Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal

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Resumo: O presente trabalho tem por objeto o estudo do pressuposto do nexo causal no instituto da Responsabilidade Civil. Pretende-se abordar de forma ampla a questão do nexo de causalidade, suas teorias e aplicabilidade na seara da responsabilidade civil do direito brasileiro, sem ter a pretensão de esgotar o tema.

Palavras-Chaves: Responsabilidade Civil.

Abstract: This work has for its object the study of the causal assumption at the Institute of Tort Law. It is intended to address comprehensively the issue of causation, theories and their applicability in the harvest of the Tort Law of Brazilian law, without claiming to be exhaustive.

Keywords: Tort Law

Sumário: Introdução. 1. O Nexo Causal na Responsabilidade Civil. 1.1. Conceito. 1.2. A Dupla função do nexo causal. 2. Teorias sobre a relação de causalidade. 2.1. Teoria Generalizadora. 2.1.1. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. 2.2. Teorias Individualizadoras. 2.2.1. Teoria da causa próxima. 2.2.2. Teoria da causa eficiente. 2.2.3. Teoria da causalidade adequada. 2.2.4. Teoria do escopo da norma jurídica violada. 2.2.5. Teoria da ação humana. 2.2.6. Teoria do dano direto e imediato. 3. Causalidade e Imputação Objetiva. 4. O Fenômeno da Concorrência de Causas 4.1. Causas complementares (concausas). 4.2. Causas Cumulativas (concorrentes) 4.3. Causas Alternativas. 5. Excludentes do Nexo de Causalidade. 5.1. Força Maior e Caso Fortuito. 5.2. Culpa Exclusiva da Vítima ou Fato de Terceiro. 5.3. Culpa Concorrente da Vítima ou de Terceiro. 6. Causalidade e jurisprudência. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, tema de fundamental importância no plano da responsabilidade civil.

Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 21) afirma que embora o estudo do nexo causal tenha frequente aplicação prática a doutrina não dá a devida atenção e a jurisprudência, não obstante tenha desempenhado um papel fundamental na responsabilidade civil, é bastante confusa no que tange ao nexo causal.

Assim, o presente estudo busca abordar de forma ampla a questão do nexo de causalidade, suas teorias e aplicabilidade na seara da responsabilidade civil do direito brasileiro, sem ter a pretensão de esgotar o tema. Para tanto, o trabalho foi desenvolvido em seis capítulos, sendo o primeiro o estudo do conceito do pressuposto do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil e o segundo capítulo uma contextualização das teorias sobre a relação de causalidade. No terceiro capítulo tratou-se da causalidade e da imputação objetiva, trazendo ainda o estudo do fenômeno das concorrências de causas no quarto capítulo. No quinto capítulo buscou-se discorrer sobre as excludentes do nexo de causalidade e, por fim a jurisprudência brasileira no sexto capítulo.

1. O  NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1. Conceito

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

A princípio parece um instituto simples, mas a realidade não corresponde a uma estrutura simples de uma conduta-causa que produz um dano-efeito. As coisas, nem pelo lado da causa, nem pelo lado do efeito, nunca são bem definidos e delimitados. (CRUZ, 2005. p. 19)

Nesse sentido, afirma Aguiar Dias (1983, p. 177) que é preciso demonstrar, para intentar a ação de reparação que sem o fato alegado, o dano não se teria produzido. Quando o dano decorre de um fato simples, a questão não oferece a menor dificuldade. O problema torna-se um pouco mais complexo nas hipóteses de causalidade múltipla, isto é, quando há uma cadeira de condições, ou seja, várias circunstâncias concorrendo para o evento danoso.

Ademais, com a nova realidade social, fundada depois do advento da Constituição Federal de 1988, que tem como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, impõe que hoje a responsabilidade civil tenha por objetivo não mais castigar comportamentos negligentes, senão proteger a vítima do dano injusto. (CRUZ, 2005. p. 16-17)

Em busca da reparação e proteção da vítima de forma mais ampla possível, presenciou-se um processo de “desculpabilização”, com o incremento das hipóteses de responsabilidade objetiva. (CRUZ, 2005. p. 16-17) A responsabilidade civil passa a mirar a pessoa do ofendido (vítima) e não a do ofensor; a extensão do prejuízo, para a graduação do quantum reparador, e não a culpa do ofensor. (SILVA, 1983. p. 573)

Nesse contexto, o conceito de nexo causal é flexibilizado, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Em face dos princípios constitucionais, não é mais possível exigir da vítima, diante de certas circunstâncias, a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Assim, embora o nexo causal constitua tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que em certas situações o liame causal seja até presumido. Esse é o grande problema do nexo causal na atualidade.

Cavaliere Filho (2012. p. 49) afirma que o conceito de nexo causal não seria exclusivamente jurídico, sendo primeiramente precedido de leis naturais. Seria o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Contudo, tal afirmação não parece a mais acertada, tendo em vista que as causalidades são sempre complexas, múltiplas entrelaçadas. Se quiséssemos segui-las todas, não poderíamos deter-nos naquela que seria a causa do acontecimento. Portanto é preciso fazer uma escolha, ou seja, privilegiar algumas delas; escolha que, evidentemente, nada tem de natural: ela própria não tem nas coisas a sua razão, mas no juízo que delas se faz. (CRUZ, 2005. p. 19)

Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 21) salienta que o pressuposto do nexo causal não recebeu o devido tratamento pelo legislador, uma vez que o único dispositivo do Código Civil que trata do nexo causal (art. 403 do Código Civil) é obscuro e insuficiente, além de estar mal localizado no Código, in verbis:

“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

A autora em referência destaca que o dispositivo é: (i) obscuro, pois a expressão “direto e imediato” suscita uma série de controvérsias em relação ao ressarcimento dos danos indiretos; (ii) insuficiente, tendo em vista que a brevidade de sua regulamentação não leva em conta toda a complexidade do tema e (iii) mal localizado, porque o artigo 403 do Código Civil é aplicado tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual, razão pela qual não deveria constar do título referente ao inadimplemento das obrigações (Título IV), mas, sim, em vez disso, dos capítulos relativos à responsabilidade civil (Título IX).

1.2. A dupla função do nexo causal

No campo da responsabilidade civil, o nexo causal cumpre uma dupla função: (i) permite determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e (ii) é indispensável na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização. (CRUZ, 2005. p. 22)

Durante muito tempo, predominou o entendimento de que era a culpabilidade, e não a causalidade, que determinava a medida da responsabilidade. Críticas defendem ausência de caráter científico e afirmam que para a determinação da extensão do dano indenizável, o que importa não é a gravidade ou o peso da culpa, mas o nexo de causalidade.

Na responsabilidade objetiva, em face da ausência dos parâmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assume particular relevo, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

e convive, lado a lado, com a cláusula geral de responsabilidade subjetiva, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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Gisela Sampaio da Cruz (2005, p. 24-25) afirma que a importância do nexo causal não se restringe, porém aos casos de responsabilidade objetiva. Por meio do nexo de causalidade, delimita-se a extensão do dano a indenizar em todas as espécies de responsabilidade civil. O nexo causal é indispensável até mesmo na responsabilidade civil por omissão.

Diz-se, por vezes, que a omissão não pode ser causa de efeitos, porque a inação não muda o mundo exterior. No entanto, essa concepção de causalidade só entre fatos positivos, levaria a consequências erradas.

Ex: Salva-vidas que vendo pessoa se afogar no mar, não faz nada

2. TEORIAS SOBRE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) divide as teorias em: 1) Teoria generalizadora, a qual equipara as causas às condições; e 2) Teorias individualizadoras, que destacam no conjunto de antecedentes as causas das condições.

Importante aqui esclarecer a diferença entre causa e condição. Causa do dano são apenas aquelas condições consideradas efetivamente determinantes desse resultado, enquanto que a Condição são todos os fatores que estão na origem de um dano, são todos os elementos sem os quais ele não teria sido produzido, são todas as circunstâncias de que não se pode abstrair, sem mudar o resultado danoso. Judith Martins Costa salienta que podem ocorrer condições que são mera ocasião e condições que constituem propriamente causa.

2.1. Teoria Generalizadora

2.1.1. Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais

A teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como teoria da equivalencia das condições, teoria objetiva da causalidade ou conditio sine qua non, cartacteriza-se por equiparar causa e condição. Esta teoria é atribuída ao penalista alemão Maximiliano von Buri e basicamente defende que todas as condições são igualmente indispensáveis para a produção do consequente e o estabelecimento da causa  é incompleto se não introduzimos, de uma ou outra forma, todas elas.

Von Buri estabeleceu que é causa toda condição da qual dependeu a produção do resultado, sem considerar sua maior ou menor proximidade ou importância, pois, para ele, todas as circunstâncias eram equivalentes, ou seja, cada circunstância é necessária para produção do resultado. Cada condição origina assim a causalidade das outras.

Teoria da Equivalência os Antecedentes chegou a influenciar estatutos penais de diversos países, inclusive o Código Penal brasileiro em vigor, não obstante, quanto ao tema da superveniência de causa relativamente independente, a legislação brasileira tenha acolhido a concepção de condição qualificada. Mas aos poucos foi perdendo prestígio até quando acabou sendo acolhida pelos civilistas.

A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) elenca os pontos positivos e principais críticas do instituto, a saber:

“Pontos Positivos: (i) grande simplicidade de aplicação; (ii) maiores probabilidades de reparação das vítimas; (iii) intenso efeito preventivo na diminuição de danos)

Principais críticas: (i) transforma a serie causal em uma cadeia sem fim.( Ex: fabricante de arma); (ii) falsa, pois todas as condições do delito ou prejuízo são equivalentes; (iii) pode levar a decisões injustas; (iv) apego à causalidade natural (ao lado da causalidade natural, há que se levar em conta os limites objetivos traçados pelo sistema jurídico, sob pena de se chegar a resultados contraditórios);  (v) iguala, erroneamente, nexo causal (elemento objetivo) e nexo de responsabilidade (elemento subjetivo/interno);”

2.2. Teorias Individualizadoras

2.2.1. Teoria da Causa Próxima

Teoria desenvolvida pelo inglês Francisc Bacon, no seculo XVI. Bacon sustentava que seria para o direito uma tarefa infinita analisar a causa das causas e as influências de umas sobre as outras. Bastaria então considerar a causa imediata, analisando as ações segundo esta última e sem a necessidade de remontar à causa de grau superior mais distante, ou seja, importaria apenas aquela condição que aparecesse em último lugar na série.

Gisela Sampaio afirma (2005. P. 25-29) que de certa forma essa teoria influenciou o direito brasileiro, que limitou a indenização devida aos danos que fossem consequência “direta e imediata” da inexecução, restringindo, dessa forma, os danos ressarcíveis.

A autora em referência elenca os pontos positivos e principais críticas (2005. P. 24-25)  do instituto, a saber:

“Principais Críticas: (i) muitas vezes a carga nociva não está no último fator atuante, senão em outro que o precede; (ii) reduz a responsabilidade do agente à mera questão cronológica, conduzindo muitas vezes a soluções injustas”

“Ex: dolosa ou culposamente alguem troca um remédio, que deveria ser dado a determinado enfermo, por uma substancia tóxica, e a enfermeira, ignorando a substituição, dá suposto remédio ao diente que, em razão disso morre.”

2.2.2. Teoria da Causa Eficiente – Teoria da Causa Preponderante

Não mais interessa o acontecimento que precedeu imediatamente o dano, senão aquele que estabeleceu a relação causal de maior grau de eficiência no resultado. Essa teoria nega que todas as condições se encontram, indo de encontro com a Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais.

Dessa teoria outras surgiram, buscando encontrar um critério quantitativo/qualitativo para determinar a condição mais ativa, isto é, aquela que em maior medida contribuiu para a produção do resultado.

A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) afirma que a principal crítica dessa teoria foi estabelecer, no caso concreto, qual das diversas condições de um resultado é mais eficiente ou preponderante para a produção do dano.

2.2.3. Teoria da Causalidade Adequada

Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum. De acordo com essa teoria, quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano.

Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. Respondida esta primeira pergunta,  questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais;

Não basta que um fato seja condição de um evento; é preciso que se trate de uma condição tal que, normal ou regurlamente, provoque o mesmo resultado. É o chamado juízo de probabilidade, realizado em abstrato – e não concreto, considerando os fatos como  efetivamente ocorreram -, cujo objetivo é responder se a ação ou omissão do sujeito era, por si só, capaz de provocar normalmente o dano.

Nota-se que ao contrário da teoria da equivalência dos antescedentes, na teoria da causalidade adequada a “causa” deve ser estabelecida em abstrato, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida, e não em concreto, a considerar os fatos tal como se deram, já que, em tais circunstâncias, as condições são mesmo equivalentes.

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É necessário que o julgador, em sua análise, retroaja mentalmente até o momento da ação ou omissão para estabelecer se esta era ou não adequada para produzir o dano. Realiza-se, assim, uma “prognose póstuma”, já que o julgador se coloca no momento da ação, como se o resultado não tivesse ocorrido, a fim de determinar sua probabilidade. (CRUZ, 2005. p. 24-25)

Nota-se, portanto, que Von Kries tomava como referência o ponto de vista do autor do ato – e, assim, computava o que este conhecia concretamente ou podia conhecer para a avaliar a previsibilidade de seu atuar.

Posteriormente, surgiram percepções de caráter objetivo, como o de Von Tur, que sustentavam que essa análise deveria levar em conta o que era conhecido não pelo agente, senao pelo homem comum médio.

Com o passar do tempo, para que fosse possível identificar a causa adequada do dano, surgiram também duas formulações para a Teoria da Causalidade Adequada: a formulação positiva e a formulação negativa.

“Formulação Postiva: um fato será considerado causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequencia normal ou típica daquele. Quer dizer, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.

Formulação negativa: é preciso examinar se o fato é causa inadequada a produzir o dano. O fato que atua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada, quando, dada sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, estranhas e extraordinárias. (aponta-se as causas inadequadas do dano e, pode levar a resultados opostos).

“Exemplo: A agride B, o qual ao levar um soco, vem a falecer por ser portador de grave moléstia do coração. De acordo com a formulação positiva, a agressão não terá sido causa adequada do dano, porque o resultado morte não é consequencia natural e normal de um único soco. Na formulação negativa será possível admitir-se o nexo causal, já que a agressão nao foi de todo indiferente para a produção do dano.

! Nota-se que a formuação negativa é mais ampla e acaba se aproximando da Teoria  da Equivalência dos Antecedentes Causais, embora com está não se confunda!”

A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. P. 24-25) afirma que a principal crítica dessa teoria é que ela é  filosófica demais (saber ontológico e gnomológico), além de ser complexa e imprecisa.

2.2.4. Teoria do Escopo da Norma Jurídica Violada (Teoria da relatividade aquiliana)

Essa teoria defende que a distinção entre os danos indenizáveis e não indenizáveis deve ser feita, não em obediência ao pensamento da causalidade adequada do fato, mas tendo me vista os reais interesses tutelados pelo fim do contrato, no caso da responsabiidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso da responsabilidade extracontratual.

O critério fundamental da seleção dos danos reparáveis repousaria, assim, de acordo com a tese lançada por RABEL, não na idéia clássica da causalidade, mas no elemento positivo do fim da proteção contratual ou legal. (CRUZ, 2005. p. 24-25)

Essa teoria, também conhecida como Teoria da relatividade aquiliana, se funda no pressuposto de que não é possível individualizar um critério único e válido para se aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil. Propõem-se, então que o julgador se volte para a função da norma violada, para verificar se o evento danoso recai em seu âmbito de proteção.

Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) frisa que essa teoria foi bastante debatida, contudo, no Brasil, a doutrina não se refere expressamente à Teoria do Escopo da Norma nem para criticá-la, tampouco para elogiá-la.

2.2.5. Teoria da Ação Humana

Teoria formulada por Sebastian Soler, centrada na distinção conceitual entre ação e causalidade. De acordo com essa teoria, para o Direito a causalidade natural pouco importa, pois causa normal é apenas o que advem da vontade do sujeito atuante como força produtora supercausal. Na formulação de Soler é equivocado observar o problema da causalidade sob o ponto de vista físico, já que o ser humano age segundo sua consciência e vontade, componentes que contribuem decisivamente nas suas relações com o mundo exterior.

A Teoria da Ação Humana apresenta certas semelhanças com a Teoria da Causalidade Adequada, especialmente em relação à sua concepção subjetivista. Mas, enquanto para esta é suficiente que as consequências produzidas sejam possíveis em tese, a Teoria da Ação Humana, ao contrário, requer um juízo razoável em relação às probabilidades de se produzir tal ou qual resultado, análise que deverá ser realizada tendo em vista o caso concreto, isto é, a situação existente quando da realização da ação, as previsões do seu autor no momento e o curso que realmente seguiu sua ação.

Os defensores, no âmbito penal, dessa teoria partiram da premissa de que a causalidade, como ponto crucial da teoria do tipo, deve ser substituída pelo conceito de ação. Exatamente por isso, essa teoria não é considerada satisfatória para explicar a relação de causalidade no Direito Civil.

2.2.6. Teoria do Dano Direto e Imediato

Com o objetivo de explicar a expressão “direto e imediato” constante no art. 1060 do CC de 1916 e repetida no art. 403 do CC de 2002, várias escolas surgiram, tentando descobrir a fórmula perfeita que pudesse se resolver todas as hipóteses. Em comum, todas elas defendiam que, se há violação de direito por parte do credor ou de terceiro, resta interrompido o nexo causal e, por consequência, libertado da responsabilidade está o autor da primeira causa. Mas quando a interrupção do nexo causal ocorria por fatos naturais, as divergências vinham à tona.

Subteorias:

Teoria da Causalidade Jurídica (Tomaso Mosca). Baseia-se na distinção entre causa no mundo físico e causa no mundo jurídico, pois, segundo este autor, não se reputam causas senão os fatos ilícitos. A fim de se determinar a causa direta e imediata no campo jurídico, seria necessário desconsiderar os fatos naturais, bem como os voluntários não ilícitos. Em outros termos, se o novo dano decorresse de fato natural, ou de pessoa inimputável, subsistiria a responsabilidade do causador do primeiro dano, mas se o causador do segundo dano fosse capaz, o ato ilícito, o primitivo agente não responderia. A teoria peca por excluir o caso fortuito do papel de causa estranha, interruptiva do nexo causal.

Teoria de Coviello. Para essa teoria necessário se faz verificar se a causa que gerou o novo dano o teria produzido, abstração feita do ato do devedor, autor do primeiro dano. Caso a resposta fosse positiva, romper-se-ia o nexo.

 Teoria da Necessidade da Causa (Dumoulin e Pothier). Segundo Gisela Sampaio (2005. p. 25) foi a teoria que obteve mais êxito ao explicar o significado da expressão “direto e imediato”. De acordo com a escola da necessariedade, o dever de reparar só surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. Para a subteoria da necessariedade, a expressão “direto e imediato” deve ser interpretada, em conjunto, como “necessário”.

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, este só responde pelos danos que são consequência necessária do inadimplemento, mas não pelos originados de outras consequências não necessárias, de mera ocasião.

Assim, embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano, não se deve chamar de causa todos eles, mas tão somente os que se ligam ao dano em uma relação de necessariedade, a romper o equilíbrio existente entre as outras condições.

Se várias condições concorrem para o evento danoso, nem todas vão ensejar o dever de indenizar, mas apenas aquela elevada à categoria de causa necessária do dano.

Assim, a causa direta e imediata nem sempre é a mais próxima do dano, mas, sim, aquela que necessariamente o ensejou, pois não é a distância temporal entre a inexecução e o dano que rompe o nexo causal. A idéia central, enunciada e repetida pelas autores, é, pois, a de que o aparecimento de outra causa é que rompe o nexo causal e não a distância entre a inexecução e o dano.

O dano indireto pode ser passível de ressarcimento, contanto que seja consequência direta de um ato ilícito ou de uma atividade objetivamente considerada.

Não é o tempo propriamente que revela a responsabilidade pela causação do dano, mas a próximidade lógica. Em regra, os danos indiretos ou remotos não são indenizáveis, porque quase sempre deixa de ser efeito necessário, em decorrência do aparecimento de concausas, mas se isso não ocorrer, eles devem ser indenizados.

De acordo com a escola de necessariedade da causa, rompe-se o nexo causal, não só quando o credor ou terceiro é autor da causa direta e imediata que provoca o novo dano, mas ainda quando a causa necessária é fato natural (caso fortuito e força maior).

Sob o ponto de vista da vítima, pode-se objetar que, se a responsabilidade do devedor primitivo desaparece quando um terceiro é autor do novo dano, a vítima não está desamparada, porque este último será obrigado a lhe ressarcir; enquanto que, se a causa do novo dano for um fator natural, e o nexo, em relação ao autor da causa remota estiver rompido, não haverá quem responda pelo novo dano.

Agostinho Alvim: a obrigação de indenizar somente o dano direto e imediato. Não é possível obrigar o devedor a responder por outros danos, derivados de outras causas. O legislador no artigo 403 do CC, se recusou a sujeitar o autor do dano a todas as nefastas consequências do seu ato, quando já não ligadas a ele diretamente. “Não seria justo que o autor do primeiro dano responda ilimitadamente”.

Para Gisela Sampaio Cruz (2005. p. 32) a Teoria do Dano Direto e Imediato mostra-se, como se vê, mais apta a enfrentar o problema da causalidade múltipla do que a maioria das teorias expostas anteriormente que quase sempre conduzem o julgador a soluções injustas.

Segundo a autora em referência, a Teoria do Dano Direto e Imediato é a teoria adotada no Brasil, não obstante a jurisprudência ainda vacile, invocando outras teorias. Nesse sentido Gustavo Tepedino salienta:

“(…) sob a influência de todas as três correntes acima mencionadas, os Tribunais fixam o nexo de causalidade de forma intuitiva, invocando alternativamente a Teoria da Causalidade Adequada, da Interrupção do Nexo Causal, e da conditio sine qua non, sempre na busca de um liame de necessariedade entre causa e efeito, de modo que o resultado danoso seja consequência direta do fato lesivo.” (grifa-se)

Agostinho Alvim afirma que a Teoria do Dano Direto e Imediato não tem o condão de resolver todas as dificuldades práticas que o tema suscita, mas é a que de modo mais simples traduz a expressão “dano direto e imediato” disposta no Art. 403 do CC.

Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) afirma que a teoria da equivalencia  dos antecedentes predomina na esfera penal, enquanto que a Teoria da Causalidade Adequada é a prevalecente na órbita civil.

3. CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

 O dogma causal, durante muito tempo, prevaleceu no Direito. Contudo, no início do século XX, as insuficiências do naturalismo já restavam evidentes.

Karl Larenz, então, a partir do pensamento de Hegel, desevolveu a imputação objetiva no âmbito do Direito Civil, com o fito de estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimento acidentais.

Imputar significa atribuir algo a alguém. A teoria da Imputação Objetiva visa responder a seguinte indagação: das diversas consequências de um ato, quais devem ser atribuídas como obra do agente e quais devem ser entendidas como mero acaso? Quer dizer: o que se deve atribuir a um sujeito como ação sua, pelo que pode ser responsabilizado?

Larenz baseava-se na vontade do ser racional que pode reconhecer o efeito de determinadas causas, prevendo as consequências e fixando a direção desejada de acordo com o seu pensamento. Enquanto Hegel reconhecia a imputação somente aos fatos causados dolosamente, Larenz ampliou a aplicação da teoria ao admitir a imputação também no âmbito da culpa strictu sensu. Larenz tentou, assim, corrigir a estreiteza do conceito hegeliano de ação, que desconhecia a responsabilidade fora dos casos de dolo.

Para tanto, manteve a construção de Hegel, especialmente a concepção de que a vontade constitui a essência da ação, pois só se pode imputar a alguém aquilo que esteja compreendido pela sua finalidade. A noção de sujeito individual, homem físico, presente na obra de Hegel, dá lugar na versão de Larenz à idéia normativa de pessoa, ser racional. Com base nessa concepção, também a finalidade, para Larenz, deixa de ser aquilo que o indivíduo, efetivamente, previu e quis, para passar e abranger tudo aquilo que objetivamente a ação tendia a atingir.

Assim, Larenz acaba erigindo a possibilidade de previsão -> previsibilidade como critério de imputação. Esta possibilidade não deve ser analisada subjetiva, mas objetivamente: não é o autor concreto, mas a pessoal o ser racional, que deve estar em condições de prever um determinado acontecimento. As consequências objetivamente previsíveis são, portanto, atribuíveis à pessoa, enquanto ser racional.

4. O FENÔMENO DA CONCORRÊNCIA DAS CAUSAS

Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 27) afirma que duas questões logo se apresentam: 1 – dificuldade da sua prova; e 2 – fato que constitui a verdadeira causa do dano.

A análise do nexo causal torna-se ainda mais complicada, na medida em que o fato constitutivo da responsabilidade não precisa ser a única causa do dano, pois várias causas podem participar das mais diferentes formas.

Impõem-se desde logo distinguir os seguintes conceitos: (i) causas complementares; (ii) causas cumulativas; e (iii) causas alternativas.

4.1. Causas Complementares (concausas)

Quando duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que não teria sido alcançado de forma isolada, por nenhuma delas, ou seja, quando o resultado lesivo é decorrência de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano.

As causas complementares são também conhecidas como concausas, causalidade conjunta ou comum.

Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 80) afirma que concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.

Assim, o agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou. (CAVALIERI, 2012. p. 80)

Doutrina ainda divide as concausas em: preexistentes, concomitantes e supervenientes (CAVALIERI, 2012. p. 80), senão vejamos:

Preexistentes: Não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já existiam quando da conduta do agente, que são antecedentes ao próprio desencadear do nexo causal. Assim, as condições pessoais de saúde da vítima, bem como as suas predisposições patológicas, embora agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente.

Exemplos: lesão leve resulte a morte por ser a vítima hemofílica; que um atropelamento resultem complicações por ser a vítima diabética; que a agressão física ou moral resulte  a morte por ser a vítima cardíaca; que um pequeno golpe resulte fratura de crânio em razão da fragilidade deste. Em todos esses casos, o agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da conduta antecedente que agravou o dano.

Concomitantes: Circunstância agravante que concorre simultaneamente ao dano.

Exemplos: durante o parto a vítima vem a falecer em decorrência de um aneurisma cerebral. Não há responsabilidade civil do médico, uma vez que a morte não decorreu da conduta do profissional-médico. É uma concausa concomitante absolutamente independente.

Supervenientes: Ocorre depois do desencadeamento do nexo causal e, embora concorra também para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente.

Exemplos: Vítima de um atropelamento não é socorrida em tempo, perde muito sangue e vem a falecer”.

4.2. Causas Cumulativas

Quando duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que teria sido alcançado de forma isolada. Ex: dois assaltantes, ignorando um o que o outro fazia,  atiram sobre o passante: os tiros atingem a vítima, que morreria com qualquer um dos tiros.

“Tanto as causas complementares (concausas) com o como as causas cumulativas (concorrentes) podem ocorrer de forma simultânea (causas simultâneas) ou sucessiva (causas sucessivas).

Exemplo: Caio ministra em Tício uma pequena dose de veneno, insuficiente para causar-lhe a morte, mas que, em conjunto com a dose ministrada por  Abreu, mata Tício. Neste caso, a conduta de Caio e Abreu são concausas  do evento danoso: (i) simultâneas, se as doses forem injetadas ao mesmo tempo; ou (ii) sucessivas,  se uma for posterior à outra.

Da mesma forma, cada uma dessas doses de veneno, poderia, por si só, ter a eficácia para causar a morte de Tício. A hipótese seria então, não mais de concausas, mas de causas cumulativas (concorrentes): (i) simultâneas, se as doses forem injetadas ao mesmo tempo; ou (ii) sucessivas,  se uma for posterior à outra.

* Em regra, quando vários agentes causam o dano de forma simultânea, a ofensa é única, razão pela qual se justifica plenamente a regra da solidariedade, com base no artigo 942 do Código Civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

** Contudo, quando as causas são sucessivas, é possível cogitar-se de uma espécie de ‘causalidade parcial’ em que cada uma das causas vai dar origem a uma parcela independente do dano que, justamente por ser formado por partes autônomas, será imputado a diferentes autores sem a regra da solidariedade. Cada agente deverá responder tão-só pelo dano que causou.

*** As causas sucessivas suscitam, ainda, outro problema: se o fato posterior (2º fato) interrompe ou não o nexo de causalidade que ligaria a conduta do 1º fato ao dano. Ex: Médico opera sem observância das regras de assepsia, complicando estado de saúde do paciente. Outro médico seja chamado e o tratamento indicado é contraproducente e o doente vem a falecer.”

4.3. Causas Alternativas

Quando não é possível definir, com um grau absoluto de certeza, qual dos vários participantes em certo ato causou o dano (CRUZ, 2005. p. 31). Sabe-se que o participante faz parte de um grupo, mas não se consegue identificar qual foi o membro do grupo que causou o dano.

5. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

5.1. Força Maior e Caso Fortuito

Fala-se em força maior e caso fortuito quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação.

A força maior é um acontecimento externo, estranho à vontade humana, imprevisível e inevitável (pode ainda ser previsível, mas inevitável). O caso fortuito é evento imprevisível e, portanto, inevitável. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior.

Gisele Sampaio da Cruz (2005, p. 31) afirma que tanto o caso fortuito quanto a força maior precisam cumular alguns requisitos, para que possa afastar o liame causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Tais requisitos são apontados tanto pela doutrina estrangeira, quanto pela doutrina nacional, qual seja: (i) inevitabilidade: trata-se de um acontecimento que de nenhuma forma poderia ser resistido; (ii) imprevisibilidade: imprevisível para uma pessoa de discernimento comum – este juízo deve ser feito em abstrato; (iii) atualidade: o agente não pode se valer de elementos futuros; (iv) extraordinariedade: o fato deve fugir do comum, do curso natural das coisas. Sem esses requisitos, que devem ser demonstrados pelo agente, o caso fortuito e a força maior não se configurarão e não poderão afastar o liame causal.

Salienta-se que nem sempre o caso fortuito ou a força maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Em regra o agente não responderá pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a força maior, salvo se, houver convenção prévia nos termos do art. 393 do Código Civil de 2002, no qual o devedor pode se responsabilizar pelo caso fortuito ou pela força maior; ou nos casos previstos em lei.

“Exemplo: nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor, antes da escolha, não se exonera da obrigação por simples alegação da incidência de caso fortuito ou de força maior, conforme art. 246 do Código Civil de 2002. Dessa forma, mesmo que ocorra um dilúvio e destrua o objeto da obrigação de dar, o devedor não se eximirá de ter que dar a coisa, pois este pode entregar coisa semelhante e não necessariamente aquela que se perdeu.”

5.2. Culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ocorre quando a vítima ou o terceiro é o próprio causador do prejuízo e não o Estado, não existindo a relação causa e efeito entre o dano e a ação estatal.

Já no fato de terceiro, o agente aparente é identificado, todavia este não incorre em responsabilidade, pois é a ação de um terceiro que provoca o dano, e esta ação tem o condão de excluir o nexo entre a conduta do agente e o dano causado.

Muito se discute se a conduta do terceiro deva ser culposa para que tenha o poder de eliminar o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, a maior parte da doutrina entende que a conduta do terceiro não precisa ser necessariamente culposa para que tenha o condão de excluir a responsabilidade do agente aparente. Portanto, sendo a conduta do terceiro a única causa do dano, a responsabilidade do agente deve ser afastada, sem que seja preciso verificar se o terceiro agiu com culpa ou não.

Outro ponto muito discutido em sede doutrinaria é se o fato de terceiro deve

reunir os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade. Para a maior parte da doutrina a conduta do terceiro deve conter os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade, haja vista que o fato de terceiro poderia ser uma circunstância anterior ou superveniente de conhecimento do agente e que são imputáveis a este.

5.3. Culpa concorrente da vítima ou de terceiro

Parte da doutrina diz ser irrelevante a culpa concorrente, como forma de atenuação da responsabilidade, haja vista o legislador não a ter contemplado. Não obstante, Gisela Sampaio da Cruz defende que a atuação concorrente deve ser entendida como forma de atenuação da responsabilidade do agente.

6. CAUSALIDADE E JURISPRUDÊNCIA

No Brasil, a verificação do nexo de causalidade é feita de forma intuitiva e atécnica, ora sob a influência de uma escola, ora de outra. É por isso que, como observa Gustavo Tepedino, se torna indispensável, para se entender como a casualidade é aferida pela jurisprudência, ter em vista não as designações das teorias, tratadas de modo eclético pelas Cortes, senão a motivação que inspira as decisões, permeadas, para Tepedino, predominantemente pela teoria da causalidade necessária.

No Supremo Tribunal Federal:

Prevalece, segundo entendimento consagrado após a Constituição Federal de 1988, a Teoria do Dano Direto e Imediato.

O caso paradigmático mais comentado pelos especialistas, em que ficou clara essa opção é o RE 130.764-1/PR, julgado em 1922. Trata-se de ação movida contra o Estado do Parana, por vítimas de assalto, praticado por quadrilha da qual fazia parte preso que estava foragido há vinte e um meses. A fuga ocorreu do hospital para onde tinha sido provisoriamente transferido o detento, para suposto tratamento de saúde. Comprovou-se nos autos que o bando composto por mais sete marginais, além do evadido, penetrou de forma hostil na residencia de conhecida familia curitibana, dominando-a completamente, até conduzí-la ao estabelecimento comercial de sua propriedade, de onde foi roubada grande quantia de jóias. A tese do recurso, acolhida pelo STF, demonstrava que não existia nexo causal direto e imediato – necessário – entre a fuga e o assalto, praticado pelo foragido com mais outros sete integrantes, muitos meses após a evasão.  Em seu voto, o ministro Moreira Alves, relator do caso, manifestou que a a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato. A 1ª Turma  do STF considerou, por unanimidade, que o dano decorrente do assalto praticado pela quadrilha, da qual apenas um dos participantes era foragido, não foi consequencia necessária da omissão da autoridade pública, mas resultou de outras concausas, como formação de quadrilha.

Contudo, em decisões mais antigas, o STF chegou a aplica a Teoria da Causalidade Adequada, como no RE 88407, no qual se examinou a responsabilidade civil do transportador por assalto em ônibus, embora mencionou-se expressões como “causa direta e imediata”. O ministro Soares Munõz afirmou que, “quer se adote essa teoria, a do dano direto e imediato, que a da causalidade adequada, não se pode concluir que o resultado constitua dano direto e imediato do contrato de transporte”.

Em 1975, o Min. Moreira Alves, ao examinar uma ação de reparação de danos, em que os autores pretenderam responsabilizar um estabelecimento bancario pela emissão de cheques sem fundos, confundiu a Teoria da Causa próxima com a Teoria do Dano Direto e Imediato: “(…) no caso, não existe o nexo de causalidade indispensável para a configuração do ato ilícito (…), quer se considere a teoria da causa mais próxima (Adotada pelo Código Civil para os atos ilícitos relativos, ou seja, que derivam do inadimplemento de relação jurídica obrigacional), que se alica a teoria da causalidade adequada (…)”

No Superior Tribunal de Justiça:

No julgamento do RESP 2821/RJ – 1990 a 3ª Turma examinou o caso de uma vítima de acidente automobilístico que intentou ação contra a FORD, pretendendo atribuir-lhe responsabilidade pela utilização de vidro temperado no pára-brisa, que se rompeu com o acidente, ferindo gravemente o motorista, em vez de vidro laminado, utilizado pela mesma empresa na fabricação de carros nos Estados Unidos da América. Alegava o autor da demanda que o vidro laminado lhe teria causado menos danos. Naquela ocasião, a 3ª turma entendeu que a fabricação do carro não era “causa imediata”, senão mediata e distante em relação ao dano. A colisão do veículo pe que teria sido “a causa direta e imediata” do resultado danoso. A ementa do acórdão, entretanto, faz menção à Teoria da Causalidade Adequada”. (STJ, RESP 2821/RJ)

No julgamento do RESP 326971/2002 a 4ª Turma invocou a Teoria da Causalidade Adequada. Nesse caso pleiteava-se indenização por lesões sofridas em virtude de acidente de veículo causado por preposto da ré, além do ressarcimento pelas despesas referentes a duas intervenções cirurgicas. Ocorre que a segunda cirurgia (broncofibroscopia) apenas se tornou necessária em razão de erro médico cometido na realização da primeira cirurgia. Apesar disso, a 4ª Turma entendeu que o erro médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito “está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com sua imperícia”.

O Ministro Relator (Ruy Rosado) entendeu que “a responsabilidade do causador do dano se estende a todas as consequencias que são desdobramentos naturais da ação culposa, inclusive às agravantes, que decorrem da eventual falta de atendimento a tempo certo, defeito no tratamento, falta de medicação (…) Se não fosse assim, bastaria a demora da ambulância, ou a inexistência de um hospital nas proximidades para excluir o resultado morta da responsabilidade do agente (…)

O Ministro Monteiro Barros: “a cirurgia não passa de uma consequencia, ainda que secundária, da causa principal, ou seja, da colisão”;

O Ministro Aldir Passarinho, ao contrário, entendeu que quem deveria arcar civilmente com as despesas da segunda cirurgia era o médico que causou o dano, ou o hospital em que a primeira cirurgia se realizou, e não o responsável pelo acidente de transito, in verbis:

“Na hipótese dessa segunda cirurgia ocorrer por um erro da primeira, era todavia, feita ao tempo e modo e por médico e hospital acolhidos pela livre opção da família da vítima ou da própria vítima, creio que é difícil se estender a essa segunda lesão o nexo causal da responsabilidade do causador do acidente automobilístico. Parece-me que ela teria uma causa própria, senão haveria quase que um seguro de vida ad eternum para quem fosse vitimado num acidente em função de circunstâncias supervenientes”

“Posteriormente, o Min. Aldir Passarinho Junior reconsiderou seu voto inicial. O erro médico seria para ele suficiente para interromper a cadeia causal se a cirurgia fosse feita ao tempoe modo e por médico e hospital escolhidos por livre opção da família da vítima ou da própria vítima, o que não ocorreu no caso.”

No julgamento do RESP 669258 / RJ – Responsabilidade Civil do Estado. Família pleiteia indenização, tendo em vista que o acidente automobilístico foi causado por detento que, ma hora do evento, deveria estar recluso em prisão. 2ª Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que “a possibilidade da configuração de um nexo causal indireto, é importante ter em mente que, mesmo diante da situação fática criada pelo Estado, ou seja, impor-se ao condenado que durmisse fora do local a ele destinado pelo sistema penitenciário, o acidente automobilístico realmente está fora do risco criado, não guardando a lesão sofrida pela vítima,  em local distante do "prédio onde  sedia a fonte do risco",  nexo lógico com o fato do serviço. 6. Inexiste, in casu, nexo causal, porque a causa não é idônea para o dano produzido. Correta, portanto, a tese do acórdão recorrido, que pode ser assim resumida: "Análise essencial do nexo de causalidade. A lei brasileira (antiga e atual) adotou a teoria da causalidade adequada. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Inteligência do art. 1.060, hoje do art. 403 do Código Civil."

No julgamento do RESP 1159242-SP – A 3ª Turma condenou um pai a indenizar em 200 mil a filha por abandono afetivo, sendo que a 4ª turma havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A Autora apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil. No recurso ao STJ, o requerido/pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

A ministra ministra Nancy Andrighi, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

No julgamento do RESP 1198829 – MS, trata de uma demanda em que a parte autora ajuíza ação contra um tabelião do Mato Grosso do Sul e o Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista ter firmado contrato com uma determinada pessoa que passou a descumprir o contrato, desta forma a autoria executou uma hipoteca de um imóvel rural dado como garantia do contrato, todavia, este imóvel não existia, mas possuía escritura pública averbada e lavrada no cartório. Portanto, a autoria afirmava que havia sofrido dano em decorrência do tabelião ter lavrado escritura fraudulenta a deixando em prejuízo. A egrégia primeira turma do Superior Tribunal de Justiça ao se pronunciar sobre o mérito do recurso, disseram que pela inteligência do art. 1.060, do código civil brasileiro de 16, a teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria dos danos diretos e imediatos, portanto, somente admitindo a relação causal quando o dano é um efeito necessário da causa. O nexo de causalidade é um elemento lógico-normativo da responsabilidade civil – lógico porque consiste em um elo de pertencialidade entre os elementos do fato, e normativo porque tem contornos e limites estabelecidos pelo sistema de direito, onde somente haverá causa quando o dano decorrer direta e imediatamente da conduta. Neste esteio, a primeira turma concluiu que o resultado danoso decorreu da outra parte que não cumpriu os termos do contrato, o fato do imóvel inexistir nada afetaria caso a parte desse continuidade ao contrato, portanto não há como dizer que o dano decorreu diretamente da conduta do tabelião. Assim sendo, o tribunal conheceu do recurso e o negou provimento.

No julgamento do RESP 11133804-RS – 4ª Turma julgou improcedente o pedido de ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Um dos argumentos da indústria do fumo mais validados pela jurisprudência funda-se na idéia do livre-arbítrio. Para a indústria, o ato de fumar representa um mero hábito como tal, advém incondicionalmente de uma opção aberta e desembaraçada do próprio fumante, uma ação absolutamente voluntária de forma que os efeitos deletérios, porventura acarretados àquele que assim decidiu agir, jamais poderiam ser impingidos às fornecedoras de cigarros, mas, sim, e exclusivamente, ao próprio tabagista. Com essa linha de raciocínio, suscita-se a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima.

De outra banda, as famílias ou os próprios fumantes alegam que não agiram livremente, pois ocorreram interferência externa (omissão acerca dos males, técnicas requintadas de marketing. Estatística aponta que 90% dos fumantes habituais iniciam-se no tabagismo antes dos 19 anos (RESEMBERG. 2003. p.28). Rosemberg afirma que isso se deve ao êxito da estratégia de vendas perpetrada pela indústria do fumo.

Importante ainda destacar recente instituto jurídico denominado Causalidade Alternativa. Segundo Cavalieri Filho (2006.p. 246) trata-se de uma técnica de responsabilização pela qual todos os autores possíveis “serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores." Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

TARS – Apelação Cível n. 195.116.827 – Quinta Câmara Cível – Rel. Rui Portanova – j. 23.11.1995: "Causalidade alternativa. Mesmo que não se saiba que foi o autor do dano, se há vários indivíduos que poderiam ser, todos estão obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. À vítima, a quem não se pode atribuir qualquer culpa pelo acidente, não se pode exigir que descreva e prove minuciosamente a culpa de cada um dos motoristas. Teoria da causalidade alternativa".

CONCLUSÃO

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, contudo, depois do advento da Constituição Federal de 1988, que eleva o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, impõe que hoje a responsabilidade civil tenha por objetivo não mais castigar comportamentos negligentes, senão proteger a vítima do dano injusto, fenômeno conhecido como “desculpabilização”. O conceito do nexo causal encontra-se no artigo 403 do Código Civil e pode-se inferir que possui duas funções: (i) determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e (ii) verificar a extensão do dano a se indenizar.

Existem e já existiram diversas teorias sobre a relação de causalidade, sendo as mais expressivas a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a Teoria da Causalidade Adequada e a Teoria do Dano Direto e Imediato, adotada pelo Código Civil de 1916, no art. 1060 do CC de 1916 e repetida no art. 403 do CC de 2002. Não obstante não é raro observar a mistura das teorias acima elencadas em diversos julgados.

Concordando com Gisela Sampaio da Cruz, a Teoria do Dano Direto e Imediato mostra-se mais apta a enfrentar o problema da causalidade múltipla do que a maioria das outras teorias que por vezes conduzem o julgador a soluções injustas.

Outra questão relevante é a imputação objetiva, no qual utiliza a  possibilidade de previsão (previsibilidade) como critério de imputação, devendo-se, contudo, atentar-se que essa possibilidade não deve ser analisada de forma subjetiva, mas objetivamente: não é o autor concreto, mas a pessoal o ser racional, que deve estar em condições de prever um determinado acontecimento.

De outra banda, a análise do nexo causal torna-se ainda mais complicada, na medida em que o fato constitutivo da responsabilidade não precisa ser a única causa do dano, pois várias causas podem participar das mais diferentes formas, entrando nesse cenário o fenômeno das concausas complementares, cumulativas e altervativas, sem contar ainda, com as excludentes do nexo de causalidade, a saber: força maior e casi fortuito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Por fim, analisando os julgados trazidos para o presente trabalho conclui-se que a verificação do nexo de causalidade no Brasil ainda é feita de forma intuitiva e atécnica, ora sob a inflência de uma teoria, ora de outra teoria. Por vezes constatou-se que apesar do magistrado citar determinada teoria em sua fundamentação, como por exemplo a Teoria do Dano Direto e Adequado, no expositivo final fundamentou seu voto com base jna teoria da Causalidade Adequadam não obstante, restar claro que o ordemanento brasileiro recepcinou a Teoria da do Dano Direto e Adqueado conforme artigo 403 do Código Civil de 2013

 

Referências
CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CORDEIRO, Antonio Menezes. Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais. Lisboa: Associação Acadêmica de Lisboa, 1980.
COSTA, Judith Martins. Os fundamentos da responsabilidade civil. Revista Trimestral
de Jurisprudência dos Estados. São Paulo: Jurid Vellenich, v. 93, ano 15, out. 1991, p.
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CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
DIAS, Aguiar. Responsabilidade Civil em Debate. 1ª Ed. Forense, 1983.
MELO, Nehemias Domingos de.  Da Culpa e do Risco: como Paulo: Juarez fundamentos da  responsabilidade civil. São de Oliveira, 2005.
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STJ [Home Page]. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 de março de 2013.

Informações Sobre o Autor

Renata de Souza Maeda

Advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Possui especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília – UnB, especialização em Contratos e Responsabilidade Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atualmente é Mestranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB


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