Resumo: Este artigo pretende demonstrar, apesar das contradições havidas ao longo do tempo, que com a vigência da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), a prescrição intercorrente é cabível na Justiça no Trabalho e as implicações de tal questão.
Palavras-chave: 1. Reforma. 2. Trabalhista. 3. Execução. 4. Prescrição intercorrente.
Abstract: This article intends to demonstrate, despite contradictions over time, that with the validity of Law 13467/2017 (“Labor Reform”), intercurrent prescription is applicable in Labor Justice and the implications of such question.
Keywords: 1. Reform. 2. Labor. 3. Execution. 4. Intercurrent prescription.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Havia uma contradição entre o STF e o TST acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como se vê através das súmulas 327 do STF e 114 do TST.
“Súmula 327 do STF
O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Súmula 114 do TST
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Todavia, agora com a vigência da Lei 13.467/2017, a controvérsia foi sanada de como que passou a explicitar, em seu artigo 11-A, que admite-se a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
“Artigo 11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”
Assim, a partir de 11/11/2017 a prescrição intercorrente poderá ser declarada no processo do trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
Prescrição intercorrente é o que “corre dentro”, ou seja, ocorre no curso do processo.
Referida prescrição encontra-se no artigo 11-A da CLT e, somente ocorre apenas dentro da fase de execução, conforme explicito em seu § 1º:
“§ 1º – A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”
Para Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior [1], “trata-se de instituto que precisa ser refletido e aplicado restritivamente, pois não deve boicotar o projeto jurídico edificado na Constituição de 1988, cujo escopo é a realização (e não a negação) dos direitos sociais fundamentais.”
O TST tem jurisprudência dizendo que a declaração de prescrição intercorrente é incompatível com Justiça do Trabalho em relação a regra da CF (art. 7º, XXIX). Nesse sentido:
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a declaração de prescrição intercorrente nos processos em fase de execução da sentença viola o art. 7º, XXIX, da Constituição da República, que disciplina o instituto da prescrição na esfera trabalhista. II. Quanto ao mérito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente” (Súmula nº 114 do TST). III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88, e a que se dá provimento”. (TST – RR: 374005520045030016 37400-55.2004.5.03.0016, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)
O § 2º é explícito de que a declaração de ofício é somente para a prescrição intercorrente (está no 11-A e não no 11). Ou seja, prescrição de ofício que não seja intercorrente, não pode! A prescrição convencional de 5 anos e 2 anos (art. 7º, XXIX, CF), não pode de ofício.
Inteiramente ligado ao artigo 11-A está o artigo 878, também da CLT, pois diz acerca do fim da execução e atos executórios promovidos de oficio pelo Juiz:
“Artigo 878
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”
Resta claro, assim, que o não cumprimento pelo autor das determinações do Juiz no curso da execução podem levá-lo a conhecer de ofício a prescrição intercorrente. Ou seja, com o fim da execução de ofício surge a prescrição intercorrente.
Antes da Lei 11.467/2017, com o trânsito em julgado, iniciava-se a liquidação de sentença e, após a execução. O juiz homologava os cálculos, fixava os créditos, os acessórios, correção monetária, juros, imposto de renda, contribuição previdenciária, honorários periciais, se caso fosse, e, ao final, citava a executada para pagamento, ou seja, dando início a execução, ex officio.
Com a nova legislação e seu artigo 878, o juiz homologa os cálculos e ficará silente quanto a citação. Intimada as partes sobre a sentença homologatória, caberá ao exequente, como interessado, peticionar requerendo o início da execução com a citação da executada para pagamento em 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Decorrido o prazo de dois anos se a manifestação do exequente não existir, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Mas no caso de o exequente ter requerido início da execução e o Juiz ter citado a executada para pagamento, ainda há chance desta execução parar de novo: se o devedor não pagar, não oferecer bens e não encontrar bens.
Nessa situação, antes da nova lei, o juiz despacharia determinando que o credor apresentasse meios para prosseguimento num prazo de dias, sob pena dos autos serem arquivados.
Hoje, com o texto legal, a pena será de prescrição intercorrente e, decorrido prazo, além de sua aplicação, os autos serão arquivados.
Todavia, como bons operadores do Direito, quando do despacho determinando indicação de meios para prosseguir a execução, caberá ao exequente se manifestar expondo que a obrigação é do executado, conforme art. 774, V do CPC:
“Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…)
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (…)”
E isso não é novidade, pois já estava no artigo 600 do CPC/1975. A obrigação de indicar bens é do executado e não do exequente. Assim, se o executado não apresenta meios, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que por mora do devedor não há prescrição. Há somente, por inércia do exequente (art. 11-A, §1º, CLT).
Se intimada e não indicar, estará a executada sujeita a penalidade, pois o ato atentatório à dignidade de execução é a litigância de má fé da execução, de acordo com o art. 774 § único do CPC.
““Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”
E mais, para Godinho[2], “a indicação de bens do devedor inadimplente para continuidade da execução judicial não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável; ao inverso, trata-se sim, de ato de interesse do Estado, em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF), além do princípio da eficiência, que também atinge a atuação do serviço público judicial (art. 37, caput, CF). Nesse quadro, a ausência de bens do devedor para a execução enseja, na verdade, a expedição de certidão informativa do crédito do exequente e do crédito tributário correlato, em valores específicos, com a data de referencia do documento judicial, a fim de que, no futuro, surgindo lastro par a efetivação do comando judicial, este se concretize adequadamente. Durante esse período de inviabilidade executória, por manifesta culpa do devedor inadimplente, é claro que não corre qualquer prescrição.”
Por fim, deve ser observado o amplo contraditório com a parte prejudicada, no caso o exequente (art. 5º, LV, CF), eis que, de toda maneira, sempre será necessário respeita os requisitos processuais de cada fase processual.
Se atualmente o índice de “ganha, mas não leva” já é considerável – 70% de congestionamento de execução (sete de cada dez trabalhadores)[3], acredita-se que, com a prescrição intercorrente esse número poderá aumentar.
Por fim, hoje um Juiz não pode pegar um processo agora que foi arquivado dois anos atrás e declarar a prescrição intercorrente, pois isso significaria dizer que a mesma estava correndo antes. Para que ela ocorra, o juiz deverá desarquivar os autos, intimar o exequente e somente deixando esse de cumprir a determinação, o prazo decorra in albis, neste caso, ocorrerá a prescrição intercorrente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tudo isso, a prescrição intercorrente que não existia na Justiça do Trabalho e era tema polêmico, restou pacificado pela Lei 11.467/2017 em seu artigo 11-A, quando por inatividade, não cumprimento de determinação judicial por parte do exequente há prescrição intercorrente. Ressalta-se, porém, que por inatividade do executado não há prescrição intercorrente.
Informações Sobre o Autor
Jamille Azevedo Dias
Advogada Trabalhista pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Legale