Os limites da intervenção do instituto nacional da seguridade social nos acordos na justiça do trabalho

Resumo: A partir da Emenda Constitucional nº 20/98 e mantida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu a competência para executar, de ofício, “as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos, decorrentes da sentença que proferir.” (Art. 114, Inciso VIII da CF). Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a intervir nos feitos para executar as decisões da Justiça do Trabalho, inclusive no acordo homologado pelo Juízo. Porém, desafia saber se o dispositivo constitucional alcança restritivamente o que foi homologado por acordo ou pode-se buscar o pagamento das contribuições sociais que não foram objeto da lide e nem da conciliação e qual o limite de intervenção desta Autarquia Federal na lide e na composição.

Palavras-Chave: Acordo. Justiça do Trabalho. Limites de Intervenção. INSS.

Abstract: From Constitutional Amendment No. 20/98 and maintained by Constitutional Amendment No. 45/2004, the Labour Court received the jurisdiction to execute, ex officio, “the social contributions provided for in Art. 195, I, “a” and II, and its additions, arising from the sentence. “(Art. 114, Paragraph VIII of the Federal Constitution). Thus, the National Social Security Institute (INSS) passed to intervene in the court proceedings for execute the sentences of the Labor Courts, including the agreement approved by the court. However, The challenge is whether the constitutional provision reaches, restrictively, the agreement was approved by Judge or may seek payment of social contributions that were not subject to the dispute or of the conciliation and what the limits of intervention of this Federal Autarchy in the dispute and in the composition.

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Keywords: Agreement. Labour Court. Limits of Intervention. INSS.

Sumário. Introdução. 1 A Conciliação na Justiça do Trabalho. 1.1 Conceito. 1.2 Natureza Jurídica. 1.3 Efeitos. 1.4 Momentos da conciliação. 1.5 Câmaras de Conciliação Prévia. 2 A competência constitucional da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais. 3 As contribuições previdenciárias relativas às relações de emprego. 3.1 Conceito de contribuição social. 3.2 Natureza jurídica da contribuição social. 3.3 Finalidade da contribuição social. 4 Os limites da intervenção do INSS nas decisões homologatórias de acordos na Justiça do Trabalho. 4.1 Legitimidade para execução das contribuições previdenciárias. 4.2 Verbas remuneratórias passíveis de incidência da contribuição social. 4.3 A conciliação e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.4 Fases de intervenção da União. 4.5 A execução das contribuições sociais e as decisões meramente declaratórias de vínculo empregatício. Conclusão.

Introdução

A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 e mantida pela EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu a competência para executar, de ofício, “as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos, decorrentes da sentença que proferir.” (Art. 114, Inciso VIII da CF).

Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a intervir nos feitos para executar as decisões da Justiça do Trabalho, inclusive no acordo homologado pelo Juízo.

Porém, desafia saber se o dispositivo constitucional alcança restritivamente o que foi homologado por acordo ou pode-se buscar o pagamento das contribuições sociais que não foram objeto da lide ou da conciliação e qual o limite de intervenção desta autarquia federal na lide especialmente na composição.

Como o Instituto da Nacional do Seguro Social (INSS) passou a ingressar nos feitos para modificar as decisões relativas à liquidação, no que se refere ao calculo das contribuições sociais, ou nas execuções propriamente ditas, sem que houvesse uma legislação que especificasse os procedimentos e limites da autarquia federal, assim jurisprudência passou a suprir esta lacuna, no início claudicante, porém, aos poucos, foi serenando as questões processuais.

Destarte, a intenção da pesquisa é identificar os pontos relevantes no que concerne aos limites desta intervenção da Fazenda Pública, focado nas decisões homologatórias de conciliação, pois esta forma de autocomposição da lide é um dos cânones da Justiça do Trabalho.

1. A conciliação na Justiça do Trabalho

1.1 Conceito

Leite (2011) afirma que, apesar de divergências doutrinárias, pode-se “identificar três métodos de solução dos conflitos trabalhistas: a autodefesa, autocomposição e heterocomposição.”

Na autodefesa, não há a figura de uma terceira pessoa na mediação, ocorrendo quando uma das partes impõe a outra um sacrifício não consentido, utilizando-se do poderio econômico, político ou social, sendo exemplos a greve e o lockout. (LEITE, 2011, p. 114).

Enquanto que, na autocomposição, Leite (2011) ensina que “é uma forma direta de solução do conflito, consiste em uma técnica em que os litigantes, de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se concessões recíprocas mediante ajuste.”

A autocomposição pode ser unilateral ou bilateral, por exemplo, renúncia e transação, sendo que ambas podem acontecer fora ou dentro do processo, como a conciliação. (LEITE, 2011, p. 114).

Já a heterocomposição, segundo Schiavi (2009), “se exterioriza pelo ingresso de um agente externo e desinteressado ao litígio que irá solucioná-lo e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva.”

Para Martins (2009), “a heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição.”

No ramo do Direito Civil, o conceito legal de transação está insculpido no Art. 840 do Código Civil onde estabelece que “é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”

Assim, a transação tem duas espécies: a preventiva que visa evitar um litígio e a terminativa que tem por objetivo finalizar a lide judicial por intermédio de concessões mútuas que passam, necessariamente, pela homologação do Juízo. (GOMES, 2007, p. 545 e 546).

Já no Ramo do Direito do Trabalho, Schiavi (2009) conceitua a conciliação como uma “forma de solução de conflito trabalhista, mediante o ingresso de um conciliador entre as partes que as aproximará buscando a solução dos conflitos mediante concessões recíprocas.”

Para Leite (2011), “a conciliação é uma forma de solução dos conflitos trabalhistas em que as próprias partes fazem concessões recíprocas acerca dos seus direitos subjetivos.”

Pela doutrina de Giglio e Corrêa (2007), “interessa ao Estado que as próprias facções em litígio encontrem, elas mesmas, a fórmula capaz de compor suas divergências.”

Para Schiavi (2009), conciliação tem semelhanças com a transação, no entanto, “apresenta suas peculiaridades, pois a conciliação é obtida em juízo, com a presença do Juiz ou do Conciliador que participa ativamente das tratativas, inclusive fazendo propostas para solução do conflito.”

A obrigatoriedade de intermediação do juízo para propor a solução do litígio de forma pacífica está prevista no Art. 764 da CLT onde estabelece que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

O eminente doutrinador Schiavi (2009) afirma que “sem dúvida, a conciliação é a melhor forma de resolução do conflito trabalhista, pois é solução oriunda das partes que sabem a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidades para melhor solução.”

1.2. Natureza Jurídica

A transação é uma modalidade especial de negócio jurídico bem próximo ao contrato e tem dupla natureza jurídica, sendo a primeira um negócio jurídico bilateral e a segunda o pagamento indireto.

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O Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista 2.354/1999-464-02-00.3 assentou que os acordos ou conciliações na Justiça do Trabalho têm natureza jurídica de transação.

“ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.”

“1. Os acordos ou conciliações judiciais, na Justiça do Trabalho, têm natureza jurídica de transação, constituindo-se em ato jurídico perfeito, pelo qual os pactuantes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas (res dubia). No caso dos autos, as partes entabularam acordo, discriminando parcelas de natureza indenizatória, nas quais não há incidência da contribuição previdenciária. 2. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR-2.354/1999-464-02-00.3 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – 5ª Turma. DJ. 19/12/2005).”

Isto por que as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, imprimindo, assim, aos acordos ou conciliações judiciais, mesmo no âmbito do Judiciário do Trabalho, a natureza jurídica de transação.

Para Leite (2011), existe divergência doutrinária quanto a natureza do termo de conciliação, sendo que uma corrente entende que se trata de sentença com base no Inciso III do Art. 269 do CPC, pois na leitura do parágrafo único do Art. 831 da CLT verifica-se que “a conciliação valerá como sentença irrecorrível.”

Já outra corrente entende que o termo de conciliação é ato de jurisdição voluntária, não se constituindo em sentença de mérito, uma vez que não houve julgamento da lide, mas a homologação de interesses privados. (LEITE, 2011, p. 669).

1.3. Efeitos

Uma vez homologada pelo Juízo a conciliação, ocorre a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do Art. 831 da CLT, não podendo ser atacada por via de recurso ordinário, mas somente por intermédio de ação rescisória.

Essa extinção do processo com resolução de mérito não alcança, no entanto, as contribuições previdenciárias devidas à previdência social que pode executar os valores relativos verbas remuneratórias. (SCHIAVI, 2009; p.35).

Isto quer dizer que o termo de conciliação homologado pelo juízo faz coisa julgada entre as partes que participaram da fase de cognição da lide, quando não há ressalvas, dando quitação ao extinto contrato de trabalho e ao contido na inicial, tanto que é objeto de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

“OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. (Disponível em . Acessado em 09. Jul. 2011).”

Neste sentido, a Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”

Quando homologada, a conciliação na Justiça do Trabalho tem, também, como efeito a aquisição de título executivo judicial, nos termos do Inciso III do Art. 475-N do Código de Processo Civil onde estabelece que “a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo” constitui-se em título executivo judicial. Tal dispositivo pode ser empregado no Processo do Trabalho como fonte subsidiária por satisfazer o comando do Art. 769 da CLT.

Porém, nem sempre o título executivo judicial advindo de homologação de conciliação alcança a matéria não posta em juízo, pois, as partes podem avençar cláusulas que venham a excluir do acordo alguns eventuais direitos. Assim, já se manifestou o Tribunal Regional da do Trabalho da 3ª Região no julgamento do Recurso Ordinário 00197-2008-050-03-00-2.

“EMENTA: ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA PELO TRABALHADOR. EFEITOS. O acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo equivale a decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. A coisa julgada que então se estabelece tem seus efeitos nos limites do pactuado. Assim, quando no termo conciliatório é dada quitação somente quanto aos pedidos constantes da petição inicial, os efeitos da coisa julgada têm seu alcance restrito aos termos da lide posta em juízo, não inviabilizando nova ação trabalhista quanto aos pleitos outros decorrentes do contrato de trabalho. Porém, quando, no acordo, a quitação concedida pelo trabalhador se estende, além do pedido inicial, também a eventuais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, os efeitos da coisa julgada abrangem todo o pacto laboral, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V do CPC. Nesse sentido a OJ 132 da SBDI-1 do TST. (TRT 3ª Região. RO 00197-2008-050-03-00-2. Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Denise Alves Horta Revisor: Convocada Wilméia da Costa Benevides data de Publicação: 31-05-2008).”

1.4. Momentos da Conciliação

O Art. 846 da CLT prevê que “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação” enquanto que o Art. 850 do mesmo diploma legal estabelece que, uma vez terminada a instrução, “o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

Mesmo com os momentos conciliatórios previstos nos Art. 846 e 850 da CLT, Martins (2008) afirma que “a qualquer tempo, é possível que as partes celebrem acordo, pondo fim ao processo, mesmo após o juízo conciliatório (§ 3º do Art. 764 da CLT), inclusive na execução.”

Utilizando-se subsidiariamente o CPC, o Magistrado pode a qualquer tempo tentar uma conciliação, inclusive modulando a sentença em diligência (Art. 125, Inciso IV do CPC) ou designar audiência para alcançar este fim conforme permite o Inciso I Art. 599 do CPC. (MARTINS, 2008, p. 309).

1.5. Câmaras de Conciliação Prévia

As Câmaras de Conciliação Prévia foram introduzidas pela lei nº 9.958/2000 com a inserção dos Art. 625-A ao 625-H na Consolidação das Leis do Trabalho cujo objetivo é oferecer uma forma de heterocomposição nos conflitos trabalhistas.

Martins (2008) afirma que a comissão de conciliação prévia “é uma reivindicação antiga da doutrina, de forma a tentar desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos.”

No tocante à função das Câmaras de Conciliação Prévia, Dantas Júnior (2009) afirma que estas “não têm o poder decisório, mas apenas função conciliatória, valer dizer, a função de tentar dissuadir as partes para que cheguem a um acordo.”

Martins (2008) sustenta que “a natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio.”

O Art. 625-A da CLT estabelece que “as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia […]”, ou seja, apenas uma ou várias empresas, seus sindicatos representativos e sindicatos dos trabalhadores que podem englobar diversos sindicatos (caráter intersindical) têm a faculdade de criar estas Comissões. (DANTAS JÚNIOR, 2009, p. 73).

A forma de representação é paritária, entre empregados e empregadores, seguindo as regras do Art. 625-B da CLT:

Arts. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

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As regras internas das Comissões são definidas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (Art. 625-C) e, uma vez constituídas, qualquer litígio de natureza trabalhista terá que ser a ela submetida (Art. 625-D).

Na ocorrência de conciliação, o parágrafo único do Art. 625-E da CLT estabelece que o termo que é lavrado em virtude da conciliação é um “título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”

Com a redação dada ao caput do Art. 876 da CLT pela Lei nº 9.958/2000, os acordos não adimplidos e advindos de “termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia são executáveis perante a Justiça do Trabalho.”

2. A Competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais

O texto original da Carta Política de 1988, o Art. 114 não estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias derivadas das relações de emprego.

No entanto, com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi incluído o ̕§ 3º do Art. 114 que deu nova competência para a Justiça do Trabalho em executar, de ofício, as “contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, sendo que este texto foi mantido pela Emenda Constitucional nº 45/04, porém passou a constar no Inciso VIII do mesmo artigo.

Sobre o Inciso VIII do Art. 114 da CF, Martins (2008) conclui que, apesar de não expresso no texto, “a Justiça do Trabalho passa a ter competência para dizer sobre a incidência da contribuição, pois quem executa a exação tem poderes para dizer o que incide a contribuição.”

Por outro lado, esta medida das Emendas Constitucionais não é festejada pela doutrina, vejamos:

“Em vez de aprimorar mecanismos de fiscalização e cobrança das contribuições devidas ao INSS (o que implicaria grandes despesas, principalmente no que se refere ao aumento do quadro dos procuradores do Instituto, para atuar junto à Justiça do Trabalho), o legislador buscou um atalho, impondo ao Magistrado trabalhista, através da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a esdrúxula obrigação de exigir o pagamento imediato, nos processos trabalhistas, das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas como devidas pelo trabalhador […]. (GIGLIO e CORRÊA, 2007, p. 34).”

Por outro lado, para Kertizman (2007), “a execução das contribuições previdenciárias diretamente pela Justiça do Trabalho deu celeridade ao processo de arrecadação destas.”

Isto porque, completa Kertizman (2007), antes da Emenda Constitucional 20/98, o INSS devia   , “em caso de inadimplemento das obrigações tributárias, lançar e inscrever em dívida ativa e, somente depois, iniciar o processo de execução fiscal junto à Justiça Federal.”

A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e 45/2004, assim entende a doutrina:

“Não há de negar que as atribuições da Justiça do Trabalho, antes adstrita à mera comunicação ao INSS, foram consideravelmente ampliadas, competindo, agora, aos seus órgãos judiciais a prática de todos os atos tendentes a satisfazer créditos daquela entidade autárquica. (LEITE, 2011, p. 259).”

Para Shiavi (2009), “a execução de ofício das contribuições do INSS está em compasso com o caráter social da Justiça do Trabalho e também a melhoria da condição social do trabalhador.”

Restou claro que a mens legis da EC era evitar a sonegação fiscal proporcionando, em consequência, um incremento na arrecadação das contribuições previdenciárias no seio das demandas postas em juízo no tocante às relações de emprego. (MARTINS, 2008, p. 113).

3. As contribuições previdenciárias relativas às relações de emprego

3.1. Conceito de Contribuição Social

O Art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil descreve que “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas […].”

Destarte, a União pode instituir três tipos de contribuições; as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas e estas contribuições tem como característica a determinação legal de que o produto da sua arrecadação deve ter a destinação que lhe foi imposta a regra constitucional.

Destarte, a contribuição social é um tributo cujo objetivo é a intervenção no domínio econômico, o interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.

Como uma espécie de tributo, para Kertizman (2007), as contribuições previdenciárias se destinam à seguridade social e são “incidentes sobre a folha de pagamento, o lucro, a receita/faturamento das empresas e, ainda, sobre a remuneração dos trabalhadores, concurso de prognósticos e importação de bens e serviços.”

3.2. Natureza jurídica da contribuição social

O tema tem sido debatido ao longo da doutrina, especialmente nos últimos quarenta anos. As teorias sobre a matéria podem ser divididas em seis vertentes: Teoria do Prêmio de Seguro; Teoria do Salário Diferido; Teoria do Salário Social; Teoria do Salário Atual; Teoria Fiscal; Teoria Parafiscal e Teoria da exação sui generis. (Martins, 2007, p. 72).

No entendimento de Martins (2007), a contribuição da seguridade social está contida na determinação do Art. 149 da CF, e a União Federal é quem tem competência para instituí-la.

“É, portanto, um instrumento utilizado pelo Governo, por meio de instituição do referido tributo, para implementação da política previdenciária. A contribuição previdenciária tem natureza pública, em razão de o nascimento da obrigação independer da vontade da pessoa que irá contribuir. (Martins, 2007, p. 72).”

Para Martins (2007), “a contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória paga ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em eventos previstos em lei.”

Durante a análise da constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15/12/88, incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, no RE 138.284/CE, o relator, Ministro Carlos Velloso, discrimina as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação: a) impostos; b) taxas; c) empréstimos compulsórios; e d) as contribuições de melhoria e parafiscais, sendo estas classificadas em sociais de seguridade social e as sociais gerais.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560626/RS, que contou com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que “as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.”

Em seu voto no RE 560626/RS, o Ministro Gilmar Mendes leciona que “não há mais dúvida de que as contribuições, inclusive as destinadas à Seguridade Social, têm natureza tributária e sujeitam-se ao regime jurídico-tributário.”

3.3. Finalidade da contribuição social

O sistema da seguridade social é composto pela previdência social, saúde e assistência social, no moldes do art. 194 da CF, sendo que destes, somente a previdência social tem caráter contributivo, ou seja, é financiada, também, por toda sociedade. (Art. 195, caput, da CF).

Vale destacar que este caráter de contribuição da sociedade para a previdência social, advém do princípio da solidariedade que, segundo Martins (2005), “está implícito no Inciso I do Art. 3º da Lei maior, quando determina que a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’.”

As contribuições sociais para a seguridade social têm o intuito de garantir o financiamento da seguridade social para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme estabelece o caput do Art. 194 da CF.

Para Martins (2007), “trata-se de uma contribuição social caracterizada pela sua finalidade, isto é, constituir um fundo para o trabalhador utilizá-lo quando ocorrerem certas contingências previstas em lei.”

4. Os limites da intervenção do INSS nas decisões homologatórias de acordos na Justiça do Trabalho

4.1. Legitimidade de execução das verbas previdenciárias

Inicialmente, a Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou o §3º no Art. 114 da Constituição Federal para determinar a competência da Justiça do Trabalho de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em face das decisões por ela proferidas. Ocorre que a competência da Justiça do Trabalho foi novamente ampliada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, porém a execução das contribuições previdenciárias foi mantida e deslocada para o Inciso VIII do Art. 114 da CF.

Para a doutrina, esta competência gerou discussões nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a eficácia da norma constitucional que se bipartiu no que se refere aos procedimentos a serem adotados, pois, para alguns, a norma era auto-aplicável e, para outros, carecia de regulamentação por norma infraconstitucional, fazendo com que, até a entrada em vigor da Lei nº 10.035/2000, estes tribunais adotassem os procedimentos segundo seus próprios entendimentos. (LIMA, 2008, p. 173).

Assim, a Lei nº 10.035/2000 modificou, alterou e incluiu dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 831, 832, 876, 879, 880, 884, 889-A e 897), visando estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, procedimentos de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

Apesar dos procedimentos adotados pela Lei nº 10.035/2000, ainda restava discussões nos tribunais sobre o alcance da expressão “decorrentes das sentenças que proferir”, pois se desejava estabelecer uma definição sobre quais seriam as verbas incidentes geradoras das contribuições previdenciárias executáveis na Justiça do Trabalho.

Tendo a maioria dos juízes do trabalho adotado entendimento restritivo de que somente competia ao juízo especializado executar as contribuições previdenciárias objeto de liquidação da sentença, excluindo valores reconhecidos, porém pagos em períodos passados. (LIMA, 2008, p. 174).

Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 11.457/2007 para dirimir, segundo a doutrina, as questões indefinidas pela Lei nº 10.035/2000:

“[…] mais especificamente aquelas objeto de discussões nos tribunais, a saber, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos vínculos empregatícios reconhecidos por sentença trabalhista […] e a alteração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, em virtude da celebração de acordos após estas terem sido homologadas em cálculo de liquidação. (LIMA, 2008, p. 181).”

Destarte, a Lei nº 11.457/2007 passou a dar nova redação ao parágrafo único do Art. 876 da CLT para determinar que:

“[…] serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (parágrafo único do Art. 876 da CLT, grifo nosso).”

Por outro lado, foi incluído o §6º do Art. 832 da CLT estabelecendo que “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.” (grifo nosso).

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal, hoje vinculada ao Ministério da Previdência Social, foi criado com a finalidade de promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social. (Decreto nº 99.350/90).

Com a entrada em vigor a Lei nº 11.098/2005, a competência tributária do INSS foi transferida para o Ministério da Previdência Social, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, isto por que a intenção era preparar o órgão para a fusão do Fisco Previdenciário com a Receita Federal, para dar mais efetividade à fiscalização dos tributos federais. (KERTIZMAN, 2007, p. 201).

No dizer de Kertizman (2007), somente restou ao INSS a responsabilidade “pela administração dos beneficiários previdenciários, enquanto que à SRP compete as atividades correlacionadas a arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos previdenciários.”

O Art. 2º da Lei nº 11.098/2005 determinou a substituição da representação judicial e extrajudicial da Procuradoria do INSS pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, e a Lei nº 11.457/2007 destinou esta representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Diante da possibilidade de delegação da competência, prevista no Inciso II do §3º do Art. 16 da Lei nº 11.457/2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a incumbência de representação judicial e extrajudicial para a Procuradoria-Geral Federal, por meio da Portaria PGFN/PGF nº 433, de 25 de abril de 2007. (LIMA, 2008, p. 181).

Assim, o §4º do Art. 832 da CLT determina a intimação da União das decisões homologatória de acordo que contenham parcela indenizatória, bem como possibilita a interposição de recurso quanto aos tributos que forem devidos, sob pena de preclusão, conforme estabelece o §3º do Art. 879 da CLT. Vale ressaltar, então que esta intimação é feita na pessoa do procurador federal da Procuradoria-Geral Federal.

Ficando silente a União, não tem o Ministério Público do Trabalho a legitimidade para substituí-la na pretensão de cobrança das contribuições sociais, assim foi unânime o entendimento do TST, no julgamento do Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-1527/2002-079-15-40.2, quando a relatora afirma que Advocacia-Geral da União recebeu a atribuição de representar juridicamente o Estado pela CF/1988.

4.2. Verbas remuneratórias passíveis de incidência da contribuição social

No comando constitucional do Inciso VIII do Art. 114 da Constituição Federal determina que as contribuições previdenciárias a serem executadas são aquelas previstas no Art. 195, I, “a” e II da CF, assim previsto:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

As contribuições sociais não incidem sobre as verbas remuneratórias do trabalhador pagas a título de “aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.” (Art. 195, II da CF).

Vale destacar que o parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91 discrimina como contribuições previdenciárias para a seguridade social as verbas pagas pelo empregador ao empregado, incidentes sobre a sua remuneração ou creditadas a seu serviço.

Entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, “a”, e II da CF, apenas são executáveis na Justiça do Trabalho aquelas que decorram da denominada relação de emprego, pois estas atraem a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações relativas a relação de emprego.

Ocorre que, da relação de emprego, surge para o empregado o direito de percepção de salário e outras vantagens como forma de contraprestação às suas atividades laborais. A doutrina assim conceitua salário:

“Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só pela contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver a disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei. (NASCIMENTO, 2009, p. 332).”

A CLT não define a remuneração, somente enuncia os elementos que a integram, tais como o salário, as gorjetas (Art. 457, caput, da CLT) e ao salário se integram as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (§1º do Art. 457 da CLT), bem como “a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.” (Art. 458 da CLT).

No que tange à natureza jurídica do salário, Martins (2009) afirma que “é a forma de remunerar a prestação de serviços feita pelo empregado ao empregador”, isto por que esta importância paga vem como forma de contraprestação destes serviços.

Os elementos da remuneração são a habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade e reciprocidade, no entanto, a habitualidade constitui-se em elemento diferenciador entre salário e remuneração, bem como se determinada verba paga ao empregado se tem natureza salarial. (MARTINS, 2009, p. 215).

Assim, Martins (2009) cita que a jurisprudência nacional tem vários exemplos de verbas quando pagas habitualmente, integram a remuneração:

“Súmula nº 24/TST. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Súmula nº 45/TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula nº 60/TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

Súmula nº 65/TST. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Súmula nº 132/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Súmula nº 139/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Art. 487. §5º da CLT. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Art. 142. §5º da CLT. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.”

A identificação das verbas que integram a remuneração paga ao trabalhador é importante, pois, sobre estas verbas identificadas como de natureza salarial, incidirá a tributação, no caso vertente, a contribuição previdenciária e o imposto de renda. (LIMA, 2008, p. 188).

A base de incidência da contribuição previdenciária é o denominado salário-de-contribuição definido pelo Art. 28 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;” […]

Assim, depreende-se que o salário-de-contribuição tem por base a remuneração paga ao empregado sobre a forma de contraprestação pelo labor em qualquer forma, as gorjetas, os ganhos habituais, os adiantamentos e aquelas decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Porém não se pode olvidar que o §9º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91 discrimina quais verbas recebidas pelo trabalhador que não se constituem em salário-de-contribuição, portanto, não servem de base para o cálculo das contribuições previdenciárias.

 Assim, como o Juiz do Trabalho tem competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, tem este competência para dizer quais são as verbas que servirão de base de cálculo para estas contribuições, tomando por base o Art. 28 e o seu §9º da Lei nº 8.212/91. (LIMA, 2008, p. 190).

Destaca-se que, por força do §3º do Art. 832 da CLT, as decisões de mérito ou que homologam o acordo, devem discriminar a natureza jurídica das verbas para o cálculo das contribuições previdenciárias e a quem cabe a responsabilidade em fazer o seu recolhimento.

Neste sentido a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que as sentenças devem discriminar as verbas salariais e indenizatórias para a incidência das contribuições previdenciárias.

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Dispõe-se no § 3º do art. 832 da CLT que a sentença de conhecimento ou homologatória deve indicar a natureza das parcelas deferidas, se indenizatórias ou remuneratórias, e, no último caso, estabelecer a responsabilidade de cada parte pela contribuição previdenciária sobre elas incidentes. In casu, no termo do acordo homologado, constaram os valores e a denominação das parcelas que foram objeto de conciliação, restando discriminado que eram de natureza indenizatória, não ocorrendo a alegada falta de observância do § 3º do art. 832 da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR – 167700-85.2002.5.12.0029 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 11/05/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2005).”

Por outro lado, não sendo discriminadas as naturezas jurídicas das verbas, a consequência é a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou do acordo homologado. (§1º do Art. 43 da Lei nº 8.212/91 e §2º do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99)

Vale ressaltar, também, que a discriminação das naturezas jurídicas das verbas no caso de conciliação deve guardar proporcionalidade entre o pedido da ação e o acordo, este também é o entendimento da jurisprudência, in verbis:

“ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O PEDIDO OBJETO DA AÇÃO E O ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Há discriminação da natureza indenizatória da parcela objeto do acordo judicial homologado. Assim sendo, o fato de as partes homologarem acordo prevendo o pagamento apenas de parcela de natureza indenizatória, discriminada especificamente no ajuste, não retira a validade do acordo, nem pode determinar a existência de fraude, de per se. A conciliação entre as partes, em que há transação da maior parte das parcelas pretendidas, deve ser reconhecida, diante do expresso comando contido no art. 832, §3º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR – 149040-78.2004.5.12.0027 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/06/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2008).”

Cabe explicitar que a incidência das contribuições previdenciárias sobre acordo refere-se somente àqueles que foram homologados em juízo, portanto, não cabendo, a execução destas contribuições em acordos avençados em Câmaras de Conciliação Prévia, uma vez que tratam de título extrajudicial. Esta impossibilidade está estampada na Súmula nº 368, I do TST.

“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (Disponível em Acessado em: 26/04/2011).”

Isto por que o resultado de uma sentença condenatória é o título executivo judicial e, como o acordo celebrado nas Comissões de Conciliação Prévia se constitui em título executivo extrajudicial (parágrafo único do Art. 625-E da CLT), estes não são executáveis na Justiça Laboral, restando à União interpor ação de execução na Justiça Federal para buscar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes daquele acordo.

4.3. A conciliação e o recolhimento das contribuições previdenciárias

Como evidenciado no Capítulo II, Item 5.2 deste artigo, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê dois momentos em que o juízo deve tentar a conciliação, na abertura da audiência de conciliação (Art. 846) e após terminada a instrução (Art. 850), no entanto, mesmo após este juízo conciliatório, as partes podem entrar em acordo. (§3º do Art. 764).

Após a fase de cognição ou na ocorrência de acordo nesta fase, o juízo prolatará sentença ou homologará acordo quando então serão discriminadas as verbas que incidirão as contribuições previdenciárias, em liquidação de sentença ou no corpo do próprio acordo.

A exegese dos dispositivos legais e no princípio processual do trabalho relativo à conciliação permite, ainda que transitada em julgado a sentença exeqüenda e da sentença de homologação da liquidação, o acordo entre as partes, mormente por não existir limitação temporal a sua ocorrência.

No entanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, havia uma discussão nos tribunais, na ocorrência de acordo que modificassem a homologação dos cálculos que contemplavam as contribuições previdenciárias que, em face do trânsito em julgado, poderiam prejudicar o recolhimento das verbas devidas à União.

Assim, estas discussões recebem um ponto final com a inclusão do §6º no Art. 832 da CLT o qual determinou que “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser respeitado o direito das partes à celebração de acordo sem, entretanto, permitir que deliberem em prejuízo do INSS quanto às contribuições previdenciárias constituídas pela sentença exequenda. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso de revista, ante a possibilidade de ofensa à coisa julgada. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Embora juridicamente possível a celebração de acordo entre as partes na fase de execução, não lhes é facultado dispor sobre crédito de terceiro – já credor em face de sentença condenatória -, no caso, o INSS, ex vi do artigo 832, § 6º, da CLT. […]. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR – 70840-24.2003.5.02.0010 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/02/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011).”

Neste sentido, a jurisprudência do TST caminha na direção de que o direito das partes em celebrarem acordo deve ser mantido, porém sem permitir que transacionem em prejuízo da União no que se refere às contribuições previdenciárias que haviam sido constituídas na sentença exequenda. Contudo, convenciona-se que a incidência da contribuição previdenciária deve ser sobre o total do acordo celebrado, desde que respeitada a proporção das verbas de natureza salarial e indenizatória, objetos da decisão transitada em julgado. Tanto que passou a ser objeto de orientação jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim assentada:

“OJ-SDI1-376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. (Disponível em Acessado em: 26/04/2011).”

Dentre as modificações trazidas pela Lei nº 10.035/2000, está a contida no §3º do Art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que “as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado […].”

Assim, deve o Juízo, na liquidação ou na homologação do acordo, discriminar as parcelas que serão pagas à título salarial ou indenizatória para estabelecer sobre quais verbas incidirão as contribuições previdenciárias

4.4. Fases de intervenção da União Federal

Para disciplinar os passos da Justiça do Trabalho no que se refere à fase de execução no tocante às contribuições previdenciárias, entrou em vigor a Lei nº 10.035/2000 e, posteriormente, a Lei nº 11.457/2007 que vieram para aperfeiçoar os procedimentos e tentar extinguir as discussões jurisprudenciais e doutrinárias relativas à execução das contribuições previdenciárias.

Inicialmente, reporta-se ao §4º, primeira parte, do Art. 832 da CLT que determina a intimação da União “das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, […]”, ou seja, ainda na fase cognitiva, a União ingressa no feito, isto por que, o termo de acordo não é irrecorrível para ela (parágrafo único do Art. 831 da CLT), tanto que a parte final do §3º faculta a União a possibilidade de “interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.”

No entanto, surgiu para a jurisprudência discussões acerca de qual recurso é cabível contra a decisão que homologou o acordo em que há verbas remuneratórias indicativas da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias que não foram incluídas no acordo ou foram indicadas como verbas indenizatórias.

Assim, no sentido de entender que o recurso cabível nestas situações é o recurso ordinário a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim caminhou:

“RECURSO DE REVISTA. INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTIGO 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A irrecorribilidade do termo de conciliação judicial dirige-se apenas às partes, já que a Previdência Social está legalmente autorizada a questionar as contribuições que lhe forem devidas, perante a instância superior, por meio de recurso ordinário. Inteligência do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – Processo: RR – 130200-46.2002.5.02.0034. Data de Julgamento: 22/06/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/08/2005).”

Deve-se ter em mente que a intervenção da União na fase de cognição limita-se na ocorrência de acordo e não durante a instrução processual, exegese do §4º do Art. 832, embora nas decisões cognitivas ou homologatórias de acordo devam constar a natureza jurídica das parcelas (§3º do Art. 832 da CLT), a União somente é intimada para conhecer as decisões que homologam o acordo.

Por outro lado, já em sede de execução, o §3º do Art. 879 da CLT determina a intimação da União para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias, para discutir se os cálculos estão corretos e, havendo incorreção, deve apresentar os cálculos, discriminando, inclusive, sobre em quais créditos devem incidir as contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar que a União, depois de intimada, passa a integrar o pólo ativo da execução e, como parte no processo, deve sujeitar-se aos prazos legais e sofre da mesma forma o ônus da sua inércia, sem qualquer benefício extra.

Vale apenas ressaltar a discussão doutrinária acerca do recurso cabível contra a homologação dos cálculos da sentença, pois é cediço que esta decisão tem natureza interlocutória. Ocorre que na Justiça do Trabalho, como prevê a alínea “b”do Art. 897 da CLT, o agravo de instrumento somente ataca o despacho que denega a interposição de recurso, trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Estes cálculos podem ser impugnados mediante Embargos à Execução, pois se trata de uma garantia prevista no §3º do Art. 884 da CLT, onde estabelece que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.”

Destarte, a União pode ingressar no feito para satisfazer a norma de caráter público quanto à obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias na fase de cognição, desde que haja homologação de acordo antes da sentença condenatória, e, pode ainda, ingressar durante a fase de execução quando é intimada para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação.

4.5. A execução das contribuições sociais e as decisões meramente declaratórias de vinculo empregatício

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a jurisprudência questionava se as sentenças trabalhistas declaratórias de vínculo empregatício poderiam ser fatos geradores para a cobrança das contribuições previdenciárias.

Assim, havia um dissenso na jurisprudência no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias cujo fato gerador é a sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, notadamente de cunho declaratório e que o título executivo judicial somente se constitui com a sentença condenatória ou homologatória de acordo.

Por outro lado, havia a corrente dos defensores da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias proveniente de sentenças declaratória de vínculo de emprego, pois o comando do Art. 114 da CF não exclui as sentenças declaratórias e que a interpretação da norma constitucional deve ser aquela que viabilize a máxima eficácia pretendida, vejamos:

“EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, ENTRE RECLAMANTES E RECLAMADA, E INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição, que foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/98, é competente a Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego e que determinou a anotação da CTPS, embora não tenha havido condenação ao pagamento dos salários no período respectivo. Trata-se de atribuir à norma constitucional a máxima eficácia. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR – 49040-17.2001.5.24.0003, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 01/10/2003, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2003).”

Para espantar as dúvidas o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 368, Inciso I, limitando a execução destes haveres às sentenças condenatórias e acordos homologados, desde que estas verbas integrem o salário-contribuição. (BORGES, 2008, p. 80 e 81).

“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (Súmula/TST nº 368, I). Recurso de revista não conhecido. (TST- RR – 12200-13.2004.5.23.0041 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/05/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2006).”

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, o legislador passou a permitir a incidência das contribuições previdenciárias nas decisões ou acordos que declararem a existência de vínculo empregatício, como se depreende da parte final do parágrafo único do Art. 876 da CLT que inclui na execução das contribuições previdenciárias os fatos geradores oriundos do período contratual reconhecido por sentença ou por acordo homologado.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056/PA que passou a ter a força de Repercussão Geral, o Superior Tribunal Federal decidiu que a Justiça Especializada, nos moldes do Inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, é competente para executar apenas as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença de condenação e não do período em que foi reconhecida a relação de emprego.

“EMENTA Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF – RE 569056/PA. Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno. Julgamento: 11/09/2008).”

No seu voto, o saudoso Ministro Menezes Direito asseverou que o parágrafo único do Art. 876 da CLT, quando determina que caberá a Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições sociais, dá ensejo a uma interpretação equivoca, pois, afirma o ministro, “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no Juízo Comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque.”

Mais adiante, o Ministro Menezes Direito continua asseverando que a própria sentença que condena ou homologa o acordo é o título que possibilita a execução das contribuições sociais e, sem essa vinculação, seria uma execução sem título, pois a sentença de reconhecimento de vínculo tem carga predominantemente declaratória.

No voto em acompanhou o Relator do RE 569056/PA, o Ministro Marco Aurélio de Mello afirmou que a competência para execução das contribuições sociais são acessórias, pois o principal é a condenação do empregador nas verbas trabalhistas, assim, não havendo a condenação, não se pode cogitar a execução.

Assim, a execução da verba previdenciária na Justiça do Trabalho está limitada às parcelas condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado que integrem o salário de contribuição.

Conclusão

Não resta a menor dúvida que a conciliação na Justiça do Trabalho, poderia se dizer que em outros ramos do direito também, é de extrema importância como mecanismo de solução estatal dos conflitos da sociedade moderna.

Junte-se a esta constatação que o controle jurisdicional na conciliação traz para o juízo a possibilidade de equalizar as relações jurídicas antes desiguais e de velar pela aplicação das normas de ordem pública. Sem, contudo, esquecer os problemas relativos à demora na prestação jurisdicional, ao alto custo das demandas ou, por vezes, não alcançáveis pela maioria da população.

Antes do deslocamento para a Justiça do Trabalho da execução das contribuições previdenciárias, os acordos homologados pelo juízo, como obra do princípio da conciliação, sempre eram bem vindos, mas trazia consigo uma dificuldade muitas vezes intransponível para a fazenda pública em evitar a sonegação do recolhimento das verbas previdenciárias.

A promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 45/2004 fizeram com que as sonegações do recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, diminuíssem de forma vertiginosa e a conseqüência foi o aumento da arrecadação.

Porém, as dificuldades iniciais relativas aos procedimentos jurisdicionais de execução das contribuições previdenciárias, fizeram com que o Instituto Nacional do Seguro Social ingressasse de forma agressiva para tentar firmar uma jurisprudência favorável ao seu dever institucional (de ordem pública) no recolhimento destas verbas.

Assim, além das emendas constitucionais, o legislador fez vigorar as Leis nº 10.035/2000 e 11.457/2007 para dar relevo aos procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelos juízos trabalhistas que divergiam em vários ângulos sobre esta forma de atuação ou seu alcance.

A Lei nº 10.035/2000 trouxe inovações para fazer com que os procedimentos para a execução das contribuições previdenciárias fossem regulamentada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quanto à obrigatoriedade de intimação da União (antes INSS) das decisões que homologam o acordo realizado entre as partes, para se manifestar e insurgir-se, por meio de recurso próprio, quanto à discriminação de verbas.

Pouco depois, a Lei nº 11.457/2007 veio para tentar dirimir as discussões nos tribunais no que se refere ao alcance da execução das verbas previdenciárias decorrentes dos vínculos de emprego reconhecidos em sentenças declaratórias e as alterações dos valores devidos a título de contribuição social na ocorrência de acordo celebrado após terem sido homologados os cálculos de liquidação.

A referida lei modificou a competência para a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias que passou do INSS para a União, sendo que os poderes representativos judiciais e extrajudiciais passaram para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por sua vez, delegou poderes representativos aos procuradores federais da Procuradoria-Geral Federal.

No que se refere à execução das verbas previdenciárias decorrentes dos vínculos de emprego reconhecidos em sentenças declaratórias, o Tribunal Superior do Trabalho já havia se manifestado no Inciso I da Súmula nº 368 afirmando que a interpretação do dispositivo constitucional deveria ser que a execução das verbas previdenciárias se limitava àquelas decorrentes das sentenças que proferir, entenda aqui as sentenças condenatórias e homologatórias de acordo. Este entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que deu força de Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário nº 569.056/PA.

Várias discussões foram travadas nos tribunais que, aos poucos, foi alicerçando esta nova competência da Justiça Laboral para aliar a intenção dos legisladores constitucionais, os procedimentos processuais aos limites de competência do Instituto Nacional do Seguro Social, hoje a União, no recolhimento das verbas previdenciárias com maior celeridade e efetividade.

Não restam dúvidas que, nesta inusitada competência constitucional, a Justiça do Trabalho passou a ser um importante instrumento de arrecadação da União, uma vez que os créditos previdenciários são liquidados juntamente com os créditos trabalhistas, possibilitando que a previdência social venha de carona nos procedimentos processuais de execução.

A celeridade da Justiça do Trabalho, principalmente, pelo seu histórico caráter conciliatório, vem mostrando a sua capacidade de proporcionar a prestação jurisdicional, mesmo após as ampliações de sua competência, promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 45/2004 que fizeram aumentar as demandas judiciais.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a jurisprudência e doutrina nacional se debruçaram em discutir dos limites da União (antes INSS) na execução dos créditos previdenciários advindos dos acordo homologados, a medida que aquela autarquia intervia no feito para modificar decisões que, ao seu entender, prejudicam a fiscalização e a arrecadação das contribuições previdenciárias.

Não demorou muito para o próprio Tribunal Superior do Trabalho tratar de decidir questões divergentes, principalmente, aquelas afetas às sentenças homologatória de acordos. Pelo seu lado, o legislador fez o seu papel na tentativa de para serenar estas discussões no âmbito destes tribunais no que se refere aos procedimentos de execução e alcance, para frear o ímpeto da União nas intervenções nos feitos.

Assim, o arcabouço legal e as decisões do STF e o TST fizeram reduzir as discussões no tocante aos limites da União na intervenção na execução das contribuições previdenciárias. Destarte, deve-se lembrar que ainda há lacunas a serem preenchidas pelo legislador constitucional para melhor regulamentar de uma maneira mais clara as questões no âmbito do direito previdenciário para fornecer à Justiça do Trabalho melhor aparelhamento para a efetividade do recolhimento das contribuições previdenciárias que tem como finalidade o custeio da previdência social.

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Informações Sobre o Autor

Marcos Valério Mamede dos Santos

Especialista em Processo Civil com Ênfase em Execução, Processo Judiciário do Trabalho, Processo Judiciário Civil, todos pela Escola Superior de Advocacia do Amazonas. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Atualmente é Advogado no Escritório CAS Advocacia

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