O art. 9º da Pec 233 prevê o estabelecimento, por lei complementar, de limites e mecanismos de contenção da carga tributária do IR, do IOBS e do IVA-E, sendo que os dois últimos serão instituídos no sétimo e no oitavo anos, respectivamente, a contar do exercício subseqüente ao da promulgação desta Pec.
Instituir gatilho em cima de impostos de forma isolada e, ainda, por uma lei complementar futura e incerta, para produzir efeitos concretos daqui a oito ou mais anos, não espelha seriedade, para dizer o mínimo. O efeito confiscatório do tributo, vedado pelo inciso IV do art. 150 da CF, só pode ser auferido levando-se em conta a carga tributária global. Por isso, o gatilho deve considerar o percentual de arrecadação tributária nacional em relação ao PIB.
Para isso, não é preciso inventar nada. Basta dar uma definição objetiva do que seja “efeito de confisco”; fixar um determinado percentual de tributação em relação ao PIB inspirado no nível de imposição da década de 90, quando era bem menor do que atualmente e os serviços públicos eram bem mais eficientes; e implementar o mecanismo de contenção da escalada do poder impositivo transportando as regras que já existem na Lei de Responsabilidade Fiscal, para contenção das despesas de pessoal.
Também, não há necessidade de obrigar 28 estados e mais de 5.560 municípios a reduzirem a carga tributária, bastando disparar o gatilho sobre dois impostos federais, cujos produtos são partilhados para os entes políticos regionais e locais, estabelecendo sanções políticas e institucionais para o governante e entidades políticas em caso de não recondução do nível impositivo ao limite constitucional estabelecido.
A aprovação, ou ao menos, a discussão desta proposta pela sociedade é imprescindível, porque a PEC sob exame tem tudo para promover a impune elevação dos tributos em patamares nunca dantes visto. A costumeira alegação de que é preciso fazer primeiro a Reforma do Estado, enxugando o seu tamanho para, ao depois, fazer a Reforma Tributária, configura um discurso oco, vazio e demagógico de quem quer continuar majorando os tributos e ir aumentando, de forma desmesurada, as suas vantagens pessoais ou a seu grupo mais próximo, em detrimento da imensa maioria da população, esmagada pelo peso da tributação irracional.
Segue o substitutivo ao art. 9º da Pec, bem como inserção de um artigo no ADCT, nos seguintes termos:
“Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 150 da CF, nos seguintes termos:
§ 8º. Caracteriza-se o efeito confiscatório sempre que o nível de imposição tributária superar o equivalente a 28% (exemplificativo) do PIB no final de cada quadrimestre, hipótese em que:
I – a União deverá promover, a partir do quadrimestre seguinte, a redução gradual do excesso tributário, redução esta incidente sobre o IR e o IPI, visando o restabelecimento do percentual máximo de tributação até o final do último quadrimestre, sob pena de crime de responsabilidade do governante;
II – a redução da carga tributária excedente deverá ocorrer em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre seguinte ao da superação do limite de imposição tributária;
III – Enquanto perdurar o excesso tributário os entes da Federação estarão:
a) proibidos de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
b) proibidos de procederem a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas, bem como promoverem a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
c) ……………………………………………………………”.
§ 9º. A redução das alíquotas do IR e do IPI de que cuida o inciso I do § 8º dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
ADCT
“Art. X – O disposto no § 8º do art. 150 da CF terá vigência decorridos 180 dias a contar da promulgação desta Emenda”.
Justificativas:
Do § 8º
Na ausência de um teto de tributação, os contribuintes adimplentes vêm suportando o ônus do aumento tributário provocado pelo aumento de despesas desnecessárias e, em parte, também, por sonegadores e inadimplentes. E esse aumento sistemático vem gerando novos sonegadores e inadimplentes, estabelecendo-se um verdadeiro círculo vicioso que acaba produzindo o efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal. O § 8º a ser acrescido confere efetividade ao princípio constitucional que veda o efeito de confisco, promovendo redução direta da pressão tributária da União e indiretamente dos estados e dos municípios, como decorrência da redução da base de cálculo na partilha do produto de arrecadação do IR e do IPI que lhes cabe, nos termos do art. 159, I, letras a e b da CF (art. 159, II, a e b da Pec 233).
A redução gradual do excesso tributário no curso do exercício será possível mediante a análise do relatório bimestral da execução orçamentária de que cuida o § 3º, do art. 165 da CF, a ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, na forma do art. 52 da LRF. Conforme prescreve o citado art. 52, o relatório deverá conter os dados aí mencionados, dentre os quais o “demonstrativo da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar”.
A fixação de um teto de tributação, sem prescrever penalidade para o caso de manutenção do excesso tributário, seria inócua. Daí a disposição da parte final do inciso I e as medidas preconizadas no inciso III, a título exemplificativo, que forçarão os governantes a eliminar o excesso tributário até mesmo por pressões advindas de setores atingidos, inclusive, dos prefeitos. A ressalva feita às áreas de educação, saúde e segurança decorre do direito de todos à educação, à assistência a saúde e à segurança, que se constituem em dever do Estado, conforme artigos 205, 196 e 144 da CF, respectivamente.
Do § 9º
O Decreto é o único instrumento capaz de atingir, no devido tempo, o objetivo visado pelo § 8º, que é o de impedir o crescente nível de imposição tributária por meio de um monitoramento bimestral. Ele não ofende o princípio da legalidade tributária por não cuidar de caso de majoração ou isenção de tributos, nem de renúncia de receita tributária, mas, de simples recondução do nível de imposição tributária ao limite constitucional previsto.
Do ADCT
A imputação do gatilho sobre os impostos já existentes permitirá sua implementação a partir do sétimo mês da promulgação desta Emenda, prazo mais do que suficiente para elaboração do plano de contenção de despesas de custeio e de otimização de recursos financeiros disponíveis.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.