A União estável é um instituto que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.
Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie humana, com características de permanência, criação de prole, formação de patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.
Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.
No Código Civil de 1916 diferenciava-se a família legítima, sendo formada pelo casamento, e a família ilegítima, resultante da união informal, que se denominava concubinato, e sem nenhuma proteção legal.
A Constituição Federal de 1988 inovou em seu artigo 226, estendendo a proteção do Estado á união estável entre homem e mulher, considerada como entidade familiar.
A intenção do legislador foi proteger a vivência de homem e mulher, solteiros, separados (ou até mesmo de fato), divorciados, viúvos, como companheiros, com aparência de casamento.
A Lei 8.971/94 que trata da matéria inovou ao conceder, aos companheiros, direitos como, alimentos e participação na herança. Na mesma Lei, no seu artigo 3º, prevê a meação dos bens havidos por esforço comum somente após a morte do companheiro.
Devido a várias falhas na Lei 8.971/94, logo se originou a Lei 9.278/96, reconhecendo em seu artigo 1º a União Estável e não havendo nela requisitos pessoais dos companheiros e tempo mínimo de convivência, que constava da lei anterior.
Logo, no seu artigo 2º, trata dos direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração mútua, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
O artigo 5º da Lei 9.278/ 96, cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito , no § 1 º diz que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.
Fora essas ressalvas, a presunção de colaboração torna-se absoluta, dispensando prova de esforço comum e não se admite prova em contrário, pela assimilação ao regime da comunhão parcial de bens dos casados.
Considerando que o Código Civil de 2002, adotou como regime de bens, para as uniões estáveis, o da comunhão parcial de bens, no seu artigo 1.725, igualando também as regras patrimoniais deste instituto com o do casamento, a não ser que estabeleçam contrato escrito de forma diversa.
Com a condição de onerosidade, na aquisição dos bens, é afastado os casos de herança e doação, a não se que seja efetuado em favor dos dois, como o regime da comunhão parcial de bens no casamento, conforme o artigo 269 do Código Civil de 1916.
A previsão ao direito real de habitação está no parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, no caso de morte de um dos conviventes em união estável, cabe ao sobrevivente, até adquirir nova união, o imóvel destinado á residência da família.
Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.
Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.
No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aqüestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente á união.
Salvo quando existir contrato escrito, que estipule forma diversa quanto aos bens e havido durante a convivência e sua administração.
A obrigação de alimentos decorre do dever de mútua assistência, conforme artigo 1.724 do Novo Código Civil, e 1.694 do mesmo Código, que faculta “pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação”.
Para fixação da prestação de alimentos, deve ser observado o princípio de proporção de necessidade de quem pede e recursos da pessoa obrigada, conforme § 1º, artigo 400 do Código Civil de 1916.
E conforme §2º do mesmo artigo, se a situação de necessidade resultar da culpa de quem pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis á subsistência.
Conforme dizeres de Euclides de Oliveira:
“A questão da culpa, não é tratada no ordenamento, para os conviventes, mas supõe-se que seja aplicado a mesma norma, do artigo 1.702 do Novo Código Civil, que faz referência a concessão de alimentos apenas para casados, na separação judicial, inocente e desprovido de recursos, e no artigo 1.704 para o cônjuge culpado, se não tiver parentes em condições de presta-los e nem aptidão para o trabalho, só assim obrigando o outro cônjuge a prestar alimentos, em vista do princípio geral estatuído no artigo 1.694 § 2º do mesmo Código, e para que não se desiguale o tratamento jurídico desta espécie de instituição familiar em confronto com o casamento. (EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2003)”
Com nova união estável do credor, cessa o direito á prestação alimentar pelo ex- companheiro, consoante disposição do artigo 1.708 do Novo Código Civil.
Sobre a sucessão hereditária, o Novo Código Civil trata do direito do companheiro sobrevivente, no artigo 1.790, que participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
“I – Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.”
Quanto à indenização por serviços prestados, não cabe mais a este tipo de indenização para as uniões estáveis, devido aos novos direitos adquiridos no ordenamento, como os alimentos e a meação dos bens adquiridos durante o tempo da convivência á título oneroso.
Considerações finais
O Código Civil de 2002, alterou e estabeleceu direitos dos conviventes em União estável, regulando as leis que já estabeleciam direitos deste instituto.
A Constituição Federal resguarda essa entidade familiar, em seu artigo 226, parágrafo 4º “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Efeitos patrimoniais advindos da constituição da união estável começaram a ganhar relevo, em decorrência, da instabilidade resultante, sobretudo quando da sua dissolução.
Apesar de tentativas para regulamentar este tipo de relacionamento, não há no Direito Brasileiro, um estatuto que regule completamente a união estável. As leis sobre o assunto, deixam lacunas, e o Código Civil selecionou alguns assuntos.
A união estável não é casamento. Se algum dos conviventes não estiver satisfeitos com os direitos conferidos, pode a qualquer momento casar-se, para poder gozar os mesmos direitos dos cônjuges. A situação fática é que os conviventes, após dissolverem a união, pleiteiam direitos inerentes ao casamento.
Com as transformações rápidas pelo qual a sociedade vem passando, outra dificuldade, é a de solucionar os problemas na esfera patrimonial do separado de fato, como fica o patrimônio do casal, ainda não partilhado.
Informações Sobre o Autor
Sandra Ressel
Acadêmica de Direito Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI/SC