A infração de código 702-10 ocorre quando a empresa seguradora deixa de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de devolver as respectivas placas e documentos. O enquadramento está previsto no artigo 243 do Código de Trânsito Brasileiro e é classificado como infração grave.
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A penalidade é multa no valor de R$ 195,23, sem fator multiplicador específico. A medida administrativa consiste no recolhimento das placas e dos documentos do veículo. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito identifica o infrator como pessoa jurídica, considera a pontuação não computável e atribui a competência ao órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Essa não é uma infração normalmente constatada durante uma abordagem em via pública. Sua identificação ocorre administrativamente, por meio da análise de registros, documentos e bancos de dados oficiais relacionados ao veículo e à indenização paga pela seguradora.
Fundamento legal no artigo 243 do CTB
O artigo 243 do CTB estabelece como infração a omissão da empresa seguradora em comunicar ao órgão executivo de trânsito a perda total do veículo e em devolver as placas e os documentos correspondentes.
O dispositivo contém dois deveres relacionados: informar oficialmente a ocorrência e entregar os elementos vinculados à identificação e ao registro do automóvel. A finalidade é impedir que um veículo retirado definitivamente de circulação continue aparecendo como ativo nos cadastros ou mantenha placas e documentos disponíveis para utilização indevida.
A infração é grave, sujeita a multa e ao recolhimento das placas e dos documentos. A redação atual não prevê suspensão do direito de dirigir, cassação, fator multiplicador ou penalidade criminal própria.
Resumo das características do enquadramento
O código 702-10 apresenta as seguintes características principais:
Código de enquadramento: 702-10.
Amparo legal: artigo 243 do CTB.
Natureza: grave.
Penalidade: multa de R$ 195,23.
Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos.
Infrator: pessoa jurídica.
Pontuação: não computável.
Competência: órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Possibilidade de configurar crime de trânsito: não, isoladamente.
Constatação: realizada conforme os procedimentos administrativos descritos pelo MBFT.
Quem pode ser autuado pelo código 702-10
O sujeito responsável por essa infração é a empresa seguradora. Não se trata de uma responsabilidade diretamente atribuída ao motorista que conduzia o veículo no momento do acidente.
O segurado ou antigo proprietário também não deve receber a autuação do artigo 243 apenas por ser titular anterior do veículo. A tipificação é dirigida especificamente à seguradora que, diante da perda total, deixa de cumprir a obrigação de comunicação e entrega dos elementos identificadores.
A ficha do MBFT classifica o infrator como pessoa jurídica. Isso demonstra que a penalidade não está ligada a uma ação de condução, mas ao descumprimento de uma obrigação administrativa da empresa.
O proprietário, o adquirente ou a própria seguradora poderão ter outras responsabilidades relacionadas à baixa do veículo. Contudo, essas obrigações devem ser diferenciadas para que o enquadramento correto seja aplicado.
Por que a infração não gera pontos na CNH
Embora o código 702-10 seja uma infração grave, o MBFT classifica sua pontuação como não computável.
Em regra, uma infração grave está associada a cinco pontos. Entretanto, no código 702-10, o infrator é uma pessoa jurídica. Uma seguradora não possui Carteira Nacional de Habilitação ou prontuário de condutor no qual os pontos possam ser registrados.
A ausência de pontuação não afasta a multa nem elimina a responsabilidade administrativa da empresa. A seguradora continuará sujeita ao pagamento da penalidade e ao cumprimento das providências relacionadas às placas, aos documentos e à situação cadastral do veículo.
Também não cabe indicação de condutor, pois a infração não decorre do comportamento de uma pessoa ao volante.
O que significa perda total para esse enquadramento
No âmbito do código 702-10, a perda total está relacionada à ocorrência que exige a comunicação da seguradora ao órgão de trânsito. O próprio MBFT apresenta como exemplo de comprovação a informação oficial de que houve indenização integral do seguro por danos ao veículo.
Isso significa que o pagamento integral registrado nos sistemas do setor de seguros pode funcionar como elemento para identificar a ocorrência e verificar se a comunicação correspondente foi feita ao Detran.
Entretanto, não se deve confundir automaticamente a perda total reconhecida no processo de seguro com a classificação técnica de dano de grande monta. A indenização integral pode resultar de critérios econômicos e contratuais, enquanto a classificação de monta observa os componentes danificados e as regras técnicas estabelecidas pelo Contran.
Para a autuação, o órgão deve possuir elementos concretos que demonstrem a ocorrência da perda total e a omissão administrativa atribuída à empresa.
Diferença entre perda total e dano de grande monta
A classificação de danos de pequena, média ou grande monta é disciplinada pela Resolução Contran nº 810/2020. Ela decorre da avaliação técnica das avarias sofridas pelo veículo.
O veículo enquadrado na categoria de dano de grande monta deve ser classificado como irrecuperável pelo órgão executivo de trânsito responsável por seu registro, devendo ser realizada a baixa do cadastro conforme as regras aplicáveis.
Já a perda total no seguro pode estar vinculada ao pagamento de indenização integral. Embora as situações frequentemente estejam relacionadas, os conceitos não são necessariamente idênticos.
Um veículo pode ser considerado economicamente inviável para reparo pela seguradora sem que isso dispense a análise administrativa e técnica necessária. Da mesma forma, um veículo tecnicamente classificado com dano de grande monta deverá seguir os procedimentos de baixa, ainda que existam discussões contratuais sobre o seguro.
O que é um veículo irrecuperável
De acordo com a definição reproduzida no MBFT, é irrecuperável o veículo que, em razão de sinistro, intempéries, desuso, danos ou avarias estruturais, não possa ser recuperado de maneira compatível com os requisitos de segurança necessários à circulação.
O veículo irrecuperável é considerado sucata. Sua baixa é obrigatória, e não é permitido reconstruí-lo sobre o mesmo chassi para manter o registro anterior.
A classificação não deve decorrer apenas da aparência externa do automóvel. Um veículo aparentemente muito danificado pode exigir avaliação técnica, enquanto danos menos visíveis podem comprometer elementos estruturais essenciais.
A finalidade é impedir que um automóvel sem condições de segurança retorne irregularmente às vias ou forneça placas, documentos e identificadores para outro veículo.
Obrigação de comunicar ao órgão de trânsito
A comunicação deve ser feita ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado.
O órgão precisa receber a informação para inserir as restrições necessárias, conferir a classificação do veículo e adotar os procedimentos relacionados ao encerramento de seu registro.
Sem a comunicação, o cadastro pode permanecer ativo mesmo depois da indenização integral, da transferência dos direitos sobre o salvado ou da destinação do veículo à desmontagem.
Esse cenário dificulta o controle da frota e pode permitir que documentos e placas sejam utilizados em fraudes, clonagens ou tentativas de regularização de veículos adulterados.
O MBFT destaca expressamente como situação de autuação a empresa seguradora que não comunica ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência da perda total.
Obrigação de devolver placas e documentos
A tipificação completa do artigo 243 também abrange a devolução das placas e dos documentos do veículo.
A Resolução Contran nº 967/2022 determina que, nos casos de veículos irrecuperáveis, definitivamente desmontados, sinistrados com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta, sejam providenciados os documentos, as placas e as partes do chassi que contenham a gravação do número de identificação veicular.
Esses elementos devem ser recolhidos pelo órgão de trânsito responsável pela baixa. A documentação deve ser retida, e as placas e identificações precisam ser inutilizadas de acordo com o procedimento regulamentar.
O recolhimento da parte do chassi que contém o VIN pode ser substituído por laudo fotográfico que comprove a descaracterização realizada pelo órgão ou por entidade autorizada.
Medida administrativa de recolhimento
A medida administrativa do código 702-10 é o recolhimento das placas e dos documentos.
Nesse caso, o recolhimento não ocorre necessariamente em uma abordagem na rua. Ele integra um procedimento administrativo conduzido pelo órgão estadual de trânsito.
Sua finalidade é retirar de circulação e de disponibilidade os elementos que identificam formalmente o veículo. A placa, o documento e a gravação do chassi não podem continuar sendo utilizados depois que o registro é definitivamente baixado.
O recolhimento não substitui a multa. Mesmo que a empresa entregue posteriormente os documentos e as placas, a infração anteriormente caracterizada poderá continuar sendo processada.
A regularização tardia poderá demonstrar que a situação foi corrigida, mas não apaga automaticamente a omissão praticada.
Como a infração é constatada
A ficha do MBFT determina que a constatação siga procedimentos específicos. A infração somente será identificada no órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
O Manual admite a constatação por cruzamento de informações entre bancos de dados oficiais cujo acesso tenha sido disponibilizado ao órgão de trânsito.
O exemplo apresentado no campo de observações menciona um sistema de informações da Superintendência de Seguros Privados comprovando que houve indenização integral do seguro por danos ao veículo.
O órgão poderá comparar essa informação com o cadastro estadual e verificar se a comunicação, a entrega dos documentos e as demais providências foram registradas.
A análise deve ser documental e objetiva. Não basta uma suspeita genérica de que o veículo sofreu perda total. É preciso demonstrar a ocorrência e identificar a empresa responsável pela omissão.
Local da infração no auto
Como a infração não é normalmente cometida ou presenciada em uma via específica, o MBFT estabelece uma regra própria para o preenchimento do local.
O endereço informado no Auto de Infração de Trânsito deve ser o da sede do órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal que constatou a irregularidade.
Assim, o local registrado não precisa ser o endereço do acidente, da seguradora, da oficina, do pátio ou do local em que o salvado estava armazenado.
Essa característica não torna o auto irregular. Ela decorre da natureza administrativa da constatação e da orientação expressa do Manual.
Competência para fiscalização e aplicação da multa
A competência indicada pelo MBFT pertence ao órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Esses órgãos são responsáveis pelo registro dos veículos, pela atualização do Renavam, pela inserção de restrições, pela análise de transferências e pela baixa definitiva.
Por esse motivo, a infração não pertence à competência ordinária de fiscalização municipal. Também não depende da atuação de um agente em rodovia.
O Detran responsável pelo cadastro do veículo é quem possui os dados e as atribuições necessárias para comparar as informações do seguro com a situação registral e instaurar o processo de autuação.
Diferença entre os códigos 702-10 e 699-80
A diferença entre esses enquadramentos é um dos pontos mais importantes do MBFT.
O código 702-10, com base no artigo 243, é direcionado à seguradora que deixa de comunicar a perda total e de devolver placas e documentos.
O código 699-80, fundamentado no artigo 240, é aplicado quando o responsável deixa de promover ou requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.
A falta de comunicação e a falta de baixa são obrigações relacionadas, mas não são a mesma conduta. O MBFT determina expressamente que, quando o problema for a ausência da baixa do registro, deverá ser utilizado o código 699-80.
O agente administrativo precisa identificar exatamente qual dever foi descumprido, evitando enquadrar toda irregularidade envolvendo veículo sinistrado no código 702-10.
Prazo de 30 dias para a baixa do registro
A Resolução Contran nº 967/2022 estabelece que o responsável tem prazo de 30 dias, depois da constatação da condição do veículo por meio de laudo, para providenciar a baixa nos casos abrangidos pela norma.
O descumprimento desse prazo conduz às sanções do artigo 240 do CTB, relacionadas à falta de baixa. Portanto, esse prazo não deve ser automaticamente apresentado como prazo específico da infração 702-10.
O artigo 243 e a ficha 702-10 tratam da falta de comunicação pela seguradora e da entrega das placas e dos documentos. A Resolução nº 967 vincula expressamente o prazo de 30 dias à obrigação de providenciar a baixa.
Essa distinção é relevante em uma defesa, pois a autoridade precisa indicar corretamente o fato, a obrigação descumprida e o respectivo enquadramento.
Procedimento de baixa do veículo
A baixa deve ser solicitada ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado.
Conforme o caso, poderão ser exigidos laudo pericial oficial, documentos do veículo, placas e partes do chassi com a gravação do VIN.
Essas providências devem ocorrer antes da venda do veículo ou de sua destinação final. Depois do cumprimento das exigências, o órgão emitirá uma Certidão de Baixa do Registro de Veículo.
Uma vez efetivada a baixa, o veículo não poderá voltar à circulação em nenhuma hipótese. Seu cadastro passa a indicar que ele foi definitivamente retirado da frota ativa.
Exemplo prático da infração
Imagine que um automóvel sofra um acidente e a seguradora conclua o processo com pagamento de indenização integral por danos.
A informação é registrada no sistema oficial relacionado ao mercado segurador. Entretanto, a empresa não comunica a ocorrência ao Detran de registro do veículo.
Posteriormente, o órgão de trânsito cruza os dados e verifica que o veículo possui indenização integral registrada, mas não existe comunicação correspondente no cadastro.
Nesse caso, a seguradora poderá ser autuada pelo código 702-10. Se também for constatado que o responsável deixou de providenciar a baixa no prazo regulamentar, o órgão deverá analisar separadamente a incidência do código 699-80.
Cada enquadramento deve estar baseado em uma omissão específica e devidamente comprovada.
Riscos da omissão da seguradora
A falta de comunicação pode manter ativo o cadastro de um veículo que não deveria mais circular.
Documentos, placas e identificadores de um automóvel sinistrado podem ser utilizados para ocultar a origem de outro veículo, facilitar adulterações ou criar aparência de regularidade para um bem proveniente de crime.
A omissão também dificulta o controle sobre salvados, sucatas e peças, além de gerar divergências entre as bases do setor de seguros e do Sistema Nacional de Trânsito.
A obrigação prevista no artigo 243, portanto, não é uma simples formalidade burocrática. Ela faz parte do sistema de identificação veicular, prevenção de fraudes e retirada definitiva de veículos irrecuperáveis das vias.
O que verificar em uma defesa administrativa
A defesa deve verificar se a empresa autuada era realmente a seguradora responsável pela indenização integral e pela comunicação ao órgão de trânsito.
Também é necessário examinar se existia efetivamente perda total, quando a indenização foi paga e se a comunicação já havia sido transmitida por sistema eletrônico ou protocolada.
Comprovantes de envio, protocolos, recibos de entrega, documentos de transferência, registros de baixa e relatórios de integração entre sistemas podem ser utilizados para demonstrar que a obrigação foi cumprida.
Deve-se ainda verificar se a autoridade confundiu a falta de comunicação com a falta de baixa. Quando a acusação descreve apenas a ausência de requerimento de baixa, o código previsto pelo MBFT é o 699-80.
Outros pontos relevantes são a correta identificação da seguradora, do veículo, do órgão competente e da ocorrência utilizada para fundamentar o auto.
Perguntas e respostas
O que significa o código 702-10?
Significa deixar a seguradora de comunicar ao órgão de trânsito a perda total do veículo e de devolver suas placas e documentos.
Qual é a natureza da infração?
A infração é grave.
Qual é o valor da multa?
O valor é de R$ 195,23, sem multiplicador específico.
A infração gera pontos na CNH?
Não. O MBFT classifica a pontuação como não computável porque a responsável é uma pessoa jurídica.
Quem recebe a multa?
A empresa seguradora responsável pela omissão.
O motorista pode ser autuado?
Não pelo código 702-10 apenas por ter conduzido o veículo. A obrigação é da seguradora.
A infração é constatada na rua?
Não normalmente. Ela é verificada no órgão estadual de trânsito por meio de documentos e bancos de dados.
Qual endereço aparece como local da infração?
O endereço da sede do órgão estadual ou distrital que realizou a constatação.
Qual é a medida administrativa?
Recolhimento das placas e dos documentos.
Perda total e dano de grande monta são a mesma coisa?
Não necessariamente. A primeira pode envolver critérios do seguro, enquanto a segunda resulta de classificação técnica regulamentada pelo Contran.
Qual é a diferença para o código 699-80?
O código 702-10 trata da falta de comunicação pela seguradora. O 699-80 trata da falta de promoção da baixa do registro.
O pagamento da multa regulariza o veículo?
Não. As providências cadastrais, a entrega dos elementos identificadores e a baixa continuam sendo necessárias.
Conclusão
A infração 702-10 pune a empresa seguradora que deixa de comunicar ao órgão estadual de trânsito a perda total do veículo e de devolver as respectivas placas e documentos.
O enquadramento está previsto no artigo 243 do CTB, é de natureza grave e gera multa de R$ 195,23. A medida administrativa é o recolhimento das placas e dos documentos, e não existe pontuação em CNH porque o infrator é uma pessoa jurídica.
Sua constatação ocorre administrativamente, inclusive pelo cruzamento de bancos de dados oficiais que demonstrem o pagamento de indenização integral e a ausência da comunicação correspondente.
A aplicação correta exige distinguir a perda total securitária da classificação técnica de dano de grande monta e, principalmente, separar a falta de comunicação da falta de baixa do veículo. Esta última possui enquadramento próprio no código 699-80.
A comunicação e o recolhimento dos identificadores impedem que veículos irrecuperáveis permaneçam ativos no cadastro ou tenham suas placas, documentos e números de identificação utilizados irregularmente. Trata-se de uma obrigação fundamental para a segurança da frota, a prevenção de fraudes e a confiabilidade do registro nacional de veículos.
