Possibilidade de fornecimento de prontuário médico à família de sentenciado internado em hospital psiquiátrico

“Aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto” (Hipócrates, 460-351 a.C.).

O conceito de segredo médico[1], imortalizado no Juramento de Hipócrates é pressuposto lógico para a análise da questão, que gira em torno do fato de familiares de sentenciado efetuarem pedido de acesso ao prontuário médico do preso no período em que o mesmo se encontra internado em unidade médico-penal.

O sigilo médico, na lição de Gérson Zafalon Martins, (extraída do texto Sigilo Médico apresentado no Simpósio Medicina e Direito e transcrito no Jornal Vascular Brasileiro, 2003, vol. 2, No 3, página 260) é “a garantia do paciente de que tudo o que disser ao médico e tudo que o médico nele vislumbrar, seja pelo exame  físico ou pelos exames complementares,  bem como pela terapêutica instituída, não será exposto”.

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Na mesma linha de pensamento, para Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, editora Guanabar Koogan, página 164), é “o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou consciência no exercício de seu mister, e que não seja imperativo revelar”.

É de extrema importância que fique claro que tal sigilo, ao contrário do que possa inicialmente parecer, visa primordialmente à proteção do paciente, e não do médico.  Léo Meyer Coutinho, após explanar pensamento semelhante, continua: “Se aquele (o paciente) não tivesse essa confiança, não diria ao médico fatos que nem sequer aos mais íntimos ele revela[2]”. Essa confiança, essencial no relacionamento médico/paciente, foi muito bem captada por Hoirisch, quando assinala que “o paciente busca, na relação com seu médico, não só um líder (pai) que o oriente, mas também uma mãe que dele cuide e um mágico com poderes divinos[3]”.

Vários são os dispositivos legais que regulam a matéria a fim de proteger a esfera mais íntima do cidadão. A própria Constituição da República, em seu art. 5º, X, garante como direito fundamental a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. O Código Penal dispõe sobre o sigilo profissional em seus arts. 153 e 154 e o Código de Ética Médica nos arts. 102 a 109.

Entretanto, essa regra do segredo médico não pode se aplicar àquele que é o maior interessado: o paciente. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir esse fato. Genival Veloso de França argumenta que é propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da necessidade de ordem social, médica ou jurídica . William Saad Hossne[4], por sua vez, aduz que o paciente tem o direito de poder utilizar todos os dados do prontuário em função do seu interesse, e o médico não pode considerar-se dono de tais informações, impedindo que o paciente as utilize na sua conveniência.

Adentrando no ponto específico do acesso ao prontuário, o artigo 70 do Código de Ética Médica considera infração ética:

Art. 70Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros”.

Entende-se por prontuário médico o registro da anamnese do paciente, e todo acervo documental padronizado, ordenado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados e aos documentos anexos.

Não tem se mostrado problemático o tema quando o pedido de vista do prontuário médico parte do próprio paciente.

STJ – REsp 540048 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0061038-6

Processual civil. Recurso especial.  Hospital. Acesso a documentosmédicos requerido pelo próprio paciente. Negativa injustificada pelavia administrativa. Ensejo de propositura de ação de exibição dedocumentos. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade.– De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e hospitaisestão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao própriopaciente que requeira a exibição.– A negativa injustificada à exibição de documentos médicos pela viaadministrativa, que obrigou o paciente à propositura de ação à suaexibição pela via judicial, tem o condão de responsabilizar ohospital pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção aoprincípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados noSTJ”.

De acordo com o CFM, no Parecer 04/91, a obrigação de guarda do segredo médico não é absoluta, podendo ser quebrada nos casos de justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente, além de outras hipóteses previstas por lei.

O fato de o paciente encontrar-se preso não modifica de maneira alguma tal situação. Pelo art. 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. A Lei de Execuções Penais vai mais longe, e explicitamente inclui o preso submetido a medida de segurança, acabando com quaisquer possíveis dúvidas.

“Art. 3º da Lei 7.210/84: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. 

A Assembléia Geral da ONU por sua vez aprovou um Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, no qual reza no art. 28 que o acesso aos registros médicos deve ser garantido às pessoas detidas ou presas.

Expurgando possíveis e eventuais dúvidas, a Resolução 1.598/00 do CFM esclarece que:

Art. 14 – Os pacientes psiquiátricos têm direito de acesso às informações a si concernentes, inclusive as do prontuário, desde que tal fato não cause dano a si próprio ou a outrem.

Ao preso acometido por alguma incapacidade é aplicada a sanção da Medida de Segurança, consistente em internação ou tratamento ambulatorial, e que tem por objetivo impedir que o criminoso de alta periculosidade venha a delinqüir novamente. Tal pena não tem, contudo, o condão de suprimir direitos do apenado não afetados pelo disposto na sentença apenas pelo fato de ser considerado o mesmo incapaz. Tem o preso psiquiátrico os mesmos direitos que o preso comum, com a diferença de que para exercê-los devidamente necessita de representação.

No direito brasileiro não existe a incapacidade de direito, já que todos são capazes de adquiri-los com o nascimento (art. 1º do Código Civil). O que existe é a incapacidade de fato, consistente na restrição ao exercício de alguns atos da vida civil. Essa incapacidade pode ser suprida pela representação e pela assistência. Na representação, o incapaz não chega sequer a participar do ato, que é praticado somente por seu representante. Na assistência, por sua vez, reconhece-se ao incapaz certo discernimento, e, portanto, é ele quem pratica o ato, mas sempre assistido por seu representante.

Portanto, desde que devidamente assistido ou representado, pode o preso internado em Hospital Psiquiátrico e Judiciário exercer normalmente seus direitos, dentre os quais pedir vista de seu Prontuário Médico ou mesmo autorizar sua exibição a familiares. O que não se afiguraria possível seria o fornecimento desse prontuário à família sem a autorização do paciente ou seu representante.

 

Notas:
[1] É relevante ressaltar que a opinião do autor não reflete necessariamente a da autarquia em que trabalha.
[2] Coutinho, Léo Meyer. Código de Ética Médica Comentado, editora OAB/SC, 4ª edição, página 233.
[3] Hoirisch, Adolfo. O problema da identidade médica (Tese de concurso para provimento do cargo de Professor Titular de Psicologia Médica da UFRJ). 1976.
[4] Hossne, William Saad. Prontuário Médico – aspectos éticos, Revista Ass Med Brasil, 1922, 38(2):75-9.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André Pataro Myrrha de Paula e Silva

 

Assistente Jurídico do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais

 


 

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