Prazos prescricionais dos créditos não tributários da União

Resumo: Esse estudo traz ao leitor uma análise, legal e jurisprudencial, acerca dos prazos prescricionais aplicados aos diversos tipos de créditos de natureza não tributária da União.

Palavras – chave: Créditos não tributários / Créditos Tributários/ Prazos/ Prescrição

abstract: This study provides the reader with an analysis, legal and case law about the prescriptive periods applicable to various types of non-tax credits of the Union.

Keywords: Non-tax credits / tax credits / Time / Prescription.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos legais dos prazos prescricionais dos créditos não tributários da União.  2. Prazos prescricionais em espécie. Visão Jurisprudencial.  2.1. Multas Eleitorais. 2.2. Multas aplicadas por infrações administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. 2.3 Multas por infração à legislação trabalhista. 2.4. Multas Penais.  2.5. Receitas Patrimoniais.  2.6. Crédito rural. 2.7. FGTS. Considerações Finais. Referências bibliográficas.

Introdução:

Antes de iniciar neste estudo, cumpre informar ao leitor o que são créditos tributários e os com natureza não tributária. Vejamos o art. 39 da Lei n° 4.320 de 1964, que estatui normas gerias de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. In verbis:

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” ( grifo nosso).

O art. 139 do CTN informa que “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.

Nesse passo, o crédito tributário decorrerá de uma obrigação principal cujo objeto são os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) ou seus respectivos adicionais e multas.

Ademais, os créditos não tributários são os decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário. São exemplos: multas pelo exercício do poder de polícia, as multas de qualquer origem ou natureza, como as administrativas, trabalhistas, penais e eleitorais; créditos decorrentes da utilização do patrimônio, como os foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação; dos créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações, como os créditos rurais; créditos de ressarcimento ao erário; créditos de FGTS, entre outros.[1]

Assim, introduzido este primeiro conceito, passemos à análise dos prazos prescricionais de alguns tipos de créditos não tributários da União.

1. Aspectos legais dos prazos prescricionais dos créditos não tributários da União.

A Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e que dá outras providências, teve alguns de seus artigos alterados pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Uma das principais alterações se deu com a inclusão do art 1º-A em sua composição, in verbis:

“Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”(grifo meu).

Em suma, a nova legislação positivou o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação executória, contado da constituição definitiva do crédito não tributário, bem como passou a prever hipóteses de interrupção dessa prescrição.

A Lei nº. 9.873/99 passou a ter a seguinte redação:

Art.1°: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1° : Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2° : Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

 Art. 1°-A : Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifo meu)

 Art. 2° : Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 2° A: Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)(grifo meu)

 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – pelo protesto judicial;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 3° Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;

II – do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.

 Art. 4° Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

 Art. 5° O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

 Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 8°  Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.”

Assim, com a edição da Lei 11.941/09, não há mais discussão quanto à aplicabilidade da prescrição quinquenal para a propositura da execução. Por óbvio, a alteração promovida pela Lei 11.941/09 somente se aplicará aos créditos definitivamente constituídos a partir de sua vigência, que se deu com a publicação no Diário Oficial do dia 28/05/2009.

Demais disso, quanto aos prazos prescricionais aplicados às multas em período anterior ao da supracitada Lei, a PGFN já se posicionou no sentido da aplicação o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às multas administrativas, salvo quanto às multas eleitorais, penais e de FGTS. [2]

2. Prazos Prescricionais em espécie. Visão Jurisprudencial.  

2.1 Multas eleitorais

No caso das multas eleitorais, os tribunais (TRE's, TSE e STF) pacificaram o entendimento de que se aplica ao caso a prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, ou seja, o Código Civil.

Contudo, a jurisprudência vacila entre os prazos dos artigos 205 do Código Civil de 2002:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

E o prazo do art. 206, § 5:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o  Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Como vimos acima, ao disciplinar a questão prescricional de algumas multas administrativas, fixando o prazo de cinco anos, a PGFN fez ressalva às multas eleitorais. 

Por isso, aplicamos ainda o prazo prescricional de 10 anos vigente na orientação do E. Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciado na Resolução n° 21.197, vejamos:

RESOLUÇÃO No 21.197

 Processo Administrativo no 18.882 São Paulo – SP

 Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo.

Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo.

Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7o, § 3o, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7o, caput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral. À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 6.830/80, será o primeiro dia seguinte aos 30 (trinta) dias posteriores à realização da eleição a que tiver deixado de comparecer e de justificar a ausência. Vistos, etc.,Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 3 de setembro de 2002. Ministro NELSON JOBIM, presidente – Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator. Publicada no DJ de 4.10.2002.”(grifo meu).

Peço Vênia para transcrever parte do voto do ilustre Ministro Relator Sálvio de Figueiredo a respeito deste ponto:

“Tratando-se, portanto, a multa eleitoral de espécie de dívida ativa não tributária estaria sujeita, ressalvado superior entendimento, ao prazo prescricional a ela imposto, na conformidade com o entendimento explicitado no referido precedente, qual seja, ao da prescrição ordinária das ações pessoais previsto na legislação civil em vigor, de vinte anos (Código Civil, art. 177). Lembro, por oportuno, que no texto do novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10.1.2002, DOU de 11.1.2002), que somente entrará em vigor um ano após sua publicação, a prescrição ordinária passa a ser fixada em dez anos.”

A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é neste sentido:

“EMENTA: MULTA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. A execução de multa eleitoral é prevista no Código Eleitoral e disciplinada pela Resolução TSE nº 21.975/04 e pela Portaria TSE nº 288/05.2. As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal (Res. TSE nº 21.975/04, art. 3º e Portaria TSE nº 288/05, art. 4º), devendo os autos e o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral serem encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional.3. A dívida ativa tributária é aquela decorrente de impostos, taxas, contribuições, multas e encargos a estes relativos, exigíveis em virtude de lei tributária, após o regular procedimento administrativo de lançamento. Apenas para essa aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 4. A multa decorrente de propaganda eleitoral irregular insere-se no conceito de dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, Lei 4.320/64). Inexistindo na legislação vigente prazo prescricional específico, aplica-se a prescrição decenal prevista no novo Código Civil brasileiro, porquanto caracterizada a regra de transição do art. 2028. O termo a quo da prescrição decenal é a data da vigência desse diploma, qual seja, 11/01/2003, o que resulta na não caracterização da prescrição.” TSE Res. nº 21.975/04, art. 3º e Portaria TSE Nº 288/05.(grifo meu).

2.2 Multas aplicadas por infrações administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia

Como vimos acima, a partir da vigência da Lei nº 11.941/09, o prazo prescricional das multas administrativas foi fixado expressamente em cinco anos.

A dúvida, então, cinge-se ao período anterior ao da citada lei. Entretanto, isso também já foi dirimido diante da edição do Ato Declaratório nº 01/2020, fixando em cinco anos (previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32)[3] como vimos acima.

 Tal entendimento se deu, precipuamente, pelo fato de o STJ, vir decidindo reiteradas vezes, que, quando se trata de prescrição do direito de o ente público executar valor de multa administrativa, por esta estar revestida de natureza pública – pois é aplicada e exigida pela Administração Pública, diante da inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Dec. 20.910/32.

Isso, inclusive, foi decidido em sede de recurso repetitivo:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial – termo inicial da prescrição – que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(RESP 200900441413, CASTRO MEIRA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/02/2010.)ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial – termo inicial da prescrição – que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (RESP 200900441413, CASTRO MEIRA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/02/2010.)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da isonomia, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto n. 20.910/32. 2. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.112.577 – SP, de relatoria do Exmo. Min. Castro Meira, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicado no DJe de 8.2.2009. 3. No âmbito específico dos municípios, entendimento análogo ficou fixado no julgamento, em 9.12.2009, também pela Primeira Seção do STJ, do Resp. n. 1.105.442 – RJ, de relatoria do Exmo. Min. Hamilton Carvalhido, em regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo regimental não provido.” (AGA 200801569714, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2010.)

2.3 Multas por infrações à legislação trabalhista

O prazo prescricional das multas trabalhistas sempre suscitou divergências, tendo em vista a inexistência de regra própria e específica acerca do mesmo.

Sendo assim, aplicava-se o prazo prescricional de: vinte anos, regra geral, prevista no Código Civil de 1916, em seu art. 177, e de dez anos conforme o art. 205 do novo Código.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, vem, recentemente, uniformizando o entendimento de que “ante a inexistência de preceito legal especificamente destinado a reger a prescrição relativa à multa administrativa, inclinou-se a jurisprudência no sentido de recorrer à aplicação analógica do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de forma a igualar em cinco anos o prazo de cobrança das dívidas ativa e passiva da Fazenda Pública.” In verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Ante a inexistência de preceito legal especificamente destinado a reger a prescrição relativa à multa administrativa, inclinou-se a jurisprudência no sentido de recorrer à aplicação analógica do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de forma a igualar em cinco anos o prazo de cobrança das dívidas ativa e passiva da Fazenda Pública. Precedentes. Assim, sendo inaplicáveis, ainda que de forma subsidiária, as regras acerca de prescrição previstas no Código Civil, impossível vislumbrar-se a alegada violação do artigo 205 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”- (TST-AIRR-2864/2005-036-23-40.8, Min. Guilherme Caputo Bastos, DJ 02/10/2009)(grifo meu).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. No mérito, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.” (AIRR – 179340-18.2008.5.06.0102, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 11/12/2009).

2.4 Multas penais

A Lei nº. 9.268/96 passou a determinar, no art. 51 do CP, que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

Como a Lei nº 6.830/80 não fixa prazo de prescrição específico para cobrança de dívida de valor, mas tão somente estabelece causas interruptivas e suspensivas, desarrazoado se afigura pretender a incidência do artigo 174 do CTN que fixa prazo de cinco anos para fins de prescrição. Isso porque a dívida perante o Estado não possui natureza tributária, embora submetida à cobrança pelo regime de execução fiscal.

Nesse contexto, é mister atentar para a circunstância de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, diz respeito apenas à ação para cobrança de crédito tributário, categoria em que não se enquadra a multa penal.

Nesse diapasão, face à inexistência de lei específica acerca do prazo prescricional dessas multas, alguns Tribunais aplicam o prazo genérico do artigo 205 do Novo Código Civil, que estabelece prescrição em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Mas, recentemente, o STJ vem decidindo aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CRIMINAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crédito decorrente de multa criminal arbitrada em sentença penal condenatória, por se tratar de dívida não tributária, não se submete à prescrição prevista no CTN, nem também àquela prevista no Código Civil, uma vez que se insere no âmbito do Direito Público, onde o Estado, no exercício do jus imperii, impõe ao réu a obrigação de pagar a multa decorrente de condenação penal. 2. Inexistindo regramento legal específico, a única solução capaz de resolver o impasse consiste em se aplicar a tal crédito o prazo prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, adotando-se, como vetor jurisprudencial, o princípio da simetria. 3. Tendo sido ajuizada a execução fiscal após 5 anos da notificação do réu-executado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 51 do CPB), consumada restou a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso.” (AC 200801990238650, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:06/05/2011 PAGINA:.) (grifei).

2.5 Receitas patrimoniais

A Lei nº 9.636/98 fixa os seguintes prazos de prescrição e decadência para as receitas patrimoniais:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I – decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e  (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II – prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004).”

Para os períodos anteriores a essa Lei, as receitas patrimoniais da União – em especial, a taxa de ocupação, o foro e o laudêmio, por terem natureza de direito pessoal, receitas não tributárias – estavam sujeitas, para a sua cobrança, na falta de disposição especial expressa, ao prazo prescricional geral de vinte anos, consoante previsto no art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1916.

A Jurisprudência corrobora deste entendimento:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98.

1. São objetos da presente ação executiva valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação referentes aos anos-base de 1991 a 2002. A notificação, ou seja, a constituição de todos esses créditos se deu em data de 28/02/2003. A ação foi ajuizada em 28/10/2003, sem notícia de que tenha sido efetivada a citação. 2. Sobre o cômputo do lapso prescricional relativo à matéria objeto da controvérsia, tem-se que: a) antes da vigência do art. 47 da Lei 9.636/98 (18/05/1998), em sua redação original, a cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha sujeitava-se, enquanto preço público, ao prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916; b) em 18/05/1998, com a vigência da Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu-se a prescrição qüinqüenal para a cobrança; c) em 1999 foi publicada a Lei 9.821/99, em vigor desde 24/08/1999, que novamente modificou o artigo 47 da Lei 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito; d) adveio a Lei 10.852/2004, que alterou o art. 47 da Lei 9.636/98. Desde a sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos a ser contado do lançamento. 3. Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixam ou reduzem prazo prescricional ou decadencial (Resp 841.689/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/03/2007, unânime, Primeira Turma).  4. Na esteira desse pronunciamento, considerando os elementos do caso concreto, podemos deduzir o seguinte: a) quanto aos valores referentes ao período compreendido entre 1991 e 1998, quando do início da vigência da Lei 9.636/98, que implementou o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos da Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, reduzindo-o, não transcorrera nem a metade do lapso temporal de vinte anos disciplinado pelo Código Civil de 1916, pelo que não estão de modo algum atingidos pela prescrição; b) o lustro prescricional previsto na Lei 9.636/98, independentemente de prazo decadencial, passou a ter incidência somente a partir 18/05/1998; c) anteriormente ao decurso do lapso previsto na redação originária da Lei 9.636/1998, que findaria em 18/05/2003, sobreveio inovação legislativa (Lei 9.821, em vigor desde 24/08/1999) que culminou na majoração do prazo total para a cobrança, pois o prazo temporal prescricional passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento; d) assim, considerando a realização do lançamento em 28/02/2003, a pretensão executória só estaria prescrita em 28/02/2007. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/10/2003. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada pelos juízos ordinários.” (STJ – PRIMEIRA TURMA; RESP 200703048919
RESP – RECURSO ESPECIAL – 1015297; JOSÉ DELGADO; DJE DATA:21/05/2008)(grifei).

“ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. -No tocante à taxa de ocupação, trata-se de preço público e não tributo, sendo uma contra prestação que o particular deve pagar à União Federal em virtude da utilização de um terreno de marinha. – Considerando as dívidas discriminadas na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, as taxas de ocupação ali referidas não se encontram prescritas, haja vista a incidência do prazo de 20 anos previsto pelo Código Civil de 1916. – Apelação conhecida e desprovida.”  (TRF 4.ª REGIÃO, 3.ª Turma, AC 200471010015691/RS, rel. DF CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, v.u. 26.09.2005, DJU 19.10.2005, p. 1000) [grifou-se]

Entretanto, recentemente, o STJ fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. Isso se deve ao fato de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsume ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Vejamos a decisão que foi tomada sob o rito do art. 543-C do CPC, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I – decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II – prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(…) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP 200901311091, LUIZ FUX, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2010.) (grifo meu).

Por derradeiro, deve ser este os prazos prescricionais que serão adotados no que concerne a essas receitas.

 2.6 Crédito rural

Muita discussão surgiu no que concerne ao prazo prescricional dos créditos rurais, tendo em vista a sua natureza jurídica subjacente contratual.

Assim, havia quem aplicasse o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, que não foi corroborado pela jurisprudência, visto sua aplicação se restringir apenas aos títulos cambiais enquanto eles conservarem essa característica. A propósito, o julgado abaixo:

CIVIL. PROCESSO CIVIL.TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CÉDULA RURAL. MP 2196-3/2001. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAMBIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.901/32. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. – O crédito oriundo de Cédula Rural cedido à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, uma vez inscrito em dívida ativa, será considerado dívida não tributária e deve ser cobrado por meio de execução fiscal e sua prescrição será regulada pelo prazo qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32. – Nessa situação, não se aplica o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, aplicável apenas aos títulos cambiais enquanto eles conservarem essa característica. – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(AG 00041076220104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Quarta Turma, 23/06/2010)CIVIL. PROCESSO CIVIL.TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CÉDULA RURAL. MP 2196-3/2001. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAMBIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. […]

NESSA SITUAÇÃO, NÃO SE APLICA O PRAZO TRIENAL DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, APLICÁVEL APENAS AOS TÍTULOS CAMBIAIS ENQUANTO ELES CONSERVAREM ESSA CARACTERÍSTICA. – Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (AG 00041076220104050000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Quarta Turma, 23/06/2010) (grifo meu)

Mas, a doutrina e jurisprudência se inclinaram para a aplicação dos prazos prescricionais das ações pessoais que eram: de vinte anos (art. 177 do CC de 1916) ou de dez anos (art. 205 do NCC), aplicando-se a regra de direito intertemporal do art. 2.028[4] do novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Nesse sentido, é o julgado abaixo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VALORES DEVIDOS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO OCORRIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.626/98 – AJUIZAMENTO DA COBRANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – […]

3 – A DÍVIDA ALTERCADA É REFERENTE A NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (fls. 129/131), VINCULADA A FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO BANCO DE RORAIMA S.A., a título de Capital de Giro, à Firma Individual A. C. L. do Nascimento, garantida mediante FIANÇA prestada pela Excipiente, DALVA MARIA LAVOR DO NASCIMENTO, COM SUB-ROGAÇÃO OCORRIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.626/98.

4 – "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." (Novo Código Civil – Lei nº 10.406/2002 art. 2.028.)

5 – FORMALIZADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM 15/8/85, COM DATA DE VENCIMENTO PREVISTA PARA 15/8/87, A PRESCRIÇÃO ESTARIA CONSUMADA EM 16/8/2007, pois, efetivado o ajuizamento da cobrança em 09/8/2002, durante a vigência do ANTIGO CÓDIGO CIVIL, QUE, EM SEU ART. 177, dispunha ser de vinte anos o prazo de prescrição, e já transcorrido mais da metade desse tempo no início da vigência do novo Código Civil em 11/01/2003, não prevalece o novo prazo, de dez anos, estabelecido no ART. 205 DA LEI REVOGADORA. Logo, não há como se falar na espécie em decadência ou prescrição.

6 – "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" e "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.)

7 – Cabendo à Excipiente o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, limitando-se a meras alegações e não havendo qualquer manifestação sobre a falta de liquidez e certeza do título executivo, improcede sua postulação.

8 – Apelação e Remessa oficial providas.

9 – Sentença reformada.” (AC 200242000012644, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, 04/02/2011) (grifo meu).

2.7 FGTS

O prazo prescricional para cobrança de multas relacionadas ao FGTS está previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90,  in verbis:

“Art. 23 § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitando o privilégio do FGTS à prescrição trintenária” (grifo meu).

Observa-se, assim, que a cobrança da multa em tela, a despeito de regular-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas, possui todas as especialidades concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), especialmente no que toca ao lapso prescricional.

Nesse sentir, inclusive, a Súmula nº 210, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado nº 362 do TST:

Súmula 210 – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos” (grifo meu).

“Enunciado 362- É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” ( grifo meu).

Cabe ressaltar que o STF iniciou debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS, e o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento. Segue abaixo o Informativo nº 634 do STF[5].

 “INFORMATIVO Nº 634

TÍTULO :FGTS e prescrição trintenária – 3

PROCESSO:RE522897
ARTIGO
Destacou, ademais, que o tema, quanto ao prazo prescricional, deveria ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente, com o exame das consequências da constitucionalização do instituto levado a efeito apenas com a promulgação da nova Carta. Nesse contexto, observou que o art. 7º, XXIX, da CF conteria determinação expressa acerca do prazo de prescrição referente à propositura de ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”. Apontou que a aplicabilidade do que nele contido à cobrança judicial dos valores devidos ao FGTS fora, inclusive, reconhecida pelo TST, ao editar o Enunciado 362 [“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”]. Frisou que, no entanto, o entendimento da Corte trabalhista, de ser aplicável apenas parte do dispositivo constitucional, mostrar-se-ia, além de contraditório, em dissonância com o postulado hermenêutico da máxima eficácia das normas constitucionais. Sinalizou que o prazo deveria ser o de 5 anos, previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF. Em seguida, ponderou que, por mais de 20 anos, tanto o Supremo quanto o TST, mantiveram posicionamento de que o prazo prescricional do FGTS seria de 30 anos. Aludiu à possibilidade de se modular efeitos em sede de controle incidental. Por fim, assinalou que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomendaria fosse mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação de efeitos da decisão, de forma a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, que se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhou o relator, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto. RE 522897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2011. (RE-522897) (grifo meu).

Considerações Finais

Como vimos os créditos de natureza não tributária da União, como as multas eleitorais, multas aplicadas pelas Polícias Rodoviária e Federal, créditos decorrentes da utilização dos bens públicos, entre tantos outros exemplos, devem ser cobrados dos contribuintes, em um determinado prazo estipulado pela lei.

Assim como os tributos, que possuem um prazo prescricional específico, de cinco anos, que é o prazo que corre contra o ente público, os créditos de natureza não tributária possuem diversos prazos para a sua cobrança. E, em alguns tipos, a própria Jurisprudência oscila, constantemente, nos lapsos temporais de prescrição.

O importante, é sempre termos ciência que, tanto para se cobrar os tributos, quantos para se cobrar outros tipos de créditos, a União deve obedecer ao prazo prescricional específico. Isso é um direito do cidadão frente ao Estado, uma verdadeira garantia individual.

    

Referências Bibliográficas
BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/>.
BRASIL. Constituição Federal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL. Portal da Justiça Federal. Disponível em:< http://www.jf.jus.br/cjf>.
BRASIL. Presidência da República. Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/>.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/
MIDLEJ, Caroline Coelho. Créditos Não Tributários da União. Salto, SP: Editora Schoba, 2011.
 
Notas:
 
[1]MIDLEJ, Caroline Coelho. Créditos Não Tributários da União. Salto, SP: Editora Schoba, 2011, PP.2526.

[2] Já foi publicado no DOU de 31/03/10, o Ato declaratório PGFN nº 1, de 29 de março de 2010:A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 506/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29.03.2010, DECLARA Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:"com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, com exceção das multas eleitorais, penais e do FGTS, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".JURISPRUDÊNCIA: REsp 694850/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 19.06.2008; AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 02.06.2008; REsp 860691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 20.10.2006 p. 336; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006 p. 229; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 251; RESP 1.105.442/RJ (1ª Seção, julgado em 09.12.2009, no regime previsto pelo art. 543-C do CPC). ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO”.

[3] “Art. 1º – As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

[4] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 [5] Retirado do site: http://stf.jus.br


Informações Sobre o Autor

Caroline Coelho Midlej

Procuradora da Fazenda Nacional, Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, Autora da obra: Créditos Não Tributários da União. Ed. Schoba, Salto, SP. 2011


logo Âmbito Jurídico