Desde o último dia 2 de abril, quando entrou em vigor a Resolução n° 167/08, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de plano de saúde estão em sinal de alerta. A nova regra garante para cerca de 26 milhões de brasileiros vários novos procedimentos que antes não tinham cobertura obrigatória dos planos de saúde.
As medidas adicionais agora determinadas pela ANS, que aparentemente beneficiam os consumidores, apontam para um prejuízo ainda maior no futuro: poderão acarretar até mesmo o encerramento de atividades de vários planos de saúde existentes no mercado. De nada adianta ter direito a vários novos procedimentos se o plano a que o consumidor encontra-se vinculado deixar de operar.
A possível crise que podem enfrentar as operadoras de planos de saúde em conseqüência da Resolução não é pelo simples fato de ela ampliar o rol de procedimentos, até porque muitos deles estavam sendo garantidos pela Justiça em decisões particulares. O problema se no desequilíbrio financeiro dos contratos gerados pela violação de direitos fundamentais dessas empresas, especialmente: a retroatividade de sua abrangência e a impossibilidade de reajuste de preço.
Em seu artigo 1º, a Resolução determina que suas normas abranjam, inclusive, os contratos firmados a partir de janeiro de 1999 e aqueles adaptados conforme a Lei 9656/98. Essa retroatividade de que é dotada já desrespeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que são constitucionalmente assegurados. A Agência Nacional de Saúde tem o direito de regulamentar o rol de serviços oferecidos pelos planos de saúde, mas não pode determinar a retroatividade.
O artigo 5º, XXXVI, garante o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Os contratos, uma vez firmados, não podem ser unilateralmente alterados por nenhuma das partes. Esse direito também não é facultado à ANS ou ao próprio Estado, uma vez que isso constituiria uma ingerência indevida no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, a retroatividade prevista na Resolução viola as garantias constitucionais ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito, bem como o princípio do “pacta sunt servanda” (o contrato faz lei entre as partes) e a própria liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Não se pode admitir a violação de garantias constitucionais, de princípios e da legislação em vigor por uma resolução da ANS que pretensamente asseguraria mais direitos ao consumidor. A norma deveria valer apenas para os contratos firmados a partir do início da sua vigência (02/04/2008), evitando-se a retroatividade e o desequilíbrio econômico.
Segundo a Resolução nº. 167/08 da ANS, a ampliação das coberturas não pode implicar em repasse de custos aos consumidores. Isso certamente acarreta problemas de ordem econômica para as empresas e causa um grande desequilíbrio financeiro no setor. Os contratos que seguirem as novas normas devem, sim, ter seus preços reajustados para suportar o aumento dos custos. Não podemos esquecer que existem pessoas que trabalham no setor e dependem dessa verba para o pagamento de seus salários. O correto seria a validade do novo rol da ANS aos contratos firmados a partir de 02/04/2008, facultando aos anteriores a possibilidade de aderir ao novo rol, mediante a devida contraprestação pecuniária. Assim, seria evitada a retroatividade e o desequilibro contratual, facultando ao consumidor aderir aos novos procedimentos, arcando com o pagamento, ou continuar com os procedimentos anteriormente estabelecidos sem custos adicionais.
A impossibilidade de repasse de custos ao consumidor não só ameaça a saúde financeira dos planos oferecidos no mercado. Também viola o equilíbrio contratual, assegurado no direito brasileiro – tanto que é permitida a resolução por onerosidade excessiva, consoante o disposto no artigo 478 do Código Civil. Ora, como admitir que tal regra seja válida para todos exceto para as empresas operadoras de planos de saúde? Qualquer que seja a natureza da empresa, ela deve ser tratada igualmente a todas as outras, com os mesmos direitos e obrigações, sob pena de violar-se também o princípio constitucional da isonomia.
A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe que a saúde é dever do Estado, entretanto, todos sabemos que essa norma constitucional, por vezes, é desconsiderada.Entretanto, em relação às empresas particulares que atuam na área da saúde, não há benevolência, muito pelo contrário, na ânsia de garantir os direitos dos consumidores, são violados outros direitos de igual ou superior importância.
De qualquer modo, não se pode admitir a violação aos preceitos legais e constitucionais em virtude do alegado privilégio ao direito do consumidor. O consumidor deve sim ser tutelado, deve gozar de todos os direitos e proteções legais, mas isto não pode representar uma violação ao Estado de Direito.
Informações Sobre o Autor
Regina Vendeiro
Advogada da área empresarial e cível do escritório Innocenti Advogados Associados