Responsabilidade civil do notário e registrador

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Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro prevê que aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar. As leis que regulam a atividade notarial e registral não são claras acerca da responsabilidade do notário e do registrador, havendo quem defenda a responsabilidade objetiva e quem defenda a responsabilidade subjetiva destes.


Palavras-chaves: atividade notarial e registral; responsabilidade civil.


Sumário: Introdução; 1) Aspectos gerais sobre responsabilidade civil; 2) Elementos da responsabilidade civil; 3)  Responsabilidade civil subjetiva e objetiva; 4) Responsabilidade civil dos notários e registradores; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO


A responsabilidade dos notários e registradores é objeto de discussão entre os estudiosos no assunto.


A responsabilidade civil subjetiva tem como requisitos a conduta, o dano, o nexo de causalidade, assim como o dolo ou a culpa. Na responsabilidade objetiva não há que se falar em dolo ou culpa, caracterizando-se com a existência apenas dos outros três requisitos.


Existem disposições legais que fundamentam a defesa da responsabilidade objetiva dos notários e registradores, assim como existem outras disposições normativas que justificam a posição adotada por alguns acerca da responsabilidade subjetiva destes profissionais do direito.


O presente estudo não visa solucionar o debate, e sim, fomentar a discussão sobre o tema.


1) Aspectos gerais sobre responsabilidade civil


Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo[1], ao escreverem sobre responsabilidade civil, comentaram:


“A responsabilidade é um mecanismo de resposta a uma determinada falha comportamental, a qual culmina com a imposição de uma sanção, de uma pena. A responsabilidade jurídica, especialmente, possui duas nuances de estudo de maior relevo: a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. Cumpre lembrar que essas categorias jurídicas gozam de uma natureza comum. A diferença entre elas reside na origem da norma jurídica violada e a conseqüente obrigação de reparar, bem como o diâmetro e a forma de repercussão dos seus efeitos. A responsabilidade civil possui um diâmetro mais amplo que a penal. Somente as condutas humanas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância, são sancionadas pela lei penal. No que diz respeito à forma de repercussão, a responsabilidade civil se recompõe, quanto possível, pelo indenização, ao passo que a responsabilidade penal se restaura com a pena. Por tratar-se de uma sanção mais intensa, a sanção penal é monopólio estatal, diferentemente do que ocorre com a sanção civil, hipótese que o ordenamento jurídico relega ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no status quo anterior à ofensa. A configuração da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar dependem da presença de diversos elementos constitutivos…”


2) Elementos da responsabilidade civil


A conduta é o primeiro elemento estrutural da obrigação de indenizar. Não havendo conduta humana não há que se falar em responsabilidade civil[2].


Sobre a conduta humana comenta Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo[3]:


“A conduta humana poderá ser tanto comissiva como omissiva. O comportamento comissivo se manifesta por meio de uma ação, de uma atitude positiva e desejada pelo agente. Já o comportamento omissivo decorre de uma atitude negativa. Trata-se de uma decisão voluntária que resulta na violação de um dever jurídico especial de praticar um ato que permitiria, possivelmente, impedir a consumação do dano. A omissao só adquire relevância jurídica quando o emitente tem o dever jurídico de agir”.


O dano é outro elemento estrutural da obrigação de indenizar. Não havendo dano não há que se falar em responsabilidade civil.


Dano é um prejuízo ou lesão socialmente relevante a um bem juridicamente tutelado, podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial. O dano patrimonial, conhecido como dano material, traduz um efeito economicamente apreciável de bens ou diretos. O dano extrapatrimonial também conhecido como dano moral,  envolve violação dos direitos da personalidade[4].


Além do dano, para que exista o dever de indenizar, deve haver um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.


Diversas são as teorias explicativas do nexo de causalidade. Prevalece[5] no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 403[6] do Código Civil e do entendimento do Supremo Tribunal Federal[7], a teoria do dano direto e imediato. Sobre esta teoria comentam Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo[8]:


“A teoria do dano direto ou imediato, também conhecida como teoria do nexo causal direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal, exige para a imputação de responsabilidade um nexo causal de um dano a um fato próximo ou remoto, mas que deve estar diretamente ligado a ele. O ponto central da teoria está na fixação da noção de “causalidade necessária” ou de “necessidade da causa””.


O dolo e a culpa são considerados elementos estruturantes da obrigação de indenizar em se tratando de responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade objetiva, não há que se falar em dolo e culpa.


Sobre dolo e culpa ensinam Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo[9]:


“Dolo e culpa são institutos similares, pois ambos se relacionam a uma conduta voluntária reprovável de determinado agente. Ocorre que no dolo a conduta nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico. Já na culpa a conduta nasce licita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados”.


3) Responsabilidade civil subjetiva e objetiva


 A responsabilidade civil subjetiva caracteriza-se pela existência dos elementos do dolo ou culpa do causador do dano, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade.


Sobre o assunto comenta Rogério Dell’Isola Cancio da Cruz[10]:


 “Além dos três elementos[11] expostos no item anterior, a responsabilidade civil, em regra, necessita de mais um elemento, a culpa, em sentido amplo, do agente causador do  ano. Essa responsabilidade civil, que necessita da culpa para se caracterizar, é chamada de responsabilidade civil subjetiva. Esta culpa em sentido amplo engloba o dolo e a culpa em sentido estrito. Esse quarto elemento diz respeito à inexecução de um dever que o agente conhecia ou devia conhecer. Se essa inexecução for voluntária, se o agente viola deliberadamente um dever que ele conhecia, tem-se o dolo. O dolo se traduz na ação intencional e voltada para uma conduta repudiada pelo Direito. Age com dolo quem dirige sua vontade a um fim perseguido e querido, mesmo que ilícito. Se a violação do dever imposto for involuntária, mas o agente tinha meios de evitá-la e não o fez, temos a culpa em sentido estrito. Essa culpa ocorre quando o agente não observa o dever de cuidado, e se subdivide em negligência, imperícia e imprudência.”


A responsabilidade civil também pode ser subjetiva, nos casos em que independo do dolo e culpa do agente causador do dano. Sobre a responsabilidade civil objetiva leciona Silvio Rodrigues[12]:


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“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente”.


Nos termos do parágrafo único do artigo 927[13] do Código Civil brasileiro, podemos verificar que nos casos em lei e nas atividades de risco a responsabilidade do causador do dano é objetiva, ou seja, independe de dolo e culpa.


Rogério Dell’Isola Cancio da Cruz[14] comenta acerca da responsabilidade civil objetiva:


“Em contrapartida[15], existe a responsabilidade civil objetiva. Nela não é necessária a presença de culpa do agente. Assim, para se configurar, basta que estejam presentes os três elementos apresentados no item anterior, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Presentes esses elementos, o agente fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos que foram causados sem que se faça necessário a investigação sobre se a conduta foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa. O fator culpa fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. No direito brasileiro, o Código Civil traz, em seu artigo 927, a regra da necessidade de comprovação de culpa para caracterizar a responsabilidade civil. Isto pois, o artigo citado obriga a reparação do dano causado por ato ilícito e a definição de ato ilícito (arts. 186 e 187) pressupõe a presença de culpa para sua configuração. […] O parágrafo único desse artigo prevê a responsabilidade civil objetiva para dois casos. O primeiro quando estiver especificada em lei a desnecessidade de culpa para caracterização da responsabilidade civil; e o segundo quando a natureza da atividade desenvolvida pelo agente do dano implicar riscos para o direito de outrem. Ou seja, a responsabilidade civil só poderá fugir à regra da necessidade da culpa do agente nesses dois casos, deixando de ser subjetiva e passando a ser objetiva”.


4) Responsabilidade civil dos notários e registradores


A responsabilidade dos notários e registradores é objeto de discussão entre os estudiosos no assunto.


 A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo 236[16], dispõe sobre a atividade notarial e registral.


Em referida disposição constitucional há a previsão de que a responsabilidade do notário e do registrador é objeto de lei ordinária. Em 1994 foi publicada a Lei 8935 que regulamenta o art 236 da Constituição da Republica, dispondo sobre a atividade notarial e registral.


O disposto no art 22[17] da Lei 8935 de 1994 faz com que parte da doutrina defenda que a responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, ou seja, independe de dolo e culpa.


Ocorre que duas outras leis que também dispõem sobre a atividade notarial e de registro fundamentam a responsabilidade subjetiva defendida pela outra parte da doutrina.


Primeiramente, a Lei 6015 de 19973 dispõe sobre registros públicos e prevê em seu artigo 28[18] acerca da responsabilidade dos oficiais. Com a leitura do referido artigo conclui-se que a responsabilidade dos oficiais de registro é subjetiva, ou seja, depende da demonstração do dolo ou culpa.


A Lei 9294 de 1997 é outra lei que dispõe sobre o assunto. Esta lei define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de divida. O artigo 38[19] da referida lei demonstra que a responsabilidade do tabelião do protesto é subjetiva.


Além dessas disposições legais, há quem defenda que por se tratar de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no § 6[20] do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em razão de serem pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Há quem defenda que a responsabilidade é subjetiva com base no mesmo fundamento legal, por entender que notário e o registrador são agentes do Estado, aplicando-se a parte fina do § 6.


O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 decidiu que em face da atividade notarial e registral não se aplica a aposentadoria compulsória prevista para os servidores públicos em geral. 


Em decorrência desta decisão, parte da doutrina defende que o capítulo da constituição destinado à administração publica não se aplica aos oficiais e tabeliães, inclusive a disposição referente à responsabilidade civil. Assim, para a parte da doutrina que defendia que aos notários e registradores aplicava-se a parte final do § 6 do artigo 37, após esta decisão do Supremo passou a defender a responsabilidade objetiva com base no artigo 22 da Lei 8935 de 1994, por ser a disposição normativa aplicável à classe. Para aqueles que defendiam que a responsabilidade era objetiva com base na primeira parte do § 6 do artigo 37, hoje defende que a responsabilidade é subjetiva haja vista que estão disposições legais do artigo 37 não são aplicáveis aos notários e registradores.


Desta forma, em face da diversidade normativa acerca do assunto, grande é a discussão acerca do tema e vários são os posicionamentos da doutrina.


Em suma, existem três posições defendidas pelos estudiosos no assunto e todas elas são dotadas de fundamentação legal.


A primeira corrente defende a responsabilidade subjetiva do notário e do registrador com fundamento no artigo 38 da Lei 6015 de 1973 e no artigo 38 da Lei 9492 de 1997 que veio clarear a disposição obscura do artigo 22 da Lei 8935 de 1994.


A segunda corrente defende a responsabilidade objetiva do notário e do registrador em razão do artigo 22 da Lei 8935 de 1994. Para os defensores desta corrente a responsabilidade é objetiva até mesmo para os tabeliães de protesto, haja vista que a lei 8935 veio para regulamentar a responsabilidade de todos os oficiais e tabeliães, não podendo outra lei dispor em sentido contrário e excluir uma espécie de tabelião deste tipo de responsabilidade.  


A terceira corrente defende a responsabilidade objetiva dos notários e registradores com exceção do tabelião de protesto que, por haver lei especial dispondo sobre o assunto, responde subjetivamente.


Não há que se falar em posição certa ou errada. Existe fundamento legal tanto para a responsabilidade objetiva quanto para a responsabilidade subjetiva. Resta aguardar a uniformização do entendimento acerca do assunto.   


CONSIDERAÇÕES FINAIS


 Sobre a responsabilidade dos notários e registradores existem diferentes posicionamentos na doutrina.


Há quem defenda que a responsabilidade dos prestadores de serviço de notas e registro é objetiva e há quem defenda que é subjetiva.


Existem fundamentos legais que legitimam ambas s responsabilidades.


Havendo dano decorrente da prestação do serviço é certo o dever de indenizar. Se esta responsabilidade dos notários e registradores é objetiva ou subjetiva resta aguardar decisões dos tribunais e das corregedorias sobre o assunto.


 


Referencias


Cruz, Rogério Dell’Isola Cancio da. Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores. Rio de Janeiro. Usina de Letras. 2009.


Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase).


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Rodrigues, Silvio. Direito civil, volume IV, Saraiva, 19 Ed. São Paulo, 2002.


 


Notas:

[1] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 170.

[2] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 171.

[3] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 171.

[4] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 176.

[5] Posição não unanime. 

[6] Artigo 403 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuizo do disposto na lei processual”.

[7] Supremo Tribunal Federal. RE 130.764-1/PR. Relator: Moreira Alves.

[8] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 171.

[9] Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo, Brunno Giancoli; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção OAB nacional. Primeira Fase). p. 171.

[10] Cruz, Rogério Dell’Isola Cancio da. Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores. Rio de Janeiro. Usina de Letras. 2009. p. 18.

[11] Conduta, dano e nexo de causalidade.

[12] Rodrigues, Silvio. Direito civil, volume IV, Saraiva, 19 Ed. São Paulo, 2002. p. 10.

[13] Art 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

[14] Cruz, Rogério Dell’Isola Cancio da. Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores. Rio de Janeiro. Usina de Letras. 2009. p. 18.

[15] Em contrapartida à responsabilidade civil subjetiva.

[16] Art 236 da Constituição da Republica de 1998: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegacao do poder publico. &1: Lei regulará as atividades, disciplinará a resposabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. &2: Lei Federal

[17] Art 22 da Lei 8935 de 1994: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na pratica de atos próprios da serventia , assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

[18] Art 28 da Lei 6015 de 1973: “Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados no registro”.

[19] Artigo 38 da Lei 9294 de 1997:”Os tabeliães de protesto de títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designares ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

[20] Artigo 37, §6 da Constituição da Republica: “As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Informações Sobre o Autor

Silvia Collares Pernambuco

Oficiala de Registro Civil e Tabeliã de Notas de Santo Antonio do Aracangua-SP e mestranda em direito empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos


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