Primeiras Noções.
O trabalho tem diversas funções na vida social. Dentre elas se encontra primeiramente a de inserir-se o trabalhador, a pessoa comum, no processo produtivo, segundo pontifica MAURÍCIO GODINHO DELGADO [1].
Porém, consideramos que o trabalho é a própria razão de existência do ser humano, é o caminho através do qual as pessoas buscam a sua superação, o seu desenvolvimento, o encontro de suas reais aptidões, fazem amigos, procedem estudos para melhorar o seu desempenho, não permitem o drama do ócio e, antes e acima de tudo, garantem o melhor possível a sua subsistência.
Na economia em que está inserido grande parte do planeta atualmente, as pessoas que não dispõem de capital para inaugurarem o seu próprio empreendimento buscam através da relação empregatícia o seu principal meio de sustento e sobrevivência. A sua força de trabalho é, assim, posta à disposição do empresário ou empregador que em troca remunera ao mesmo.
Nas palavras do mesmo autor supra citado:
“Ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto de parcelas contraprestativas prestadas ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada.” [2]
Salário e Remuneração.
Pelo estudo das funções básicas do trabalho na vida humana, conclui-se que o trabalho deve ser remunerado. Entretanto vivemos em uma ordem jurídica onde existe liberdade de trabalho. Desta maneira, cada um pode escolher o trabalho que melhor lhe aprouver. Primeira distinção que deve ser feita é a do trabalho com vínculo empregatício, ou emprego do trabalho realizado sem o mesmo, ou ainda, trabalho autônomo e trabalho subordinado. Isto porque só recebe salário o trabalhador com vínculo de emprego.
Começamos assim, fazendo a distinção entre trabalho autônomo e trabalho subordinado emprego para melhor nos situarmos e propriamente definirmos o salário.
O trabalho profissional é exercido dentro ou fora da relação de emprego. Sendo realizado dentro da relação empregatícia, será objeto do direito do trabalho com todas as garantias decorrentes do mesmo. Quando o trabalho for realizado fora da mesma relação não será primordialmente objeto do direito do trabalho e suas especificidades como é o caso da primeira.
O trabalho autônomo tem a proteção de mera regulamentação do seu exercício profissional.
O trabalhador subordinado pode ser o empregado pessoa física que tem o seu trabalho consistindo na prestação de serviços não-eventuais a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Resta salientar que a subordinação é o elemento principal que o caracteriza.
Também terá trabalho subordinado o eventual que prestará serviços descontínuos a outrem. Devido à descontinuidade, ao acaso, à contingência ou à incerteza de seu trabalho, carecerá o mesmo da proteção trabalhista.
O trabalhador eventual não tem vínculo a uma determinada fonte de trabalho, não tendo o mesmo patrão ou empregador e sendo diversas as fontes pagadoras do trabalho que exerce de modo que não receberá salário, elemento típico da relação empregatícia.
Outros trabalhadores sem vínculo empregatício que não receberão salários são os avulsos. Eles receberão simples remuneração das empresas que tomam os seus serviços através de seus respectivos sindicatos que os recrutarão para o trabalho.
A CLT regula o assunto da remuneração do trabalhador empregado nos artigos 457 a 467 e define salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês.
O salário tem como seus integrantes não só o valor fixo estipulado, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para vigem e abonos pagos pelo empregador.
As ajudas de custo e as diárias para viagem que não sejam excedentes de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado não serão incluídas na definição de salário.
O salário será pago em dinheiro e também, para todos os efeitos legais, em prestações in natura que compreenderão alimentação, habitação, vestuário e outras à exceção de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (CLT, art. 458).
Os vestuários, equipamentos e demais acessórios fornecidos ao empregado para utilização no local de trabalho para o trabalho respectivo do empregado não são considerados como salário (CLT, art. 458 § 2º).
O período estipulado de trabalho para o pagamento do salário não pode ser superior a um mês para todos os diferentes tipos de trabalho, com exceção de comissões, gratificações e percentagens. O dia no início do mês para pagamento do salário não deve ultrapassar o quinto dia útil subseqüente ao vencido (CLT, art. 459 “caput” e § 1º).
Quando faltar estipulação de salário ou prova sobre a quantia ajustada, o empregado terá o direito a receber salário igual ao do seu colega que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviços iguais (CLT, art. 460).
Ponto de distinta importância expresso no art. 461 da CLT é o de assegurar igualdade salarial quando idêntica a função, a trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Proibida qualquer distinção no presente caso relativa a sexo, nacionalidade ou idade.
O pagamento do salário deve ser efetuado em moeda corrente do país, sob pena de ser considerado como não realizado (CLT, art. 463).
O empregado dará recibo para o seu patrão quando do pagamento do salário (CLT, art. 464).
Outro ponto que deve ser mostrado é o de que o pagamento do salário deve ser efetuado no local de trabalho, em dia útil, dentro do horário de serviço ou logo após o seu encerramento (CLT, art. 465).
O pagamento das comissões só deve ser efetuado após serem concluídas as transações originárias das mesmas (CLT, art. 466).
Quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador ou pelo empregado, existindo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o empregador deverá pagar ao empregado à data de seu comparecimento ao tribunal trabalhista a parte incontroversa destes, sob pena de pagá-los em dobro (CLT, art. 467).
A remuneração vem definida na CLT como sendo as gorjetas que o empregado receber além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Tendo sido feita a demonstração de algumas características do salário e definidas as diferenças entre o primeiro e a remuneração dos não empregados, podemos constatar que só o empregado tem direito a salário como estipulado na lei e não estes últimos.
O trabalhador não empregado receberá, pelo exposto anteriormente, a remuneração pelo seu serviço prestado, receberá somente o preço combinado pelo resultado do trabalho anteriormente acertado e não o salário a que tem direito o trabalhador empregado.
Conceitos de Salário.
No direito brasileiro, segundo, Delgado [3] o salário pode ser conceituado como:
“…o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”
Outros autores como é o caso de Amauri Mascaro Nascimento [4] apresentam as seguintes formas de definição do salário:
“Segundo a teoria da contraprestatividade,…, o salário é a contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador, fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente.”
ou
“…a teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, que, rejeitando a relação entre trabalho e salário, procurou dimensioná-la com o contrato para afirmar que quando o empregador paga o empregado o está remunerando porque é um trabalhador sob sua subordinação e cujo trabalho tanto poderá como não utilizar, segundo os interesses da produção.”
Apresentando a definição de Fábio Leopoldo de Oliveira [5], o autor transcreve da seguinte forma a mesma:
“o conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de segurança social, através de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos, e que tem com destino final o patrimônio do empregado que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro.”
Utilizando-se de Cesarino Júnior, o autor se refere a salário direto e indireto definindo-os respectivamente como o pagamento ” feito pelo empregador ao empregado, de certa quantia em dinheiro ou determinadas utilidades” e como “…aquele que provém de acréscimo concedido por encargos de família, por número de filhos, por distribuição para obras de assistência ou pela própria realização dessas obras”.
Procede o ilustre professor paulista à análise do dualismo do salário social e do salário individual, ao mostrar que os mesmos permitem a unificação dos ingressos realizados para o empregado tanto do empregador como da sociedade, ou tanto da relação privada de emprego como da relação pública envolvente da Previdência Social.
Daí o surgimento da necessidade da distinção entre os diferentes tipos de salário já notificada anteriormente em nossa introdução ao estudo do tema salário.
Resta claro que pela não definição exata de salário pela CLT, o intérprete ou o operador do direito deve alertar-se para que não seja envolvido pelas definições previdenciárias de salário.
Amauri Mascaro Nascimento [6] conceitua salário do ponto de vista do contrato de trabalho como:
“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.”
Em nota de pé de página, refere-se Nascimento [7] às definições legais de salário presentes no Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, Lei nº 8, de 1980, art.26, na Lei Federal do Trabalho, do México, de 1970, art.82, e na Lei do Contrato de Trabalho nº 20.744, art. 112, da Argentina.
Começamos pela apresentação do artigo 26 da Lei nº 8 espanhola, in verbis:
”Salarios y garantías salariales
Artículo 26. Del salario.
1. Se considerará salario la totalidad de las percepciones económicas de los trabajadores, en dinero o en especie, por la prestación profesional de los servicios laborales por cuenta ajena, ya retribuyan el trabajo efectivo, cualquiera que sea la forma de remuneración, o los períodos de descanso computables como de trabajo. En ningún caso el salario en especie podrá superar el 30 por 100 de las percepciones salariales del trabajador.
2. No tendrán la consideración de salario las cantidades percibidas por el trabajador en concepto de indemnizaciones o suplidos por los gastos realizados como consecuencia de su actividad laboral, las prestaciones e indemnizaciones de la Seguridad Social y las indemnizaciones correspondientes a traslados, suspensiones o despidos.
3. Mediante la negociación colectiva o, en su defecto, el contrato individual, se determinará la estructura del salario, que deberá comprender el salario base, como retribución fijada por unidad de tiempo o de obra y, en su caso, complementos salariales fijados en función de circunstancias relativas a las condiciones personales del trabajador, al trabajo realizado o a la situación y resultados de la empresa, que se calcularán conforme a los criterios que a tal efecto se pacten. Igualmente se pactará el carácter consolidable o no de dichos complementos salariales, no teniendo el carácter de consolidables, salvo acuerdo en contrario, los que estén vinculados al puesto de trabajo o a la situación y resultados de la empresa.
4. Todas las cargas fiscales y de Seguridad Social a cargo del trabajador serán satisfechas por el mismo, siendo nulo todo pacto en contrario.
5. Operará la compensación y absorción cuando los salarios realmente abonados, en su conjunto y cómputo anual, sean más favorables para los trabajadores que los fijados en el orden normativo o convencional de referencia.”
Em relação à lei mexicana:
“Ley Federal del Trabajo
CAPITULO V
Articulo 82. Salario es la retribuicion que debe pagar el patron al trabajador por su trabajo”.
Já a legislação argentina na versão atualizada da lei 20744 de 1974 em seu art. 112 traz a seguinte redação:
“Articulo 112: En la formulacion de las tarifas de destajo se tendrá en cuenta que el importe que perciba el trabajador en una jornada de trabajo no sea inferior al salario basico establecido en la convencion colectiva de trabajo de la actividad o, en su defecto, al salario vital minimo, para igual jornada.
El empleador estara obligado a garantizar la decision de trabajo en cantidad adecuada, de modo de permitir la percecpcion de salários de tales condiciones, respondiendo por la supresión o reduccion injustificada de trabajo.” [8]
Denominações de Salário.
Conforme referido acima existem várias denominações a respeito de salário. Tal entretanto não nos permite aceitá-las a todas como verdadeiras ou apropriadas para a sua realidade.
As denominações apropriadas são aquelas que correspondem à realidade contraprestativa devida e paga ao trabalhador pelo patrão em função do contrato de emprego.
Primeira noção que devemos mostrar é o de salário mínimo que corresponde ao menor salário que se pode pagar a um trabalhador no País. Deve ele satisfazer as necessidades elencadas na CF/88 do trabalhador e sua família no que diz respeito à saúde, educação, moradia, lazer, transporte e previdência social.
O salário profissional é aquele que é adotado por uma determinada profissão legalmente especificada como o parâmetro mais baixo que pode ser pago a um empregado da mesma. Exemplo dos médicos ou advogados.
Salário normativo, por sua vez é o salário mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de uma certa categoria profissional. Exemplos dos metalúrgicos e bancários.
Salário isonômico corresponde ao salário devido ao empregado que atenda à equiparação salarial em relação a certo companheiro que trabalhe, ao mesmo tempo, no mesmo lugar para o mesmo empregador. Só será assim, entretanto, quando o empregado consiga prestar os fatos que constituirão o salário isonômico.
Também existem o salário-substituição e o salário-supletivo que correspondem respectivamente ao salário pago ao empregado que realiza substituição sem caráter eventual e ao salário fixado judicialmente para o empregado na falta de estipulação ou falta de prova da importância ajustada mesma empresa realizar serviço equivalente.
Doutrinariamente se fala na expressão salário judicial como sendo a designação de salário estabelecida no âmbito de um processo. Oriundo do Direito Coletivo do Trabalho, o salário judicial será determinado para a solução de ações individuais ou plúrimas.
Temos ainda as denominações salário complessivo, salário progressivo, salário adicional, salário-prêmio e outros.
Por outro lado, entretanto, encontraremos várias denominações impróprias partindo da denominação salário e que não correspondem a qualquer contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em decorrência da relação de emprego.
No Direito Previdenciário nos depararemos com diversas denominações impróprias tais como salário-de-contribuição, salário-de-benefício, salário-família e salário-maternidade que nada têm de salário haja vista não se encontrarem na definição adotada em nossa ordem para salário.
Como medida de recolhimento parafiscal a ser efetuada pelo empregador perante o Estado, criou-se o salário-educação que também não é salário pois não é verba contraprestativa perante o empregado e não é devida a este, mas ao Estado.
Por fim, a doutrina trabalhista refere-se à expressão salário social como o conjunto de prestações genericamente pagas ao trabalhador face a sua existência como sujeito da relação empregatícia. Compõe-se este “salário” das quantias pagas ao empregado pelo empregador e por terceiros em virtude da relação de emprego, além das prestações assumidas pelo Estado ou por uma comunidade em sentido mais amplo a este.
O salário é, na opinião de Delgado [9], figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. Para ele o salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador.
Outros Conceitos.
Embora já tenhamos tratado a respeito da remuneração em parágrafos anteriores, sentimos oportuna a referência, neste momento, da conceituação e diferenças a respeito da mesma.
Três são as atuais acepções acerca da remuneração. A primeira aceita a equivalência do salário à remuneração nos termos de que seriam o conjunto de parcelas contraprestativas recebidas dentro da relação empregatícia; a segunda, por sua vez, procura o estabelecimento de diferenças de conteúdo entre as expressões salário e remuneração baseada na natureza genérica da remuneração e na específica do salário, a mais importante espécie, diga-se, das parcelas devidas ao empregado; e por último, seguindo o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88, admitindo-se duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegeu o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros. Assim, no Brasil, embora não sejam as gorjetas pagas pelo empregador, integram o salário contratual para os fins legais.
No caso acima deve-se ressaltar, entretanto, que a média de gorjetas habituais recebidas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho passaria a integrar o seu salário contratual e a refletir nas demais parcelas contratuais cabíveis como 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%.
A outra vertente interpretativa da diferença entre remuneração e salário busca aumentar as diferenças apontadas nos artigos de lei elencados acima, ou seja, admite que o salário seria somente a parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador e a remuneração, por sua vez, a parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros.
Orlando Gomes e Elson Gottschalk autores baianos de Direito do Trabalho, na obra “Curso de Direito do Trabalho” [10] iniciam a definição de salário distinguindo os efeitos do mesmo com o de remuneração no direito brasileiro. Cita a definição celetista ao referir-se ao salário como sendo somente as atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro. Remuneração seria aí o conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas.
Jurisprudência.
Entendemos que já expusemos quantitativamente, mas talvez não qualitativamente o suficiente para demonstrarmos as diversas definições do salário no sentido de esclarecer o real sentido do termo salário. Em sendo assim, apoiado pela diversa jurisprudência colada a seguir, esperamos que o nosso leitor consiga despontar um pouco mais a respeito deste picante tema doutrinário e legal acerca da definição do que é realmente o salário.
É de se notar, contudo, que a seleção aqui apresentada não é limitada à conceituação salarial estudada, mas, compõe-se de um todo jurisprudencial encontrado a respeito do salário. Cabe assim ao leitor notar a exposição deste trabalho a respeito das diversas denominações próprias e impróprias do tema no direito do trabalho brasileiro.
SALÁRIO
Salário fixo decorrente de convenção coletiva. A empresa que desenvolve atividades em várias localidades, e não tem quadro de carreira, está sujeita às normas coletivas de trabalho vigentes na localidade onde o empregado presta serviços, lhe sendo devido o salário fixo previsto em convenção coletiva firmada em tal localidade. Ac. TRT 10ª Reg. 1ª T (RO 10682/94), Juiz Roberto Mauricio Moraes, DJ/DF 15/12/95, p. 19151. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Salário por tarefa. Forma mista. Dois elementos são tomados em consideração nesta base de paga: duração e resultado do labor. Trata-se de forma mista de contraprestação, que, assemelhando-se ao prêmio, representa perfeita simbiose entre salário por unidade <196> tempo e unidade de obra. Admitindo o procedimento, indemonstrada qualquer quitação e acrescida a aplicação da confissão ao empregador, tornando incontroverso o substrato fático, reconhece-se o direito à sua percepção pelo obreiro. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 3878/94), Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa, DJ/SC 14/12/95, p. 125. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Reconhecido como salário o valor pago sob o título ajuda de custo, devido o seu pagamento com as conseqüentes diferenças, inclusive no FGTS. Ac. TRT 1ª Reg. 7ª T (RO 709/92), Juiz Alberto Franqueira Cabral, DO/RJ 13/12/95, p. 232. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Salário para cálculo. Conversão pela URV. O salário a ser observado para cálculo das verbas deferidas pela decisão exeqüenda deverá ser aquele obtido pela conversão da moeda no mês da dispensa, pelo índice válido para aquele mês, sofrendo, a partir daí, a correção monetária legal. Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (AP 02359/95), Juiz Ubiracy Martins Soares, DJ/MG 02/12/95, p. 60. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Integração ao salário. Os prêmios e gratificações integram o salário para o efeito de cálculo das horas extras, na forma do art. 457, parágrafo primeiro da CLT. Ac. TRT 3ª Reg. 5ª T (RO 10424/95), Juiz Washington Maia Fernandes, DJ/MG 02/12/95, p. 69. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Salário. Havendo salário contratualmente estipulado, não se há de pretender outro salário, com base no art. 460/CLT, sob fundamento no princípio constitucional, que não é auto-aplicável, de “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” (art. 7º, V, CF). Em princípio, o salário é previsto em contrato e não pode ser alterado, pelo Poder Judiciário, com fundamento em sentimento de justiça. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 1ª T (RO 1015/95), Juiz Fernando Procópio de Lima Netto, DJ/MG 24/11/95, p. 61. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Redução salarial. Rescisão fraudulenta. A rescisão fraudulenta do contrato de trabalho, com o intuito de lesar o direito do obreiro não é admissível, ainda mais quando afronta o princípio da irredutibilidade salarial, que é assegurada pela Constituição Federal de 1988. Ac. – DJ/MG 24/11/95, p. 65.
SALÁRIO
Bonificações. Habitualidade. Natureza salarial. Integração. Têm natureza salarial e integram a remuneração do obreiro as bonificações pagas habitualmente como contraprestação pelo trabalho do empregado. Ac. (unânime) – DJ/MG 31/10/95, p. 55.
SALÁRIO
Diferenças salariais negociadas em instrumento coletivo. Validade da avença. Impossibilidade jurídica de revisão da transação através de ação individual. Efeitos da transação. Transacionando as categorias, no âmbito coletivo, as diferenças salariais decorrentes dos insucedidos planos econômicos, os efeitos do ato jurídico válido e regular, prestigiado pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), assume feições transacionais, com recíprocas concessões e superação de algumas através da dação de outros benefícios, vinculando definitivamente as categorias envolvidas, donde resulta impossível a revisão da avença em sede individual para obtenção de valores com base em texto legal de interpretação sabidamente divergente, razão do ato negocial. Ac. TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 2663/94), Juiz Antonio Carlos F. Chedid, DJ/SC 25/10/95, p. 125. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Salário pago “por fora”. Integração à remuneração. Restando comprovado que a reclamante recebia comissão paga “por fora”, correta a sentença em determinar a integração na remuneração com todos os reflexos legais. Ac. (unânime) TRT 9ª Reg. 5ª T (RO 10389/94), Juiz Luiz Felipe Haj Mussi, DJ/PR 29/09/95, p. 11. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
Tendo o autor alegado que o salário-base para o pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido a maior, competia-lhe instruir a vestibular com cópia da certidão do dissídio coletivo, a confirmar sua pretensão. Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T (Ac. 02950367644), Juiz A. Formica, DJ/SP 14/09/95, Jornal Tr – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO
CEDAE. Descontos salariais. Licitude. A interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática e teleológica. A finalidade pretendida pelo constituinte foi preservar o bem público. Desta forma, estabeleceu no Art. 37 quais os princípios que regeriam a administração pública, direta, indireta e fundacional. No Art. 173 estabeleceu, ainda, que o regime dos empregados das sociedades de economia mista é o celetista, não o estatutário; no Art. 17 do ADCT, que não existe direito adquirido à remuneração percebida em desacordo com as normas constitucionais. Tais preceitos são todos harmônicos entre si. TRT 1ª Reg. 5ª T (RO 16549/93), (designado) Juiz Nelson Tomaz Braga, proferido em 31/07/95. – Dicionário de Decisões Trabalhistas – 26ª Edição – de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.