Proposta de desjudicialização da separação por mútuo consentimento e da sua conversão em divórcio

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I – Introdução

Versa o presente como uma tentativa de reduzir o excessivo número de demandas que chegam ao Poder Judiciário e que poderiam ser resolvidas no âmbito puramente administrativo.

Em que pese a vetusta discussão acerca de os procedimentos de jurisdição não-contenciosa possuirem ou não natureza adminsitrativa, sendo a juridição meramente episódica, meramente reguladora dos interesses privados, entendemos que tal discussão, diante do atual contexto de todas as varas de família de todo país, é de somenos importância.

Consabidamente, a vara de família é, no mais das vezes, o maior desaguadouro de processos que tramitam perante os foros estaduais. Diante desse panorama nada auspícioso, mister que se adote alguma medida que reserve para a apreciação do juízo privativo da vara de família, apenas aquelas questões de alta indagação e de contenciosidade.

Sendo assim, considerando-se que a separação por mútuo consentimento das partes, decorre de uma manifestação bilateral de vontade, ela poderia ser manifestada diretamente perante o Oficial do Registro, pois foi perante ele que os separandos buscaram a constituição do vínculo.

II – A proposta

Efetivamente essa idéia não é nova, já foi adotada com sucesso nos países escandinavos, tampouca está isenta da crítica abalizada de todos os operadores do direito que atuam em processos envolvendo Direito de Família, todavia é uma tentativa de diminuir o insondável fluxo de processos que abarrotam os cartórios das varas de família de todo país.

Defendemos a idéia de que se os nubentes para a implementação do vínculo do casamento civil devem providenciar o processamento da habilitação perante o Oficial do Registro Civil, perfeitamente poderiam, em havendo mútuo consentimento, quando como ocorre no momento da constituição do vínculo do matrimônio, efetuar um processo de desabilitação perante o próprio Oficial titular do cartório onde tramitou o processo de habilitação.

Conservado o lapso temporal de dois anos de casamento para a viabilidade da separação por mútuo consentimento, ou até mesmo aumentado esse prazo para três anos, a fim de que o tempo propicie aos separandos uma maior maturidade e a superação de todos os pontos que ensejariam dissenso, poderiam eles comparecer diretamente perante o Oficial do Registro, ou ser representados por procurador com poderes especiais e lá dispor sobre a separação, avençando como seriam dissolvidos os deveres do casamento (mútua assistência, guarda e educação dos filhos, domicílio, alimentos, uso do nome), bem como a partilha dos bens porventura existentes.

O controle da legalidade de todo o procedimento seria aferido pelo Ministério Público, da mesma forma como hoje é feito hoje no tocante ao processo de habilitação para o casamento. O parquet fiscalizaria a legalidade de todo processado, da mesma forma como hodiernamente atua nos processos de habilitação, garantindo assim a intervenção ministerial em situação que diz respeito ao estado das pessoas.

Saliente-se que, deconfiando o Oficial ou o Ministério Público do verdadeiro propósito dos separandos, isto é, de colusão para prejudicar terceiros de boa-fé, sucitariam a dúvida, instituto já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), judicializando todo procedimento.

Implementados todos os itens da separação por mútuo consentimento, preenchido o requisito temporal, que poderia ser contado da data da averbação da separação consensual na certidão de casamento dos separandos, poderia ser postulada a conversão em divórcio da mesma forma como foi feita a separação, diretamente perante o Oficial com a atuação do Ministério Público fiscalizando a legalidade da medida.

Na proposta em questão não se pode olvidar da imprescindível participação do advogado, o qual atuaria muito mais como conciliador e terceiro imparcial na busca da realização da vontade das partes do que como defensor de interesses particularizados.

Obviamente que a presente proposta necessita ser mais bem discutida e aprimorada, servindo apenas o presente escrito como uma forma de despertar o interesse por esse assunto, sem nenhuma pretensão de ser original ou de resolver todos os problemas de morosidade do judiciário, mas apenas de sucitar uma discussão que se nos avizinha bastante saudável.

Estando aberto para a crítica e o aprimoramento da discussão por parte daqueles que atuam neste ramo, agradeço profundamente à Âmbito-Jurídico pelo instigante convite para a participação neste temário de Direito de Família.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Fernando Carvalho Ribeiro

 

 


 

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