Prescrição intercorrente no processo trabalhista

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do
tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação
ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a
prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de
propor a ação.

A prescrição intercorrente é
espécie prescricional que tem o dies a
quo
de sua contagem após a citação,
sendo ocasionada pela paralisação do processo.

Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes
interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo
prescricional anterior não deve ser considerado.

Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior,
interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e
do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente
trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5
(cinco) anos, quando ainda houver relação laboral.

Essa espécie prescricional tem, ainda, os mesmos requisitos e a mesma
fundamentação da prescrição comum, diferindo desta apenas porque a
intercorrente se consuma durante um processo e a comum tem sua consumação antes
do ingresso da ação.

Sobre o tema, o STJ dispôs:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o
processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.

(STJ. 3ª Turma. Recurso
Especial n.° 149932 – SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09
dez. 1997, p. 704)”

Contudo, a paralisação não pode ser
confundida com a suspensão processual, senão vejamos.

A suspensão processual consiste
em situação jurídica provisória, durante a qual o processo não deixa de
existir, mas sofre uma estagnação em seu curso, de forma a não se permitir nenhum ato processual novo
seja praticado enquanto dure a referida crise. A suspensão ocorrerá
sempre que percebida alguma das hipóteses dos artigos 265 ou 791 do CPC.

Por conseguinte, considerando os efeitos da suspensão processual,
decerto não deverá fluir prazo de
prescrição intercorrente durante a
suspensão processual.

Na seara trabalhista, há severo embate doutrinário-jurisprudencial
acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque
alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria
impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual
do trabalho.

A jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do crédito
trabalhista, tem forte tendência de rechaçar a aplicação da prescrição
intercorrente no processo laboral, notadamente em execução, senão vejamos:

“INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.

Se a inércia do exeqüente não impede o
andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a
prescrição intercorrente.

(TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 – Relatora:
Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 – Agravo de Petição nº 141/2001)”

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio,
pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o
poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça.
Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de
03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a
execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A
renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se,
ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no
curso da execução e não em sua extinção.

(TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz
Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11)”.

Nessa esteira, em 03/11/1980, o TST consolidou o entendimento de que a
prescrição intercorrente não encontraria guarida no processo trabalhista,
editando a Súmula nº 114:

“Súmula 114: É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Não obstante, o entendimento jurisprudencial dominante no Judiciário
trabalhista vai de encontro ao posicionamento do STF, que, desde 1963,
consolidou seu entendimento favorável à compatibilidade da prescrição
intercorrente com o processo trabalhista na Súmula nº 327:

“Súmula 327: O
direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Os que advogam em prol do posicionamento do STF sustentam que pretender
a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo
que criar a lide perpétua.

Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição
Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado
Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas
são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante
(conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal).

Ademais, o § 1º do artigo 884 da
CLT prevê que “a matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.
Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão
intercorrente em execução.

De toda sorte, porquanto de extrema importância para o exame do problema
posto, cumpre lembrar que o instituto da prescrição foi recentemente enaltecido
pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que, em seu artigo 3º, alterou
o artigo 219 do CPC em seu § 5º, determinando ser dever do magistrado declarar,
de ofício, a prescrição.

Por todo o visto, seja por que prisma se veja, inclinamo-nos no sentido
de que a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do Autor e
decorrido o lapso temporal prescricional (2 (dois) ou 5 (cinco) anos, conforme
o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida
de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do
processo.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Bruno Herrlein Correia de Melo

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho – UGF. Atvogado atuante, notadamente na seara trabalhista, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro. Autor do livro “Fiscalização do Correio Eletrônico no Ambiente de Trabalho” (Editora Servanda, 2007) e de diversos artigos jurídicos publicados em revistas, jornais, livros e sites especializados em Direito.

 


 

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