Resumo: O presente artigo aborda o tema do preconceito sofrido pelos homossexuais no mercado de trabalho à luz da proteção dos princípios constitucionais, uma vez que, eles eram e continuam sendo muito discriminados no ambiente profissional, apesar de estarem presentes em quase todas as áreas de trabalho. É fato de que os homossexuais estão se inserindo cada vez mais no mercado de trabalho, mas para que isto deixe de ser um problema é necessário uma mudança social e cultural. Desta forma pretendeu-se demonstrar que diante da Constituição Federal todos são iguais, sem qualquer tipo de discriminação. Considerando a eleição do assunto e a sua delimitação, buscou-se indagar quais os meios para tentar acabar com essa discriminação que infelizmente ainda existe em nossa sociedade.
Palavras-chave: Homossexuais. Princípios Constitucionais. Mercado de Trabalho. Preconceito
Abstract: The present article broaches about the issue of the prejudice suffered by homosexuals in the job market enlightened by the protection of the constitutional principles, since they were and still are very discriminated in the professional environment, even being present in almost all areas of work. It is fact that the homosexuals are inserting themselves more and more in the job market, but for that not being a problem anymore it is necessary a cultural and social changing. This way, the intention was to show that before the Federal Constitution everyone is equal, with no kind of discrimination. Considering the choice of the issue e its limitation, it was attempted to question what the ways to try to end up with this discrimination are, which unfortunately, still exists in our society.
Keywords: Homosexuals. Constitutional Principles. Job Market. Prejudice.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios Constitucionais. 2.1. Princípio da liberdade e da igualdade. 2.2. Princípio da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação. 3. O homossexual e o preconceito no mercado de trabalho. 4. Procedimentos metodológicos. 5. Conclusões. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo trata-se de um assunto estigmatizado, e que divide opiniões e apresenta preconceitos tanto da sociedade como ainda de alguns legisladores, por isso merece ser discutido.
Propõem-se ainda demonstrar que os homossexuais são indivíduos capacitados para trabalhar, aprender e ensinar, não havendo quaisquer riscos intransponíveis no exercício de suas funções. Busca-se estabelecer e garantir a todos os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, a formação de profissionais com identidade e respeito próprios, direitos esses inerentes a todo ser humano.
Entretanto, ainda permanece a recusa de alguns empregadores em aceitar os homossexuais no seu quadro de colaboradores, baseados apenas nas justificativas de que possam envergonhar ou até mesmo prejudicar a imagem da empresa.
Os homossexuais são apenas uma parte da população que sofre com o preconceito no mercado de trabalho e que estão tendo negado o seu direito constitucional de ter uma vida digna, com trabalho e um salário que possa satisfazer o seu sustento, por mero convencionalismo, sem fundamento, de certas pessoas que compreendem que o fato de ser homossexual o torna uma pessoa não habilitada para as atividades profissionais.
Esta classe de trabalhadores esmagados e dominados pela crueldade do preconceito é composta na sua maioria por indivíduos rejeitados e desprezados no mercado de trabalho, uma vez que, encontram as portas fechadas pela ignorância e pela estupidez de alguns empregadores.
Os princípios constitucionais são os apoios encima dos quais se funda o Ordenamento Jurídico, uma vez que dão organização, nexo e coesão às relações jurídicas. Eles representam elementos de importância máxima do Estado Democrático de Direito. Pode-se dizer que os princípios são os pontos básicos e que servem para a compreensão, aplicação e execução do direito, que modernamente é regulado pelo pluralismo e pelo emaranhado de legislações.
Nela insere-se também dentro da abordagem da discriminação dos homossexuais no mercado de trabalho, colocando em pauta entre tantos outros princípios que garantem a cada indivíduo o direito a uma vida digna, incorporando-os como elementos ativos da sociedade, cidadãos dotados de direitos e deveres, os princípios constitucionais mais consagrados como da igualdade, da não-discriminação e da dignidade da pessoa humana.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O objetivo principal dirige o presente trabalho a entrelaçar os princípios constitucionais de maior relevância a cerca do preconceito contra os homossexuais no mercado de trabalho. Assim:
“[…] se os valores adentram o ordenamento jurídico pela positivação nas regras e princípios e, em especial, nos princípios constitucionais, este processo, todavia, não é mecânico e muito menos automático, mas fruto de lenta e gradual construção histórica, não se reduzindo, portanto, a um simples apropriar de valores pelo sistema constitucional. Mister, então, respeitar a opção constitucional”. (MARTINS, 2006, p.99)
A orientação sexual não diferencia os homossexuais dos demais trabalhadores, uma vez que possuem seus direitos assegurados, tendo como fundamento legal o dever de respeitar as diferenças.
2.1 Princípio da Liberdade e da Igualdade
Uma das questões mais indigitadas em especial no Direito do Trabalho é a discriminação, que assume as mais variadas formas, maneiras e modalidades, principalmente os relacionados ao acesso e até mesmo ao ingresso ao mercado de trabalho e ao tratamento diversificado dos homossexuais no respectivo ambiente.
Dentre os princípios fundamentais cabe destacar o art. 3º, IV da Carta Magna que começa a enunciar o direito à igualdade de todos perante a lei, ao pontificar tacitamente: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (BRASIL, 2003a, p.13). Aí deve estar abrangida a preferência sexual do indivíduo.
Neste sentido, quando no que se refere ao direito de liberdade, ou também descrito como direito de primeira geração, enriquece ao assegurar que têm
“[…] por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.” (BONAVIDES, 2003, p. 563)
Já ao tratar dos direitos individuais e coletivos, cabe ressaltar o artigo 5°, caput, da Constituição Federal: “Tão são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 2003a, p.15).
Nesta mesma linha o Código Civil estatui em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, (BRASIL, 2003b, p. 49); e ainda o caput do art. 927 estatui que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, (BRASIL, 2003b, p. 190).
Também, o princípio da igualdade atua em dois níveis diversos:
“De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão do sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”. (MORAES, 2006, p.86)
Deste modo, os princípios devem satisfazer a todos os indivíduos, outorgando-lhes o direito a igualdade, sem favorecer ou discriminar alguém. Tem por intento fundamental o respeito à dignidade e o estabelecimento de condições mínimas necessárias de vida. Deste modo, o Subprocurador-Geral do Trabalho e professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília mostra que:
“A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, com uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, associação, condomínio, etc, que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.” (LOPES, 2009, p.04)
A igualdade jurídica entre os homossexuais no mercado de trabalho, já vem sendo reconhecida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme jurisprudência abaixo:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OPÇÃO SEXUAL. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere”. (RS, 2008a, p.01)
Do mesmo modo, julga-se de suma importância a fixação e o estabelecimento de critérios e juízos de valores, pois:
“A desigualdade na lei se firma quando a norma distingue de maneira arbitrária um tratamento diferenciado a pessoas diversas. Para não serem discriminatórias essas diferenciações normativas é preciso que se use critérios e juízos de valores que atuem como justificativas dessas diferenciações, não se esquecendo da relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”. (BORGHEZAN, 2004, p. 49)
Posto isso, pode-se dizer que os princípios da igualdade e da não-discriminação andam juntos, pois não se pode falar sobre um sem comentar sobre o outro.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação
Prevê o art. 1º, III, da Constituição Federal, que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento à dignidade da pessoa humana. Este princípio também está no art. 170, caput, da Constituição Federal. Em relação ao trabalhador pode-se acrescentar que:
“[…] por ser uma pessoa humana, já que é digna qualquer pessoa humana, também merece ser protegido em sua dignidade, fazendo com que sejam respeitados seus direitos, porque a dignidade da pessoa humana está acima de qualquer vínculo laboral. A dignidade do obreiro faz prevalecer seus direitos, limitando, censurando, toda e qualquer manobra que possa desrespeitar o trabalhador”. (RIBAR, 2006, p. 1096)
A sexualidade e suas manifestações integram e completam o agregado da personalidade humana e como tal deve ser tutelada pelo ordenamento jurídico com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:
“O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência”. (BARROSO, 2003, p. 323)
Este princípio garante a toda e qualquer pessoa o direito a um tratamento igualitário, ou seja, o direito a não ser discriminado de qualquer forma. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aí está compreendida a opção sexual de cada indivíduo. Neste sentido Ferreira Filho acrescenta que a, “[…] pessoa humana tem uma dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a qualquer interesse coletivo”, (2000, p.19).
Nesta acepção, a Carta Magna:
“[…] incorporou o princípio da Dignidade Humana em seu núcleo, e o fez de maneira absolutamente atual. Conferiu-lhe status multifuncional, mas combinando unitariamente todas as suas funções: fundamento, princípio, objetivo. Assegurou-lhe abrangência a toda ordem jurídica e todas as relações sociais. Garantiu-lhe amplitude de conceito, de modo a ultrapassar sua visão estritamente individualista em favor de uma dimensão social e comunitária de afirmação da Dignidade Humana”. (DELGADO, 2004, p. 43)
Desse modo, desacatar e desrespeitar tal princípio representa por sua vez, uma forte ameaça aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, assegurados pela Constituição Federal, conforme se pode asseverar que a:
“[…] dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (MORAES, 2006, p. 48)
Já o art. 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, se referem às formas de tratar as pessoas, proibindo a discriminação por motivo de sexo, idade, raça, cor, religião ou de qualquer outra natureza. Por conseguinte, o princípio da não-discriminação também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 461 ao dispor que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. (BRASIL, 2004, p. 113)
Reafirma-se que o princípio da dignidade da pessoa humana:
“[…] estabelece um grau de proteção e autonomia da pessoa humana frente ao Estado e às demais pessoas humanas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, além de impor a satisfação de condições mínimas de existência capazes de tornar capaz ao ser humano realmente viver e não só sobreviver.” (VECCHI, 2004, p. 119).
Infelizmente o que se vê na prática, no dia a dia de nossa sociedade é uma total violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, princípios estes que deveriam ser inseparáveis e invioláveis. Assim:
“A discriminação, a seu turno, é a ação ou omissão baseada em critérios injustos, tais como raça, cor, sexo, idade, estado civil, religião etc, que viole direitos da pessoa. Pode-se dizer que a discriminação é a exteriorização ou a materialização do preconceito, que pode decorrer tanto do racismo, quanto do esteriótipo. É o caso, por exemplo, do empresário que se recusa a promoção da mulher a um cargo de direção, apenas pelo fato de ser mulher e acreditar que as mulheres, por sua “fragilidade” não são talhadas para as funções de comando”. (LOPES, 2009, p.06)
Por sua vez, o Judiciário cada vez mais deixa de lado o preconceito, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação conforme jurisprudência:
“EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para a configuração de situação passível de indenização, quais sejam, o abalo à dignidade do empregado e a relação de causalidade entre este e a conduta da empregadora, impondo-se a confirmação da sentença quanto à indenização por dano moral. Incidência do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.” (RS, 2008b, p.01)
Portanto, fica evidente que o objetivo deste princípio é promover e garantir o respeito às diferenças, aceitando o fato de que cada ser humano/trabalhador é único, e todos compartilham e participam dos mesmos direitos e deveres.
Cabe ressaltar que para Petry Junior, (2007, p. 96), “[…] a dignidade é princípio que, por sua dimensão e importância, alcança todas as pessoas, […] pois, afinal, como se viu, todos são iguais também em dignidade”. Já para Sarmento, (2006, p. 87), “a consagração do princípio importa no reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a garantia e promoção dos seus direitos fundamentais”.
Em síntese, o respeito à orientação sexual, inclusive dos homossexuais, e o princípio da dignidade estão intimamente conectados, uma vez que ao desrespeitar tais indivíduos, profana-se também o princípio constitucional.
Deste modo, ao falar em dignidade, fala-se em ter condições mínimas de direito à saúde, ao trabalho, à participação da vida em sociedade, bem como condições para desenvolver-se, devendo ele ser reconhecido e tratado de forma igual, pois todos têm os mesmos direitos e dignidade essa que merece proteção jurídica.
3 O HOMOSSEXUAL E O PRECONCEITO NO MERCADO DE TRABALHO
O homossexual e o preconceito que ele sofre no mercado de trabalho prende-se ao fato de que, embora sendo um assunto bastante condenado, porém de mais controversa dentre todos, vem passando por várias transformações tanto a nível cultural como o reconhecimento e a aceitação por parte da sociedade. É um acontecimento que percorreu toda a história da humanidade, permitida em algumas épocas, criticadas e censurada em outras. Na verdade, observa-se que:
“[…] em todo mundo antigo, a bissexualidade era socialmente aceita e o homossexual considerado igual a qualquer outro ser humano. […] No século 18, o homossexual era insultado e tratado como um pecador. Graças a impossibilidade de procriação, seu papel na emergente sociedade de consumo ficou prejudicado. Somente na segunda metade do século 20 é que a sociedade passou a mostrar maior compreensão pelo homossexual.” (FRANCO, 2007, p. 01)
No entanto, conforme se pode constatar, tais mudanças não ocorrem de maneira automática:
“[…] O contra-discurso tão-somente possibilita a transformação das idéias. Eis a razão porque é necessário organizar os setores mais avançados da classe trabalhadora, isto é, os sindicatos, para argumentar e conquistar a indiferença dos trabalhadores a fim de mostrar a necessidade da emancipação homossexual e discutir com gays e lésbicas a importância de lutar por melhores condições nas relações de emprego e trabalho”. (JESUS, 2009, p. 01)
Vários são os preconceitos enfrentados pelos homossexuais em seus locais de trabalho, a humilhação, aborrecimentos, insinuações e até mesmo agressões físicas são as principais conseqüências da comunidade machista e preconceituosa.
Na verdade existe um comportamento muito preconceituoso a respeito da homossexualidade. A nossa cultura sempre importunou muito os trabalhadores homossexuais, criando tabus, tratando-os como doenças e originando crendices e conflitos exagerados nas pessoas. No entanto, sabe-se que há bastante tempo a homossexualidade:
“[…] foi retirada da lista de “doenças” do Classificador Internacional de Doenças – CID, em louvável iniciativa do Conselho Federal de Medicina, no ano de 1985, tornando sem efeito o código 302 do CID, o qual considerava a homossexualidade como desvio ou transtorno sexual, antecipando-se, assim, à própria Organização Mundial de Saúde”. (FIGUEIREDO, 2006, p. 84).
Para Fernandes (2007, p.10), “o preconceito contra os homossexuais começa pela própria família, passando pelos amigos e colegas de trabalho até esbarrar em determinados segmentos da sociedade”. Muitos inclusive são alvos de assédio moral dentro das empresas e tem como alvo excluir a vítima, atormentando sua autoconfiança. Muitas são as conseqüências desse assédio, segundo se pode perceber:
“O estresse emocional crônico gerado pela humilhação comprometerá a saúde física e a estrutura de personalidade do vitimado desencadeando baixo autocontrole emocional, baixa auto-estima e atitudes auto-destrutivas que podem evoluir para a incapacidade produtiva, desemprego, morte, enfarte, problemas psiquiátricos, derrame cerebral, isolamento social, suicídio, uso de drogas, marginalidade, incapacidade de estabelecer ligações afetivas, incompetência nas relações interpessoais, timidez, dificuldade de se comunicar, vingança podendo planejar o assassinato do algoz, promoção de atos de sabotagem na empresa e o aparecimento de uma disfunção sexual associada. Constitui o chamado risco invisível, nas relações cotidianas de trabalho”. (PEDROSA, 2009, p.01)
A orientação sexual nada mais é do que a asseveração da identidade pessoal do indivíduo, que cuja enleve ou comportamento direciona-se a uma pessoa do mesmo sexo que o seu. Não se define uma pessoa apenas por sua conduta sexual. A orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa.
A respeito da heterossexualidade deve-se destacar que:
“[…] é tida como parâmetro normal/natural da sexualidade, são raros os casos de ofensa ao direito de se sentir atraído ou de amar o sexo oposto. Quando o desejo para o sexo idêntico é camuflado na bissexualidade, também são incomuns as turbações à intimidade, pela pressuposição heterossexual. Ao contrário, devido à ignorância científica e ao preconceito, a orientação afetiva homossexual ainda esbarra em reprovabilidades dos mais variados graus, sendo comuns atentados ou insinuações verbais, gestuais e, até mesmo, agressões físicas aos que não ocultam ou deixam refletir as suas homossexualidades.” (DEUS, 2005, p.01).
A orientação sexual não é critério para se estabelecer ou definir quem deve ou não ser respeitado, ou quem deve ou não ser contratado. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo. A afirmativa a seguir é clara ao pregar que:
“Ninguém escolhe ser homossexual. O desejo emocional e sexual por pessoas do mesmo sexo surge espontaneamente, da mesma forma que acontece com os heterossexuais. O que as pessoas podem escolher é se irão ou não ter comportamentos homossexuais. Uma coisa é a orientação homossexual (desejo, atração física e emocional), outra é o comportamento homossexual (relações amorosas e/ou sexuais com parceiros do mesmo sexo).” (BORGES, 2008, p.01)
É devido à ignorância e o preconceito existente na sociedade que a orientação afetiva homossexual ainda detêm-se em condenações dos mais variados tipos. Nesta acepção Lopes (2009, p. 6) afirma que “[…] ainda falta uma consciência mais firme do Estado e da sociedade de que a discriminação é uma patologia social que infecta a democracia e precisa ser combatida com todo o rigor”.
Concordando com a mesma idéia de que apesar das garantias a sociedade, ainda, tem preconceitos e falta de consciência enfatiza-se que:
“Apesar das garantias constitucionais, a sociedade ainda mantém costumes seculares, desrespeitando o cidadão com suas características particulares, seja pela cor, sexo, idade ou outra qualquer. Isso porque nem sempre o que a Carta Constitucional prescreve, a sociedade aceita e cumpre, porque o preconceito social ainda está enraizado na cultura e nos costumes da população que ainda oprimem a consciência do cidadão.” (SANTOS de OLIVEIRA, 2003, p. 02).
O que se percebe atualmente, é que muitas empresas tentam driblar as leis do trabalho e da Constituição Federal, ao discriminar os homossexuais já no processo de seleção, no momento da contratação, porém o que dificulta a reparação das lesões sofridas, é ao fato de tratar-se de uma forma de discriminação mais difícil de ser comprovada. Nesta mesma linha de raciocínio é importante reafirmar que:
“No uso dessa odiosa discriminação, alguns maus empregadores vêm-se utilizando de várias práticas fraudulentas, que a cada dia mais se aprimoram. São exemplos das mesmas: busca de informações processuais disponibilizadas na homepage dos Tribunais Trabalhistas, com consulta formulada através do nome da parte; solicitação ou pedido aos candidatos que peçam certidões negativas nos distribuidores trabalhistas; formação de listas, copiando nomes nas pautas de audiência das varas do trabalho; compra de listas prontas confeccionadas por empresas especializadas no assunto; obtenção de informações nas empresas anteriores onde o candidato trabalhou, além de outras formas que não se consegue sequer detectá-las.” (MELO, 2002, p.229)
Diante disto, cabe lembrar a importância das denúncias a respeito dessa e de outras formas de discriminação, para que o Ministério Público do Trabalho possa, através de instauração de inquéritos cíveis públicos, apurar tais denúncias e punir os responsáveis.
Entretanto, é imprescindível advertir que muitos trabalhadores não procuraram seus direitos por falta de informação ou conhecimento, ou em muitos casos até mesmo, por desabonar da justiça brasileira, tampouco a Justiça do Trabalho.
Nesta mesma concepção quanto aos trabalhadores homossexuais procurarem a justiça para buscar seus direitos, acrescenta-se que:
“As pessoas que se sintam lesadas, no direito fundamental de livre e responsável expressão da orientação sexual, não podem se omitir de denunciar as perturbações que lhes firam a afetividade. Mesmo que imperfeita, a via judicial é a mais viável para ajustar conflitos oriundos de atentados à sexualidade. O pedido de indenização por danos morais é uma alternativa para sancionar o desrespeito a este espectro essencial da intimidade.” (DEUS, 2005, p.01)
Neste sentido reafirma-se que “na condição de limite da atividade dos poderes públicos, a dignidade necessariamente é algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado, porquanto, deixando de existir, não haveria mais limite a ser respeitado”, (2001, p. 107). O direito à identidade individual e a proteção ao trabalho de cada ser humano são um dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, considerando-se admissível à homossexualidade como um modo legítimo de se desempenhar a sexualidade humana sendo, deste modo, um sujeito passível de ter direito a proteção e o reconhecimento legal por parte do Estado.
4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O desenvolvimento do trabalho se deu através do método de abordagem dedutivo. A partir de conceitos previamente estabelecidos, buscou-se a solução para o tema apresentado. Segundo Ruiz, (1996, p. 138): “o pensamento é dedutivo quando, a partir de enunciados mais gerais dispostos ordenadamente como premissas de um raciocínio, chega a uma conclusão particular ou geral”.
Já o método de procedimento foi inicialmente através de pesquisas bibliográficas, através do procedimento de leitura, sistematizando idéias, que abrange a reconstrução do contexto dos autores analisados, adaptação de idéias de outrem, devidamente citados, posicionamento crítico e exposição de novos argumentos, ou seja, uma nova solução para a idéia principal do texto.
5 CONCLUSÕES
O trabalho dentro do limite a que se propôs, analisou do preconceito existente contra os homossexuais dentro do mercado de trabalho. Neste sentido, constatou-se que a Constituição Federal de 1988, aplica princípios e valores, tais como o da liberdade e da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a não-discriminação, impedindo a discriminação de qualquer natureza quanto a sua sexualidade.
O direito à identidade individual de cada ser humano, seja ele trabalhador ou não, é um dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, considerando-se admissível à homossexualidade como um modo legítimo de se desempenhar a sexualidade humana, sendo, deste modo, um sujeito passível de ter direito a proteção e o reconhecimento legal por toda a sociedade.
Buscou-se do mesmo modo inquirir o preconceito sofrido pelos homossexuais no ambiente de trabalho, afrontando concomitantemente os princípios mais essenciais na forma consagrada pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código Civil Brasileiro. Paralelamente, refletiram-se tais princípios, cuja efetivação irá permitir um tratamento menos desigual aos homossexuais.
Diante dos entendimentos trazidos, pode-se deduzir, sem equívoco, que a discriminação sexual dos homossexuais no ambiente de trabalho é uma das realidades que mais profundamente afronta e desafia o princípio constitucional da igualdade. Deste modo, entende-se que não há como recusar uma vaga de emprego ou até mesmo a contratação com fundamento na orientação sexual do candidato, o que constitui uma exata discriminação, negando-lhes um direito garantido a todo e qualquer ser humano.
Dificultar ou até mesmo impedir um trabalhador a fazer parte do quadro funcional de uma determinada empresa é, na verdade, negar-lhes o direito a uma vida digna com trabalho que promova o seu sustento e o de sua família como em muitas realidades.
Verificou-se também que a discriminação contra os homossexuais viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, prejudicando não só o seu bem estar, mas de toda a sua família e do meio social onde vive.
Diante do exposto, não restam dúvidas, que muitas melhorias já foram registradas no sentido do preconceito, mas ainda resta muito a ser feito. Para todo efeito, cabe provocar reflexões e discussões críticas dentro das empresas, nas escolas, nos bairros e até mesmo dentro das universidades, direcionando para os direitos humanos, independentemente da orientação sexual.
Informações Sobre o Autor
Daiana Baumgardt
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Campus Carazinho/RS e acadêmica do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade Meridional, IMED, Passo Fundo/RS