Faltar ao trabalho sem justificativa válida pode configurar justa causa quando a ausência adquire gravidade suficiente para romper o elemento de confiança que sustenta a relação empregatícia; em termos práticos, isso ocorre diante de reiteradas faltas injustificadas, abandono de emprego ou ausência isolada que traga prejuízos objetivos ao empregador, cabendo à empresa demonstrar tanto a falta quanto a proporcionalidade da punição. A seguir, examinamos minuciosamente a legislação, a jurisprudência, os requisitos de validade da dispensa e os meios de defesa do trabalhador, a fim de oferecer um guia abrangente a profissionais do direito e de recursos humanos.
Fundamentos jurídicos da justa causa por faltas
O artigo 482 da CLT tipifica a chamada desídia no desempenho das funções como hipótese de justa causa, contemplando faltas repetidas, atrasos frequentes e outras condutas negligentes. Além disso, a letra “i” menciona o abandono de emprego, caracterizado como ausência prolongada e sem justificativa acompanhada de animus abandonandi. O artigo 75 da CLT estabelece dever de assiduidade, enquanto a Lei 605/1949 disciplina desconto de descanso semanal remunerado em caso de faltas injustificadas.
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Falta isolada: regra geral, não basta para justa causa; punição gradativa (advertência).
Desídia: somatório de faltas, atrasos e má performance que revelem descaso recorrente; exige histórico documentado.
Abandono: ausência prolongada (habitualmente 30 dias) somada à intenção de não retornar, comprovada por comunicação formal não respondida ou por declarações do próprio empregado.
Critério da proporcionalidade e gradação de penas
A Súmula 32 do TST impõe gradação: advertência, suspensão e, somente quando ineficazes, a dispensa. A imediatidade também conta: a empresa deve punir logo após a falta, sob pena de perdão tácito (Súmula 147).
Procedimento disciplinar recomendado
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Registro de frequência e controle de ponto.
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Notificação escrita ao empregado solicitando justificativa.
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Concessão de prazo razoável para defesa (24–48 h).
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Lavratura de advertência ou suspensão, se cabível.
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Apuração sobre animus abandonandi para afastamentos longos: envio de telegrama convocatório com AR.
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Comunicação de dispensa por justa causa indicando especificamente o motivo, data e artigo 482.
Provas necessárias ao empregador
• Cartão de ponto ou registro eletrônico da Portaria 671/2021.
• Recibos de advertência e suspensões anteriores.
• Telegramas, e-mails ou ligações arquivadas demonstrando tentativas de contato.
• Testemunhas que confirmem ausências ou intenção de não retornar.
A ausência desses elementos fragiliza a dispensa, podendo convertê-la em sem justa causa.
Efeitos financeiros da justa causa por faltas
Empregado recebe:
• saldo de salário;
• férias vencidas + 1/3 (se houver);
Não recebe:
• aviso-prévio;
• 13.º proporcional;
• férias proporcionais;
• multa de 40 % do FGTS;
• acesso ao seguro-desemprego.
O FGTS depositado pode ser sacado apenas após três anos de inatividade da conta.
Abandono de emprego: contagem de prazo
Jurisprudência majoritária define trinta dias corridos sem comparecimento nem justificativa como presunção de abandono; entretanto, algumas turmas do TST aceitam 45 dias. O envio de telegramas reforça a intenção. Ocorrendo retorno sem justificativa após chamado, a empresa pode optar pela dispensa imediata.
Faltas justificadas e atestados médicos
Atestados emitidos por médico, odontólogo ou hospital público prevalecem: artigo 6.º da Lei 605. Se a empresa desconfia, deve encaminhar à auditoria do convênio ou órgão do SUS, não podendo ignorar unilateralmente. Exames via telemedicina com assinatura ICP-Brasil são válidos.
Faltas decorrentes de greve
Greve é exercício de direito constitucional; ausências não configuram desídia, mas podem ter salário descontado salvo acordo. Reiterar a falta de pagamento como retaliação pode levar à reintegração.
Casos especiais
• Gestante: estabilidade impede justa causa; somente falta grave tipificada (art. 482) com prova robusta e participação do sindicato.
• Cipeiro: idem, com inquérito judicial obrigatório em caso de dispensa.
• Teletrabalho: controle de produtividade substitui ponto; empresa deve comprovar inatividade total.
Impacto do regime de jornada
Jornada 12×36: falta a um plantão tem peso de 12 horas; reincidência de três plantões em um trimestre pode comprovar desídia, se advertências forem registradas.
Intermitente: ausência após confirmação da convocação gera multa de 50 % da remuneração esperada; não caracteriza abandono, mas pode acarretar rescisão.
Jurisprudência ilustrativa
TST RR 1001784-51.2022: revertida justa causa, pois empresa não enviou notificação; ausência de 28 dias não foi considerada abandono.
TST E-RR 202100-33.2020: falta grave reconhecida pela ausência de 10 dias durante inventário crucial, com prejuízo financeiro.
TRT-4 RO 0023456-15.2023: teletrabalhador demitido por justa causa após cinco dias sem login e sem resposta a e-mails; válida por provas digitais e convocação.
Dicas de compliance para empregadores
• Manual disciplinar com prazos e modelos de advertência.
• Integração de sistemas de ponto ao eSocial para rastreabilidade.
• Políticas de saúde mental e diálogo antes de penalizar.
• Envolvimento do RH e departamento jurídico em cada etapa.
Estratégias de defesa do empregado
• Apresentar atestados ou provas de força maior (enchente, greve de transporte).
• Demonstrar ausência de gradação: punido diretamente com justa causa.
• Questionar autenticidade de cartões de ponto.
• Provar tolerância anterior a ausências similares (paridade de tratamento).
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Perguntas e respostas sobre faltar e justa causa
Qual o número exato de faltas para justa causa?
A lei não fixa; depende de frequência e gravidade. Reiteradas ausências não justificadas, após advertência, podem configurar desídia.
Posso ser demitido por faltar um dia sem aviso?
Em regra, não. Haverá desconto salarial e, no máximo, advertência.
Faltas intercaladas justificam abandono?
Não; é necessário período contínuo de ausência.
Atestado particular precisa de carimbo?
Sim, nome, CRM e CID (facultativo ao paciente) válidos.
Empresa pode descontar DSR e ainda aplicar justa causa?
Sim, se o conjunto de faltas atingir desídia.
Qual o prazo para impugnar a justa causa?
Dois anos após a rescisão para ajuizar reclamação.
Falta por motivo de enchente é justa causa?
É força maior; deve ser justificada.
Cipeiro pode sofrer justa causa por faltas?
Somente com inquérito judicial e prova inequívoca.
Telemedicina é válida?
Sim, se cumpridos requisitos do CFM.
Tenho direito a FGTS em justa causa?
Depósitos ficam na conta; saque após três anos sem vínculo.
Conclusão
A justa causa por faltas exige prova clara de desídia ou abandono e respeito à gradação de penalidades. Empregadores devem manter registros, notificar e observar prazos; empregados precisam justificar ausências e conhecer seus direitos. A rigidez do instituto protege a continuidade empresarial, mas deve ser aplicável apenas quando a confiança contratual é efetivamente quebrada.
