Reflexões sobre a dimensão ambiental do direito, a partir de alguns fundamentos da Educação Ambiental: Uma análise sobre a tutela do dano ambiental na condição de direito social

Resumo: O presente artigo dedica-se a produção de reflexões sobre a dimensão ambiental do direito, a partir de alguns fundamentos da Educação Ambiental, no sentido da busca de uma percepção diferenciada a cerca do dano ambiental e da sua reparação, por parte da autoridade judiciária. Para tanto, como a dimensão ambiental do direito revela-se como um espaço de natureza interdisciplinar, faz-se necessário aviventar alguns limites deste campo de estudo composto pelo Direito e a Educação Ambiental, pois a construção de espaços interdisciplinares pressupõe a existência de campos disciplinares estruturados, possibilitando uma permanente visão da totalidade, sempre em movimento/expansão, dado essencial para a construção de campos de interseção (Cascino 1999/73).


Palavras-chave: dano, responsabilidade civil, dimensão ambiental, educação ambiental, direito, imparcialidade.


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1. Situando o dano ambiental e a sua reparação.


Como regra geral, é de ter-se que, qualquer violação de um direito (com resultado de dano ou ônus) determinará sanção[1] do responsável pela quebra da ordem jurídica. Logo, no que se refere ao dano ambiental, o encaminhamento jurídico deve se processar de modo idêntico, principalmente, diante da constatação de que a responsabilidade ambiental revela-se como um dos temas fundamentais da nova constituição brasileira.


Conforme vêm admitindo a doutrina jurídica e os tribunais brasileiros, a prática de ato danoso ou lesivo do interesse alheio relaciona-se, diretamente, com a noção de abuso de direito. Em sendo assim, deve ser considerado abusivo todo o ato que excede os limites do razoável e, por via de conseqüência, culmina por determinar ofensa de interesses individuais ou coletivos. Tal abuso de direito, que se converte em ato ilícito[2], causando dano efetivo ou potencial, deverá, portanto, ser reprimido, sem prejuízo de eventual ressarcimento. Incluindo-se, neste rol de abusos de direito, também, o dano ambiental que, finalmente, deve ser interpretado em face da sua razoabilidade e anormalidade.


“A anormalidade se verifica quando há uma modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de tal grandeza que estes se percam, parcial ou totalmente, da sua propriedade de uso. Esta anormalidade esta intimamente ligada à gravidade do dano, ou seja, uma decorre da outra, já que o prejuízo verificado deve ser grave e, por ser grave, é anormal.” (Lucarelli, RT/700/10)


 O dano ambiental, decorrente de uma fatalidade (ato anormal), pode ter origem num ato isolado, como por exemplo, o vazamento de amônia de uma fábrica de fertilizantes, ou numa conduta continuada, própria de empresa que, no curso da sua atividade, lança dejetos químicos, sem tratamento, no leito de manancial hídrico.


Importante mencionar que, quando o assunto é proteção ambiental, o direito não se legitima com o tempo, não vigorando o pressuposto de que a anterioridade da atividade faz convalescer e, portanto, assegura o direito do ofensor. Assim, o fato de alguém ter se estabelecido em determinado local, a mais ou menos tempo, não autoriza a prática de atos nocivos ao ambiente. Por exemplo, se um estabelecimento de venda de combustível se encontra estabelecido antes dos atuais moradores vizinhos, o fato da sua instalação anterior não lhe garante o direito de seguir praticando atos atentatórios a integridade ambiental e, por via de conseqüência, contrários aos interesses da coletividade. Logo, terá que se adequar às regras ambientais, mesmo que sua atividade date de período anterior. Trata-se da tutela de interesse coletivo ou meta-individual, como se denomina atualmente, que coíbe o uso da propriedade em descompasso com a sua função social, hipótese que fortalece a idéia de prevalência do interesse público (coletivo) sobre o privado (individual).


Ainda no que se refere ao dano ambiental, em face da dificuldade e alto custo de investigação, constata-se que vigoram, nos mesmos moldes da legislação consumerista, os princípios da vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do ofendido (coletividade). Pois os atributos do sistema ambiental e consumerista, muito se assemelham podendo-se até mesmo, numa análise mais rigorosa, afirmar que se interpenetram. Assim, sob a égide de tais pressupostos, a legislação que disciplina a questão ambiental foi contemplada com instrumentos de proteção, principalmente no plano instrumental, inspirados nos mesmos princípios que garantem a efetividade dos interesses do consumidor.


Ademais, em face das especificidades que regem as indenizações por dano ambiental, convém destacar a subversão de um dos dogmas ou pilares da teoria da responsabilidade civil. Trata-se da regra geral que impõe a necessidade da certeza e atualidade do prejuízo (dano) a ser indenizado ou, em outras palavras, da comprovação da existência de lesão com sua extensão mensurada ou mensurável. Isto porque, no que se refere ao dano ambiental, a busca pela prevenção admite, inclusive, a possibilidade da indenização do prejuízo potencial futuro ou do impacto ambiental que determinada atividade venha a ocasionar. Nesse sentido, de acordo com componentes que orientam o caso em concreto e da gravidade dos interesses em discussão, pode ocorrer até mesmo a dispensa da exigência da comprovação do nexo de causalidade. Tudo de acordo com as referências da teoria do risco integral, modalidade extrema da teoria do risco administrativo, segundo a qual para a consolidação do direito à indenização basta que se demonstre o dano, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, elo que liga o dano a conduta ou atividade do agente. Portanto, é de ter-se que, em face do dano ambiental, não resta espaço para ponderações sobre a atividade do ofensor; se é lícita ou ilícita, se é legal ou ilegal, se teve ou não culpa ou, finalmente, se a sua conduta concorreu ou não para o dano (o nexo causal). De onde se conclui que o dano ambiental, por suas peculiaridades e urgência de reparação, se apresenta regido pela teoria da responsabilidade objetiva (sem exame da culpa), sob a modalidade do risco integral onde, até mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior são irrelevantes, visto que a responsabilidade se apresenta lastreada apenas e tão-somente no fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo ambiental.


“Em se tratando de prejuízo causado à natureza, há uma minoração acentuada dessa noção, sendo imperioso apenas que haja potencialidade de dar causa ao prejuízo na atividade do agente que se pretende responsabilizar, estabelecendo-se, então uma presunção, que se deve, sobretudo, à inspiração romana de eqüidade, pela qual aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes, evitando-se a chamada socialização do prejuízo.” (Lucarelli, RT 700/12)


Nessa mesma linha, seguindo o entendimento de Milaré (2000/340), uma vez verificado o sinistro ambiental, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza, deve o ofensor[3] responder pelos danos causados. Podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, através do direito de regresso, na hipótese de tratar-se fato de terceiro. Esta é a interpretação que deve ser dada à Lei nº 6.938/81, que delimita a Política Nacional do Meio Ambiente, onde o legislador poderia ter sido mais explícito no que diz respeito ao estabelecimento da responsabilidade objetiva.


Também é importante referir que as questões ambientais repousam sobre o princípio denominado poluidor-pagador. Segundo o qual todos os custos sociais do sistema produtivo e distributivo devem ser repartidos entre os agentes que assumem o risco da produção. Trata-se de um princípio que deve ser admitido em termos, senão pode se transformar numa licença para que o ofensor, detentor de poder econômico, “compre” o direito de poluir. Assim, antes de tudo, deve valer a regra constitucional que impõe a quem polui[4] não apenas o dever de pagar, mas, sobretudo, a obrigação de restabelecer as condições ambientais anteriores.


“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.” (Art. 225, § 3º da Constituição Federal)


Nesse sentido, vale ressaltar a atualidade do tema, uma vez que as alterações legais que abriram caminho para a discussão e o acolhimento constitucional da proteção ambiental somente começaram a ocorrer a partir da década de 1980, quando o legislador brasileiro, atento aos movimentos mundiais, iniciou o processo de mudança de olhar do tema ambiental que, até então, se apresentava tutelado de modo casual e diluído, na exata medida do atendimento da sua exploração pelo homem.


Como exemplo desse conjunto legislativo, de conteúdo antropocêntrico e utilitarista do ambiente, produzido no período anterior a década de 80 temos, o Código Florestal de 1943, alterado pela Lei nº 4.771/65, o Código de Águas, o Decreto nº 24.643/34, o Código de Pesca de 1938, substituído pelo Decreto nº 221/67, o próprio Código Penal, o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.504/64, o Decreto-lei nº 1.413/75 (dedicado ao controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais), a Lei nº 6.453/77 etc.


2. A percepção da dimensão ambiental do direito a partir de alguns fundamentos da EA.


Atualmente, a questão ambiental sinaliza para um novo horizonte de onde despontam os chamados direitos difusos. Isto porque, conforme já referido, a questão não mais se resume à tutela individual, mas à proteção de interesses da humanidade, como um todo, e cada um de seus integrantes (Guimarães 2007/77). Assim, é de concluir-se que o tema não mais se amolda na divisão clássica (binária) de direito público ou privado. Mas, notadamente, refere-se a um terceiro gênero de direito, que vem sendo definindo como um direito social, visto que o interesse pelo meio ambiente sadio é da humanidade (Carvalho 2007/19).


Como resultado do abrandamento da noção clássica e individualista, contida no ordenamento legal brasileiro, baseada no modelo positivista, a responsabilidade civil alterou a sua lógica no plano ambiental deixando de ser, meramente, patrimonialista (econômica) para tornar-se, também, preservacionista (tuteladora). Esta subversão do pensamento tradicional vem encaminhando o entendimento de que as futuras indenizações, decorrentes de condenações, não mais poderão ser aplicadas em benefício de interesse particular, mas, ao contrário, em atenção ao interesse coletivo, com foco na recuperação do ambiente degradado (Tozoni-Reis 2004/112). Logo, é com base nesse novo paradigma que se espera a ação do prestador da jurisdição, atuando, não apenas como um mero gestor de interesses individuais, mas, antes de tudo, como planificador social, atento a dimensão ambiental que o direito deve possuir. Pois o tema reclama, com urgência, a resolução de uma fórmula complexa (Loureiro 2006/120), composta de múltiplas variáveis, mas cujo grande embate é a conciliação do desenvolvimento baseado no modelo econômico capitalista e impulsionado pelo avanço tecnológico, com a proteção do ambiente, preservado e sadio (Dreifuss apud Guimarães 2007/75). E, sob tal perspectiva, é de ter-se que o enfrentamento dos grandes problemas que afetam o ambiente, tais como o aquecimento planetário, a desertificação, a perda das florestas, a fome, a destruição do patrimônio histórico, a poluição de mananciais hídricos e do ar, dentre outros, depende da conjugação de vários fatores, tais como os tecnológicos, educacionais e jurídicos, obviamente, sem a prevalência de um fator sobre o outro. Pois, como já referido, o enfrentamento do tema ambiental se relaciona diretamente com a “vida” não podendo se restringir a um único olhar, num único sentido, mas a necessidade de uma análise ampla, a partir de um enfoque sistêmico e, sobretudo, crítico (Loureiro 2006/121). Assim, as intervenções não devem resumir-se a atos isolados, apoiados apenas em condutas domésticas, de vez que a particularidade do momento histórico da humanidade reclama por amplitude global e transnacional, consolidada em tratados e acordos internacionais, com políticas públicas focadas na causa ambiental (Guimarães 2007/74). Pois, estas questões não se resumem às fronteiras políticas, de vez que existe uma ética internacional no campo ambiental, a chamada ética da sobrevivência, que ainda não apresenta contornos claros (Venosa 2002/140).


3.Dando remate ao texto.


Diante deste cenário, e da constatação da necessidade do Poder Judiciário fazer do equilíbrio ambiental também sua causa (Milaré, 2000/256), impõe-se o sentimento de que o julgador, não pode omitir-se e, portanto, deve agir na condição de um planificador social, atento a dimensão ambiental que o direito deve possuir, e não apenas como um mero gestor de interesses individuais. Conduta que determina a ruptura com o modelo paradigmático vigente, fundado no pressuposto positivista da neutralidade, para a concretização de uma nova práxis, que viabilize a flexibilização do dogma da imparcialidade. Isto porque, se impõe a autoridade judiciária, na condição de componente do cenário global, a necessidade de uma revisão de conduta, hipótese que remete para uma atuação muito mais comprometida própria de quem, efetivamente, também é “parte” integrante da relação e, por conseguinte, responsável pelo destino do planeta. Assim, nas ações indenizatórias por dano ambiental, o juiz deverá ser visto sob a perspectiva do protagonista interessado, uma vez que não trata apenas da tutela de interesses individuais, mas de relevantes interesses coletivos ou difusos que não lhe permitem a plena imparcialidade. Pois se trata de um conjunto de valores que determina um nível distinto de consideração do tema ambiental, remetendo o julgador a circunstância de “parte”, visto que lhe interessa que a água que bebe continue sendo cristalina e pura, porque lhe interessa a sanidade do ar que respira, porque lhe interessa que determinada floresta não seja afetada (Pigretti apud Venosa, 2003/147) e, sobretudo, porque, em razão da sua condição humana, lhe interessa futuro!


 


4. Referências.

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Notas:

[1] A natureza jurídica da responsabilidade será sempre sancionadora, independentemente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária.

[2]  Tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal decorrem a priori da prática de um ato ilícito, ou seja, uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividades lícitas, seja em função do risco da atividade exercida.

[3] [3] Segundo a classificação de Muller (apud Alterini et al. 1995/438), o dano ambiental pode ser considerado em três modalidades:

a. destruição ou deterioração de fatores físico-naturais de uma espécie, por meio de processos mecânicos utilizados para substituir condições naturais, como supressão de vegetação, invasão do solo, destruição do habitat natural de determinadas espécies;

b.degradação ou contaminação dos elementos biológicos de ecossistemas naturais, pela introdução de substâncias tóxicas ou materiais sintéticos resultantes de processos industriais. É o que denominamos poluição ou contaminação.

c. degradação do espaço social, urbano e rural, pela acumulação de lixo e dejetos não biodegradáveis; pela produção descontrolada de ruídos e vibrações que, por sua intensidade, alteram o ritmo normal da vida social. 

[4] Todos que participaram da conduta danosa ao meio ambiente devem ser responsabilizados solidariamente. Nesses termos, a Lei nº 6.938/81 conceitua como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental (art. 3º, IV). Ainda que assim não fosse, o princípio da solidariedade decorre das regras gerais da responsabilidade aquiliana. Também o Estado, por meio de seus organismos diretos e indiretos, como percebemos, pode ser responsabilizado. Em última análise, responsabilizando-se o Estado, responderá toda a sociedade com o ônus que isso acarreta. Desse modo, a responsabilidade do Estado deve ser buscada unicamente quando não se identifica pessoa de direito privado responsável pelo dano.


Informações Sobre o Autor

Francisco José Soller de Mattos

Advogado no Rio Grande/RS
Professor de Direito civil na Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS
Especialista em Direito Civil e Empresrial – INPG
Mestre em Eucação Ambiental pela FURG/RS


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