Organismos internacionais e a proteção dos Direitos Humanos

Resumo: Difícil associar o ramo do Direito Internacional Público com a vida prática da advocacia diária, ou até mesmo imaginar qual seria uma possível aplicação do conhecimento adquirido nas salas das Universidades em algum caso possivelmente apresentado em nosso escritório de advocacia, com algum cliente que venha consultar o advogado para a realização de um trabalho ordinário. Pois bem, o Direito Internacional Público já há muito tempo é grande importância para o profissional do Direito e isso ficou bem claro com um caso de repercussão nacional do Poder Judiciário Federal. O julgamento de Luís Inácio Lula da Silva trouxe à tona um segredo que muitos não desejam saber que existe, as instâncias de recurso, não acabam no território nacional, principalmente quando se trata de Direito Humano.

Palavras-chave: Direito. Internacional. Lula. Humanos. ONU.

Abstract: It’s hard to associate the international public law with the daily pratice of advocacy or even imagine when to applicate the knowledge acquired in the colegge classes on ordinary cases that eventually appears at the office with some cliente seeking consultation. Well, international public law has beem very importante to lawyers for a very long time, and this is becoming very clear in one particular case of the Federal judiciary on Brazil. The Judgment of the former Brazilian presidente, Luis Inacio Lula da Silva, has brought up something that nobody wants to believe that exist, the courts that exists on the national territory, are not the only ones, especially when whe talk about human rights.

Keywords: Lula. Judiciary.Courts.Law.Advocacy.

Sumário: 1. O Direito Internacional Público – Introdução. 2. Principais Organismos Internacionais e a ONU (Organização das Nações Unidas).  3. Direitos Humanos e a Constituição de 1988. 4. O Recurso do Ex-presidente à Comissão de Direitos Humanos.  5. Soberania Nacional.  6.Conclusão.

1.O Direito Internacional Público – Introdução

Ao lecionar Direito Internacional Público dentro das Universidades de todo o país é possível, de imediato, perceber uma resistência quase que unânime de alunos em relação ao ramo do Direito. Note-se que à primeira vista não é clara a relevância da matéria na vivência diária do profissional do Direito, bem como, surge a impressão de que não há grande importância do tema para aqueles que buscam a advocacia como sustentáculo de suas vidas. Ledo engano.

No mês de janeiro de 2018, às vésperas do fim do mês, foi visto nas manchetes dos principais jornais de todo o país o anúncio da defesa de um dos casos mais controvertidos e polêmicos da Justiça Federal brasileira alegando que poderá se utilizar dos mecanismos internacionais de proteção aos Direitos Humanos para buscar o questionamento ou a adoção de medidas extrajudiciais (uma vez que judiciais não poderão ser adotadas) contra a decisão condenatória do Tribunal Regional Federal da 04ª Região, que manteve a condenação e majorou a pena cominada na Ação Penal oriunda da Operação Lava Jato em face de Luiz Inácio Lula da Silva, entre outros.

Pois bem, não vamos adentrar ao mérito do caso concreto em si, mas sim nos aprofundar nos mecanismos internacionais e a sua finalidade contemporânea para proteção dos mais variados direitos internacionais em todos os cantos do globo terrestre e fazer ume breve e concisa exposição de qual a abrangência destes mecanismos internacionais. Veremos também qual é a fronteira que esses mecanismos poderão achegar-se, sem que com isso seja ferida a soberania dos países que fazem parte deles.

2.Principais Organismos Internacionais e a ONU (Organização das Nações Unidas)

Ao redor do mundo existem os mais variados órgãos internacionais para a regulação de mercado e de conflitos armados em caráter internacional. Dentro dos mais diversos organismos podemos citar: ONU (Organização das Nações Unidas); OMC (Organização Mundial do Comércio); Otan (Organização do Tratado do Atlântico Norte); FMI (Fundo Monetário Internacional); dentre outros.

O mais conhecido e popular órgão internacional de proteção aos direitos humano, é a Organização das Nações Unidas, fundada no período pós 2ª Guerra Mundial. A ONU, como também é conhecida, atua em todos os ramos imagináveis de conflitos internacionais e proteção de Direitos, desde o apoio e a fomentação da criação de programas que findem a desigualdade social, racial, até missões de paz em territórios conflituosos, como foi o caso do Haiti que durou de 30 de abril de 2004, quando expedida a resolução 1542 pela Organização, até 15 de outubro de 2017, quando o contingente militar esvaziou completamente o país africano.

A Organização das Nações Unidas foi fundada no período pós Segunda Guerra Mundial como uma necessidade para que fossem evitadas novas catástrofes como a ocorrida na Europa no período da Alemanha nazista, visando com a sua criação a reunião dos Estados para um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável do mundo, sem que com isso novas guerras ocorressem, o que como a história testifica não aconteceu.

Com o seu crescimento e relevância em alta, a Organização das Nações Unidas, que como vimos será o foco do presente artigo, se divide em diversos comitês para organização de seus cuidados internacionais. O organismo é dividido entre Conselho de Tutela, Corte Internacional da Justiça, Secretariado, Conselho econômico e Social, Conselho de Segurança. Assembleia Geral. Dentro da Assembleia Geral da ONU estão os órgãos subsidiários que são comitês secionais, comissões de desarmamento, conselho de direitos humanos, comissão de direito internacional e comitês permanentes ad hoc.

Subsidiário do Conselho Geral está o Conselho de Direitos Humanos, os procedimentos especiais de direitos humanos, os Organismos de tratados da ONU e o escritório do alto comissariado para os Direitos Humanos. Os procedimentos especiais são os organismos internos responsáveis pelo cuidado de todos os Direitos Humanos abrangidos pela resolução da Organização das Nações Unidas.

3. Direitos Humanos e a Constituição de 1988

Os direitos humanos foram ponto crucial e fundamental abordado pelo constituinte de 1988. A Carta Magna, também conhecida como Constituição Cidadã por seu conteúdo, abordou o tema dos Direitos humanos de modo a esculpir em seu conteúdo a plena proteção aos direitos humanos, fortalecendo em muito o vínculo da República com o compromisso à proteção e defesa desses direitos.

Um dos pontos que denotam essa característica essencial da Constituição da República é o conteúdo do Artigo 60 da Carta que regula o processo de emendas à Constituição. O artigo 60 diz:

” Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§4º. Não Será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:

Inc. IV. Os Direitos e Garantias Individuais.”.

Ou seja, o legislador promulgou norma que formou o que hoje é denominado “cláusula pétrea constitucional”, normas de direitos fundamentais e individuais que uma vez abrangidas pela proteção constitucional não mais serão objeto de tentativa de abolição, a não ser pela convocação de nova assembleia geral constituinte e promulgação de nova Constituição.

Outro símbolo da proteção aos Direitos Fundamentais é o § 3º do Artigo 5º da Constituição. Diz o referido dispositivo:

“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Mais uma vez optou o legislador constituinte por deixar claro e inequívoco o compromisso do estado brasileiro com as normas de direitos humanos e, inclusive, como visto no artigo mencionado anteriormente, o compromisso na defesa de todos os direitos decorrentes de tratados e convenções internacionais aos quais o Estado brasileiro venha a aderir.

 Mediante votação nos mesmos moldes das emendas constitucionais ordinárias, os tratados e convenções internacionais que forem aprovados nesse processo legislativo, com o quórum necessário às emendas, serão considerados como tais e incluídos no rol de direito e garantias individuais fundamentais abordados pela Constituição federal.

Assim fica claro que o Estado brasileiro, em que pese suas falácias e problemas estruturais e institucionais, possui um rol de normais muito bem aplicados para a proteção de defesa de direitos humanos, assim como o é a administração política da nação desde o fim da Ditadura Militar, e até mesmo, em alguns raros e esparsos momentos, dentro do Regime.

4.O Recurso do Ex-presidente à Comissão de Direitos Humanos

Sob a alegação de violação dos direitos políticos e sociais de Luiz Inácio Lula da Silva, a defesa em São Paulo comunicou e protocolou documento na Organização das Nações Unidas para buscar meios de garantir a elegibilidade do mesmo nas eleições de 2018, bem como a possível reversão de sua prisão após condenação definitiva em 2ª instância (decisão ainda passível de recurso).

Na ONU são dois os grupos receptores das denúncias mencionadas, o grupo de trabalho de comunicações e de situações. Quando analisada a denúncia de violação de Direitos humanos encaminha-se o procedimento para o grupo de situação que analisará que entende por plausíveis as acusações do Estado violador e analisará também a resposta do agressor.

Com o fim do procedimento, encaminha-se o mesmo para o Conselho de Direitos Humanos que fará as recomendações de praxe para sanar a violação que está ocorrendo.

No caso específico mencionado neste estudo a alegação da defesa do Ex-presidente é de que os direitos políticos e sociais do mesmo estão sendo violados pela mencionada perseguição política que vem sofrendo, de início por parte do Juiz Federal Sergio Moro, e agora pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mais especificamente da 8ª turma Criminal, em razão da manutenção da condenação aplicada na 1ª instância e a majoração da pena para 12 (doze) anos e 1(hum) mês de prisão.

Com a condenação em 2ª instância, após o trânsito em julgado e mediante interpretação do conjunto de leis eleitorais e penais, somados ao fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou possível o início da execução provisória da pena criminal aplicada após a manutenção da condenação em 2ª instância (HC. 126.292), o ex-presidente, hoje um dos favoritos nas pesquisas de pré-candidatos à presidência da república nas eleições de 2018, estaria inelegível e poderia até mesmo acabar cumprindo pena de reclusão em regime fechado inicial, nos termos da decisão proferida no TRF 4ª Região.

A busca pela intervenção internacional da Organização das Nações Unidas no presente caso poderá acarretar a expedição de recomendação da ONU para o Governo brasileiro para adotar medidas que garantam o cumprimento das normas internacionais de Direito Humanos das quais o Brasil é aderente, dando cumprimento a medidas que possam sanar o problema da suposta violação mencionada.

Neste ponto, adentramos ao ponto dos limites dos organismos internacionais com a soberania dos Estados-nação e até onde esses limites poderão ser alargados e surtir efeitos em prol do caso concreto.

5. Soberania Nacional

A soberania é considerada pela Constituição como fundamento da República, insculpido no artigo 1º, inciso I da Carta Magna.

Nas palavras de Jean Bodin, renascentista francês “soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna”. A soberania é o que qualifica um Estado como independente, como autoridade suprema dentro de seu próprio território e o que autoriza o mesmo a fazer e desfazer a sua administração e as suas decisões conforme bem lhe apraz, e à sua população. Neste sentido, um Estado soberano é um estado que possui território próprio, autoridade máxima dentro de seu próprio território e poderes organizados dentro de si mesmo para reger essa autoridade exercida em relação à sua gente.

A soberania garante ao Estado que nenhum agente externo poderá interferir nas suas decisões internas e nas suas metodologias para reger e organizar o seu interior, fazendo com que a soberania, em grande parte, esteja intrinsecamente ligada com o modo como o Estado é organizado e os seus poderes são distribuídos.

No caso do Brasil, o Estado brasileiro é um Estado democrático de Direito, república federativa, cujos poderes são tripartidos em Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder judiciário, autoridade no campo judicial, é o responsável pelo acontecimento com o Ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, que restou condenado em 2 instâncias do Poder Judiciário federal, pendente eventual interposição de recurso para os tribunais superiores.

Neste sentido, não há possibilidade de uma medida alienígena simplesmente ocasionar a modificação da decisão judicial proferido pelo Poder Judiciário, mas sim da adoção de medidas pelo organismo internacional oferecendo recomendações ao Estado brasileiro para adoção de medidas que possam sanar eventuais dúvidas acerca da violação ou não dos direitos humanos do ex-presidente.

6.Conclusão

Seria assim, é a medida de defesa perante organismos internacionais de Direitos difusos e coletivos, instrumento garantidor válido para o profissional do Direito defender os interesses de seus clientes nas esferas criminais, cíveis, políticas? A resposta é sim, são mecanismos garantidores e passíveis de utilização pelo profissional do Direito. Em matéria de direitos humanos, sejam sociais ou políticos, as esferas nacionais não são os últimos momentos da possibilidade de reversão de Direitos Humanos violados. Vale relembrar ao estudante de Direito, a vida na advocacia comporta surpresas, dentre elas estão a necessidade de peticionamento em organismos internacionais e a defesa de direitos difusos que acarretem transformações sociais perante outros organismos que sejam estranhos ao Estado de origem.  Vale lembrar ao colega advogado, somos, dentro da sociedade, os cidadãos que maior poder detém perante o Estado, nas palavras de Ruy Barbosa. Assim, que seja feita justiça, e que se existem direitos violados, seja praticada a advocacia como instrumento essencial à justiça.

 

Referências:
 https://nacoesunidas.org/onu-no-brasil/. Acessado em 15/01/2017;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª Edição. Ano 2015. Editora GEN, Atlas. São Paulo, SP.
        ANDRADE, Thális. Direito Internacional Público. Edição única. Ano 2013. Editora Método. São Paulo, SP.

Informações Sobre o Autor

Fernando Henrique Paiva Berbel

Advogado na área trabalhista


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