A tributação tem por objetivo proporcionar recursos
ao governo, de modo a permitir que possa este atender aos princípios que
justificam a existência do ente denominado Estado. Todavia, este objetivo, de
proporcionar recursos ao governo, não pode ser alcançado a qualquer custo,
pois, caso não seja o sistema tributário justamente distribuído, corre-se o
risco de inviabilizar-se determinados segmentos econômicos ou mesmo a economia
nacional como um todo.
Portanto, para que a tributação seja eficiente, não
só para o governo, mas também para os que a suportam, é necessário que seja
precedida de estudos econômicos que demonstrem a relação custo/benefício, de
estudos que determinem o “quantum” ideal a ser suportado pelos contribuintes em
relação a cada uma das diversas situações potencialmente tributáveis.
Para estabelecer-se um sistema que se aproxime ao
máximo do ideal necessita-se primeiramente de respostas para perguntas tais
como: Qual a tributação ideal sobre a propriedade? Sobre a renda? Sobre a
produção? Sobre o Comércio Exterior? Sobre o consumo? Sobre a prestação de
serviços? E, por último, qual é o “quantum” ideal a ser retirado da economia
como um todo a título de tributação?
Quando se planeja uma construção, tem-se já
pré-definido o papel do arquiteto e do engenheiro: Ao arquiteto cabe determinar
a forma a ser dada à construção e ao engenheiro cabe elaborar o projeto que
permita que esta possa ser executada ou, se for o caso, atestar a
impossibilidade técnica da execução tal como idealizado e sugerir adequações
que a tornem exeqüível.
Sirvo-me desta situação para estabelecer uma
correção com o sistema tributário brasileiro.
Os profissionais do Direito são os “engenheiros” do
Sistema Tributário. Cabe-nos descobrir como colocar em pé o projeto
“arquitetônico”. A determinação de do formato econômico a ser dado ao Sistema
Tributário brasileiro é trabalho a ser executado pelos “arquitetos”, no caso os
economistas.
Apesar de manifestar discordância conceitual em
relação à proposta, do deputado Federal Marcos Cintra, de imposto único, sou
obrigado a concordar que esta a é única, entre todas as propostas de Reforma
Tributária que conheço, que se encontra demonstrada como factível sob o aspecto
econômico. Em relação a todas as demais, pode-se facilmente defini-las como
maquiagem do contexto existente, sem qualquer demonstração de seus objetivos e
resultados tributário-econômicos. Portanto, não é de se estranhar o receio do
governo quanto à possível aprovação dos “projetos” de Reforma Tributária já
apresentados no Congresso Nacional.
Não cabe qualquer discussão quanto ao fato de que o
Sistema Tributário deve ser constituído sob normas e fundamentos jurídicos,
contudo, a maior parte dos que discutem a questão aparentam não atentar para o
fato de que antes de projetar alicerces para uma construção é necessário saber
o que se pretende construir.
Acredito piamente que se parte dos esforços, que
hoje são despendidos em apresentar uma nova constituição jurídica para o
sistema tributário, fossem direcionados a conhecer a realidade econômica
brasileira e a descobrir um modo mais eficiente de tributá-las de forma justa,
estaríamos bem mais perto de sairmos do anacronismo tributário vigente em nosso
país.
Informações Sobre o Autor
Dênerson Dias Rosa
Consultor Tributário, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e sócio da Dênerson Rosa & Associados Consultoria Tributária.