Questões polêmicas acerca da aplicação do art. 475-J, do CPC, na seara trabalhista – execução em desfavor do trabalhador

Resumo: O presente trabalho monográfico propõe um estudo sobre a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, quando estivermos diante de uma execução promovida em desfavor do trabalhador, pois com a alteração ocorrida na competência da Justiça do Trabalho poderemos nos deparar com tal situação. A escolha do tema se deu pela atual conjuntura, pois as novidades trazidas pelo código de processo civil começaram a ser aplicadas na Justiça do Trabalho com o fito de se promover a eficiência da jurisdição. Nesse diapasão, o Estado utiliza-se de vários meios para conceder ao cidadão a mais célere entrega da prestação jurisdicional, neste sentido decidindo o caso concreto, e para impor seu cumprimento utiliza-se da aplicação de multas e meios que force o devedor ao cumprimento imediato da obrigação. O referido tema torneia o problema de se aplicar uma multa ao trabalhador, parte mais fraca da lide, sem duvida nenhuma este é carecedor de proteção pela legislação trabalhista, não se podendo então deixá-lo a mercê do rito comum. O método utilizado foi o dedutivo, pesquisa balizada em material doutrinário, jurisprudencial, periódicos e publicações. As perguntas principais que pretendemos responder no presente estudo são as seguintes: é possível a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, no Direito do Trabalho, quando a execução for promovida em desfavor do trabalhador? Seria possível passar por cima dos princípios e regramentos específicos aplicados na seara trabalhista? Os objetivos foram verificar a função social da Justiça do Trabalho e aplicação do princípio da proteção; verificar o novo processo civil e seus reflexos no processo do trabalho; a forma de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, no Direito do Trabalho atualmente; por último defender a inaplicabilidade da referida multa, quando a execução for promovida em desfavor do empregado.  


Abstract: This paper proposes a monographic study of the impossibility of applying the penalty laid down in Article 475-J, the CPC, when we are facing an execution promoted in against the worker because with the change occurred in the jurisdiction of the Justice Labour we can have this situation. The choice of the subject made by the current juncture, as the news brought by the code of civil procedure began to be applied in the Justice Labour with the aim to promote the efficiency of the jurisdiction. That diapasão, the state uses are several ways to give the citizen a faster delivery of the provision court to that effect deciding the case, and to enforce compliance with its use is the application of fines and means that force the debtor to comply ‘s immediate obligation. The theme torneia the problem of applying a fine to the employee, the weaker party leadership without any doubt this is carecedor protection by the labor law, could not then leave it to the mercy Rite common. The method was used deductive, search imposed in doctrinal material, legal, periodicals and publications. The main questions we want to answer in this study are: it is possible the application of the fine art. 475-J, the CPC, in the Labour Law, where performance is promoted in detriment of the worker? It would be possible to walk over the principles and applied in specific regramentos seara labor? The objectives were to verify the social function of Justice Labour and application of the principle of protection; verify the new civil procedure and its reflections in the process of work; the form of the application of fine art. 475-J, the CPC, in the current Labour Law; finally defend the inapplicability of that fine, when the implementation is promoted in detriment of theemployee.
Keywords: Worker; article 475-j of the CPC; execution


1. Introdução


O tema do presente estudo refere-se: a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, quando estivermos diante de uma execução promovida em desfavor do trabalhador, pois com a alteração ocorrida na competência da Justiça do Trabalho, através da EC nº. 45/04 poderão ocorrer litígios nos quais quem estará no pólo passivo da ação ou, execução será o hipossuficiente.


É de grande valia salientarmos que o tema é novo, portanto, ainda causador de grandes polêmicas, pois as alterações ocorridas no Código de Processo Civil tendo como objetivo a efetividade da jurisdição estão sendo aplicadas na área trabalhista, com intuito de se dar mais celridade ao cumprimento da determinação judicial.


O referido tema torneia o problema de se aplicar uma multa ao trabalhador, parte mais fraca da lide, sem duvida nenhuma este é carecedor de proteção pela legislação trabalhista, não se podendo então deixá-lo a mercê do rito comum, ou seja, não estamos falando de igualdade entre as partes litigantes, mas sim de existência de desigualdades principalmente no aspecto econômico e no ônus de suportar uma demanda judicial.


As perguntas principais que pretendemos responder no presente estudo são as seguintes: é possível a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, no Direito do Trabalho, quando a execução for promovida em desfavor do trabalhador? Seria possível passar por cima dos princípios e regramentos específicos aplicados na seara trabalhista?


Com escopo de defender nossa argumentação temos aqui 04 (quatro) objetivos, os quais são: verificar a função social da Justiça do Trabalho e aplicação do princípio da proteção; verificar o novo processo civil e seus reflexos no processo do trabalho; a forma de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, no Direito do Trabalho atualmente; por último defender a inaplicabilidade da referida multa, quando a execução for promovida em desfavor do empregado.


Tais propósitos serão alcançados com o método dedutivo, fundado em pesquisas bibliográficas, artigos de revistas e publicações na “internet”, visto que o tema ainda causa grande discussão nos Tribunais.


Não temos dúvidas que este estudo será de grande utilidade para todos os operadores do Direito, principalmente aqueles que atuam perante a Justiça do Trabalho, além do mais ainda servirá para os Magistrados que sem dúvida alguma poderão se deparar com esta situação.


Destarte, o leitor encontrará neste artigo o desenvolvimento dividido em duas partes, a fim de atingir os escopos deste trabalho, quais sejam: 2 – A Justiça do Trabalho Como Meio de Diminuição de Desigualdade entre Empregador e Trabalhador: 2.1. Função Social da Justiça do Trabalho; 2.2. Princípios do Direito do Trabalho, na Visão de Américo Plá Rodriguez; 2.2.1. O Princípio da Proteção; 3 – O Novo Processo Civil e sua Influência no Processo do Trabalho: 3.1. O novo processo civil e sua aplicação no processo do trabalho; 3.2. Forma de aplicação da multa do 475-J, do Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho; 3.3. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, quando a execução for promovida em desfavor do trabalhador.


O primeiro capítulo que trata da Função Social da Justiça do Trabalho: enfrenta os motivos da criação de uma Justiça Especializada, na qual existe a busca constante de um sistema protecionista ao hipossuficiente da relação jurídica no caso o trabalhador, com princípios próprios, destacando-se em especial o princípio da proteção e aplicação da norma mais favorável.


Em contrapartida no segundo capítulo falaremos sobre a influência das mudanças ocorridas no processo civil, sua conseqüente aplicação no processo do trabalho, por último defenderemos a impossibilidade de aplicação de tais inovações quando estas prejudiquem ou onerem o trabalhador.


As mudanças trazidas pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, com entrada em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação, trouxe grandes repercussões para estes dois ramos do direito do processual, o que mais nos chamou a atenção foi à criação de uma multa específica no art. 475-J “caput”, a qual tem por objetivo forçar ao devedor cumprir espontaneamente com o pagamento, sob pena de ter uma redução em seu patrimônio.


A referida inovação como dissemos, busca consagrar o princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o qual garante ao cidadão a razoável duração do processo, ou seja, não se pode mais passar para que seja resolvido um litígio 10 anos, sob pena de o Estado não dar eficácia à sua própria função, qual seja a Função Jurisdicional.


Por isso que, no âmbito da Justiça do Trabalho começou-se aplicação da referida multa, porém não podemos nos esquecer de alguns aspectos peculiares existentes na seara do Direito Laboral, o qual integra um sistema que tem por escopo a proteção do trabalhador, tem a função de dirimir desigualdades existentes entre as duas partes componentes da relação jurídico-processual.


Devemos levar sempre em conta que ao falarmos de Ordenamento Jurídico, necessário termos em mente um conjunto organizado de princípios e normas que se interagem, que se misturam, buscando a mais perfeita harmonia, a fim de que sejam parte de um todo.


Sabemos que, com o processo do trabalho não é diferente este esta inserido neste contexto sistêmico, seus princípios e valores se sustentam no Direito, assim embora qualquer ramo do Direito por mais específico que seja ele não é criado por acaso, mais sim para dar amparo algo que se quer proteger, neste caso o trabalhador.


Porém, na visão mais contemporânea tal situação na estava ocorrendo, neste sentido é que algumas pessoas vêm defendendo a aplicação das inovações criadas para o processo civil no processo do trabalho, com o escopo de se alcançar a efetividades na prestação jurisdicional.


Pois, como sabemos a CLT nos seus artigos 8º e 769, a completude do Direito do Trabalho com as normas gerais elencadas no Direito Civil e Processual Civil.


  Desta forma, como demonstraremos tais inovações não podem ser aplicadas de qualquer forma, mais devem se adequar e se estabelecer de forma a serem compatíveis com este especial ramo do Direito, em caso o Direito do Trabalho com um todo, englobando-se direito material e processual, tendo uma colaboração grande em várias área do estudo: atualidade (estaremos tratando de inovações recentíssimas); novidade e interdisciplinariedade (estaremos dando um enfoque não somente no Direito do Trabalho com um todo, mas faremos uma viagem na Teoria Geral do Direito e do Processo).


2. QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 475-J, DO CPC, NA SEARA TRABALHISTA – EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO TRABALHADOR


2.1. Função Social da Justiça do Trabalho


Antes de adentrar na temática principal do presente estudo, precisamos descobrir em princípio, qual a função da Justiça do Trabalho. Não se pode olvidar que a criação desta especializada, buscou em primeiro lugar a construção de uma sociedade mais justa, neste sentido, o legislador trabalhista buscou dar mais amparo a uma das partes, ou seja, objetivou proteger o trabalhador em detrimento do empregador.


Conforme, bem salienta Jorge Luiz Souto Maior (2000, p.252) “O direito do trabalho, sustentamos, pode ser um instrumento para construção de uma sociedade mais justa (…).”


Entendemos que a Justiça do Trabalho é um instrumento, do qual se valeu o legislador constitucional para a criação e manutenção de uma sociedade mais justa, pois concedeu ao trabalhador um fácil acesso ao Poder judiciário, no intuito deste poder postular seus direitos de forma mais igualitária em face empregador, neste sentido, nesta área do direito verifica-se um grau de desigualdade entre as partes, ao contrário do que ocorre no direito comum.


O que se defende neste tópico, é existência de uma desigualdade entre empregado e empregador, principalmente de cunho econômico, conforme leciona Júlio Ricardo de Paula Amaral.[1]


Não poderia ser de outra forma, haja vista ter se criado um Órgão dotado de Jurisdição, com a finalidade de exacerbar as diferenças existentes entre as partes litigantes, desta forma aplicando-se o princípio da proteção ao trabalhador. Assim, com a finalidade de igualar os desiguais, é que se aplica o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Seguindo ainda a lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral (2003, p. 01):  


“Justamente com a finalidade de igualar os desiguais foi que surgiu o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Pode-se afirmar, sem medo de errar. que este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual.”


Necessário explicarmos que, esta proteção, este tratamento diferenciado ocorre em todos os âmbitos do Direito do Trabalho, ou seja, no direito material e processual do trabalho, citando-se como exemplo questões de ordem prática: o acesso gratuito ao Judiciário, a desnecessidade do pagamento de custas e preparo para interposição de recurso pelo empregado, muito embora tal situação seja uma decorrência lógica do acesso gratuito ao Judiciário, trata-se de privilégio processual concedido ao trabalhador, entre outras questões. 


Como se percebe, tais situações ocorrem, afim de que se faça uma Justiça Social, no intuito de que tenhamos igualdade entre as partes que participam da relação processual, no âmbito da Justiça do Trabalho, mas mesmo assim a igualdade jurídica não pode igualar a desigualdade de ordem econômica[2], por isso que, em termos processuais devem ocorrer privilégios que procurem sustentar o sistema que visa proteger o trabalhador.


Assim, com escopo de rapidamente demonstrarmos o fundamento da Justiça do Trabalho, haja vista não ser o objeto principal do presente estudo, é que defendemos a aplicação de privilégios de ordem material e processual, os quais possibilitem a colocação de igualdade entre as partes demandantes, ou seja, o que quisemos mostrar é a existência de um sistema protecionista adotado pela lei.[3]


Para compreendermos melhor, o que se quer dizer com a função da Justiça do Trabalho, a seguir falaremos sobre os princípios que norteiam o Direito do Trabalho como um todo, embasando nosso pensamento nos ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, especialmente no que diz respeito ao princípio da proteção.


2.2. Princípios do Direito do Trabalho, na Visão de Américo Plá Rodriguez


Entendemos que na esfera do Direito do Trabalho existem princípios próprios, os quais são aplicados somente a este ramo do Direito, neste sentido, como defendido anteriormente cria-se a sistema protetivo ao trabalhador, fazendo com que as diferenças substanciais existentes entre trabalhadores e empregadores diminuam, a fim de que sejam asseguradas as garantias mínimas à parte hipossuficiente da relação laboral.


Nesta parte do presente estudo citaremos a importâncias destes norteadores do Direito do Trabalho, na concepção de Américo Plá Rodriguez, para que fique bem caracterizada a função protetora dos princípios aplicados ao Direito do Trabalho.


Necessário declinarmos o conceito de princípio, neste sentido Arnaldo Sussekünd diz: “Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões.”[4]


Já Jorge Luiz Souto Maior entende: “Os princípios não são nem uma coisa nem outra. Eles são regras de segundo grau porque auxiliam na interpretação e aplicação das demais regras; dirigem-se, primordialmente aos intérpretes e aplicadores do direito, quando não aos próprios legisladores, servem para justificar as exceções às regras de primeiro grau; para restringir o alcance destas; para justificar a atitude do juiz; e apresentam certa neutralidade, ou indiferença de conteúdo.”[5]


O precisamos entender é o seguinte aspecto, não se pode haver contradição entre os princípios e as leis vigentes no ordenamento jurídico, eis que os primeiros compõem o fundamento, o alicerce do Direito do Trabalho, desta forma, encontram-se acima do direito positivo.[6]


Desta forma destacamos a visão do Ministro Eros Roberto Grau citado por Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 288) “(…) princípios são mandamentos de otimização, enquanto as regras têm o caráter de mandamentos definitivos. A aplicação das regras é sempre determinada pelos princípios.”


Como dissemos se uma norma vigente no ordenamento jurídico atentar contra um destes princípios específicos do Direito do Trabalho, ela não pode ser aplicada na prática, neste caso estar-se-ia indo de encontro ao preceito maior, pois não seria possível termos uma determinação legal mais atuante do que o próprio fundamento.


Os princípios de uma disciplina compõem a parte mais importante do todo, pois eles são os elementos que dão o caráter principal a um ramo do direito, conforme nos ensina Américo Plá Rodriguez (2000, p.64) “Os princípios são os elementos animadores e dinamizadores de todo um ramo do direito. Sem eles, a disciplina perde iniciativa, vigor e vitalidade.”


O que se queremos dizer é que os princípios têm funções específicas dentro de um determinado ramo do Direito, isso que podemos retirar da conceituação acima: função normativa; função informativa função interpretativa.


Assim se posiciona Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 290) “Com isso, os princípios são importantes componentes do sistema, auxiliando decisivamente, na formação e na interpretação das normas jurídicas.”


Portanto, como forma de se balizar as normas que serão aplicadas nas soluções das contendas jurídicas é que se percebe a utilidade dos princípios, ao passo que estes servem como instrumentos norteadores de um ramo do direito, ainda mais quanto ao Direito do Trabalho, aonde se pode perceber uma grande desigualdade entre as partes que compõe a relação jurídica, haja vista o trabalhador ser hipossuficiente em praticamente todos os aspectos.


Devemos esclarecer que, muito embora a força normativa dos princípios, não se pode negar a existência do positivismo jurídico, ou seja, tais princípios muitas vezes não legislados são criados e utilizados dentro do Ordenamento Jurídico fazendo com que as normas escritas tenham a aplicação correta. Assim sendo Jorge Luiz Souto Maior (2000, p. 290) “O liame entre as normas, que dá consistência ao sistema, são justamente os princípios jurídicos que das normas se extraem, ou melhor, os valores fundantes do sistema, os objetivos que visa atingir.”


Além do mais, para termos noção da importância dos princípios devemos frisar que estes devem servir de base para os próprios legisladores ao votar a aprovação de leis, para que se justifique a atuação de um magistrado quando declinar ao cidadão a prestação jurisdicional, pois este está autorizado a decidir conforme os princípios gerais do Direito, neste sentido a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º determina, in verbis:


“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”[7]


Neste sentido, o que vamos destacar agora é o princípio da proteção, pois este se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho e principalmente o nosso estudo.


Antes de adentramos, no que tange ao princípio da proteção, na nossa opinião princípio de máxima importância no direito do trabalho devemos destacar conforme doutrina Américo Plá Rodriguez[8] “este se expressa de três formas: a) a regra in dúbio, pro operário; b) a regra da norma mais favorável; c) a regra da condição mais benefécia.”


2.2.1. O Princípio da Proteção  

No Direito do Trabalho ante a condição de desigualdade das partes vige o princípio da proteção, sem dúvida nenhuma este é o mais importante referencial para os atuantes nesta seara do direito, pois tem o propósito de estabelecer um amparo preferencial entre as partes. Neste sentido, a preocupação está em assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes.[9]


Como salienta em sua tese de mestrado Eduardo Arturo Vantini Hernandez (2007, p. 24):


“A origem do direito do trabalho decorre de fatos sociais e lutas de classes, tendo como marco a Revolução Industrial e posterior período do Estado Intervencionista para assegurar um mínimo de direitos ao trabalhador. Nessa origem histórica é que se fundamenta o Princípio Protetivo, necessário para equilibrar as partes envolvidas na relação de trabalho, em que o empresário detentor dos meios de produção impunha as regras e as condições de trabalho para o trabalhador, que,necessitado de auferir rendimentos, se sujeitava.”


Não restam dúvidas de que o maior fundamento da utilização deste princípio é a desigualdade existente entre as partes, como não fora possível manter a ficção de igualdade entre trabalhadores e empregadores, o legislador no intuito de compensar essa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador aplica uma proteção favorável.


Devemos aplicar a frase de Cesarino Jr (1963, p.116) “Sendo o direito social, em última análise, o sistema legal de proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador.”


Como podemos perceber, o citado autor diz que a interpretação deve ser sempre a favor do trabalhador no caso de litígio com o empregador, neste sentido em todas as áreas do Direito do Trabalho a proteção deverá ocorrer, inclusive no nosso entendimento na seara processual, pois o hipossuficiente não tem condições econômicas de promover uma demanda igualitária.


Este princípio basilar determina o fundamento que orienta o Direito do Trabalho, outro não é o entendimento de Américo Plá Rodriguez (2000, p. 83):


“O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.”


Assim, com esta pequena consideração acerca do princípio da proteção, passaremos a analisar o tema principal do presente estudo.


2.2.1.1 – A Regra da Norma mais Favorável


Pelo que acima dissemos o princípio da proteção se divide em três partes, porém daremos enfoque somente a uma delas, qual seja a da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.


Deve-se salientar que a referida regra é utilizada no caso de conflito de normas, neste sentido salienta Eduardo Arturo Vantin Hernandes (2007, p. 26):


“geralmente quando ocorrem conflitos de normas de origens diferentes, em que havendo mais de uma norma para o caso concreto deve-se optar pela que seja mais favorável ao trabalhador, mesmo que a opção deixe de observar os critérios clássicos de hierarquia das normas.”


O que ocorre, desta forma no Direito do Trabalho, ao nosso ver é uma restrição que se impõe ao intérprete, bem como ao aplicador que não poderá aplicar a norma se esta vir a prejudicar o hipossufiente, em caso de existência de outra norma que seja mais benéfica então esta se aplciará.


Neste sentido, salienta-se mais uma vez o posicionamento Eduardo Arturo Vantin Hernandes defendido em sua tese de mestrado (2007, p. 26):


“Note-se que é a especificidade do Direito do Trabalho que faz com que a regra hermenêutica estipulada no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC – Decreto-Lei 4.675/42), deixe de ser observada em prol do trabalhador, justamente pelo princípio da norma mais favorável. Ou seja, por esse princípio específico trabalhista, desprezam-se a hierarquia de normas e aplicação das regras de solução de antinomia jurídica, em que: deve-se aplicar a de grau superior, ou a mais recente quando as mesmas forem do mesmo nível, considerando sempre a que for mais favorável ao trabalhador.”


A dificuldade encontrada é identificar qual é a norma a ser aplicada dentre as várias normas aplicáveis no caso concreto, ou seja: como identificar a norma mais favorável? Eduardo Arturo Vantini Hernandes citando o doutrinador francês Paul Durand, foi quem melhor enfrentou a questão e estabeleceu em resumo as seguintes diretrizes, in verbis:[10]


“1) a verificação deverá se dar considerando-se o conteúdo das normas, sem levar em consideração, entretanto, as conseqüências econômicas que poderão ser ocasionadas posteriormente;


2) a busca da norma mais favorável deverá levar em consideração a coletividade trabalhadora, não considerando, pois, isoladamente, o trabalhador. A cláusula contida em convenção coletiva de trabalho que fosse prejudicial à coletividade seria nula, ainda que trouxesse benefícios a um trabalhador, isoladamente considerado;


3) a apreciação da norma mais favorável não depende de avaliação subjetiva dos interessados, mas de forma objetiva, em função das razões que tenham inspirado as normas;


4) a comparação entre duas normas aplicáveis deverá ser feita de forma concreta, verificando se a regra inferior é, no caso, mais ou menos favorável aos trabalhadores;


5) como a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa, hierarquicamente superior, não se pode admitir a eficácia de uma disposição inferior, embora se possa duvidar de que seja, efetivamente, mais favorável aos trabalhadores;”


De qualquer sorte, não poderemos nos prender às regras acima estabelecidas deveremos em cada caso analisar qual norma deverá ser aplicada, devendo sempre ser levado em consideração que a norma a aplicar deverá ser a mais benéfica, porém não poderemos fechar os olhos quando o erro ocorre por parte do trabalhador, neste caso deverá sim sofrer as conseqüências da Lei.


Por último, gostaríamos de destacar que no Direito do Trabalho a pirâmide hierárquica de Kelsen não será aplicada, pois não importa aonde se encontre a norma mais benéfica, na legislação constitucional, infra-constitucional ou esparsa, sendo encontrada a melhor regra esta deverá ser aplicada.


Assim depois de feitas todas as considerações acerca da função da Justiça do Trabalho, bem como dos princípios que norteiam este ramo do Direito passaremos agora a análise do novo processo civil e sua influência no processo do trabalho, além do dia-a-dia forense com escopo de defendermos a presente posição, a qual caracteriza a impossibilidade de aplicação de uma multa que venha onerar o trabalhador, mesmo entendendo que este poderá sim sofre uma execução forçada


3 – O NOVO PROCESSO CIVIL E SUA INFLUÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO


3.1. O novo processo civil e sua aplicação no processo do trabalho

Agora passaremos a analisar de forma veemente a temática do presente estudo, pois ao tratarmos da influência das alterações do processo civil no processo do trabalho, aí então será possível defendermos a inaplicabilidade da multa do art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho no momento em que a execução seja promovida em desfavor do empregado.


Insta salientar que, as mudanças trazidas pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, com entrada em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação, trouxeram grandes repercussões para estes dois ramos do direito processual, haja vista a possibilidade de aplicação subsidiária do regramento processual civil, no processo do trabalho, por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho.


O que se buscou com tais alterações, sem dúvida nenhuma foi consagrar o objetivo de efetividade no plano processual, pois a partir do momento que se reconhece a existência de um direito, necessária a utilização de mecanismos que permitam a entrega deste no plano exterior ao processo. Neste sentido podemos compactuar do entendimento defendido por Cássio Scarpinella Bueno (2007, p.146), in verbis:


“(…) uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da “tutela jurisdicional’), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, “fora” do processo.“


Para que se possa entender de forma clara e precisa, o que é a chamada “efetividade do processo”, necessário consignarmos o entendimento do processualista José Carlos Barbosa Moreira (SCARPINELLA, 2007, p.150), a respeito de tal tema, i.v.:


“Para o prestigiado processualista, um processo jurisdicional efetivo deve apresentar as seguintes características: (a) deve dispor de instrumentos de tutela adequados na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir no sistema; (b) estes instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogite, inclusive quando indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; (c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; (d) em toda extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há que ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; (e) o atingimento de semelhantes resultados deve-se dar com o mínimo dispêndio de tempo e energias.“


Ainda com intuito de demonstrarmos a ênfase a que se quer dar a efetividade da jurisdição ou do processo, Cândido Rangel Dinamarco demonstra o seguinte entendimento, ensinamento este confirmado por Cássio Scarpinella Bueno (2007, p.150):


“a força das tendências metodológicas do direito processual civil na atualidade dirige-se com grande intensidade para a efetividade do processo, a qual constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda sua função sócio-político-juridídica, atingindo em toda plenitude todos os seus escopos institucionais.”


Pode-se perceber que se colocado em prática o princípio da “efetividade da jurisdição”, uma vez que se pretende trazer resultados práticos para o plano exterior do processo, o legislador necessita criar meios para que se encontrem tais resultados, a fim de que se entregue de forma absoluta a prestação jurisdicional, neste sentido é que se promoveram grandes alterações no Código de Processo Civil, como exemplo a criação de um capítulo que trata da “etapa do cumprimento de sentença”, ou seja, fora acrescentado mais um capítulo do Título VIII do Livro I, conjuntamente num destes novos artigos podemos encontrar a multa prevista no art. 475-J, do CPC.[11]


Cumpre enfatizar que esta busca pela efetividade da prestação jurisdicional, se encaixa perfeitamente com os ditames da processualística trabalhista, pois como enfatiza o Juiz do Trabalho da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano “o processo do trabalho é por excelência, processo da celeridade (…) e da efetividade, a ponto de não se exigir provocação da parte para o início dos atos de execução (…).” [12]


O que quisemos demonstrar com esta frase é a objetividade da processualística trabalhista em conceder a prestação jurisdicional delimitada no processo de conhecimento, pois como preconiza a Consolidação das Leis do trabalho, a execução do título judicial será inciada “ex officio” pelo juízo competente.


Portanto, no intuito de se propor mais celeridade e mais efetividade ao processo trabalhista, que a nosso ver foi o precursor das reformas ocorridas no Código de Processo Civil, é que os juizes e Tribunais Regionais do Trabalho vêm determinando a aplicação das inovações trazidas pelo diploma legal no dia-a-dia nas demandas propostas perante a Justiça do Trabalho.


A nosso ver, e como procuramos demonstrar neste estudo, tais inovações são compatíveis com os ditames do processo do trabalho, desta forma passíveis de aplicação nos dissídios laborais, porém o que pretendemos defender é a inaplicabilidade da multa do art. 475-J, do CPC, quando a execução for promovida em desfavor do empregado e este não pagar a quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, pois como dissemos no primeiro tópico deste estudo, o que deve ser levando em conta no âmbito laboral é a existência de uma desigualdade entre as partes, uma desigualdade de ordem econômica muito grande entre trabalhador e empregador, neste sentido não se pode olvidar da existência de princípios basilares na seara trabalhista que são imutáveis, ou seja, a legislação ordinária não pode ser confrontada com tais preceitos, pois nestes casos será inaplicável.


Devemos ainda salientar que, tais alterações são muito novas, assim sendo, ainda vêm causando grande polêmica na doutrina e na vida forense sobre a forma e modo de aplicabilidade no processo do trabalho, haja vista a existência de regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, princípios próprios do Direito do Trabalho, além de que o sistema trabalhista é protetivo, primando primeiramente para a defesa do trabalhador.


3.2 – Da Aplicabilidade do artigo 769, da CLT


O meio que vem sendo utilizado para aplicação da multa do art. 475-J, do CPC no processo do trabalho é o preconizado no art. 769, da CLT, que assim determina, in verbis:


“Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.[13]


Ocorre que, a interpretação do art. 769 da CLT, resgatando a sua concepção histórica, deve sempre ser realizada à luz do princípio da proteção do trabalhador[14]. A interpretação crítica do Direito, fundamental na consolidação da justiça social, recomenda que o direito processual comum seja utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade na prestação jurisdicional[15], ainda que exista regra jurídica previamente estabelecida em sentido contrário. (REIS, 2007,p.17).


Ocorre um risco quando se aplica de qualquer forma a referida clásula de abertura, pois, como salienta Eduardo Arturo Vantini Hernandes (Franca, 2007, p. 65):


“o artigo 769 da CLT é bem específico ao tratar da aplicação subsidiária do direito processual comum, quando estabelece somente nos casos omissos. Portanto, em consonância com a prevalência da autonomia das disciplinas, em se tratando do direito do trabalho de determinado assunto, não há que se falar em complementaridade, em subsidiariedade, pois estaríamos ferindo a disposição legislativa.”


Neste sentido ainda complementando o pensamento do autor Eduardo Arturo Vantini Hernandes (Franca, 2007, p. 65):


“Seguindo o raciocínio, temos também que o direito processual comum só será utilizado quando tivermos lacunas na legislação processual trabalhista. Pois falar em omissão é dizer de lacunas da lei. Outro não é o sentido da referida expressão.”


Desta forma o modelo aberto do processo do trabalho, pode servir para pretensa busca da efetiva justiça, por outro, submete-se a decisões casuísticas distante da segurança jurídica.


Assim Eduardo Arturo Vantini Hernandes citando limites elencados por Carrion à aplicação do artigo 769 da CLT, in verbis:[16]


“a) não estejam regulados de outro modo na CLT (‘casos omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não ofendam os princípios do processo laboral


(‘incompatível’); c) adapte-se aos mesmos princípios e às peculiaridades deste


procedimento especializado; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista);


E mais, lembra que a aplicação de institutos não previstos não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias.”


Concluímos com a seguinte posição de Eduardo Arturo Vantini Hernandes (Franca, 2007, p. 67):


“Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadoras.” Enfim, comungamos da opinião de que, embora possa existir a omissão da CLT e abertura da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, se o instrumento normativo afrontar os princípios trabalhistas, a celeridade e simplificação da matéria dessa justiça especializada, o mesmo não deve ser aplicado em benefício do jurisdicionado.”


3.3. Forma de aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, na Justiça do Trabalho


Como dissemos no primeiro tópico deste capítulo, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, fez com que os magistrados atuantes na seara trabalhista começassem a aplicar a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte sucumbente no processo pague de forma mais célere a quantia a que fora condenada, pois não se pode perder mais tempo, ou seja, existe a necessidade de se acelerar o cumprimento da obrigação vinculada a uma decisão judicial.


Reza o artigo 475-J, do CPC, transcrito in verbis:


“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (…).” [17]


No presente estudo, tratamos acerca da aplicação da referida penalidade, quando a execução é promovida em desfavor do empregador, já que o objetivo do legislador foi de trazer eficácia a prestação jurisdicional lançada no caso concreto, assim entendemos ser a multa prevista no código de processo civil ser aplicável ao processo do trabalho, cuida-se aqui em enfatizar que também fora o posicionamento defendido pelos magistrados atuantes na área, em aplicar a penalidade ao devedor que não cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.


Os juízes do trabalho vêm defendendo o seguinte posicionamento, in verbis:


“A matéria é nova, comportando, por isso, dúvidas e incompreensões na doutrina e na jurisprudência. É preciso compreender, entretanto, que esse estágio de perplexidade sucumbe após uma interpretação sistemática da ordem jurídica. Não há violação ao disposto no art. 769 da CLT, visto que existe lacuna legislativa, e a matéria é perfeitamente compatível com os princípios do processo do trabalho, mormente em função de contribuir para uma mais rápida concretização de créditos alimentares, sabidamente pleiteados através da maioria das ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho. De pronto, recorda-se que, como regra, os créditos alimentares, em razão da sua própria natureza, carecem de uma satisfação mais rápida do que os demais. Em consonância com esse fato, relembra-se que a multa prevista no art. 475-J do CPC tem dupla finalidade: estimular a rapidez no adimplemento da obrigação e, caso isso não venha a acontecer, punir o devedor voluntariamente recalcitrante.”[18]


Como forma de sedimentar o tema, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aprovou uma orientação jurisprudencial determinando a aplicação da referida multa aos litígios submetidos à competência da Justiça do Trabalho, com o seguinte teor:


“OJ EX SE – 203: MULTA – ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: I – a multa incidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da intimação da decisão de liquidação; II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da condenação; IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência da multa; VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.”[19]


Cumpre ressaltar que, muito embora a temática em análise ainda cause grande polêmica, pois se trata de um tema ainda não definido pela maior instância da competência trabalhista, resta a nosso ver que será defendida a aplicação desta regra nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, haja vista a vontade de se dar maior eficácia, maior respaldo as decisões prolatadas, não resta outra solução, senão a criação e aplicação de mecanismos que forcem o devedor a cumprir com a obrigação.


Mas após toda esta polêmica, queremos esclarecer é que: ainda que não seja possível a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC na Justiça do Trabalho, ainda mais não seria a nosso ver quando existir uma execução promovida em desfavor do trabalhador, e este não efetuar o pagamento da quantia determinada, não será possível a cominação de penalidade alguma, pois neste caso estar-se-ia atentando contra os fundamentos da seara laboral.


3.4. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, quando a execução for promovida em desfavor do trabalhador


Adentramos agora no ponto principal do presente estudo, todas as considerações anteriormente feitas foram no intuito de corroborar com o presente tópico, pois entendemos inaplicável a já citada multa do art. 475-J, do CPC, no Direito do Trabalho, no momento em que estivermos nos deparando com uma execução promovida em desfavor do empregado.


Como dissemos anteriormente, no Direito do Trabalho como um todo (estendendo-se então ao processo trabalhista) vige princípios e regramentos próprios, os quais têm por finalidade a proteção do trabalhador na condição de hipossuficiente, parte-se daí a nossa preocupação hermenêutica sistemática, em aplicar uma penalidade ao trabalhador hipossuficiente na relação jurídica.


Neste sentido, a referida norma não pode ser aplicada em desfavor ao trabalhador não por antagonismo literal ou, conflito de regras, mas sim por contradição principiológica, cita-se aqui o posicionamento de Isis de Alemida (1998, pp.19-20) “o princípio da proteção, que compõe a base axiológica do Direito do Trabalho (material), interage com o processo do trabalho e, em alguma medida, condiciona-o, pelo seu papel de instrumento de viabilização do próprio direito material”. Neste sentido, sobre a influência do princípio da proteção no âmbito processual diz Guilherme Guimarães Feliciano (2006, p.01):


“Já por isso, influencia-o; e, por força dessa influência, repudia quaisquer normas processuais comuns que representem um retrocesso para a condição jurídica do hipossuficiente econômico no processo “in abstracto”.


Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88), por força da emenda constitucional 45/04 deixamos de ter a chamada “a justiça do empregado”, pois a nova promoção alcança todos os litígios oriundos da relação da prestação de trabalho humano, vejamos:


“art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”[20]


A referida ampliação da competência possibilitou as Varas e Tribunais do Trabalho o enfrentamento de dissídios onde o pólo ativo será ocupado pelo empregador, ao passo que o hipossuficiente está do outro lado da relação, no pólo passivo, em caso haja condenação e transitar em julgado a referida decisão deverá pagar a quantia exeqüenda.


Para exemplificarmos a situação acima descrita, segue-se o entendimento sumular do STJ, o qual em virtude do artigo 52[21], do Código Civil determinou, consignado na Súmula 227, i.v.


“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos as personalidade.” “227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”[22]


Num primeiro momento, poder-se-á entender como “vaga” a afirmação de que a pessoa jurídica poderá sofrer danos morais. Ocorre que, ao trazermos esta situação para o plano real, uma conduta culposa do empregado poderá sim causar dano moral à pessoa jurídica, pois se comprovada a existência dos pressupostos ensejadores da referida indenização não haverá outra solução ao Poder Judiciário, senão condenar o hipossuficiente ao pagamento da pelos danos morais causados.


Com fito de defendermos nosso entendimento, trazemos o posicionamento do advogado Evans Araújo, em artigo publicado Juxta Legem:


“Há possibilidade, segundo posicionamento do STJ e pelo que previsto no art. 462, §1º, da CLT, do empregador, mesmo sendo pessoa jurídica possa pleitear em juízo indenização por dano moral contra o funcionário que agiu de modo a causar dano à sua imagem. Seria, por exemplo, situação em que o funcionário divulga de modo inverídico que a empresa em que trabalha está falida, resultando em desgaste de sua imagem perante os seus fornecedores e consumidores.”[23]


Outro exemplo da possibilidade de condenação do trabalhador na Justiça do Trabalho, neste caso uma situação prevista no próprio do Direito do Trabalho citamos o art. 480, da CLT, i.v.:  


“Art. 480. Havendo termo estipulado o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”[24]


Por último, para mostrarmos ainda mais um caso prático no qual poderá haver uma execução promovida contra um trabalhador, no caso em que exista a cobrança de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando o serviço fora prestado para o trabalhador, vejamos o posicionamento do Ministro Ives Granda Martins Filho, onde declina pela competência da especializada para o julgamento da referida ação de cabrança, no Recurso de Revista nº. 1280/2006-451-04-00, publicado em 07/12/2007:


“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 – ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.


O divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo CC, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviço regida pelo CDC, caracterizada como relação de consumo, está no intuitu personae da relação de trabalho, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. Nesse contexto, o liame entre o advogado e seu representado revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos arts. 653 a 692 do CC. Assim, ampliada pela EC 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho.”[25]


Não obstante os exemplos acima citados, gostaríamos ainda de destacar recente julgado do C.TST acerca da presente temática, mantendo condenação de um trabalhador, vejamos:


“Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil.


O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. “No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu.”[26]


Não se pode olvidar que nos exemplos acima citados estamos diante de uma situação, na qual o trabalhador poderá ser condenado, e consequentemente ter que arcar com uma indenização ao empregador ou advogado, a nosso ver caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme menciona o CPC, não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, haja vista tal situação ser incompatível com os princípios basilares do Direito do Trabalho.


Aliás, segundo os ensinamentos de Araken de Assis (2004, p.111) “a multa é inútil se a pessoa não dispõe de patrimônio apto a suportar seu pagamento”, não se pode esquecer que muitas vezes o trabalhador não possui patrimônio suficiente para além de suportar a condenação, suportar a incidência de uma penalidade que aumentará o débito, neste caso dever-se-á dispensada a multa por absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo legal, em caso a insuficiência patrimonial.


Devemos levar sempre em consideração a dificuldade de um trabalhador “normal” ter a disponibilidade patrimonial de arcar com o pagamento de uma condenação processual num primeiro momento, pois como afirma Cândido Rangel Dinamarco ao tecer comentários sobre o artigo 475-J, do Código de Processo Civil:


“o art. 475-J, caput, correlatamente com outros dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, derrogado ao longo de sua vigência pelas reformas pontuais que vem sofrendo e que não pode mais ser interpretado sem o apego à Constituição: “Entende-se, portanto, que atenta contra o exercício da jurisdição (a) o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando intimado ou quando citado no processo executivo por título extrajudicial (CPC, arts. 475-J, caput, e 652); b) aquele que, tendo bens responsáveis (penhoráveis), não os nomeia à penhora (arts. 652, 655 etc.); c) com mais fortes razões ainda, aquele que oculta bens para que não sejam penhorados ou mesmo (d) simplesmente deixa de indicar onde se encontram (atitude de resistência passiva). Essas duas últimas condutas, que são também incluídas entre os atos atentatórios à dignidade da justiça com especial referência à execução forçada e ao cumprimento da sentença (art. 600, incs. II e IV), legitimam a imposição cumulativa de uma multa em favor do exeqüente (art. 601) e de outra, a ser recolhida aos cofres públicos (o par. do art. 14 deixa clara essa cumulatividade).”[27]


Como bem salientado pelo autor, o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não pode atualmente ser interpretado de forma isolada, mais sim devemos levar em consideração o ordenamento jurídico vigente em nosso país, bem como observarmos a Constituição, a fim de que façamos a correta aplicação do artigo em questão, não se pode priorizar o ganho patrimonial, em detrimento da dignidade da pessoa humana, de onde deriva o princípio da proteção ao trabalhador, neste sentido percebemos que o trabalhador não possui patrimônio suficiente para garantir ao juízo ou, efetuar o pagamento de uma condenação judicial num primeiro momento.


Num primeiro momento não se pode discutir a vontade do legislador em dar efetividade ao cumprimento da prestação jurisdicional, ocorre que esta situação não pode afastar as demais situações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, nem sequer balizar princípios égides de um campo específico do Direito, sob pena de causar uma distorção grande entre o ordenamento vigente e a efetividade que se quer imprimir.


Como poderíamos aplicar uma multa ao trabalhador, sem se quer que o exeqüente faça o requerimento, pois muitos entendem que não seria necessário pedido que tal penalidade fosse aplicada em razão da existência do princípio do impulso oficial, neste sentido Sérgio Cabral dos Reis[28] se manifesta, que embora admitido tal requerimento não seria necessário frente à aplicação do princípio citado.


Além do mais a nosso ver uma multa com natureza jurídica eminentemente punitiva, não pode ser aplicada em hipótese alguma contra o hipossuficiente, sem dúvida alguma neste caso estaríamos andando contra ao que até hoje fora preconizado no Direito do Trabalho, bem como estar-se-ia batendo de frente com princípios fundamentais que regem esta seara, além de acabar com a função social da Justiça do Trabalho, neste sentido Sérgio Cabral dos Reis (2007, p.13):


“uma corrente doutrinária entende que a multa tem natureza jurídica, no máximo, punitiva, não se tratando, portanto, de uma execução indireta através da técnica das astreintes[29]. A justificativa reside na inadmissibilidade de o Juiz poder “calibrá-la” de acordo com a pressão que entende necessária, para forçar o cumprimento da obrigação.”[30] 


Como dito alhures, os militantes da seara trabalhista vêm aplicando a multa prevista no Código de Processo Civil, por força do artigo 769, da CLT, neste sentido Sérgio Cabral dos Reis (Reis, 2007, p.22):


O art. 769 da CLT deve receber interpretação favorável ao trabalhador”, ocorre que concordamos com o posicionamento o referido artigo só poderá permitir a aplicação de norma que proteja o hipossuficiente, ao contrário estaríamos incorrendo em grande erro.”


Pois, mais uma vez citando o posicionamento acima (REIS, 2007, p. 22):


“na atividade interpretativa, o Juiz do Trabalho, preocupado com a realização da justiça social, deve sempre importar as disposições normativas que confiram maior satisfação dos créditos alimentares. Nessa empreitada, o art. 769 da CLT deve ser um aliado e não uma “cláusula de barreira”.”


Outra não é a conclusão que temos, pois o que deve ser levado em conta é a realização da justiça social, atendendo a finalidade da criação da Justiça do Trabalho, não se criando situações que venham prejudicar cabalmente o trabalhador, por isso que não se poderia utilizar de um comando estabelecido na CLT, para prejudicar o trabalhador.


Por último gostaríamos de tratar da mais nova decisão do mais importante Tribunal Superior na esfera trabalhista, porém desta forma, em que pese a mais recente decisão do Colendo Superior do Trabalho que tratou a referida matéria, in verbis:


“Processo: RR – 668/2006-005-13-40.6 Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “multa do art. 475-J do CPC”, por violação do art. 889 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da multa do art. 475-J do CPC. A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.  A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.  Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.”[31]
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho apreciando a questão pela 6ª Turma entendeu não ser possível aplicar a multa, pois fere o artigo 889, da CLT que determina a aplicação sibsidiária da Lei de Execução Fiscal, nos incidentes nas execuções em trâmite.


 “Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”  


Mesmo que o Tribunal Superior do Trabalho, não se manifestasse sobre o tema a nosso ver seria impossível aplicar a referida multa contra o trabalhador, pois o que determina a CLT é a penhora dos bens, não aumento do montante da condenação como preconiza o Código de Processo Civil.


Não podemos nos esquecer que o prazo concedido no Código de Processo Civil é de 15 dias para o pagamento do valor da condenação sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), enquanto que o estabelecido na CLT é de somente 48 (quarenta e oito horas). Porém, ao fazermos uma simples interpretação literal das duas normas, sem dúvida alguma a que mais beneficia o trabalhador é a que determina a penhora dos bens, não aquela que causa um acréscimo no montante devido.


Desta forma, concluímos o trabalho no sentido de não ser possível a aplicação da referida norma em processo de execução promovido em desfavor do trabalhador.


4. CONCLUSÃO


O presente estudo teve como objeto principal a defesa da inaplicabilidade da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho, quando a execução for promovida em desfavor do trabalhador.


Não restam dúvidas de que o legislador objetivando dar efetividade na prestação jurisdicional lançada buscou meios de forçar o devedor a cumprir com o pagamento da quantia a que fora condenado. Ocorre que, estes meios não podem se sobrepor aos princípios e regras específicos ao Direito do trabalho, uma vez que estes têm o condão de acabar com as desigualdades existentes entre trabalhadores e empregadores, estas diferenças se caracterizam em todos os aspectos, principalmente no meio econômico. Desta forma não existe sentido algum aplicar uma norma que venha a onerar ainda mais o empregado, quando este estiver submetido a uma execução para o pagamento de uma dívida.


Como defendemos no desenrolar do presente estudo, existe uma função maior da Justiça do Trabalho, a qual é a construção de uma sociedade mais justa e mais equilibrada, além do mais não é somente o direito material que é protetivo, mais a existência do princípio da proteção causa reflexos no âmbito processual, criando-se assim um sistema de proteção ao trabalhador.


Não se pode esquecer que as regras existentes no âmbito do Direito do Trabalho são de cunho protetivo, as quais não permitem que se prejudique o trabalhador, desta forma não se poderia aplicar uma multa que venha aumentar o montante da dívida,a qual é devida pelo trabalhador, desta forma ficamos com o posicionamento de que aplicar uma multa que cause uma diminuição patrimonial não cabe nestes casos, torna-se ineficaz.


Por último concluímos que, mesmo que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tenha se manifestado ainda que precariamente acerca do tema, no sentido de não se aplicar a multa em discussão não Direito do Trabalho, entendemos que não poderia permitir a depredação do patrimônio do trabalhador ainda com intuito de trazer eficácia a prestação jurisdicional, mas por outro lado causando grande prejuízo ao hipossuficiente, mesmo que o prazo para o pagamento concedido no processo civil seja maior que o do processo do trabalho.


Assim, deve-se dizer aos operadores do direito do trabalho que reconheçam a existência de novas normas com intuito de possibilitar uma prestação jurisdicional efetiva e mais célere, porém esta situação não pode estar acima da proteção a que faz juz o empregado, neste sentido, a multa prevista no art. 475-J, do CPC, não poderá ser aplicada ao processo do trabalho, quando for promovida uma execução contra o trabalhador, não será possível que passemos por cima dos princípios específicos do Direito do Trabalho.


 


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HERNANDES, Eduardo Arturo Vantini. Inovações do Código de Processo Civil e seus reflexos no Direito Processual do Trabalho: uma análise criticadasleisn.10.352/01,n.10.358/01,n.10.444/02,n.11.187/05,n.11.232/05,n.11.276/06,n.11.277 06,n.11.280/06 e n.11.382/06 . Franca : UNESP, 2007, p. 67.

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REIS, Sérgio Cabral. O cumprimento da sentença trabalhista e a aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC.  João Pessoa, PB, 2007, p.22.

REIS, Sérgio Cabral. O cumprimento da sentença trabalhista e a aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC.  João Pessoa, PB, 2007, p.22.

BRASIL. Disponível em: <www.tst.gov.br>. RR: 1977/2005-003-24-00.5. Publicado em 07/12/2007, Lourdes Cortes/Carmem Feijó. Publicado em: 18/04/2008. Consulta em: 12/05/2008.

 

Notas:

[1] Acertadamente Júlio Ricardo de Paula Amaral se manifesta: “Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego. Assim, como poderia o direito tratar igualmente aqueles que flagrantemente são desiguais?” BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm>. AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho. Consulta realizada em 13/11/2007.

[2] Como dizem os processualistas Cintra, Grinover e Dinamarco: “(…) a absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica; por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à igualdade substancial. E hoje, na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.” CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 53-54.

[3] Como bem salienta Sérgio Pinto Martins: “(…) Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa proteger o trabalhador.” MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 41.

[4] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000a, p. 147.

[5]  MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 291.

[6] Conforme destaca Américo Plá Rodriguez: “Os princípios do Direito do Trabalho constituem o fundamento do ordenamento jurídico do trabalho; assim sendo, não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais. Estão acima do direito positivo, enquanto lhe servem de inspiração, mas não podem tornar-se independentes dele. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2000, p.49.

[7] BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Decreto- Lei Nº 4.657 04/09/1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Consulta realizada em: 10/03/2008.

[8] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2000, p.107.

[9] Destaca-se mais uma vez as lições de Américo Plá Rodriguz: “Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de , mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.” RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 83.

[10]HERNANDES, Eduardo Arturo Vantini. Inovações do Código de Processo Civil e seus reflexos no Direito Processual do Trabalho: uma análise criticadasleisn.10.352/01,n.10.358/01,n.10.444/02,n.11.187/05,n.11.232/05,n.11.276/06,n.11.277 06,n.11.280/06 e n.11.382/06 . Franca : UNESP, 2007, p. 27. 

[11] BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil. Capítulo X, Do Cumprimento da Sentença, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 433.

[12] Como bem defende o Juiz da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano: “Tendo-se em conta que o processo do trabalho é, por excelência, o processo da celeridade ― tanto que, desde a origem, primava por um procedimento simples [05], oral (em grande medida [06]) e concentradíssimo [07] ― e da efetividade ― a ponto de não se exigir provocação da parte para o início dos atos de execução [08] ―, põe-se de imediato a questão dos reflexos desse novo processo civil, mais «republicano», nos lindes do Direito Processual do Trabalho. As novidades ser-nos-ão de algum proveito, ex vi do artigo 769 da CLT? Devem entrar na ordem do dia das discussões doutrinais ou são, ao contrário, invencionices inúteis que nada acrescentam ao modelo celetário, menos liberal e mais pleno de cidadania?.” BRASIL. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9182>. FELICIANO, Guilherme Guimarães. O “novíssimo” processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Acesso em 13/11/07.

[13] BRASIL. Vade Mecum. Cosolidação das Leis do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 953.

[14] A seguinte lição de Jorge Luiz Souto Maior, segundo pensamos, revela-se perfeita: “Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de um regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo” Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, v. 8, ago. 2006, p. 920.

[15] Jorge Luiz Souto Maior é enfático: “O juízo trabalhista, portanto, apenas se valerá das normas do processo civil quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional” (Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, v. 8, ago. 2006, p. 920).

[16]HERNANDES, Eduardo Arturo Vantini. Inovações do Código de Processo Civil e seus reflexos no Direito Processual do Trabalho: uma análise criticadasleisn.10.352/01,n.10.358/01,n.10.444/02,n.11.187/05,n.11.232/05,n.11.276/06,n.11.277 06,n.11.280/06 e n.11.382/06 . Franca : UNESP, 2007, p. 67. 

[17] BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 433. 

[18] BRASIL. Disponível em: <www.trt20.gov.br>. Processo nº: 01410-2006-005-20-00-4. Consulta realizada em 25/11/07.

[19] BRASIL. Disponível em: <www.trt9.gov.br >. OJ EX SE – 203. Acesso em: 25/11/07.

[20] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil. Dos Tribunais e Juízes do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 42.

[21] BRASIL. Vade Mecum. Código Civil. 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 172.

[22] BRASIL. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Súmula nº. 227. Acesso em: 25/11/07.

[23] BRASIL. Disponível em: <www.juxtalegem.com.br>. ARAÙJO, Evans. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. Consulta em: 15/02/2008.

[24] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. Capítulo V, Da Rescisão. 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 918.

[25] BRASIL. Disponível em: <www.tst.gov.br>. RR: 1280/2006-451-04-00. Publicado em 07/12/2007, Relator Ives Gandra Martins Filho. Consulta em: 15/02/2008.

[26] BRASIL. Disponível em: <www.tst.gov.br>. RR: 1977/2005-003-24-00.5. Publicado em 07/12/2007, Lourdes Cortes/Carmem Feijó. Consulta em: 15/02/2008.

[27] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, 2ª ed., Malheiros, SP, 2007, p. 299.

[28] Neste sentido entende o Magistrado: De todo modo, vale observar que o requerimento previsto no art. 475-J do CPC, embora admitido, não é necessário no processo do trabalho, em virtude da iniciativa executória oficial (art. 878 da CLT). Se essa faculdade processual for exercida, em procedimento similar ao que ocorre no processo comum, o exeqüente trabalhista poderá indicar, em seu requerimento de cumprimento da sentença, os bens a serem penhorados (art. 475-J, § 3°, do CPC). REIS, Sérgio Cabral. O cumprimento da sentença trabalhista e a aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC.  João Pessoa, PB, 2007, p.8.

[29] NEVES, Daniel Amorim Assupção et al. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2006, p. 218-22.

[30] SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira / Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006, p. 324.

[31] BRASIL. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Processo: RR – 668/2006-005-13-40.6. Acesso em: 12/03/08.


Informações Sobre o Autor

Paulo Fernando Santos Pacheco

Professor do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Advogado OAB/SE 5003. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Aluno Especial do Mestrado em Direitos Humanos da UFS


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