Os institutos do Direito Informático

“O Direito Informático só busca um lugar ao
sol como um escravo que tenta alcançar sua libertação”
Mário Paiva

I – Resumo

Depois de
alguns anos de leitura, debate e, principalmente, pesquisa em legislações e
doutrina alienígena ficamos encantados com as relações estabelecidas entre o
direito e a informática. Decidimos, então, nos auto-especializar em Direito Informático
estudando, simultaneamente com colegas de diversos estados da Federação, mais
intensamente com os membros do IBDI (Instituto Brasileiro da Política e do
Direito da Informática) instituto nacional de maior respeito e importância,
pioneiro na pesquisa e desenvolvimento dessas relações, seus fundamentos e
destino dessa estreita relação.

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A nível
internacional buscamos subsídios importantes para o estudo dessa matéria na
OMDI (Organización Mundial de Derecho
e Informática) presidida pelo Prof. Ms. Dr. Héctor Ramón Peñaranda Quintero que proporcionou contatos determinantes com
estudiosos de inúmeros países. Adiciona-se a essa pesquisa a leitura dos sempre
atuais artigos da revista REDI (Revista Electrónica
de Derecho Informática) da qual somos colaboradores.

Assim
resolvemos inovar no estudo dessas relações. Após escrevermos uma série de
artigos e co-autoria em livros enfocando pontos específicos do direito relacionado-os a informática decidimos agora criar
estruturas científicas sólidas que permitam a sedimentação do Direito
Informático como ramo específico da ciência do direito, com o fulcro de
aprimorar as relações jurídicas permitindo uma melhor solução das lides que
envolvam referidas questões

Estamos certos
de que realizamos alguma coisa, conhecendo nossas limitações, e tendo lealdade
de admití-las, partindo da convicção de que fizemos o
melhor, para o momento e condições. O leitor sentirá que mesmo com erros falhas
e incorreções, há no que escrevemos uma enorme vontade de acertar, de fazer em
e de ir ao melhor.

Não tememos a
crítica construtiva, que nos dará estímulo para prosseguir; embora acreditemos
– parodiando Kennedy – que sempre se ouvirão vozes em discordância, expressando
oposição sem alternativa, descobrindo o errado e nunca o certo, encontrando
escuridão em toda a parte e procurando exercer a influência sem aceitar a
responsabilidade.

Mais do que
nunca justo e atual o que escreveu J. M. F. de Souza Pinto, há mais de cento e cincoenta anos em obra pioneira:

Sôbre muito fastidioso, é êste
trabalho sumamente difícil: os defeitos hão de ser muitos, e mesmo talvez nêle se notem grandes erros – mas ninguém me poderá roubar
o mérito de ter feito esforços por empregar utilmente meu tempo. Em todo o caso
a censura que lealmente me fôr feita, por certo há de
ser muito mitigada pelo censor, se êle chegar a te
consciência da minha boa vontade em acertar
” (1).

II –
Introdução

Vários estudos
e congressos já vem sendo realizados, no sentido de dar definições a
estas relações no ambiente virtual. Nós, como conselheiros do
Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática, presidido pelo
amigo Demócrito Reinaldo Filho e composto dentre outros pelos também amigos
Renato Opice Blum,
Alexandre Jean Daoun, Sérgio Ricardo Marques
Gonçalves, Ângela Brasil, Mauro Leonardo Cunha debatemos vários aspectos
jurídicos desta revolução em vários Estados tendo trazido inclusive,
especialistas da Alemanha e Estados Unidos como no I Congresso Internacional de
Direito da Informática realizado em Recife em novembro de 2000 e coordenado
pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática – IBDI.
Juristas de escol debateram a revisão de aspectos legais clássicos frente às
novas situações jurídicas decorrentes da informática nos diversos campos do
direito brasileiro. Colocaram em pauta, na ocasião, a
necessidade de serem repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de
adaptá-los a uma nova realidade. Como muito bem lembrado, pelo especialista na
área Opice Blum (nosso
correspondente em São
Paulo) “As relações virtuais e seus efeitos são realidade.
A tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou
eletrônico, o que já ocorre e justifica adequação, adaptação e interpretação
das normas jurídicas nesse novo ambiente. Na grande maioria dos casos é
possível a aplicação das leis já existentes o que gera direitos
e deveres que deverão ser exercidos e respeitados.”

Como salienta o especialista na área de direito da informática Prof.
Paulo Sá Elias “
Nas diversas áreas do direito brasileiro,
estudiosos desenvolvem novos modelos para a legislação frente à tecnologia e
suas inevitáveis conseqüências no mundo jurídico: novos tipos penais, novos
tipos tributários (envolvendo discussões sobre alguns dos seus princípios
fundamentais, como a territorialidade, o estabelecimento comercial e a
competência, o non olet (cobrança
dos rendimentos oriundos de serviços ilícitos), a subsunção tributária – nullum vectigal sine praevia lege),
disposições sobre o direito autoral, sobre a responsabilidade civil, sobre o
direito comercial no que diz respeito a cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações
cambiais frente às transações eletrônicas e magnéticas, etc.  Por outro
lado, e com prioridade, estudam os casos concretos para corretamente adequá-los
ao sistema legal já existente e capaz de solucionar a grande maioria dos
conflitos decorrentes.”
(2)

No entanto,
muito trabalho e estudo deverá ser levado a efeito tanto pela legislação e
quanto pela doutrina, posto que nem sempre será
possível a aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades
apresentadas por exemplo, pelos contratos eletrônicos. Daí a necessidade
urgente do estudo voltado para a construção dos ramo
da ciência que se preocupe exclusivamente com essa relações que no caso
intitulamos como Direito Informático. Para isso daremos o
ponta-pé inicial montando aos poucos a matéria que será uma das mais
importantes, a nosso ver, da ciência do direito, dando assim sua conceituação,
natureza jurídica, princípios e alguns outros elementos imprescindíveis para o
nascimento de qualquer ramo da ciência jurídica.

III – O
Direito Informático

Doutrinadores
tradicionais negam de imediato a existência do Direito
Informático como disciplina autonôma do Direito,
devido tão somente ao estatismo e a resistência ao
desenvolvimento. Outros entendem que as novas situações que
envolvem a informática devem ser compreendidas como um meio e não um fim, ou
seja, não são mais que reflexos de condutas reguladas, razão pela qual se
enquadram nas disciplinas jurídicas tradicionais, sem que requeira legislar
sobre novas normas, postura que nem sempre é tão simples e nem tão
correta. Porém admitem que, independentemente da autonomia ou não do Direito da
Informática, é indiscutível a urgente necessidade de regular aqueles campos da
atividade informática que carecem de Direito vigente aplicável. Afirmar o
contrário seria sintoma de um medo retrógrado de mudanças, a renovação, a
adequação do sistema jurídico as novas realidades sociais, que não devem ser outra
coisa senão o objeto do direito.

Pretendemos
nos aprofundar na questão não apenas para demonstrar a necessidade de uma
regulamentação sobre a matéria mas também para
demonstrar a necessidade da construção das bases e fundamentos do Direito
Informático, com um argumento muito simples: os computadores como meio dotado
de possibilidades ilimitadas, não existiam na Roma antiga, nem sequer na época
em que foi forjado o Código de Napoleão ou que lá viveram os exegetas.

Desta maneira,
temos que a ciência informática e por outro lado a ciência do direito são
disciplinas interrelacionadas mas
que porém funcionam mais eficientemente e eficazmente, quando o direito em sua
aplicação, é auxiliado pela informática, com o que se conforma a informática
jurídica.. Porém a informática deve estar estruturada por certas regras e
critérios que assegurem o cumprimento e respeito as
pautas tecnológicas. Assim pois, nasce o Direito
Informático desde o ponto de vista da cibernética, que trata da relação Direito
e Informática até o ponto de vista do conjunto de normas, doutrina e
jurisprudência, que venham estabelecer e regular em sua complexidade as ações,
processos, aplicações e relações da informática.

Com efeito, a
informática não pode julgar-se pura em sua simples exterioridade, com a
utilização de aparatos o elementos físicos eletrônicos, já que, em seu modo de
proceder se criam relações intersubjetivas das pessoas naturais ou jurídicas e
de entes morais do Estado e, surgem, então um conjunto
de regras técnicas conexas com o Direito, que vem a constituir meios para a
realização de seus fins, ética e legalmente permitidos; criando princípios e
conceitos que institucionalizam a ciência informática, com autonomia própria.

Esses
princípios conformam as diretrizes próprias da instituição informática, e vem a
constituir as pautas da interrelação
nacional-universal, com normas mundiais supra nacionais
e cujo objeto será necessário reconhecer mediante tratados públicos que
possibilitem o processo comunicacional em seus
próprios fins com validez e eficácia universal.

IV – Conceito
de Direito Informático

A informática
jurídica
é a ciência que estuda a utilização de aparatos e elementos
físicos eletrônicos, como o computador, no Direito; isto é, a ajuda que este
uso presta ao desenvolvimento e aplicação do direito. Em outras palavras, é o
instrumental necessário a utilização da informática no Direito.

A Informática
jurídica constitue uma ciência que forma parte do
âmbito informático, demonstrando desta maneira que a informática tem penetrado
em uma infinidade de sistemas, instituições, etc… prova disto e que tem penetrado no campo jurídico para
servir de ajuda e fonte. Portanto, a informática jurídica pode ser considerada
como fonte do direito, critério próprio que talvez encontre muitos tropeços
devido a falta de cultura informática que existe em
nosso país.

O Direito
Informático é mais complexo e não se dedica simplesmente ao estudo do uso dos
aparatos informáticos como meio de auxílio ao direito delimitado pela
informática jurídica, pois constitue o conjunto de
normas, aplicações , processos, relações jurídicas que
surgem como conseqüência da aplicação e desenvolvimento da informática, isto é,
a informática é geral deste ponto de vista e regulado pelo direito.

Podemos então
afirmar que o Direito Informático é o conjunto de normas e instituições
jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador – como
meio e como fim-  que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade ; as relações derivadas da criação, uso,
modificação, alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico, e as
relações humanas realizadas de maneira sui generis nas redes, em redes ou via internet

Ao penetrar no
campo do Direito Informático, se obtém que também constitue
uma ciência, que estuda a regulação normativa da informática e sua aplicação em
todos os campos. Porém, quando se diz direito informático, então analisa-se que esta ciência forma parte do Direito como ramo
jurídico autonômo; assim como o Direito é uma ciência
geral integrada por ciências específicas que resultam de ramos autonômos, tal como é o caso do Civil, Penal e Trabalhista.

V – O Direito da Informático como ramo autônomo da ciência do direito

A respeito, podemos
fazer menção de encontros sobre Informática realizados em Faculdades de Direito
do México e de alguns países da América do Sul a partir de 1986, onde sempre
foram detectados problemas no momento de enquadrar o Direito Informático como
ramo jurídico autonômo do direito ou tão somente se o
Direito Informático deve diluir-se entre os distintos ramos do direito,
assumindo assim cada um destes a parte que lhe coube-se.

O VI Congresso
Ibero-americano de Direito e Informática celebrado em Montevidéo,
Uruguay, em 1998, expôs as razões pelas quais o Direito Informático é uma ciência autônoma do
Direito. Desde aquele momento surgiram diferente critérios, alguns afirmavam
que o Direito Informático nunca compreenderia um ramo
autônomo do Direito, porquanto dependia em sua essência de outros ramos do
Direito, outros argumentavam acerca do Direito Informático como um ramo
potencial do direito, devido a sua insuficiência de conteúdo e
desenvolvimento. Evidentemente não podiam faltar aqueles que temiam emitir
algum tipo de opinião a respeito e de outro lado aqueles
que consideraram o Direito Informático Informática como um ramo autônomo do
Direito, simplesmente porque consideraram que o direito Informático não é um
ramo típico.

O problema da
autonomia do Direito Informático tem ocupado de modo especial a atenção dos seus cultores, os quais, em sua maioria, não
hesitam em proclamá-lo um direito autônomo, embora poucos aprofundem o estudo
da questão, satisfazendo-se, muitas vezes com simples argumentos de autoridade.

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Geralmente o
nascimento de um ramo jurídico surge em conseqüência das relações sociais
refletidas em soluções normativas no transcurso dos anos. Porém resultam que,
no caso do Direito Informático não houve esse transcorrer do tempo no que concerne as relações sociais. O que houve foram
transformações bruscas ocorridas em exíguo espaço temporal, como conseqüência
do impacto da informática na sociedade, logrando-se sociedades altamente
informatizadas, que sem a ajuda atual da informática entrariam em colapso.

Não obstante,
apesar da situação existem países desenvolvidos como a Espanha, onde não
deveria haver dúvidas acerca da verdadeira autonomia do Direito Informático,
que fazem ressalvas de que esta ciência constitua um ramo jurídico atípico,
afirmando que este direito apenas nasce e se desenvolve sem limites em seu
conteúdo e em seu tempo.

Para nós o
Direito Informático é constituído de conhecimentos e estudos específicos que
entrelaçam a relação Direito e Informática, e que não são tão desenvolvidas
como outros ramos do Direito. Porém só poderemos aprimorar conhecimentos
específicos do saber humano que caracterizam um ramo do Direito como autônomo, a medida em que forem realizados estudos, conferências,
debates acerca da matéria envolvendo juristas de todos os outros ramos dos
direito.

Claramente se
tem demonstrado a necessidade de legislação, doutrina, centros de investigação,
campo docente, campo científico, ou seja um tratamento
específico destes conhecimentos determinados e, desde esse primeiro momento em
que expomos as razões da autonomia do Direito Informático, encontrem e
visualize o conteúdo autônomo do Direito Informático, ou seja, que este tenha
firmes bases.

Por exigências
científicas, porquanto um conjunto de conhecimentos
específicos entrelaçam a sua organização e ordenação, ou por razões
práticas que levam a separação do trabalho em vias de organização, se encontram
uma série de normas legais, doutrina, jurisprudência, que tem sido catalogadas
e publicadas em diversos setores ou ramos. Dita ordenação e
organização do Direito em diversos ramos, tem em sua formação a influência de
caráter das relações sociais ou de conteúdo das normas, então vão se formando e
delimitando em setores ou ramos, como os do Direito Civil, Penal,
Constitucional, etc…, sem poder estabelecer limites
entre um ramo jurídico e outro, porquanto, existe uma zona comum a todas elas,
que integram  a esses campos limítrofes. De maneira que , esta agrupação e ordenação em setores ou ramos da
origem a determinadas Ciências jurídicas que se encarregam de estudar a esse
particular setor que lhes compete.

No caso do
Brasil, são poucas as fontes encontradas para o estudo desta matéria, talvez
sua aplicação se limite fundamentalmente a aparição de
livros ou normativas (doutrinas), e comentários de Direito Informático. Porém
talvez, seja mais fácil para os estudiosos buscar esta normativa em outros
ramos do direito, por exemplo; a utilização do Código Civil para solucionar
questões de pessoas (proteção de dados, direito a intimidade, responsabilidade
civil, dentre outras).

Resulta, sem
embargo, que esta situação não se acopla com a realidade informática do mundo,
já que existem outras figuras como os contratos eletrônicos, comércio
eletrônico, firmas digitais e documentos eletrônicos, que correspondem a
instituições próprias do Direito Informático por pertencerem a este ramo
autônomo de direito.

VI – Natureza
jurídica do Direito Informático: Direito Público ou Direito Privado?

Distingue-se
no Direito dois ramos fundamentais: o público e o privado. A distinção foi conhecida pelos romanos, que consideravam direito público o que
interessava a coletividade e direito privado o que dizia respeito a
interesses particulares. Outra distinção, mais recente, considera o direito
público como o campo das relações de subordinação e o direito privado como
campo das relações de coordenação. O exclusivismo desses critérios foi
temperado pela consideração de prevalência: no direito público
consideram-se prevalentemente (não exclusivamente) os interesses
públicos e no direito privado consideram-se prevalentemente (não
exclusivamente) os interesses privados; ou pelo critério da tipicidade: no
direito público as relações típicas são de subordinação e no direito privado as
relações típicas são de coordenação.

Devemos nos
precaver, no entanto, contra o rigorismo das distinções. A separação entre
direito público e privado não é essencial: o objetivo da distinção é didático,
imposto pela praxis, tratando-se de critério regulativo e não de separação em compartimentos aprioristicamente impermeáveis.

O Direito
Informático é um ramo do direito que consiste no estudo do conjunto de normas,
aplicações, processos, relações jurídicas, doutrina, jurisprudência, que surgem
como conseqüência da aplicação e desenvolvimento da informática, encontrando
pautas para a consecução de fins específicos, como os seguintes:

Desenvolvimento
adequado da indústria Informática, buscando a extensão e propagação da mesma.

E de outra
perspectiva, já não focando a regulação dos instrumentos informáticos, senão a
regulamentação de sua aplicação; em outras palavras, se refere ao direito de manejamento lícito dos instrumentos informáticos
.

Estes dois são
os pontos de vista que em geral se identificam com o direito informático, uma
vez que qualquer outra vertente que exista e poderá existir no futuro, é
facilmente compreendida por estes.

Quando nos
referimos a natureza jurídica do Direito Informático, deveremos realizar uma
exaustiva análise sobre a utilização do mesmo no campo do Direito Privado ou do
Direito Público.

Ao tratar do
ponto de Direito Público e do Direito Privado, encontraremos uma grande
complexidade em seu desenvolvimento. Apesar do estabelecimento de certas
pautas, que separam com pouca nitidez a ambos os ramos gerais do direito, se
apresentam certas diferenças entre os ordenamentos jurídicos mundiais. Tanto
assim que, por exemplo, o Direito penal na França é considerado de direito
privado, por quando se ocupa da sanção dos delitos, apesar de que em muitos
países é compreendido como Direito Público, já que tem por objeto assegurar a
ordem do Estado.

É neste ponto
aonde toda a informação anterior deve mesclar-se para poder determinar as
respectivas conclusões.

Devemos partir
do pressuposto do direito de que na sociedade que vivemos, ou seja, na
sociedade informatizada, o direito informático é indispensável para viver em
uma sociedade harmônica. Atualmente a introdução da informática tem sido
altamente indispensável para a organização da sociedade atual, já que a
população mundial tem avançado extraordinariamente, colocando os aspectos
tecnológicos em uma categoria de poder. Este poder a que se faz menção, é aquele que permite ao Estado, não só ter o controle de
si mesmo e fazê-lo competitivo na comunidade mundial, mas também e inclusive
dar-lhe soberania para que possa se auto-afirmar Estado ou nação.

Assim
afirmamos que é indiscutível, estreita e tão
importante relação que existe entre o Direito Informático e o Estado;
produzindo conseqüências ao bem coletivo e geral decorrendo daí a existência de
uma espécie de Direito Informático Público ou, em outras palavras, o Direito
Informático de caráter público.

Além disso o Direito
Informático como é natural, apesar de sua autonomia, com outros ramos do
direito, não é igual tradicionalmente falando. Devido a sua amplitude este
direito necessariamente penetra em todos os outros ramos, assim como a
informática tem penetrado em todos os âmbitos.

Da mesma forma
poderemos fazer referência ao Direito Informático Privado, ou
seja, ao Direito Informático de caráter Privado, já que existem inúmeras
situações que são de caráter privado, como por exemplo, o contrato eletrônico,
o contrato informático, o comércio eletrônico, o documento eletrônico, e assim
um sem número de figuras jurídicas pertencentes ao âmbito particular ou
privado, aonde se permite esse acordo de vontades, chave para determinar a
existência do Direito Informático privado.

Podemos
concluir então, que ao falar da natureza jurídica do Direito Informático,
levando em conta que este constitui uma ramo atípico
do Direito e que nasce como conseqüência do desenvolvimento e impacto que a
tecnologia tem na sociedade; assim como a tecnologia penetra em todos os
setores, tanto no Direito Público como no privado, igualmente sucede com o
Direito Informático, este penetra tanto no setor público como no setor privado,
para dar soluções a conflitos e planejamentos que se apresentem em qualquer
deles.

Acreditamos
então que o Direito Informático tem uma atribuição tertium
genus
além do direito privado e do direito
público.

VII – Relação
do Direito Informático com outros ramos do Direito

A relativa
autonomia anteriormente assinalada não impede que o Direito informático, por
vezes, se apresente no quadro geral do Direito em posição de subordinação; em
outras, em posição de coordenação com as demais disciplinas jurídicas. Vejamos:

a) Com o
Direito Constitucional

No que se
refere ao Direito Constitucional a relação é manifesta, mesmo sem nos fixarmos
exclusivamente no direito positivo de cada país, inspirado, como
necessariamente há de ser, nos princípios constitucionais vigentes.

O direito
informático tem uma estreita relação com o Direito Constitucional porquanto a
forma e manejamento da estrutura e órgãos
fundamentais do Estado, é matéria constitucional. Deve
ser ressaltado que dito manejamento e forma de
controlar a estrutura e organização dos órgãos do Estado, se leva cabo por meio
da informática, colocando o Direito Informático na berlinda, já que com o
devido uso que é dado a estes instrumentos informáticos, se levará a uma
idônea, eficaz e eficiente organização e controle destes entes. De outro ponto
de vista, a Constituição Federal de 1988 tem dado chancela a liberdade
informática, quando estabelece em seu artigo 5º caput:

“Todos são
iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes
termos:

“XII- é inviolável o sigilo da correspondência……..”

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A liberdade de
comunicação via internet é uma das expressões fundamentais da liberdade de
pensamento e, sua reserva constitui-se numa  das mais antigas modalidades
de proteção à privacidade.

O que fere a
liberdade de omitir pensamento é, pois, entrar na comunicação alheia, fazendo
com que o que devia ficar entre sujeitos que se comunicam privativamente passe
ilegitimamente ao domínio de terceiro. Portanto, qualquer norma ordinária, que
disponha sobre faculdade, atribuída de forma genérica às pessoas jurídicas ou
físicas, de violar o conteúdo das mensagens eletrônicas de terceiros será
considerada inconstitucional.

Assim ao se
corresponder, por meio do correio eletrônico, o usuário do serviço compartilha,
com o receptor, informações de cunho pessoal, as quais não podem ser violadas,
sob pena de se incorrer em mácula ao direito de privacidade. A Lei Máxima
tutela expressamente a intimidade e a vida privada, de cada indivíduo.

Estes pontos
serão tratados posteriormente em outros estudos, por hora, só se deseja
ressaltar a importância do Direito informático, quando se é dado a categoria constitucional a liberdade informática, que
constituem figuras e instituições jurídicas específicas do Direito informático,
o qual sustenta algo mais a teoria expressada nesta investigação acerca do
direito informático como ramo autônomo do direito.

b) Com o
Direito Penal

Neste área podemos notar
estreita relação entre o direito informático e o direito penal, porque o
direito penal regula as sanções para determinadas ações que constituam violação
de normas de direito e neste caso do Direito Informático, em matéria de delito
cibernético ou informático, então se poderia começar a falar do Direito Penal
Informático.

Igualmente com
o direito penal guarda o Direito Informático estreitas
relações tanto que, alguns autores alemães, afirmam a existência de um Direito
Penal Informático. A verdade é que tão importantes são as relações entre os
dois ramos da ciência jurídica que, em razão da informática, novas figuras
delituosas surgiram deixando desatualizado e inerte os tipos penais mencionados
nos Códigos penais.

Em face das
lacunas oriundas da modernidade, a reprimenda aos novos crimes virtuais que
afloram em nosso meio deverá acatar o princípio da reserva legal, conquanto verificada no artigo 1º do Código Penal Brasileiro e consagrado
pelo artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: “Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal”.

Enquanto isso,
o Direito Penal, tutelador dos bens jurídicos mais
relevantes, quais sejam, vida e liberdade, deve ser regido pelas normas penais
vigentes. A sociedade não pode submeter-se a falta de interpretação destas ou
ficar a mercê do Direito Costumeiro e da analogia para definir a sua aplicação.

Nesta linha,
emerge o Projeto de Lei nº 1589/99 da Ordem dos
Advogados do Brasil/SP, que apesar de enfatizar muito mais a proteção da
intimidade do usuário do que especificamente o combate ao crime, tem por escopo
também disciplinar alguns dos ‘novos tipos penais’ oriundos da era digital.

Através dos
mecanismos legais existentes e dos que estão por vir, deve brotar a resistência
às condutas criminosas, anulando, assim, o desdém com que parte da sociedade
prefere tratar as inovações ‘eletrônicas’ presentes cada vez mais em nosso
meio.

c) Com os Direito Humanos

Os direitos
humanos indispensáveis para defender os direitos fundamentais do homem, tais
como a vida, a igualdade, o respeito moral, vida privada e intimidade que levam
o homem a ser digno e por conseguinte a ter dignidade,
como o que permite catalogar as pessoas como íntegras, convivendo em ambiente
de respeito, de liberdade e fazendo possível sociedades verdadeiramente
civilizadas.

Que relação
pode ter o Direito informático com os Direitos humanos ?
pois bem, é tão grande essa ligação que seria motivo
de inúmeros livros e monografias; sem embargo, muito simples brevemente se pode
mencionar a possibilidade de que exista através do direito informático esta
regulamentação jurídica que apoie o bom funcionamento
do órgãos jurisdicionais, só para dar um simples exemplo; é de imaginar, a
eficácia e eficiência com que se manejam nossas leis que colaborariam em um
alto grau a celeridade processual, ponto indispensável para defender os
direitos humanos das pessoas que se encontram nos cárceres nacionais,
declaradas estas a nível internacional, como centros violadores
de direitos humanos. Então, ao existir celeridade, haverá possibilidade de
evitar a superpopulação dos cárceres, fator que tem influído na constante
violação desses direitos; por produzir esta superpopulação, escassez de
alimento para os reclusos, assim como a carência de meios sanitários e de
higiene mínima necessários.

Também, se pode mencionar outras relações tratadas em matéria de
direitos humanos como a de privacidade e intimidade, que poderiam ser burladas
através da utilização ilícita dos meios informáticos.

d) Com a
Propriedade Intelectual

Nesse ponto é
fundamental a tomada de medidas, especialmente no Brasil. Onde há necessidade,
com urgência, de um melhor controle desta matéria, para penalizar os plágios, a
pirataria bem como qualquer delito contra os direitos do autor ou industriais
produzidos contra e por meio de instrumentos informáticos.

Tal como
ocorre com o direito autoral em geral, a tutela jurídica das bases de dados
deriva do acúmulo de disposições normativas, regionais e nacionais.

No plano
internacional podemos verificar o Convênio de Berna para a Proteção das Obras
literárias e artísiticas de 1971 – como é de esperar
a partir da época de sua promulgação – não se refere a
base da dados. Não obstante a linguagem ampliou alguns de seus preceitos
(concretamente os artigos 2.1 e 2.5) permitem estendê-las como coleções,
suscetíveis de receber proteção equiparável a das obras literárias e artísticas
em geral. Assim
se expressou o Comitê de Expertos da OMPI durante sessão realizada em 1994.

Nesse mesmo
ano a OMPI emitiu o denominado “Acordo sobre os ADPIC” (Acordo sobre os
Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio) cujo o número 10.2 – trasncrito
literalmente- que passou atualmente artigo 5 do “Tratado da OMPI sobre direito
do autor”, adotado pela Coferência Diplomática sobre
certas questões de direito do autor e direitos conexos, realizada em Genebra em
20 de dezembro de 1996 e que, neste sentido, constitue
o preceito internacional de maior interesse na matéria. Estabelece dita norma:

“Artigo 5.– Copilações dados
(bases de dados). As copilações de datos e outros materiais, em qualquer forma, que por razões
de seleção ou disposição de seus conteúdos constituem criações de caráter
intelectual, estão protegidas como tais. Essa proteção não compreende os dados
materiais em si mesmo e se estende sem prejuízos a qualquer direito do autor
que subsista a respeito dos dados ou materiais contidos na compilação”.

As bases de
dados são idubitavelemente credoras de proteção
jurídica outorgada as obras tecnológicas em geral, tutela que é distinta e
independente do que a que se confere as aplicações
empregadas para criá-las e administrá-las.

e) Com o Direito
Civil

Iremos
encontrar inúmeros pontos de convergência, no campo da doutrina,
principalmente, naquilo que diz respeito às obrigações. Revela notar que o
Direito Informático não só aproveita princípios de Direito Civil, mas também
influi sobre o próprio Direito Civil. Trata-se de uma disciplina nova que vai
buscar noutra certos princípios e, depois de aproveitá-los, os desenvolve e
modifica. Essas modificações não só estruturam o novo direito como, também,
aperfeiçoam o direito-fonte, que se amolda  outras exigências.

O contrato,
por exemplo, pode ser definido como a espécie de negócio jurídico, de natureza
bilateral ou plurilateral, dependente, para sua
formação, do encontro da vontade das partes, que cria para ambas uma norma
jurídica individual reguladora de interesses privados.

Esta definição
é perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos, posto que do seu conteúdo
se depreende inexistir qualquer elemento incompatível
com os mesmos. A natureza bilateral do negócio jurídico é perfeitamente identificável
nos contratos eletrônicos, bem como a sua formação pressupõe o encontro da
vontade emanada das partes contratantes, tal qual nos contratos em geral. Assim sendo,
são eles perfeitamente aptos a produzirem os efeitos jurídicos inerentes aos
contratos, fazendo lei entre as partes.

Estão
presentes também nos contratos eletrônicos os elementos estrutural, que
pressupõe a convergência de duas ou mais vontades; e funcional, pela composição dos interesses contraposto de ambas as partes,
com o fim de constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza
patrimonial.

Assim
verificamos um pequeno exemplo da correlação entre esse dois ramos da ciência
jurídica.

f) Com o
Direito Comercial

A economia
está mudando. As transações de bens materiais continuam importantes, mas as
transações de bens intangíveis, em um meio desta mesma natureza, são os
elementos centrais de uma nova onda da dinamicidade comercial, a do comércio
eletrônico. Uma nova legislação deverá abraçar um novo entendimento: de que as mudanças
fundamentais resultantes de um novo tipo de transação,
requererão novas regras comerciais compatíveis com o comércio de bens
via computadores e similares. Nem a natureza do objeto, muito menos da
transação, em computadores, são similares a compra e a
venda de bens efetuados atualmente. As leis relacionadas à compra de imóveis,
automóveis, torradeiras, etc., não são aplicáveis e
apropriadas a contratos envolvendo a troca de banco de dados, sistemas de
inteligência artificial, software, multimídia, e comércio de informações pela
Internet.

As transações
eletrônicas, atualmente, são governadas por uma complexa e inconsistente
mistura de diferentes aspectos, envolvendo jurisprudências, a aplicação da
analogia (quando cabível) e várias instruções normativas, muitas destas
relacionadas a assuntos diversos do comércio eletrônico que determinam
flagrantemente a influência do Direito Comercial com o Direito Informático.

g) Com o
Direito Administrativo

Note-se a
intervenção do Estado através de seus órgãos administrativos, nas fiscalização e controle da execução das relações
envolvendo procedimentos informáticos.

No Brasil
podemos observar a criação de Certificados Eletrônicos da Secretaria da Receita
Federal e do credenciamento de Autoridades Certificadoras para sua emissão,
através da Instrução Normativa SRF no. 156 de 22.12.1999.

Esta instrução
normativa institui Cartórios Cibernéticos para conferir validade jurídica –
através da emissão de Certificados Eletrônicos – às declarações anuais de
imposto de renda enviadas pela rede mundial de computadores – internet.

Referida
Instrução Normativa expedida pelo titular da Secretaria da Receita Federal tem
gerado uma série de debates acerca da verificação do atendimento aos requisitos
legais de validade da norma, bem como a apreciação das imbricações da norma com
outras disposições administrativas ou diplomas legais de superior hierarquia,
haja vista que a matéria regulada pela instrução normativa, além de ter
residência no Direito Administrativo, espraia-se pela seara do Direito
Informático e do Direito Notarial, dentre outras.

Assim a
Informática Jurídica ainda dá seus primeiros passos no direito positivo
brasileiro, estabelecendo vínculo forte entre o Direito Informático e o Administrativo

h) Com o
Direito do Trabalho

O Direito do
Trabalho, como todas as ciências, vem sofrendo, ao
longo dos anos deste século, uma inacreditável mutação, mercê das máquinas
cibernéticas, criadas em curto espaço de tempo, mas que ensejaram, sem sombra
de dúvida, uma revolução instantânea, que marcará este século, como o da
civilização cibernética, não no sentido de submissão a ela, mas de dominação
sobre ela.

É nítida a
correlação entre o direito informático e o direito do trabalho nos seus mais
variados aspectos que vão desde a automação das empresas até o poder
hierárquico exercido pelo empregador, horário de trabalho e nas relações entre
os próprios funcionários.

VII-
Princípios
norteadores

Princípios são
aquelas linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas e
configuram a regulamentação das relações virtuais, conforme critérios distintos
dos que podem ser encontrados em outros ramos do direito.

Segundo
Américo Plá Rodrigues princípios “são linhas
diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma
série de soluções pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de
novas normas, orientar a interpretação das existentes
e resolver os casos não previstos
” (3).

Transpondo a
noção de princípios gerais do direito, válidos em todo o direito, para os
princípios do Direito Informático aplicáveis somente na área deste direito,
podemos dizer que são as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica
virtual. São eles os seguintes:

a) Princípio
da existência concreta
– revela a importância, não só das
manifestações tácitas durante a vigência do pacto, mas também o predomínio das
relações concretas travadas pelas partes sobre as formas, ou da própria
realidade sobre a documentação escrita ou virtual. O que deve ser levado em
consideração nas relações virtuais é aquilo que verdadeiramente ocorre e não
aquilo que é estipulado em, por exemplo contratos
virtuais. Significa referido princípio que em caso de discordância entre o que
ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência
ao que sucede nos terreno dos fatos. O desajuste entre os fatos e a forma pode
evidenciar a simulação de uma situação jurídica distinta da realidade viciada
por um erro na transmissão de dados e informações.

b) Princípio
da racionalidade
– consiste na afirmação essencial de que o ser humano
procede e deve proceder nas suas relações virtuais conforme a razão. Os
revolucionários burgueses creditavam na força da razão. Por isso que a lei não
passava, para eles, de norma descoberta pela atividade racional, razão pela
qual não poderia ela atentar contra a justiça e a liberdade. Os
revolucionários, neste caso, não faziam mais do que conciliar as lições pronunciadas
pelos arautos do racionalismo iluminista: entre tantos, Montesquieu e Rousseau.

Suas
características essenciais são sua flexibilidade, já
que é um critério generalizado, de natureza puramente formal, sem um conteúdo
concreto e de forma nitidamente subjetiva.

A pertinência
de um princípio dessa natureza parece resultar mais naquelas áreas onde a índole das praxes normativas deixam amplo campo para a
decisão individual. Mas essa amplitude da margem de atuação derivada da
impossibilidade mesma das previsões que não podem
confundir-se com a discricionariedade, nem com a liceidade
de qualquer comportamento, por arbitrário que seja.

Trata-se como
se vê, de uma espécie de limite ou freio formal e elástico ao mesmo tempo,
aplicável naquelas áreas do comportamento onde a norma não pode prescrever
limites muito rígidos, nem em um sentido, nem em outro, e
sobretudo onde a norma não pode prever a infinidade de circunstâncias
possíveis.

Em conclusão:
na aplicação do Direito, não há uniformidade lógica do raciocínio matemático, e
sim a flexibilidade do entendimento razoável do preceito. É surpreendente
observar que, já em 1908, nosso grande Clóvis Benviláqua,
tivera nítida percepção destas idéias, pois, ao expor as doutrinas
hermenêuticas de sua preferência, assim as sintetizava nesta fórmula
precursora:

Em
conclusão, na interpretação da lei deve atender-se antes de tudo ao que é
razoável, depois às conseqüências sistemáticas e, finalmente ao desenvolvimento
histórico da civilização
” (4).

Recaséns Sinches, ao considerar os vários métodos modernos-método teleológico, método histórico-evolutivo ou
progressivo, “método da “vontade da lei”, nos mostra que cada um deles
encerra uma parte de verdade, mas que em sua síntese final, em cada caso
concreto, será dada pelo “logos do razoável”. Mal comparando, a operação
interpretativa se assemelha à execução de uma partitura musical. Vários são os
instrumentos – no caso os métodos de interpretação – mas eles devem formar um
conjunto harmônico, sob a batuta do maestro, no caso, o logos do razoável, o qual, como veremos em breve, ‘informado pela idéia básica
do bem comum”
(5).

c) Princípio
da lealdade
– Todo homem deve agir em boa-fé, deve ser verdadeiro: ex honestate unus homo alteri debet veritatis
manifestationem
, e é este um princípio que foi
incorporado pelo Direito

Muitas leis da
nossa disciplina o recolheram como um dos princípios dirigentes nas relações
entre as partes. Conseqüentemente a boa fé e o respeito mútuo entre as partes
para o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas ou pactuadas.

A boa fé,
entendida no significado objetivo do cumprimento honesto e escrupuloso da obrigações, se distingue da boa fé subjetiva ou
psicológica abrangente o erro ou falsa crença, significa lealdade de conduta
completamente leal nas relações virtuais.

Ao princípio
da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social
de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil
alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa
palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que
entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na
execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta,
tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte
uma parte a ação da outra.

Nos contratos,
há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização
constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim há uma
imposição ética  que domina toda matéria contratual, vedando o emprego da
astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na
manifestação da vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na
interpretação e execução do contrato. “As partes são obrigadas a dirigir a
manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem,
de forma clara e autêntica, sem uso de subterfúgios ou intenções outras que não
as expressas no instrumento formalizado. A segurança das relações jurídicas depende,
em grande parte, da lealdade e da confiança recíproca. Impende que haja entre
os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios
não encontrariam ambiente propício para se efetivarem. E esse pressuposto é
gerado pela boa-fé ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e
obrigações. Sem ele, fica viciado o consentimento das partes. Embora a
contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes subordinam-se a
regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas ó em face da boa-fé que
impregna as mentes
” (6).

O interprete,
portanto, em todo e qualquer contrato tem de se preocupar masi
com os espírito das convenções do que com sua letra. “L’
espirit prime la lettre; la volonté
réelle domine le rite; le droit
n’est plus
dans les mots, mais dans les réalités.
Ceux-là ne
peuvent, en aucun cas, permettre de défòrmer celles-ci
” (7).

É o que se
prevê no art. 85 do Código Civil brasileiro, quando se ordena que “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao
sentido literal da linguagem.

Além de
prevalecer a intenção sobre a literalidade, compreende-se
no princípio da boa-fé a necessidade de compreender ou interpretar o contrato
segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes, já que não se
pode aceitar que um contratante tenha firmado o pacto de má-fé, visando
locupletar-se injustamente à custa do prejuízo do outro. O dever de lealdade
recíproca (honestidade) acha-se explicado no Código Civil alemão e prevalece
doutrinariamente em todo o direito de raízes romanas.

A boa-fé
subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato
modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É pois a falsa crença acerca de uma situação pela qual o
detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a
verdadeira situação.

Já a boa-fé
objetiva, pode ser definida a grosso modo, como sendo uma regra de conduta,
isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e
lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de virtuais. Não o
equilíbrio econômico, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que,
dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de relações
virtuais, como regra, há um desequilíbrio de forças. Entretanto, para chegar a uma equilíbrio real, somente com a análise global do
contrato do contrato, de uma cláusula em relação às demais, pois o que pode ser
abusivo u exagerado para um não o será para outro.

Assim quando
se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de
cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito a
outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem
causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no
contrato, realizando os interesses das partes no âmbito virtual.

d) Princípio
intervenção estatal
– a intervenção direta do Estado para garantir
efetivamente as relações virtuais, não só visando assegurar o acesso a produtos
e serviços essenciais como para garantir qualidade e adequação dos produtos e
serviços (segurança, durabilidade, desempenho)

Tal garantia
está em consonância com os demais princípios legais e constitucionais antes
retratados da garantia de dignidade da pessoa humana.

Deve ser
estabelecida uma “política nacional das relações virtuais”, por conseguinte, o
que se busca é a propalada “harmonia” que deve regê-las a todo o momento. Além
dos “princípios” que devem reger referida política, terão relevância
fundamental os “instrumentos” para sua execução, pois cabe ao Estado não apenas
desenvolver atividades nesse sentido, mediante a instituição de órgãos públicos
de regulamentação e fiscalização das relações virtuais, como também
incentivando a criação de associações civis que tenham por objeto a referida
missão.

O Direito
informático pretende realizar uma igualdade substancial (não apenas formal) entre
os envolvidos nas relação virtual, opondo-se a essa desigualdade, criando as
condições de uma igualdade prática pela concessão as partes de uma aparato legal institucional propício e seguro a essa
relações. Ë conhecida a frase de Savatier:
“a igualdade jurídica não é mais do que um pobre painel por detrás do qual
cresceu a desigualdade social”.

e) Princípio
da Subsidariedade
– apesar de não concordarmos que a
utilização da legislação vigente para dirimir conflitos provenientes de
relações virtuais, a realidade da carência de normas e institutos que ainda
devem demorar muitos anos para surgir em sua plenitude nos faz admitir que este
princípio atualmente é fundamental para o
desenvolvimento do direito informático. Porém referidas normas, institutos e estudos
da doutrina do direito em geral só poderão ser aplicados se: a) não esteja aqui
regulado de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”); b) não ofendam os
princípios do direito informático (“incompatível”); a aplicação de institutos
não previstos não deve ser motivo para maior eternização
das demandas e tem que adapta-las às peculiaridades
próprias. O interprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo
incompatibilidade, se permitirão a celeridade e a
simplificação, que sempre são almejadas na solução dos conflitos.

f) Princípio
da efetividade- significa
que o juiz é
incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar. É
intuitivo que o exercício da jurisdição de pende da efetivação do julgado, o
que não exclui a possibilidade de ser exercida a respeito de pessoas que
estejam no estrangeiro e portanto fora do poder do
tribunal. O que se afirma é que, sem texto de lei, em regra o tribunal deve-se
julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora de seu
alcance, isto é, do alcance da força de que dispõe. Este princípio é
fundamental para dirimir as relações virtuais em virtude da mobilidade da transações, bem como as questões de fixação de
competência e atribuição para execução do julgado.

g) Princípio
da submissão- significa
que, em
limitado número relações virtuais, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se
à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, pois se começa por aceitá-la
não pode pois pretender livrar-se dela. Mas este princípio está sujeito a duas
limitações: não prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competência de justiça estrangeira, e não resiste ao
princípio da efetividade, isto é, não funciona quando este deva funcionar. Por
conseguinte, no silêncio da lei indígena, o tribunal deve declarar-se
incompetente quando não tenha razoável certeza de que poderá executar seu
julgado.

O elenco
desses princípios é inconcluso, melhor dizendo, aberto no mais amplo sentido.
Limitou-se a expor aqueles princípios considerados fundamentais. Mas eles não
estão enquadrados em moldura fechada e congelada. Não se pode descartar a
possibilidade de incorporar outros, como resultado do próprio dinamismo da vida
virtual ou como furto de observações, críticas e sugestões de quem aprofunde
seu estudo ou discorde de nossas afirmações ou desenvolvimentos.

IX – Conclusão

E nesta ordem
de idéias, é fundamental então concluir que em direito Informático
existe legislação a nível mundial específica que protege o campo informático.
Talvez não com a mesma trajetória e evolução utilizada pela legislação que
compreende outros ramos do direito, porém podem ser vistos no Direito
Informático legislação baseada em leis, tratados e convênios internacionais,
além dos distintos projetos que se levam a cabo nos
entes legislativos de nossas nações, com a finalidade de controle e aplicação
lícita dos instrumentos informáticos.

Com respeito as instituições próprias que não se encontram em outras
áreas do direito (campo institucional), se encontram o contrato informático, o
documento eletrônico, o comércio eletrônico, delitos informáticos, firmas
digitais, entre outras, que levam a necessidade de um estudo particularizado da
matéria (campo docente), buscando resultados através de investigações,
doutrinas que tratem da matéria (campo científico). Além disso, podem ser
conseguidas atualmente grandes quantidades de investigações, artigos, livros e
inclusive jurisprudência estabelecendo fortes laços entre o Direito e a
informática, criando-se com isso seus próprios princípios e instituições, como
se tem constatado em Congressos Ibero-americados
de Direito e Informática.

Advertimos
aqueles que negam a autonomia e os princípios do Direito da Informática, no
sentido de que analisem novamente os princípios que regem autonomia de um ramo
do direito, pois verificarão a existência dos mesmos contundentemente no
Direito Informático. Com respeito aqueles que
consideram o Direito Informático como um ramo em potencial potencial,
estes devem ter cuidado, pois referido critério de potencialidade pode
perpetuar-se já que o Direito Informático possui peculiaridades não observáveis
em outros ramos do direito, principalmente por não ter nenhum tipo de restrição
em seu desenvolvimento, uma vez que está sempre em evolução no tempo e para o
futuro, e assim como não se pode divisar o limite do desenvolvimento
informático, tampouco o da autonomia do Direito Informático, uma vez que este
sempre deverá dar solução aos conflitos que surjam em conseqüência do
desenvolvimento da tecnologia. Este ponto deve ser exaltado, porque uma das
razões que sustenta a doutrina que estima o potencial a autonomia do Direito da
Informática, e que este não dá solução imediata a certas situações.

Por último
deixaremos bem claro nossa posição de que o Direito Informático constitui um
ramo atípico do Direito, e que encontra sim limites visíveis, porém referido
direito sempre tentará buscar proteção e solução jurídica a novas instituições
informáticas utilizando-se de seus próprios princípios informadores, desenvolvendo
com isso ainda mais suas bases a medida em que for
solucionado de maneira autonôma as discussões
jurídicas envolvendo relações virtuais.

 

Bibliografia

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ELIAS, Paulo Sá. Revista dos Tribunais
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Notas:

1. PINTO, J. M.
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2. ELIAS, Paulo
Sá. REVISTA DOS TRIBUNAIS (RT 766/491). 1998/1999.

3. RODRIGUES,
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4. SILVEIRA,
Alípio. Hermenêutica Jurídica: Seus princípios fundamentais no Direito
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5. SINCHES, Recaséns Sinches. Tratado
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6. RIZZARDO,
Arnaldo. Contratos, Rio, Aide, 1988,Vol. I, nº 8.6, ps. 5-46.

7. PAGE, Henri
de. Traité Élementaire
de Droit Civil Belge
, 2º
ed., Bruxelas, E. Bruylant, 1948, t. II, nº 468, ps. 439-440).


Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


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