O ex-empregado dispõe de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, para ajuizar reclamação trabalhista, podendo reclamar créditos referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação; vencido esse biênio prescricional, o direito de ação se extingue, salvo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela Constituição, pela CLT e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Esta regra, fixada no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal, estrutura toda a lógica de prescrição no direito do trabalho brasileiro e serve como ponto de partida para analisar prazos específicos, causas suspensivas, interrupções, particularidades de categorias especiais, efeitos práticos sobre cálculos de verbas e estratégias de defesa.
Fundamento constitucional e normativo da prescrição trabalhista
A Constituição de 1988, no artigo 7.º, XXIX, estabelece dois limites temporais: prescrição bienal – dois anos a contar da extinção contratual – e prescrição quinquenal – alcance máximo de cinco anos dos créditos exigíveis. O artigo 11 da CLT reproduz esses prazos e prevê exceções para tutela de créditos relativos a FGTS (antes da EC 45/2004), reconhecimento de vínculo de emprego anotado retroativamente e ações de acidente do trabalho, regidas por prescrição civil (três anos).
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O termo inicial do prazo de dois anos é a data do efetivo término do contrato, seja por dispensa, pedido de demissão, justa causa, rescisão indireta ou término de contrato a prazo determinado. No aviso-prévio indenizado, o marco é a projeção do aviso; no aviso trabalhado, o último dia laborado. Dissoluções judiciais ou acordo extrajudicial homologado iniciam o prazo na data da homologação.
Diferença entre prescrição bienal e quinquenal
A bienal afeta o direito de ação: se não ajuizada reclamação em 24 meses, extingue-se o direito de pleitear qualquer parcela. A quinquenal limita o período de créditos reclamáveis dentro da ação proposta: ajuizando-se dentro de dois anos, só se alcançam verbas dos últimos cinco anos retroativos à data do protocolo. Exemplo: contrato encerrado em 30/06/2023, ação em 01/06/2025 (dentro do biênio); exigem-se créditos a partir de 01/06/2020.
Suspensão e interrupção da prescrição
A suspensão paralisa o prazo sem apagar o tempo decorrido; ocorre em:
• ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato sobre mesmas verbas;
• emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – até 2 anos do benefício;
• força maior reconhecida em decreto federal (calamidade).
A interrupção zera o prazo e faz correr novo período; aplica-se quando há:
• ajuizamento de ação arquivada por ausência do reclamante (art. 844 CLT);
• protesto judicial;
• reconhecimento do direito pelo devedor em tentativa de conciliação extrajudicial.
Efeitos da reforma trabalhista e momentos processuais
A Lei 13.467/2017 não alterou o artigo 11, mas introduziu o acordo extrajudicial (arts. 855-B-E). Se homologado, extingue pretensão sobre as parcelas quitadas, exceto se vício de consentimento provar-se nos dois anos seguintes. O ajuizamento frustra a prescrição, ainda que o juiz extinga o processo sem resolução do mérito; caberá nova ação, mas observar-se-á o tempo restante.
Prescrição em contratos de trato sucessivo
Enquanto o contrato subsiste, a prescrição quinquenal corre; verbas exigíveis mensalmente (horas extras) prescrevem após cinco anos, mas não há prescrição bienal. Ao encerrar-se o vínculo, começa o biênio. Créditos anteriores a cinco anos perdem-se, mesmo se ação for ajuizada no prazo bienal.
Categorias especiais e prazos distintos
Rural
A EC 28/2000 unificou prazo do rural ao urbano: dois anos + cinco anos.
Doméstico
A Emenda 72/2013 estendeu mesmos prazos.
Aprendiz
Regras idênticas; ações devem ser propostas até dois anos após fim do contrato de aprendizagem.
Servidor público regido pela CLT
Prescrição trabalhista aplica-se; mas se o vínculo for estatutário declarado em juízo, prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 retroage.
Atleta profissional
Prazo prescricional específico de dois anos para ações desportivas (Lei 9.615/1998), coincide com regra geral.
Interrupção por reclamação arquivada
Se a reclamação é arquivada por inépcia ou desistência homologada, considera-se que houve interrupção; inicia-se novo biênio no dia seguinte ao arquivamento, respeitando limite de cinco anos anteriores à primeira propositura (Súmula 268 TST).
Ação civil pública e alcance dos efeitos
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, suspende prescrição individual na fase de execução coletiva, mas apenas se o empregado aderir expressamente ao resultado ou se a sentença contiver condenação genérica.
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Reflexos na contagem de FGTS
Para contrato encerrado antes de 13/11/2019 (ADCT art. 7.º), prescrição do FGTS era trintenária e não submetida à quinquenal; hoje vigora regra única. Depósitos de FGTS não recolhidos há mais de cinco anos antes da ação estão prescritos.
Prescrição do direito de pleitear anotação de CTPS
Segundo a SDI-1/TST, pedido de reconhecimento de vínculo e anotação não prescreve para fins declaratórios; mas reflexos patrimoniais obedecem quinquênio.
Litigação e cálculos práticos de verbas
Advogados devem calcular verbas dentro do quinquênio, ajustando projeção de aviso-prévio e férias indenizadas. Na petição inicial, datas prescritas não integram pedidos, sob pena de indeferimento parcial.
Implicações do acordo 484-A
Distrato homologado no prazo de dez dias após extinção não suspende prescrição; caso empregado questione vício de consentimento, terá dois anos contados do termo rescisório.
Questões estratégicas
Para o empregador
Manter documentação de jornada, recibos e comprovantes por cinco anos mais o biênio (total sete) para defesa.
Para o empregado
Protocolar ação antes dos 23 meses pós-rescisão para evitar congestionamento de pauta e eventual intempestividade por dias não úteis.
Para sindicatos
Ação coletiva impede prescrição individual da parcela discutida se houver substituição processual reconhecida.
Perguntas e respostas sobre prazo para processar
Quanto tempo tenho após sair da empresa para processar?
Dois anos corridos contados do término do contrato.
Posso cobrar salários atrasados de seis anos atrás?
Não. Apenas salários dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Fui dispensado em 01/03/2024. Até quando posso entrar com ação?
Até 01/03/2026.
A empresa me pagou verbas rescisórias com erro; o prazo é diferente?
Não. A correção deve ser reclamada dentro do biênio.
Assinei acordo extrajudicial; ainda posso processar?
Somente por vício de consentimento, dentro de dois anos a partir da homologação.
E se fiquei doente e não pude ajuizar ação?
Doença incapacitante pode suspender prazo; exige prova pericial.
Trabalhei sem carteira; prescrição começa quando?
Na data do fim do trabalho, mesmo que sem registro.
Pedi demissão e depois descobri FGTS faltante de oito anos antes. Posso cobrar?
Prescrição quinquenal impede a cobrança de depósitos com mais de cinco anos.
Assinei recibo de quitação anual. Perdi direito de ação?
Não; recibo quita apenas parcelas especificadas. Prescrição continua igual.
Contrato temporário tem prazo diferente?
Não. Dois anos após extinção.
Conclusão
O prazo para processar o ex-empregador é, em regra, de dois anos após o fim do contrato, limitado a créditos dos últimos cinco anos. Respeito a esses marcos temporais preserva segurança jurídica, incentiva resoluções rápidas e protege tanto o ex-empregado, que deve agir diligentemente, quanto o empregador, que precisa manter registros e provisões apenas pelo período legal. Conhecer exceções e causas de suspensão ou interrupção é essencial para evitar perda de direitos ou surpreender-se com ações intempestivas. Se a relação findou, cronômetro já está correndo: a justiça do trabalho recompensa a parte que age dentro dos prazos constitucionais, garantindo equilíbrio entre celeridade e estabilidade das relações laborais.
