o crescimento de todos, através da observância severa da lei, da produção e distribuição de seus produtos, possibilitando a criação de novos empregos com melhores condições de trabalho.

A empresa detém a liberdade de iniciativa para agir, mas esta deve respeitar os limites do interesse público. Dessa forma, muitas passaram a cultivar a sua responsabilidade social. Esta se trata de ação voluntária, onde se adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo.

Conferimos que é possível as empresas exercerem a sua função e sua reponsabilidade social de forma radical, beneficiando um contingente maior de pessoas e desenvolvendo a sociedade de modo horizontal. Trata-se, como exemplo, do modelo empresarial da Economia de Comunhão, proposta pelo Movimento dos Focolares, que espalhado por todo o mundo, consegue conciliar a obtenção dos lucros, os investimentos na empresa e na formação de uma nova mentalidade social, além de combater diretamente a miséria no mundo, pacificando as relações e tornando a sociedade mais justa e igualitária.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 maio. 2015.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas, 2013, Volumes 1, 3 e 4.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2013.

ZANZANELLI, Nelson Freitas. A função social da empresa. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v.6, 2009.

PEREIRA, Henrique Viana. A função social da empresa. Belo Horizonte, 2010.

CASSEB, Paulo Adib. Constitucionalização do Direito Privado. Revista da Faculdade de Direito da FMU, nº. 25. São Paulo, 2003.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. vol. 3. 4. Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

ALMEIDA, Maria Christina de. A função social da empresa na sociedade contemporânea: perspectivas e prospetcivas. Revista de Direito Argumentum, Universidade de Marília, v. 3 (ISSN – 1677-809X) Marília: UNIMAR, 2003.

BRUNI, Luigino. Comunhão e as novas palavras da economia. São Paulo: Cidade Nova, 2005.

LUBICH, Chiara. Economia de comunhão, história e profecia. São Paulo: Cidade Nova, 2004.

FRIEDMAN, M. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Arte Nova, 1977.

ABNT. Responsabilidade social: sistema de gestão: requisitos. Rio de Janeiro, 2004.

INSTITUTO ETHOS. O que é RSE?. 2010. Disponível em: <http://edc-online.org/br/publicacoes/documenti-pdf-br/rapporto-edc/rapporto-edc-2011-2012/1576-2011-2012-relatorio-edc-pt/file.html>.  Acesso em: 16 maio. 2015.

 

[1] Note-se que até mesmo  o termo utilizado para designar a área do direito competente para tratar das relações concernentes à empresa mudou, passando a ser titulada como Direito Empresarial.

[2] O Instituto Ethos é uma organização sem fins lucrativos que busca disseminar ferramentas de gestão e práticas responsáveis.

[3] O Movimento dos Focolares (do italiano: focolare: lareira, lar. casa) ou Obra de Maria é um movimento laico de inspiração cristã-católica fundado em 1943, em TrentoItália, por Chiara Lubich. Vive o Ecumenismo, com adeptos em diversas confissões religiosas, ressaltando, entre outros princípios, a unidade.