Precatórios: retenção da contribuição social

A Medida Provisória
nº 449, de 3 de dezembro de 2008 veio acrescentar o art. 16-A na Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004 nos seguintes termos:

“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do
Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação
da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal
respectivo”.

Sabemos que antes
da Emenda 41/2003 os servidores públicos federais, estaduais e municipais,
apesar de se aposentarem com vencimentos integrais, não contribuíam para a
Previdência Pública em percentual atualmente em vigor de 11%. No caso do
Município de São Paulo, a contribuição era de apenas 5% sobre os vencimentos e
era paga  ao IPREM, Instituto de
Previdência do Município que, entretanto, só retribuía com pagamento de pensão,
ficando os proventos da aposentadoria por conta da administração direta.

Outrossim, os
aposentados e pensionistas passaram a contribuir para a Previdência Pública
apenas após o advento da Emenda nº 41/2003 e depois de legalmente instituída a
contribuição social pelas leis dos respectivos entes componentes da Federação.

Na esfera da União
a contribuição dos inativos foi instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.887, de
18-6-2004. No âmbito do Município de São Paulo essa contribuição só veio a ser
instituída pelo art. 2º da Lei nº 13.973, de 12-5-2005.

Como existem
milhares de ações judiciais propostas por servidores da ativa e inativos,
reclamando diferenças de vencimentos, proventos e pensões relativas a períodos
anteriores ao advento da Emenda nº 41/2003 é preciso tomar cuidado na aplicação
do art. 16-A sob exame, a fim de preservar o princípio da irretroatividade
prevista no art. 150, III, a da CF. É que a decisão judicial transitada em
julgado, na realidade, não tem natureza constitutiva, mas meramente
declaratória à medida em que proclama a existência do direito à complementação
da remuneração paga a menor. Como se sabe os vencimentos, proventos e pensões
estão submetidos ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado ao
Judiciário, por via de interpretação, promover sua majoração.

Logo, é importante
verificar a conformação legal do montante retido a título de contribuição ao
Plano de Seguridade do Servidor Público por ocasião do recebimento do valor do
precatório judicial.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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