Reflexões sobre os crimes de perigo abstrato

1 – Reflexões iniciais

Hodiernamente, é incontestável que a sociedade
mundial ou a aldeia global – sincronizando o termo com nosso tempo – tem
passado por inúmeras e profundas transformações.

O sociólogo português Boaventura de Souza SANTOS[1],
sobre o nosso tempo, escreveu que:

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“Vivemos num tempo
atônito que ao debruçar-se sobre si próprio descobre que os seus pés são um
cruzamento de sombras, sombras que vêm do passado que ora pensamos já não
sermos, ora pensamos não termos ainda deixado de ser, sombras que vêm do futuro
que ora pensamos já sermos, ora pensamos nunca virmos a ser”
.

Estamos submersos numa época aturdida, de transição,
na qual a ambigüidade e a complexidade provocam o descompasso dos que vivem e
interagem na sociedade planetária. Nesta época, como afirma Antônio Carlos
WOLKMER[2]

“os grandes discursos e as
narrativas norteadoras que deram fundamentação às formas de saber, ao modo de
organização da vida, à regulação dos procedimentos comportamentais, às práticas
uniformes de representação social e às configurações centralizadas da estrutura
de poder passaram por questionamentos radicais, por processo de
descentralização, por múltiplas redefinições e por realidades emergenciais”

Nesta perspectiva, vivemos, então, num tempo de
transição entre uma sociedade industrial e uma sociedade digital, entre uma
sociedade nacional e uma sociedade global, entre a lógica-formal cartesiana e a
cultura dos espaços virtuais, plurais e fragmentados.

Estamos envoltos em uma sociedade de risco[3],
na qual o homem e o planeta vivem cercados pelo perigo, decorrente do
exacerbado avanço tecnológico desprovido da consciência da finitude dos
recursos naturais. Riscos oriundos da crença de uma tecnologia perfeita capaz
de resolver todos os problemas do homem e do lugar onde ele habita. Riscos
vindos do pensamento forjado na crença representada pela esperança na
capacidade humana, pois, carregamos conosco o dogma: o que é errado hoje será
corrigido amanhã ou depois pela nossa capacidade criativa e inventiva.

O certo é que vivemos numa sociedade em que a
percepção e a reflexão do risco aumentaram, e a conseqüência óbvia desta
constatação é a tentativa desenfreada de redução destes riscos que, por sua
vez, debruça sua confiança no conhecimento técnico.

Ocorre que a percepção e a reflexão do risco
aumentaram no mesmo grau em que a confiança na ciência diminui. Fato que trouxe
medo ao corpo social, haja vista a dificuldade, a complexidade e
impossibilidade de se lidar com determinadas ocorrências.

Este sentimento de insegurança real, emergente da
própria sociedade do risco é potencializado pelos meios de comunicação, tendo
em vista ser esta sociedade a da informação.

E notório que “entre
rupturas e continuidades, entre novos riscos e velhas seguranças, entre
mal-estares conhecidos e mal-estares desconhecidos, entre emergências e
inércias
[4], a sociedade
queixa-se da falta de mecanismos de travagem, sistemas de direção, de previsão,
de um ponto de ancoragem, a fim de se libertar das ameaças conhecidas de
catástrofes, já que se percebe a impossibilidade de reduzir suas
probabilidades, mesmo sabendo de onde elas vêem, quais são os problemas a
enfrentar e quem são os perpetradores.

A concepção de risco na seara jurídica passou a ser
de suma importância devido à influência direta que alguns operadores do Direito
sofreram de uma série de argumentos alarmistas que favoreceram a proliferação
de movimentos dedicados a uma ampliação do Direito Penal com o nítido escopo de
tentar barrar a denominada criminalidade moderna.

Nesta senda, a ciência jurídica é convocada a dar
respostas sobre os novos temas da sociedade pós-moderna: danos imprevisíveis e
não subsumíveis às coordenadas do tempo e espaço, exigências da globalização e
da integração supranacional, reforçadas pela quebra de barreiras jurídicas na
circulação de pessoas e bens e efetiva punição dos infratores
(pessoas/agentes/grupos).

Da análise destes pontos, vê-se que o direito
tradicional-liberal-antropocêntrico (paradigma das sociedades democráticas
industriais do fim do século XX) não pode fazer frente a esta nova ordem, pois
o fenômeno global está a modificar a realidade local de forma instantânea.

De tudo isso se conclui que existe uma nova demanda
de modelos de operar na ciência jurídica. O catálogo conceitual clássico desta
ciência não consegue mais responder aos anseios desta sociedade de risco,
devendo, pois, o direito sofrer um processo de adaptação e mutação para se
enquadrar nesta nova realidade.

Contudo, a resposta do Estado tem sido a da concepção
de um Direito Penal cada vez mais punitivo, preventivo e hipertrofiado. Um
destes efeitos traduz-se na abundante utilização de tipos penais de perigo
abstrato, em contraposição aos de lesão e perigo concreto, paradigmas do
Direito Penal Clássico.

Essa técnica legislativa e político-criminal das
últimas décadas, mormente das duas últimas, quando a sociedade global tomou
consciência dos riscos e ameaças que caracterizam o processo de evolução da
tecnologia, suscita não só conflitos com princípios fundamentais da ciência
penal, senão também sérios e graves problemas de legitimação do ius puniendi, de sua fundamentação e de
seus limites, já que a criminalização com uso do modelo dos tipos de perigo
abstrato trata-se de flagrante antecipação da punição criminal.

HASSEMER[5],
com muita propriedade, relata que o instrumento do Direito Penal da sociedade
contemporânea, o qual serve claramente a uma ampliação de sua capacidade, é a
forma delitiva dos crimes de perigo abstrato. Este crime é a forma delitiva da
modernidade para o legislador. Os crimes de perigo concreto ou os crimes de
dano parecem estar ultrapassados.

Vislumbra-se, então, que tentando dar uma solução
para esta crise da sociedade, o Direito Criminal é chamado “em primeira mão”, e levado a trabalhar
cada vez mais com os crimes de perigo abstrato, que abrangem no muito das vezes
situações prévias ao crime (punem o pré-delito). No entanto, este alargamento
do uso de tipos preventivos constitui-se em notória contradição aos princípios
do Direito Penal Liberal que primam sempre pela punição do resultado
efetivamente lesivo ao bem jurídico tutelado.

O presente trabalho buscará, pois, examinar a
utilização dos crimes de perigo abstrato como forma encontrada pelo legislador
para tentar barrar a criminalidade oriunda da sociedade posta na atualidade.

Assim, analisar-se-á a forma pela qual a sociedade
contemporânea vem se caracterizando, as justificativas utilizadas pelo
legislador para criminalizar condutas de perigo. Após, ver-se-á as diferenças
entre os crimes de perigo e os crimes de dano, os conceitos de crimes de perigo
concreto e abstrato e a fundamentação da existência e abundância deste último
nas legislações penais da sociedade contemporânea, bem como as violações que o
mesmo acarreta no Direito Penal Clássico, tendo em vista a existência de
notória antecipação da tutela penal.

2 – Considerações sobre a sociedade
contemporânea e a expansão do Direito Penal

“As coisas andam rápido! Tudo está integrado e funcionando
em tempo real!”[6]

Fundamental, haja vista a rápida expansão e mutação
da realidade social em que vivemos, traçar breves linhas sobre a nova sociedade
que se impõe perante a humanidade nos dias de hoje, para, ao final, demonstrar
a transformação que a mesma incute no direito penal.

Verifica-se, sem sombra de dúvidas, que o extraordinário
desenvolvimento da sociedade da era industrial, não obstante ter sido
responsável pelo incremento da qualidade de vida e pela satisfação de inúmeras
necessidades humanas trouxe consigo uma aceleração, nem sempre positiva, “causando ao homem a sensação de que hoje
viva em um só ano, o que o homem do século XIX teria de viver em cem
”,
conforme a lição de Paulo Silva FERNANDES[7].
Os avanços da humanidade acabaram por criar novos riscos, e dada sua gravidade,
estes assumem proporções capazes de colocar em xeque a vida no nosso planeta.

São características desta sociedade pós-industrial em
que estamos inseridos: globalização, integração supranacional, predomínio do
poder econômico sobre o político, imprevisibilidade, risco ou aparecimento de
novos riscos, insegurança, identificação da maioria social com a vítima,
descrédito nas instâncias de proteção, reforço da criminalidade organizada e o
conseqüente surgimento de um direito penal hipertrofiado e essencialmente
preventivo.

Sobre a globalização, importante frisar que este
movimento constitui-se em um fenômeno cujas dimensões ultrapassam as fronteiras
econômicas chegando as esferas social, política, jurídica, cultural e religiosa
que se interconectam de maneira complexa. Desta forma, qualquer explicação simplista,
que busque reduzir o fenômeno em algo estagnado numa área apenas, tende a não
traduzir a realidade.

Sobre o caráter econômico da globalização, Otávio
IANNI[8]
assinala que a globalização expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo,
como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Uma
realidade ainda desconhecida, ou pouco compreendida, que desafia as práticas e
ideais, as situações consolidadas e interpretações sedimentadas.

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Boaventura de Souza SANTOS[9],
por sua vez, relata que a globalização é um

“processo complexo que atravessa as
mais diversas áreas da vida social, da globalização dos sistemas produtivos e
financeiros à revolução nas tecnologias e práticas de informação e de
comunicação, da erosão do Estado nacional e redescoberta da sociedade civil ao
aumento exponencial das desigualdades sociais, das grandes movimentações
transfronteiriças de pessoas como emigrantes, turistas ou refugiados, ao
protagonismo das empresas multinacionais e das instituições financeiras
multilaterais, das novas práticas culturais e identitárias aos estilos do
consumo globalizado”
.

Tópico muito importante a ser focalizado nesta
enumeração é a substituição do Estado – dono do poder político – pelas empresas
– detentoras do poder econômico, sendo estas as protagonistas do mercado.
Nota-se que há décadas as decisões tomadas em alguns Estados ou em algumas
organizações internacionais refletem-se extrafronteiras, dada a capacidade
destas decisões afetarem a Terra.

A surpreendente amplitude e profundidade destas
interações transnacionais, atravessadas por movimentos simultâneos de
integração e fragmentação, levaram a interação de alguns fatores, como, por
exemplo, a eliminação das fronteiras nacionais com a criação de Comunidades de
Países combinada com o aumento da diversidade local dentro do território destes
próprios países, como pode ser visto, mais claramente, na atualidade, no
continente Europeu.

Conforme posto por Stuart HALL[10],
o processo de mudança constante, rápido e permanente causado pela globalização,
bem como o impacto deste fenômeno diante da identidade do indivíduo, acentuou o
contraste das sociedades “modernas”, nas quais as práticas sociais são
reexaminadas (refletidas) e reformadas à luz de informações recebidas sobre
estas próprias práticas, o que altera continuamente seu caráter, em relação as
sociedades “tradicionais”, as quais, baseadas na tradição e na valorização de
símbolos que perpetuam a experiência de gerações tentaram paralisar o tempo, ao
inserirem qualquer atividade ou experiência particular numa linha de práticas
do passado.

As sociedades contemporâneas “são caracterizadas pela diferença; são atravessadas por diferentes
divisões e antagonismos sociais que produzem uma variedade de diferentes
‘posições de sujeito’ – isto é, identidades – para os indivíduos
”.[11]

Não existe centro, ou
princípio organizador único, na contemporaneidade. A sociedade não se apresenta
como um todo unificado, e nem por isso deixa de existir, já que seus diferentes
elementos e identidades, em certas circunstâncias, articulam-se entre si,
deteriorando identidades estáveis do passado e abrindo a possibilidade da
produção de novas identidades, novos sujeitos. A pós-modernidade é vista como
um processo de rupturas e fragmentações sem-fim, de descontinuidades, de deslocamento,
não de substituição.

A questão da velocidade na sociedade atual é outro
ponto a ser relatado, pois aumenta a dificuldade de previsão dos acontecimentos
e, por conseguinte, torna impossível a controlabilidade dos mesmos.

Sobre esta questão, Ruth GAUER[12]
destaca na sociedade atual “a onipresença
do fator ‘velocidade’, a qual constitui, para Paul Virilio, ‘a alavanca do
mundo’. Na atual velocidade, o mundo está chegando a um ponto de
instantaneidade nos nossos deslocamentos
” .

Atualmente, vive-se num mundo no qual grande parte
dos acontecimentos dá-se quase ou de forma instantânea. Um bom exemplo é a
transmissão da informação pelos meios computadorizados. Neste ponto, se destaca
não só a velocidade da transmissão, como também a quantidade e a simultaneidade
da transmissão.

Outro ponto a ressaltar é a “instantaneidade nos nossos deslocamentos[13].
Hoje, por intermédio da Internet, as pessoas podem relacionar-se com outras que
estão do outro lado do mundo apenas fazendo clicks com o mouse. Enviam-se fotos, fala-se com imagem simultânea e em tempo
real, etc. Podemos estar, virtualmente,
em vários lugares ao mesmo tempo, o que para o modelo de conhecimento da
modernidade, baseado no paradigma galilaico-newtoniano, era impossível.

Veja-se que se desfaz “num simples click” o modelo da modernidade de previsibilidade e de
determinação dando lugar a uma sociedade de diferença e de imprevisão. Cumpre,
neste ponto, mostrar o pensamento de BAUMANN[14]:
O mundo pós-moderno está se preparando
para a vida sob uma condição de incerteza que é permanente e irredutível
”.
Desta forma, vê-se que é difícil – ou impossível – legislar para prevenir ou
conter riscos.

Sobre os “riscos” cumpre salientar que estes são
provocados por decisões humanas, que põe em perigo a própria sobrevivência do
homem. Ressalte-se o fato de que não há mais fronteiras para a ação humana,
pois os riscos são globais, podendo ser produzidos em qualquer local do globo e
se prolongarem no tempo. Ademais, os riscos são locais e globais ao mesmo
tempo, transcendem as gerações e as noções de espaço e tempo, visto o fosso
temporal entre a prática de uma ação e sua conseqüência, vide, neste sentido, o
acidente nuclear de Chernobyl que até hoje continua provocando danos à
humanidade.

Na sua obra, La
sociedad del riesgo global
, Ulrich BECK, apresenta conceitos como “risco”, “perigo” e “sociedade de risco”,
doutrinando, ao final, que risco e perigo acabam sendo sinônimos. BECK[15]
afirma que “Riesgo es el enfoque moderno
de la previsión y control de las consecuencias futuras de la acción humana, las
diversas consecuencias no deseadas de la modernización radicalizada. Es um
intento (institucionalizado) de colonizar el futuro, un mapa cognitivo
.

Paulo de Souza MENDES[16]
define o risco como uma avaliação moderna do conteúdo informacional,
consistente na expressão de algum grau de incerteza sobre a ocorrência de
certos efeitos secundários, geralmente indesejáveis, associados ao desempenho
de determinada atividade ou ato, normalmente dirigido para a obtenção de um fim
útil qualquer.

Os conceitos de risco e sua evolução são apresentados
por David GOLDBLATT[17]
e se dividem em três etapas, a saber: na
primeira fase
, a da sociedade liberal do século XIX, o risco assume a forma
de acidente, isto é, de um acontecimento exterior e imprevisto, de um acaso, e
é simultaneamente individual, repentino e irremediável. Nesta época, os perigos
eram perceptíveis mediante os sentidos e o direito penal não podia dar conta
dos riscos; na segunda fase, surge a
emergência da noção de prevenção e segurança,
entendendo-se como tal a atitude coletiva, racional que se destina a reduzir a
probabilidade de ocorrência e a gravidade de um risco, que, por óbvio, era, na
esteira da modernidade, objetivo e mensurável. A utopia da ciência perfeita e
da técnica infalível de uma sociedade capaz de resolver racionalmente seus
problemas faz o risco ser controlado pela estatística, pelo cálculo de
probabilidades e o torna socialmente suportável pela divisão das
responsabilidades pelos danos; na
terceira fase
da história do risco, ou na atualidade, o risco é encarado
como algo invisível, imensurável, catastrófico, irreversível, pouco ou nada
previsível, que destrói as nossas esperanças de prevenção e de domínio, sendo
um efeito perverso ou secundário das próprias decisões humanas. A sociedade da
atualidade, “do risco” é, pois, uma
sociedade que se põe por seus próprios atos em perigo.

Assim, a auto-reflexão, a consciência do risco,
torna-se caráter fundamental e diferenciador da sociedade pós-moderna. Neste
sentido, cabe mencionar que: “A
modernidade torna-se, assim, reflexiva o que vale por dizer que, a par da
constatação da presença ubiquitária de novos riscos – anteriormente ausentes -,
causados pela expansão cega da sociedade industrial, e como elemento subjectivo
dessa percepção, surge a reflexão sobre os próprios fundamentos desse
desenvolvimento desmesurado…
. [18]

Percebe-se, nestas linhas, que grande parte das
ameaças a que os cidadãos estão expostos provém de decisões que outras pessoas
adotam, as quais surtirão efeito apenas no futuro e que são derivadas de
aplicações técnicas de desenvolvimentos industriais. A partir daí, ocorre uma
mobilização para que o Direito abarque tais situações em suas disposições com a
finalidade de proteger os cidadãos destas ameaças que não são visíveis e que
ultrapassam fronteiras de espaço e categorias de tempo.

Os sujeitos do Iluminismo, plenos de consciência,
racionais, objetivos, que esperaram tudo que fora prometido durante anos pelos
modelos do Estado Liberal e Social, passaram a perceber que perderam o controle
e, por conseguinte, identificaram-se como vítimas de algo que não conseguiram
enxergar e explicar racional e objetivamente, requisitando, haja vista o medo
generalizado, a ação urgente de algo que proporcionasse uma ancoragem drástica
na sociedade. No caso, o Direito Penal.

Na sociedade caracterizada acima, inicia-se a
formação de um direito penal hipertrofiado, prevencionista e expansivo, sendo
que este caráter de expansão explica-se pela acolhida de novos bens jurídicos
(tais como meio ambiente, saúde pública, mercado de capitais, tributos,
relações de consumo), pelo adiantamento das barreiras entre o comportamento
impune e o punível e pela redução das exigências para a reprovabilidade da ação
humana, o que se expressa na mudança de paradigma que vai da lesão do bem
jurídico para a perigosidade da ação em si mesma, já que, muitas vezes, o
núcleo do dano causado talvez não possa ser atribuído a alguém, todavia,
acaba-se adotando a postura de considerar tais casos como resultantes de falta
de cuidado, havendo um incremento na tipificação dos crimes de perigo, crimes
comissivos por omissão, não-distinção ente autoria e participação, inversão da
carga de prova, além da substituição do modelo clássico de justiça pela justiça
negociada (ver o casos dos juizados especiais criminais e da delação premiada
na lei de tóxicos).

Veja-se, então, que para responder a esta sociedade
insegura, o Direito Penal é adaptado à ótica da sociedade do risco, recebendo
uma função de “eminente instrumento de
prevenção
”.

Assim, o Direito Penal oriundo da sociedade do risco
pretende a minimização do risco e a produção de segurança. Trata-se da idéia de
prevenção, de proteção dos bens jurídicos através de uma orientação pelo risco.
Ou seja, nada mais do que a reedição, com outro enfoque, do projeto falido que
fora construído pela modernidade nos últimos três séculos.

3 – Considerações sobre os crimes de
lesão e crimes de perigo

Far-se-á, neste tópico, uma distinção entre os crimes
de perigo e os crimes de dano, ressaltando-se, após, a subsidiariedade dos
crimes de perigo em relação aos crimes de dano.

3.1 – Distinção entre crimes de dano e
crimes de perigo

Eduardo CORREIA[19]
aduz que, “considerados os interesses
significativos para o direito criminal e os objectos que o encaram, pode a lei
exigir sua lesão efectiva, v.g. a morte de outrem, ou colocar esses interesses
em simples perigo, o criar-se uma situação tal que seja possível a sua lesão”
.

Blanca Mendoza BUERGO[20],
referindo-se à distinção entre delitos de perigo e delitos de dano, a seu
turno, leciona que:

“Habitualmente, la
caracterización de una infracción penal como delito de lesión se realiza
atendiendo a la formulación del tipo, siendo fundamental a estos efectos no solo la descripción de la conducta típica,
esto es, la forma o modalidad del
ataque sino, más bien, las características que reviste la consecuencia del
mismo; es decir, si el tipo reclama la incidência de tal conducta, en su caso,
sobre um objeto típico y, con ello, la producción de un efecto en el mismo que
supone la destrucción o afectación del bien jurídico y, em definitiva, la
lesión de este o si, por el contrario, la realización de la conducta implica
simplemente la amenaza de producción de tal efecto lesivo. El elemento
distintivo básico es, por tanto, el grado
de afección del bien jurídico
tutelado”.

O tipo penal pode, então, estatuir que o crime se
perfaz com a efetiva lesão ao bem jurídico, “que vem a ser ofendido pela eliminação ou diminuição em face da ação
delituosa
”, conforme ensina Miguel REALE JÚNIOR[21].

Já em outras figuras penais a descrição típica não
exige a provocação de um dano, mas a colocação do bem jurídico em perigo de
lesão. Crime de perigo é, pois, aquele que, sem destruir ou diminuir o bem
jurídico tutelado pelo direito penal, representa uma ponderável ameaça ou
turbação à existência ou segurança de ditos valores tutelados, uma vez existir
relevante probabilidade de dano a estes interesses.

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Então, conforme o tipo descreva um dano ao bem
jurídico tutelado, objeto da proteção penal, ou um perigo para integridade
deste objeto, os tipos distinguem-se em tipos de lesão e tipos de perigo. Os
tipos de perigo, por sua vez, em tipos de perigo abstrato e tipos de perigo
concreto que mais adiante serão delineados.

3.1.1 – Subsidiariedade dos crimes de
perigo em relação aos crimes de dano

Sinale-se que o os crimes de perigo são subsidiários
em relação aos crimes de dano, pois como muito bem pontua Walter COELHO[22]
diante da relevância do bem juridico
tutelado, estende o Direito Penal a sua proteção desde a remota e potencial
situação perigosa (contravenção), passando pelo perigo iminente ou próximo
(crime de perigo), ate a efetiva lesão do interesse a ser resguardado
”.

Com esta medida pretende a lei penal realmente
proteger o bem ou interesse jurídico que entende relevante para determinado
grupo social, circunscrevendo todo seu âmbito com a proteção do Estado,
prescrevendo crimes de perigo somente nos caso em que o bem jurídico necessita
eminentemente de proteção. Esta questão da subsidiariedade fica clara quando
enfocamos os crimes contra a vida, nos quais temos proteções desde o âmbito do
mínimo perigo, conforme o artigo 10 da Lei 9.437/97 (atirar com arma de fogo
para o alto), passando para o artigo 132 (expor a vida a perigo), depois para o
129 (lesão corporal) do Código Penal e culminando na lesão máxima prevista no
artigo 121 (homicídio) do mesmo diploma legal.

4 – Características dos crimes de
perigo concreto

Indispensável, antes de se abordar os crimes de
perigo abstrato, referir sobre os crimes de perigo concreto.

Inicia-se frisando que o fundamento da punição dos
crimes de perigo concreto encontra-se no fato de “o legislador querer, sem duvida proteger um determinado bem jurídico e
pode fazê-lo porque considera que o por em perigo é elemento bastante para
justificar uma pena criminal”
, como acentua Jose Francisco de FARIA COSTA[23].

Neste diapasão, os delitos de perigo concreto são
aqueles que requerem, para sua verificação, a produção de um resultado,
individualmente verificável no caso fático, de real perigo de dano ao objeto
protegido pela norma.

Tais delitos são de resultado como os delitos de
lesão, mas sua verificação importa em critérios de imputação divergentes, pois
ao invés de apresentarem um resultado lesivo de dano, apresentam um resultado
de criação de perigo de resultado de dano, de assunção do risco de lesão não
permitido pela norma.

Günther JAKOBS[24]
refere que nos crimes de perigo concreto existe algo mais que a execução de uma
ação em determinada situação subjetiva, existe a verificação de que esta ação
ocasiona objetivamente uma determinada situação de perigo para um objeto também
determinado e visado pela ação. Explana, ainda, que nos delitos de perigo
concreto, o agente da ação possui juízo – conhecimento – do perigo que está
produzindo, possui, por conseqüência, dolo de perigo e as vezes até dolo
eventual de lesão. Como exemplo, cite-se o crime de transmissão de moléstia
sexual grave (artigo 130 do CP).

Neste diapasão, tem-se que nos crimes de perigo
concreto, a realização do tipo pressupõe efetiva produção de perigo para o
objeto da ação, de modo que a ausência de lesão para o objeto da tutela penal
pareça meramente obra do acaso. Juarez Cirino dos SANTOS[25]
aduz que “segundo a moderna teoria
normativa do resultado de SCHÜNEMANN, o perigo concreto se caracterizaria pela
ausência casual do resultado, e a casualidade representa circunstância em cuja
ocorrência não se pode confiar
”.

Claus ROXIN[26],
por sua vez, acentua que nos delitos de perigo concreto “la realización del tipo presupone que el objeto de la acción se haya
encontrado realmente em peligro em el caso individual
”.

Assim, para a caracterização dos crimes de perigo
concreto faz-se necessário a coexistência de no mínimo três situações, a saber:
primeiramente, é fundamental existir
um objeto tutelado que entre no âmbito de conhecimento e volição daquele que
pratica determinada ação que acaba expondo tal objeto a perigo de dano; em segundo lugar, esta ação realizada deve
criar real e individual perigo de dano ao objeto da ação; e em terceiro lugar, do ponto de vista do bem
jurídico, esta exposição concreta a perigo traduz-se em uma situação em que,
apresenta-se provável a causação de uma lesão, que não pode ser evitada de
forma alguma.

5 – Apontamentos sobre os crimes de
perigo abstrato

A questão da antecipação da tutela penal,
especialmente sua realização através dos delitos de perigo, e nos últimos anos
mais focalizada nos delitos de perigo abstrato, tem se constituído, em muitos
meios, sejam acadêmicos, político-administrativos, técnico-legislativos, na
tônica do debate político criminal da sociedade contemporânea.

Delito de perigo abstrato é, nas palavras de Claus
ROXIN[27],
aqueles em que se castiga a conduta
tipicamente perigosa como tal, sem que no caso concreto tenha ocorrer um
resultado de exposição a perigo
”.

A técnica dos delitos de perigo abstrato constitui-se
numa das características mais visíveis do desenvolvimento atual das legislações
penais, acentuando-se seu uso nos campos mais problemáticos da regulação
positiva, nos quais se sente a necessidade de política de segurança mais aguda,
como, por exemplo, no direito penal econômico e do meio ambiente, até mesmo
para facilitar e diminuir os problemas processuais – dificuldades na produção
de provas, na verificação dos sujeitos ativos – nas averiguações destes
delitos.

Neste sentido, cumpre citar a penalista espanhola
Blanca Mendoza BUERGO[28]:

“El problema de la cada vez
mayor ampliación del Derecho penal al campo de la punición de meras acciones
definidas como peligrosas com carácter general es especialmente intenso cuando,
además, ello se instrumenta para la protección de intereses cada vez menos
delimitados, de carácter supraindividual, dificilmente reconducibles a
interesse identificables con claridad”.

Esta tendência tem justificativa na característica
preventiva que o direito penal contemporâneo tem demonstrado, orientado na
diminuição do risco, e não mais na antiga idéia do direito penal clássico de
punição, de vingança institucionalizada, pela lesão do objeto protegido pela
lei.

Urs KINDHÄUSER[29]
enfatiza que não há como negar que o Direito Penal da sociedade contemporânea
busca retirar o delito de lesão, no qual o bem jurídico tutelado sofre um dano
substancial, do centro de sua tipologia conceitual, deslocando para este lugar
o delito de exposição do bem jurídico tutelado a perigo abstrato. Informa,
ainda, que o delito é de perigo abstrato porque o tipo penal não descreve uma
necessidade de real exposição do bem jurídico a qualquer perigo, mas sim
encerra o tipo legal a descrição de uma conduta perigosa em si mesma.

Característica que chama a atenção nestes delitos é
que o castigo punitivo recai na própria conduta do agente sem requer eventual
lesão ao bem jurídico protegido, ou, menos ainda, cogitar-se, sequer, de dolo
respectivo a causação de resultado danoso em determinado objeto tutelado pelo
Direito.

Nestas linhas, Blanca Mendoza BUERGO[30]
explica que

“Los delitos de peligro
abstracto castigan la puesta en prática de uma conducta reputada generalmente
peligrosa, sin necessidad de que haga efectivo un peligro para el bien jurídico
protegido. En ellos se
determina la peligrosidad de la conduta típica a través de uma generalización
legal basada en la consideración de que determinados comportamientos son tipicamente
o generalmente para el objeto típico y, em definitiva, para el bien jurídico. Así,
al considerar que la peligrosidad de la acción típica no es elemento del tipo
sino simplemente razón o motivo de la existência del precepto, se
concluye que no solo no es necesario probar si se há producido o no en el caso
concreto uma puesta em peligro, sino ni siquiera confirmar tal peligrosidad
general de la conducta en el caso individual, ya que el peligro viene deducido
a través de parâmetros de peligrosidad preestablecidos de modo general por el
legislador”.

Vislumbra-se que os crimes de perigo abstrato não
buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta,
senão evitá-la, barrá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico de lesão antes
mesmo de sua exposição a perigo real, concreto, efetivo de dano. Ao fazer uso
desta modalidade delitiva, quer o Direito Penal da atualidade proporcionar, ou
melhor, dar a sensação de segurança ao corpo social.

A definição jurídica de tal modalidade delitiva
dependerá não da previsão de uma conduta com probabilidade concreta de dano,
isto é, de um resultado efetivamente perigoso para a vida social, mas da
prática de um comportamento simplesmente contrário a uma lei formal, em outras
palavras, a simples realização de um ato proibido pelo legislador, sem causar
necessariamente dano ou sequer um perigo efetivo à ordem jurídica. Ou seja,
pune-se ainda que não ocorra o dano efetivo do bem jurídico, ou, ao menos, sua
possibilidade concreta. Pune-se, pois, a pura violação normativa.

Gunther JAKOBS[31],
partindo deste entendimento, leciona que as condutas punidas através dos
delitos de perigo abstrato são aquelas que perturbam não apenas a ordem
pública, mas lesionam um direito à segurança, esta entendida no sentido antes
referido, no sentido normativo.

Sobre esta argumentação, prossegue JAKOBS[32]
tecendo os seguintes comentários:

“o legislador costuma concretizar centralmente os postulados
normativos, e o faz de tal modo que ele mesmo descreve – também sem mencionar
de modo algum o resultado desejado da ação – a configuração dos comportamentos
contrários à norma e com isso, o que se vai produzir descentralizadamente fica
reduzido à simples de em que caso se dá tal configuração de comportamento.
Assim, a lei proíbe coisas muito diferentes, desde o falso testemunho até a
condução de veículo sob a influência de bebidas alcoólicas, e o faz também
quando o individuo não vê resultado perigoso de seu comportamento, e quiçá,
tampouco poderia vê-lo: nesses crimes de perigo abstrato, o tipo de
comportamento se define como não permitido por si mesmo é dizer,
centralizadamente, sem atender a especialidades não centrais”.

Nesta diapasão, como doutrina Marco
Aurélio Costa Moreira de OLIVEIRA[33],
o legislador oportunizou ao julgador a atribuição de procurar potencialidades
danosas, bem como se deu a competência para criar bases normativas destinadas a
punir antecipadamente condutas. Nasceram daí normas com previsões genéricas,
que concederam ao juiz um amplo espectro decisório, sem previsão específica do
campo de atuação do agente, ou do desvalor de sua atuação.

Nota-se, pois, que o legislador facilita os caminhos
da punição criminal, pois se renuncia a prova de um dano e a prova da
causalidade entre a conduta e o resultado, já que este e presumido, na busca de
uma efetiva repressão ao crime.

Todas as críticas, feitas pela doutrina alemã, aos
crimes de perigo abstrato foram sistematizadas por Juarez Cirino dos SANTOS[34],
cumprindo, por sua excelência mencionar:

“JAKOBS fala da ilegitimidade da incriminação em áreas
adjacentes à lesão do bem jurídico; GRAUL rejeita a presunção de perigo dos
crimes de perigo abstrato; SCHRÖDER propôs admitir a prova da ausência de
perigo; CRAMER pretendeu redefinir o perigo abstrato como probabilidade de perigo concreto. Por outro lado, destacando a
finalidade de proteção de bens jurídicos atribuída aos tipos de perigo
abstrato, aparentemente indissociáveis de políticas comprometidas com o
controle ecológico, o controle das atividades econômicas e, de modo geral, a garantia
do futuro da Humanidade no planeta, HORN e BREHM propõe fundar a punibilidade
do perigo abstrato na contrariedade ao
dever
, como um perigo de resultado
(e não como resultado de perigo) e
FRISCH pretende compreender os delitos de perigo abstrato como delitos de aptidão (Eignungsdelikte),
fundado na aptidão concreta ex ante
da conduta para produzir a conseqüência lesiva”.

Vê-se, pois, que os crimes de perigo abstrato tem sua
danosidade presumida, independentemente da produção de lesão ou de perigo real
ao interesse tutelado pela norma penal.

Ocorre que ao fazer isto o legislador opera uma
inversão da carga probatória no processo penal, pois abdicando do dano e do
nexo de causalidade a situação delitiva fica muito mais fácil de ser provada.
No caso concreto não é necessário provar qualquer situação concreta, apenas a
pura violação da norma jurídica, o que, com certeza, proporciona ao acusado
poucas possibilidades de defesa.

Com efeito, os tipos de perigo são
fontes de inesgotáveis debates, acarretando sérios problemas na interpretação e
aplicação da lei, uma vez que realizam verdadeira virada conceitual no Direito
Penal Clássico, propondo criminalizar condutas por elas mesmas, presumindo a
existência de um fato perigoso. Sinale-se, todavia, que a conduta do homem é
fenômeno ocorrente no plano da experiência não podendo ser jamais presumida ou
imaginada, mas sim verificada.

Claramente, desse emprego dos tipos penais de perigo
abstrato, resulta afronta ao enunciado de Direito Penal clássico nullum crimen sine injuria, e, por
conseguinte, inobservância ao princípio constitucional da ofensividade, pois
não há crime sem resultado. Ainda, neste sentido, a disposição do artigo 13 do
Código Penal.

Para FARIA COSTA[35],
tendo em vista o princípio da ofensividade, só existe possibilidade de se
criminalizar situações concretas de exposição objetiva a perigo. Relata o
doutrinador que:

“De fora fica, em verdadeiro rigor, todo o reino de
legitimidade da punição de condutas cujo traço essencial não está no facto de o
perigo se ter concretamente desencadeado, mas sim e diferentemente em o perigo
ser considerado como mera motivação pra o legislador punir tal conduta. Ao
sancionar-se penalmente um comportamento dentro destes parâmetros de valoração
somos confrontados com a inexistência de uma qualquer ofensividade relativamente a um concreto
bem jurídico”.

Nilo BATISTA[36],
refere que esse princípio transporta para o terreno penal a questão geral da
alteridade do direito: ao contrário da moral – não se olvidando da relevância
jurídica que possam ter atitudes interiores, associadas, como motivo ou fim de
agir, a um sucesso externo.

Neste sentido, cumpre
também trazer à baila o entendimento de Lênio Luiz STRECK[37],
que aduz:

“Ora, será demais lembrar que somente a lesão concreta
ou a efetiva possibilidade de lesão imediata a algum bem jurídico é que pode
gerar uma intromissão penal do Estado? Caso contrário, estará o Estado
estabelecendo responsabilidade objetiva no direito penal, punindo condutas in
abstracto, violando os já explicitados princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da secularização, conquistas do Estado Democrático de
Direito”.

Este pequeno arrazoado sobre o principio da
lesividade demonstra o “perigo” que
representa a construção de tipos penais de perigo abstrato, através dos quais é
punida a ação humana por mera vontade do legislador, sem a necessária
comprovação de que algum bem jurídico relevante tenha sofrido ao menos o perigo
concreto de lesão.

Além disso, em razão de sua abstração, tais tipos
penais de perigo abstrato muitas vezes também contrariam o princípio
constitucional de taxatividade. Nesta senda, Miguel REALE JUNIOR[38],
enumera como exemplo o crime de gestão temerária, previsto artigo 4º da Lei
8.492/86, no qual, por comodismo, o legislador esculpiu verdadeira cláusula
geral de imputação, dando amplo espectro de atuação ao acusador e ao julgador,
ao mesmo tempo em que restringiu a defesa do ofensor, ao usar a indefinida
expressão “gerir fraudulentamente”.

Por outro lado, nas linhas do magistério de Urs
KINDHÄUSER[39], violam
também, os delitos de perigo abstrato, o princípio da presunção da inocência,
visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória, não se podendo presumir a culpabilidade de alguém sem a
necessária comprovação através do devido processo legal, no qual o cidadão
acusado possa fazer a contra-prova da imputação, bem como, ainda, violam o
principio da igualdade, pelo simples fato de o cidadão ter menos acesso a busca
de meios absolutórios para a conduta abstratamente considerada criminosa.

Por derradeiro, frise-se que a excessiva tipificação
dos crimes de perigo abstrato, em flagrante contradição aos princípios que são
vigas-mestras do ordenamento constitucional e penal brasileiro, representa essa
exacerbada preocupação prevencionista do direito criminal da sociedade
contemporânea, que quer antecipar a punição de condutas, com o fim de prevenir
perturbações e garantir segurança, usando, para isso, o recurso do simbolismo
da lei penal e da intimidação dos cidadãos com o estigma da punição criminal.

6 – Reflexões finais

É inegável que o avanço da técnica e
o conseqüente aumento de sofisticação da vida na sociedade contemporânea,
principalmente das atividades econômicas, das relações de consumo, das relações
humanas, do acesso a informação, da intervenção do Estado na vida das pessoas,
do incremento e da percepção do risco, ocasionou uma mutação da ciência
jurídica criminal pelo fato de se passar a considerar como resultado penalmente
punível o que anteriormente era considerado mera situação de risco. Esta virada
conceitual tem a clara finalidade de produzir um impacto tranqüilizador sobre a
opinião pública, acalmando os sentimentos incontroláveis de insegurança.

Nota-se que, paulatinamente, na ânsia de aumentar a
segurança social, quebrando a sistemática clássica do Direito Penal, passou-se
a compreender que até mesmos resultados mais remotamente prováveis ou até
apenas possíveis, segundo um juízo hipotético, deveriam ser considerados como
puníveis, desde que pudessem causar potencialmente esse perigo. Cada vez mais
se acentua uma ideologia punitiva, ampliando o campo das condutas penalmente
condenáveis, mesmo sem estarem ligadas a um resultado danoso, ou sem
apresentarem uma direta, ou perceptível, situação de dano próximo.

Põe-se em relevo, então, um dos traços mais evidentes
do Direito Penal hipertrofiado, que consiste precisamente na criminalização
adiantada ou antecipada de algumas condutas frente ao que tradicionalmente foi
considerado seu núcleo básico: a lesão.

JAKOBS[40]
refere que o que “a elevação dos crimes
de perigo abstrato a mera infração contra a ordem pública (como mera
perturbação, ou ao menos principalmente perturbação da ordem) a delito criminal
(como ataque contra a identidade social) se fez contando com boas razões para
isso, ou, ao contrário, se fez de modo intervencionista
”. Prossegue
referindo que o que se busca na tipificação de delitos de perigo abstrato “é a de manutenção da vigência da norma[41].

Essa destacada tendência político-criminal da
sociedade contemporânea, sociedade esta consciente dos riscos e ameaças que
caracterizam o processo de globalização, suscita não só conflitos com
princípios fundamentais da ciência penal e do direito constitucional, senão
também sérios e graves problemas de legitimação, fundamentação e dos limites da
pretensão punitiva estatal, que, agora, procura desesperadamente manter a
vigência da sua legislação, e não punir lesões.

Tal polêmica de manutenção da norma, relacionada com
a antecipação da punição, vem hoje centrada no que se chama Direito penal do
risco, no qual há um abandono dos critérios de imputação do direito penal
clássico.

Este Direito orienta-se, dentre outras coisas, pelo
abundante uso de delitos de perigo abstrato como forma de estabelecer que o
crime decorra de uma previsão conceitual, ligada à ideologia da segurança e aos
interesses de um Estado poderoso de Lei e Ordem. E a técnica de tipificação
mais compatível com esses anseios de antecipação máxima da proteção penal seria
a criminalização antecipada do perigo, a fim de se evitar que o planeta corra
riscos ou catástrofes anunciadas.

Todavia, essa ampla utilização da técnica dos delitos
de perigo abstrato, não só dificulta enormemente o direito ao contraditório, a
ampla defesa e ao devido processo legal, ao mesmo tempo em que simplifica a
atividade da persecutio criminis,
produz uma relativização do conceito de bem jurídico, pois a multiplicidade, a
contingência, a inconsistência e a facilidade na criação de bens jurídicos
equivalem na realidade a uma desvalorização de bem jurídico merecedor de tutela
penal.

 

Bibliografia

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WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE,
José Rubens Morato. Os Novos Direitos no Brasil: Natureza e Perspectivas. São
Paulo: Saraiva. 2003.

Notas

8[1] SANTOS, Boaventura de Souza. Um Discurso Sobre as Ciências, p. 07.

[2] WOLKMER, Antônio Carlos e LEITE, José Rubens Morato
(orgs.). Os Novos Direitos no Brasil:
Natureza e Perspectivas
, p. VII.

[3] O temo ‘sociedade de risco’ foi cunhado pelo
sociólogo alemão Ultrick Beck em 1986, na obra La sociedad del riesgo: Hacia una nueva modernidad, ano este em que
ocorreu o acidente nuclear de Chernobyl.

[4] SANTOS, Boaventura de Souza (org.).
A Globalização e as Ciências Sociais,
p. 11.

[5] HASSEMER, Winfried. Características e Crises do moderno Direito Penal, p. 54.

[6] A empresa de tecnologia IBM possui uma campanha de
marketing, veiculada na mídia televisiva, na qual demonstra como as pessoas,
mormente os empresários, que desconhecem a tecnologia da atualidade,
principalmente as interações proporcionadas pela computação, ficam para trás no
jogo do mercado global. A frase posta em evidência é dita por um empresário,
caricaturado no comercial com terno xadrez, óculos com lentes grossas, gel
gorduroso no cabelo e gravata em total desarmonia com o traje vestido, quando percebe
que não consegue acompanhar a velocidade da transmissão da informação e perde
clientes e negócios em virtude disso. Chocado com isto, convoca um consultor,
caricaturado como um mágico, que lhe apresenta como solução dos seus problemas
uma máquina do tempo, um objeto de metal com luzes coloridas piscantes, que
nunca fora testado. A propaganda acaba com o empresário perplexo e com o slogan
da empresa que diz ter soluções para um mundo “on demand”.

[7] FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal, p.
32.

[8] IANNI. Otávio. A
Era do Globalismo
, p. 11.

[9] SANTOS, Boaventura de Souza. A Globalização e as Ciências Sociais, p.
11.

[10] HALL, Stuart. A
Identidade Cultural na Pós-Modernidade
, ver principalmente os dois primeiros
capítulos p. 07/50.

[11] HALL, Stuart. A
Identidade Cultural na Pós-Modernidade
, p. 18.

[12] GAUER, Ruth M. Chittó. Conhecimento e Aceleração (Mito, Verdade e Tempo), p. 94.

[13] GAUER, Ruth M. Chittó. Conhecimento e Aceleração (Mito, Verdade e Tempo), p. 94.

[14] BAUMANN, Zigmunt. O mal-estar da pós-modernidade, p. 32.

[15] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo global, p. 05.

[16] MENDES, Paulo de Souza. Vale a pena o Direito Penal do ambiente?, p. 47/48.

[17] GOLDBLATT, David. Teoria Social e Ambiente, notadamente o quinto capítulo, p.
227/269.

[18] FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal, p.
56.

[19] CORREIA, Eduardo. Lições de Direito Penal, p. 287-288.

[20] BUERGO, Blanca Mendoza. Limites dogmáticos y Político-Criminales de los delitos de peligro
abstracto,
p. 10.

[21] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal, Volume I, p. 278.

[22] COELHO, Walter, Teoria
Geral do Crime, Volume I
, p. 102.

[23] COSTA, José Francisco de Faria. O Perigo em Direito Penal, p. 623.

[24] JAKOBS, Günther. Derecho
Penal: Parte General
, p. 206/207.

[25] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível, p. 40.

[26] ROXIN, Claus. Derecho
Penal: Parte General, Tomo I
, p. 336.

[27] ROXIN, Claus. Derecho
Penal: Parte General, Tomo I
, p. 407.

[28] BUERGO, Blanca Mendoza. Limites dogmáticos y Político-Criminales de los delitos de peligro
abstracto,
p. 04.

[29] KINDHÄUSER, Urs. Derecho
Penal de la culpabilidad y conducta peligrosa
, p. 11.

[30] BUERGO, Blanca Mendoza. Limites dogmáticos y Político-Criminales de los delitos de peligro
abstracto
. p 19/20.

[31] JAKOBS, Günther. Sociedade,
Norma e Pessoa
, p. 27.

[32] JAKOBS, Günther. Ciência
do Direito e Ciência do Direito Penal
, p. 33/34.

[33] OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa
Moreira de. Crimes de perigo
abstrato
, p. 01.

[34] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível, p. 41.

[35] COSTA, José Francisco de Faria. O Perigo em Direito Penal, p. 624.

[36] BATISTA, Nilo. Introdução
Crítica ao Direito Penal Brasileiro
, 91.

[37] STRECK, Lênio Luis. O “Crime de Porte de Arma” à Luz da Principiologia Constitucional e do
Controle de Constitucionalidade: Três Soluções à Luz da Hermenêutica
, p.
54.

[38] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal: Parte Geral, Volume I, p. 279.

[39] KINDHÄUSER, Urs. Derecho
Penal de la culpabilidad y conducta peligrosa
, p.79/81.

[40] JAKOBS, Günther. Sociedade,
Norma e Pessoa
, p. 25/26.

[41] JAKOBS, Günther. Sociedade,
Norma e Pessoa
, p. 27.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Diego Romero

 

Advogado criminalista, Especialista em Direito Penal Empresarial/PUCRS, Mestre em Ciências Criminais/PUCRS

 


 

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