O recurso de agravo no projeto de lei que almeja criar o Novo Código De Processo Civil Brasileiro

Resumo: O presente trabalho parte do método teórico explanatório, com revisão bibliográfica sobre o recurso de agravo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo identificada qual a finalidade deste recurso na atual sistemática processual, bem como aspectos processuais. Além disso, serão apontadas as principais modificações que o recurso sofrerá caso seja aprovado o Novo Código de Processo Civil pelas casas legislativas, apontando-se ainda as críticas às modificações apresentadas pelo projeto de Lei 166/2010.

Palavras-chave: Processo Civil. Agravo.

Abstract: This work part of the method explanatory theoretical, with literature review on the resource grievance in the Brazilian legal system, being identified for what the purpose of this feature in the current procedural systematic as well as procedural aspects. Beside, will be pointed the main changes that the resource will suffer if the New Code of Civil Procedure is approved by legislative houses, still pointing criticism of modifications made by the Law Project 166/2010.

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Keywords: Civil Procedure. Grievance.

Sumário: Introdução. I. O recurso de agravo: antes e depois do projeto de Lei 166/2010. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais debatidos no estudo do Direito na atualidade tem sido a criação de um novo Código de Processo Civil para o Brasil. Em tempos em que a morosidade e a burocracia judicial são altamente criticadas, o legislador entendeu que a instituição de uma nova ordem jurídica processual civil seria a medida mais adequada para satisfazer os anseios de celeridade e efetividade pretendidos por toda a sociedade brasileira e pela comunidade jurídica.

Não se pode deixar de notar que a legislação atual possui vários defeitos e erros até mesmo terminológicos, contudo, a medida mais adequada não cobrir o rosto com o “véu da ignorância” e imaginar que o problema judicial enfrentado pela Justiça brasileira pode ser resolvido com alterações na legislação.

Conforme se verá adiante, ao menos na perspectiva do recurso de agravo, as alterações trazidas pelo Projeto de Lei 166/2010 são inócuas, podendo trazer efeito reverso ao pretendido e causar grave prejuízos aos litigantes e à própria ordem processual.

I. O RECURSO DE AGRAVO: ANTES E DEPOIS DO PROJETO DE LEI 166/2010

Antes de tecer considerações acerca do recurso de agravo no projeto do Novo Código de Processo Civil, importante se faz conhecer a sua sistemática no Código de 1973. Assim, a atual redação do Código de Processo Civil determina que o agravo é o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias. Sobre o assunto Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias e Carlos Henrique Soares afirmam que:

“O meio impugnativo das decisões interlocutórias é justamente o recurso de agravo. É o que determina o art. 522 do CPC. (…) O recurso de agravo comporta duas formas ou modalidades: o agravo retido e o agravo por instrumento. A regra do CPC é o agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida quando será admitida a interposição do agravo de instrumento”. (DIAS; SOARES, 2011, p. 459).

Na redação do projeto de Lei 166/2010, o agravo é tratado da seguinte forma:

“Artigo 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – Tutelas de urgência ou da evidência;

II – o mérito da causa;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;

V – a gratuidade da justiça;

VI – a exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;

VIII – a limitação de litisconsórcio;

IX – a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – outros casos expressamente referidos em lei

Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação. (BRASIL, 2010)”.

Nota-se através da redação empregada no artigo 969 do Projeto de Lei 166/2010 que haverá a exclusão do agravo retido, sendo contempladas pela nova legislação apenas as modalidades de agravo por instrumento e interno.

Neste contexto, verifica-se que a redação que dá corpo ao artigo 522 do Código de Processo Civil vigente, tal como bem salientado por Ronaldo Brêtas e Carlos Henrique Soares, determina que caberá agravo contra as decisões passíveis de causar à parte “lesão grave ou de difícil reparação”. Em contraponto, o projeto do Novo Código prescreve que o agravo será o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência, consistentes dos pedidos de antecipação de tutela e de cautelares e nas tutelas de evidência, as quais envolvem direito líquido e certo. Ademais, na nova sistemática, o agravo será cabível quando se tratar de decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa ou for proferida no cumprimento de sentença ou na execução, além das demais hipóteses acima transcritas. Nota-se, diante disso, que no projeto de Lei 166/2010, as hipóteses de cabimento do agravo constituem rol taxativo, ao contrário da redação atual do CPC, o qual contempla conceitos jurídicos indeterminados, que permitem a adequação de diversas realidades fáticas à norma disciplinadora.

É imprescindível observar que o recurso de agravo pode ser utilizado como forma de protelar o processo, contudo, por não possuir efeito suspensivo como regra, não há a paralização dos atos processuais enquanto este está sob análise, o que não importa em prejuízo temporal para as partes. O que se percebe então, é que há uma evidente tentativa de evitar que recursos cheguem aos Tribunais, tal como foi feito com o Recurso Extraordinário e Especial, numa tentativa irracional de desafogar o Judiciário restringindo as possibilidades de se acatar decisões com as quais a parte não concorda.

Há quem desde muito antes da apresentação no Senado do Projeto de Lei 166/2010, defenda a restrição das hipóteses de cabimento do agravo por instrumento. É o que defende a ilustre doutrinadora Teresa Wambier:

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“Talvez tenha o legislador perdido a oportunidade de restringir os casos de cabimento do agravo a algumas interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau, já que, com as recentes reformas pelas quais vem passando o CPC, a intenção é a de agilizar os processos, desburocratizá-los e torná-los mais céleres. O espectro de abrangência do agravo não raramente tem sido alvo de críticas por parte da doutrina (WAMBIER, 2005, p. 254)”.

Contudo, não se pode concordar com o entendimento esposado, pois é perfeitamente observável que as normas jurídicas não são capazes de prever todas as situações que surgem no contexto factual, o que, via de regra, é chamado pela doutrina como lacunas legislativas. Vários métodos interpretativos foram suscitados e estudados ao longo dos anos com o intuito de superar os problemas ocasionados por estas supostas lacunas, superando-se o tão festejado positivismo jurídico em prol de uma era principiológica e interpretativa do direito. A existência de conceitos jurídicos indeterminados, embora possua falhas, permite essa interpretação da norma diante do caso concreto, fazendo com que não seja necessária a elaboração e construção de nova norma para assegurar o exercício de um direito.

Sendo o agravo por instrumento o remédio processual para curar a decisão que pode causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, verifica-se a pertinência da utilização pelo legislador de termos indeterminados, pois é impossível taxar todas as hipóteses onde uma decisão possa ser altamente prejudicial a uma parte a ponto de lhe cercear direitos, o que somente pode ser aferido após detida análise do contexto fático probatório.

Diante disso, apresenta-se a primeira falha do Projeto no que se refere ao recurso de agravo. A imposição de um rol taxativo nada mais é do que um método autoritário de restringir a interposição do agravo por instrumento a fim de que menos recursos sejam levados à apreciação dos Tribunais, visando com isso desafogar a máquina judiciária. Uma burrice sem tamanho e que pode prejudicar direitos dos cidadãos e a própria sistemática processual, pois, quando da produção do provimento pode não haver mais direito a ser tutelado, ou o processo pode estar eivado de vício insanável na produção probatória que comprometa o provimento, fazendo com que seja necessária a sua reforma e nova produção de provas.     

Apresentando entendimento semelhante ao defendido por esta argumentação sobre a temática, o professor Costa Machado salienta:

“Profundamente autoritário se revela o regime jurídico do Projeto no que concerne às decisões judiciais de caráter probatório, uma vez que nenhuma delas – salvo a decisão relativa à exibição ou posse de documento ou coisa (art. 969, IV) – pode ser impugnada por agravo de instrumento. Impedir o recurso contra as decisões em matéria de prova significa colocar as partes e os advogados numa posição de franca subserviência processual (MACHADO, 2011)”.

O autor invocado ainda completa:

“Pelo menos questionável se apresenta a redução drástica do cabimento do agravo de instrumento a pouco mais de dez hipóteses, segundo o art. 969 e seu parágrafo único do Projeto. Mesmo a proposta de caráter compensatório, no sentido da eliminação do fenômeno preclusivo em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, exige mais meditação e discussão, porque pode acabar levando para o tribunal muitas alegações sérias de nulidade que a parte poderia ter feito antes, mas não fez justamente para tentar destruir o processo em segunda instância com enorme prejuízo para o funcionamento do sistema como um todo (MACHADO, 2011)”.

Os entendimentos trazidos pelo doutrinador citado apenas endossam a tese aqui levantada de que a restrição das hipóteses de cabimento do agravo por instrumento criará graves problemas processuais que em nada diminuirão a morosidade judicial e farão com que outros instrumentos processuais sejam utilizados para amenizar os impactos negativos criados por esta alteração legislativa, como o mandado de segurança, por exemplo, que poderia ser manejado quando o magistrado indeferisse a produção de prova considerada imprescindível pela parte, já que a ampla defesa deve ser vista como um direito líquido e certo do cidadão.

Outra alteração significativa e trágica trazida pelo projeto foi a supressão do agravo retido. Por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias festejado pelo Novo Código, o agravo retido é retirado do sistema recursal, o que acarretaria na supressão da preclusão quanto às decisões interlocutórias não mais agraváveis, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação.

A preclusão é instituto da mais alta importância no processo civil, pois, no caso do agravo retido, delimita as matérias que poderão ser discutidas novamente em sede de apelação e impede o estabelecimento de estratégias onde se apresentaria a existência de nulidade apenas na apelação, a fim de anular o procedimento e ganhar tempo.

Assim, nota-se que o agravo retido nada tem a ver com a morosidade do judiciário, assim como o agravo por instrumento, pois somente será analisado em sede de apelação e se requerido pela parte. Na nova sistemática recursal seria permitido à parte trazer os mesmos questionamentos na apelação e é aí que o agravo retido mostra sua utilidade: matérias não agravadas não seriam passíveis de discussão na apelação por força da preclusão. Ou seja, o agravo retido não atrasa o processo e sim limita o âmbito de discussão.

Assim, tratando-se ainda dos efeitos positivos do agravo retido no ordenamento jurídico brasileiro, Flávia Siqueira Costa Pereira argumenta:

“O agravo retido, por mais que seja apreciado em momento posterior, tem como efeitos positivos a impugnabilidade instantânea, a preclusividade (para que não haja prejuízo para a parte contrária), o contraditório instantâneo e a retratabilidade judicial, garantias tanto quanto importantes em um procedimento.

A questão é se a retirada do agravo retido do ordenamento, que diga-se de passagem não influi na agilidade judicial, prejudicaria ou não o espírito democrático das decisões interlocutórias, já que o provimento jurisdicional tem que ser construído pelas partes em “simétrica paridade” (FAZZALARI, 1975) (PEREIRA, 2011)”.

Quanto à supressão da preclusão das matérias que antes seriam atacáveis mediante agravo retido, esta se mostra temerária, eis que nas preliminares de apelação, matérias de toda sorte poderão ser suscitadas pelas partes. Haveria então, apenas uma transferência do momento de ataque dessas decisões, não sendo efetiva a tentativa de conferir maior celeridade à tramitação processual através da supressão do referido recurso. Por tais motivos, Antônio Cláudio Costa Machado defende a manutenção do agravo retido:

“Muito melhor do que a proposta de desaparecimento puro e simples da preclusão quanto às interlocutórias não agraváveis – pelo efeito deletério de represamento de impugnações processuais por meio de apelação – seria a manutenção do agravo retido que, a um só tempo, significa recorribilidade (impugnabilidade imediata), preclusividade (para a parte que não se veja prejudicada ou que simplesmente se omita), prática imediata do contraditório (resposta da parte contrária) e retratibilidade judicial. A manutenção do agravo retido no sistema não apenas não compromete a agilidade jurisdicional – o agravo retido não é razão da morosidade -, como preserva o espírito democrático no trato das decisões interlocutórias no processo civil (MACHADO, 2011)”.

Nesta toada, infere-se que o agravo interno ou agravo regimental não havia sido disciplinado no atual sistema processual, o que gera certa polêmica em torno de sua legalidade, já que não está previsto em lei, sendo disciplinado pelo Regimento Interno dos Tribunais. Trata-se de recurso interposto contra decisões monocráticas dos relatores consideradas prejudiciais pela parte e que serão julgados pelas Câmaras ou Turmas dos Tribunais.

No Novo CPC, o agravo regimental é disciplinado, mantendo a finalidade que tem contemporaneamente, sendo dirigido ao órgão colegiado com vistas na reforma da decisão unilateral proferida pelo relator do processo. O agravo interno terá, assim como nos dias atuais, o seu processamento regulado pelos Regimentos Internos dos Tribunais, contudo, prevê o Novo Código, a possibilidade de retratação pelo relator, o que acarretaria na declaração do recurso como prejudicado, pois não haveria mais objeto de discussão.

Acerca da outra alteração promovida no regime do agravo interno Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e André Garcia Leão Reis Valadares afirmam:

“Outra norma incluída nesse capítulo diz respeito à possibilidade de aplicação de multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, se manifestamente inadmissível o agravo interno. Para tanto, faz-se necessário que seja assim considerado de forma unânime no julgamento colegiado. Uma vez aplicada, condiciona ao depósito prévio do seu valor a interposição de qualquer outro recurso, assim como acontece atualmente com os embargos de declaração (art. 538, parágrafo único), com exceção dos beneficiários de Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final do processo (GONÇALVES; VALADARES, 2012, p.168)”.   

Analisando outras alterações promovidas na disciplina do agravo no Projeto de Lei 166/2010, verifica-se que foram mantidas substancialmente as normas de processamento, sendo promovidas algumas alterações pontuais. Assim como no atual Código de Processo Civil, o agravo será dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição que conterá a exposição dos fatos e do direito alegado, as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além da indicação dos nomes e endereços dos advogados constituídos nos autos de origem.

Quanto à formação do instrumento mantém-se a necessidade de juntada da cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, contudo, há inovação legislativa, ao prescrever o novo Código que a ausência de documentos imprescindíveis poderá ser suprida no prazo de cinco dias da intimação do recorrente, não sendo hipótese de inadmissibilidade fulminante do recurso.

Infere-se ainda, quanto ao processamento do agravo, que será extinto o recurso contra a decisão que conceda efeito suspensivo ou conceda a antecipação total ou parcial da tutela recursal no agravo por instrumento, nos termos do artigo 973 do Projeto de Lei 166/2010. Logo, não haverá agravo interno contra tais decisões.

Neste contexto, demonstra-se outra alteração significativa promovida pelo projeto do Novo CPC. Trata-se da não penalização do recorrente que deixa de juntar a cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição nos autos de origem no prazo de três dias com a inadmissibilidade do recurso. No novo ordenamento recursal, a juntada das peças indicadas tem a função meramente de propiciar o juízo de retratação e não é capaz de fazer com que o agravo não seja apreciado.

Tecidas todas essas considerações acerca das modificações no regime do agravo que serão promovidas caso o projeto passe pela Câmara dos Deputados tal como foi enviado pelo Senado, pode-se afirmar com certa propriedade que o agravo não é o recurso culpado pela morosidade judiciária, portanto, restringir e até mesmo extinguir as hipóteses de cabimento constitui um inócuo paliativo.

Destarte, cabe esclarecer que a morosidade judiciária se deve em grande parte, senão em sua totalidade, pela falta de estrutura física e humana para atender à demanda de ações levadas ao Poder Judiciário e pela inversão de valores promovida, a qual estabelece metas quantitativas a serem cumpridas pelos servidores, sem, contudo, preocupar-se com a qualidade das decisões e dos atos praticados nas Secretarias. Sobre o tema, Dierle Nunes afirma:

“Poder-se-ia argumentar que seria contraditório intitular esse movimento processual no Brasil de neoliberal, uma vez que ele se embasa no aumento do papel judicial – ou seja, do Estado no processo. No entanto, ocorre que a) não se busca (e nem mesmo se assegura) uma infraestrutura institucional para o exercício socializador da prática decisória, mas somente a produtividade; b) se esvazia o papel formador das decisões, técnico e institucional, do processo, relegando sua estrutura problematizante a segundo plano; c) se busca uma aplicação massificante e em larga escala de provimentos; d) se busca a máxima sumarização da cognição e e) o papel do juiz é fortalecido para o atendimento dos imperativos do mercado. Isso significa dizer que o aumento do papel judicial não busca nenhum objetivo socializante (NUNES, 2009, p. 166)”.

O que se observa é a má gestão dos recursos públicos destinados à manutenção da estrutura do Judiciário e a sobrecarga enfrentada pelos magistrados que proferem decisões superficiais e mal fundamentadas que demonstram ausência de análise detida dos autos e demais servidores que não tem tempo de ler o que está escrito, e não raras vezes cometem erros, equívocos quanto as fases processuais e atos a serem praticados que implicam no arrastamento cronológico do processo.

Já há algum tempo o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias vem destacando que a morosidade judiciária não será resolvida com alterações legislativas, mesmo porque, várias alterações e reformas foram feitas no Código de Processo vigente que não foram capazes de por ordem na casa. Sobre o tema o autor citado argumenta que:

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“Para comprovar as afirmativas feitas até agora, no sentido de que as reformas do Código não estão atingindo os objetivos alardeados nas exposições de motivos enxurradas de Leis reformistas promulgadas pelo Estado brasileiro, basta examinar o índice cronológico da legislação alteradora, em qualquer edição do Código de Processo Civil. Ao fazê-lo, constata-se que, nestes 32 anos de vigência, dito Código, publicado pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973, sofreu cerca de 350 alterações legislativas, por meio de 43 leis editadas no referido período, se nossa contagem estiver certa. Em outras palavras, as reformas revelam-se intermináveis e estão sendo feitas incessantemente no Código há três décadas, com resultados cada vez mais insatisfatórios, porque a jurisdição brasileira continua lenta e ineficiente, algumas vezes podendo ser acoimada de verdadeira balbúrdia, o que indica não ser o Código a principal causa do problema, porque, se o fosse, com tantas reformas, tal problema já teria sido solucionado há muito tempo, a não ser que o legislador brasileiro seja obtuso, o que não queremos acreditar (DIAS, 2007, p. 221)”.

Teresa Wambier possui pensamento semelhante ao apresentado pelo professor Brêtas. Eis o que diz a iminente doutrinadora:

“Alguns problemas, no entanto, não são solucionados através de meras reformas legislativas. Como observamos em outro estudo, entendemos por tutela jurisdicional efetiva não apenas aquela concedida rapidamente, mesmo que de modo inseguro e instável. Os órgãos jurisdicionais devem, de um lado, preocupar-se com a estabilidade de suas decisões e orientações e, de outro, proferir seus julgados de modo que não apenas as partes ou os demais órgãos jurisdicionais (recorridos ou para os quais se recorre) sejam persuadidos quanto ao acerto da decisão, mas também a própria sociedade na qual o juiz se insere. Inegavelmente, quanto maior o descompasso entre a decisão proferida pelo juízo a quo e a jurisprudência oriunda do tribunal que lhe seja superior e quanto maior a controvérsia existente a respeito de um determinado tema na jurisprudência, mais motivos terão as partes para recorrer contra as decisões (WAMBIER, 2005, p. 101)”.

Por tudo exposto pode-se afirmar que a construção de um novo Código de Processo Civil não constitui a medida mais adequada para conferir celeridade à tramitação processual e para garantir provimentos dotados da racionalidade esperada dos magistrados, Desembargadores e Ministros. A celeridade não pode ser buscada a qualquer custo e ao custo do comprometimento da coesão do provimento e do próprio processo. Obviamente, o Novo Código trará inovações e alterações legislativas positivas, contudo, não se mostra como a medida mais adequada para os fins a que se destina, sendo necessária a construção de políticas públicas capazes de dotar o Poder Judiciário da estrutura física e humana necessária para absorver a demanda processual. Além disso, a utilização de Câmaras de Arbitragem poderia ser eficiente na tentativa de diminuir a quantidade de demandas levadas à apreciação do Judiciário, sem, contudo, comprometer a qualidade das decisões proferidas, ao contrário do que vem acontecendo e que provavelmente vai se agravar com a entrada em vigor do Novo Código.

Finalmente, sobre a celeuma enfrentada entre celeridade e qualidade, José Carlos Barbosa Moreira afirma:   

“Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço (BARBOSA MOREIRA, 2011, p. 232)”.

CONCLUSÃO

Diante de todas as considerações aqui delineadas, pode-se concluir que o recurso de agravo sofrerá mudanças drásticas caso o Projeto de Lei 166/2010 seja aprovado na Câmara dos Deputados tal como foi encaminhado pelo Senado, pois haverá a supressão do agravo retido e a restrição da utilização do agravo por instrumento a um rol taxativo constante na própria legislação.

Ademais, quanto ao processamento, a ausência de documento imprescindível à análise do agravo por instrumento e de protocolo de cópia do referido recurso e do comprovante de interposição deixam de ser causas de sua inadmissibilidade, sendo no primeiro caso possível a juntada do documento no prazo de cinco dias, e no segundo caso a juntada do recurso nos autos de origem passa a ter serventia apenas para que o juízo a quo possa promover a retratação da decisão.

No que tange ao agravo interno, este passa a ser disciplinado no Novo Código, podendo o relator agora retratar-se da decisão que deu ensejo ao agravo e sendo aplica multa de 1 a 10% do valor da causa caso tais embargos sejam manifestamente inadmitidos por unanimidade.  

Finalmente demonstra através dos argumentos trazidos ao longo do texto que as alterações não atendem as expectativas de celeridade processual, pois o recurso de agravo não constitui óbice ao desenvolvimento do processo. É necessário, portanto, reaparelhar a estrutura física e ontológica do Judiciário para que a tão sonhada celeridade seja alcançada.  

REFERÊNCIAS
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr-jun. 2011, p.232.
BARINONI, Rodrigo. Alguns apontamentos sobre a ação rescisória no projeto do novo Código de Processo Civil. In Revista de Informação Legislativa, Brasília ano 48 n. 190 abr./jun. 2011. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242954/000940002.pdf?sequence=3>, acesso em ago. 2014.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. vii, 282 p.
MACHADO, Antônio Cláudio Costa. Comentário ao caput do artigo 969 do projeto de lei 166. Disponível em:< “http://participacao.mj.gov.br/cpc/”>. Acesso em: ago. 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo Constitucional Democrático. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2009.
PEREIRA, Flávia Siqueira Costa. O regime do agravo no projeto do novo Código de Processo Civil. In Conteúdo Jurídico. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-regime-do-agravo-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil,42210.html, acesso em ago. 2014.
SOARES, Carlos Henrique e DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manuel Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
VALADARES, André Garcia Leão Reis; GONÇALVES, Gláucio Ferreira Maciel. O sistema recursal à luz do novo Código de Processo Civil. In Revista SJRJ nº. 35, vol. 19. Rio de Janeiro, 2012. 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 717 p.


Informações Sobre o Autor

Poliana Alves Brandão

Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora jurídica da Câmara Municipal de Gouveia-MG


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