O protesto interruptivo da prescrição quinquenal, bienal e a prescrição intercorrente

Resumo: O presente estudo visa analisar a prescrição bienal e quinquenal juntamente com a figura do protesto interruptivo de prescrição como instrumento processual adequado para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos. A prescrição intercorrente agora prevista na norma celetista pondo fim a divergência jurisprudencial.

Palavras-chave: prescrição bienal; prescrição quinquenal; protesto judicial; interrupção da prescrição; prescrição intercorrente.

Abstract: The present study aims to analyze the biennial and quinquennial prescription together with the figure of the interruptive protest of prescription as an adequate procedural instrument to prevent responsibility, to provide for the preservation and reservation of rights. The intercurrent prescription now foreseen in the norm celetista ending the jurisprudential divergence.

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Key words: biennial prescription; Five-year prescription; Judicial protest; Interruption of prescription; intercurrent prescription.

Sumário: 1- Introdução. 2 – Conceitos de prescrição. 3 – Da prescrição bienal e qüinqüenal. 4 – Protesto interruptivo da prescrição. 5 – Prescrição Intercorrente. 6 – Conclusão. 7 – Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo traz o conceito da prescrição e suas regras gerais no Direito Trabalho, demonstrando tratar-se de estabilidade das relações sociais, ou de segurança jurídica.

A segurança jurídica nasce justamente em razão da possível perda do direito pelo seu titular, já que, caso não houvesse um fim para o exercício de determinado direito, as relações jurídicas se prolongariam no tempo.

A prescrição no direito do trabalho se inicia a partir do momento em que se faça sentir o prejuízo. Quando se tem uma lesão ao direito, o titular deve exercer a sua pretensão dentro de um determinado prazo, sob pena de extinção deste exercício.

Na área trabalhista, existem regras específicas pautadas à prescrição, e está prevista entre os direitos sociais na Constituição da República no inciso XXIX do artigo 7º, que compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição qüinqüenal.

Portanto, deve-se observar tanto a prescrição bienal, como também a prescrição qüinqüenal.

Nos contratos de trabalho com duração inferior a cinco anos não há o que discutir sobre a prescrição quinquenal. Porém, o trabalhador com contrato mais longevo pode vir a sofrer com os efeitos negativos da prescrição.

Ato contínuo foi abordado o protesto judicial cuja finalidade é a ressalva de direitos, promovendo sua conservação.

O Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizado durante a vigência do pacto laboral interrompe a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, considerando-se como marco prescricional de eventuais direitos oriundos da relação empregatícia mantida com o empregador.

A interrupção do prazo prescricional por meio do protesto judicial é considerada medida apta no âmbito da Justiça do Trabalho.

Antes da reforma trabalhista, lei 13.467/17, não se aplicava a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho para hipóteses que não configurassem alteração contratual, porém, após mudança foi introduzido o parágrafo 2º do art. 11 que é expresso ao estabelecer que se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

2. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Prescrição é um instrumento que gera segurança jurídica e paz social, ainda que o titular de algum direito venha perdê-lo em desempenho de sua inércia no tempo.

A segurança jurídica nasce em razão desta possível probabilidade de perda do direito pelo seu titular, já que, caso não possuísse marco para o exercício de apontado direito, as relações jurídicas se prolongariam eternamente.

De acordo Ferreira (2008, apud Beviláqua), prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Essa capacidade defensiva se refere a efetiva propositura da ação judicial”.

Porém, o posicionamento de Pablo Stolze Gagliano e Rofolfo Panplona Filho (2003, p. 219), afirmam “a prescrição a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”, já que o art. 189, do Código Civil Brasileiro assim preceitua.

O baldrame para a existência da prescrição acha-se na idéia de estabilidade das relações sociais, ou de segurança jurídica, como se extrai da lição de PONTES DE MIRANDA (2000, p.368):

“Serve à segurança jurídica e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. A perda ou destruição das provas expropria os que desde muito se sentem seguros, em paz e confiantes no mundo jurídico, a verem levantarem-se – contra seu direito, ou contra o que têm por seu direito – pretensões ou ações ignoradas ou tidas por ilevantáveis. O fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente ela aprecia”.

O momento de início do prazo da prescrição é determinado pelo nascimento da ação.

Ari Pedro Lorenzetti (1999, p.412) ensina que “a prescrição se inicia a partir do momento em que se faça sentir o prejuízo, em geral quando a primeira parcela deixa de ser satisfeita. Todavia, nem sempre o direito às parcelas depende da desconstituição de um ato em razão do qual deixaram de ser pagas”.

Desde que a prescrição não corra, é certo que a lei pode estabelecer um termo inicial diferenciado para algum prazo prescricional, um termo inicial que por acaso não coincida com a manifestação da pretensão.

3. DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

Quando se tem um dano ao direito, o titular deve exercer a sua vontade dentro de um determinado prazo, sob pena de perda deste exercício de direito. O ordenamento jurídico brasileiro debate a prescrição como uma lesão da vontade jurídica do titular do direito violado.

A prescrição, no Direito do Trabalho está prevista entre os direitos sociais na Constituição da República no inciso XXIX do artigo 7º, que compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição qüinqüenal, que dispõe o seguinte:

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“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”

Portanto, deve-se observar tanto a prescrição bienal, como também a prescrição qüinqüenal aludida pela Carta Maior.

O prazo de dois anos, chamado de prescrição bienal, é o limite contado para frente a partir do término contratual para ajuizamento da ação, e, este prazo é fixo, devendo ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho, contudo, se passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador.

Quanto ao prazo bienal, pode-se dizer que a prescrição é sempre total. Advertido este prazo, o titular do direito pode postular as verbas trabalhistas dos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação trabalhista.

Há entendimentos doutrinários no sentido de que o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho tem natureza decadencial, em função da perda do direito pela inércia do titular.

O ilustre professor Mauro Schiavi (2013, p.469) em sua obra entende que:

“[…] o prazo de dois anos tem natureza prescricional, pois a própria Constituição assim determina. Além disso, a interpretação no sentido de ser um prazo prescricional é mais benéfica ao trabalhador. De outro lado, como os institutos da prescrição e decadência visam a extinção de direitos, a interpretação deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.”

Portanto, conforme dito acima, esta é a idéia sintetizada da prescrição bienal ou total, em contraposição à prescrição parcial ou quinquenal.

Agora, o prazo de cinco anos chamado de prescrição quinquenal, é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

O prazo quinquenal é móvel, onde se perde apenas parte do direito e é contado para trás, a partir da data do ajuizamento da ação. Nos contratos de trabalho com duração inferior a cinco anos não há o que discutir sobre a prescrição quinquenal. Porém, o trabalhador com contrato de trabalho superior a 05 anos, sofre com os efeitos negativos desta prescrição, em outras palavras, perde parte do direito, já que a partir do ajuizamento da ação retroage-se cinco anos.

Desta forma, admitindo ressalva de direito e, portanto, interpretação restritiva, o prazo bienal somente se opera quando o liame empregatício se rescinde e a partir da data na qual esse evento acontece. Fora daí, seria de aplicar-se apenas a prescrição qüinqüenal.

O TST através da Súmula nº 294 entende que a distinção entre prescrição total e parcial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida. Se o título jurídico da parcela está assegurado por norma legal, o inicio do curso do prazo prescricional incide em cada parcela especificamente lesionada, sendo parcial a prescrição, que é contada do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito legalmente protegido. Estando a parcela fundada em norma infra-legal ou ajuste contratual, o inicio do prazo prescricional irá se firmar no instante da lesão, sendo total a prescrição.

Contudo, tratando-se de ação que abranja pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, afora quando o direito à parcela esteja igualmente garantido por mandamento de lei.

A prescrição parcial não atinge o próprio direito que deu origem à pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Logo, se a lesão se renova no tempo a prescrição será a parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST.

Porém, antes da reforma da Lei Trabalhista, Lei 13.467/17, não se aplicava a Súmula 294 para hipóteses que não configurassem alteração contratual. Isso porque a súmula só fala em alteração do pactuado.

Com a reforma, esse entendimento está superado com a inclusão do parágrafo 2º do artigo 11, expresso ao estabelecer que se “tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Portanto, tanto a alteração como o descumprimento do pactuado no contrato de trabalho incidirá a prescrição total, afastando o entendimento da súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho.

4. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa no que se refere aos procedimentos cautelares, porém, no seu artigo 769, à autorização de forma subsidiária e legal de utilização do Código de Processo Civil.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p. 412) em sua obra entende que “o protesto, constitui forma de manifestação de vontade, e não negócios jurídicos, conquanto esteja submetido aos preceitos de direito material, relativos a declarações de vontade e à capacidade processual”.

Esse procedimento é aceito largamente pela doutrina e pelos Tribunais Trabalhistas, como se pode observar na jurisprudência ora colacionada:

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SÚMULA 330 DO TST. A quitação dada pelo empregado no Termo de Rescisão Contratual, com a assistência obrigatória do sindicato, tem eficácia liberatória apenas com relação aos valores lá consignados, não afastando a possibilidade da parte interessada postular junto ao Poder Judiciário eventuais direitos que entender devidos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizado durante a vigência do pacto laboral interrompe a prescrição qüinqüenal. A prescrição bienal decorre exclusivamente da extinção da relação laboral entre empregado e empregador.” (TORRES Processo 00755-2005-231-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 07/05/2007).

A jurisprudência vem trazendo mais força interpretativa aos princípios constitucionais e aos norteadores do processo trabalhista em relação a ação de protesto judicial, conforme vemos no brilhante julgado abaixo transcrito:

“PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO NO DIREITO DE TRABALHO. O norte para a solução dos conflitos é a perfeita assimilação do princípio da igualdade adotado pela Constituição Federal sem perder de vista a real aferição do conceito absoluto da dignidade humana, de forma que, se em discussão as liberdades e os direitos individuais, compete à Justiça do Trabalho, ao cumprir e fazer cumprir a lei, através da interpretação sistemática dos dispositivos, analisar o caso concreto com uma visão infinitamente mais abrangente da sua função social, até porque inolvidável o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. E, nesse contexto, tratando-se, o protesto judicial para a interrupção do prazo prescricional, de direito assegurado a todo cidadão no art. 202 do Código Civil de 2002, é intolerável a segregação dos trabalhadores do seu manto”. (MURARO, 2008, PROCESSO 2409-2007-031-02-00-2).

Contudo, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que esse remédio heróico só poderá ser aproveitado se mencionar todas as matérias que desejar bloquear a prescrição, até mesmo quanto à eventual dano moral, material decorrente de acidente de trabalho e eventuais direitos obtidos, ocorrido durante o contrato de trabalho.

Como amostra, segue a jurisprudência abaixo:

“PRESCRIÇÃO – Protesto judicial para sua interrupção somente surte efeito jurídico quando especificados os títulos pretendidos e lastreado em legítimo interesse jurídico, pois o prazo prescricional constitucionalmente fixado atende a interesse da coletividade e não pode ser aleatoriamente modificado, prorrogado ou interrompido – Artigos 172 do CC, 867 do CPC e Súmula do C. TST nº 268, aplicável por analogia”. (PRADO, 2006 PROCESSO 2629-2002-029-02-00-5).

A partir da vigência do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, conforme determina o artigo 202 ora transcrito:

“Artigo 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) II – por protesto, nas condições do inciso antecedente. (…) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper”.

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No protesto judicial, o autor exterioriza sua manifestação de vontade, afirmando direito ou pretensão e a vontade de exercê-lo, conforme determina o artigo 319 do Código de Processo Civil, ou seja, na petição inicial o autor expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do protesto. Não há exigência, na lei, de que o autor prove a impossibilidade de ajuizamento da ação principal dentro do prazo prescricional, para poder se valer do protesto.

A mera exteriorização de vontade do autor na ação do protesto judicial produz efeito por si mesmo, independentemente de qualquer ato do destinatário da comunicação, conforme se verifica pelo acórdão ora colacionado.

“PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. No protesto judicial, o protestante exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão e a vontade de exercê-lo. Com a mera exteriorização de vontade do protestante, o protesto produz efeito por si mesmo, exigindo-se apenas a cientificação de tal manifestação de vontade ao seu destinatário, não havendo julgamento de procedência ou improcedência”. (RO1318005620085010055 RJ. OJ. 9ª Turma. J. 23/10/12. Rel. Dalva Amélia de Oliveira).

No Código de Processo Civil de 1972, não se admitia na ação de protesto judicial a defesa do réu, tampouco contraprotesto nos autos, contudo, com a mudança do Código de Processo Civil em 2015, serão citados todos os interessados, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 721 e parágrafo único da Carta Processual Civil.

Como o protesto judicial não visa o alcance de qualquer sentença declaratória, bastará ao reclamante demonstrar seu legítimo interesse em exteriorizar judicialmente essa vontade e o protesto não causar dúvidas ou incertezas para que seja deferido.

Ajuizado e deferida à ação de protesto judicial, o Juiz deve determinar a execução da atividade propensa a efetivar a ciência de tal manifestação de vontade ao seu destinatário, não havendo julgamento de procedência ou improcedência. Logo, não há exame de mérito das razões alegadas pelo autor.

Parte da doutrina e da jurisprudência compreende que o protesto judicial deve indicar os pedidos que serão pleiteados na ação principal que se pretende ajuizar, como exemplo dessa corrente, pode-se apontar o Ministro do TST e doutrinador Maurício Godinho Delgado, desse modo, é conveniente que sejam elencados na petição todos os requerimentos possivelmente derivados do contrato de trabalho do empregado.

A corrente majoritária da doutrina e jurisprudência entende que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição total e a prescrição parcial, contudo, de modo a minimizar as incertezas na demanda, se possível, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada o mais rápido possível, considerando que poderão ser pleiteadas as verbas auferidas nos últimos cinco anos.

A intimação do réu será efetuada mediante registro postal, com aviso de recebimento e em casos excepcionais, será realizada por oficial de justiça ou por edital.

A partir da intimação, a prescrição estará automaticamente interrompida e uma vez interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, conforme se compreende do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.

Tal interrupção alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, não havendo razão para incidir apenas sobre uma das espécies prescricionais trabalhistas.

Ressalte-se que, ao se falar em interrupção da prescrição pelo protesto, no que diz respeito à prescrição quinquenal, há que se considerar que, no momento em que ocorre tal interrupção, fica resguardado ali um conjunto de direitos referente aos cinco anos anteriores à data do protesto.

Todavia, é juridicamente inviável o resguardo de créditos trabalhistas por tempo indeterminado, daí porque é necessário que o ajuizamento da reclamação trabalhista dê-se até cinco anos após o protesto, de forma que o conjunto de direitos por este resguardado não seja fulminado pela prescrição quinquenal.

Uma vez deferido a notificação do réu, os autos do protesto interruptivo de prescrição serão entregues ao autor, independentemente de traslado conforme determina o artigo 729 do Código de Processo Civil.

Os autos do protesto interruptivo de prescrição deverão ser juntados com a reclamação trabalhista para provar que não houve a incidência da prescrição total.

Portanto, percebe-se a necessidade de abrigar os interesses públicos para um melhor convívio social, devendo ser estudado pelos aplicadores do direito e por toda a comunidade jurídica, acreditando o alcance da tão protestada efetividade da tutela jurisdicional.

5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prescrição intercorrente, introduzida pela reforma trabalhista com a inclusão do artigo 11-A na CLT, ocorre quando o processo permanecer adormecido por um lapso temporal superior 02 anos, o que ao final desse tempo, o processo será extinto até mesmo de ofício pelo Juiz.

O Supremo Tribunal Federal, muito antes da reforma trabalhista, Lei 13.467/17, possui entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, Súmula 327, in verbis:

“Súmula 327 STF – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho possui posição diversa, uma vez que entende ser incabível, como regra, a prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas, Súmula 114, in verbis:

“Súmula 114 TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

O Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, admitia prescrição intercorrente nas hipóteses envolvendo execução de multas administrativas aplicada pela fiscalização do trabalho, isso porque, nessa execução, deve ser seguida a Lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830/80, por força do artigo 642 da CLT, a qual prevê expressamente a prescrição intercorrente.

“Artigo 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…)”.

Ocorre que a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência da prescrição intercorrente da seguinte forma:

“Artigo 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1º – A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2º – A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Portanto, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma decisão para que o exequente faça algo, mas se este ficar inerte por mais de dois anos, o magistrado tem a faculdade, de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.

Incidirá, então, o disposto no artigo 924, V, do CPC, in verbis:

“Artigo 924 – Extingue-se a execução quando:

V – ocorrer a prescrição intercorrente”.

Esse preceito passaria a ser aplicável subsidiariamente por força do artigo 15 CPC e artigo 769 CLT, in verbis:

“Artigo 15 – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Artigo 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Contudo, a alteração legislativa colocou fim no debate jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

6. CONCLUSÃO

O tema tratado vem enfrentando grande clamor doutrinário e jurisprudencial visto ser complexo.

A prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.

Grande parte das regras regulamentadoras da prescrição encontra-se no Direito Civil e Direito Processual Civil.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras dividem o instituto da prescrição em duas espécies: total e parcial.

O critério trabalhista para decidir a espécie de prescrição em cada caso, se dá no momento da lesão, caso o título de validade da parcela não se encontre abarcado por lei. Nesse caso, opera a prescrição total, cujo prazo começa a correr da ocorrência da lesão e se consuma no quinquênio subsequente. Se, ao contrário da hipótese acima, o direito lesionado encontrar amparo em cláusula de lei, a prescrição incidirá em cada parcela lesionada, sendo, pois, parcial a prescrição, cujo prazo se conta a partir da data da lesão de cada parcela, separadamente, critério esse adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho e agora adotado em comando de lei com a introdução do parágrafo 2º do artigo 11 da CLT.

Para moderar possíveis abusos no recinto das relações de emprego, existe para os empregados o denominado, cautelar de protesto interruptivo.

É com base nesse direito que o trabalhador busca efetivar seus direitos diuturnamente infringidos durante o pacto laboral.

Embora a figura do protesto seja pouco utilizada na esfera trabalhista, constitui forma de manifestação de vontade e é aceito amplamente pela vasta doutrina e pelos Tribunais Laborais.

Uma das finalidades do protesto é promover a conservação de direitos, interrompendo a prescrição extintiva do direito de ação.

Contudo, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que esse remédio só poderá ser utilizado se especificar todas as matérias que pretender obstar a prescrição, inclusive quanto a eventual dano moral, material decorrente de acidente de trabalho e eventuais direitos obtidos ocorrido durante o contrato laboral.

Se o empregado sofre um dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho, o seu contrato de trabalho pode ser extinto, até por rescisão indireta, mas, em algumas situações, poderá ser que o contrato continue vigendo entre as partes.

É indiscutível o enorme prejuízo suportado pelos empregados em face da impossibilidade da reclamatória trabalhista dos créditos abrangidos pela prescrição quinquenal.

Não se podem interpretar os dispositivos legais de forma isolada e descontextualizada. O ordenamento jurídico deve ser aplicado a cada caso concreto de forma conjunta, com objetivo de repelir todos os atos que venham a alterar, impedir ou enganar a aplicação dos direitos trabalhistas.

De outra banda, antes da reforma trabalhista existia divergência entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal do Trabalho no que se refere a aplicação ou não da prescrição intercorrente, porém, com a reforma houve a introdução do artigo 11-A e esta superado o desentendimento.

Diante de todo exposto, conclui-se que o ideal para extirpar os efeitos da prescrição na rescisão do contrato de trabalho é ajuizar a cautelar de protesto durante a vigência do contrato de trabalho, na defesa de seu patrimônio.

Ainda, a prescrição total, com a reforma trabalhista, passa a se aplicar a uma gama muito maior de circunstâncias, não mais se limitada às hipóteses de alteração do pactuado.

 

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Informações Sobre o Autor

Edvaldo José Coelho

Advogado Sócio da Coelho Guerche Gullo Sociedade de Advogados Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito Previdenciário Especialista em Direito Acidentário MBA em Direito Previdenciário e Especializando em Direito do Trabalho


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