Quando a mídia é irresponsável

Recente episódio, com investigação
policial inaugurada há poucos dias, envolvendo médico acusado de pedofilia, dá
a medida exata da irresponsabilidade com que se conduzem alguns setores da
imprensa no Brasil, compreendidos no termo, é  claro,
ambientes de televisão e da própria internet. Sob o
pretexto de prestar informação ao público e de cumprimento de tarefa
social,  alguns canais de televisão e jornais se têm esmerado na
divulgação de imagens escabrosas, em que o acusado aparece com nitidez
praticando uma conduta qualquer, enquanto a outra pessoa  (homem, mulher,
adulto ou criança) tem a aparência disfarçada nas tradicionais manchas
(ou borrões), sem que se saiba exatamente o que está acontecendo. Com
isso, tem o espectador  a imaginação estimulada pelo pouco que vê e pelo
muito que não consegue enxergar. Encarregam-se os comentaristas, entretanto, de
apimentar a sugestão visual apresentada. Justificar-se-iam, se e quando
interrogados, sob o argumento de não se permitir, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, a exposição crua das cenas apontadas.

O argumento é ruim. A intenção, de
outra parte, é traumatizar a denominada opinião pública, levando os cidadãos ao
compulsivo acompanhamento dos hipotéticos atos  infracionais
do  indiciado.

Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, dos
maiores processualistas penais que o Brasil tem, usava, há muito tempo atrás,
uma expressão rara para antecipar um fenômeno a acontecer em futuro não muito
distante daquela premonição. Usava o termo  “anomia”.
Quem for a um bom dicionário (não necessariamente um dicionário jurídico)
há de encontrar o significado. O vocábulo vem do grego. Quer dizer “ausência de
leis, de normas ou de regras de organização. Ainda: “Situação
em que há divergência ou conflito entre normas  sociais, tornando-se
difícil para o indivíduo respeitá-las igualmente. Em
situações extremas, essa contradição ou dificuldade pode equivaler, na prática,
a ausência de normas” (v. Aurélio).

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A nação passa, exatamente, por uma
dramática anomia, não só no sentido indicado, mas
numa extensão absolutamente inusitada. Em outros termos, a lei existe, mas não
é cumprida. O sistema legislativo é normalmente bem posto, estabelecendo ordens
e proibições adequadas, mas o juiz não as cumpre, o policial as despreza, o
agente da autoridade as repele, o funcionário público em geral as enfrenta e a
comunidade, nesta última compreendida a comunidade de informação, ri-se dos
códigos restritivos.

A anomia,
aplicada à justiça penal, tem tristíssima
demonstração na ação penal movida ao médico referido. O homem é exposto à
lapidação coletiva, sem escrúpulo qualquer, ou pudores. Não consegue esconder o
rosto com as mãos. Está nos jornais e nas telas, numa compulsão jornalística
significativa de escarmentamento geral. No meio
disso, a Constituição Federal lhe assegura o direito à própria imagem, a
lei de imprensa lhe permite a manutenção da privacidade e o Código Civil o
protege com o direito à verificação do dano moral. Ao lado, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, enquanto disciplina o respeito que se deve ter aos
mesmos, não obstaculiza a impiedosa manipulação de fotos e cenas dos menores, a
caça a hipotéticas vítimas e o recrudescimento, na sociedade, de episódios
assemelhados, provocados até mesmo pela irresponsável divulgação. Em suma, desrespeita-se
abertamente a Constituição, sob o pretexto de  informação.  Mais
ainda, não se decreta segredo mínimo, ficando as páginas do procedimento
abertas à manipulação sem critérios.

Não se pretende discutir o mérito das
hipóteses de condutas atribuídas ao médico. O debate, ali, é entregue ao Poder
Judiciário. A discrição, exigida  pela Constituição Federal e
regulamentada na Lei de Imprensa, merece, entretanto, respeito extremo. O
indiciado pode ser condenado ou não. Pouco importa isso agora. Mas é  imprescindível
que o respeitem, pois a lei o determina. É triste, muito triste mesmo,
que  o abroquelamento no dever de informação se transforme em afronta
aberta a princípios que deveriam estar presentes no Brasil. Assim, o problema
jurídico atinente à pessoa que se destrói é apenas um exemplo do
indizível  enlameamento dos pressupostos que
devem nortear o relacionamento entre o ordenamento jurídico,  seus fiscais
e a comunidade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sérgio Leite Fernandes

 

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

 


 

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